Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
AA, tendo sido notificada, do teor do Acórdão proferido em, 23.05.2019, pela Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, e com o mesmo não se conformando, veio deste interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência para o seu Pleno, apresentando as seguintes conclusões:
“A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 23.05.2019, no âmbito dos autos n.° 2831/11.7BEPRT, e tem como Fundamento o Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 25.02.2016, no âmbito do Processo n.° 0212/15.
B. A Recorrente dividiu as suas Alegações em 5 (cinco) Capítulos, designadamente: I. Enquadramento Geral; II. Da Tramitação Processual Relevante; III. Da Admissibilidade do Presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência; IV. Considerações Finais e V. Conclusões.
C. No âmbito do capítulo I. Enquadramento Geral, a Recorrente procedeu à delimitação do objeto do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, tendo, para o efeito, identificado o Acórdão Impugnado e o Acórdão Fundamento.
D. De seguida, e no âmbito do capítulo II. Da Tramitação Processual Relevante, a Recorrente realizou uma breve análise da tramitação processual relevante subjacente autos n.° 2831/11.7BEPRT, que culminou na prolação do, então agora, Acórdão Impugnado, dando especial destaque à Sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 07.04.2014; ao douto Parecer do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte, em 12.01.2015, e ao Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 15.06.2018 - porquanto todos no sentido de a Ação ser parcialmente improcedente, só decaindo a Autora (aqui Recorrente) no valor da indemnização peticionada -,
E. E procedendo, depois, a uma análise pormenorizada do Acórdão Impugnado e do Acórdão Fundamento, nos termos da qual demonstrou que embora aquele tivesse sido proferido posteriormente e comungasse da mesma questão decidendi (ponderação da inviabilidade de manutenção da relação funcional de trabalho);
F. Por referência a factos semelhantes (violação do dever de assiduidade por um Trabalhador em Funções Públicas aos quais apenas foi instaurado Processo Disciplinar após um período prolongado de faltas);
G. E ao mesmo regime jurídico aplicável (artigos 3.°, n.° 11, e 18.°, n.° 1, alínea g), da Lei n.° 58/2008, de 09 de Setembro que aprova o “Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas”),
H. Comportava uma decisão completamente contrária a este (pois que, se no Acórdão Fundamento a Ação foi julgada procedente, por se entender que não basta a mera violação do dever de assiduidade, tornando-se necessário um juízo de prognose atendendo à gravidade objetiva dos factos cometidos, ao reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento das funções exercidas, e à culpa do trabalhador quando reveladora de uma personalidade desadequada ao exercício daquelas funções públicas; no Acórdão Impugnado a Ação foi julgada improcedente tendo-se entendido que o recurso a qualificativos como “irresponsável, ligeiro grosseiro, atrevido, ofensivo, inaudito, denunciador de má-fé, intelectualmente reprovável, derivando a sua justificação quanto à quebra da relação funcional para o âmbito das características da personalidade demonstradas pela Impetrante ” seria suficiente para se considerar cumprido o ónus da Prova da Administração, que eleva ao extremo de proteção da margem de discricionariedade que lhe é inerente).
I. Neste sentido, evidenciou a Recorrente que tal posição assumida no Acórdão Impugnado encontrava-se também em contradição com a Jurisprudência que há longos anos vem sendo proferida quer pelos nossos Tribunais Centrais Administrativos, quer por este Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que ainda que a Administração goze discricionariedade na formulação de juízos de prognose para o preenchimento do conceito indeterminado de inviabilização da manutenção da relação funcional, e que só erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importe violação de lei que ao Tribunal cabe sindicar, a verdade é que tal tarefa está vinculada, igualmente, pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade,
J. Pelo que os juízos de prognose da inviabilidade da manutenção da relação funcional devem partir, como condição necessária, da apreciação da existência de gravidade objetiva na infração cometida, embora tal não é suficiente, pois que importa também relevar se pela especial personalidade do arguido e pelas repercussões da infração no futuro, se rompeu ou não a possibilidade de a relação funcional persistir, devendo tais factos caracterizadores desse «plus» à gravidade objetiva da falta, serem levados à acusação—para serem discutidos e, caso se verifiquem como verdadeiros, neles se estribar o juízo de prognose sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional — sob pena de o ato que aplicar a pena expulsiva sem que da acusação, e para além da gravidade da falta, constarem quaisquer factos caracterizadores daquela inviabilidade, padecer de violação de lei (neste sentido, vide Acórdão proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo em 02.06.2011, no âmbito do Processo n.° 0103/11).
K. Por último, veio a Recorrente alertar para o facto de o decidido no Acórdão Fundamento também o ter sido por maioria e não unanimidade, o que impunha a necessidade de interposição do presente Recurso para Uniformização da Jurisprudência por relação a esta matéria, que se reporta a aplicabilidade da pena disciplinar mais gravosa, como o é a demissão, que não só tem efeitos destruidores do vínculo que une o Trabalhador em Funções Públicas ao Estado, como tem repercussões onerosas ao nível da remuneração, do tempo de serviço, da aposentação e de outras prestações sociais devidas aos funcionários públicos enquanto titulares dessa nomeação.
L. Neste sentido, a Recorrente veio demonstrar no âmbito do capítulo III. Da Admissibilidade do Presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, o preenchimento, in casu, dos requisitos de que a Lei (artigo 152.°, do CPTA) faz depender a admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, a saber: (a) Da contradição entre um Acórdão de um TCA e um Acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou por outro TCA ou pelo STA, ou entre dois acórdãos do STA; (b) Do trânsito em julgado do Acórdão impugnado e do Acórdão fundamento; (c) Da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, e (d) Da admissibilidade do Recurso do Acórdão Impugnado por a orientação perfilhada não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo.
M. Assim, e quanto ao requisito (a), demonstrou a Recorrente que o mesmo se encontra preenchido, dado eram indicados como Acórdão Impugnado e como Acórdão Fundamento dois Acórdãos proferidos em 23.05.2019 e 25.02.2016, pela 1.ª Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, ou seja, não só o Acórdão Fundamento era um Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, como este e o Acórdão Impugnado haviam sido proferidos pela mesma Secção de Contencioso Administrativo, não se tratando este ultimo de um Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.
N. Por sua vez, no que ao requisito (b), demonstrou a Recorrente que o mesmo se encontra preenchido, já que, tendo a mesma sido notificada do Acórdão Impugnado de 23.05.2019, por Ofício de Ref.ª ...52, datado de 24.05.2019, então, de acordo com o disposto no artigo 152.°, n.° 1, do CPTA, e artigos 149.°, n.° 1,138.°, n.° 1 e n.° 2, e 628.°, todos do CPC, aplicáveis, ex vi, do artigo 140.°, do CPTA, o Acórdão Impugnado transitou em julgado no passado dia 06.06.2019, enquanto que o Acórdão Fundamento tendo sido proferido em 25.02.201 ó| de acordo com o disposto no artigo 152.°, n.° 1, do CPTA, e artigos 149.°, n.° 1, 138.°, 140.°, do CPTA, também n.° 1 e n.° 2, e 628.°, todos do CPC, aplicáveis, ex vi, do artigo se deveria considerar como transitado em julgado (ainda que o seu trânsito se presumisse, para todos os efeitos legais, nos termos do n.° 2, do artigo 688.°, do CPC, aplicável, ex vi, do artigo 140.°, do CPTA).
O. Subsequente, e por referência ao requisito (c), demonstrou a Recorrente que para a interpretação da aplicação conjugada do n.° 1 e n.° 2, do artigo 152.°, do CPTA, no que diz respeito à “caracterização da questão fundamental sobre a qual deverá existir a contradição”, sempre se deveria manter os critérios jurisprudenciais já afirmados no domínio da LPTA, que sé podem resumir, em função da sua relevância, nos seguintes: i) Na oposição deverá haver identidade na matéria de direito e na matéria de facto; ii) Para cada questão relativamente à qual se considere ocorrer oposição, deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; iii) A oposição deverá emergir de decisões expressas, e não de apenas indícios,! só relevando contradição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
P. Assim, e quanto à exigência i), demonstrou a Recorrente existir identidade na questão de direito entre os objetos de ambos os Acórdãos, na medida em que a mesma se relacionava com a aplicabilidade do regime jurídico consagrado nos artigos 3.°, n.° 11, e 18.°, n.° 1, alínea g), da Lei n.° 58/2008, de 09 de Setembro (“Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas”), no que diz respeito à “ponderação de/na questionada inviabilidade de manutenção da relação funcional justificativa da pena de demissão, no caso a violação do dever de assiduidade ”, sendo que ambas as revistas tinham como objeto verificar a adequação da pena de demissão relativamente ao comportamento supostamente infrativo de violação do dever de assiduidade que foi imputado aos arguidos nos Processos Disciplinares subjacentes a ambos os Acórdãos.
Q. Também demonstrou a Recorrente existir identidade na matéria de facto, na medida em que ambos os Acórdãos, os arguidos deram mais de 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação dentro do mesmo ano civil, tendo-lhes sido instaurado um Processo Disciplinar por violação do seu dever de assiduidade, que culminou, para ambos, na aplicação da pena de demissão, sem que quaisquer circunstâncias atenuantes tenham militado em favor dos mesmos na ponderação daquela pena disciplinar, e, em ambos os Acórdãos ocorreu “incúria na liderança do Serviço ”, pois que, se no caso do Acórdão Impugnado, só foi instaurado Processo Disciplinar à aqui Recorrente passado um ano desde a última data em que mesma compareceu ao serviço, no caso do Acórdão Fundamento, também só foi instaurado Processo Disciplinar ao então Trabalhador de Funções Públicas passados dois meses desde a última data em que o mesmo compareceu ao serviço.
R. Por conseguinte, e quanto à verificação da exigência ii), demonstrou a Recorrente que mesma se encontrava preenchida na medida em que para a única questão de direito em contradição de julgados indicada, a saber: “ponderação da adequação da pena de demissão relativamente ao comportamento supostamente infractivo de violação do dever de assiduidade que lhe foi imputado”, apenas havia indicado um Acórdão Fundamento.
S. Por fim, e por referência à exigência iii), demonstrou a Recorrente que a oposição entre o Acórdão Impugnado e o Acórdão Fundamento emergia de decisões expressas díspares e não de meros indícios, existindo uma contradição entre “decisões" e não entre a decisão de um Acórdão e os fundamentos do outro Acórdão, tendo a forma díspar com que a (mesma) questão de direito foi tratada nos dois Acórdãos sido essencial/fundamental para os então também díspares resultados alcançados naqueles nos mesmos,
T. Pois que, se no Acórdão Fundamento se entendeu, por maioria, que para efeitos de preenchimento do conceito indeterminado “inviabilização da manutenção da relação funcional ”, não basta a mera violação do dever de assiduidade, tomando-se necessária a prova da culpa do agente da qual resulte uma censurabilidade ética-jurídica que seja suscetível de determinar a “inviabilidade” na relação jurídica de emprego — i.e., um juízo de prognose atendendo à gravidade objetiva dos factos cometidos, ao reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento das funções exercidas, e à culpa do trabalhador quando reveladora de uma personalidade desadequada ao exercício daquelas funções públicas -, e se decidiu julgar procedente a Ação,
U. No Acórdão Impugnado, pelo contrário, entendeu-se que o recurso a qualificativos como “irresponsável, ligeiro grosseiro, atrevido, ofensivo, inaudito, denunciador de má- fé, intelectualmente reprovável, derivando a sua justificação quanto à quebra da relação funcional para o âmbito das características da personalidade demonstradas pela Impetrante” constante na acusação, seria suficiente para se considerar cumprido o ónus da Prova da Administração, que eleva ao extremo de proteção da margem de discricionariedade que lhe é inerente, decidindo-se negar provimento da Ação.
V. Neste sentido, evidenciou a Recorrente que, ao contrário do pugnado no Acórdão Fundamento, no Acórdão Impugnado consideraram-se como suficientes a prolação por parte da Administração daqueles qualitativos para demonstrar a quebra da relação funcional no que diz respeito à (alegadas) características da personalidade da aqui Recorrente, descurando, por completo, como é que a mesma se mostrava desadequada ao exercício daquelas funções públicas e como é que as mesmas se refletiam no desenvolvimento das mesmas, quando a Recorrente apresentava um percurso profissional excecional, não tendo sido nunca destinatária de qualquer repreensão disciplinar ou de qualquer outra medida disciplinar enquanto ao Serviço daquele hospital - conforme resulta dos factos provados -,
W. E quando ao próprio Hospital se deveria imputar uma “incúria na liderança do Serviço”, que de certo modo legitimaram a Recorrente a aguardar pela iniciativa dos responsáveis do H..., e desencorajaram compreensivelmente a sua motivação para o regresso espontâneo ao serviço - conforme reconhecido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte no seu Acórdão de 15.06.2018 -.
X. Concluindo-se que encontrando-se a Recorrente de baixa e tendo a mesma comparecido em todas as juntas médicas, à exceção daquela a que não foi devidamente convocada, e encontrando-se o H... a encaminhá-la para a aposentação ou licença sem vencimento, então que sempre se deveria ter presumido, como verdadeiramente anómalo aquele prolongamento, com a consequente diminuição da culpa da aqui Recorrente que não se encontrava nas melhores condições de saúde e/ou psicológicas para cumprir pontualmente os seus deveres, ao invés de se considerar - como o fez o Acórdão Impugnado —, que aquele prolongamento revelava um comportamento “irresponsável, ligeiro grosseiro, atrevido, ofensivo, inaudito, denunciador de má-fé, intelectualmente reprovável” e que era suficiente - ao contrário do decidido no Acórdão Fundamento — para justificar a quebra da relação funcional.
Y. Por último, evidenciou a Recorrente que embora não ignorasse que aquela questão fundamental de direito havia sido tratada de forma díspar aquando da prolação do Acórdão Fundamento por ter obtido um voto de vencido, a verdade é que também não se podia esquecer que aquele havia sido vencido pela maioria e que comungava do entendimento agora vertido no Acórdão Impugnado.
Z. Neste sentido, demonstrou a Recorrente que aquele voto de vencido assume importância para a admissibilidade do presente Recurso para a Uniformização de Jurisprudência, pois que não só é representativo de que existe divergência no entendimento dos próprios Venerandos Juízes Desembargadores das Secções de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo por relação a esta matéria, como comprova que tal oposição de entendimentos não representa uma maioria significativa, motivo pelo qual se verifica uma sequência ininterrupta de decisões naquele sentido, o que por si só já deveria motivar a admissibilidade da interposição do presente Recurso para Uniformização da Jurisprudência relativa a esta matéria.
AA. Por último, e no que diz respeito ao requisito (d), estabelecido no n.° 3, do artigo 152.°, do CPTA, demonstrou a Recorrente que o mesmo se encontrava preenchido dado que eram indicados como Acórdão Impugnado e como Acórdão Fundamento dois Acórdãos proferidos pela 1.ª Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em 23.05.2019 e 25.02.2016, respetivamente, e, por isso, não se tratava de um Recurso interposto de um Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo no âmbito do um julgamento ampliado de revista ou no âmbito de anterior uniformização de jurisprudência, e nem se pretendia a uniformização de Acórdãos do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo em oposição com anterior jurisprudência deste Venerando Tribunal Superior.
BB. A este propósito, evidenciou a Recorrente que o Acórdão Impugnado não se conforma com a jurisprudência pacifica e uniforme deste Venerando Supremo Tribunal ou com a Jurisprudência firme que se tenha consolidado mais recentemente, nem se reporta a uma linha de ‘‘jurisprudência consolidada” no sentido de assentar o seu fundamento numa constância decisória através de uma sequência ininterrupta de decisões no mesmo sentido obtidas por unanimidade ou maiorias significativas, encontrando-se, ao invés, em contradição com a Jurisprudência que há longos anos vem sendo proferida quer pelos nossos Tribunais Centrais Administrativos, quer por este Supremo Tribunal Administrativo.
CC. Jurisprudência essa que entende que ainda que os juízos de prognose da inviabilidade da manutenção da relação funcional devam partir, como condição necessária, da apreciação da existência de gravidade objetiva na infração cometida, tal não é suficiente, pois que importa também relevar se pela especial personalidade do arguido e pelas repercussões da infração no futuro, se rompeu ou não a possibilidade de a relação funcional persistir, devendo tais factos caracterizadores desse «plus» à gravidade objetiva da falta, serem levados à acusação — para serem discutidos e, caso se verifiquem como verdadeiros, neles se estribar o juízo de prognose sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional — sob pena de o ato que aplicar a pena expulsiva sem que da acusação, e para além da gravidade da falta, constarem quaisquer factos caracterizadores daquela inviabilidade, padecer de violação de lei,
DD. De que é exemplo não só o Acórdão que serve de Fundamento ao presente Recurso para a Uniformização da Jurisprudência, que se encontra suportado jurisprudencialmente nos Acórdãos proferidos pelo Pleno de Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em: 11.12.1996 (Processo n.° 32384); 10.07.1997 (Processo n.° 32435); 22.01.2002 (Processo n.° 32212), e pelos Acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em 06.10.1993; 11.03.1997 (Processo n.° 41264); 09.07.1998 (Processo n.° 40931); 13.01.1999 (Processo n.° 40060); 05.12.2002 (Processo n.° 0934/02); 24.03.2004 (Processo n.° 757/03) e 30.10.2007 (Processo n.° 413/07) —, como também os Acórdãos proferidos por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo em 06.10.1993, 19.03.1999, 11.09.2008, e 02.06.2011, no âmbito dos Processos n.° 030463, 030896, 0368/08 e 0103/11, respetivamente.
EE. A este propósito, evidenciou a Recorrente que embora não ignorasse que o Acórdão Fundamento e os Acórdãos proferidos em 11.09.2008 e 02.06.2011, no âmbito dos Processos n.° 0368/08 e 0103/11, foram aprovados por maioria por terem obtido votos de vencido, tal não podia senão ser representativo da divergência existente no entendimento dos próprios Venerandos Juízes Desembargadores das Secções de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo por relação a esta matéria, como não podia senão comprovar que tal oposição de entendimentos não representa uma maioria significativa, motivo pelo qual se verificava uma sequência ininterrupta de decisões naquele sentido, o que por si só já motivaria a admissibilidade da interposição do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência relativa a esta matéria, ainda para mais quando a mesma se reporta a aplicabilidade da pena disciplinar mais gravosa, como o é a demissão, que não só tem efeitos destruidores do vínculo que une o Trabalhador em Funções Públicas ao Estado, como tem repercussões onerosas ao nível da remuneração, do tempo de serviço, da aposentação e de outras prestações sociais devidas aos funcionários públicos enquanto titulares dessa nomeação.
FF. Em face da demonstração dos 4 (quatro) requisitos que a Lei faz depender a admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, deve o presente Recurso ser admitido, sendo proferida decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial, e uniformize a Jurisprudência no sentido do decidido no Acórdão Fundamento, em conformidade com o disposto no artigo 152.°, n.° 6, do CPTA, conforme requerido. Nestes termos,
Deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido, por provado, e, em consequência, ser revogado o Acórdão Impugnado, uniformizando-se a Jurisprudência no sentido do decidido no Acórdão Fundamento.
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA”
O Centro Hospitalar Universitário de ..., E.P.E., recorrido nos presentes autos, apresentou as suas contra-alegações no Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto pela Recorrente AA, com as conclusões seguintes:
1- Não existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido, na medida em que naquele se pressupõe a inexistência de qualquer juízo de prognose subjacente à inviabilização da manutenção da relação funcional da trabalhadora, enquanto no Acórdão Recorrido a existência e demonstração desse juízo de prognose não está em causa:
2- Não há, deste modo, identidade dos respetivos pressupostos de facto entre os Acórdãos que permitam concluir por uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, tal como previsto no art. 152° n.° 1 al. a) e 3 do CPTA, justificando decisões diferentes.
3- A orientação perfilhada no Acórdão recorrido não se apresenta desconforme com a jurisprudência recentemente consolidada no STA, que tem sido no sentido de exigir um juízo de prognose subjacente à mencionada inviabilização da manutenção da relação funcional do trabalhador, permitindo uma ampla liberdade à entidade patronal na formulação de tal juízo, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro.
4- Não estando em causa a ocorrência de erro manifesto e grosseiro, terá de prevalecer a discricionariedade subjacente ao juízo de prognose formulado pela entidade patronal.
Termos em que não deve ser admitido o presente recurso de Uniformização de Jurisprudência, com as legais consequências.
O Ministério Público, notificado para o efeito, veio em 2 de dezembro de 2019 a emitir Parecer, no qual, a final, se pronuncia no sentido da “não verificação dos respetivos pressupostos, não deve tomar-se conhecimento do recurso.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Exmos. juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, vai o processo submetido à conferência para julgamento.
II. OS FACTOS
Acórdão Recorrido proferido em 23.05.2019,
A matéria assente nos autos é a seguinte:
«1.° A A. iniciou funções enquanto Médica Interna do Internato Geral em 01/01/1987, tendo concluído o internato com aproveitamento, em 04/08/1988;
2.° Em 01/01/1989, a A. iniciou funções na categoria de Médica Interna do Internato Complementar de ..., nos serviços do R., tendo tomado posse em 26/05/1989, cargo que concluiu em 30/01/1993, com a classificação final de 19,7 valores, obtendo, assim, o grau de Assistente de ..., com grande distinção, passando, a partir da mesma data, a Assistente Eventual de ...;
3.° Em 10/02/1994, a A. tomou posse, após concurso em que obteve a classificação de 19,2 valores, como Assistente de ... no Serviço de ... do R., com efeitos retroativos a 02/12/1993, em regime de tempo completo;
4.° Em 25/06/2002, a A. obteve aprovação no concurso de habilitação ao grau de Consultora de ... da carreira médica hospitalar, passando, a partir desse exato momento, a Assistente Graduada de ... (cfr. publicação no Diário da República, II Serie n° ..., de 25/06/2002), categoria que mantem;
5.° A A. apresentou atestado medico em 02/05/2006, mantendo-se em baixa médica até 30/06/2006;
6.° A A. esteve em gozo de licença sem vencimento, autorizada por despacho do Conselho de Administração do R. em 05/05/2006, desde 01/07/2006 a 29/09/2006;
7.° A A. apresentou atestado medico em 30/09/2006, mantendo-se em baixa médica até 04/12/2006;
8.° A A. compareceu ajunta médica em 05/12/2006, 06/03/2007 e 03/07/2007, tendo sido emitido parecer no sentido da impossibilidade da A. regressar ao serviço e designada data para realização de nova junta médica, nos termos previstos no art.° 1 Io, n° 2, al. b) do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro;
9.° A A. compareceu à junta médica em 16/10/2007, tendo sido emitido parecer no sentido de ocorrer eventual incapacidade permanente para o serviço, com recomendação ao respetivo serviço sugerindo a apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos previstos no art.° 110, n°2, al. g) do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de novembro;
10.° Em 27/11/2007, 06/03/2008, 18/06/2008 e 12/09/2008 foi a A. notificada, alem do mais, para comparecer no prazo de 10 dias úteis no Hospital de ..., Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Posto de Atendimento n° 01, munido(a) do respetivo Bilhete de Identidade, cartão de Contribuinte, número Identificação Bancaria (NIB) e declaração da segurança Social (caso tenha efetuado descontos);
11.° Do ofício expedido em último lugar, melhor descrito no ponto anterior, consta ainda o que se segue: “(...) Mais se informa, que o comparecimento físico e imprescindível, pois o E processo terá que ser preenchido e assinado pelo próprio. Caso não se cumpra o prazo estipulado, ira ser remetido o processo ao C.A. deste hospital, propondo a passagem a situação de licença sem vencimento de longa duração (de acordo com a legislação em vigor)”;
12.° A A. compareceu nos serviços do R. em 26/09/2008 - data em que preencheu e assinou o requerimento dirigido a Caixa Geral de Aposentações;
13.° Em 27/11/2008, o R. expediu o ofício n.º ...49, acompanhado de aviso de receção, dirigido a A. e de cujo teor consta, alem do mais, o seguinte:
“C. .) Levo ao conhecimento de V. Exa que devera comparecer no próximo dia 09 de Dezembro de 2008, pelas 15:15 horas, no Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto, (...), a fim de ser submetido a exame medico, conforme ofício enviado a estes Serviços.(..)”
14.° Em 09/12/2008, a A. não compareceu à junta médica a que se refere o descrito no ponto anterior;
15.° Em 23/11/2009, por meio de telecópia, o R. solicitou a Caixa Geral de Aposentações, informação sobre a situação profissional da A., mencionando que a mesma foi submetida ajunta médica de aposentação em 9 de dezembro de 2008;
16.° Em 22/12/2009, a Caixa Geral de Aposentações prestou a seguinte informação:
“a interessada faltou a uma Junta Médica no Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto, no dia 09-12- 2008, sem que tenha justificado a falta (...)“;
17. ° - Por ofício expedido em 05/01/2010, a Caixa Geral de Aposentações notificou o R. do seguinte: “(…) informo V. Exª de que, por despacho de 2009-12-30 (...), foi arquivado o processo de aposentação, relativo a subscritora em referência, por ter faltado ao exame do Medico Relator no Centro Distrital da Segurança Social, sem que tenha justificado o motivo.”;
18.° Em 07/01/2010, o Conselho de Administração do R. deliberou o seguinte:
(...) O Conselho de Administração tomou conhecimento da informação do Serviço de Gestão de Recursos Humanos sobre a assiduidade da Sra. Dra. AA (...). Analisado o histórico da assiduidade e de acordo com a informação recebida da Caixa Geral de Aposentações em 22 de Dezembro de 2009, verifica-se que [a A.] faltou, no dia 9 de dezembro de 2008, à Junta Médica (...), data a partir da qual se encontra ausente do Hospital de ..., sem qualquer justificação.
Face ao exposto, o Conselho de Administração decidiu:
1. Considerar injustificadas, para todos os efeitos, as faltas dadas [pela requerente] desde o dia 9 de dezembro de 2008 até 31 de dezembro de 2009.
2. Instaurar um Processo Disciplinar a Sra. Dra. AA.
3. Nomeia-se Instrutor do Processo Disciplinar o Sr. Dr. BB.
19.° Com data de 03/03/2010, o R. expediu ofício dirigido à A., do qual consta em epígrafe o assunto “reposição de vencimentos”, e com o seguinte teor:
“(...) Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Exa que por ter faltado injustificadamente de 09/12/2008 a 30/11/2009 e não lhe ter sido feito o (necessário) desconto de remuneração base e de adicional de 2%, recebeu indevidamente o montante líquido de 12.808,43€.
A fim de regularizar esta situação solicita-se o pagamento no prazo de 30 dias, na Contabilidade deste Hospital — Piso 1 (9h-12h e 14h-16h) do valor acima referenciado e que consta da guia de reposição que junto se anexa. (...)“;
20.° Em 06/04/2010 a A. apresentou “reclamação da decisão de reposição de vencimentos”, à qual imputa o vício de falta de fundamentação e de falta de audiência prévia, requerendo, a final, “(...) que a decisão seja revogada por ilegalidade. Ou, caso assim não seja entendido, desde já se requer que seja praticado novo ato administrativo fundamentado relativamente à qualificação da situação da Reclamante como faltas injustificadas no período compreendido entre 09/12/2008 a 30/11/2009, bem como quanto aos montantes e cálculos que determinaram a necessidade de devolução da quantia reclamada pelo H.... Mais requer o cumprimento do dever se audiência prévia da Reclamante.”;
21. ° - Em resposta, o R. expediu o ofício nº ...63, de 02/06/2010, do qual consta:
“(...) Assunto: Reclamação da decisão de reposição de vencimentos;
V. Cliente AA Em relação ao assunto em epígrafe, e tendo analisado o teor da reclamação, informa-se V. Exa. que, efetivamente, por lapso, não foi enviado o ofício que permitiria à Reclamante ser consultada nos termos da audiência prévia prevista nos artigos 100º e seguintes do CPA.
1. A reclamante tinha junta médica da Caixa Geral de Aposentações marcada para o dia 09. 12.2008;
2. Foi-lhe dado conhecimento do facto através de ofício (anexo 1)
3. Pedido por fax à CGA a decisão de tal junta, foi recebido por este Hospital ofício informando que a ora reclamante não compareceu à Junta Médica no Serviço de Verificação de Incapacidades no Centro distrital do Porto em 09/12/2008, sem ter apresentado qualquer justificação para a mesma.
4. Não possui este Hospital qualquer justificação para as faltas, quer à junta médica referida, quer ao trabalho, mantendo-se a Reclamante ausente do mesmo.
De acordo com o n° 6 do DL 100/99, de 31 de março, as faltas injustificadas ajunta médica implicam a injustificação das faltas dadas desde a data que estava fixada para apresentação.
Ainda de acordo com o n° 1 do art.° 192° da Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro, as faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda de remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
Ou seja, a Reclamante encontrar-se-á em situação de faltas injustificadas desde a data em que não compareceu à Junta Médica da CGA que estava marcada e não justificou tal ausência, ou seja, desde 09/12/2008, com as consequências legais.
Deste modo, e nos termos dos artigos 100º e seguintes do CPA, dispõe a reclamante do prazo de 10 dias para se pronunciar.
22.° Em 22/06/2010, a A. emitiu pronúncia quanto ao teor do oficio descrito no ponto anterior, peticionando a final “(...) a revogação da decisão por ilegalidade ou, caso assim não seja entendido, a alteração da decisão da qualificação da situação da Requerente como faltas injustificadas desde a data em que não compareceu à junta médica da CGA, bem como a substituição por nova convocação para realização de exame médico tendente à verificação de incapacidade permanente e a consequente revogação do oficio de 03.03.2010 e que ordena a reposição dos vencimentos.(...)
23.° Em 27/05/2010, o Instrutor do processo disciplinar n° ...0 proferiu o despacho que se segue:
“(...) Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital de ... EPE, datada de 7 de janeiro de 2010, foi instaurado um processo disciplinar à arguida, Dra. AA, Assistente Graduada de
Pelo presente instrumento e no cumprimento do disposto no n°3, do art.°39°, do anexo a Lei n° 5 8/2008, de 9 de setembro, quer o Conselho de Administração, quer o arguido, quer ainda o participante, tomam conhecimento da data de início do referido processo disciplinar. (...);
24. ° - Em 07/06/2010 foi junto ao processo disciplinar o registo biográfico e disciplinar da A., e cujo teor consta de fls. 30 e 31 dos autos, que se da como inteiramente reproduzido nesta sede;
25.° Foram enviadas notificações a A., acompanhadas do respetivo aviso de reação - com o intuito de a notificar do despacho descrito no ponto anterior e marcação de data para a sua audição - em 27/05/2010 e em 30/06/2010, sucedendo que aquela não atendeu, nem procedeu ao subsequente levantamento da correspondência na estação dos CF;
26, ° - Em 23/07/2010, foi publicado no Diário da República, 2ª serie, n° ..., Aviso n° ...10, do Hospital de ..., E.P.E., com o seguinte teor:
AA, arguida no processo disciplinar n° ...0, fica V. ex, notificada para nos termos e efeitos estatuídos no n° 2 do artigo 46°, do anexo a Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, e no âmbito do processo disciplinar nº...0, mandado instaurar pelo Conselho de Administração do Hospital de ..., E.P.E., em 7 de Janeiro de 2010, prestar declarações na qualidade de arguida.
Para o efeito, deve comparecer, no Hospital de ..., E.P.E., dia 3 de setembro de 2010, as 09.30 h no Gabinete do Instrutor do processo, sito no piso 2, corredor central de acesso a zona de ambulatório, porta com a indicação ... PD- Diretor. (...)
27.° Em 03/09/2010, a A. não compareceu para prestar declarações no âmbito do processo disciplinar nº...0, nem apresentou qualquer justificação;
28.° Em 16/10/2010, foi proferida acusação, cujo teor consta de fls. 54 a 62 do processo administrativo, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“1° A arguida exerce funções como médica, conforme consta do registo biográfico
que se anexa e faz parte da presente acusação
2° O Conselho de Administração do Hospital de ... EPE, ao tomar conhecimento, na sequência de uma comunicação do Serviço de Gestão dos Recursos Humanos, datada de 29 de dezembro de 2009, (...), deliberou, em reunião de 7 de Janeiro de 2010, instaurar um processo disciplinar à Dra. AA (j;
3° A arguida foi convocada pelo SGRH do Hospital de ..., ofício n.º ...49, de 27 de novembro de 2008, (...) para comparecer dia 9 de dezembro de 2008, às 15.15h no Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto, sito (...), a fim de ser submetida a exame medico, conforme ofício n° ...57 de 24 de novembro de 2008, do Instituto da Segurança Social, do Centro Distrital do Porto (..);
4° A arguida faltou à referida Junta Médica em 9 de dezembro de 2008, “sem que justificado a falta”, a expressão é da Caixa Geral de Aposentações, no seu ofício de 16 de Dezembro de 2009 (...);
5° A afirmação: “a interessada faltou a uma Junta Médica no Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto, no dia 9 de dezembro de 2008, sem que tenha justificado a falta ”, é feita pelo próprio Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto, em 22 de dezembro de 2009, decorrido um ano após a falta sem justificação à Junta Médica ou ao Hospital;
6° E, nem ao Hospital, nem ao Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto, a arguida comunicou que tinha faltado ou requereu nova Junta Médica;
7° Mas vamos admitir, que o ofício, carta registada com aviso de receção a notificar a arguida e que tem o carimbo dos .../... de 27.11.2008 demorou, convenientemente para a arguida, treze dias a atravessar a cidade do Porto e a chegar à Rua ... e ao seu conhecimento, apenas no dia 10 de dezembro de 2008, isto e, no dia seguinte data da Junta Médica, conforme invoca em carta que os seus advogados dirigem a SGRH em 22 de Junho de 2010, pontos 26 e 29. (...)
Vamos fingir que não sabemos que quando os ..., dia 28 de novembro de 2008, às 11.00 horas registam “entrega não conseguida” não deixaram, como sempre fazem, um aviso em como está nos correios uma carta para levantar, isto, doze dias antes da Junta Médica, e que a “entrega conseguida” ocorre apenas no dia 10 de dezembro às 16.02.h. Vamos fingir que não sabemos. Mas vamos só fingir. Porque sabemos, que assim não é (..);
8º Vamos admitir, que a arguida só teve conhecimento da referida junta médica após a sua realização. Ainda assim, o seu dever era justificar a falta e requerer que fosse marcada nova junta médica: “no caso de não comparecer no dia e hora indicados deve apresentar justificação atendível para o facto, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data marcada para o exame.” O aviso não deixava margem para dúvidas. É parte integrante do ofício do ...55 do Porto (...) que o Hospital de ... cuidou de anexar conforme se prova no texto enviado à arguida em 27 de novembro de 2008. (..);
9º Nem avisou que tinha faltado. No Hospital ou no Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto;
10° Nem justificou a falta. No Hospital ou no Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto;
11° Nem requereu nova Junta. No Hospital ou no Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto;
12º Sob o ponto de vista intelectual e argumentativo, é ofensivo, que em expediente trocado com o SGRH do Hospital em junho de 2010, a arguida diga:
“Tendo para esse efeito justificado a sua ausência à junta médica agendada para o dia 09.12.2008 e obtido a informação de que seria novamente notificada para comparecer à junta médica”. Factos de que não faz prova. E acrescenta:
“Essa mesma informação foi confirmada por uma conhecida sua que exerce funções nos serviços de contencioso da Segurança Social, razão pela qual a requerente ficou a aguardar a receção de novo agendamento para junta médica.” (...)
Como se o cumprimento de deveres fundamentais à manutenção de uma relação laboral, pudessem ficar assim assegurados e constituir prova consistente, objetiva, credível e irrefutável.
A arguida bem sabe que não. Em boa verdade, o que sucedeu foi que:
13º Voluntária e conscientemente, a arguida remeteu-se para um comportamento a todos os títulos censurável: a nada fazer, aguardando, numa atitude de omissão e silencio reprováveis, quando sabia e não podia ignorar, que as suas ausências ao serviço tinham de estar legitimadas por uma Junta Médica;
14º A arguida bem sabe, e se não sabe, a ignorância não a aproveita, que as suas ausências têm de ser e estar justificadas;
15° E e da arguida, a responsabilidade jurídica de justificar perante o Hospital a sua ausência;
16º O padrão ético denunciado pela arguida quando apenas se limita a não rejeitar mensalmente o vencimento que o Hospital de ... lhe paga e nem sequer o extrato mensal do banco a recorda que as relações jurídicas são sinalagmáticas, revela um desrespeito inqualificável pela sua relação laboral com o Hospital;
17º O comportamento da arguida, oscila entre o recurso legitimo, mas exaustivo, da lei e da jurisprudência, procurando justificar o injustificável, e a ligeireza, grosseira, atrevida e ofensiva, de pretender fazer prova de factos importantes e determinantes com confirmações por conhecidas suas, o que qualificamos de inaudito, denunciar de má-fé e intelectualmente reprovável.
18º Apesar de todas as diligências feitas pela instrução no sentido de ouvir a arguida, duas notificações por carta registada com aviso de receção (...) e, finalmente outra, por aviso n° ...10, publicado no Diário da República 2.° série, n° ..., 23 de julho de 2010 (...), a verdade, porém, é que a arguida nunca se apresentou nem justificou as suas ausências, sempre que foi notificada para ser ouvida no presente processo disciplinar.
Do exposto, outras não podem ser as conclusões desta instrução que não sejam:
19° A arguida bem sabia, que tendo faltado à junta médica de 9 de dezembro de 2008, ainda que por motivo que não lhe possa ser imputável, era seu dever elementar dar conhecimento de tal ausência, quer ao Hospital de ..., quer ao Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto. E não o fez.
20° A arguida bem sabia, que tendo faltado à junta médica de 9 de dezembro de 2008, ainda que por motivo que não lhe possa ser imputável, era seu dever elementar requerer ao Hospital, ou ao Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Porto, nova Junta Médica. E não o fez.
21° A arguida bem sabia, que tendo faltado à Junta Médica de 9 de dezembro de 2008, ainda que por motivo que não lhe possa ser imputável, era seu dever “apresentar justificação atendível para o facto, no prazo de 10 dias,” ao ISS do Porto. E não o fez
22° A arguida bem sabia, que tendo faltado à Junta Médica de 9 de dezembro de 2008, ainda que por motivo que não lhe possa ser imputável, era seu dever elementar justificar a sua ausência no Hospital depois daquela data. E não fez.
23° A arguida bem sabia, e a eventual ignorância não a desobriga, que a sua opção por um comportamento omisso acabaria por resultar na qualificação das suas ausências como faltas injustificadas. Nestes termos, temos como provado, que:
24° A arguida violou o dever geral de assiduidade, n° 11, do artigo 3º, do Anexo à Lei n° 48/2008, de 9 de Setembro, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, por não ter comparecido ao serviço regular e continuamente, desde o dia 9 de Dezembro de 2008, incorrendo desde aquela data, até 31 de Dezembro de 2009, em faltas injustificadas como consta do ponto n° 1, da deliberação do Conselho de Administração, datada de 7 de Janeiro de 2010 que instaura o presente processo disciplinar. (...)
25° A grande relevância jurídica, não é apenas a ausência sem justificação, a qual se subsume na violação do dever geral de assiduidade, n° 11, do artigo 3º, do Anexo à Lei n° 48/2008, de 9 de Setembro, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, por não ter comparecido ao serviço regular e continuamente ao serviço, a grande relevância jurídica é o comportamento irresponsável, manifestado pela arguida, desde a sua falta à Junta Médica até à presente data, comportamento que é ligeiro, grosseiro, atrevido, ofensivo, inaudito, denunciador de má-fé, intelectualmente reprovável, tomando assim inviável a manutenção da sua relação funcional com o Hospital de
26º Não podemos deixar de referir o forte juízo de censura e de reprovação entre o comportamento da arguida e a sua vontade: há, inequivocamente, um nexo de imputação ético jurídica entre os atos, neste caso, non facere da arguida e a sua vontade que podia e devia ter-se abstido dos mesmos.
27° Não estamos na presença de uma infração sem consequências no futuro, pelo contrário, estamos perante uma infração que compromete, definitivamente, e inviabiliza a manutenção da relação funcional da arguida como o Hospital ..., subsumindo-se assim no n° 11, do artigo 3º, e alínea g), e do n° 1 do artigo 18°, ambos do anexo à Lei n°58/2008, de 9 de Setembro, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, infrações de que acusamos a arguida e que são punidas com pena de demissão.
28º Não militam em favor da arguida, nem circunstâncias atenuantes especiais, nem atenuações extraordinárias, tão-pouco circunstâncias dirimentes, respetivamente as previstas nos artigos 21°, 22° e 23°, anexo à Lei n° 58/2008, de 9 de setembro, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
(...)
Notifique-se a arguida da presente acusação, a qual, querendo, tem dez dias, para apresentar a sua defesa escrita, (..)”;
29° A A. foi notificada da acusação descrita no ponto anterior em 27/10/2010;
30.° Em 11/11/2010, a A. apresentou defesa escrita, cujo teor consta de fls. 66 a 97 do processo administrativo (e que aqui se considera como inteiramente reproduzido para todos os efeitos), juntando documentos, requerendo a junção de diversos elementos documentais e indicando testemunhas;
31 ,° - Em 31/05/2011, foi proferido o seguinte despacho pelo instrutor:
“(...) Considerando que, no âmbito da apresentação da defesa da arguida AA e das diligências probatórias por si requeridas, é pretendido que a instrução do presente processo disciplinar inquira uma das testemunhas de defesa — CC - sobre matéria da acusação, nomeadamente acerca dos artigos 3º a 13° e 19° a 22°, determino:
1. Recusar a produção da referida prova testemunhal sobre a matéria da acusação, por considerar a diligência manifestamente impertinente e contrária às regras do ónus da prova, em processo disciplinar, nos termos do n° 1, do artigo 53°, do anexo à Lei n° 58/2008, de 9 de setembro. Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
2. Uma vez que compete, em exclusivo, ao titular da ação disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração imputada à ora arguida, e considerando que a respetiva produção de prova já ocorreu em momento oportuno, nada mais há a considerar sobre a instrução já concluída nos termos do artigo 48° do já mencionado diploma legal.
3. Estando assegurado, ab integro, o direito constitucional da defesa da arguida que, oportunamente, apresentou os factos que contraditam a argumentação plasmada em sede de acusação, os depoimentos das testemunhas a serem inquiridas só deverão incidir sobre os factos constantes dos artigos 112° a 120°, 125° a 134°, 140° a 142° da defesa escrita.
32.° Em 31/05/2011, foi também proferido o seguinte despacho pelo instrutor:
“(...) Considerando que, no âmbito da apresentação da defesa da arguida AA e das diligencias probatórias por si requeridas, e pretendido que a instrução do presente processo disciplinar, aceite a prova documental:
a) Os documentos ora juntos pela arguida.
b) Requerer que seja notificado o Departamento de Recursos Humanos do H... para vir aos autos:
c) 1. Copia do processo individual da arguida
II. última junta médica da arguida em seu poder
III. Regulamento ofícios ou normas internas existentes a respeito da justificação e comunicação de faltas por parte dos trabalhadores.
d) Mais se requer que sejam oficiados os ... para vir aos autos informar sobre a data em que foi conseguida a entrega da carta com o registo ...54
Determino;
1. Quanto à alínea a), todos os documentos juntos pela arguida, são aceites e passam a constituir prova;
2. Quanto à alínea b), pontos 1 e II é documentação que está disponível e pode ser solicitada a consulta ou a sua confiança pela defesa da arguida, sempre que entender, não vendo esta instrução nenhuma vantagem em onerar os autos com tal património documental; o ponto
III, porque são do domínio público, o conjunto de normas existentes no Hospital a respeito da justificação e comunicação de faltas por parte dos trabalhadores, estando todas disponíveis, mais legislação no sítio da intranet do Hospital, a instrução não vê pertinência nem necessidade em juntar aos autos as mesmas;
3. Quando à alínea d), a defesa fez prova documental, documento n° 1, que como já se disse foi aceite e é bastante e suficientemente esclarecedora, pelo que se revelou inútil qualquer pedido de esclarecimento aos CEI\”;
33º Em 02/06/2011, a A. foi notificada, através do seu Mandatário, do despacho descrito em DD), bem como das datas e horas de inquirição das testemunhas cuja audição foi requerida, tendo sido, ainda, pessoalmente notificada do mesmo em 13/06/2011;
34.º Foram inquiridas as testemunhas indicadas pela A., e cujos depoimentos constam dos autos de declarações de fls. 164 a 173 e 181 a 185 do processo administrativo, e cujo teor se considera aqui como integralmente reproduzido;
35.° Em 20/06/2011, foi elaborado relatório final, cujo teor consta de fls. 195 a 247 do processo administrativo (e que aqui se considera como inteiramente reproduzido para todos os efeitos), e que propõe a aplicação à A. da pena de demissão, nos termos do preceituado no art.° 18º, n° 1, al. a) da lei n° 58/2008, de 9 de setembro; '
36. ° - Em 20/06/2011, o Conselho de Administração do R. aprovou a proposta de demissão formulada pelo instrutor do presente processo disciplinar nos termos e com os fundamentos aduzidos, e, na mesma data, o Presidente do mesmo Conselho de Administração proferiu despacho de aplicação da referida pena à A.;
37.° Em 29/06/2011, o R. expedido o ofício n.º ...24, dirigido à A., notificando-a da decisão de aplicação da pena de demissão, proferida no âmbito do processo disciplinar e descrita em II) e HH);
38.° Em 14/09/1993, pelos serviços do R. foi emitido certificado, do qual consta, além do mais, declaração emitida pelo Diretor do Serviço de ..., em 13/09/1993, do seguinte teor:
“(…) A Sra. Dra. AA, efetuou neste serviço um estágio parcelar de seis meses, tendo tomado amplo contacto com os diferentes aspetos funcionais do dia a dia, nomeadamente na consulta externa, internamento, bloco operatório e serviço de urgência, bem como participar em todas as reuniões de serviço de rotina; demonstrou possuir elevado nível de conhecimentos teóricos e práticos, interesse nas tarefas que lhe foram entregues, e excelente trato com os pacientes e pessoal do Serviço (...)”;
39. ° - Em 15/09/1993, pelos serviços do R. foi emitido certificado, do qual consta, alem do mais, declaração emitida pelo Diretor do Serviço de ..., em 09/09/1993, do seguinte teor:
“Relativamente ao pedido formulado pela Requerente, cumpre-nos informar o seguinte:
A Sra. Dra. AA é um elemento de grande valor para o Serviço pelas suas excecionais qualidades científicas, técnicas e humanas.
Ditada de extrema delicadeza, sobriedade e senso clínico, foi sempre cumpridora e assídua. Para além da sua atividade clínica, demonstra grandes qualidades e interesse pela investigação, especialmente na área de .... Por tudo isto, considero a Dra. AA como um elemento de excecional valor, com qualidades para prestar uma boa assistência aos doentes, garantir e promover a evolução científica e técnica do serviço
40. °.. Em 04/03/1998, pelos serviços do R. foi emitido certificado, do qual consta, além do mais, declaração emitida pelo Chefe de Serviço de Prof. Doutor DD, em 03/03/1998, do seguinte teor:
“(...) A Dra. AA tem desempenhado as funções de Assistente Hospitalar de ... com zelo, assiduidade e elevada competência profissional. É responsável pelo sector da Voz que tem procurado desenvolver com grande entusiasmo, apesar de estar ainda numa fase de instalação, devido à falta de equipamentos considerados indispensáveis para o estudo objetivo. É também responsável pelo funcionamento do Bloco Operatório, da Biblioteca do Serviço e está ainda encarregada das Instalações e Aquisição de novos Equipamentos para o Serviço desde há cerca de seis meses, cargos que tem desempenhado com grande dedicação e elevado sentido de responsabilidade.
Tem colaborado no Ensino Pré-Graduado, ministrando aulas práticas aos alunos da Faculdade de Medicina, bem como orientado o ensino da Especialidade aos Médicos Internos. Tem desempenhado funções importantes na coordenação de diversas atividades científicas do serviço, sendo de destacar as mais recentes como a organização dos Cursos de Dissecação dos Seios Perinasais, II Simpósio Internacional de ... Pediátrico e 1 Congresso Mundial da Voz.
Na área de investigação tem procurado intervir diretamente nos diferentes projetos de investigação do Serviço, coordenando as diversas fases da investigação, de forma a dinamizar a realização dos mesmos e a sua publicação em Revistas da Especialidade. Pelo exposto se pode concluir que é uma Especialista dotada de grande profissionalismo, preocupada em rentabilizar o Serviço nos diferentes sectores — assistencial, ensino e investigação
41. ° - Em 13/04/2000, pelos serviços do R. foi emitido certificado, do qual consta, alem do mais, declaração emitida pelo Chefe de Serviço de Prof. Doutor DD, em 12/04/2000, do seguinte teor:
“C. .) A Dra. AA tem desempenhado as funções de Assistente Hospitalar de ... com zelo, assiduidade e elevada competência profissional. E responsável pelo sector da Voz que tem procurado desenvolver com grande entusiasmo, apesar de estar ainda numa fase de instalação, devido a falta de equipamentos considerados indispensáveis para o estudo objetivo, por falta de recursos económicos do Hospital de .... E também responsável pelo funcionamento do Bloco Operatório, da Biblioteca do Serviço e esta ainda encarregada das Instalações e Aquisição de novos Equipamentos para o Serviço desde há cerca de três anos, cargos que tem desempenhado com grande dedicação e elevado sentido de responsabilidade. Tem colaborado no Ensino Pré-graduado, ministrando aulas praticas aos alunos da Faculdade de Medicina, bem como orientado o ensino da Especialidade aos Médicos Internos. Tem desempenhado funções importantes na coordenação de diversas atividades científicas do serviço, sendo de destacar as relacionadas com a organização dos Cursos de Dissecação dos Seios Perinasais, II Simpósio Internacional de ... Pediátrico e 1 Congresso Mundial da Voz. Na área de investigação tem procurado intervir diretamente nos diferentes projetos de investigação do serviço, coordenando as diversas fases da investigação, de forma a dinamizar a realização dos mesmos e a sua publicação em revistas da Especialidade. Pelo exposto se pode concluir que é uma Especialista dotada de grande profissionalismo, preocupada em rentabilizar o Serviço nos diferentes sectores — assistencial, ensino e investigação (...)”;
42. ° - Em 31/03/2006, foi emitida declaração, pelo Chefe de Serviço de ..., Dr, EE, de Prof. Doutor DD, da qual consta, além do mais, o seguinte teor:
“(...) declara-se que a Dra. AA, médica Assistente Hospitalar Graduada do Serviço de ... do Quadro deste Hospital foi responsável por toda a área administrativa do Serviço de ... (...), por delegação de competências do então Diretor do Serviço Prof. Doutor FF, de Janeiro de 2000 a Março de 2006, tendo desempenhado este cargo com extraordinária dedicação ao Serviço, elevada competência e invulgar sentido de responsabilidade. Deste modo, foi-lhe possível cumprir as metas e os objectivos que lhe foram indicados. Ainda conforme a informação do Chefe de Serviço Prof. Doutor DD, já aposentado, de 12 de Abril de 2000, confirma-se plenamente que se trata de uma “...especialista dotada de grande profissionalismo, preocupada em rentabilizar os Serviço nos diferentes sectores - assistencial, ensino e investigação” ao que agora pode ser acrescentado a Gestão dos Serviços de Saúde pelos motivos acima referidos (...).”;
43. ° - Em 21/07/2011, a A. constava do “Corpo Docente da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto Serviço de ...” como docente voluntária;
44. ° - A A., durante o período em que exerceu as suas funções nos Serviços do R., não foi destinatária de qualquer repreensão disciplinar ou de qualquer outra medida disciplinar;
45. ° - Durante todo o período de doença, a A. nunca deixou de comparecer a todas as Juntas Médicas para que foi convocada;
46. ° - Em 18/01/1993, pelos serviços do R. foi emitido certificado, do qual consta, além do mais, declaração emitida pelo Diretor do Serviço ...., datada de 11/01/1993, com o seguinte teor: “Durante o tempo em que tive a Exma. Senhora Dra. AA...como Interna e da qual fui orientador, verifiquei que foi um elemento de grande valor, sempre interessada nos problemas do Serviço e dos doentes, assídua, zelosa e cumpridora. Dotada de extrema delicadeza, sobriedade e senso clínico, demonstrou competência na resolução de toda a patologia que teve de tratar.
Demonstrou também excecionais qualidades de camaradagem, total disponibilidade e colaboração com os colegas.
Para além da sua atividade clínica tem grandes qualidades e interesse pela investigação, como o prova a quantidade e qualidade dos trabalhos publicados.
Por isto classifico a Dra. AA...como uma interna excecional”;
47.° No ano de 2005 o Hospital de ... ocupou a 1.ª posição no Ranking de Desempenho Global, no que respeita ao desempenho de doenças do foro ...;
48.° O ofício descrito em 13° supra foi levantado na estação dos correios em data posterior a 09/12/2 008;
49.° Com a aplicação da pena de demissão, no âmbito do processo disciplinar, a A. sofreu um choque emocional;
50.° A A., até à data da aplicação da pena de demissão, gozava de uma boa imagem profissional;
51.° Até ao momento não houve qualquer decisão final quanto ao processo referido em 21.° supra.».
III- Do Direito
Não obstante as prolixas Alegações Recursivas, a questão controvertida cinge-se à verificação comparativa “da ponderação da inviabilidade de manutenção da relação funcional”, em ambos os Acórdãos identificados.
Vejamos:
É objeto do presente Recurso um pedido para Uniformização de Jurisprudência apresentado por AA, a qual impugna o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 23/05/2019, no Processo n° 2831/11.7BEPRT.
Nos termos do referido Acórdão foi decidido julgar improcedente a Ação Administrativa Especial proposta pela então Autora contra o Hospital de ..., concedendo provimento ao Recurso de Revista interposto por este, revogando a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte que havia confirmado a Sentença de 1ª Instância que havia julgado procedente a Ação.
O Acórdão objeto de Recurso considerou que os elementos constantes dos autos se mostravam suficientes para permitirem ao Tribunal, concluir que se verificava uma situação que inviabilizava a manutenção da relação funcional da Autora.
Como fundamento do pedido de admissão de Recurso para Uniformização de Jurisprudência invoca a recorrente que se verifica oposição do Acórdão identificado com o Acórdão também proferido pelo STA em 25/02/2016, no processo n° 0212/15.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Nos termos do art° 152° do CPTA a admissibilidade e prosseguimento do recurso para uniformização de jurisprudência depende, no que aqui releva, do seguinte:
a) Contradição entre os dois acórdãos do STA identificados e que ambos - Acórdão impugnado e Acórdão fundamento - tenham transitado em julgado;
b) Contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, substantivo ou processual;
c) Ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA;
O descrito corresponde ao sumariado, nomeadamente, no Acórdão deste STA de 2012.07.05, proferido no Proc.º nº 01168/11.
No que concerne à caracterização da questão fundamental de direito, é incontornável que ela deve incidir sobre situações de facto idênticas, como serão aquelas que aqui estão em causa, mostrando-se incontornável a necessidade de os acórdãos conterem identidade de situações de facto e incidirem sobre as mesmas normas de direito, não obstante apontarem para soluções diversas.
A divergência deverá resultar de decisões expressas, não obstando ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica.
Em qualquer caso, na situação em apreciação não se reconhece a verificação dos pressupostos de admissão, tendente à apreciação do presente recurso para uniformização de jurisprudência, pois o que a Recorrente suscita, em bom rigor, é o julgamento da questão da inviabilização, ou não, da manutenção da relação funcional, sendo que as penas disciplinares expulsivas à luz do diploma aplicável, pressupõem que o conjunto de infrações imputadas ao trabalhador inviabilizem a manutenção da relação funcional - cfr. art° 18° da Lei n° 58/2008.
Decorre do expendido que entre o Acórdão impugnado e o Acórdão fundamento não existe a oposição que a recorrente lhes atribui.
É certo que em ambos os Acórdãos se decidiu com respeito pelo estabelecido no art.° 18° n.° 1 da Lei n° 58/2008, no sentido de que as penas disciplinares expulsivas - demissão e despedimento - por facto imputável ao trabalhador, só podem ser aplicadas se a infração disciplinar inviabilizar a manutenção da relação funcional ou laboral.
Em qualquer caso, sumariou-se no processo n° 0212/15, conforme sumariado (Acórdão Fundamento):
“I- As penas disciplinares de demissão ou de despedimento abstratamente aplicáveis aos trabalhadores que, nomeadamente, dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação, conforme previsto no art. 18°, n° 1, al. g) da Lei n° 58/2008, de 9/9, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, só podem ser aplicadas se a infração inviabilizar a manutenção da relação funcional.
II- É, portanto de anular, por violação daquela norma, um ato que aplicou a pena de demissão ligando automaticamente essa consequência jurídica à verificação do referido facto sem previamente ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, inviabilizam a manutenção da relação funcional.”
Já no processo n° 02831/11.7BEPRT, de 23.05.2019 julgou-se (Acórdão Recorrido):
«Se a justificação, para a aplicação de pena de demissão assumida pela entidade patronal consistiu no: “comportamento irresponsável, manifestado pela arguida, desde a sua falta à Junta Médica até à presente data, comportamento que é ligeiro, grosseiro, atrevido, ofensivo, inaudito, denunciador de má fé, intelectualmente reprovável, tornando assim inviável a manutenção da sua relação funcional com o serviço”, a mesma, mostra-se bastante e suficiente para demonstrar que o comportamento assumido pela ora recorrida inviabilizou a manutenção da relação de emprego/funcional que tinha para com a sua entidade patronal, independentemente da data de atuação dos serviços do H..., no que respeita em saber da situação de doença da autora, ora recorrida».
Enquanto na situação objeto do primeiro Acórdão (Fundamento) foi omitida a verificação da inviabilidade da relação funcional, o que determinou a procedência da Ação impugnatória, já no mais recente e que aqui está em causa, o referido pressuposto foi expressamente objeto de análise, apreciação e decisão, tendo sido mantido o ato objeto de impugnação.
Assim, é nosso entendimento que não se verifica a invocada oposição de acórdãos e que a solução perfilhada por este Supremo Tribunal sendo alegadamente diversa, contém, afinal, e a final, idêntica solução face às normas jurídicas aplicáveis e aplicadas.
Se é verdade que em ambas as situações, os trabalhadores foram objeto de processo disciplinar por faltarem ao serviço, injustificadamente, durante um largo período de tempo, no caso da aqui recorrente cerca de um ano e no caso tratado no Acórdão fundamento, durante cerca de oito meses, faltando, assim, ambos ao serviço, dentro do mesmo ano civil, injustificadamente, mais de cinco dias seguidos ou dez interpolados, período em abstrato suficiente para aplicação da pena disciplinar de demissão ou despedimento, nos termos do art.° 18.° n.° 1 g) da Lei n° 58/2008, o que é facto é que as soluções assentaram em pressupostos diversos, que determinaram decisões distintas.
Efetivamente, como consta da factualidade dada como provada no Acórdão aqui impugnado, em 16/10/2010, foi proferida acusação, contra a aqui recorrente, na qual se fez constar que “a grande relevância jurídica, não é apenas a ausência sem justificação, a qual se subsume na violação do dever geral de assiduidade, n° 11, do artigo 3°, do Anexo à Lei n° 48/2008 (quis certamente escrever-se Lei n° 58/2008), de 9 de Setembro, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, por não ter comparecido ao serviço regular e continuamente ao serviço (sic), a grande relevância jurídica é o comportamento irresponsável, manifestado pela arguida, desde a sua falta à Junta Médica até à presente data, comportamento que é ligeiro, grosseiro, atrevido, ofensivo, inaudito, denunciador de má-fé, intelectualmente reprovável, tornando assim inviável a manutenção da sua relação funcional com o Hospital de ...” (cf. Facto 25° da acusação).
No 27.° artigo da acusação escreveu-se ainda que “não estamos na presença de uma infração sem consequências no futuro, pelo contrário, estamos perante uma infração que compromete, definitivamente, e inviabiliza a manutenção da relação funcional da arguida como (sic) o Hospital ..., subsumindo-se assim no n° 11, do artigo 3°, e alínea g), e do n° 1 do artigo 18°, ambos do anexo à Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, infrações de que acusamos a arguida e que são punidas com pena de demissão.”
Do exposto resulta que foram consideradas e foram invocadas razões que justificaram e determinaram a inviabilidade da manutenção relação funcional da Recorrente com o H..., aplicando-se, correspondentemente, a pena disciplinar de demissão.
Como se considerou no Acórdão impugnado, a aplicação da pena de demissão aplicada, resultou, para além das faltas injustificadas assinaladas, também da circunstância de se ter expressamente entendido que se mostrava inviabilizada a manutenção da relação funcional, ao contrário do Acórdão fundamento em que tal questão não foi sequer objeto de apreciação.
Mais considerou o Acórdão impugnado, contextualizando, que “o padrão ético denunciado pela arguida”, caracterizado na acusação - e posteriormente no Relatório Final e na decisão punitiva - como “o comportamento irresponsável manifestado pela arguida, desde a sua falta à Junta Médica até à presente data, comportamento que é ligeiro, grosseiro, atrevido, ofensivo, inaudito, denunciador de má fé, intelectualmente reprovável”, para concluir que se havia tornado “(…) assim inviável a manutenção da sua relação funcional com o Hospital de ....”
Os referidos factos e circunstâncias foram, pois, suficientes, para permitirem ao Tribunal de Apelação e de Revista, concluir em concreto que, no caso, se verificava uma situação que inviabilizava a manutenção da relação de trabalho, elementos esses que se mostraram devida, adequada e suficientemente fundamentados na decisão administrativa objeto de impugnação.
Já no que respeita ao acórdão fundamento, e como resulta do já discorrido, considerou-se que a Entidade Administrativa se havia cingido conclusivamente a aplicar pena expulsiva em decorrência da arguida ter, dentro do mesmo ano civil dado mais de 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação, como resulta do art.° 18.° n.° 1, al. g) da Lei n° 58/2008, de 9/9, o que só por si determinaria automaticamente que se mostrasse inviabilizada a manutenção da relação funcional, o que levou o STA a anular a decisão punitiva do Município, em decorrência de este não ter previamente verificado se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, inviabilizam a manutenção da relação funcional.
Para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, reitera-se ainda o seguinte:
No Acórdão fundamento, estava em causa um funcionário que faltou injustificadamente ao serviço por mais de oito meses consecutivos, tendo a sua entidade patronal - o Município de Mortágua - considerado conclusivamente que tal comportamento inviabilizava, só por si, a manutenção da relação funcional, uma vez que se enquadrava na previsão do artigo 18.° n.° 1 alínea g) da Lei n° 58/2008.
Se é certo que, em concreto, entendeu o Município que a inviabilização da relação funcional decorria direta e automaticamente do tipo de infração de que o arguido vinha acusado, justificando que “é o próprio legislador quem diz que infrações do tipo das imputadas são inviabilizantes da manutenção da relação funcional”, o que é incontornável é que não teve o cuidado de verificar autónoma e expressamente o preenchimento desse pressuposto.
Perante ambas as situações, a do acórdão impugnado e a do acórdão fundamento, importa concluir que as decisões adotadas em ambos os acórdãos são coerentes e não contraditórias, pois que os pressupostos de facto são diversos, atendendo a que naquele se entendeu existirem razões que foram invocadas e que justificaram a inviabilização da relação funcional, sendo que neste (Acórdão Fundamento) se entendeu que o Município se tinha limitado a considerar conclusivamente que as faltas dadas eram, por si só, inviabilizantes de tal relação, o que, desde logo, determina que a invocada oposição de julgados se não verifique.
Mais, se é certo que, em ambos os casos, (Acórdão impugnado e Acórdão fundamento), o Tribunal considerou que é exigível a demonstração de que a relação funcional se tornou inviável, o que é facto é que, enquanto no Acórdão impugnado essas razões existiam, foram invocadas, apreciadas e dadas como verificadas, o que determinou a manutenção da pena aplicada, já no acórdão fundamento, tais razões, a existirem, não foram apreciadas pelo Município, o que determinou a anulação da pena.
A não justificação das faltas pelo trabalhador preenche o elemento típico da infração disciplinar consubstanciado na violação do dever geral de assiduidade (cfr. art. 3°, n° 2, al. i) do ED), sendo que no Acórdão fundamento se entendeu que faltou a valoração subjetiva da conduta do arguido, com a ponderação das circunstâncias concretas indicadoras da inviabilização da manutenção da relação funcional (elemento subjetivo).
Como se afirmou no acórdão recorrido, quanto ao vício de violação de lei por desrespeito ao disposto no art. 18°, n° 1, al. g) do ED, a infração de falta de assiduidade não dispensa a necessidade de verificar os requisitos da culpa.
O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de liberdade de apreciação, mas que têm de assentar na gravidade objetiva do facto cometido, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas (Cfr. Ac. do STA de 6.10.93, in Ap. DR de 15.10.96, p. 4831).
Em função de tudo quanto supra se expendeu, está bem de ver que a situação de facto analisada em ambos os Acórdãos não é idêntica, em face do que se inverifica a alegada oposição de Acórdãos.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em Julgar não verificada a oposição de julgados, rejeitando-se o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de janeiro de 2025. - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Pires Salvador.