Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 23 de Outubro de 2015, que, no recurso de contra-ordenação tributário que correu termos nesse Tribunal sob o n.º 469/14.6BEMDL – deduzido por Massa Insolvente de A…………, Lda, contra decisão de aplicação de coima proferida no processo contra-ordenacional n.º 05312013060000035051 que correu termos no Serviço de Finanças de Mirandela, julgou extinto o processo de contra-ordenação em razão da declaração de insolvência da sociedade a quem a coima foi aplicada ex vi do disposto no artigo 61.º, al. a) do RGIT.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1ª Conclusão: - É indiscutível que, a equiparação da dissolução e liquidação societária à morte física implica a extinção da responsabilidade do agente da infracção. O que acarreta; a extinção do procedimento contra-ordenacional, conforme estabelece o artigo 61.º do Regime Geral das Infracções Tributárias; e, no caso, de eventual aplicação de coima a extinção desta sanção, por força do disposto no artigo 62º do RGIT.
2ª De igual modo, no âmbito da execução fiscal, o artigo 176.º n.º 2 alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário estabelece que, no caso de execuções por coimas, a morte do infractor determina a extinção do processo de cobrança coerciva.
3ª O Código das Sociedades Comerciais, no artigo 160.º n.º 2, dispõe que: a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação. Ou seja, é necessário o preenchimento deste requisito de registo de encerramento da liquidação da sociedade para que se possa aceitar a inequívoca “morte” societária com a inerente produção dos efeitos extintivos supra enunciados.
4ª Pois, a declaração de insolvência não determina, por si só, a extinção da sociedade insolvente, mantendo esta a sua personalidade jurídica e podendo até decidir-se pela sua manutenção em funcionamento e recuperação;
5ª Uma vez que, face ao disposto no nº 2 do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), só na primeira assembleia de credores se decidirá o destino da empresa: encerramento e liquidação ou recuperação e manutenção.
6ª E, opte-se pela manutenção ou pelo encerramento, com a sentença de insolvência a empresa não pode considerar-se extinta para efeitos tributários. Com a manutenção surgem novas obrigações tributárias provenientes do decurso normal da actividade empresarial. Optando pelo encerramento e posterior liquidação e partilha da massa insolvente poderão surgir, também, novas dívidas de imposto (no caso do IVA liquidado na venda dos bens que compõem o património do insolvente ou do pagamento do IMI decorrente da existência de bens imóveis, enquanto tais bens não deixarem de integrar a esfera patrimonial do insolvente.
7ª e última conclusão: E, no caso concreto dos autos, verificou-se que a sociedade insolvente ainda não foi objecto de liquidação e encerramento, com respectivo registo. Pelo que, a sociedade ainda não “morreu” e não podem verificar-se os efeitos extintivos do procedimento contra-ordenacional.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V. Exas Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a Douta Sentença, com todas as legais consequências.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer o parecer de fls. 71/72 dos autos, concluindo no sentido do não provimento do recurso e consequente confirmação do despacho impugnado, conforme jurisprudência consolidada do STA (que cita).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
4- Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao determinar a extinção do processo de contra-ordenação tributário em virtude da declaração de insolvência da infractora.
5- Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado na sentença recorrida (fls. 78 a 80 dos autos).
6- Apreciando.
6.1. Da extinção do procedimento de contra-ordenação em virtude da declaração de insolvência do infractor
A decisão recorrida, a fls. 77 a 81 dos autos, determinou a extinção do procedimento de contra-ordenação, nos termos do artigo 61.º, al. a) do RGIT, porquanto a sociedade a quem foi aplicada a coima foi declarada insolvente, fundamentando o decidido por adesão ao acórdão deste STA de 09.07.2014, proc. n.º 01107/12, que transcreve (cfr. sentença recorrida, a fls. 80/81 dos autos).
Não se conforma a Fazenda Pública com a jurisprudência consolidada da Secção sobre a matéria, mas sem que na sua alegação (cfr. as conclusões das suas alegações de recurso supra transcritas) traga argumento que não tenha sido ponderado por este STA, designadamente no Acórdão citado e transcrito pela sentença recorrida.
Não obstante não ser possível convencer a recorrente do bem fundado da posição correspondente à jurisprudência consolidada da Secção, é esse julgamento também aqui se reafirma, acompanhando, para o efeito, o Acórdão deste STA do passado dia 21 de Outubro, proferido no recurso n.º 610/15 - que subscrevemos como adjunta -, e onde se consignou:
«Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre questão similar à ora suscitada e no sentido de que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva - cf., neste sentido, para além dos supra citados acórdãos 617/10, 1107/12 e 638/14, os proferidos em 3/11/1999, 15/06/2000, 21/01/2003, 26/02/2003, 12/01/2005, 6/10/2005, 16/11/2005, 27/02/2008 , 12/03/2008 e 21.05.2014, nos recursos nºs 24.046, 25.000, 01895/02, 01891/02, 1569/03, 715/05 e 524/05, 1057/07, 1053/07 e 457/14, respectivamente, todos in www.dgsi.pt.
Concordamos com esta jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente, e que aliás, colhe apoio da doutrina, nomeadamente de Alfredo José de Sousa e Silva Paixão (Código de Processo Tributário, 4ª ed., p. 425.), António Tolda Pinto e Jorge Manuel dos Reis Bravo, Regime Geral das Infracções Tributárias, Coimbra Editora, pag. 195 e de Jorge Lopes de Sousa, (Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., Anotações 6 a 8 ao art. 176º, pp. 306 a 308.), obra esta em que salienta que «…é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária».
Efectivamente de acordo com o disposto nos arts. 61º e 62º do RGIT, o procedimento por contra-ordenação extingue-se com a morte do arguido, sendo que também a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias se extingue com a morte do infractor.
Ora à morte do infractor deve ser equiparada a extinção da pessoa colectiva arguida no processo de contra-ordenação, sendo que a sociedade se considera extinta pelo encerramento da liquidação (artº 160º do CSC).
Como sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Àreas Edit., 6ª edição, Volume 3º, pag. 307, «mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica - art. 146°, n.° 2 do CSC - são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada "massa falida": um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos.
Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima.»
Acresce que, como ficou dito no Acórdão 638/14 de 02.07.2015, «pese embora o diverso enquadramento que sobre esta matéria os tribunais da jurisdição comum têm vindo a adoptar, em face do disposto nos arts. 141º, 146º, nº 2 e 160º, nº 2, todos do Código das Sociedades Comerciais, (…….) crê-se que a especificidade das relações jurídico-tributárias continua a justificar um diverso enquadramento jurídico quanto ao momento em que se deverá ficcionar «a morte da pessoa colectiva», sendo que neste sentido parece apontar o entendimento legislativo substanciado na Lei nº 16/2012, de 20/4 [diploma que introduziu diversas alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)], nomeadamente em face da redacção introduzida no art. 65º: «[...]— (Anterior corpo do artigo.) 2 — As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.
3- Com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do nº 2 do artigo 156º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.
4- Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.
5- As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no nº 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores.» (fim de citação).
É este entendimento que também aqui reiteramos pelo que, sem mais delongas, impõe-se negar provimento ao recurso, pois que a sentença recorrida bem julgou.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 1 de Junho de 2016. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho.