Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
R. .., LDA, Requerente nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia, recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 17.11.2022, que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs da sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Entidade Requerida – IAPMEI - Agência Para a Competitividade e Inovação, IP, absolvendo-a da instância.
Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão em causa nos autos e na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Recorrente/Requerente instaurou contra o IAPMEI – Agência Para a Competitividade e Inovação, IP, providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, pedindo a suspensão da decisão da Comissão Directiva do COMPETE 2020, datada de 22.03.2022, a qual determinou a revogação da decisão de concessão do financiamento do projecto nº 43149, com a consequente devolução do montante de €589.652,49.
O TAF de Leiria por sentença de 16.06.2022, julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo Requerido na sua oposição, absolvendo-o da instância.
O acórdão recorrido, com um voto de vencido, confirmou esta decisão, negando provimento ao recurso da Recorrente.
Considerou, em síntese, que não era legalmente admissível a requerida intervenção principal provocada da Comissão Directiva da COMPETE 2020, que indeferiu. E que procedia a invocada excepção dilatória de ilegitimidade passiva.
Na sua revista a Recorrente não põe em causa o juízo sobre a ilegitimidade passiva do IAPMEI, IP. O que pretende é discutir a questão de saber se: “A circunstância de o Tribunal a quo ter julgado pela procedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular do ora Recorrido ao abrigo do artigo 10.º do CPTA, implica que o mesmo Tribunal, antes de determinar a imediata absolvição da instância convide a Requerente (ora Recorrente) a suprir essa exceção dilatória de ilegitimidade ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, 7.º-A, e 87.º, n.ºs 1 alínea a) e n.º 2, todos do CPTA, e ainda dos artigos 2.º e 268.º, n.º 4 da CRP”?
Esta questão não é, efectivamente, isenta de dúvidas como decorre do próprio acórdão recorrido, face à jurisprudência dos TCA’s que nele vem indicada (assumindo a Exma Relatora já ter subscrito posição inversa à que agora fez vencimento). E foi apreciada por este Supremo Tribunal, embora em sede da então acção administrativa especial – cfr. ac. de 19.05.2016, Proc. nº 01080/15.
Importa que este STA se pronuncie sobre a questão suscitada na revista, por a mesma revestir relevância jurídica, por estar em causa uma questão geral de processo, susceptível de se repetir no futuro e sobre a qual não existe um consenso claro, como desde logo se evidencia pelo voto de vencido no acórdão recorrido (e pela jurisprudência do TCA Norte nele indicada).
Aliás, como se referiu no acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar de 08.10.2015, proferido no processo acima indicado “(…), são frequentes os casos deste tipo, ou seja, em que se torna necessário saber se o autor deve ser convidado a corrigir a petição inicial ou se deve, desde logo, absolver-se o réu da instância”, questão que necessita também de melhor esclarecimento em sede de providências cautelares.
Assim, por a questão ter relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito deve ser admitido o recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.