ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A “A..., Ldª” intentou, ao abrigo do art.º 170.º, do CPTA, contra o Município de Aveiro, execução para pagamento de quantia certa, alegando que este não executara espontaneamente a sentença que o condenara a pagar-lhe o montante de € 83.971,53, acrescido dos juros comerciais, vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a data da citação até ao integral pagamento, os quais já perfaziam a quantia de € 11.802,72.
Na sua oposição, o executado requereu que fosse declarada a suspensão da instância, nos termos dos nºs. 3 e 4 do art.º 39.º da Lei n.º 53/2014, de 25/8.
Após as partes terem juntado aos autos um denominado “Acordo de Regularização de Dívida”, solicitando a suspensão da instância executiva, foi, em 30/5/2017, proferida sentença a julgar extinta a instância “quanto ao pedido formulado de acordo com o estipulado no art.º 806.º n.º 2 do CPC”.
Em 2/7/2019, a exequente requereu a “renovação da instância executiva”, alegando o incumprimento do aludido acordo, dado que, por conta da 1.ª prestação vencida, no montante de € 33.588,61, o executado liquidara apenas o valor de € 29.627,69, ficando ainda em dívida o remanescente de € 3.960,92, a que acresciam os juros de mora vencidos a partir de 1/4/2017 que perfaziam o valor de € 10.129,50.
Notificado deste requerimento, o executado invocou que se limitara a deduzir ao valor da 1.ª prestação do mencionado acordo o montante de 5%, conforme estava obrigado por força do art.º 353.º, n.º 1, do CCP e da cláusula sexta do contrato de empreitada que celebrara com a exequente, retenção essa que operava automaticamente.
Em 9/12/2021, o TAF de Aveiro proferiu sentença a julgar a execução totalmente improcedente, absolvendo o executado do pedido.
Desta sentença, a exequente apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 16/9/2022, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou “totalmente procedente a acção executiva”.
O executado interpôs, deste acórdão, recurso de revista, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
“A) No cerne do presente recurso está, pois, a questão de saber se o Município de Aveiro podia ou não proceder à retenção, no plano de pagamentos resultante do acordo de regularização de dívida, da verba de €3.960,92, correspondente a 5% do preço contratual da empreitada (de €79.218,45), para reforço da caução prestada;
B) Retenção essa que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, configura uma obrigação legal expressamente prevista no n.º 1 do artigo 353.º do CCP e que, no caso, foi inclusivamente transposta para a Cláusula Sexta do contrato de empreitada n.º 117/2013 para execução da empreitada de “Conclusão do Centro Escolar ...”;
C) Porquanto, nos termos do n.º 1 do artigo 353.º do CCP “para reforço da caução prestada com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5 /prct. desse pagamento, salvo se o contrato fixar percentagem inferior ou dispensar tal dedução”;
D) Da Cláusula Sexta do referido contrato de empreitada consta que “Como garantia pelo exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, foi apresentado o Depósito-Caução (…), na importância de €3.960,92 (…), caução que será reforçada com descontos nos pagamentos de modo a totalizar 10% do valor da adjudicação.” (cfr. “3” dos factos provados);
E) Acresce que, a dispensa da retenção tinha de estar expressamente consagrada e, visto o contrato de empreitada e o acordo de pagamento que faz o ponto 27 do probatório coligido nos autos, logo se constata que não foi prevista a dispensa do reforço da caução pelo que não podia a mesma ser simplesmente ignorada contra a lei;
F) Ora, não podem as partes ignorar os imperativos legais e contratuais que, no caso, vigoram;
G) Daí que o Município de Aveiro não se conforme com o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte quando refere que “independentemente da eventual obrigatoriedade legal da retenção se impunha fazer, a verdade é que o Executado não dispunha de “cobertura” (i) processual e (ii) contratual para operar tal retenção no âmbito do presente processo executivo”;
H) Nem o Tribunal Central Administrativo Norte pode, salvo o devido respeito, ignorar que o Município de Aveiro já procedeu à libertação das garantias e à restituição das quantias a esse título prestadas (€3.960,92 prestados com a assinatura do contrato de empreitada e de mais €3.960,92 com a retenção para reforço da caução) através dos cheques-precatórios remetidos em 2019 conforme aliás decorre de “26” dos factos provados e, ainda assim, julgar a ação executiva totalmente procedente, fazendo com que a “A...” beneficie de um enriquecimento injusto ao ser duplamente ressarcida dos €3.960,92 que já lhe foram devolvidos (em clara violação do disposto nos artigos 473.º e ss. do Código Civil);
I) Além do mais, a aplicabilidade e interpretação do artigo 353.º do CCP assume indubitável relevância jurídica e social para efeitos de admissão nos termos do disposto no n.º 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA pois, além da função que desempenha para garantia da boa execução do contrato de empreitada (sobretudo atenta a volatilidade da situação financeira das empresas e os compromissos que estas assumem nestes contratos), pode, efetivamente, surgir em múltiplos casos, sendo um instituto de utilização frequente nos contratos de empreitadas de obras públicas;
J) Pelo que, o não reforço da caução com dedução nos pagamentos previstos (conforme legalmente exigível no caso e sem que as partes o tenham dispensado), coloca em causa o próprio interesse público e as regras inerentes à contratação pública, daí que a dita «quaestio juris» seja jurídica e socialmente relevante e merece ser reanalisada;
K) Este assunto merece uma elucidação por parte do Supremo Tribunal Administrativo, não só porque o Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do Processo n.º 1073/10.3BESNT, já julgou em sentido oposto ao douto Acórdão de que se recorre como também este, na interpretação e aplicação que faz, lança uma dúvida séria sobre o verdadeiro conteúdo do dever legalmente previsto no artigo 353.º do CCP quanto ao reforço da caução, o que também induz a uma reanálise do assunto, sendo esta claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (pugnando-se assim pela admissão do presente recurso nos termos do n.º 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA);
L) Ressalvando desde já o devido respeito por melhor entendimento, considera o Município de Aveiro, aqui Recorrente, que o douto Acórdão está ferido de nulidades (por obscuridade da decisão e dos seus fundamentos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), mormente quanto ao aduzido em 32. a 36. uma vez que realmente não se entende de que forma podia/devia o Município ter invocado o pagamento parcial quando ainda não tinha efetuado qualquer pagamento à Exequente ou sequer podia ter invocado a compensação quando, em momento algum, as partes pretenderam, extra ou judicialmente, proceder à compensação e, de igual modo, em 41. e 42., quando ignora a obrigação de retenção inequivocamente transposta na Cláusula Sexta do contrato de empreitada, mas entende que as demais obrigações se mantêm inalteradas;
M) Acresce que, o aduzido em 38. do douto Acórdão constitui um vício lógico da decisão que, com o devido respeito, a compromete, porquanto, se do teor do acordo de pagamento que faz o ponto 27 do probatório coligido nos autos logo se constata que a execução do mesmo não foi sujeita à verificação de qualquer condição específica, ou seja, se dele não resulta a consagração expressa da dispensa da retenção do valor em causa ou, eventualmente, a fixação de percentagem inferior, tal conduziria, logicamente, à necessidade do Município de Aveiro proceder à referida retenção e não ao resultado expresso na decisão (nulidade que se invoca nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC);
N) Em face da injustiça patente, não pode o Município de Aveiro deixar de concluir também que ao julgar totalmente procedente a ação executiva, como se o Município de Aveiro já não tivesse devolvido a retenção à “A...” (o que a própria reconhece), tal decisão constitui e consubstancia uma nulidade por condenação superior ao pedido (cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC);
O) Além do mais, e com o devido respeito, entende o Município de Aveiro que o douto Acórdão padece de erro de julgamento de direito, porquanto ao considerar que o Município de Aveiro não podia proceder à retenção de 5% do preço contratual da empreitada, para reforço da caução, na primeira prestação do acordo de regularização de dívida, violou o n.º 1 do artigo 353.º do CCP, fazendo uma errada interpretação e aplicação deste preceito, além de, assim decidindo, consentir no uso ilegítimo e abusivo da presente instância (cfr. artigo 334.º do Código Civil, cuja violação desde já se invoca) e admitir, inclusivamente, o enriquecimento injusto da “A...”, beneficiando-a de um duplo ressarcimento (em violação dos artigos 473.º e ss. do Código Civil);
P) De resto, atendendo inclusivamente à factualidade provada, conclui-se como na douta Sentença, na medida em que “ao deduzir o montante de €3.960,92 do valor da primeira prestação, o executado não só não incorreu em incumprimento, como se limitou a dar estrito cumprimento aos comandos legais e contratuais que no caso imperavam”, pelo que, “não existiu incumprimento do plano acordado e, por conseguinte, não são devidas quaisquer quantias que, a títulos de juros se destinem a reparar esse incumprimento”;
Q) Pelo exposto, desde logo se verifica que o douto Acórdão assentou numa incorreta interpretação e aplicação do quadro legal vigente, devendo, por isso, ser revogado, confirmando-se assim a douta Sentença da Primeira Instância.”
A exequente apresentou contra-alegações, onde enunciou as conclusões seguintes:
“1. O art.º 32º do C.P.T.A. define os critérios gerais para a fixação do valor da causa, consignando-se no seu n.º 1 que, quando pela ação se pretende obter o pagamento de quantia certa, é este o valor da causa.
2. Com a presente ação executiva a, aqui Recorrida pretende obter o pagamento de quantia certa, concretamente o montante de 14.090,13 €.
3. Dispõe o art.º 140º, n.º 1 do C.P.T.A. que, os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários, a apelação e a revista e, extraordinários os recursos para uniformização de jurisprudência e de revisão.
4. Nos termos do disposto no art.º 140º, n.º 3 do C.P.T.A., os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos, regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo disposição expressa em contrário.
5. Dispõe o art.º 142º, n.º 1 do C.P.T.A. que, admitem recurso em primeiro grau de jurisdição, os processos de valor superior ao da alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada sobre o mérito da causa seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada, atendendo-se, em caso de dúvida fundada acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
6. Considerando, como valor da ação, o da renovação da instância executiva - 14.090,13 €, o recurso de revista interposto pelo Município Recorrente não deverá ser admitido por falta de alçada, em razão do valor da causa.
7. Como resulta assente nestes autos, a ação executiva a que os mesmos se reportam foi instaurada em juízo em 18/05/2016 pelo valor de 95.774,25 € - cfr. n.º 7 dos factos assentes nas instâncias.
8. Em 23/05/2017 as partes apresentaram requerimento conjunto de suspensão da instância executiva com acordo de pagamento, reduzindo a quantia exequenda para 89.000,00 € - cfr. n.º 9 dos factos assentes nas instâncias.
9. Em 30/05/2017 foi proferida sentença de homologação desse acordo e de extinção da instância executiva, com elaboração de conta de custas – cfr. n.º 13 dos factos assentes nas instâncias.
10. Em 02/07/2019, face ao incumprimento do acordo de regularização de dívida por parte do Município de Aveiro, foi requerida, pela ora Recorrida a renovação da instância executiva pelo valor da quantia exequenda em falta -14.090,13 € - cfr. n.º 23 dos factos assentes nas instâncias.
11. Atento o valor da causa, correspondente ao valor da quantia exequenda em falta - 14.090,13€, não cabe recurso de revista do douto acórdão recorrido, para o Supremo Tribunal Administrativo.
12. Dispõe o art.º 150º, n.º 1 do C.P.T.A. que, das decisões proferidas em segunda instância pelo T.C.A., pode haver excecionalmente recurso de revista para o S.T.A., quando estiver em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, não sendo este o caso dos presentes autos.
13. Dispõe o n.º 2 do mesmo preceito legal que, a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual – hipótese não verificada no caso vertente.
14. A questão de saber se o Município Recorrente podia, ou não, deduzir, qualquer montante a título de caução, ou de reforço desta, no cumprimento do plano de pagamentos a que se obrigou perante a Recorrida, não se coloca no âmbito destes autos, porquanto não resulta prevista no acordo subjacente celebrado entre as partes.
15. A única questão objeto destes autos vai no sentido de saber se o Município Recorrente cumpriu ou não cumpriu o sobredito acordo de regularização de dívida, independentemente de apurar se tinha ou não mais que um plano de pagamentos em curso com a Recorrida, em resultado de uma ou mais empreitadas adjudicadas., pois estas são questões exógenas ao objeto da lide e que para ela não relevam.
16. Não está aqui em causa a aplicação do disposto no art.º 335º do C.C.P., na medida em que tal previsão normativa não resulta prevista, nem se retira do acordo celebrado entre as partes e, que configura o concreto título executivo.
17. Nem tendo esta questão, externa ao objeto deste recurso, qualquer relevância social ou jurídica que em tese justificasse a sua admissão.
18. Pois que, não está em discussão no âmbito do acordo de regularização de dívida celebrado entre as partes, qualquer questão relacionada com a obrigação de prestação de caução, ou o seu reforço no âmbito de contratos públicos, ma, simplesmente, o mero cumprimento de um plano de pagamento, não sendo, nessa medida, o presente recurso de revista instrumento necessário para uma melhor aplicação do direito.
19. Não se mostram verificados nenhum dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista enunciados no art.º 150º, n.º 1 do C.P.T.A.
20. Vem o Recorrente arguir a nulidade do douto acórdão sob sindicância com base nas hipóteses normativas elencadas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do art.º 615º do C.P.C.
21. Dispõe o art.º 615º, n.º 1, c) do C.P.C. que, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.
22. Consignando-se na alínea e) do n.º 1 do enunciado preceito legal que, a sentença é nula quando o juiz condene em quantidade superior ou objeto diverso do pedido.
23. Visando inquinar o douto acórdão recorrido da causa de nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, c) do C.P.C., o Município Recorrente ataca as conclusões enunciadas nos pontos 32 a 36, 41 e 42 do sobredito aresto.
24. Contudo, omite intencionalmente que, aquando da oposição à execução as obrigações decorrentes do contrato de empreitada visado nos autos, designadamente, quanto ao tempo, condições e modo de prestação de caução e seu reforço em garantia da boa execução da obra adjudicada, eram do seu pleno conhecimento, porque previstas no mesmo, e, apesar disso, não invocou no respetivo articulado este específico circunstancialismo como causa suspensiva, extintiva ou modificativa do crédito da Exequente.
25. De igual modo também não consignou o Recorrente qualquer condição no acordo de regularização de dívida celebrado com a Recorrida, no sentido de proceder à dedução ou retenção no pagamento de qualquer prestação, de eventuais valores devidos ou que se viessem a vencer, a título de caução ou seu reforço em razão do contrato de empreitada que refere, daí, a falta de previsão contratual para operar invocada compensação, de resto inexistente.
26. O que legitima e suporta a conclusão explanada no item 36 do douto acórdão sob sindicância quanto à falta de cobertura processual por parte do Município Recorrente para operar eventual compensação/retenção no âmbito do presente processo executivo.
27. O douto acórdão recorrido, não se basta porém, apenas na falta de cobertura processual do Recorrente para arguir putativa exceção de compensação, apontando também nos seus itens 37, 38, 39 e 40 para a falta de previsão contratual para deduzir no âmbito do acordo de regularização de dívida celebrado com a Exequente o valor de 5% do total referido na clausula sexta do contrato de empreitada enunciado nos autos,
28. Quanto às conclusões enunciadas nos pontos 41 e 42 do douto acórdão recorrido estas, constituem matéria exógena ao núcleo central da questão recursiva, a qual se centra na apreciação do cumprimento ou incumprimento do acordo de regularização de dívida celebrado entre as partes e, não nas obrigações que se impõem à Exequente no âmbito do contrato de empreitada visado nos autos, cuja apreciação de mérito não constitui objeto do recurso.
29. Não está, assim o douto acórdão recorrido inquinado do vicio de nulidade enunciado na alínea c), do n.º 1 do art.º 615º do C.P.C.
30. Contra o alegado nos n.ºs 71, 72, 73 e 74 do recurso de revista é falso que a Recorrida haja aceite que o Município Recorrente ao cumprir com a sua obrigação de restituição dos montantes retidos a título de caução no âmbito do contrato de empreitada em referência nos autos, o estivesse a fazer em cumprimento ou com cobertura do acordo de regularização de dívida firmado entre as partes, daí a ausência de qualquer previsão contratual nesse sentido.
31. O valor correspondente aos montantes restituídos à Recorrida a título de caução/garantia de boa execução de obra, não estavam contemplados no acordo de regularização de dívida em apreço, constituindo unicamente o cumprimento de uma obrigação distinta e exógena do mesmo.
32. Não está o douto acórdão recorrido inquinado do vício de nulidade previsto na alínea e) do n.º 1, do art.º 615º do C.P.C.
33. A concreta questão em apreço nos presentes autos reside em saber se o acordo de regularização de dívida celebrado entre as partes litigantes comportava ou não a dedução da verba de 3.960,92 €, a título de reforço de caução, no âmbito da relação contratual estabelecida e, a resposta a esta questão terá de ser negativa.
34. Tal resulta expressamente do mencionado acordo de regularização de dívida, dado como assente sob os itens 9 e 10 da decisão sobre a matéria de facto.
35. Resultando provado no número 10 da decisão sobre a matéria de facto que a primeira prestação do sobredito acordo de regularização de dívida deveria ser paga pelo montante de 33.588,61 €.
36. E resultando provado, no número 14 da decisão sobre a matéria de facto, que em 19/05/2017, o Executado pagou à Exequente a quantia de 29.627,69 €.
37. Daqui resulta que o Município Recorrente na data de vencimento da primeira prestação, não procedeu ao respetivo pagamento pela totalidade, mas apenas parcialmente pelo montante de 29.627,69 €.
38. Resulta provado do item 12 da decisão sobre a matéria de facto que, o acordo de regularização de dívida objeto destes autos, refere na sua clausula segunda, que em caso de integral e pontual cumprimento do mesmo por parte do Município, a Exequente prescindiria dos juros vincendos a partir de 31/03/2017.
39. Da resposta aos itens 9, 10, 11, 12 e 14, resulta provado que o Recorrente não cumpriu com o acordo de regularização de dívida celebrado com a Recorrida.
40. A factualidade alegada pelo Município Recorrente atinente à invocada obrigação de retenção, não constituiu pressuposto ou condição de celebração do mencionado acordo de regularização judicial de dívida, nem do teor de tal documento se extrai expressa ou implicitamente.
41. Não resulta desse acordo, qualquer referência a retenções por conta, genérica ou especificamente de qualquer contrato de empreitada.
42. Desse acordo resulta, apenas, uma confissão de dívida e um plano de pagamentos subjacente, não condicionado a qualquer circunstancialismo ou condição específica, pelo que haverá que concluir pela mora no cumprimento da obrigação do Município Executado no pagamento da primeira prestação.
43. E, em decorrência dessa mora, pelo imediato vencimento das restantes pela totalidade.
44. Nunca foi intenção das partes outorgantes de tal acordo, nem tal se mostra alegado, condicionar qualquer pagamento dele emergente, ao cumprimento de qualquer obrigação de retenção.
45. Nas negociações prévias à celebração de tal acordo de regularização de dívida, as partes fixaram, sem mais, em sede de transação, o valor acordado como em dívida e as respetivas condições de pagamento.
46. Não resulta desse acordo, nem resultou das negociações prévias à sua celebração, a inclusão de qualquer obrigação de retenção ou de dedução de qualquer verba em qualquer prestação para cumprimento dessa ou de outra concreta obrigação.
47. Se o fosse, essa condição resultaria expressa do seu teor e, se não resulta, foi simplesmente porque as partes não o acordaram, nem o quiseram.
48. Como dele resulta, o que as partes quiseram foi fixar consensualmente o valor em dívida e ajustar as respetivas condições de pagamento.
49. Nas negociações conducentes à celebração do acordo de regularização de dívida, a Recorrida aceitou reduzir o valor inicial proposto, prescindindo de uma parte relevante dos juros de mora a que legalmente tinha direito.
50. O cumprimento de eventual obrigação de retenção por banda do Recorrente, nada tem a ver com o acordo de regularização de dívida objeto destes autos.
51. A restituição das cauções prestadas no âmbito do processo n.º 754/19.0BEAVR, nada tem a ver com o montante em dívida consensualmente fixado no acordo em causa, constituindo obrigação distinta e exógena deste.
52. Nos termos desse acordo o Município Recorrente não dispõe de cobertura processual ou previsão contratual para deduzir o valor de 5% a título de caução/reforço de caução, nos termos em que o invoca, ou noutros.
53. A execução desse acordo não foi sujeita à verificação de qualquer condição específica, como seja, o cumprimento da cláusula sexta do contrato de empreitada visado pelas partes.
54. Nem se sequer implicitamente do teor do acordo em causa se descortina a ponderação ou previsão de qualquer situação de dedução de valores eventualmente devidos, ademais e especialmente, por conta de montantes devidos a título de reforço de caução no âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes.
55. E, se essa fosse a intenção do Município Recorrente tinha-a feito constar como condição do acordo de confissão de dívida celebrado com a Recorrida e não fez, não obstante as obrigações emergentes do contrato de empreitada a que alude.
56. Daí que se imponha ao Município Recorrente o estrito cumprimento do acordo firmado com a Recorrida, já que se mostra processualmente adquirido o pagamento parcial da primeira prestação acordada.
57. Não se verifica assim qualquer erro de julgamento de direito ou abuso de direito, na justa medida em que o valor peticionado pela Recorrida ainda não foi pago pelo Município Recorrente, consubstanciando obrigação de restituição do montante titulado pelas cauções no âmbito do contrato de empreitada relacionado nos autos obrigação distinta da obrigação de pagamento em falta no âmbito do acordo de regularização de dívida dado à execução.
58. Em razão da decisão sobre a matéria de facto resulta por um lado que a Recorrida logrou fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito de crédito e, em estrita decorrência, que o Recorrente não logrou fazer a prova de qualquer facto impeditivo ou extintivo desse direito – cfr. artigo 342º do C.C.
59. Provados que estão os factos constitutivos do direito de crédito da Recorrida sobre o Recorrente, resultantes do incumprimento do acordo de regularização de dívida objeto destes autos, deverá improceder na totalidade o presente recurso.”
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
A digna Magistrada do MP junto deste STA, notificado nos termos do art.º 146.º, do CPTA, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1. No âmbito do procedimento por ajuste direto n.º 13/12, em 23.09.2012, foi celebrado entre o Município de Aveiro e a A... Lda., aqui exequente, o contrato n.° ...13, para execução da empreitada de “Conclusão do Centro Escolar ...” - cf. doc. nº. 1 junto com o requerimento de fls. 157 e ss dos autos.
2. Nos termos do contrato referido no ponto antecedente, a adjudicação foi feita pelo preço contratual de €79.218,42 acrescido de IVA à taxa legal em vigor - cf. doc. no 1 junto com o requerimento de fls. 157 e ss dos autos.
3. O contrato de empreitada para conclusão do Centro Escolar ... previa, na respectiva cláusula sexta, o seguinte: “Como garantia pelo exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, foi apresentado o Depósito-Caução (...) na importância de €3.960,92 (...) caução que será reforçada com descontos nos pagamentos de modo a totalizar 10% do valor da adjudicação.’” - cf. doc. n° 1 junto com o requerimento de fls. 157 e ss dos autos.
4. Na data da celebração do contrato, a ora exequente apresentou depósito-caução no valor de €3.960,92 - cf. doc. n° 7 junto com o requerimento executivo de fls. 85 e ss dos autos.
5. Após o auto de receção provisória da obra, o Município não procedeu ao pagamento do preço da empreitada - cf. consulta do processo n° 516/14.1BEAVR, a que o presente se encontra apenso.
6. Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 516/14.1BEAVR, o Município de Aveiro foi condenado “no pagamento da quantia de [83.971,53€], acrescida de juros de mora comerciais, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação e até efetivo e integral pagamento e, no pagamento da quantia de 40,00€, ao abrigo do disposto no artigo 7° do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio” à aqui exequente - cf. consulta do processo n° 516/14.1BEAVR, a que o presente se encontra apenso.
7. No dia 18.05.2016 foi apresentado em juízo o requerimento executivo que deu origem aos presentes autos - cf. registo constante de fls. 1 dos autos.
8. Até à apresentação dos presentes autos em juízo, o Município de Aveiro não tinha executado espontaneamente a sentença proferida no âmbito do processo n.º 516/14.1BEAVR - cf. acordo.
9. No dia 24.05.2017 foi apresentado nestes autos, pela exequente e executado, requerimento conjunto, no qual ambos declaram “(...) em face do acordo de regularização de dívida, que juntam, e ao abrigo do disposto no artigo 1o do CPTA ex vi artigos 806º e 810º do CPC requerer a SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA pelo período de vigência do acordo celebrado e sob condição do seu pontual e integral cumprimento” - cf. fls. 65 e ss. dos autos.
10. O acordo de regularização de dívida referido no ponto anterior previa o pagamento da dívida do seguinte modo:
[IMAGEM]
- cf. fls. 65 e ss. dos autos.
11. O acordo de regularização de dívida referido em “9” previa, na cláusula 1ª., o pagamento de €103.322,37, sendo €83.971,53 a título de capital e € 19.350,84 correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos até 31/03/2017 - cf. fls. 65 e ss. dos autos.
12. O acordo de regularização de dívida referido em “9” previa também, na cláusula 2.a, que, em caso de integral e pontual cumprimento do mencionado acordo por parte do Município, a exequente prescindiria dos juros vincendos a partir de 31.03.2017 - cf. fls. 65 e ss. dos autos.
13. Por sentença de 30.05.2017, este Tribunal declarou extinta a presente instância executiva - cf. fls. 75 e ss. dos autos.
14. Em 19.05.2017, o executado pagou à exequente a quantia de € 29.627,69, a título de 1ª. prestação - cf. doc. n° 3 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
15. Em 29.06.2017, o executado pagou à exequente a quantia de € 8.397,15, a título de 2ª. prestação - cf. doc. n° 4 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
16. Em 28.09.2017, o executado pagou à exequente a quantia de € 8.397,15, a título de 3ª. prestação - cf. doc. nº. 5 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
17. Em 15.11.2017, o executado pagou à exequente a quantia de € 8.397,15 €, a título de 4ª. prestação - cf. doc. n° 6 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
18. Em 22.03.2018, o executado pagou à exequente a quantia de € 8.397,15, a título de 5ª. prestação - cf. doc. n° 7 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
19. Em 14.06.2018, o executado pagou à exequente a quantia de €16.794,31, a título de 6ª. prestação - cf. doc. n° 8 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
20. Em 25.09.2018, o executado pagou à exequente a quantia de € 19.350,84, a título de 7ª. prestação - cf. doc. n° 9 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
21. O pagamento da 1ª. prestação do acordo referido em “9” foi deduzido do valor de 5% do total da obra, isto é, da quantia de € 3.960,92, para reforço da garantia prestada - cf. doc. n° 3 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
22. No dia 25.02.2019, foi lavrado auto de receção definitiva da obra de conclusão do Centro Escolar ... - cf. doc. n° 10 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
23. No dia 02.07.2019, a exequente deu entrada nestes autos de requerimento para renovação da presente instância executiva - cf. fls. 85 e ss. dos autos.
24. No processo n.º 754/19.0BEAVR, a aqui exequente, ali autora, reclamou do executado, ali réu, Município de Aveiro, a condenação no pagamento da quantia de €7.921,15, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 426,87 e vincendos às taxas de juros legais, desde a citação e até integral pagamento - cf. consulta do processo n.º 754/19.0BEAVR.
25. A quantia em causa nos autos referidos no ponto precedente reportava-se ao incumprimento pelo Município réu da obrigação de extinção e libertação das garantias prestadas pela autora, referentes à empreitada “Conclusão do Centro Escolar ...” - cf. consulta do processo n.º 754/19.0BEAVR.
26. Em 07.10.2019, o Município de Aveiro procedeu à libertação das garantias prestadas pela exequente no valor de € 7.921,84 € - cf. consulta do processo n.º 754/19.0BEAVR., concretamente dos documentos juntos em anexo à contestação, a fls. 32 e ss daqueles autos, assim como do acordo das partes, nomeadamente do alegado no artigo 4° do requerimento apresentado pela aqui exequente, a fls. 204 e ss. dos presentes autos (…)”.
27. É o seguinte o teor do acordo de regularização de dívida referido nos sobreditos pontos 10) e seguintes do probatório: - fls. 20 e seguintes dos autos - [suporte digital] -“(…)
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”.
3. Resulta do que ficou exposto que, após a instauração da execução para pagamento de quantia certa, a exequente e o executado acordaram, nos termos do art.º 806.º, n.º 1, do CPC, no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamentos, que implicou que a execução viesse a ser julgada extinta.
Porém, considerando que a 1.ª prestação estipulada no acordo não fora integralmente paga, a exequente renovou a execução para pagamento do remanescente, no valor de € 14.090,43.
Após o TAF ter indeferido esse requerimento – por considerar que, “ao deduzir o montante de € 3.960,92 do valor da primeira prestação, o executado não só não incorreu em incumprimento, como se limitou a dar estrito cumprimento aos comandos legais e contratuais que no caso imperavam”, motivo por que não eram “devidas quaisquer quantias que, a título de juros, se destinem a reparar esse incumprimento” –, o TCA-Norte, pelo acórdão recorrido, veio conceder provimento ao recurso que a exequente interpusera dessa decisão, com base na seguinte fundamentação:
“(…).
26. Resulta assim da resenha processual que se deixa feita que o nó górdio da questão recursiva está, essencialmente, em determinar se o Executado, com reporte ao acordo de regularização de dívida celebrado entre as partes, podia [ou não] deduzir a verba de 3.960,92 € prestada a título de reforço de caução no âmbito da relação contratual estabelecida.
27. No fundo, determinar se podia operar [ou não] a compensação de tal quantia no âmbito do acordo de regularização de dívida celebrado no presente pleito executivo.
28. E, podemos, desde já adiantar que assiste razão à Recorrente no recurso interposto, não sendo, por isso, de manter a decisão judicial recorrida.
29. Realmente, independentemente da eventual obrigatoriedade legal da retenção se impunha fazer, a verdade é que o Executado não dispunha de “cobertura” (i) processual e (ii) contratual para operar tal compensação/retenção no âmbito do presente processo executivo.
30. Mas vamos por partes.
31. Estipula-se, na lei processual administrativa, que as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as das autoridades administrativas [artigo 158º nº1 do CPTA], que os prazos dentro dos quais se impõe à administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm [em princípio] a partir do respetivo trânsito em julgado [artigo 160º nº1 do CPTA], e que, se outro prazo não for fixado, que o dever de executar as sentenças dos Tribunais Administrativos que condenem a Administração no pagamento de quantia certa deverá ser cumprido no prazo procedimental de 30 dias [artigo 170º nº1 do CPTA].
32. Mais se estipula que só constituem fundamentos de oposição em sede de execução para pagamento de quantia certa a invocação de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação.
33. Quanto a este fundamento de oposição, denote-se que o probatório coligido nos autos é inequívoco na afirmação de que o Executado não se socorreu do mesmo, tendo-se limitado a requerer a suspensão da instância executiva com vista à celebração de eventual acordo de pagamento com a Exequente.
34. Ora, se o Executado entendia que a obrigação pecuniária em discussão naquele processo se encontrava parcialmente extinta pela figura da compensação, deveria tê-lo ali alegado em sede de oposição à pretensão executiva.
35. Não o tendo feito, naturalmente que o princípio da concentração da defesa impõe que se conclua pela preclusão de tal direito, carecendo, por isso, de “cobertura processual” a dedução do valor de 5% do total referido na cláusula sexta do contrato de empreitada visada nos autos para reforço da garantia no valor de €3.960,92.
36. O que serve para atingir a evidência da “falta de cobertura processual” para operar tal compensação/retenção no âmbito do presente processo executivo.
37. A par desta, não dispõe igualmente de “previsão contratual” para deduzir o valor de 5% do total referido na cláusula sexta do contrato de empreitada visada nos autos para reforço da garantia no valor de €3.960,92.
38. Realmente, visto o teor do acordo de pagamento que faz o ponto 27 do probatório coligido nos autos, logo se constata que a execução do mesmo não foi sujeito à verificação de qualquer condição específica, como seja, o cumprimento da cláusula sexta do contrato de empreitada visada nos autos.
39. De igual modo, não se descortina a ponderação de qualquer situação de dedução de valores eventualmente devidos, ademais e especialmente, por conta de montantes devidos a título de reforço de caução no âmbito de relação contratual estabelecida entre as partes.
40. Daí que se impusesse ao Executado o estrito cumprimento do ali acordado, o que não veio a suceder, já que resulta processualmente adquirido o pagamento parcial da 1º prestação acordada.
41. Note-se que o que se vem de decidir em nada contende com as obrigações que se impõem à Exequente no âmbito do contrato de empreitada visado nos autos.
42. De facto, tais obrigações mantêm-se inalteradas apesar do ora decidido, devendo, todavia, qualquer incumprimento das mesmas ser dirimido com recurso aos meios procedimentais e/ou processuais próprios à disposição do Município Executado, que não a presente ação executiva, em razão da falta da patenteada “falta de “cobertura processual e contratual” para operar nos termos descritos nos autos”.
Este acórdão entendeu, assim, que a compensação alegada pelo executado não poderia ser atendida “por falta de cobertura processual” – atento ao princípio da concentração da defesa que implicava que tivesse sido invocada em sede de oposição à execução – e por não resultar do teor do acordo que houvesse que proceder à dedução dos montantes devidos a título de reforço da caução prestada no contrato.
Na presente revista, o executado começa por imputar ao acórdão as seguintes nulidades:
- da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por conter obscuridades que tornam a decisão ininteligível quando entende que a compensação invocada deveria ter sido alegada na oposição à execução sem tomar em consideração que esta peça processual fora apresentada antes de ter efectuado qualquer pagamento e por, nos pontos 41 e 42 do acórdão, se fazer referência ao uso de outros “meios procedimentais e/ou processuais próprios à disposição do Município Executado” sem que se descortine que meios serão esses;
- da al. c) do citado art.º 615.º, n.º 1, por haver contradição entre os fundamentos e a decisão quando, no ponto 38 do acórdão, se retira a conclusão contrária da que se deveria tirar do facto de não constar do acordo de regularização de dívida a sujeição a qualquer condição específica;
- da al. e) do mesmo art.º 615.º, n.º 1, quando julga “totalmente procedente a acção executiva” por não ter ressalvado que o montante que o exequente considerava em dívida (€ 3.960,92) já tinha sido restituído ao Município, havendo, por isso, uma condenação superior ao que havia sido pedido.
Mas nenhuma dessas nulidades procede.
Vejamos porquê.
Quanto às pretensas obscuridades, é manifesto que a que respeita ao facto de a oposição à execução ser anterior à realização de qualquer pagamento não se verifica por, nessa parte, o acórdão ser absolutamente claro e por a situação alegada ser susceptível de consubstanciar apenas um erro de julgamento e a que se refere à indicação dos meios procedimentais e processuais também não configura uma obscuridade relevante por o acórdão não ter que elucidar o recorrente dos meios de que poderia fazer uso.
No que concerne à alegada contradição, importa tomar em consideração que a nulidade vertida na citada al. c) do art.º 615.º, n.º 1, consiste num vício lógico na construção da decisão, por os fundamentos que são invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto ao que nela foi expresso. Ora, o fundamento alegado pelo recorrente não consubstancia um erro lógico, podendo caracterizar sim um erro na interpretação da lei e, consequentemente, um erro de julgamento e não uma nulidade.
E o mesmo se diga da pretensa condenação em montante superior ao valor do pedido formulado – que, aliás, nem sequer ocorreu –, dado que a circunstância do acórdão não levar em consideração que a quantia de € 3.960,92 já fora restituída à exequente caracteriza um erro de julgamento, e não uma nulidade, por ter como consequência a improcedência parcial do pedido.
O recorrente imputa ainda ao acórdão erros de julgamento por violação dos artºs. 334.º e 473.º e segs. do C. Civil, bem como do n.º 1 do art.º 353.º do CCP, transposto para a cláusula sexta do contrato de empreitada para “Conclusão do Centro Escolar ...” que celebrou com a exequente, por o reforço da caução ser uma decorrência da lei, não carecendo sequer de previsão contratual.
Vejamos se lhe assiste razão.
Esse art.º 353.º, n.º 1, dispõe que, “para reforço da caução prestada com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5% desse pagamento, salvo se o contrato fixar percentagem inferior ou dispensar tal dedução”.
Assim, além da caução inicialmente prestada no valor correspondente a 5% do preço contratual (cf. artºs. 89.º, n.º 1 e 97.º, ambos do CCP), este preceito estabelece que, para reforço da garantia da boa execução do contrato e enquanto decorrer o prazo de garantia, sobre os pagamentos parcelares previstos incida uma dedução de 5% desde que o contrato não a dispense ou fixe uma percentagem inferior.
Como escreve Jorge Andrade da Silva (in “Código dos Contratos Públicos Comentado e Anotado”, 3.ª edição, 2010, pág. 883), estas “deduções a fazer nos pagamentos para reforço da garantia da boa execução do contrato constitui um muito importante meio garantístico do cumprimento pelo co-contratante das obrigações contratuais que assumiu e que se mantém enquanto decorrer o prazo de garantia contratual ou legal”
No caso em apreço, na sequência do não pagamento atempado dos trabalhos por parte do ora recorrente, as partes celebraram um acordo, integrado no Plano de Reestruturação de Dívida do Município de Aveiro ao abrigo da Lei n.º 53/2014, de 25/8, destinado somente à regularização da dívida existente, fixando o pagamento em prestações e as datas em que os mesmos deveriam ser realizados.
Mas esse acordo a que as partes se vincularam não extinguiu o contrato que continuou a produzir efeitos, devendo, por isso, continuar a ser cumprido nos exactos termos das cláusulas contratuais que não foram afastadas pelo mencionado acordo.
Portanto, quer por imposição do referido art.º 353.º, n.º 1, quer por força da cláusula sexta do contrato, sempre a caução teria de ser reforçada através das deduções a efectuar pelo executado nos pagamentos parciais a que se encontrava obrigado.
Também consideramos não ser de acolher o entendimento do acórdão recorrido quando sustenta que, por não ter sido alegada na oposição à execução, estava precludido o direito do executado invocar a pretensa compensação.
Efectivamente, o princípio da concentração da defesa, consagrado no n.º 1 do art.º 573.º do CPC, não abrange os meios de defesa, objectiva ou subjectivamente, supervenientes (cf. n.º 2 do mesmo preceito), pelo que, quanto a estes não é invocável o princípio da preclusão.
Ora, no caso vertente, à data da apresentação da oposição à execução, o executado ainda não havia satisfeito qualquer pagamento, nem sequer fora celebrado o Acordo de Regularização de Dívida, pelo que não ocorrera o pagamento parcial que constituía pressuposto da dedução prevista no aludido art.º 353.º, n.º 1.
Assim, o acórdão recorrido enferma do erro de julgamento que lhe é imputado por violação do art.º 353.º, n.º 1, do CCP, o que determina a procedência da revista.
De qualquer modo, importa referir que, como nota o recorrente, a execução nunca poderia ser julgada totalmente procedente, visto estar provado que o montante de € 3.960,92, deduzido a título de reforço da caução, fora entretanto devolvido à exequente.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo a sentença.
Custas, nas instâncias e neste STA, pela ora recorrida.
Lisboa, 9 de Novembro de 2023. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – José Augusto Araújo Veloso.