Proc. nº 1193/25.0T8AMT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1
REL. N.º 1035
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Alexandra Pelayo
2º Adjunto: Juiz Desembargador Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1- RELATÓRIO
“A. .., S.A.”, NIPC ..., instaurou o presente processo especial de revitalização, nos termos do disposto no artigo 17.º-A, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 17.º- C, n.º 3, alínea a), do citado diploma legal, por despacho proferido em 23.05.2025.
O/a Sr./a Administrador/a Provisório/a juntou lista provisória de créditos que foi publicada em 27.06.2025.
Foi proferida sentença que ponderou inexistirem impugnações à lista de créditos reconhecidos e considerou: “a votação do plano por categorias, sendo que foi obtido o seguinte resultado:
Créditos Privilegiados - votado a favor por 100% dos votos emitidos
Créditos garantidos - votado a favor por 100% dos votos emitidos
Créditos Comuns - votado a favor por 46,96% dos votos emitidos
Atenta tal votação, tem de se considerar que o Plano votado se mostra aprovado à luz do disposto no artigo 17.º-F, n.º 5, a) ii), favorável da maioria das categorias formadas, tendo sido votado favoravelmente em duas das três categorias, sendo uma delas a de créditos garantidos.
Ademais, o Plano foi votado favoravelmente pela Segurança Social.
A Autoridade Tributária não é credora.
Não foi requerida a não homologação do plano por qualquer credor.
O/A Sr./Sr.ª Administrador/a Judicial Provisório/a emitiu o seu Parecer fundamentado apresentado ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 17.º-F, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, defendendo que o Plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa e deixa os credores numa situação mais favorável do que a que lhes adviria caso fosse declarada insolvente a devedora.”
Com tais pressupostos, a sentença concluiu pela homologação do plano de revitalização apresentado.
Sucessivamente, o tribunal identificou um erro na sentença proferida, porquanto os credores Banco 1... e Banco 2..., haviam requerido a não homologação do plano. Todavia, por a sentença ser passível de recurso, entendeu nada poder alterar, nessa fase, na decisão proferida.
A Banco 1..., S.A. veio interpor recurso, onde arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por não ter sido considerada a sua oposição à homologação do plano e não terem sido apreciadas as questões que a esse propósito suscitara.
A devedora A..., S.A. apresentou resposta ao recurso.
O tribunal admitiu o recurso, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Além disso, reconheceu a ocorrência da nulidade invocada e tratou de a sanar, o que fez em termos dos quais se extrai o seguinte excerto:
“A Banco 1... veio solicitar a não homologação do plano com os argumentos de que não houve negociações com os credores, designadamente com a Banco 1..., que é já manifesta a insolvência atual da devedora, invoca ainda a nulidade da cláusula que condiciona os pagamentos aos credores conforme as suas disponibilidades, alega que o plano apresentado é inexequível e que existe violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade.
Não obstante estes argumentos invocados pela Banco 1... a verdade é que nenhuma prova apresentou que possa sustentar a ausência de negociações com os credores, sendo certo que nenhum outro credor veio invocar ausência total ou parcial das negociações, pelo que terá de se presumir que tenham existido, tanto mais que a Sr.ª Administradora de Insolvência terá acompanhado as negociações e também não veio invocar essa ausência de negociações.
Por outro lado, a Banco 1... também não invocou e menos provou quaisquer circunstâncias temporais e de modo, objetivas e concretas, de onde possa resultar a sua exclusão ou a de outros credores das negociações ocorridas, sendo a sua alegação meramente conclusiva.
Ademais, durante o período das negociações, a Banco 1... também nunca veio ao processo informar que a Devedora a tenha excluído das negociações ou se tenha recusado a consigo negociar, pelo que, face a esta total ausência de qualquer reclamação durante o período de negociações e total falta de prova do alegado, de forma conclusiva, terá o tribunal de considerar que não a Recorrente não provou a inexistência de negociações entre a devedora e os seus Credores, tanto mais que, apenas a Banco 1... veio alegar tal facto e o plano foi votado por credores representativos de 91,22% do total dos créditos com direito de voto, o que faz pressupor a existência de participação dos credores durante o período das negociações, caso contrário, nesse mesmo período teriam vindo aos autos dar nota da sua exclusão das negociações ou da falta de resposta às informações que tivessem sido solicitadas à Devedora.
Quanto aos restantes argumentos invocados, cremos que já nos pronunciamos na sentença homologatória a respeito dos mesmos, sendo certo que a Banco 1... também os invoca de forma genérica, não afastando, por si só, as conclusões a que chegou a Sr.ª Administradora de Insolvência no seu parecer apresentado quanto à viabilidade do plano e à possibilidade de recuperação por parte da Devedora e que levaram a que o Juiz decidisse também pela homologação do mesmo, face à sua aprovação pela maioria das categorias votantes, já que os credores foram agrupados por categorias de créditos.
Por fim dir-se-á que a Credora também nenhuma prova documental apresentou que pudesse sustentar a sua alegação quanto à inviabilidade de recuperação da Devedora, ou de que esta se encontra já em situação irreversível de insolvência ou de que a sua situação sairia mais favorável caso a insolvência fosse desde já decretada, designadamente nenhuma avaliação dos bens da Devedora apresentou de onde resultasse que os credores comuns, em caso de insolvência receberiam mais do que iriam receber com o cumprimento do Plano, limitando-se a fazer uma alegação genérica e conclusiva, sem qualquer alegação objetiva e concreta.
Por fim, quanto à eventual nulidade da cláusula que condiciona os pagamentos aos credores conforme as suas disponibilidades, cremos que a mesma não se verifica, pese embora o ponto 6 constante da página 19 do Plano, já que resultam expressamente das páginas 19 a 24 o número de prestações a pagar para cada categoria de credores, o capital que será perdoado e os juros, pelo que, os credores sabem quando se iniciarão os pagamentos, qual o valor que lhes será pago e em quantas prestações, não sendo, assim, omisso o plano quanto ao montante dos pagamentos a efetuar nem quanto ao inicio dos pagamentos.
Além do mais, o plano prevê o pagamento integral dos créditos garantidos e privilegiados e, conforme consta da sentença proferida, entendemos também que não existe violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade.
Por fim dir-se-á que este Plano, á semelhança de qualquer outro, é sempre um adiamento dos pagamentos aos credores e um perdão de dividas, caso contrário não existia qualquer possibilidade de revitalização, e nisso, o legislador consente e não obsta à homologação de um plano nesses termos, pois que o legislador estava ciente de que, na maior parte dos processos de Revitalização os créditos reconhecidos são de Instituições bancárias e as regras atinentes a estas são iguais para todos, ou seja, têm de constituir provisões, sem que tal possa ser um óbice à homologação do Plano de Revitalização, caso contrário tal instituto seria meramente fictício e sem aplicação prática, já que sempre existem créditos bancários.
Por outro lado, e como sabemos, o tratamento igual dos credores da insolvência não é absoluto, atento o disposto no artigo 194.º, n.º 1, parte final do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, já que são possíveis diferenciações justificadas por razões objetivas, isto é, situações distintas podem ser objeto de tratamento desigual. Aliás, a jurisprudência tem sido uniforme no sentido da diferenciação de tratamento consoante a natureza dos créditos.
E se é verdade que existe um risco inerente a qualquer Plano de não vir a ser cumprido, protelando a incerteza dos credores, a verdade é que o legislador permitiu a aprovação de mais do que um plano, não podendo obstar a que seja homologado o plano aprovado por maioria dos credores, pela circunstância de já terem existido outros Planos aprovados.
Termos em que julgamos sanada a nulidade invocada pela recorrente, por omissão de pronuncia quanto ao seu pedido de não homologação do plano aprovado, e, em consequência, mantendo a homologação do referido Plano, corrigimos apenas tal decisão no que respeita ao acima conhecimento da nulidade invocada.
A presente decisão passa a ser complemento da sentença proferida em 26.02.2026, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.”
Notificadas as partes, veio a Banco 1..., S.A., “declarar que mantém integralmente o recurso interposto, bem como as respetivas alegações e conclusões já apresentadas, não se conformando com a decisão que julgou sanada a nulidade e manteve a homologação do plano, por entender que o alegado suprimento não elimina os vícios invocados.”
O recurso interposto pela Banco 1... culminou nas seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia, porquanto não apreciou o requerimento de não homologação do plano apresentado pela Apelante, não obstante este ter sido apresentado tempestivamente e versar sobre questões essenciais que o Tribunal estava obrigado a conhecer;
2. A afirmação constante da decisão recorrida de que nenhum credor requereu a não homologação constitui erro manifesto, sendo tal omissão suscetível de influenciar decisivamente o sentido da decisão.
3. A sentença deixou de se pronunciar sobre matérias cujo conhecimento era juridicamente obrigatório, nomeadamente: ausência de negociações efetivas; insolvência atual da devedora; nulidade de cláusula essencial; inexequibilidade do plano; violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
4. A omissão da apreciação destas questões viola os artigos 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d), do CPC e 17.º-F do CIRE, impondo a nulidade da decisão.
DA RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - ART. 17.º-F E 215.º DO CIRE Ausência absoluta de negociações (fundamento autónomo de recusa)
5. O PER exige negociações reais, efetivas e de boa-fé entre o devedor e os credores; porém, no caso concreto, não existiu qualquer contacto, reunião ou troca de informação entre a devedora e a Apelante.
6. A própria devedora confessa não ter chamado a Banco 1... às negociações, por alegadamente prever o seu sentido de voto, o que evidencia violação grave dos princípios da cooperação e da boa-fé previstos no artigo 17.º-D do CIRE.
7. A inexistência de negociações constitui violação não negligenciável das regras procedimentais do PER, impondo a recusa da homologação do plano, nos termos do artigo 215.º ex vi artigo 17.º-F/7 do CIRE.
Insolvência atual da devedora - juízo económico-financeiro obrigatório
8. Dos elementos contabilísticos juntos aos autos resulta que a devedora se encontra em situação de insolvência material, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, demonstrada por liquidez praticamente nula, autonomia financeira residual, passivo estruturalmente superior à capacidade de geração de fluxos de caixa e ausência de financiamento bancário disponível.
9. A empresa apresenta níveis críticos de tesouraria (disponibilidades de apenas €65.985,53 [Fonte: IES 2024 - Anexo IX]), inventários desproporcionados (mais de €4,3M), margem bruta insuficiente para gerar cash-flow e um EBITDA incapaz de suportar qualquer pagamento consistente.
10. O histórico da empresa ao longo de vários PER sucessivos (2016, 2019, 2022 e 2025), todos eles incumpridos, confirma uma incapacidade estrutural de cumprir obrigações vencidas, reforçando a conclusão da insolvência.
11. Não existe qualquer avaliação independente dos ativos da empresa, sendo os valores apresentados meras grandezas contabilísticas, desprovidas de correspondência no valor real ou de liquidação, impedindo o Tribunal de efetuar o juízo económico-financeiro imposto pelo artigo 17.º-F/7 do CIRE.
12. A decisão recorrida não efetuou o juízo técnico-económico autónomo exigido pela lei, limitando-se a aderir ao parecer do Administrador Judicial Provisório, incorrendo em erro notório na apreciação da prova.
Insuficiência grave do parecer do Administrador Judicial Provisório (AJP)
13. O parecer do AJP não cumpre os requisitos mínimos de fundamentação, pois não analisa rácios económico-financeiros, não compara valores históricos com projeções, não verifica variações anormais, nem aprecia a capacidade da empresa para implementar as medidas do plano.
14. A conclusão de viabilidade sustentada pelo AJP assenta exclusivamente na aceitação acrítica de mapas previsionais não testados, não explicados e desconexos da realidade económico-financeira da devedora.
15. Um parecer nestes termos não cumpre a função legal de auxiliar o tribunal no juízo de viabilidade, ferindo a decisão recorrida de insuficiência e falta de fundamentação.
Inexequibilidade objetiva e estrutural do plano
16. O plano assenta em projeções financeiras irrealistas e sem qualquer substrato factual, nomeadamente o aumento abrupto das vendas para €7,5M em 2026, valor que a empresa não alcança desde 2018.
17. O crescimento previsional de 7,5% ao ano durante uma década não é suportado por qualquer estudo de mercado, investimento, reforço de capacidade produtiva ou alteração estratégica.
18. A margem bruta prevista (12%-15%) é incompatível com a margem histórica da empresa, sempre inferior a 10%, constituindo projeção artificial que falseia o quadro de viabilidade.
19. O plano não contém medidas operacionais concretas, não identifica novos clientes, não apresenta plano de negócios, não prevê investimentos estruturantes e é, na prática, uma repetição dos anteriores PER, todos incumpridos.
20. O serviço da dívida previsto no plano é matematicamente impossível, sendo necessário fluxos de caixa que ultrapassam largamente a capacidade real da empresa, mesmo considerando as projeções (irrealistas).
21. O vício imputado consiste na adesão acrítica e integral da decisão ao parecer, sem formação de juízo autónomo, exigido pelo artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE, não tendo a decisão recorrida cumprido o dever de apreciação crítica dos elementos constantes dos autos, exigido pelos artigos 607.º, 608.º e 154.º do CPC.
22. A sentença não analisa qualquer elemento contabilístico, financeiro ou económico da devedora, limitando-se a transcrever o parecer.
23. Esta ausência de fundamentação própria constitui violação do dever de controlo judicial efetivo e configura erro notório na apreciação da prova, pelo que a homologação do plano deve ser recusada.
Nulidade de cláusula essencial do plano
24. A cláusula que subordina o pagamento aos credores às “disponibilidades da empresa” é indeterminada, constitui condição puramente potestativa e gera total incerteza sobre o cumprimento, violando os artigos 280.º e 405.º do Código Civil.
25. A nulidade dessa cláusula contamina a exequibilidade do plano e constitui, por si só, fundamento de recusa da homologação.
Violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade
26. O plano confere aos credores garantidos (Banco 3... e Banco 4...) um tratamento manifestamente privilegiado, assegurando o pagamento integral através de operação de leaseback, sem demonstração do valor real dos bens hipotecados.
27. Sendo o valor do imóvel alegadamente de €562.097,12 e ascendendo os créditos garantidos a €1.086.466,87, o remanescente deveria ser tratado como crédito comum, sob pena de violação dos artigos 194.º do CIRE e 13.º da CRP.
28. A ausência de indicação do valor dos bens impede a aferição legalmente imposta de que os credores comuns ficariam “em pior situação em caso de liquidação”, inviabilizando a homologação ao abrigo do artigo 17.º-F/3 do CIRE.
29. A imposição aos credores comuns, incluindo a Apelante, de um perdão de 60% do capital, mantendo simultaneamente o pagamento integral dos credores garantidos, constitui violação grave dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
30. O sacrifício imposto aos credores comuns é excessivo, injustificado e contrário ao princípio da justa medida, impondo a recusa da homologação.
31. Por todo o exposto, por erro de interpretação e aplicação, violou a decisão recorrida os preceitos legais supra citados e demais disposições legais citadas na presente recurso, devendo ser declarada a nulidade da sentença e, suprida a nulidade, deve ser recusada a homologação do plano ao abrigo dos artigos 17.º-F, n.ºs 3 e 7, 17.º-D e 215.º do CIRE, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que recuse a sua homologação.
Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso e, como, tal, revogada a decisão recorrida.
Assim, decidindo, far-se-á JUSTIÇA.
A requerente ofereceu resposta ao recurso, salientando que apenas um entre 77 credores manifestou discordância para com a sentença homologatória e rejeitando o mérito de todas as razões invocadas pelo apelante. Concluiu pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre decidi-lo.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objeto do recurso.
No caso, cumpre decidir:
1. Nulidade da Sentença por Omissão de Pronúncia
2. Ausência de Negociações Reais e Efetivas
3. Situação de Insolvência Atual da Devedora
4. Insuficiência do Parecer do Administrador Judicial Provisório (AJP)
5. Inexequibilidade Objetiva e Estrutural do Plano
6. Nulidade de Cláusulas e Erro no Controlo Judicial
7. Violação dos Princípios da Igualdade e Proporcionalidade
No recurso que interpôs, a Banco 1... arguiu a nulidade da sentença recorrida, por não ter atentado na oposição que deduzira à homologação do plano de recuperação que fora votado, tendo deixado por apreciar as razões invocadas contra tal homologação.
O tribunal, em momento oportuno, reconheceu ter incorrido em tal omissão e na correspondente nulidade, tendo passado a supri-la, nos termos permitidos no art. 617º do CPC. Assim, conheceu das referidas questões opostas pela Banco 1... à homologação do plano, concluindo pela respetiva improcedência. Coerentemente, a solução de homologação foi mantida.
No recurso interposto, já havia sido requerida a reapreciação dos fundamentos que haviam sido opostos à homologação do plano tendente à revitalização da requerente A..., S.A., pelo que a matéria em causa integra o objeto do recurso que de seguida se apreciará.
Superada ficou, entretanto, a nulidade de omissão de pronúncia apontado à sentença recorrida, pelo que nada mais resta decidir a propósito de tal vício formal que a afetava.
A Banco 1... defende que o plano de recuperação não deveria ter sido homologado por não ter sido precedido de negociações tendentes à sua formulação. Invoca que houve uma ausência de contactos ou troca de informação entre a requerente e ela própria, aliás como terá sido confessado por aquela.
O enquadramento legal da questão suscitada resulta do disposto no art. 17º-F, nº 7, do CIRE, que declara aplicável, no procedimento prévio à apreciação judicial do plano, o disposto no art. 215º, onde se prevê a recusa de homologação no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais. A não inclusão da Banco 1... nas negociações consubstanciaria uma tal violação, atento o disposto no 17.º-D do CIRE.
Referiu o tribunal que não só a Banco 1... não fez prova dessa omissão, como a adesão da maioria dos credores ao plano e a intervenção do AJP (administrador judicial provisório) sem nada referir a esse propósito excluem a verificação da circunstância invocada pela recorrente.
O art. 17º-D do CIRE alude às negociações que a formulação do plano de recuperação pressupõe, estabelecendo:
- a empresa devedora convida os seus credores (os que não hajam subscrito a declaração inicial de início de negociações prevista no art. 17º-C, nº 1) a participar nas negociações;
- decurso das negociações durante dois meses, passíveis de prorrogação por um mês, mediante acordo entre o devedor e o AJP;
- obrigação de informação pertinente e atualizada aos credores e ao AJP;
- declaração de vontade, pelos credores, por carta registada, em ordem à participação nas negociações;
- regras para o decurso das negociações;
- participação, orientação e fiscalização dos trabalhos e da sua regularidade, pelo AJP;
- final das negociações a culminar no depósito, pelo devedor e no tribunal, da versão final do plano (art. 17º-F, nº 1).
A este propósito, no seu requerimento de não homologação do plano apresentado, a Banco 1... afirmara que “não houve efetivamente qualquer processo negocial entre a devedora e os credores, designadamente com a Banco 1...” e que “Nunca foi a Banco 1... convocada para qualquer reunião quer pelo Sr. Administrador, quer pela devedora, ou sequer contactada por estes” e “Nunca a devedora lhe fez qualquer apresentação da sua situação económico-financeira ou lhe prestou qualquer outra informação.” Por isso, concluía então, “o processo de negociações nunca existiu”.
No presente recurso, acrescenta que a própria devedora admitiu, em resposta, não ter negociado com a Banco 1... por saber de antemão o seu sentido de voto, o mesmo é dizer-se, da sua oposição ao plano de recuperação.
Desta alegação sobressai, em primeiro lugar, que a apelante começa por alegar que não houve de todo qualquer processo negocial, i. é, entre a devedora e qualquer dos credores, para depois concretizar que, a si, ninguém convocou para qualquer negociação ou prestou qualquer informação; em segundo lugar, que a apelante não alega ter manifestado vontade de participar em negociações, ou ter solicitado qualquer informação que lhe tenha sido negada.
São certas as dificuldades que se apresentariam à apelante para tentar demonstrar um facto negativo, isto é, não ter havido qualquer processo negocial. Todavia, a este respeito, tal como referiu o tribunal a quo, é relevante o facto de nem qualquer dos credores ter invocado tal omissão - sendo certo que vários declararam expressamente a sua intenção de participarem nas negociações - nem tal ter sido declarado pelo AJP.
Assim, devemos assumir - à falta de qualquer prova ou sequer de qualquer indício em sentido contrário - que pelo menos a Banco 1... não participou nas negociações. E isso porquanto a própria devedora o admitiu, em resposta ao articulado de oposição oferecido pela Banco 1
Será esta circunstância uma violação relevante das regras procedimentais deste expediente jurídico?
A resposta tem de ser negativa, por duas razões.
Em primeiro lugar, por ter sido a própria credora, com a sua omissão, a tornar compreensível a sua ausência desse processo que, note-se, em qualquer caso não é obrigatória, dependendo, isso sim, da vontade do próprio credor. Com efeito, dispõe o art. 17º-D, no seu nº 9, que são os credores que têm de manifestar ao devedor a sua intenção de participar nas negociações em curso. Ora a Banco 1... não demonstrou (e dos autos não resulta) que - ao contrário de outros credores - tenha manifestado tal intenção. Para além disso, também não alega que tenha solicitado qualquer informação, em ordem à compreensão do plano apresentado, que lhe tenha sido negada. Em suma, se esteve ausente do processo de negociação foi por não ter diligenciado para nele intervir.
Em segundo lugar, porquanto a apelante, apesar de invocar a sua ausência do processo de negociações, de forma alguma consubstancia o que, assim, qualifica ser um vício do processo, com a alegação de qualquer consequência dessa ausência para o conteúdo do plano ou para a sua votação, por si e por qualquer dos credores. E o mesmo se diga no tocante à alegada falta de informação, pois também a esse propósito não indica a apelante qual a informação que lhe foi omitida e como isso pode ter condicionado a sua opção pela não votação do plano, pois que logo no seu requerimento de oposição não o referiu, nada requereu e se limitou a enunciar conclusivamente essa circunstância.
Assim, os termos da arguição dessa sua ausência do processo de negociações, bem como do que refere como “falta de comunicação” tornam-na absolutamente formal, conclusiva, desprovida de conteúdo material, prejudicando que se pudesse vir a identificar, nessa ausência, uma infração relevante das regras procedimentais de conformação e aprovação do plano de recuperação.
Pelo exposto, concluímos pela improcedência das razões da apelante para a não homologação do plano, no tocante à questão das negociações que precederam a apresentação do plano final de recuperação da devedora e sua sujeição à votação.
De seguida, a apelante Banco 1... invoca que a empresa se encontra em insolvência material, apresentando liquidez quase nula, passivo superior à capacidade de gerar fluxos de caixa e ausência de financiamento bancário, para além da circunstância de o presente PER ser subsequente a outros que não foram cumpridos (2016, 2019, 2022), demonstrando a incapacidade estrutural da empresa.
Dispõe a al. g) do nº 7 do art. 17º-F do CIRE que, na decisão sobre a homologação ou não homologação do plano aprovado pelos credores, o juiz deve verificar se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a respetiva viabilidade. Obviamente que isso estará prejudicado se a situação da empresa devedora for já a da insolvência.
A decisão a proferir assenta, portanto, num juízo de prognose positivo sobre uma situação económico financeira da empresa que não seja já da de insolvência, apesar de a isso tender, o que haverá de ser prevenido pela execução das medidas constantes do plano de recuperação aprovado.
Um tal juízo, de carácter eminentemente técnico, assente na análise da situação económico financeira da empresa, na qual se devem ponderar quer a respetiva evolução até às circunstâncias atuais, quer a previsão da sua evolução no futuro, segundo as suas capacidades e as condições do mercado em que atua e previsivelmente atuará, não haverá - pelo menos tendencialmente - de ser instruído por prova pericial, que o legislador não previu (ao contrário, por exemplo, da mais simples avaliação da empresa, prevista para indagar sobre se a situação de um credor discordante ficaria mais favorecida na hipótese de liquidação da empresa - art. 17º-F, nº 8, al. a) do CIRE). Isso compreende-se face ao interesse de celeridade processual que informa todo o processo de revitalização. Com efeito, só em casos de exceção e em ordem a não comprimir injustificada e seriamente o direito de defesa, é que se tem admitido um tal meio de prova a propósito da exequibilidade do plano e da viabilidade da empresa (cfr., entre outros, ac. do TRL de 24/3/2026, proc. nº 2400/25.4T8VFX-A.L1-1). Em qualquer caso, nem o tribunal, nem a devedora/requerente, nem qualquer credor, designadamente a ora apelante, requereu a produção de tal meio de prova.
Por isso, tal como na generalidade dos casos, a decisão do juiz haverá de basear-se em três ordens de razões:
I- O resultado da votação, designadamente em caso de divergência de voto entre as diferentes categorias de credores;
II- Os elementos com que necessariamente foi instruído o processo e o teor do plano de recuperação, conforme descrito na al, b) e ss., do art. 17º-F, designadamente:
“b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa no momento da apresentação da proposta do plano de recuperação, indicando, nomeadamente, o valor dos ativos, e fazendo uma descrição da situação económica da empresa;
c) No caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º-C, as partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e repartidas por classes de créditos nos termos do artigo 47.º, e os respetivos créditos ou interesses abrangidos pelo plano de recuperação;
d) As partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e, se aplicável, repartidas pelas categorias em que tenham sido agrupadas para efeitos de aprovação do plano de recuperação nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, e os valores respetivos dos créditos e interesses de cada categoria abrangidos pelo plano de recuperação;
e) As partes, designadas a título individual, repartidas, consoante o caso, por classes nos termos gerais ou por categorias nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, que não são afetadas pelo plano de recuperação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as afeta;
f) As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial, as medidas de reestruturação propostas e sua duração;
g) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho;
h) Os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando, fundamentadamente, os principais pressupostos subjacentes a essas previsões e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de recuperação, são inscritos pelos respetivos valores;
i) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano;
j) Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades da empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de recuperação evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as condições prévias necessárias para o êxito do plano.”
III- O parecer fundamentado do AJP, “sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.” (nº 6 do art. 17º-F). Face à indisponibilidade da prova pericial, assume total relevo o teor do parecer do AJP que, tendo conhecimento técnico sobre alguns dos elementos que são essenciais para a justificação da bondade do plano, operará a avaliação técnica, de idêntica natureza à da prova pericial, facultando ao juiz uma decisão qualificada sobre essa questão essencial: concluir se o plano votado apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa, garantindo a viabilidade da mesma.
Em caso de oposição fundada de algum dos credores, em tais elementos se haverá de basear a decisão do juiz, para rejeitar ou acolher as respetivas razões e homologar ou não homologar o plano já votado.
Analisemos, pois, o que consta dos autos, a propósito desses elementos.
O AJP apresentou o seguinte resultado da votação, que foi acolhido na sentença em crise:
Créditos Privilegiados - votado a favor por 100% dos votos emitidos
Créditos garantidos - votado a favor por 100% dos votos emitidos
Créditos Comuns - votado a favor por 46,96% dos votos emitidos.
Daqui se retira não apenas a ausência de unanimidade entre os credores quanto à viabilidade da empresa, à luz do plano apresentado, mas também que o próprio plano mereceu a adesão dos titulares de créditos privilegiados e garantidos, mas não a da maioria dos titulares de créditos comuns.
Note-se que, enquanto para os primeiros o plano prevê o pagamento integral do capital em dívida, para os credores comuns o plano prevê um perdão de 60% do capital em dívida. E, quanto a juros, prevê a capitalização dos juros vencidos e daqueles que se venham a vencer até à data da homologação do plano, que digam respeitos a créditos garantidos e privilegiados, mas o perdão dos juros vencidos para as demais classes de créditos.
A representação de tais créditos, segundo o plano, é a seguinte:
- Credores Garantidos: créditos globais, ascendem a 1.852.026,78 €;
- Credores Privilegiados: créditos globais, ascendem a 124.679,76 €;
- Credores Comuns: créditos globais, ascendem a 5.548.095,52 €.
Na ponderação deste dados, não está em causa a aprovação do plano, em função da votação obtida. O que está em causa é o que o teor dessa votação pode indiciar sobre a situação da empresa e a viabilidade do plano.
Nessa perspetiva, o que sobressai é a rejeição pela maioria dos titulares de créditos comuns, o que pode justificar-se pela solução pretendida para os seus créditos, mas também pela perceção de que o plano não lhes permitirá sequer realizar os direitos que dali lhes resultam. Em suma, os credores titulares de mais de metade dos créditos comuns, cujo valor absoluto transcende o valor dos créditos garantidos e privilegiados, não acreditou e não concordou com o plano de recuperação que lhes foi apresentado.
Numa segunda categoria de elementos a considerar, estão: a descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa no momento da apresentação da proposta do plano de recuperação, com indicação do valor dos ativos; descrição da situação económica da empresa; as condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial, as medidas de reestruturação propostas e sua duração; os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando, fundamentadamente, os principais pressupostos subjacentes a essas previsões e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de recuperação, são inscritos pelos respetivos valores; a exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades da empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de recuperação evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as condições prévias necessárias para o êxito do plano.
É para a apreciação, pelo juiz, destes elementos que é essencial a sua análise e comentário, pelo AJP, no respetivo parecer.
No caso da A..., o parecer não poderia deixar de se pronunciar sobre o passado económico financeiro da empresa, marcado, segundo o que consta do próprio Plano apresentado pela devedora:
- pela apresentação, em 2016, ao PER, no qual foi previsto o pagamento das dívidas em 13 anos, com um período de carência de pagamento aos credores de dois anos;
- pela apresentação, em Novembro de 2019, a novo PER, face á indisponibilidade de recursos financeiros que permitissem responder ás obrigações resultantes do Plano de 2016; nele foi previsto o pagamento em 10 anos, com um período de carência de 2 anos;
- pela apresentação, em Abril de 2022, a novo PER “Face à aproximação da obrigação da Empresa em começar a amortizar capital, prevendo o esforço que tal etapa iria exercer na sua tesouraria”; nele foi previsto o aumento do período de carência para mais um ano, reduzindo esse prazo no anterior período de amortização de capital, e com uma variação do valor da dívida a pagar durante os anos de duração do plano: 7,5% nos primeiros dois anos; 15% nos dois anos seguintes; 50% nos quatro anos sucessivos e 27,5% nos ´+últimos dois anos, a que acresceriam juros.
- apresentação ao atual PER, mediante a constatação de que o volume de negócios não permite libertar meios financeiros para poder cumprir com o que se havia proposto.
Perante esta incapacidade de prover à amortização de capital - tal como alega a apelante, cada vez que termina um período de carência de um Plano homologado, a devedora vem iniciar novo processo, com o que tem logrado, aparentemente desde 2016, nada amortizar ao seu passivo - a A... veio promover um novo PER que assenta nos seguintes pressupostos:
- Elevar a faturação para os 7.500.000€ em 2026;
- Fixar como as taxas de crescimento da faturação em 7,5% ao ano e constante ao longo do período em que irá vigorar a presente proposta de plano de revitalização;
- Aumentar a margem bruta para um valor entre 12% e 15%;
- Fixar em 2026, os “Custos com o Pessoal” na casa dos 400.000,00€/ano, devendo estes crescer ao ritmo de 5% ao ano, ao longo do período em que irá vigorar a presente proposta de plano de revitalização;
- Ajustamento do peso dos FSE's na faturação (fornecimentos e serviços externos).
Sendo esses os pressupostos de viabilidade do plano, consiste este nas seguintes medidas:
“1. Os créditos subordinados, quer sujeitos a condição ou não, serão integralmente perdoados;
2. Todos os créditos, quer sejam privilegiados ou garantidos, excetuando os créditos garantidos pelos bens imóveis da Devedora e ainda, os créditos detidos pela Segurança Social, serão tratados de forma igual e nos termos da proposta de regularização seguinte:
2.1. A divida a regularizar ao longo do período de vigência do plano será a que resulta do capital atualmente em divida acrescidos dos juros vencidos e daqueles que se venham a vencer até à eventual data de homologação do plano de revitalização;
2.2. A divida a apurar nos termos do número anterior, será liquidada em 48 prestações trimestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira decorridos que esteja um trimestre sobre a data em que venha a ocorrer o transito em julgado do despacho de homologação da medida de revitalização.
2.3. A divida vence juros à taxa fixa anual de 3,00 %;
2.4. O valor de cada uma das rendas será determinado em função dos juros do período, à qual acresce uma amortização de capital a realizar da seguinte forma:
2.4.1. Até à 8.ª renda, não haverá lugar à amortização de capital, conforme se encontra tipificado no ponto 2.2. anterior, sendo estas unicamente compostas pelo juro do período a que se referem;
2.4.2. Da renda 9.ª à renda 16.ª, amortizar-se-á 6,00% da divida, calculada nos termos do 2.2. anterior, os quais serão repartidos de forma igual e constante ao longo das 8 rendas;
2.4.3. Da renda 17.ª à renda 24.ª, amortizar-se-á 12,00% da divida, calculada nos termos do 2.2. anterior, os quais serão repartidos de forma igual e constante ao longo das 8 rendas, sendo que ao final da renda 24.ª encontrar-se-á amortizado 18,00% da divida;
2.4.4. Da renda 25.ª à renda 40.ª, amortizar-se-á 42,00% da divida, calculada nos termos do 2.2. anterior, os quais serão repartidos de forma igual e constante ao longo das 16 rendas, sendo que ao final da renda 40.ª encontrar-se-á amortizada 60,00 % da divida;
2.4.5. Da renda 41.ª à renda 48.ª, amortizar-se-á 40,00% da divida, calculada nos termos do 2.2. anterior, os quais serão repartidos de forma igual e constante ao longo das 8 rendas, sendo que ao final da renda 48.ª encontrar-se-á amortizada a totalidade da divida.
2.5. Manutenção das garantias reais e pessoais anteriormente prestadas e atualmente em vigor, ou constituição de novas, nos termos das garantias anteriores e de igual natureza.
3. Os créditos hipotecários titulados pelo Banco 4... e Banco 3... serão tratados de forma igual e nos termos da proposta de regularização seguinte:
3.1. No prazo de 60 dias, contados a partir da data em que ocorra o transito em julgado do despacho de homologação da presente medida, a Devedora procederá ao pagamento integral da totalidade dos créditos hipotecários detidos pelas referidas Instituições bancárias. Para tanto, a Devedora irá realizar uma operação de “leaseback” sobre os seus ativos imobiliários, a qual, além de permitir a liquidação integral destes créditos, irá ainda, financiar o fundo de maneio, de forma a potenciar a viabilidade económica da Empresa.
3.2. Caso os créditos desta classe não sejam integralmente pagos no prazo referido em “3.1.”, a Devedora desde já confessa a sua impossibilidade em cumprir a presente medida de revitalização e por conseguinte, obriga-se a apresentar-se de imediato à insolvência.
4. Os créditos privilegiados detidos pela Segurança Social, serão tratados nos termos da proposta de regularização seguinte:
4.1. A dívida à Segurança Social, vencida até à data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, será regularizada no âmbito da execução fiscal, através de plano prestacional em 18 prestações mensais.
4.2. O plano prestacional será implementado, pela Secção de Processo Executivo competente, para pagamento da primeira prestação no mês seguinte ao da votação do plano de revitalização.
4.3. Nos termos do artigo 199.º, n.º 13, do CPPT, o plano prestacional não depende da constituição de garantias adicionais.
4.4. Nos termos da legislação em vigor são devidos juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
4.5. As ações executivas pendentes para cobrança da dívida à Segurança Social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da autorização de regularização da dívida e até integral cumprimento do plano de pagamentos.
5. Os demais créditos, serão tratados de forma igual e nos termos da proposta de regularização seguinte:
5.1. A divida a regularizar ao longo do período de vigência do plano será aquela que resultar do capital atualmente em divida, depois de perdoado, 60% desse valor;
5.2. Os juros vencidos serão integralmente perdoados;
5.3. O valor da divida que vier a ser apurada depois de operado o perdão referido no ponto 3.1. anterior, não irá gerar qualquer juro vincendo;
5.4. A divida a regularizar no âmbito do presente plano, será aquela que resultar da conjugação do referido nos pontos anteriores e será liquidada em 48 prestações trimestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira decorridos que esteja um trimestre sobre a data em que venha a ocorrer o transito em julgado do despacho de homologação da medida de revitalização;
5.5. O valor de cada uma das rendas será determinado em função dos juros do período, à qual acresce uma amortização de capital a realizar da seguinte forma:
5.5.1. Até à 8.ª renda, não haverá lugar à amortização de capital.
5.5.2. Da renda 9.ª à renda 16.ª, amortizar-se-á 6,00% da divida, calculada nos termos dos números anteriores;
5.5.3. Da renda 17.ª à renda 24.ª, amortizar-se-á 12,00% da divida, calculada nos termos dos números anteriores;
5.5.4. Da renda 25.ª à renda 40.ª, amortizar-se-á 42,00% da divida, calculada nos termos dos números anteriores;
5.5.5. Da renda 41.ª à renda 48.ª, amortizar-se-á 40,00% da divida, calculada nos termos dos números anteriores.”
Vejamos, então, em que termos o parecer apresentado pelo AJP é apto a contribuir para a decisão do tribunal.
Depois de interpelado para densificar o seu parecer, face à ausência de “um qualquer fundamento ou argumento, baseado em factos concretos e objetivos, que possa sustentar tal conclusão”, conclusão esta que era a de que “caso se cumpram os pressupostos previstos no plano, (…) o seu parecer vai no sentido de a empresa apresentar razoáveis perspetivas de garantir a sua viabilidade, quer a nível económico, quer a nível financeiro.”
Nessa tarefa, enunciou o AJP:
“1. O signatário esclarece que a fundamentação para a conclusão que apresentou no seu anterior requerimento, se encontra nos mapas previsionais apresentados no plano (ver ponto II do plano), destacando que caso se cumpram os pressupostos aí previstos:
i. A devedora apresentará sucessivamente, fundos de maneio positivos;
ii. Que os capitais próprios serão positivos e que serão tendencialmente reforçados, assegurando-se assim a superioridade do ativo sobre o passivo, robustecendo tendencialmente a autonomia financeira;
iii. Que apresentará resultados líquidos positivos e por conseguinte os seus meios libertos serão positivos, conseguindo fazer face à totalidade dos encargos, incluindo os da dívida consolidada;
iv. Reforço do EBIT, dos resultados líquidos, do cash-flow líquido e operacional, bem como dos saldos de tesouraria;
2. Razões pelas quais, caso se cumpram os pressupostos previstos no plano, o seu parecer vai no sentido de a empresa apresentar razoáveis perspetivas de garantir a sua viabilidade, quer a nível económico, quer a nível financeiro.”
Dos referidos mapas previsionais que integram e suportam o plano apresentado constam projeções sobre:
2.1. Vendas, Variação da Produção e Stocks de Produtos Acabados e em curso
2.2. Clientes, Saldos e Recebimentos
2.3. Custo das Matérias-Primas Consumidas e Respetivos Stocks
2.4. Fornecedores, Saldos e Respetivos Pagamentos
2.5. Fornecimentos e Serviços Externos, Saldos em Outros Devedores e Credores e Respetivos Pagamentos
2.6. Custos com o Pessoal e Respetivos Pagamentos
2.7. Amortizações do Exercício
2.8. Impostos, Outros Custos e Respetivos Pagamentos.
2.9. Encargos Financeiros
Em função dos valores assim previstos, concluiu o Plano: a) Que a Empresa apresentará resultados líquidos positivos e por conseguinte; b) Que os seus meios libertos serão positivos; c) Que conseguirá fazer face à totalidade dos encargos incluindo os da dívida consolidada.
Em conformidade, acaba por se concluir em tal plano que a tesouraria evoluirá nos termos seguintes, entre 2016 e 2016, respetivamente: 177.019,23 ; 163.937,50 ; 197. 682,33; 237.828,22; 281.822,19; 686.084,49; 409.374,95; 468.952,08; 533.977,01; 604. 898,01; 682. 198,77
Naqueles mapas previsionais, destacam-se, por exemplo, os seguintes elementos: a empresa prevê um volume de vendas e serviços de 7.500.000,00€ em 2026, a crescer anualmente à taxa de 7,5%, até 2036; não prevê qualquer perda quanto a tais vendas; a título de incremento de fornecimentos e serviços pondera um incremento de 2,5%.
Acontece que o AJP não se pronuncia minimamente sobre a razoabilidade das variáveis constantes dos mapas previsionais.
Será razoável o volume de vendas previsto, bem como o seu crescimento à razão de 7,5% ao ano? Será razoável presumir que todos os valores vendidos deem entrada na tesouraria? Será razoável a evolução de custos prevista? E a evolução de custos com pessoal? Será que a CMVCM (Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas), com uma diferença de 15% (quadro 2.3 do Plano) é apta a gerar receitas que permitam responder às necessidades da empresa e cumprir os pagamentos conforme consta do Plano? Em suma, são credíveis as previsões em que se desenvolve o plano?
No parecer junto, o AJP não se pronuncia sobre isso. Limita-se a dizer que, se essas previsões se verificarem, a evolução financeira da empresa será como ela aponta, facultando a amortização da dívida a credores nos termos previstos no plano. Todavia, o que se pretende do seu parecer é precisamente aquilo a que se abstém de responder.
Acresce que isso é tanto mais importante quanto se atente no histórico económico e financeiro da A..., pois que, nos últimos 10 anos, evoluindo entre sucessivos PER, tal empresa não logrou demonstrar qualquer evolução positiva nas suas circunstâncias, designadamente em ordem a cumprir integralmente os próprios planos anteriormente apresentados por si e homologados.
Uma tal falta de informação projetou-se na sentença recorrida. Com efeito, o tribunal, eventualmente sem base para se pronunciar sobre tais questões, pois que o referido parecer não lhas proporcionou, limitou-se a remeter para a respetiva conclusão, favorável à homologação do plano.
Entendemos, todavia, que as circunstâncias do caso exigem uma efetiva análise dos pressupostos em que o AJP assentou esse seu parecer, pois que se limitou a admiti-los por defeito.
Tal exigência assume pertinência nos presentes autos porquanto, não apenas no presente recurso, mas já requerimento de não homologação, a Banco 1... havia suscitado as mesmas questões, alegando a ausência de justificação para as previsões de crescimento em que o plano assenta, totalmente desajustadas em relação à realidade dos exercícios anteriores da empresa.
Aliás, num primeiro momento, o parecer do AJP constou apenas do seguinte “Mais informa, caso se cumpram os pressupostos previstos no plano, que o seu parecer vai no sentido de a empresa apresentar razoáveis perspetivas de garantir a sua viabilidade, quer a nível económico, quer a nível financeiro.”
Perante a manifesta insuficiência de tal enunciado, onde o AJP já se abstinha de avaliar a razoabilidade dos dados com os quais a devedora previa o seu desenvolvimento e em que assentava o plano apresentado, o tribunal logo determinou que deveria ser junto novo parecer “fundamentado”. Porém, o novo parecer, como vimos, não superou as insuficiências anteriormente detetadas.
Entendemos, por todo o exposto, que o dever imposto ao juiz na al. g) do nº 7 do art. 17º-F do CIRE, de, na decisão sobre a homologação ou não homologação do plano aprovado pelos credores, verificar se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a respetiva viabilidade não foi devidamente observado na decisão em crise, desde logo por não ter disposto de um parecer suficientemente concreto e esclarecedor sobre a razoabilidade das previsões constantes dos mapas apresentados pela A..., em instrução do plano de recuperação que apresentou.
Por isso, nos termos permitidos pelo art. 662º, nº 2 al. c) do CPC, impõe-se a anulação da decisão recorrida, em ordem a que, regressando os autos ao tribunal recorrido, os mesmos sejam instruídos nos termos tidos por necessários, designadamente através da exigência ao AJP de um parecer densificado, objetivo e concreto relativamente aos pressupostos desse plano, à razoabilidade das previsões em que assenta, i. é, em suma, à identificação de perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma - nº 6 do art. 17º-F). Nesse parecer, nas circunstâncias concretas do caso, não poderá o AJP simplesmente dar por adquirida, ainda que por mera hipótese, a verificação dos pressupostos do Plano, mas pronunciar-se sobre a sua razoabilidade e adequação, designadamente em face do passado económico financeiro da própria empresa.
Em qualquer caso, o que vem de dizer-se aplica-se, nos seus precisos termos, à questão da alegada insolvência da própria empresa, questão esta que deve ser tratada ainda a montante da respeitante à bondade do plano de recuperação.
Com efeito, no mesmo parecer, deverá o sr. AJP começar por justificar que a devedora não se encontra em situação de insolvência, em função dos pressupostos previstos no art 3º do CIRE, o que assume particular relevo na situação em apreço, face ao insucessos dos PER anteriores.
A anulação da sentença recorrida prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas.
Não obstante essa solução, que se tem por inevitável, considera-se pertinente salientar que, perante a alegação da nulidade uma cláusula que consta do plano de recuperação que haverá de ser novamente apreciado (o ponto 6 constante da página 19 do Plano: “6. O condicionamento do reembolso dos créditos às disponibilidades da Empresa), o tribunal rejeitou que a nulidade se verificasse, por constarem “expressamente das páginas 19 a 24 o número de prestações a pagar para cada categoria de credores, o capital que será perdoado e os juros, pelo que, os credores sabem quando se iniciarão os pagamentos, qual o valor que lhes será pago e em quantas prestações, não sendo, assim, omisso o plano quanto ao montante dos pagamentos a efetuar nem quanto ao inicio dos pagamentos.”
Parece, então, o tribunal ter considerado vazia de conteúdo e eficácia a referida cláusula 6, quase como se a inclusão desta no introito do plano fosse irrelevante, por não constar da especificação dos termos de pagamento aos credores que se apresentou em momento ulterior do texto desse plano.
Em qualquer caso, na nova sentença a proferir, depois de instruído o processo como for tido por necessário, designadamente com o oferecimento de um novo e adequadamente motivado parecer do AJP, certamente irá o tribunal prevenir qualquer dúvida surgida de tais termos do plano apresentado.
Resta, em conclusão, afirmar o provimento da apelação nos termos acima descritos, com a anulação da sentença recorrida e devolução dos autos ao tribunal recorrido para os fins assinalados.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
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3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento à presente apelação, com o que decretam a anulação da sentença em crise, nos termos previstos no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC, determinando a devolução dos autos ao tribunal recorrido para que os mesmos sejam instruídos nos termos tidos por necessários, designadamente através da exigência ao AJP de um parecer densificado, objetivo e concreto relativamente à hipótese de situação de insolvência, ou não, da devedora, bem como aos pressupostos do plano de recuperação apresentado, à razoabilidade das previsões em que assenta, i. é, em suma, à identificação de perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma - nº 6 do art. 17º-F), a fim de, ulteriormente ser produzida nova sentença que atente em tais elementos instrutórios.
Custas pela apelada.
Reg. e not.
Porto, 26/5/2026
Rui Moreira
Alexandra Pelayo
Alberto Taveira