Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
S. ......, ora Recorrente, não se conformando com a sentença do TAF de Almada que, nos autos de ação administrativa por si proposta contra o Fundo de Garantia Salarial, julgou improcedente a ação e absolveu o R. do pedido, veio recorrer para este TCA Sul.
As alegações de recurso que apresentou, culminam com as seguintes conclusões:
«(…)
I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da Sentença de fls. que julgou improcedente a presente ação, decidindo não decretar a anulação da decisão de indeferimento impugnada, absolvendo o Réu do pedido formulado pela Autora.
II. Com efeito, cumpria, nos presentes autos, verificar se o requerimento apresentado pela aqui Recorrente ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento de créditos salariais, cumpre com os requisitos legais previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, bem como apreciar a constitucionalidade da interpretação efetuada pelo Recorrido do n.º 4 do artigo 2.º do referido diploma legal e, consequentemente, a validade ou invalidade da decisão impugnada.
III. No que respeita ao preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, andou mal o Tribunal o quo ao considerar que "o Autora não tem direito à pretensão material deduzida nos presentes autos, porque os seus créditos laborais não se venceram no período de abrangência dos 6 meses (cfr. factos provados n.º 1, n.º 2, n.º 4 e 5)."
IV. Porém, tal acervo factual não integra todos os factos que deveriam ter sido dados como provados, por se revelarem essenciais para a boa decisão da causa, pelo que concretamente se impugna a sentença objeto do presente recurso.
V. A aqui Recorrente apresentou, junto do seu articulado de petição inicial, certidão judicial como DOC. 3, a qual demonstra, inequivocamente, que a 07 de junho de 2017, foi requerida a insolvência da M...... - I........, Lda., no âmbito do processo n.º 13450/17.4T8LSB que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
VI. Ora, compulsados os presentes autos, verifica a aqui Recorrente que o referido documento não foi impugnado pelo Recorrido.
VII. Face o exposto, o Tribunal a quo não fez constar convenientemente todos os factos essenciais e alegados pela Recorrente, motivo pelo qual existiu uma deficiente apreciação da matéria de facto que importará o aditamento do seguinte facto:
VIII. "A 07 de junho de 2017 foi requerida a insolvência da M...... - I........, Lda., no âmbito do processo n.º 13450/17.4T8LSB que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa -Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa."
IX. Face o exposto, sempre deveria ter sido dado como provado que:
a. "A 14 de junho de 2017 foi também requerida a insolvência da M...... - I........, Lda., no âmbito do processo n.º 13990/17.5T8LSB que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa."
X. Com efeito, em conformidade com o que resulta provado do ponto 5 da fundamentação de facto da sentença em crise, em 2 de maio de 2017, a ora Recorrente cessou o contrato de trabalho com a M...... - I........, Lda.
XI. Não obstante o reconhecimento dos créditos laborais da aqui Recorrente pela sociedade M...... - I........, Lda., a mesma não procedeu o seu pagamento.
XII. A referida entidade patronal da aqui Recorrente era uma instituição de pagamento, na aceção da alínea e) do artigo 2..º do Decreto-Lei n.º 317/2009 de 30 de outubro, pelo que se encontrava sujeita à supervisão do Banco de Portugal, nos termos do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma legal (aplicável à data em que cessou a atividade da referida instituição de pagamento).
XIII. Com efeito, nos presentes autos está em causa a articulação entre o prazo previsto no n..º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de abril e a competência exclusiva do Banco de Portugal para requerer a dissolução e liquidação da instituição de crédito em que a ora Recorrente foi trabalhadora.
XIV. Destarte, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 99/2006 de 25 de outubro, após a decisão de revogação da respetiva autorização, "cabe em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF".
XV. Não se pode olvidar que, nos presentes autos, a dissolução e liquidação da M...... - I........, Lda., é regulada pelo Decreto-Lei n.º 199/2006 de 25 de outubro, o qual prevê a competência exclusiva do Banco de Portugal para propositura da ação judicial de liquidação e dissolução, bem como prevê um íter processual distinto do processo de insolvência regulado no CIRE.
XVI. Ora, a aqui Recorrente não dispunha sequer do domínio do impulso processual inicial, na medida em que não tinha competência para propor a ação de liquidação e dissolução da M...... - I........, Lda., nem tão pouco se encontrava em condições de assegurar que a apresentação da petição inicial pelo Banco de Portugal teria lugar dentro do prazo de seis meses após a data de vencimento dos créditos laborais em crise.
XVII. Na verdade, do exposto resulta indubitável que a aqui Recorrente esteve condicionada à propositura do processo de dissolução e liquidação, cuja competência pertence, em exclusivo, ao Banco de Portugal, para, posteriormente, puder requerer o pagamento dos créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho.
XVIII. Na verdade, a ora Recorrente sempre atuou diligentemente, sendo alheia ao motivo pelo qual apenas em novembro de 2017 é que o Banco de Portugal requereu a dissolução e liquidação da sua ex-entidade patronal.
XIX. No caso em apreço verificou-se a propositura de duas ações de insolvência, no âmbito do processo n.º 13450/17.4T8LSB, que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e no âmbito do processo 13990/17.5T8LSB, que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
XX. Na verdade, nos processos de insolvência supra identificados a apresentação da respetiva petição inicial teve lugar dentro do período de referência previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
XXL Sucede que, conforme supra se expôs, os processos judiciais foram extintos por inutilidade superveniente da lide, atenta a revogação da autorização para o exercício da atividade que havia sido concedida à ex-entidade patronal da aqui Recorrente, proferida a 7 de novembro de 2017.
XXII. Não se pode olvidar que, no caso dos presentes autos, por se tratar de uma instituição de pagamentos, a propositura da ação de insolvência não era legalmente admissível, na medida em que a decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade produz, ope legis, os efeitos da declaração de insolvência, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 199/2006 de 25 de outubro.
XXIII. Consequentemente, a obtenção dos documentos que, nos termos legais, instruem obrigatoriamente o requerimento dirigido ao Recorrido para pagamento de créditos laborais, só podem ser obtidos após a propositura da ação de dissolução e liquidação pelo Banco de Portugal e da reclamação dos créditos laborais em crise.
XXIV. Porém, no caso em apreço, a aqui Recorrente foi excessivamente penalizada pela morosidade do Banco de Portugal na interposição da ação judicial de dissolução e liquidação da instituição de crédito.
XXV. Na situação que aqui se trata, em face de toda a factualidade e cronologia supra descrita, verifica-se que a ora Recorrente não podia garantir que a propositura da ação judicial de liquidação e dissolução da sua ex-entidade patronal ocorresse dentro do período de referência estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015.
XXVI. Na verdade, não é despiciendo o facto de ter sido requerida a insolvência da M…..- I….., Lda., em dois processos judiciais distintos, em tempo útil, isto é, dentro do período de seis meses após o vencimento dos créditos laborais aqui em crise.
XXVII. Destarte, os trabalhadores que tenham cessado as relações laborais em data posterior foram beneficiados e privilegiados face à aqui Recorrente, que sempre atuou de forma diligente, reclamando os seus créditos laborais, inclusive junto do aqui Recorrido.
XXVIII. Deste modo, o entendimento pugnado pelo Tribunal a quo discrimina e lesa a aqui Recorrente, violando o seu direito à retribuição e o princípio da igualdade.
XXIX. Na verdade, sempre se dirá que uma interpretação literal do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, viola a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º, n.º 3, nomeadamente no que se refere à proteção dos salários dos trabalhadores.
XXX. Com efeito, a determinação do prazo nos termos consagrados no n.s 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de abril e a previsão de requisitos para o exercício do direito, que não estão na disponibilidade do seu titular fazer preencher, não garantem que o seu titular possa ter oportunidade legal de exercer o direito.
XXXI. O que não é suportável constitucionalmente, na medida em que toma aleatórios e arbitrariamente submersíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os trabalhadores.
XXXII. Ora, a interpretação efetuada pelo aqui Recorrido do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015 no sentido de indeferir o requerimento para pagamento de créditos laborais de um trabalhador de uma instituição de pagamentos, em relação à qual foram propostas duas ações de insolvência, dentro do prazo dos seis meses previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 59/2015, tendo sido ambos os processos judiciais extintos por inutilidade superveniente da lide, por ter sido revogada a autorização de exercício de atividade e, nessa medida, a propositura da ação judicial de liquidação caber, em exclusivo, ao Banco de Portugal, o que veio a suceder apenas em Novembro de 2017, é inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 13.º e 59.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa.
XXXIII. Nesta medida, é indubitável que os créditos laborais da aqui Recorrente se devem considerar abrangidos pelo período de referência previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, pelo que o requerimento para pagamento de créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, apresentado pela ora Recorrente ao Fundo de Garantia Salarial, deverá ser totalmente deferido.»
O Recorrido não contra-alegou.
Neste Tribunal Central, o DMMP notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não se pronunciou.
Cumpridos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
I.1. Questões a apreciar e decidir:
Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida, ao considerar que tendo todos os créditos reclamados data de vencimento anterior aos seis meses que antecederam a data da propositura da ação na qual a entidade empregadora foi declarada insolvente, não assistia à A., ora Recorrente, o direito a que o Fundo de Garantia Salarial assumisse o respetivo pagamento, por falta de fundamento legal (cfr. art. 2.º, n.ºs 4 e 5, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salaria, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, doravante, NFGS), ao ter desconsiderado o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 99/2006 de 25.10, que determina que após a decisão de revogação da respetiva autorização, "cabe em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF".
II. Fundamentação
II.1. De Facto
A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual aqui se considera integralmente reproduzida e se transcreve em parte:
1. A Autora foi trabalhadora da sociedade M...... - I........ Limitada (acordo e fls 1 do processo administrativo).
2. A Autora, a 14 de Março de 2018, requereu ao Fundo de Garantia Salarial o seguinte: (cfr. fls 1 e segs do processo administrativo) (…);
3. A Entidade Demandada notificou a Autora por ofício, datado de 31 de Agosto de 2018, do seguinte (cfr. doc. N°1 junto com a petição inicial):
4. A 21 de Novembro de 2017, o Banco de Portugal requereu a dissolução e entrada em liquidação da M...... - I........, Lda., no âmbito do processo n.° 25254/17.0T8LSB, que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 5 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em consequência da decisão de revogação da autorização para o exercício de atividade que havia sido concedida à referida sociedade comercial proferida a 7 de Novembro de 2017 (cfr. fls 12 e segs do processo administrativo e documento n°5 junto com a petição inicial);
5. A 2 de Maio de 2017, a Autora promoveu a resolução do contrato de trabalho celebrado com a insolvente M...... - I........, Lda., com justa causa, nos termos do artigo 394° n° 2 alínea a) do Código do Trabalho, por falta de pagamento dos salários de Fevereiro, Março e Abril de 2017 (cfr. documento n.° 1 junto com a petição inicial).
A) Dos Factos Não Provados:
Inexistem factos que com interesse para a decisão do presente litígio devam ser considerados como não provados.
B) Da Motivação:
Para convicção do Tribunal, na delimitação da matéria de facto supra provada, foi decisivo o conjunto da prova produzida, analisada individualmente e no seu conjunto.
Designadamente nos documentos não impugnados juntos aos autos, referidos nos “factos provados”, com remissão para as folhas do processo onde se encontram, bem como à posição das partes sobre a matéria alegada.»
Adita-se à matéria de facto fixada na 1.ª instância, o(s) seguinte(s) facto(s), ao abrigo do art. 662.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA:
6. A 02.05.2007, a M...... - I........, Lda, assinou o a “declaração de situação de desemprego” da A., ora Recorrente (cfr. doc. n.º 2 junto à p.i. que aqui se considera integralmente reproduzido).
7. A 07.06.2017 foi requerida a insolvência da M...... - I........, Lda., no âmbito do processo n.º 13450/17.4T8LSB que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa -Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (cfr. doc. nº 3 junto com a p.i., não impugnado).
8. A 14.06.2017 foi também requerida a insolvência da M...... - I........, Lda., no âmbito do processo n.º 13990/17.5T8LSB que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. (cfr. doc. n.º 4, idem);
9. Nas ações identificadas nos factos n.ºs 7 e 8 que antecedem, foram extintas as instâncias por impossibilidade superveniente da lide, atenta a revogação da autorização para o exercício da atividade que havia sido concedida à ex-entidade patronal da Recorrente, proferida a 07.11.2017 pelo Banco de Portugal (cfr. doc.s n.º 3 e 4, junto com a p.i., não impugnados; sublinhados nossos).
10. As decisões de extinção da instância transitaram em julgado a 02.01.2018 e a 05.02.2018, respetivamente, quanto à ação identificada no facto 7 e à ação identificada no facto 8 (cfr. doc.s n.º 3 e 4 juntos com a p.i.)
II.2. De Direito
No TAF de Almada a ação foi julgada improcedente, em suma, por ter concluído que a Autora não tem direito à pretensão material deduzida nos presentes autos, porque os seus créditos laborais não se venceram-se no período de abrangência dos 6 meses (cfr. factos provados n.° 1, n.° 2, n.° 4 e 5).
Vejamos.
Em 2015, foi publicado o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial (NFGS)(1), previsto no artigo 336.º(2) do Código do Trabalho, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.10.2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
Em face do Processo Especial de Revitalização (PER), criado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, e do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 03.08, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 06.02, o novo regime condensou as necessárias adaptações para garantir que os créditos dos trabalhadores em empresas alocadas a esses planos de revitalização ou de recuperação tivessem acesso ao FGS.
Com o novo regime procedeu-se também à articulação entre este e os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), estabelecidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25.09.
Nos termos deste NFGS, é assegurado o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja (cfr. art. 1.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)):
a) proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
b) proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de PER (processo especial de revitalização);
c) proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI, no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (SIREVE).
Quanto ao âmbito dos créditos abrangidos, consagra o art. 2.º, n.º 4 e 5, do referido diploma que «o Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos n.º 1que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência (…)» e «(…)caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no numero anterior (…), o Fundo assegura o pagamento, até esse limite [definido no n.º 1 do artigo 3.º] de créditos vencidos após o referido período de referência.»
Mais se estabelece que o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efetuados acrescidos dos juros de mora vincendos (cfr. art. 4.º NFGS).
A finalidade social deste regime, e não apenas agora, mas ao longo de toda a sua existência, reside em assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do empregador, através do pagamento, dentro de determinados condicionalismos legais, dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho respeitantes à remuneração de um determinado período.
Vejamos.
No caso dos autos, verificamos que a A., ora Recorrente, era titular de um contrato de trabalho com a sua entidade patronal, que cessou a 02.05.2017 (cfr. factos n.º 1 e 5).
Na mesma data, foi assinada a “declaração de situação de desemprego” pela entidade patronal, M...... - I........, Lda (cfr. facto n.º 6).
Os créditos reclamados reportavam-se aos salários dos meses de fevereiro, março e abril de 2017 - os três meses anteriores à data de cessação do CT – e, bem assim, o valor dos subsídios de férias e de Natal e retribuição respetiva (cfr. factos n.º 5 e 6)
A 7 de junho de 2017 foi intentada a primeira ação de insolvência (facto n.º 7)
A 14 de junho foi intentada a segunda ação de insolvência (facto n.º 8)
Contudo, ambas as ações cessaram por impossibilidade superveniente da lide, em virtude de ter sido intentado um terceiro processo de insolvência – a 21.11.2017 – pelo Banco de Portugal, em sequência da decisão de revogação da autorização para o exercício de atividade – de 07.11.2017 – à referida sociedade comercial (cfr. factos n.º 4 e 9).
De facto, dispõe o art. 5.º, n.ºs 1 e 2 e n.º 3 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 99/2006 de 25.10 (regime especial de liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras), que após a decisão de revogação da respetiva autorização – que produz os efeitos da declaração de insolvência -, cabe em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF.
A questão colocada centra-se em saber se a sentença recorrida errou ao ter desconsiderado, para efeitos do cumprimento do prazo de referência previsto no art. 2.º, n.º 4, do NFGS, a data de propositura de uma das duas primeiras ações de insolvência, intentadas por trabalhadores, e apenas ter considerado a data da última ação intentada pelo Banco de Portugal, e na qual foi concretizada a liquidação da entidade empregadora em apreço, atendendo ao regime que decorre do citado Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25.10, em particular, o disposto nos art. 5.º, n.ºs 1 e 2 e art. 8.º, n.º 3, deste diploma legal (supra citados e transcritos).
Chegados aqui, chamemos primeiro à colação uma decisão deste TCA Sul, ac. de 14.06.2012, P. 03729/08(3), onde se disse o seguinte:
«(…) Por conseguinte, em seu entender, os créditos requeridos pelos Autores não se encontram abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial em virtude dos mesmos se encontrarem vencidos em data anterior aos 6 meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência da empresa em causa.
Analisemos a questão.
Temos como liquido que o nº 2 do artigo 289º do Código de Processo Civil não exclui a hipótese de a nova acção poder ser proposta por Autor distinto da primeira acção, distinção essa que nem poderá deixar de ocorrer sempre que a absolvição da instância na primeira acção resultou da falta de personalidade judiciária ou da ilegitimidade do Autor – cfr. artigo 288º nº 1 al. c) e d) do mesmo diploma.
Com efeito, nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 289º do Código de Processo Civil “ a absolvição da instância não obsta a que se proponha uma outra acção sobre o mesmo objecto” (nº 1) e “ os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do Réu mantém-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o Réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância” (nº 2).
O nº 2 do artigo 289º do Código de Processo Civil, ao determinar que “os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do Réu mantém-se, quando seja possível (…)”, apenas pode querer significar, como evidencia ALBERTO DOS REIS in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VOL. III, pag. 419 a 428, que “ pode haver casos em que, sendo embora diferentes os litigantes nas duas acções, os efeitos civis da primeira podem ser aproveitados na segunda” , ou seja, sendo diferentes os RR em ambas as acções, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do Réu, como regra geral, não podem ser aproveitados na segunda acção.
Um dos casos em que “os efeitos derivados da propositura da primeira acção e da citação do réu não poderiam aproveitar-se” seria, como considera ALBERTO DOS REIS , ob. cit., “quando a segunda acção fosse proposta por ou contra pessoa diferente”, considerando como “liquido” que “se o Réu foi julgado parte ilegítima, o Autor não pode pelo facto de repropor a causa contra Réu diferente e obter a citação no prazo de 30 dias, invocar contra ele os efeitos civis da anterior citação feita em pessoa diferente”. E acrescenta que “não faria sentido outra solução, pois a subsistência dos efeitos civis explica-se, não pela diligência do Autor em instaurar a causa, patenteando assim a intenção de fazer valer o seu direito, mas pelo conhecimento que de tal propósito seu foi dado ao Réu mediante a citação”.
Por outro lado, o preceito em causa não exclui a hipótese de serem aproveitados os efeitos resultantes para terceiros da primeira acção, sendo de salientar que a identidade do objecto deve ser aferida em função dos efeitos que se visam aproveitar.
No caso sub judice, o efeito visado é a fixação da data relativamente à qual se contam os créditos relevantes para o Fundo de Garantia Salarial assegurar o respectivo pagamento: os créditos que se tenham vencido nos 6 meses que antecedem a data da propositura da acção (artigo 319º nº 1 do Regulamento do Código do Trabalho), emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação (artigo 317º do mesmo Regulamento), nos casos em que o empregador seja judicialmente insolvente (artigo 318º nº 1 do mesmo diploma), ou em que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto – Lei nº 316/98, de 20 de Outubro (nº 2).
E quer a primeira, quer a segunda acção propostas tinham como efeito definir aquela data correspondente à da respectiva propositura e, consequentemente, o período temporal do vencimento dos créditos relevantes cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial.
Em substância, ambas as acções coincidiam nos respectivos objectos, ao menos no que respeita à definição dos créditos cujo pagamento o Fundo de Garantia Salarial deve assegurar.
Todavia, a produção do referido efeito definidor dos créditos temporalmente relevantes opera-se, logo que proposta a acção, ainda que só a posterior declaração de insolvência (ou a declaração de falência ou a decisão de fazer prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação de empresa, na vigência do Decreto – Lei nº 219/99, de 15 de Junho) determine a efectiva obrigação de pagamento por parte do Fundo.
Por conseguinte, ainda que a falência (insolvência) tenha sido decretada na segunda acção ( e não na primeira acção, caso em que já não haveria lugar à segunda), não é por isso que deixou de operar o efeito limitador da data da instauração da primeira acção.
Assim, a primeira acção, onde podia ter sido declarada a insolvência, caso não se tivesse extinguido a instância, determinou o momento relevante para a definição dos créditos a pagar, efeito esse que se manteve com a propositura da nova acção, nos termos do artigo 289º nº 2 do Código de Processo Civil (…)».
A doutrina que dimana desta decisão vai ao encontro da que tem emergido de vários arestos do Tribunal Constitucional que, embora chamado a pronunciar-se sobre um outro aspeto deste novo regime do Fundo de Garantia Salarial, não deixa de clarificar que (por todos, e a título de exemplo, cita-se o último que foi proferido – 3ª Secção, ac. 270/2019 de 15.05.2019, P.1109/2018):
«(…) A instituição do mecanismo do FGS, para além de consistir numa obrigação para o Estado Português decorrente do Direito da UE, concretiza uma das garantias especiais previstas pela CRP para proteção da retribuição do trabalhador. Assim, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, com respeito pela igualdade. Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição a tutela que lhe era devida constitucionalmente. (…)» (sublinhado nosso)
Ora, no caso em apreço, como bem alega a Recorrente, esta não dispunha do domínio do impulso processual inicial, na medida em que não tinha competência para propor a ação de liquidação e dissolução da M……- I……., Lda., nem tão pouco se encontrava em condições de assegurar que a apresentação da petição inicial pelo Banco de Portugal teria lugar dentro do prazo de seis meses após a data de vencimento dos seus créditos laborais.
Repare-se que o contrato de trabalho da Recorrente cessou a 02.05.2017 (cfr. facto n.º 5), vencendo-se, a partir desta data, os seus créditos laborais, que, naturalmente, serão todos anteriores a esta data.
Razão pela qual a doutrina que dimana dos arestos citados é inteiramente aplicável ao caso em apreço, atendendo à especificidade do processo de insolvência, e aos interesses tutelados e subjacentes ao mesmo.
O objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
Quer na primeira ação de declaração de insolvência que foi intentada, quer na derradeira ação de liquidação da instituição de crédito intentada pelo Banco de Portugal, a causa de pedir e o pedido seriam os mesmos, apenas com a alteração do autor em ambas, e dos montantes subjacentes aos créditos a proteger.
Sendo que, quanto a esta última, nenhum trabalhador estaria no domínio dos factos determinantes que lhe estão subjacentes, pois cabe em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF (cfr. art. 8.º do citado Decreto-Lei n.º 99/2006 de 25.10).
Donde resulta que a interpretação seguida pela sentença recorrida, ao fazer depender, nestes casos, a verificação do período de referência previsto no art. 2.º, n.º 4 e 5 do NFGS, de um facto ou condição essencial para a realização do direito ao pagamento do seus créditos pelo FGS – a decisão de revogação de autorização para o exercício da atividade, que compete ao Banco de Portugal – que consubstancia uma verdadeira causa de extinção em relação à qual o respetivo titular – os trabalhadores – se veem impossibilitados de obstar, não se pode acolher, nos termos que decorre da doutrina constitucional supra citada e transcrita.
Acresce que, o n.º 2 do artigo 279º do CPC, ao determinar que “Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância”, significa que pode haver casos em que, sendo embora diferentes os litigantes nas duas ações, os efeitos civis da primeira podem ser aproveitados na que se lhe segue, desde que a nova ação seja intentada ou o réu seja citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
Acresce ainda que, na situação em apreço, quer a primeira, quer a derradeira ação propostas tinham como efeito definir a data correspondente à da respetiva propositura e, consequentemente, o período de referência previsto no citado art. 2.º, n.º 4 e 5, do NFGS, ou seja, dos créditos relevantes cujo pagamento é assegurado pelo FGS.
Assim, imperioso de torna concluir que ainda que a liquidação da sociedade tenha sido realizada na ação intentada pelo Banco de Portugal (cfr. factos n.º 4 e 9) - na consequência da decisão de revogação da autorização para o exercício de atividade – de 07.11.2017 – sendo, aliás, este o ato que produz os efeitos da declaração de insolvência -, não é por isso que deixou de operar o efeito limitador fixado na data da instauração da primeira ação.
Efeito esse que se manteve com a propositura da ação intentada pelo Banco de Portugal, nos termos do nº 2 do artigo 279º do CPC, atendendo a que esta última ação até deu entrada em juízo antes do trânsito em julgado da decisão de extinção da instância da primeira (cfr. factos n.º 4 e 10).
Nestes termos, e por todos os fundamentos expostos, conclui-se que a única leitura possível do art. 2.º, n.º 4, do NFGS, que tutele efetivamente os direitos da A., ora Recorrente, em cumprimento da finalidade social subjacente ao Fundo de Garantia Salarial, por imperativo constitucional e europeu – art.s artigos 2.º, 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da CRP e Diretiva n.º 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.10.2008 -, obriga a que se considere a data de interposição da primeira ação de insolvência - 07.06.2017 - para efeitos de fixação da data relativamente à qual se conta o prazo de referência previsto no art. 2.º, n.º 4, do NFGS, por forma a que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar o respetivo pagamento.
Qualquer outra solução conduziria ao desvirtuar da proteção jurídica e social que se pretende na aplicação das normas em causa.
Consequentemente, considera-se reunido o pressuposto quanto ao limite temporal estabelecido no art. 2.º, n.º 4, do NFGD, quanto aos créditos reclamados junto do FSG, atendendo à data de interposição da primeira ação de insolvência (cfr. factos n.ºs 5 e 7), razão pela qual será de julgar procedente o recurso e revogar a sentença recorrida.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e anular o ato impugnado nos autos.
Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.
Lisboa, 07.11.2019
Dora Lucas Neto
Alda Nunes
Carlos Araújo
(1) Por força da alínea o), n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12.02, que aprovou o novo Código do Trabalho, enquanto não fosse publicada a legislação especial sobre o Fundo de Garantia Salarial, mantinham-se em vigor os artigos 317.º a 326.º do anterior Regulamento do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29.07.
(2) O artigo 336.º do Código do Trabalho prevê que o pagamento de créditos de trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica (sublinhados nossos).
(3) Disponível em www.dgsi.pt