I- Não e aplicavel a definição de coisa publica, nem o artigo
380 do Codigo Civil de 1867, nem o Codigo Civil vigente, mas antes o artigo 1 do Decreto n. 23 265, de 15 de Fevereiro de 1934, cuja alinea g) tem por base o conceito segundo o qual a dominialidade se caracteriza pelo uso publico directo e imediato, uso esse que da a coisa o sinal de afectação a um fim de utilidade publica.
II- Pertence ao dominio publico, constituindo uma via de circulação de aglomerado urbano, uma faixa com a largura de 12,20 metros, inserida num terreno particular do municipio, compreendida entre casas de um bairro e um muro de vedação de predios particulares, por onde, desde 1898, e, ininterruptamente ate aos dias de hoje, se passou a processar o transito, livremente e em ambos os sentidos, sem impedimento dos serviços ou dos representantes camararios, não obstante não ter nunca sido objecto de incorporação de materiais de endurecimento ou de beneficiação do solo do seu leito.
III- Se o leito de uma rua se integrou no dominio publico, e dele não foi desafectado com observancia dos preceitos legais, e nulo o acto translativo de propriedade que sobre ele incide, por englobar coisa que esta fora do comercio.