Acordam ao Tribunal de Conflitos
A. .. intentou, no dia 26 de Outubro de 2002, acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra o Município de Almada, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe 1.350.000$00 diferença entre o valor do seu veículo automóvel matrícula 06-68-FX e o da indemnização que lhe prestou a Companhia de Seguros Tranquilidade SA, em razão de estragos nele operados.
Alegou que os estragos naquele veículo ocorreram por ter sido obrigado a virar para a esquerda e ido cair na vala junto ao passeio, capotando, quando circulava na Estrada Nacional 10-1, Sobreda e ter sido surpreendido por um sinal indicador de obras colocado em cima de uma tampa de esgoto no centro da via e não precedido de sinalização anterior relativa às obras.
Na contestação, o réu invocou a incompetência do tribunal judicial em razão da matéria, por a referida sinalização da via se traduzir em actos de gestão pública e, por impugnação, que o sinal não era indicativo de obras, mas de perigo, indicador de passagem estreita, e que o evento resultou do o autor circular com excesso de velocidade.
O autor respondeu que o tribunal judicial é competente para a causa por o réu ao não sinalizar ou ao sinalizar deficientemente a existência de obras agir como qualquer particular, em violação do artigo 5º, nº 2, do Código da Estrada, praticando actos de gestão privada.
O tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 9 de Maio de 2001, declarou ser incompetente em razão da matéria para conhecer da causa, afirmando sê-lo o tribunal administrativo de círculo, por a invocada sinalização de obras se integrar em actos de gestão pública, e absolveu o réu da instância.
Agravou o autor, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao recurso apresentado e, em consequência, manteve a sentença recorrida.
Continuando inconformado, veio o Autor interpor recurso para este Tribunal, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte:
1ª Constituem actos de gestão privada aqueles que, embora praticados por órgão, agente ou representante do Estado ou de outras pessoas colectivas, estejam sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares.
2ª O art. 5º, nº 2 do C. da Estrada aplica-se tanto ao particular como ao Município, que deve assim responder civilmente nos termos do artº 501º do C.Civil e, perante o Tribunal comum que é o tribunal competente uma entidade pública: sobre ambos recai uma obrigação - a de sinalizar devidamente os obstáculos eventuais ou obras na via.
3ª No caso "sub judice", o Município violou aquela disposição do C. da Estrada e com esse comportamento provocou o acidente e os danos na viatura do Agravante.
4ª O Município deve assim responder civilmente nos termos do artº 501º do C.Civil e, perante o Tribunal comum que é o tribunal competente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões – artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
A questão que importa decidir no presente recurso prende-se, exclusivamente, em apreciar se o tribunal competente, em razão da matéria, para o conhecimento da causa é o Tribunal Administrativo, como sustenta o Município de Almada, ou o Tribunal Judicial da Comarca de Almada.
Afere-se a competência do Tribunal pelos termos da pretensão do autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos.
No caso, mediante a acção, o autor pretende efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Município de Almada, em consequência de acidente de viação, ocorrido em 29 de Outubro de 1997.
Indica que "o Réu, enquanto responsável pelas obras que estavam a ser realizadas na via acima indicada, é, por isso, responsável extra-contratualmente pelos prejuízos causados, tanto mais que, não sinalizou com a antecedência devida que estavam a ser realizadas obras na via e, inclusive, os sinais existentes não eram de material reflector e por isso não permitiram que o A. se apercebesse com a antecedência necessária da existência de obras na via.".
Em suma, alega-se uma omissão de sinalização avisadora de obras na via, o que terá sido determinante para a verificação da ocorrência.
Ora, dispõe o artigo 214º, nº 3 da do CRP que "Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais."
E estabelece o artigo 3º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27/4): "Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, ... dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais."
Por outro lado, prevê, especificamente, o artigo 51º, nº 1, al. h) do mesmo diploma que "Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos ... por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública ...".
Acresce que, "Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público." (ETAF, artigo 4º, nº 1, al. f).
"São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional" (artigos. 18º, nº 1, da LOTJ e 66º do Código Processo Civil).
Ora o Município de Almada deverá ser entendido como uma pessoa colectiva de direito público, sendo equiparável ao Estado, em particular quanto "à responsabilidade civil extracontratual nos domínios dos actos de gestão pública.".
Importa perguntar, se
- A omissão da actividade em causa, relativa à sinalização da rodovia, deverá entender-se como acto de gestão pública da entidade demandada, sendo consequentemente a acção de responsabilidade nele fundada da competência dos tribunais administrativos, nomeadamente nos termos do artigo 51º, nº 1 al. h) do ETAF?
- ou, diversamente, como acto de gestão privada, logo da competência dos tribunais judiciais, atento o preceituado nos artigos 4º, nº 1, al. f) e 18º, nº 1 da LOTJ?
O douto acórdão recorrido defende, de forma inequívoca e assaz adequada, que a conduta omissiva da Ré, que esteve na origem do acidente que originou os danos, cuja indemnização é pretendida, se insere no âmbito da actividade de gestão pública.
Aponta e enumera razões, que seria despiciendo estar aqui a repetir, mas que obtêm o nosso inteiro acolhimento, e que aqui se dão como reproduzidas.
Assim importa confirmar toda a lógica de raciocínio levado a cabo no acórdão recorrido, aceitando, e confirmando, in totum, todo o decidido.
No entanto, sempre se dirá que, no que respeita à distinção, muitas vezes fluida, entre actos de gestão pública e de gestão privada, poder-se-á dizer, em síntese, que "são actos de gestão pública os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando, eles mesmo, a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem, ou não, o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras técnicas, ou de outra natureza, que na prática dos actos devam observadas".(Cfr. sumário do Ac. STA de 5. 12.89, Proc. 25858, DR (Ap.), de 30. 12.94, pág. 6939.)
Em suma, concluímos:
As obras de conservação da via e respectiva sinalização, a cargo do Município demandado, deverão ser tidas como actos de gestão pública.
Por todo o exposto, ACORDAM os Juizes que compõem este Tribunal de Conflitos em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmam o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Outubro de 2003
José Ponce de Leão – Relator – Adelino Lopes – Luís Fonseca - Abel Atanásio - João Mendonça Pires Rosa - João Cordeiro