Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO:
Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de “X Imobiliária, Lda.” foi apresentada pelo Administrador da insolvência a relação de créditos a que se refere o artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nela se mostrando incluído (sem qualquer indicação sobre o teor da reclamação ao mesmo respeitante) um crédito reclamado por D. M., no montante de 231.000 €, com garantia sobre “Fracção V” (cfr. fls. 8).
Pelo credor “Y Corporación Bancaria, SA” (anteriormente também designado “W Banco, SA”) foram, então, apresentadas impugnações, entre elas, uma quanto, no que para agora interessa, ao crédito reconhecido ao credor D. M., alegando, em suma, que o contrato-promessa de bem imóvel que terá sido invocado na reclamação por aquele apresentada é simulado e, por isso, deverá ser declarado nulo, mais impugnando a entrega do imóvel e a interpelação para cumprimento – impugnação esta já relativa ao direito de retenção.
O referido credor foi notificado, pelo mandatário do Impugnante, da impugnação apresentada ao seu crédito em 16.06.2015. (REFª do Histórico do processo eletrónico: 435091)
Em 06.08.2015 foi proferido despacho com o seguinte teor:
Dê cumprimento ao disposto no artigo 131º do C.I.R.E., fazendo constar expressamente que a consequência da falta de resposta às impugnações apresentadas é a procedência das mesmas, tal como o prescreve o nº 3 da referida norma.
Na sequência do aludido despacho, a secção, em 07.08.2015, procedeu à notificação do referido D. M. – na pessoa do mandatário por ele constituído nos autos –, nos seguintes termos:
Fica deste modo V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da impugnação cujo duplicado se remete.
Tem o prazo de 10 dias para responder, querendo, sob pena de não o fazendo, a impugnação ser julgada procedente.
A cópia remetida pela secção correspondia à cópia de uma impugnação dirigida a outro crédito que não o do referido D. M.. (REFª do Histórico do processo eletrónico: 28334500)
Em 17.08.2015, D. M. veio aos autos declarar que subscrevia a posição da Insolvente, requerendo fosse mantido nos autos o Sr. Dr. J. R. como Administrador da Insolvência.
Não foi apresentada qualquer resposta à impugnação pelo Credor D. M
Em 17.07.19, foi proferida sentença de reconhecimento de créditos que, no que para agora importa, decidiu:
Nos termos do disposto no artigo 131º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “Pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor.”
Porém, de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, “A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objeto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente” (sublinhado nosso).
Neste caso, não foram apresentadas respostas às impugnações deduzidas pelo credor “Y”, no caso de D. M. (….
Por conseguinte, ao abrigo do disposto no artigo 131º, nº 2 do CIRE, julgam-se procedentes as impugnações.
Em consequência, não se reconhece os créditos reclamados pelos credores:
(…)
3. D. M.;
Inconformado com tal decisão, o Credor D. M. interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
a. Foi proferida sentença com referência citius 33510611, julgando procedente a impugnação, não reconhecendo os créditos reclamados pelo ora Recorrente, decisão fundamentada pela alegada falta de resposta à impugnação da reclamação de créditos.
b. Acontece que, o ora Recorrente não respondeu a ação de impugnação apresentada pelo credor “Y” porque não foi da mesma notificado, notificação que não se verificou inclusive, até à data, o que motiva a interposição do presente recurso com os seguintes fundamentos:
- Omissão da notificação da ação de impugnação da reclamação de créditos e a violação do principio do contraditório;
- A violação do principio da igualdade - artigo 13.º da Constituição da Républica Portuguesa e artigo 4.º do Código de Processo Civil;
- A Omissão da notificação da ação de impugnação da reclamação de créditos;
c. A “Y” impugnou as reclamações de créditos apresentadas nos presentes autos; impugnações submetidas via citius no dia 16/06/2015- cujas respostas foram somente apresentadas nos dias 25/08/2015.
d. Estabelece o artigo 131º, nº 1 do CIRE: “Pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor.”, e o nº 2 do mesmo preceito, “A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objeto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente”
e. Segundo a interpretação da sentença ora Recorrida e com a qual não concordamos, todas as respostas às impugnações seriam consideradas apresentadas extemporaneamente. Não obstante, as respostas às impugnações da reclamação de créditos submetidas a 25/08/2015 foram admitidas e prosseguiram os seus termos processuais.
f. Tal sucedeu, porque o Tribunal mandou notificar os Credores Reclamantes, referência citius 28329821, para os efeitos e com as cominações previstas na 2.ª parte do n.º2 do artigo 131.º do Código de Processo Civil “à notificação ao titular do crédito objeto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente”- conforme resulta do documento já junto e que aqui se deverá dar como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
g. Notificação cumprida pela secretaria do Tribunal ora Recorrido no dia 07/08/2015 relativamente a todos os Credores Reclamantes constantes nos presentes autos com exceção do ora Recorrente conforme posteriormente melhor se explanará.
h. Conforme resulta do documento já junto e que aqui se deverá dar como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, referência citius 28334500, foi proferido despacho com o seguinte teor: (Cfr. Doc.3)
“V/Referência: Credor, D. M.
Fica deste modo V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da impugnação cujo duplicado se remete. Tem o prazo de 10 dias para responder, querendo, sob pena de não o fazendo, a impugnação ser julgada procedente. O Prazo é continuo, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1do artº 9º do CIRE).”
- Sucede que, o duplicado remetido não é referente à impugnação do crédito do ora Recorrente mas sim do Credor P. M
i. Mais se refira, no dia 20/10/2015, por despacho com referência citius 28604780, questionou o tribunal a secretaria sobre a notificação da impugnação do crédito ao ora Recorrente
- “Fls. 68.-Informe a secção se o credor D. M. foi notificado para responder.”; Após informação, no dia 28/10/2015, foi proferido despacho pelo Tribunal ora Recorrido, referência citius 28664085
- “Fls. 68: A resposta da impugnação dos créditos impugnados foi notificada pela Y ao mandatário do D. M.. (Drº. M. S.).”
j. Salvo o devido respeito, não podemos deixar de considerar a presente situação GRITANTE. Se por um lado, vemos, no mesmo processo, concedidos prazos diferentes (o que se tratará posteriormente), por outro lado, vemos uma secretaria de tribunal que sabendo não ter notificado o ora Recorrente presta a informação que o Recorrente fora notificado na pessoa do mandatário, quando, e tal resultará de uma simples verificação ao processo, o ordenado pelo tribunal foi a notificação do credor nos termos do artigo 134.º do CIRE!
k. Estabelece o artigo 219.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil: “2 - A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto. 3 - A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças doprocesso necessários à plena compreensão do seu objeto.” (negritos e sublinhados nossos)
l. Do exposto, resulta de forma clara e inequívoca, que a notificação operada pela secretaria não reunia os elementos necessários. Mais, estabelece o artigo 221.º n.º 1 do Código de Processo Civil: “A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer ato em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.”(negritos e sublinhados nossos)
m. O tribunal ordenou a notificação dos credores para responder às impugnações, notificação que a Secretaria omitiu, violando assim o disposto nos artigos 131.º n.º 2 e 3 e 134.º do CIRE.
n. Sendo a notificação da impugnação da reclamação de créditos condição necessária para o Credor Reclamante responder- pois só com a notificação nos termos do artigo 219.º n.º3 do Código de Processo Civil, é que o Credor Reclamante toma efectivo conhecimento da ação proposta-, só com a efectivação da mesma é que se inicia efectivamente o prazo para o Credor Reclamante exercer o seu direito de resposta.
o. Até à data não foi o ora Recorrente devidamente notificado, pelo que, deverá a sentença ser devidamente revogada e substituída por outra que ordene a notificação da impugnação da reclamação de créditos ao ora Recorrente, para que este possa exercer o seu direito de resposta-principio do contraditório. - A omissão da notificação viola assim o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, constituindo uma nulidade insanável.
- A violação do princípio da igualdade - artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.º do Código de Processo Civil;
p. Na senda da sentença recorrida, com a qual não concordamos, o ora Recorrente teria que se considerar notificado pelo mandatário da “Y” nos termos do artigo 131.º do CIRE e 221.º do Código de Processo Civil, tendo que apresentar contestação em 10 (dez) dias- sendo que a impugnação foi submetida via citius a 16/06/2015. Relembre-se e Reitere-se que os restantes credores foram notificados pelo tribunal da impugnação da reclamação de créditos no dia 07/08/2015.- Atribuindo-se assim ao Recorrente o prazo de 10 (dez) dias para contestar a impugnação e para todos os restantes Credores Reclamantes o prazo de praticamente de 60 (Sessenta) dias para responder à ação de impugnação de créditos.
q. Estamos assim perante sujeitos processuais iguais- todos Credores Reclamantes- que beneficiaram de prazos diferentes, violando-se o principio de igualdade das partes previsto no artigo 4.º do Código de Processo Civil;
“O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercicio de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais”.
r. O princípio da igualdade das partes, ou princípio da igualdade de armas beneficia de tutela constitucional no artigo 13.º e 20.º da Constituição da República portuguesa. “ O princípio da «igualdade de armas» ou da «igualdade das partes» consagrado nos artºs. 13º e 20º da CRP, consiste em estas serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas probabilidades de obter a justiça que lhes seja devida. Assim, respeitando tal princípio, a posição de ambas as partes deve ser equivalente sob o ponto de vista formal:-perante ele, tanto vale uma parte como a outra, ambas devem ter iguais oportunidades de expor as suas razões, procurando convencer o tribunal a compor o litígio a seu favor”.
s. Salvo o devido respeito por opinião contrária, com a sentença ora recorrida foi gravemente violado o principio da igualdade previsto nos artigos 13º e 20.º da Constituição da Républica portuguesa, que se traduz na violação do principio da igualdade das partes processuais consagrada no artigo 4.º do Código de Processo Civil.
Do efeito cominatório previsto no artigo 131.º n.º 3 do CIRE
t. É nosso entendimento não ter ocorrido notificação da impugnação da reclamação de créditos ao aqui Recorrente, não obstante, caso o mesmo não se entenda, e por mera cautela de patrocínio sempre se refira que a falta de resposta à impugnação da reclamação de créditos jamais dispensaria o tribunal de se pronunciar.
u. No caso de falta de resposta à impugnação, os factos alegados nesta, devem, é certo, ser admitidos mas não pode o crédito deixar de ser objecto de apreciação judicial- é esta a interpretação adequada do artigo 131.º, n.º 1 e 3 do CIRE, uma interpretação diversa é susceptível de violar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional fixados no artigo 20.º da CRP.
v. Neste sentido, vejamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/2018 :
“II. Na hipótese de falta de resposta à impugnação da lista provisória de créditos, prevista no artigo 131.º, n.º 3, do CIRE, são necessariamente admitidos os factos alegados na impugnação, mas o juiz não fica dispensado de proceder às diligências necessárias e adequadas à verificação do crédito, nos termos do artigo 136.º do CIRE.”. – O que não se verificou.
VI. Normas Violadas:
A sentença ora recorrida ao julgar procedente a impugnação da reclamação de créditos viola o disposto nos artigos 131.º n.º 2 e 3 e 134.º n.º 3 e 4 do CIRE, bem como o artigo 13.º da Constituição da Republica Portuguesa e consequentemente os artigos 3.º e 4.º do Código de Processo Civil.
Viola claramente o princípio do contraditório, com reflexo no artigo 219.º do Código de Processo Civil, nomeadamente ao vedar ao ora Recorrente o direito a ser notificado da impugnação dos seus créditos e dessa forma apresentar a sua resposta.
Viola o princípio da igualdade previsto nos artigos 13.º, 20.º da Constituição da República Portuguesa e 4.º do Código de Processo Civil ao atribuir aos Credores Reclamantes dos presentes autos prazos distintos quando reúnem as mesmas condições.
Terminou pedindo que este Tribunal revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra que ordene a notificação da impugnação do crédito ao Recorrente, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
A Recorrida Y apresentou contra-alegações, em que concluiu nos seguintes termos:
1. Assenta o presente recurso em três ordens de razão, cujo conforto, salvo melhor e mui douta opinião, não merecerá qualquer acolhimento por parte do Venerando Tribunal ad quem.
2. No que respeita ao primeiro argumento na omissão cometida pela secretaria no que respeita à notificação da impugnação oferecida pela ora respondente ao crédito do recorrente.
3. Em bom rigor, mais do que uma omissão, o que se assistiu foi a um lapso por parte da secretaria, na medida em que notificou o recorrente de uma impugnação deduzida pela ora respondente, mas que não versava sobre o seu crédito.
4. Mas não se trata de uma omissão, muito menos determinante, uma vez que a ora respondente, na data em que ofereceu o articulado em questão, e nos termos do disposto nos arts. 221.º e 255.º do CPC, notificou o Ilustre Mandatário que patrocinava – como patrocina – o ora recorrente.
5. Nem o recorrente refuta ou impugna a referida notificação.
6. Ao invés, de um modo consciente, pretende estabelecer um paralelismo entre notificações e citações, ao arrepio do preceituado pelo legislador.
7. Nem se alcança a pertinência da jurisprudência de que se socorre, na medida em que, tanto no Ac. da Relação de Lisboa, de 29/03/2012, como – à guisa de exemplo – no Ac. da Relação de Guimarães, de 29/04/2014, as pretensas nulidades em discussão surgem depois da notificação efectuada directamente entre as partes, conforme a situação dos autos e contrariamente à falácia que o recorrente pretende inculcar no julgador.
8. Ademais, é de salientar a inverdade que o recorrente pretende sedimentar, ao insinuar que só com a sentença recorrenda é que tomou conhecimento da irregularidade cometida pela secretaria.
9. Sem esquecer que foi directamente notificado pela ora respondente, resulta dos autos que em 17/08/2015 o ora recorrente interveio – mais uma vez na pessoa do S/Ilustre Mandatário – pelo que, mesmo fazendo fé na tese por si aventada (de que estamos perante uma violação do princípio da igualdade, na modalidade de prazos diferentes de defesa para credores iguais), também seria esse o momentum temporalmente adequado para arguir qualquer irregularidade ou nulidade.
10. Pelo que nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 195.º, ultrapassado o prazo decorrente do n.º 1 do art. 201.º e do n.º 1 do art. 205.º, todos do CPC, sem que o tenha feito aquando da sua intervenção nos autos, estaria precludida qualquer pretensão atinente à arguição de falta de citação (no que não se concede que seja o caso).
11. Prossegue o recorrente, argumentando que houve uma violação do princípio da igualdade, uma vez que, perante um leque de sujeitos processuais em idêntica situação, ele não beneficiou do prazo alargado para responder que os demais tiveram.
12. Salvo devido respeito, a violação do princípio da igualdade que resulta dos autos é em exclusivo prejuízo da ora respondente, uma vez que, tendo cumprido com a obrigação de notificar as partes com Mandatário constituído – como é o caso do recorrente – por determinação do Tribunal a quo viu um leque de credores impugnados a beneficiar de um prazo alargado e absolutamente injustificado.
13. A secretaria devia ter procedido à notificação, nos termos e para os efeitos do vertido nos arts. 131.º e 134.º do CIRE, apenas aos credores sem Mandatário constituído, pelo que aos olhos da respondente, o esforço do recorrente em tentar capitalizar um lapso da secretaria de modo a subsumi-lo numa pretensa violação de um princípio da igualdade é, incontornavelmente, um abuso.
14. Por último, alega o recorrente que, mesmo admitindo-se a perfeição da notificação – como não poderá deixar de ser – ainda assim mal andou o Tribunal recorrido, na medida em que não deveria ter julgado procedente, sem mais, a impugnação deduzida, violando o preceituado no art. 136.º do CIRE.
15. Não se acompanha o douto aresto de que se socorre o recorrido, na medida em que mal se concebe o entendimento nele vertido, que opera uma verdadeira obliteração do elemento literal constante da norma do n.º 3 do art. 131.º do CIRE.
16. Prosseguir com o intento do recorrente, dando cobertura à sua posição de que deveria o Tribunal a quo – ao abrigo de um princípio do inquisitório – decidir ao contrário de como o fez, configurará uma violação do n.º 3 do art. 9.º do CC.
II. OBJETO DO RECURSO:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).
No caso vertente, as questões a decidir que relevam das conclusões do recurso consistem em:
- Saber se a sentença proferida padece de nulidade por violação do princípio do contraditório;
- Saber se a decisão recorrida viola o princípio da igualdade;
- Saber se o art. 131º, nº 3, do CIRE deve ser interpretado no sentido da consagração de um efeito cominatório pleno ou de um efeito cominatório semi-pleno.
III. FUNDAMENTOS:
- Os Factos
Os factos a considerar são aqueles que constam do antecedente relatório.
- Subsunção jurídica dos factos
Sendo os elencados os factos a ponderar, vejamos, agora, a resposta a dar à questão acima formulada.
Estabelece o artigo 131º, nº 1 do CIRE: “Pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor.”, e o o nº 2 do mesmo preceito, “A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objeto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente”.
A interpretação deste preceito resultante da decisão proferida nos autos que determinou a notificação, pela secção, das impugnações aos credores cujos créditos haviam sido impugnados vai no sentido de que a uma notificação pela secção, com a correspondente cominação legal, se refere o último dos aludidos normativos, sendo certo que a decisão judicial exprime “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito a essa situação” (Acórdão da Relação de Évora de 08.09.2016, Relatora - Albertina Pedroso, citando ac. STJ, de 5/11/98, proc. 98B712, ITIJ), não sendo, pois, tampouco admissível questionar, depois de tal despacho, se a lei exige a notificação nesses termos ou se vale para o efeito a notificação da peça processual que contém a impugnação efetuada entre mandatários.
Isto assente, começará por se recordar que as nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei e a realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, pág. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, pág. 373).
Em causa, na situação em apreço, está a nulidade da notificação da impugnação ao credor reclamante – na medida em que, nos termos do disposto no nº 3 do art. 219º do CPC, “a citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto”, não tendo, no caso em apreço, a notificação em causa sido acompanhada da pertinente impugnação do crédito do notificando, mas sim, por manifesto lapso, da impugnação de um outro crédito, o que, como é óbvio, impedia a plena compreensão do seu objeto.
O citado nº 3 institui, pois, o princípio da transparência da citação e da notificação, impondo a completude e a legibilidade dos elementos necessários à compreensão do ato recetício em causa (art. 131º, nº 3, do CPC) e a sua inobservância é suscetível de gerar nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1, do CPC (cfr. Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, I, pág. 252), porquanto, naturalmente, a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa.
E dizemos nulidade e não falta da notificação porquanto a notificação feita ao Credor Reclamante, ora Recorrente, não se pode considerar omissa mas antes realizada com postergação dos formalismos legais.
A suportar a conclusão firmada, no sentido de que em causa não está a falta de notificação mas a mera nulidade da mesma, veja-se o lugar paralelo da distinção entre falta de citação e nulidade da citação: como se sabe, no nosso sistema, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no art. 188º do CPC, e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no art. 191º do mesmo diploma legal, segundo o qual a referida nulidade existe quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei, sendo certo que só há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 188º do CPC, nelas não estando incluída a hipótese de a citação se apresentar desacompanhada de elementos necessários à compreensão do seu objeto.
Aqui chegados, importa relembrar que, em princípio, a nulidade da notificação, tal como qualquer outra nulidade processual, deve ser arguida perante o Tribunal em que a mesma foi cometida (Relação de Coimbra, de 15.11.2016, Relator – Falcão de Magalhães).
Todavia, no caso, o Recorrente invoca a violação, pela decisão recorrida, do princípio do contraditório, havendo, pois, que analisar o recurso interposto nesta outra perspetiva.
Como se lê no acórdão do STJ de 20.09.2016 (Relator – José Rainho), “podemos dizer que o princípio do contraditório refere-se ao direito de influenciar a decisão no que tange aos factos, provas e questões de direito que se encontrem em ligação com o objeto dialético controvertido entre as partes. Mais propriamente (…), o princípio “tem em vista garantir que a cada uma das partes seja dada a possibilidade de contestar e controlar a atividade da outra; bem que o tribunal só decida depois de a ambas as partes ser facultada a real possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a decidir”. Particularizando, podemos dizer que no plano da alegação dos factos e da produção das provas, o princípio traduz-se na faculdade conferida a cada uma das partes de se pronunciar sobre os factos alegados pela contraparte e de impugnar a admissibilidade e força probatória das provas e de intervir na sua produção; no plano do direito (subsunção dos factos às soluções previstas na lei), o princípio consubstancia-se na exigência de que às partes seja facultada a discussão dos aspetos jurídicos em que a decisão se venha a fundamentar, visando-se assim afastar a denominada decisão-surpresa”.
Daí que, apesar de ser usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objeto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir, a jurisprudência tenha vindo a entender que tal solução se revela inadequada “quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (…), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório (…)” (cfr. Acórdão do STJ de 23.06.2016 – Relator Abrantes Geraldes)
Como se explana no citado acórdão:
“Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho (…), de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.
É esta a posição assumida por Teixeira de Sousa quando, no comentário ao Ac. da Rel. de Évora, de 10.04.14 (www.dgsi.pt), observou que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14)”.
No mesmo sentido, decidiu-se em Acórdão da Relação de Lisboa de 11.07.2019, Relatora – Ana de Azeredo Coelho, que “a prolação do saneador sentença sem a realização de audiência prévia, consubstancia-se assim na omissão de um acto que a lei impõe, com influência na decisão da causa (…) enquadrável na previsão do artigo 195.º, n.º 1, do CPC”, mas, num tal caso, “a omissão não se consuma pelo acto de dispensa da audiência e omissão da sua realização, antes se verifica face ao conteúdo da decisão de mérito que desvela a omissão por impor a realização da audiência prévia” (igual orientação se seguiu no acórdão da Relação de Lisboa, de 11.07.2019, Relatora -Micaela Sousa).
Numa perspetiva semelhante, a não regularização da citação em conformidade com o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 2 de março de 2017 (ECLI:EU:C:2017:157) – segundo o qual deve entender-se que o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro, exige que, no caso de ato judicial citado a um demandado residente no território de outro Estado-Membro não ter sido redigido ou acompanhado de uma tradução quer numa língua que esse demandado compreenda quer na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação, a omissão do formulário constante do Anexo II desse regulamento seja regularizada em conformidade com as disposições nele enunciadas, através da comunicação ao interessado do formulário constante do Anexo II do referido regulamento –, determina a nulidade, por violação do princípio do contraditório, das subsequentes decisões proferidas no pressuposto da conformidade da citação ao referido Regulamento.
Mas, excluídas as particularidades da solução imposta pelo direito comunitário para a hipótese de omissão de ato previsto no citado Regulamento, para que assim se possa entender – isto é, para que se possa concluir pela nulidade da própria decisão por violação do princípio do contraditório –, necessário é, no nosso entender, relativamente à generalidade das situações em que as nulidades se refletem na decisão ulteriormente proferida, que seja “o conteúdo do acto subsequente que “revela” a omissão” (citado Acórdão da Relação de Lisboa de 11.07.2019).
Ora, no caso em apreço, não se pode dizer que só através da sentença recorrida se revelou a omissão para o ora Recorrente: com efeito, não só a notificação que lhe foi feita, apesar da sua incompletude por falta dos elementos necessários à compreensão do ato, tinha potencial suficiente para lhe dar a conhecer a existência (ou pelo menos a possibilidade de existência) de uma impugnação relativa ao crédito por si reclamado que não lhe havia sido devidamente notificada, como o facto de anteriormente ter sido notificado pelo mandatário da Impugnante (ora Recorrida) do teor da concreta impugnação contra o seu crédito apresentada lhe permitia compreender integralmente o objetivo da notificação imperfeitamente feita e a falha nela verificada, não se podendo, pois, dizer que, até ser proferida a sentença, a aludida nulidade processual verificada não era por ele cognoscível.
Numa outra perspetiva, no âmbito de questão conexa com a ora em apreço, no Acórdão da Relação de Lisboa de 29.03.2012, Relator - Jorge Manuel Leitão Leal, considerou-se que “as nulidades dos atos da sequência processual que não tenham sido arguidas ou conhecidas anteriormente e que não possam ser consideradas sanadas, podem ser arguidas no recurso ordinário que venha a ser interposto da sentença a que, ao fim e ao cabo, subjazem, convertendo-se, pois, em causas de impugnação da decisão judicial (neste sentido, cfr. Remédio Marques, “Acção declarativa à luz do Código Revisto”, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 253)”, o que parece dar à hipótese de arguição das nulidades processuais no âmbito do recurso da decisão ulteriormente proferida (que aquelas são suscetíveis de afetar) uma maior amplitude, não exigindo que a “revelação” da nulidade só ocorra com a prolação da dita decisão.
Todavia, no caso concreto, mesmo para quem assim entenda, forçoso seria considerar que a nulidade da notificação invocada entretanto se sanou porquanto o ora Recorrente interveio no processo em 17.08.2015 – aqui se recordando que, em 17.08.2015, D. M. veio aos autos declarar que subscrevia a posição da Insolvente, requerendo fosse mantido nos autos o Sr. Dr. J. R. como Administrador da Insolvência –, data a partir da qual começou, pois, a correr o prazo de 10 dias para arguição da dita nulidade (art.´s 153º e 199.º, n.º 1, do CPC), pelo que tal prazo há muito se mostrava esgotado quando foi proferida a decisão recorrida.
Por último, ainda que eventualmente seja defensável o entendimento de que sobre o juiz que profere a decisão que aprecia as impugnações de créditos recai o dever de verificar a regularidade da notificação da impugnação ao credor reclamante e colmatar as falhas verificadas para só depois da dita notificação extrair os efeitos cominatórios nela anunciados (por se tratar de situação análoga à prevista no art. 566º do CPC), repercutindo-se essa ausência de regularização da notificação na sentença proferida, caso em que o meio de reação da parte vencida passaria pela interposição de recurso fundado na nulidade da decisão por omissão de pronúncia nos termos do art. 615º, nº 1, d), do CPC (ver Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, pág.´s 25 e 26), a verdade é que, na situação em apreço, o ora Recorrente tinha mandatário constituído no processo e, como se disse, até interveio nele depois da notificação incompleta que lhe foi feita, não havendo, pois, razões para, nessas circunstâncias, o tribunal a quo estar obrigado a verificar a regularidade da dita notificação (art. 566º, “a contrario”, do CPC).
Em conclusão, a decisão proferida não padece de nenhum vício de excesso ou omissão de pronúncia por violação do princípio do contraditório, nem de qualquer outro vício relacionada com a incompletude da notificação a que alude o Recorrente.
E nenhuma violação do princípio de igualdade é equacionável na situação em apreço.
Na verdade, tendo sido feita, ainda que de forma irregular, a notificação da impugnação, sanada a dita irregularidade, o prazo para responder do reclamante deverá ser calculado a partir dessa data – e não a partir da data em que o mesmo foi notificado da Impugnação pelo mandatário da Impugnante, como pressupõe o ora Recorrente –, pelo que nenhum tratamento desigual do Recorrente em relação aos demais credores se gerou, tendo a sentença recorrida que não reconheceu o crédito do ora Recorrente por falta de resposta atempada à impugnação verificada sido proferida muito tempo depois de decorrido tal prazo.
Por último, invoca o Recorrente que a falta de resposta à impugnação da reclamação de créditos jamais dispensaria o tribunal de se pronunciar, sob pena de violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional fixados no artigo 20.º da CRP, concluindo que a sentença ora recorrida ao julgar procedente a impugnação da reclamação de créditos viola o disposto nos artigos 131.º n.º 2 e 3 e 134.º n.º 3 e 4 do CIRE.
Invoca como apoio da sua argumentação o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/2018, relatado por Catarina Serra.
Vejamos.
Nos termos do art. 131º, nº 3, do CIRE, a resposta à impugnação “deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente.”
A respeito do efeito cominatório previsto neste preceito, diz-se no invocado acórdão:
“Uma interpretação da qual resulte do artigo 131.º, n.º 3, do CIRE um efeito cominatório pleno é, além do mais, (….) dificilmente sustentável no plano constitucional, por implicar, justamente, um efeito cominatório pleno, que é susceptível de violar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional fixados no artigo 20.º da CRP.
Há – é certo – quem, apesar de reconhecer estas reservas e criticar, por isso, a norma, lhe impute a consagração de um efeito cominatório pleno. Neste grupo integra-se, entre outros, Mariana França Gouveia. Diz a autora que “[c]omo comentário a esta norma, deve, em primeiro lugar, estranhar-se a consagração de um efeito cominatório pleno. Sabe-se que o CIRE, enquanto projecto, continha diversas normas restaurando o efeito cominatório pleno, efeito que foi eliminado, por considerado inconstitucional, do Código de Processo Civil na reforma de 95/96. Estas normas, criticadas pela doutrina, desapareceram do texto final do Código da Insolvência, tendo sido substituídas pela regra geral da admissão (…). Mais uma vez, o objectivo parece ser o de aliviar o trabalho do juiz – se não há impugnações homologa-se a lista; se há, mas não há respostas 'homologa-se' as impugnações. Este raciocínio é de admissibilidade discutível e suporta dificilmente as teias da constitucionalidade. E não falamos tão-só do direito de defesa, que estará em causa quanto a credores prejudicados pela não respostas, mas também do princípio constitucional da reserva de função jurisdicional, nos termos do qual cabe ao tribunal resolver os litígios entre as partes de acordo com o direito” [Verificação do passivo”, in: AA. VV., Themis, Edição Especial — Novo Direito da Insolvência, 2005, pp. 158-159. Manifesta plena concordância Luís Menezes Leitão [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Coimbra, Almedina, 2017 (9.ª edição)pp. 204-205].
Subscrevendo a tese e os argumentos da inconstitucionalidade do efeito cominatório pleno aduzidos pela autora, recorda-se que, em face da evolução legislativa, os casos (remanescentes) de efeito cominatório pleno são excepcionais e devem ser tolerados apenas quando a lei expressamente o preveja. Ora, nem expressis verbis nem por outra via alude a norma do artigo 131.º, n.º 3, do CIRE a um efeito cominatório pleno, dispondo somente, como se viu, que a impugnação seja “julgada procedente”. Existe, pois, margem para uma interpretação diversa daquela – uma interpretação (mais) conforme à Constituição – e, existindo esta, está o intérprete constituído no dever de a adoptar.”
Aqui chegados, para integral compreensão do exarado no citado acórdão importa ter presente que, de acordo com o previsto no artigo 130.º, nº 1, do CIRE, a impugnação da lista de credores reconhecidos pode ter por fundamento a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, sendo que, na situação apreciada pelo citado acórdão, em causa estava uma impugnação com fundamento na indevida exclusão da lista, pelo administrador da insolvência, de crédito reclamado, decisão que foi impugnada pelo credor reclamante, nos termos do artigo 130.º do CIRE, sem que tivesse havido resposta à impugnação, enquanto no caso agora em apreço, face à impugnação apresentada, em causa está uma impugnação com fundamento na indevida inclusão na dita lista do crédito reclamado pelo ora Recorrente.
Não obstante, deve admitir-se que a aludida argumentação vale também para o caso de falta de resposta à impugnação com fundamento em indevida inclusão do crédito reclamado na lista de créditos reconhecidos.
Nesse mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 28.04.2015 (Relatora - Maria Domingas Simões) – versando, esse sim, situação similar à dos autos, de falta de resposta à impugnação com fundamento em inclusão indevida na lista de créditos de determinado crédito reclamado na insolvência – que, na senda do que vinha já sendo entendido a propósito da cominação prevista no art. 130º, nº 3, do CIRE, “de contornos semelhantes à adoptada no n.º 3 do art.º 131º”, para o caso de ausência de impugnação da lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência (a título de exemplo do que sobre essa matéria tem continuado a ser a orientação predominante dos tribunais superiores veja-se o Ac. do STJ, de 10.12.2015, Fonseca Ramos, Processo nº 836/12.0TBSTS-A.P1.S1), também relativamente ao preceito ora em análise seria de refutar ter o legislador acolhido e feito consagrar o cominatório pleno.
Reconhece-se no citado acórdão da Relação de Coimbra que “há efectivamente quem perfilhe o entendimento de que o legislador optou pela consagração de um cominatório pleno, operando quanto à existência, montante e natureza dos créditos e, bem assim, quanto às garantias de que gozem” argumentando quem assim entende que prevaleceria aqui o princípio da auto-responsabilização dos interessados que, não cumprindo o ónus que a lei sobre eles faz impender, suportariam as consequências desvantajosas, e apelando ao Preâmbulo do Dec. Lei 200/2004 de 18/08, que modificou a redação original do preceito, no qual o legislador fez consignar expressamente “Quanto às reclamações de créditos, esclarece-se que todas as impugnações das reclamações de créditos serão imediatamente consideradas procedentes quando às mesmas não seja oposta qualquer resposta, assim obviando a eventuais dúvidas que a anterior redacção pudesse suscitar”.
Todavia, logo a seguir se refuta categoricamente tal entendimento por assentar, “para além do mais, numa lógica de desconsideração das reclamações, em que a impugnação seria a peça introdutória [Chamando a atenção para este aspecto e criticando a solução, cf. Mariana França Gouveia, “Verificação do Passivo”, in Themis, 2005, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ed. especial, págs. 158-159.]”, defendendo-se que “a reclamação, contrariamente ao que a solução legal, no entendimento que se repudia, pressupõe, é uma peça essencial, não podendo ser desconsiderada. Deste modo, pergunta-se, como pode associar-se o efeito cominatório pleno à ausência de resposta a uma impugnação quando o teor desta se encontra antecipadamente contrariado pelos termos da própria reclamação? Como impor ao credor reclamante, para mais numa lógica de celeridade, que venha reiterar, em resposta à impugnação, aquilo que já antecipadamente invocou em sede de reclamação, assim consagrando como necessária a prática de um acto que só podemos qualificar de inútil?”
E também naquele acórdão, tal como no do Supremo, o argumento decisivo contra a aludida interpretação é o da respetiva inconstitucionalidade: “Não é assim de todo consentâneo com a evolução legislativa que aboliu, também por razões de ordem constitucional -tutela efectiva do direito de defesa-, o efeito cominatório pleno do nosso direito processual civil, a admissão desse efeito em matéria atinente aos direitos dos credores, cuja protecção e satisfação, afinal, são o desígnio primeiro do procedimento falimentar (cf. art.º 1.º), não procedendo a invocação de razões de celeridade que se lhe sobreponham”.
Por tudo isso, dizem os subscritores do aludido acórdão, “apelando aos critérios interpretativos plasmados no n.º 3 do art.º 9.º, “sobretudo à unidade do sistema jurídico”, defendemos que a referida disposição legal deverá ser interpretada restritivamente, no sentido de consagrar um cominatório semi-pleno, solução harmónica com a inequívoca natureza e estrutura declarativa do processo de graduação de créditos, com importação da disciplina do processo declarativo comum (cf. art.º 17.º do CIRE)”.
Propendemos também para esta interpretação.
Para além do risco da apontada inconstitucionalidade de uma orientação interpretativa que veja no citado art. 131º, nº 3, um efeito cominatório pleno, cremos que, no que à falta de resposta à impugnação por indevida inclusão de um crédito na lista de créditos toca, se é certo que sobre os credores cujos créditos sejam impugnados se mantém o ónus de provar os factos consubstanciadores dos créditos e das garantias que invoquem (Acórdão da Relação de Lisboa de 29.03.2012, Relator - Jorge Leal, e Acórdão da Relação do Porto, de 26.06.2014, Relator – Aristides Rodrigues de Almeida), não deixa também de ser certo que a inclusão na lista de créditos pressupõe ou uma reclamação – onde foram alegados os factos integradores do direito de crédito reclamado –, com a qual foram juntos os documentos tendentes à comprovação da existência de tal crédito, ou a existência na própria contabilidade do insolvente de elementos nesse sentido que conduziram o administrador da insolvência à sua inclusão na lista (art. 129º, nº 1, do CIRE), não podendo, simplesmente, na ausência de resposta à impugnação por parte do credor que viu o seu crédito impugnado, fazer-se tábua rasa de tudo o que ocorreu antes da apresentação da impugnação e considerar provada toda e qualquer factualidade contida na impugnação, julgando esta, sem mais, procedente, como se nada nos autos existisse suscetível de contrariar o seu conteúdo.
Cremos, antes, que a referida cominação só se tornará operativa se tiverem sido apresentados factos que não se mostrem já contrariados no requerimento inicial em que o credor deduziu a sua reclamação de créditos (art. 574º, nº 2, aplicável ex vi art. 587º, nº 1, ambos do CPC).
Aparentemente neste sentido, Ana Prata e outros, in “CIRE anotado”, pág. 393, referem como orientação que defendem em caso de falta absoluta de resposta a seguinte: “os factos novos relevantes não contraditados devem considerar-se admitidos”.
Com efeito, convém recordar que “a impugnação da lista de créditos pode consistir em impugnação por excepção (facto impeditivo ou extintivo do crédito) ou impugnação pura (negação da constituição do crédito) e o seu fundamento pode ser qualquer circunstância que conduza à afirmação da existência do crédito não reconhecido ou da inexistência do crédito reconhecido” (Acórdão da Relação do Porto, de 26.06.2014, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo nº 1040/12.2TBLSD-C.P1), sendo que só na impugnação por exceção se pode, eventualmente, estar a falar de factos não contraditados (antecipadamente) pelo teor da reclamação.
Daí que se compreenda que, no Acórdão da Relação de Coimbra relatado por Domingas Simões, se tenha concluído que, estando em causa, como estava, no caso ali em apreço, uma situação de ausência de resposta a uma mera impugnação dos factos alegados pelo credor na reclamação apresentada, tais factos “não poderiam ser dados como assentes, já que se encontravam subtraídos ao efeito cominatório”, pelo que tal factualidade (relativa à própria existência do crédito) deveria ter sido incluída na base instrutória.
No caso em apreço, estão em causa factos novos, integradores de um vício conducente à nulidade do contrato-promessa que terá sido invocado na reclamação apresentada ao Administrador da Insolvência e que esteve na base da inclusão do crédito do ora Recorrente na lista, por aquele, apresentada, facto, esse, impeditivo, portanto, dos efeitos do dito contrato.
Desconhece-se o teor da reclamação apresentada e dos documentos, com a mesma, juntos. Todavia, dada a natureza do vício alegado, é de antever que a alegação ali contida contrarie o alegado pelo impugnante, o que imporá o prosseguimento dos autos para julgamento, para aferir de tais factos, bem como dos demais alegados na reclamação e impugnados pela ora Recorrida. E mesmo que assim não seja, forçoso será que a primeira instância elenque a factualidade que considere julgar assente e se pronuncie juridicamente sobre a verificação dos pressupostos do crédito reclamado e respetiva garantia, bem como sobre os pressupostos da invocada simulação.
De uma maneira ou de outra, sempre estaremos perante um caso de insuficiência da matéria de facto para a decisão a proferir (apreciação da existência e eventual graduação do crédito reclamado pelo ora Recorrente), insuficiência essa insuscetível de ser colmatada nesta instância recursiva por inexistência nos autos dos elementos necessários para o efeito, a determinar a anulação da decisão nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC e a remessa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, devendo neste ponto recordar-se que a doutrina tem vindo a entender que o juiz, no uso do seu poder de direção do processo, pode pedir ao administrador de insolvência os elementos em que se baseou para elaborar a lista (Mariana França Gouveia, “Verificação do Passivo”, estudo publicado in “Novo Direito da Insolvência”, edição especial da THEMIS – revista da FD da UNL, pág. 156).
Pelo exposto, ao abrigo do preceituado no art. 662º, nº 2, c), do CPC, deve anular-se a decisão recorrida na parte respeitante ao crédito reclamado pelo ora Recorrente, para ampliação, na primeira instância, da matéria de facto relativa ao aludido crédito e à respetiva impugnação, aí se devendo verificar o teor da reclamação que esteve na base da incorporação do crédito reclamado na lista de créditos apresentada pelo A.I. a fim de determinar se o processo deve seguir para julgamento dos factos invocados na impugnação ou se, face ao teor da reclamação apresentada, os factos alegados devem ter-se, desde já, como admitidos por acordo, permitindo uma imediata tomada de decisão, procedendo-se, de seguida, no tribunal recorrido, quer num caso, quer no outro, à sua subsunção jurídica, o que se impõe por força da interpretação restritiva do nº 3 do art. 131º do CIRE no sentido da consagração pelo aludido normativo de um efeito cominatório semi-pleno.
Sumário:
I- Embora, em princípio, qualquer nulidade processual deva ser arguida perante o Tribunal em que a mesma foi cometida, assim já não será quando a mesma se comunica ao despacho a que subjaz a omissão, passando, nesse caso, a reação da parte vencida pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade dessa decisão;
II- Todavia, para que, nesse caso, se possa concluir pela nulidade da própria decisão por violação do princípio do contraditório, necessário é que seja o conteúdo da decisão que “revela” a omissão;
III- Sob pena de violação do princípio constitucional da reserva de função jurisdicional, o art. 131º, nº 3, do CIRE deverá ser interpretado restritivamente, no sentido de consagrar um cominatório semi-pleno, com importação da disciplina do processo declarativo comum (cf. art.º 17.º do CIRE), o que implica, para além da necessidade de apreciação jurídica dos factos pelo tribunal, que a ausência de resposta a uma impugnação quando o teor desta se encontra antecipadamente contrariado pelos termos da própria reclamação não possa conduzir, sem mais, à procedência da impugnação.
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, anula-se a decisão recorrida na parte respeitante ao crédito reclamado pelo ora Recorrente, para ampliação, na primeira instância, da matéria de facto relativa ao aludido crédito e à respetiva impugnação, aí se devendo verificar o teor da reclamação que esteve na base da incorporação do crédito reclamado na lista de créditos apresentada pelo A.I. a fim de determinar se o processo deve seguir para julgamento dos factos invocados na impugnação ou se, face ao teor da reclamação apresentada, os factos alegados devem ter-se, desde já, como admitidos por acordo, permitindo uma imediata tomada de decisão, procedendo-se, de seguida, no tribunal recorrido, quer num caso, quer no outro, à sua subsunção jurídica.
Custas do Recurso pela parte vencida a final.
Guimarães, 28.11.2019
Margarida Sousa Alcides Rodrigues
Joaquim Boavida