1. Não estão isentas de IVA as operações de transporte de passageiros destinados a passeios
de convívio e circuitos turísticos com passagem pelo estrangeiro contratadas pelo tomador do aluguer
dos autocarros, que os promove e realiza, nas contraprestações pagas por este à empresa que os aluga,
pela utilização dos referidos autocarros;
2. E também não beneficiam da referida isenção as mesmas operações por não se enquadrarem na alínea
p) do n.°l do art.0 14.° do CIVA (redacção de então) por tais viagens não se poderem qualificar como de
transportes de «pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro»;
3. As normas que concedem isenções de impostos, porque contrárias às normas de incidência, devem
ser interpretadas restritivamente nos seus precisos termos, sem o recurso à analogia.