I- Em conformidade com o nº2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio «O visto do Tribunal de Contas tem por fim verificar se os documentos a ele sujeitos estão conformes com as leis em vigor...» o que significa a prolação de um juízo sobre a legalidade do acto, sem quaisquer limites de cognição.
II- Assim, não é correcto afirmar que o efeito da recusa do visto se traduz na mera ineficácia do acto, sem contender com a respectiva validade.
III- Quando o artigo 20º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio preceitua que «A recusa do visto pelo Tribunal de Contas determina a ineficácia dos respectivos diplomas ou despachos» tem o intuito de reforçar e não de degradar a força de caso julgado material daquele tipo de decisão jurisdicional, proferida por um Tribunal de Contas que é “supremo” na sua ordem de jurisdição e cujas decisões não podem ser neutralizadas por decisões antagónicas dos Tribunais Administrativos.