I- A avaliação do risco coberto pelo seguro, a individualização do sinistro e, em consequência, a definição das obrigações do segurador dependem das informações prestadas pelo segurado no momento da formação do contrato.
II- A norma do artigo 429 do Código Comercial tem como objectivo dar concretização a esta necessidade de determinar com exactidão o risco do contrato de seguro.
III- O entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior.
IV- Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono; enquanto a quantia muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à
satisfação dessas mesmas necessidades; o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos.
V- O valor que para o lesado conta é o da utilidade que para si a viatura representava.
VI- Assim, o interesse do lesado não tem de ser equacionado com o valor
comercial do veículo.
O que há é que repor este no estado em que se encontrava se não tivesse ocorrido o acidente.