Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I. 1.
BB interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Faro, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no âmbito da ação de despejo que instaurou contra CC, Lda., o qual julgou verificada a exceção de ineficácia arguida por este última e, consequentemente, a absolveu dos pedidos formulados pela autora/recorrente, e condenou esta última, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa de 3 UC`s, sem prejuízo de ulterior fixação de uma indemnização a favor da ré/recorrida.
A sentença sob recurso tem o seguinte teor:
«I. Relatório
BB, (…), intentou a presente ação declarativa contra CC, LDA.,(…), pedindo: (a) a declaração de resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes; e (b) o despejo imediato do locado, com a entrega à A. do locado livre de pessoas e bens, com as legais consequências.
Para tanto, alegou, em suma, que é proprietária do fogo habitacional do prédio urbano sito na Rua C… B… n.º …, em Faro, e que, verbalmente, em 01.09.1977, acordou com a R. ceder-lhe o gozo temporário de tal fogo.
Alegou, também, a A. que o contrato de arrendamento transitou para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, não tendo a R. procedido ao pagamento integral das rendas atualizadas, o que consubstancia justa causa para a resolução do contrato de arrendamento, que peticiona.
Regularmente citada, a R. deduziu contestação, com os fundamentos que constam a fls. 36 e seguintes e que se dão por integralmente reproduzidos. Em síntese, para além de aceitar a celebração do contrato de arrendamento, alegou que a transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, efetuada pela A., não respeitou as formalidades legais, pelo que é ineficaz, para além de que tem procedido ao pagamento das rendas devidas, pelo valor que se encontrava em vigor antes da transição, não existindo, por isso, fundamento para a resolução do contrato.
Mais alega que a A. agiu em abuso de direito, por não lhe ter comunicado as consequências da falta de resposta à comunicação para a transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano; alega, ainda, que se opôs à transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e ao prazo proposto para a duração do contrato.
Por fim, a R. requer a condenação da A. em litigância de má fé, por considerar que a mesma omite, intencionalmente, a realidade e distorce, conscientemente, a verdade.
Reunindo os autos elementos para conhecer do mérito do pedido, foram as partes notificadas para, querendo, discutirem as questões de facto e de direito, pronunciando-se a R. no sentido da improcedência da ação e condenação da A. em litigância de má fé (cfr. fls. 118 e segs.).
II. Saneamento
[…]
III. Questões a decidir
Neste processo importa, fundamentalmente, aferir da validade da transição do contrato de arrendamento celebrado entre as partes para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e atualização da renda, esclarecer se se encontram preenchidos os pressupostos necessários para a resolução do contrato de arrendamento, com as inerentes consequências legais, bem como aferir se estão preenchidos os pressupostos para a condenação da A. como litigante de má fé.
IV. Dos Factos
Com interesse para a boa decisão da causa, mostram-se provados, por acordo e documentos, os seguintes factos:
Factos provados
1) A A. é proprietária do prédio sito na Rua C… B… n.º …, R/C, em Faro, inscrito na matriz sob o art. …, fração RC …;
2) Em 01.09.1977, foi cedido à R., para fins não habitacionais, o gozo temporário do referido prédio;
3) Mediante o pagamento mensal de quantia equivalente a € 7,90;
4) Por carta datada de 13.03.2017, a A., através do seu mandatário, comunicou à R. que “[…] para todos os efeitos legais e de facto, de que é intenção daquela [A.] de que o contrato transite para o regime do NRAU, passando o mesmo a ser por prazo certo, pelo prazo de cinco anos, com o valor de renda mensal no montante de € 550 (quinhentos e cinquenta euros). 3. O valor do locado, avaliado nos termos do Art. 38 e segs. do CIMI, constante da respetiva certidão predial, cuja copia se anexa, é de € 54.920,00”;
5) Por carta, registada com aviso de receção, datada de 07.04.2017, a R. respondeu à A. que “[…] apresentamos, nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, a seguinte contraproposta:
- Quanto ao valor mensal da renda, propomos que a mesma passe a ser de € 230,79 (duzentos e trinta euros e setenta e nove cêntimos);
- Quanto à duração do contrato, propomos o prazo de duração de 10 anos.
[…]”;
6) Por carta, registada com aviso de receção, datada de 03.05.2017, a R. comunicou à A., com referência ao e-mail da A. de 24.04.2017, que “Agradecemos a sugestão mas informamos que a CC não tem possibilidade de melhorar a proposta anterior, pelos motivos já aludidos na carta de 07 de Abril de 2017. Contudo, manifestamo-nos disponíveis para rever o prazo do acordo de 10 anos para 5 anos. Indo, uma vez mais, ao encontro de um dos requisitos pelo proprietário do imóvel.
[…]”;
7) Por carta, registada com aviso de receção, datada de 05.06.2017, a R. acusou a receção da carta da A. datada de 24.05.2017, e comunicou à A. que a comunicação de 07.04.2017 continha todos os elementos necessários para “[…] a resposta de Arrendatária, incluindo no que concerne à nossa contraproposta de novo valor de renda (230,79€ - duzentos e trinta Euros e setenta e nove cêntimos), que sempre mantivemos e mantemos.
Nunca ocorreu, assim e desde logo, qualquer nossa aceitação, expressa ou tácita, do valor de Euros que V. Ex.as refere, afirmação que infirmamos, sendo que este valor constitui, da v/ parte, uma imposição de alteração (aumento) unilateral do valor da renda, inadmissível legalmente, com a qual não concordamos.
E, consequentemente, não nos encontramos em qualquer situação de incumprimento contratual para a com Senhoria.
Aliás, e compulsando outra norma legal, mais precisamente o artigo 50-º do NRAU (em face da redação conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro), a conclusão a que chegamos, com o devido respeito, é que a carta anterior de V. Ex.a, datada de 13 de Março de 2017, não respeitou o legalmente exigido quanto ao conteúdo, pois, desde logo, é completamente omissa quanto às indicações previstas nas alíneas d) a g) desse mesmo artigo.
As antes referidas omissões geram, só por si, a total ineficácia da comunicação de V. Ex.a supra aludida, efeito a que, sendo necessário, sempre nos reservamos o direito de invocar.
[…]”;
8) Por carta datada de 09.06.2017, a A. respondeu à carta da R., datada de 05.06.2017, referindo que “Porque […] a hermenêutica da nossa representada [A.], que sufragamos, mantem-se e é desconforme com o que alegam, sou a informar V.Exas. de que, a não ser encontrado, no mínimo, para alem daquele procedimento, um denominador comum de posições, a determinação é a de ser instaurado uma ação de despejo.
3. Neste sentido, como ultima tentativa, solicitamos a V.Exas., se assim o entenderem, a formulação de uma ultima proposta para obviar aquela com o referido desiderato.
4. Findo o prazo de dez dias a contar da data em que esta missiva se presuma recebida sem qualquer resposta, sem mais notícias, irá ser processado como antes enunciado.”;
9) Por carta, registada com aviso de recepção, datada de 26.06.2017, o mandatário da R. comunicou ao mandatário da A. que “[…] reitera(r), na íntegra, todo o conteúdo das respostas anteriormente endereçadas pela acima aludida sociedade ao Ilustre Colega e à v/ Ilustre Representada, em especial nos precisos termos da carta de 7 de Abril de 2017, a qual contém a devida resposta de arrendatária prevista no art. 51.º do “NRAU”.
A “CC, Lda.”, enquanto Arrendatária fielmente cumpridora das suas obrigações, fica na legítima expectativa de que a Ilustre Representada de V. Ex.a demonstre igual cumprimento das suas obrigações, não temendo a “CC, Lda.” qualquer eventual ação de despejo que seja contra si instaurada, relativamente à qual exercerá todos os meios de defesa que a lei lhe possibilite.”;
10) Desde Junho de 2017, que a A. tem pago, a título de renda, a quantia de € 156,57;
Factos não provados
A) Não existem.
(…).
V. Do Direito
(…).
VI. Decisão
Em face dos fundamentos de facto e de Direito expostos, julgo verificada a exceção perentória de ineficácia arguida pela Ré CC, LDA., e, em consequência, absolvo-a dos pedidos formulados pela Autora BB.
Consigno que a outra exceção alegada pela Ré fica prejudicado face à procedência da exceção perentória de ineficácia.
Condeno a Autora BB como litigante de má-fé e, em consequência, condeno-a no pagamento de uma multa de três UCs sem prejuízo de ulterior fixação de indemnização à Ré CC, Lda.
Custas pela Autora (art. 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
O valor da causa é de € 17.000,00 (dezassete mil euros), nos termos do disposto nos arts. 296.º, n.º 1, 298.º, n.º 1, 299.º, n.º 1, e 306.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Notifique, ainda, as partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 543.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Prazo: Dez dias.»
I. 2.
A recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«A. A douta recorrida, nesta parte decidida, não só não fez a adequada e justa ponderação dos factos de acordo com os elementos fornecidos pelo processo como também não fez a boa aplicação do direito competente, que imporia decisão diferente, sem olvidar que se discorda da sua oportunidade.
B. A decisão foi proferida sem que tivesse havido uma audiência de julgamento onde se apresentasse e interpretasse todas as provas carreadas para o processo que permitissem enquadrar a matéria em discussão, com o que limita, de imediato, a posição da recorrente, dado que se fosse permitida a produção de prova, mormente a prova testemunhal requerida, não ficava, como ficou, prejudicada, a boa interpretação ou compreensão da relação existente entre as partes.
C. A douta sentença recorrida, na hermenêutica que se faz, para além do mais, não cumpre integralmente o previsto e estatuído no n.º 1 do art. 154.º e n.º 4 do artigo 607 do CPC, mormente porque não está fundamentada de facto e, especialmente, de direito, sendo tal injunção um imperativo, dado que a necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma, sob pena de, face à omissão, esta acarretar a nulidade daquela decisão, que se argui.
D. A ineficácia tem um sentido amplo, quando o negócio jurídico não produz parte ou a totalidade dos efeitos que se destinava a produzir ou um sentido restrito, quando falta ou resulta de um qualquer elemento externo;
E. Porque os negócios jurídicos inválidos normalmente e por isso mesmo são ineficazes, não significa que o mesmo acontece com os negócios ineficazes que não tem de ser necessariamente inválidos.
F. Mal vai a douta sentença quando não respeita a vontade das partes e o que foi a sua manifestação, procedendo para mais a uma valoração negativa da vontade e manifestação vontade das partes especialmente numa época e tempo de crescente desformalização, numa interpretação não liquida ad substantiam quando se estão perante formalidades ad probationem;
G. Mal também vai a douta decisão recorrida quando, assim, mesmo que formalmente fosse imperativo os requisitos que alega não considera que a recorrida, ao responder como respondeu, propondo, como propôs, em resposta, a duração que propôs para a duração do contrato, ou seja e também, €230.79 não considerou e valorou tal conduta como sanadora do alegado e imputado vício formal, uma vez que foram e ficaram preenchidos os fins de forma prescritos na lei;
H. A eficácia do comunicado que foi o efeito pretendido pela manifestação de vontade respondida, reportando-se aos seus efeitos naturais, com a criação, modificação e extinção de direitos e deveres, neste processo e com todos os procedimentos, na sua boa-fé e exercício de um direito
Termos em que, nos demais de direito que V. Exas. Muito doutamente proverão, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça.»
I. 3
A recorrida apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso e pela condenação da recorrente, em indemnização, por litigância de má-fé na fase recursiva, (…).
I. 4.
O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido.
Correram vistas nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II. 2.
Dá-se aqui por integralmente reproduzida a matéria de facto julgada provada pelo tribunal de primeira instância.
II. 3
As questões suscitadas e que importa decidir são as seguintes:
1- Nulidade decorrente da dispensa da audiência final.
2- Nulidade da sentença decorrente da falta de fundamentação da mesma.
3- Eficácia/ineficácia da comunicação da autora/recorrente relativa à transição do contrato de arrendamento celebrado entre as partes para o Novo Regime de Arrendamento Urbano e à atualização da renda respetiva.
4- Saber se a recorrente deve ser condenada como litigante de má-fé na fase recursiva.
II.3. 1.
Nulidade decorrente da dispensa de audiência final
A recorrente sustenta que «a decisão foi proferida sem que tivesse havido uma audiência de julgamento onde se apresentasse e interpretasse todas as provas carreadas para o processo que permitissem enquadrar a matéria em discussão, com o que limita, de imediato, a posição da recorrente, dado que se fosse permitida a produção de prova, mormente a prova testemunhal requerida, não ficava, como ficou, prejudicada, a boa interpretação ou compreensão da relação existente entre as partes» (itálico nosso).
A recorrente defende, em suma, que deveria ter sido realizada a audiência final.
Sem o dizer expressamente, a recorrente invoca uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato processual, cujo regime se encontra previsto no art. 195.º, do CPC.
Prescreve o n.º 1 daquele normativo que «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»
As nulidades previstas no art. 195.º, do CPC não são de conhecimento oficioso.
O art. 199.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe Regra Geral sobre o prazo da arguição, prescreve que «Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.»
No caso concreto, resulta dos autos que:
1) Em 27.11.2017 foi proferido despacho judicial designando data para a realização de uma audiência prévia «com as finalidades a que alude o art. 591.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC» [1].
2) Por razões atinentes ao mandatário da autora, a realização da audiência prévia foi adiada para o dia 19.01.2018, mediante despacho proferido em 15.12.2017.
3) Mediante requerimento datado de 17 de janeiro de 2018, a autora requereu ao tribunal que a dispensasse da comparência em audiência prévia porque não foi possível chegar a acordo com a parte contrária e «porque acima de tudo, salvo melhor e douta opinião, o objeto do litígio é uma questão de direito».
4) Em 18.01.2018, o tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor:
«Requerimentos referências 5174122 (17.01.2018), 5174801 e 5176668 (18.01.2018) – fls. 103 e segs.:
Por despacho de 27.11.2017, foi determinada a realização de audiência prévia no dia 15.12.2017, tendo como fins a tentativa de conciliação das partes e facultar às mesmas a discussão de facto e de direito, por o tribunal considerar que os autos comportam já elementos para que se possa conhecer imediatamente no todo ou em parte do mérito da ação.
Por requerimento de 13.12.2017, o Ilustre Mandatário da A. comunicou a impossibilidade de estar presente, dado que iria ser submetido a intervenção cirúrgica em 14.12.2017 (cfr. fls. 87 e segs.).
Por despacho de 15.12.2017, foi dada sem efeito a realização da diligência, a qual foi agendada para 19.01.2018.
Entretanto, o Ilustre Mandatário da A. comunicou que se encontra em convalescença, não podendo conduzir.
Mais informou que não foi possível obter um acordo para solução do litígio, requerendo a dispensa da sua presença na audiência prévia, por o objeto do litígio ser uma questão de direito.
O Ilustre Mandatário da R. comunicou não se opor ao requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
Como referido anteriormente, a audiência prévia destinava-se apenas à tentativa de conciliação das partes e facultar a discussão de facto e de direito da causa.
Na medida em que as partes alegam da impossibilidade da conciliação, restava à diligência a discussão de facto e de direito da causa.
Por consideramos que a discussão de facto e de direito da causa pode ser realizada por escrito, dispensamos a realização da audiência prévia.
Sem prejuízo, notifique as partes para, em dez dias, informarem se pretendem exercer tal faculdade por escrito, mediante requerimento, concedendo-se, desde já, às partes prazo de quinze dias para alegações, prosseguindo os autos com prolação de decisão, desde já se advertindo que, caso nada seja dito, se entenderá o seu silêncio como dando o seu assentimento à adequação processual ora proposta, prosseguindo os autos em conformidade.»
5) As partes foram notificadas do despacho supra referido; a recorrida apresentou as suas alegações por escrito e a recorrente nada disse ou requereu.
A recorrente foi, por conseguinte, notificada do despacho do tribunal anunciando a sua intenção de dispensar a realização de audiência prévia e de proferir, após alegações escritas das partes, decisão sobre o mérito da causa. Contudo, a recorrente nada disse ou requereu. Mais: antes da prolação daquele despacho, a recorrente havia expressado nos autos a dispensabilidade da realização de uma audiência prévia por a matéria objeto dos autos «ser matéria de direito».
A invocação, pela recorrente, da necessidade de realização da audiência final e da nulidade processual decorrente da sua não realização deveria ter sido arguida pela recorrente no prazo legal de 10 dias, contados após a notificação do despacho proferido em 17 de janeiro de 2018, o qual advertiu expressamente as partes de que entenderia o silêncio das partes como assentimento à adequação processual proposta, prosseguindo os autos em conformidade.
Não o tendo feito, uma eventual nulidade processual decorrente da falta de realização da audiência final ficou sanada.
Não obstante, sempre se dirá o seguinte:
De acordo com o disposto no art. 195.º, n.º 1, do CPC, a irregularidade processual traduzida na omissão de um ato que que a lei prescreva, só produzem nulidade (processual) quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso em apreço, a própria lei processual prevê no seu art. 595.º, n.º 1, al. b), que o despacho saneador se pode destinar a conhecer imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Trata-se, no fundo de uma finalidade do despacho saneador destinada a evitar a prática de atos inúteis — a qual, aliás, o Código de Processo Civil proíbe (art. 130.º) —, em conformidade com o princípio da economia processual, e uma ferramenta da adequação processual prevista no art. 548.º, do CPC:
In casu, depois de a recorrente ter defendido, perante a 1.ª instância, a desnecessidade de se produzir mais prova para além daquela que havia sido junta com os articulados das partes e de ter tacitamente assentido em que a decisão de mérito fosse proferida sem prévia audiência final vem, em sede de recurso, sustentar a necessidade de realização do julgamento mas fazendo-o, aliás, de uma forma tão genérica que não permite a este tribunal concluir que «a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa» (cfr. art. 195.º, n.º 1, in fine, do CPC). Efetivamente, a recorrente limita-se a alegar que a prova testemunhal — se tivesse sido produzida — teria permitido ao tribunal a quo «interpretar e compreender a relação existente entre as partes».
Por todo o exposto, há que julgar improcedente este segmento do recurso.
II.3. 2.
Nulidade da sentença
Defende a recorrente que a sentença proferida pelo tribunal a quo está ferida de nulidade porque não está fundamentada de facto e, especialmente, de direito.
Vejamos se lhe assiste razão.
De acordo com o disposto no art. 615.º, n.º 1, als. b) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam decisão.
A alínea b) do n.º 1 do art. 615.º deve ser concatenada com o art. 607.º, n.º 4, do CPC, o qual prescreve que: «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou pro confissão reduzida a escrito, compatibilizando todas a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência.»
Quanto ao vício em análise, dir-se-á que é entendimento pacífico nos tribunais superiores que a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta – vd., por todos, Ac. RC de 26.10.2018, processo n.º 121/07.0T8FIG.C1[2] .
No caso em análise não se verifica a nulidade invocada. Com efeito, o tribunal a quo enuncia os factos provados, fundamenta a sua convicção quanto a eles e procede ao respetivo enquadramento jurídico.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
II.3. 3.
A recorrente discorda da sentença na parte em que a mesma julgou procedente a exceção da ineficácia da comunicação a que alude o facto provado n.º 4, isto é, da comunicação de transição do contrato de arrendamento celebrado entre as partes para o Novo Regime de Arrendamento Urbano e de atualização da renda respetiva que foi efetuada pela recorrente/autora à recorrida/ré mediante carta datada de 13.03.2017.
Diz a recorrente que «Mal vai a douta sentença quando não respeita a vontade das partes e o que foi a sua manifestação, procedendo para mais a uma valoração negativa da vontade e manifestação vontade das partes especialmente numa época e tempo de crescente desformalização, numa interpretação não liquida ad substantiam quando se estão perante formalidades ad probationem. Mal também vai a douta decisão recorrida quando, assim, mesmo que formalmente fosse imperativo os requisitos que alega não considera que a recorrida, ao responder como respondeu, propondo, como propôs, em resposta, a duração que propôs para a duração do contrato, ou seja e também, €230.79 não considerou e valorou tal conduta como sanadora do alegado e imputado vício formal, uma vez que foram e ficaram preenchidos os fins de forma prescritos na lei […]».
Vejamos se lhe assiste razão.
Não é controvertido que foi celebrado um contrato de arrendamento datado de 01.09.1977, mediante o qual foi cedido à ré/recorrida, para fins não habitacionais, o gozo do prédio sito na Rua C… B…, n.º …, r/c, em Faro, propriedade da autora/recorrente, mediante o pagamento de uma renda no valor de 7,90€.
E também não é controvertido que, mediante carta datada de 13.03.2017, a autora/recorrente, na qualidade de senhoria, tomou a iniciativa de desencadear o processo de transição do arrendamento para o regime previsto na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e de atualização da renda.
Como ponto prévio se dirá que ao contrato de arrendamento em causa nos autos – celebrado em 1977 — é aplicável o NRAU aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, por força da norma transitória prevista no art. 27.º, da supra referida Lei, e na redação introduzida pela Lei n.º 79/2014, de 19.12 — diploma que reviu o regime jurídico do arrendamento urbano e alterou algumas normas relativas ao procedimento de atualização das rendas —, considerando que esta entrou em vigor em data anterior ao início do procedimento de atualização da renda por iniciativa da autora/recorrente (cfr. art. 9.º da Lei n.º 79/2014, de 19.12).
A questão ora em apreço consiste em saber se a comunicação efetuada pela autora/recorrente, na qualidade de senhoria, à ré/recorrente, na qualidade de arrendatária, com vista à transição do contrato de arrendamento para o NRAU e à atualização da renda respetiva, obedeceu aos requisitos previstos no art. 50.º, do NRAU e, em caso de resposta negativa, quais as consequências da falta de observância dos mesmos.
Aquele normativo, inserido na secção sob a epígrafe, Arrendamento para fim não habitacional, prescreve o seguinte:
«A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguinte do CIMI, constante da caderneta predial urbana;
c) Cópia da caderneta predial urbana;
d) Que o prazo de resposta é de 30 dias;
e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.»
A comunicação em causa deve ser realizada, nos termos previstos no art. 9.º, do NRAU, mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.
Como é referido no Ac. STJ de 18.09.2018, processo n.º 8346/15.7T8LSB.L1.S1[3], «A especificidade e o rigor impresso às formalidades exigidas explicam-se, em boa parte, pela circunstância de a comunicação em causa dar início a um verdadeiro procedimento negocial obrigatório encetado com vista à formação de um novo contrato e, bem assim, na necessária conjugação entre o mercado do arrendamento e a avaliação fiscal dos imóveis arrendados. Como se vê, estamos, pois, bem distantes da imposição de um estrito formalismo burocrático desprovido de real utilidade.».
Na verdade, e como é salientado pelo acórdão acima mencionado, não estamos perante um mero aumento da renda, tratando-se, ao invés, da negociação de um novo contrato integrado num processo negocial obrigatório. Daí que a falta quer dos requisitos materiais previstos no art. 50.º, do NRA ou o não cumprimento das regras relativas à forma e destinatário da comunicação tenha como consequência a ineficácia da comunicação, tudo se passando como se ela não tivesse sido feita.
No caso concreto não é controvertido que, para além da carta remetida pela autora/recorrente à ré/recorrida datada de 13.03.2017 não ter sido registada com aviso de receção (requisito de ordem formal), aquela também não continha todos os elementos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 50.º, do NRAU. Pelo que a autora/recorrente não cumpriu integralmente o procedimento legal previsto no NRAU com vista à transição do contrato para o NRAU e à atualização da renda respetiva. Isto é, a comunicação da autora/recorrente carece de todos os elementos formativos previstos na lei, logo, por esta considerados essenciais para que aquela comunicação pudesse produzir os efeitos a que se destina.
Sustenta a recorrente que «mesmo que formalmente fosse imperativo os requisitos que alega, a decisão recorrida não considera que a recorrida ao responder como respondeu, propondo, como propôs, em resposta, a duração que propôs para a duração do contrato, ou seja, 10 anos e o valor da renda mensal de 230,79 não considerou e valorou tal conduta como sanadora do alegado e imputado vício formal, uma vez que foram e ficaram preenchidos os fins da forma prescritos na lei.».
Liminarmente se dirá que, no caso sub judice, estão em falta não apenas requisitos de natureza formal, mas também requisitos de natureza substancial, como por exemplo, a falta de envio ao arrendatário de cópia da caderneta predial urbana, a qual permite ao arrendatário aferir o valor do locado e reclamar, sendo caso disso, de qualquer incorreção na inscrição predial que possa influir na determinação do valor da renda (cfr. art. 31.º, n.ºs 6 a 8 aplicável aos arrendamentos para fins não habitacionais ex vi art. 50.º, n.º 7, do NRAU), o qual constitui um elemento essencial do contrato.
Está, de facto, provado que a ré/recorrida respondeu à comunicação da autora/recorrente de março de 2017, propondo uma renda em alternativa àquela que lhe foi comunicada pela senhoria e que o prazo do contrato passasse para 10 anos. E está também provado que ainda houve mais comunicações entre as partes, sem que se tivesse logrado alcançar acordo entre as partes.
Contudo, terá aquela resposta da ré/recorrida a virtualidade de sanar o vício de que padece a primeira comunicação da autora/recorrente?
Como referido supra, a comunicação do senhorio prevista no art. 50.º, do NRA dá início a um processo negocial obrigatório do qual resultará um novo contrato. Ao prescrever os elementos que aquela comunicação deve conter, a lei pretende que o arrendatário possa tomar uma decisão quanto ao futuro contrato de forma conscienciosa, isto é, que esteja na posse de todos os elementos necessários a uma tomada de decisão conscienciosa. Daí que uma deficiente comunicação inquine ab initio o processo negocial, não podendo, por isso, produzir os efeitos que tendia a produzir, ainda que à mesma tenha havido resposta do arrendatário com proposta de outra renda e de outro prazo de arrendamento.
Mas, ainda que assim não se entendesse, há que salientar o seguinte: a autora, ora recorrente, pediu na ação que o tribunal a quo declarasse a resolução do contrato e, consequentemente, ordenasse o despejo imediato do locado.
Para fundamentar o seu pedido, a autora/recorrente alegou a falta de pagamento, pela ré/recorrida, da totalidade da renda cujo valor lhe havia comunicado na missiva de 13.03.2017 (550,00€). Subjacente àquele pedido está o seu entendimento de que a resposta da ré/recorrida, por missiva de 07.04.2017, não obedece ao previsto no art. 51.º, n.º 3, do NRAU porquanto a ré «não se opôs expressamente ao valor da renda proposto pela autora». Daí que a autora/recorrente tivesse considerado que a conduta da ré/recorrida deve ser valorada como «falta de resposta e aceitação da renda proposta pela autora». Sem razão, contudo.
A apresentação de uma contraproposta pela ré/recorrida é a evidência de que a ré/recorrida não aceitou a renda que lhe foi proposta pela sua senhoria. E toda a troca de missivas subsequentes à proposta e contraproposta da autora e ré, respetivamente, também o demonstram.
Resultando dos factos provados que a autora/recorrente, por sua vez, não aceitou o valor da renda proposto pela ré/recorrida no montante de 230,79€, a primeira teria de comunicar à ré/recorrida um de dois procedimentos: a denúncia do contrato de arrendamento ou a atualização da renda nos termos previstos 35.º, n.º 2, conforme decorre do art. 33.º, n.º 5 do NRAU aplicável ex vi art. 52.º do mesmo diploma normativo. O que não alegou ter feito.
Pelo que a ré/recorrida não está obrigada ao pagamento da renda no valor que lhe foi comunicado pela missiva de 13.03.2017, não se verificando, portanto, o incumprimento contratual em que a autora/recorrente funda a sua pretensão de resolução do contrato, o que sempre levaria à improcedência da ação.
Em face do exposto, julga-se improcedente também este segmento do recurso.
II.3. 4.
Litigância de má-fé da recorrente
A recorrida sustenta que a apelante, no seu recurso, contesta a opção tomada pelo tribunal a quo no sentido da prolação da decisão de mérito da causa sem prévia audiência de julgamento quando com ela havia concordado e quando tal opção foi, inclusive, tomada com base no que havia sido requerido pela recorrente, o que «consubstancia uma verdadeira contradição com a postura processual anteriormente adotada pela apelante nos autos» e uma violação do princípio da cooperação e do dever de boa-fé processual.
Mais sustenta que a apelante «também pretende inculcar a ideia de que teria aceite o novo valor de renda constante da resposta da Apelada» quando é evidente que não aceitou quer aquando do processo de transição quer no âmbito dos presentes autos, o que consubstancia uma infração grave do dever de cooperação processual e uma contribuição para o entorpecer da ação da justiça e protelamento, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Começando por analisar a primeira das condutas da autora/recorrente supra referidas, resulta dos autos que:
1) Mediante requerimento datado de 13.12.2017 a autora, através do seu ilustre mandatário requereu dispensa da sua presença na audiência prévia cuja nova data havia sido designada por despacho de 15.12.2017, e a justificação da sua falta, acrescentando que «não foi conseguido obter e chegar-se a um acordo, obtendo-se solução do litígio» e que «acima de tudo, salvo melhor opinião, o objeto do litígio é uma questão de direito».
2) O requerimento em causa surge na sequência de um despacho proferido pelo tribunal a quo, datado de 27.11.2017, que designava data para a realização de uma audiência prévia, indicando como sendo uma das suas finalidades a prevista no art. 591.º, n.º 1, al. b), do CPC, isto é, «facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente no todo ou em parte do pedido».
3) Mediante despacho proferido em 18.01.2018, notificado às partes, o tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia e anunciou a intenção de proferir decisão sobre o mérito da causa, após conceder às partes a faculdade de, por escrito, alegarem de facto e de direito, advertindo-as expressamente que «se entenderá o seu silêncio como dando o seu assentimento à adequação processual ora proposta, prosseguindo os autos em conformidade»
4) A recorrente, notificada do despacho, nada requereu e não apresentou alegações.
Não obstante, em sede de recurso, vem invocar uma nulidade processual decorrente da falta de realização da audiência final.
Tal conduta é uma manifestação do chamado venire contra factum proprium, contrário à boa-fé.
Como ensina Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, 2.ª edição aumentada e atualizada à luz do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, p. 106-110, o venire contra factum proprium postula duas condutas da mesma pessoa contraditórias entre si, sendo o venire proibido quando afronta de forma inadmissível uma situação de confiança legítima gerada pelo factum proprium. «[…] o princípio da confiança exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas.»
In casu, a invocação de uma nulidade processual em sede de recurso decorrente da falta de realização de audiência final, quando o arguente/recorrente, em sede de primeira instância não só se conformou com a não realização da mesma como expressou o entendimento de que para a decisão de mérito não era necessária mais produção de prova para além daquela que já constava do processo, constitui um manifesto abuso do direito de ação/recurso.
Como é referido no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.11.2008, processo n.º 08ª3127[4]: «O princípio da boa-fé não é exclusivo do direito substantivo, também pode ser violado numa perspetiva da atuação processual, mormente, pelo recurso a juízo através de ações ou procedimentos cautelares abusivos.»
Assim sendo, que consequência jurídica se poderá extrair da conduta da recorrente? Poder-se-á aplicar o instituto da litigância de má-fé ou, pelo contrário, tal abuso de direito de ação, deverá ser apreciado numa ação ad hoc?
Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 146, afirma que «Pergunta-se se o abuso do direito, em processo, não será pura e simplesmente absorvido pela litigância de má-fé. […] Pode haver áreas e coincidência entre os dois institutos, ao nível das consequências. Nessa altura, a litigância de má-fé prevalece como instituto especial, sobre o abuso, de ordem geral.»
Prescreve o art. 542.º, n.º 2, do CPC, sob a epígrafe Responsabilidade no caso de má-fé – Noção de má-fé, que:
«Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
In casu, a conduta ora em análise consubstancia o caso de litigância de má-fé plasmado na alínea d) supra citada. Com efeito, a autora utiliza o direito ao recurso de uma forma manifestamente reprovável no segmento em que contesta a não realização da audiência final quando, em sede de primeira instância, foi a própria a manifestar que o objeto do litígio é uma questão de direito.
Relativamente ao outro fundamento invocado pela recorrida, a recorrente alega que o tribunal a quo «não respeitou a vontade das partes e o que foi a sua manifestação» e que não considerou que a recorrida propôs, em resposta à sua missiva, uma renda de 230,79€ e «não valorou tal conduta como sanadora do alegado e imputado vício formal […].»
Na sua petição inicial a autora/recorrente alegara que «tal conduta e posição era e é considerada e valorada como falta de resposta e aceitação da renda proposta e notificada pela autora».
Não é para nós líquido que naquele trecho do seu recurso, a autora/recorrente tenha pretendido «dar a entender que correspondeu à vontade das partes a fixação do valor da renda em 230,79€». De forma confusa, a autora/recorrente parece pretender dizer que o facto de a ré/recorrida ter apresentado uma contraproposta designadamente quanto ao valor da futura renda (facto que, aliás, foi referido na petição inicial, mas ao qual a autora não atribui o valor de uma oposição expressa à renda por si proposta) permite sanar qualquer irregularidade da sua prévia comunicação.
Pelo que não se conclui, como pretende a recorrida, que aquele trecho do recurso da autora consubstancia uma alteração da verdade dos factos, uma violação grave do dever de cooperação processual e uma tentativa de entorpecimento da ação da justiça.
A recorrida requereu a condenação da recorrente no pagamento de uma indemnização de mil euros (1.000,00€).
Alega que teve de reagir à interposição do recurso, incorrendo em novas despesas (taxa de justiça, honorários de advogado, transporte).
Consideramos apenas a litigância de má-fé traduzida na invocação da nulidade processual supra referida (falta de realização da audiência final).
Conforme resulta do disposto no art. 542.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a parte que litiga de má-fé é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
No que respeita à indemnização, prescreve o art. 543.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil que:
«1. A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
2. O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.»
Na fixação da indemnização por litigância de má-fé há que atender ao grau de culpabilidade do litigante de má-fé e às despesas efetuadas pelo(s) ofendido(s) mas apenas as resultantes daquelas que emergem dos factos que caracterizam a má-fé.
A indemnização tem o desiderato de ressarcir os ofendidos dos danos por eles sofridos com os factos traduzidos em litigância de má-fé.
No caso dos autos, as despesas invocadas pela recorrida sempre ocorreriam ainda que a recorrente não tivesse contestado em sede de recurso a opção do tribunal a quo no sentido de não realizar a audiência final uma vez que o recurso tem outros fundamentos.
Por conseguinte, entende-se não ser de fixar uma indemnização como pretende a recorrida.
Relativamente à multa, esta visa punir o comportamento do litigante. É automática, não carecendo de ser pedida pela contraparte.
De acordo com o disposto no art. 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Judiciais, na fixação do montante da multa deve ter-se em atenção os reflexos da violação da lei na tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
Tendo em atenção os parâmetros supra referidos, bem como os limites mínimo e máximo da multa previstos no art. 27.º, n.º 3, do RCJ, o Tribunal fixa em duas UC o valor da multa aplicada à recorrente.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
1- Julgar improcedente o recurso interposto por BB, confirmando a sentença recorrida.
2- Condenar a recorrente em multa de duas UC, por litigância de má-fé.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 17 de janeiro de 2019,
Cristina Dá Mesquita
Silva Rato
Mata Ribeiro
[1] Nos termos do art. 591.º, n.º 1, als. a) e b), a audiência prévia destina-se a realizar a tentativa de conciliação e a facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente no todo ou em parte do mérito da causa.
[2] Publicado em www.dgsi.pt.
[3] Publicado em www.dgsi.pt.
[4] Publicado em www.dgsi.pt.