Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. AA, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), como preliminar à ação de impugnação, contra a UNIVERSIDADE DO PORTO – FACULDADE DE ENGENHARIA, uma providência cautelar com vista à suspensão de eficácia do ato administrativo que determinou a reposição das importâncias que efetivamente auferiu entre 1.04.2019 e 31.03.2024, correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, no montante total de EUR 68.665,76 e, bem assim, do ato administrativo que determinou a cessação do regime de dedicação exclusiva, com a consequente redução da remuneração.
2. O TAF do Porto, por sentença de 22.11.2024, antecipando o juízo o juízo sobre a causa principal (artigo 121.º, n.º 1, do CPTA), julgou a ação totalmente procedente.
3. Inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 7.03.2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a ação.
4. O Requerente, ora RECORRENTE, interpôs então o presente recurso de revista, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões:
a) A presente revista, apresentada nos termos do disposto no artigo art. 150º nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, deve ser admitida por ter enquadramento legal.
b) Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista, já que, a questão suscitada pelo recorrente tem a ver com a articulação do seu desempenho funcional enquanto professor do ensino universitário sob o regime de dedicação exclusiva (que requereu e ao qual se obrigou) previsto no artigo 70º, nº 1 do ECDU, com a actividade de sócio e gerente de uma sociedade comercial dedicada à realização de fotografia.
c) E isto, tendo em conta que com o regime de dedicação exclusiva ele passou a auferir a remuneração suplementar calculada nos termos do art. 4º do citado DL nº 145/87, cuja reposição lhe é ordenada pelo acto impugnado, sendo certo que, para beneficiar desse regime, declarou que renunciava ao “exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
d) Trata-se inequivocamente de uma questão de importância fundamental pela sua relevância jurídica, e com especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
e) Sendo certo que se trata de uma questão decidida em oposição a outra decisão prolatada pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 367/10.2BECBR, datado de 02/10/2020 e relatado pelo Desembargador Ricardo de Oliveira e Sousa.
f) É matéria assente que das declarações de IRS do Recorrente relativas aos anos 2019 a 2023 não consta o recebimento de qualquer quantia a título de remuneração pelo exercício da gerência da sociedade A..., Lda., assim como nada consta quanto a rendimentos de capitais referentes a lucros distribuídos por aquela sociedade.
g) Pelo que se deve ter como assente, independentemente das insinuações em sede de recurso apresentado pela Ré junto do TCA, que o autor não recebeu qualquer valor a este título.
h) Resulta de forma inequívoca que os sócios da empresa deliberaram a não remuneração da gerência, pelo que, com esta deliberação ficou afastada a presunção de gerência remunerada prevista no artigo 255º e 192º n.º 5 do CSC;
i) Encontra-se absolutamente demonstrado que o Recorrente não recebeu qualquer remuneração ou rendimento de capitais fruto da sua relação com a sociedade A..., Lda.
j) Seja na qualidade de gerente, seja na qualidade de sócio.
k) Dos dispositivos acima transcritos, resulta algo que, apesar de evidente, parece ser ignorado no douto acórdão recorrido e que é a natureza incerta dos lucros das sociedades, de outra forma não se justificaria a obrigação de quinhoar nas perdas.
l) Da mesma forma que resulta do disposto no artigo 217º que os lucros, a existirem, não são obrigatoriamente distribuíveis.
m) E muito menos se pode confundir o exercício da gerência, como parece ter sido o caso do Tribunal recorrido, com o direito aos lucros, ainda que de forma indeterminada, conforme se aduz.
n) O citado artigo 22º do CSC é claro quanto à forma da participação do gerente nos lucros da sociedade.
o) No que respeita aos rendimentos, o artigo 5º n.º 2 alínea h do Código do IRS considera rendimentos de capitais “Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º”;
p) Sendo a pedra de toque quanto a este rendimento, que o mesmo seja colocado à disposição, já que, caso não o seja, não pode nem deve ser considerado como rendimento para efeitos deste dispositivo e, como tal, não pode ser tributado.
q) Mas, a grande questão, é que nem sequer este tipo de rendimento preenche o enquadramento da norma constante do artigo 70º n.º 1 do ECDU já que este se refere à “renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal”.
r) O que não inclui os rendimentos da categoria E, ou seja, rendimentos de capitais.
s) Sob pena de, no limite, a simples detenção de algumas acções de uma empresa cotada em bolsa e susceptíveis de possibilitar o recebimento de dividendos, poder constituir uma violação do regime da dedicação exclusiva.
t) No que respeita ao que efectivamente se mostra subsumível ao previsto no referido artigo 70º n.º 1 do ECDU, cremos estar em causa apenas rendimentos das categorias A e B, ou seja, rendimentos de actividade por conta de outrem, da categoria A (artigo 2º do CIRS) ou de actividades profissionais, enquanto profissional liberal, ou seja, por conta própria, logo, rendimentos da categoria B, artigo 3º do CIRS).
u) E, quanto a estes, cremos que igualmente não se mostra demonstrado que tenham sido percebidos, pelo Recorrente, quaisquer rendimentos, bem pelo contrário, demonstrou-se precisamente que não os recebeu.
v) O Tribunal central Administrativo do Norte, decidiu já, em processo com contornos semelhantes, em sentido diametralmente oposto ao da decisão recorrida;
w) E tendo-o feito com uma cuidada e correcta avaliação das circunstâncias fácticas que se mostram idênticas ao presente caso.
x) E que sumariou da seguinte forma:
I- A especificidade do regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 70º do Estatuto da Carreira Docente, por contraponto ao tempo integral, em termos de deveres do docente, reporta-se a uma obrigação de abstenção de atividades profissionais e proibição de remuneração pelas mesmas.
II- Por isso, em ordem a concluir-se no sentido da violação da disciplina jurídica que brota do nº.1 do artigo 70º do RCD, necessário se torna demonstrar-se que o particular (i) desempenha uma atividade profissional paralela à de docente (ii) pela qual auferiu rendimentos profissionais ou empresariais, aqui incluindo-se os respetivos lucros, com contabilidade organizada.
III- Certo é que não é irrelevante para o preenchimento da normação em análise a circunstância do particular auferir [ou não] remuneração, inclusive lucros, proveniente do exercício de uma atividade profissional paralela.
y) E o tribunal fundamenta nos termos acima transcritos, para onde se remete.
z) Ora, esta linha argumentativa é de tal forma cristalina e sem a titubiesa da invocação de conceitos como de remuneração de valor indeterminado
aa) Conceito este, cremos, não oferece qualquer tipo de rigor e, muito menos, será objecto de qualquer tipo de enquadramento jurídico, nomeadamente em termos de tributação;
bb) Mais, se no caso constante do acórdão agora citado, estando presente a actividade de advogado prestada no âmbito de uma sociedade de advogados, estas até à pouco sujeitas ao regime da transparência fiscal e, como tal, os lucros da sociedade são tributados em sede de IRS na pessoa dos sócios, o que significa que, pelo menos existe um enquadramento para a tributação destes rendimentos na esfera pessoa do sócio;
cc) No caso destes autos, essa questão nem sequer existe, não sendo possível por qualquer meio, a tributação dos lucros da sociedade que não sejam distribuídos, na pessoa dos sócios.
dd) Cremos, face a tudo o exposto que a decisão recorrida deve ser revogada já que inexiste e muito menos foi verificada a violação por parte do recorrente, do disposto no artigo 70º n.º 1 do ECDU.
ee) Uma vez que, os requisitos cumulativos previstos naquele dispositivo, ou seja, (i) desempenho de uma atividade profissional paralela à de docente e (ii) pela qual auferiu rendimentos profissionais ou empresariais, aqui incluindo-se os respetivos lucros, com contabilidade organizada, não se têm por verificados.
5. A entidade demandada UNIVERSIDADE DO PORTO – FACULDADE DE ENGENHARIA, aqui RECORRIDA, produziu contra-alegações pugnando pela não admissibilidade do recurso e formulando as seguintes conclusões:
I. Quanto à (In)admissibilidade do Recurso Excecional de Revista:
1. O presente Recurso Excecional de Revista não preenche o pressuposto da Relevância Jurídica Fundamental, uma vez que a questão da interpretação do artigo 70.º, n.º 1 do ECDU, aplicada à situação de um docente sócio-gerente não assalariado, embora relevante, não reveste complexidade ou novidade excecionais, nem se demonstra jurisprudência contraditória do STA que justifique a sua intervenção como órgão de cúpula;
2. Não se verifica o pressuposto da Relevância Social Fundamental, pois o Recorrente não demonstra que a questão extravasa os limites do caso concreto e do grupo profissional específico ou que tenha gerado alarme social ou controvérsia pública significativa. A mera potencialidade de afetar outros docentes não é suficiente;
3. A admissão da Revista não é Claramente Necessária para uma Melhor Aplicação do Direito, porquanto o Acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado, assente numa interpretação plausível e juridicamente sustentada da norma em causa, à luz da sua ratio legis, não se antevendo erro manifesto, grosseiro ou decisão ilógica que torne imperativa a intervenção pedagógica ou uniformizadora do STA. A existência de uma decisão anterior do TCAN em sentido diverso apenas evidencia a «interpretabilidade» da questão, não a manifesta incorreção do Acórdão recorrido;
4. A decisão anterior, o Acórdão do TCAN proferido no processo 367/10.2BECBR, trata da especificidade do contrato de sociedade de advogados, em que «todos os sócios integram obrigatoriamente a sociedade com participações de indústria», sem prejuízo de que «todos, alguns ou algum deles, segundo o que for convencionado", a integrem "também com participações de capital», o que nada em nada se assemelha ao caso dos autos.
5. Nestes termos, por não estarem preenchidos os requisitos excecionais previstos no artigo 150.º do CPTA, deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado.
II. Subsidiariamente, quanto ao Mérito do Recurso (caso seja admitido):
6. O Acórdão recorrido interpretou corretamente o artigo 70.º, n.º 1 do ECDU, não apenas na sua letra, mas sobretudo no seu espírito e finalidade, que visam assegurar a inteira disponibilidade do docente e prevenir conflitos de interesse, proibindo o exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, que não se coadune com a dedicação exclusiva;
7. A atividade de sócio-gerente de uma sociedade comercial, mesmo que familiar e sem remuneração direta formal, constitui, inequivocamente, o exercício de uma atividade profissional e empresarial, implicando atos de gestão, administração, representação, responsabilidades e dedicação de tempo e atenção que extravasam o mero papel de investidor passivo e são incompatíveis com o regime de exclusividade;
8. A ausência de remuneração direta (salário ou honorários pela gerência), deliberada pelos sócios, não descaracteriza a natureza profissional/empresarial da atividade exercida, nem elimina o seu caráter economicamente interessado e potencialmente lucrativo. A gestão visa gerar lucros, representando um benefício patrimonial potencial ou indireto (mesmo que diferido ou reinvestido) para o sócio-gerente, o que contraria a exigência de renúncia a qualquer atividade remunerada (no seu sentido amplo) imposta pelo Art. 70.º do ECDU. A prova da não perceção de salário ou lucros num período específico é, por isso, irrelevante para afastar a violação;
9. A interpretação adotada pelo Acórdão recorrido é a que melhor assegura a coerência sistemática do ordenamento jurídico, coadunando-se com a exigência de dedicação plena e com a prevenção de conflitos de interesse no setor público, inerentes ao regime de exclusividade. Permitir a gerência de sociedades comerciais nestas condições abriria uma porta a situações de difícil controlo e potencialmente contrárias ao espírito da lei;
10. O Acórdão recorrido, ao negar a compatibilidade da situação descrita com o regime de dedicação exclusiva, previne ainda um potencial abuso de direito, resultante da utilização da forma de «pessoa coletiva» para contornar as exigências legais impostas ao docente.
6. O recurso de revista foi admitido pelo acórdão de 15.05.2025 da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal (art. 150.º, n.º 6, do CPTA), nos seguintes termos:
“(…)
4. A questão em apreço prende-se com a interpretação n.º 1 do artigo 70. ° do ECDU - onde se dispõe que “o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal” - e mais concretamente com o problema de saber se é compatível com este regime jurídico o exercício da actividade de gerência de uma empresa, ainda que alegadamente não remunerada.
As Instâncias decidiram a questão de forma diversa, tendo o TCA convocado as normas do CSC para concluir que, tratando-se de uma actividade que legalmente se presume remunerada, a mesma seria incompatível com aquele estatuto.
5. Nas alegações do recurso de revista, o A. sustenta que esta interpretação não se pode manter e que a mesma confraria o decidido no acórdão de 02.10.2020 do mesmo TCA Norte, exarado no processo n.° 00367/10.2BECBR, em que se considerou que a incompatibilidade estaria circunscrita ao exercício de uma actividade profissional ou comercial efectivamente remunerada.
Trata-se de uma questão com relevância jurídica e social, uma vez que é importante definir critérios interpretativos do disposto no artigo 70.º do ECDU quando esteja em causa a interposição de uma empresa no exercício de actividade profissional ou comercial por parte do docente. Inexiste, tanto quanto foi possível apurar, jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão. E a decisão recorrida embora se afigure razoável, repousa em argumentos sintéticos, não tendo, por exemplo, procurado esclarecer de forma mais informada o elemento histórico em que se sustenta a norma em crise. Tais argumentos são suficientes para que se justifique afastar o carácter excepcional do recurso de revista e submeter a questão à apreciação deste Tribunal Supremo.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. (…).”
7. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º, n.º 2 e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso de revista com a consequente revogação da decisão recorrida, julgando-se procedente a ação nos termos que constam da sentença proferida em 1.ª instância.
8. A RECORRIDA respondeu à pronúncia do Ministério Público, contraditando-a, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção, na íntegra, do acórdão recorrido.
9. Sem vistos, por não serem legalmente devidos, vêm os autos à Conferência para julgamento.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
10. As questões suscitadas pelo RECORRENTE, delimitadas pelas alegações e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar da compatibilidade do exercício da atividade de gerência de uma empresa, ainda que não remunerada, com o disposto no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e, concretamente, aferir se o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação daquele comando legal ao julgar - fazendo apelo, designadamente, às normas do Código das Sociedades Comerciais (artigos 192.º, n.ºs 1 e 5 e 255.º, n.ºs 1 e 3, respetivamente) - que a atividade de gerência de uma sociedade comercial é uma atividade que se presume remunerada e, nessa medida, incompatível com aquele Estatuto.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
11. A matéria de facto que vem provada pelas Instâncias é a seguinte:
1. O requerente foi notificado do teor do despacho n.º 39/2024 de 15 de fevereiro de 2024, e que vem na sequência do processo de inquérito que lhe foi mandado instaurar através do despacho n.º 19/2023 de 14 de abril e, bem assim, da decisão de extinção do processo por força da aplicação da Lei n.º 38 A/2023 de 2 de Agosto, que estabeleceu um regime de perdão de penas e amnistia por ocasião da vinda a Portugal do Papa Francisco, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e da qual se transcrevem as seguintes decisões finais - cfr. processo administrativo referente ao processo de inquérito, aberto pelo Despacho n.º 19/2023, de 14 de abril de 2023:
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2. Seguidamente, foi iniciado um procedimento tendente à restituição pelo Requerente das quantias recebidas desde o ano de 2019 a título de complemento pela dedicação exclusiva - cfr. processo administrativo referente ao pedido de devolução de montantes indevidamente recebidos pelo Prof. Doutor AA.
3. Em 1/4/2024 o Reitor da Universidade do Porto enviou o seguinte ofício ao Requerente, cujos anexos se dão aqui por integralmente reproduzidos - cfr. fls. 43 a 55 do processo administrativo referente ao pedido de devolução de montantes indevidamente recebidos pelo Prof. Doutor AA:
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4. Em 19/04/2024, o Requerente apresentou a pronúncia constante de fls. 109 a 160 do processo administrativo, que aqui se dão por integralmente reproduzidas - cfr. fls. 109 a 160 do processo administrativo referente ao pedido de devolução de montantes indevidamente recebidos pelo Prof. Doutor AA.
5. No âmbito da pronúncia referida no n.º anterior, o Requerente apresentou, como documentos, nomeadamente, a ata n.º ... da Assembleia Geral de 30/04/2004 da A..., Lda., em que os sócios da empresa e sócios gerentes da mesma Eng. AA e BB deliberaram a sua não remuneração como gerentes pelas suas funções na empresa, bem como as suas declarações de IRS de 2019 a 2022, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. fls. 112 a 138 do processo administrativo referente ao pedido de devolução de montantes indevidamente recebidos pelo Prof. Doutor AA.
6. A declaração de IRS de 2023 do Requerente tem o teor de fls. 943 a 954 do SITAF-- cfr. fls. 943 a 954 do SITAF.
7. Em 16/05/2024 o Reitor da Universidade enviou o seguinte ofício ao mandatário do Requerente, cujos anexos se dão aqui por integralmente reproduzidos - cfr. fls. 161 a 179 do processo administrativo referente ao pedido de devolução de montantes indevidamente recebidos pelo Prof. Doutor AA:
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8. Em 4/4/2024 o Diretor da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, tendo em conta o seu “despacho com a refer.ª Despacho n.º 39/2024, datado de 15 de fevereiro de 2024, em que determin[ou] que fosse a extraída Certidão das Fls. 34 a Fls. 38 do relatório do processo de inquérito supra referido, tendo em consideração as recomendações do instrutor do processo, no sentido de tomar medidas no âmbito do mesmo, nomeadamente, a violação do compromisso de dedicação exclusiva, previsto no artigo 70.º do ECDU”, determinou a passagem do regime de dedicação exclusiva para o tempo integral com efeitos a partir de 1/4/2024, situação que foi comunicada através de correio eletrónico, no mesmo dia, ao Requerente e ao respetivo Diretor de Departamento - cfr. documento n.º 1 junto com a oposição.
9. A Universidade do Porto passou a pagar ao Requerente com base no determinado no artigo anterior a partir do mês de abril de 2024 - cfr. documento junto à petição inicial a fls. 37 do SITAF.
Factos não provados
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Motivação: os factos dados como provados resultam da posição assumida pelas partes nos articulados (cfr. factos provados n.ºs 1 e 2), bem como do processo administrativo e dos documentos juntos aos autos pelas partes, nos termos indicados em cada um dos números.
12. O TCA Norte aditou aos factos dados como assentes em 1.ª instância, supra transcritos, a seguinte factualidade:
1. A sociedade na qual o Requerente é sócio gerente, detendo uma relação de representação da mesma e gestão do bem, tem apenas outro sócio, que também é gerente, que é a esposa do Requerente, BB (cfr. documento não impugnado a fls. 9 a fls. 15 da numeração pdf (parte 1) do P.A. correspondente ao processo de inquérito).
2. O Requerente enquanto sócio gerente da referida sociedade, representando a sociedade e gerindo o bem nessa qualidade, exerceu a atividade em comum com a única sócia (gerente) que é sua esposa, sendo a percentagem de participação de 50% para cada um, e detentores de quota de valor nominal para cada um dos sócios gerente de dois mil e quinhentos euros (documento não impugnado a fls. 9 a fls. 15 da numeração pdf (parte 1) do P.A. correspondente ao processo de inquérito).
3. A atividade económica principal da supramencionada sociedade, ou seja, aquela que lhe confere relevância e contribuiu para a sua rentabilidade está classificada com o código “CAE 74200”, que corresponde à atividades “atividades fotográfica”, tal como o código “SIC 733”, que corresponde à atividade económica “serviços fotográficos” que inclui os “serviços prestados por profissionais ou empresas especializadas na captura, adição, impressão ou reprodução de imagens em diferentes formatos ou meio”, sendo que dentro “desta categoria está classificada com o código “SIC 7333”, ou seja, serviços fotográficos artísticos (cfr. documento não impugnado a fls. 9 a fls. 15 da numeração pdf (parte 1) do P.A. correspondente ao processo de inquérito).»
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III. ii. DE DIREITO
13. O acórdão recorrido determinou a revogação da decisão da 1ª instância e julgou improcedente a ação ao considerar, no que ora importa, que a sentença do TAF padecia do erro de julgamento do direito que lhe fora imputado pela Universidade do Porto, por ter feito uma errada interpretação e aplicação da disposição do art. 70.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto). Entendeu que a norma referida, do ECDU, impede o exercício de uma atividade remunerada, pública ou privada, pelo docente universitário que se encontre abrangido pelo regime de exclusividade e, no presente caso, considerou que a função de gerência de uma sociedade comercial, que era exercida pelo Autor, ora Recorrente, integra uma atividade que é normalmente remunerada e constitui também uma atividade paralela à docência universitária, o que afronta o regime de exclusividade em que aquele estava sujeito.
14. Nesse contexto considerou que na ratio do art. 70.º, n.º 1, do ECDU, está a pretensão do legislador em que ocorra uma dedicação plena à função docente universitária e que se pretende evitar que o docente se possa envolver em atividades paralelas que possam comprometer a sua produtividade ou imparcialidade em resultado do desempenho pelo mesmo de outra função, seja pública ou privada. Considerou, ainda, e convocando para o efeito as disposições dos art.s 192.º, n.º 1 e 5, e 255.º, n.º 1 e 3, ambos do Código das Sociedades Comerciais, que a atividade de gerência de uma sociedade comercial não pode deixar de ser considerada como uma atividade de natureza profissional porque é normalmente remunerada ainda que o possa não ser através de uma retribuição convencional, porque os sócios podem determinar que a gerência não seja remunerada, mas sempre existe a possibilidade de a mesma resultar sob a forma de lucro, que não deixa de ser uma remuneração ainda que de valor indeterminado.
15. Donde, ter concluído o acórdão recorrido que o exercício da gerência implica uma atividade de natureza remunerada, ainda que o possa ser de forma indireta, mas que por ser paralela à docência universitária violou o regime de exclusividade a que o Autor/Recorrente estava vinculado, e daí que tenha julgado procedente o recurso que fora interposto pela Universidade do Porto, com a consequente revogação da sentença proferida na 1ª instância, e julgado também improcedente a ação.
16. O RECORRENTE sustenta, em síntese, que não se verificou, da sua parte, a violação do disposto no art. 70.º, n.º 1, do ECDU, por não ocorrerem os requisitos cumulativos previstos naquele normativo, ou seja, o exercício de uma atividade profissional paralela à de docente universitário, pela qual tenha auferido rendimentos, e isto porque não recebeu qualquer remuneração, ou sequer rendimentos de capitais, em função da sua relação com a sociedade A..., Lda., isto porque os sócios tinham deliberado a não remuneração da gerência, o que afastou a presunção de gerência remunerada prevista nas disposições dos art.s 192.º, n.º 5, e 255.º, ambos do CSM.
17. E acrescenta que em relação aos eventuais lucros da sociedade, a respetiva tributação só ocorre na eventualidade de se verificar a distribuição pelos sócios, mas ainda assim os mesmos são de considerar para efeitos de tributação em sede de IRS como rendimentos da categoria E. Isto é, sendo rendimentos de capitais, os mesmos não se enquadram na disposição do art. 70.º, n.º 1, do ECDU, pois no limite, a não se entender assim, a titularidade de ações de uma empresa cotada em bolsa e a consequente suscetibilidade de poder vir a auferir dividendos também poder constituir uma violação do regime da dedicação exclusiva.
Vejamos.
18. Da factualidade que vem fixada é possível extrair que o Autor e ora RECORRENTE exercia uma função de gerência não remunerada, cargo também exercido e nessa condição pela sua mulher, ambos sócios da sociedade em questão. Esse carácter não remuneratório do cargo resulta da circunstância dos mesmos terem deliberado a não remuneração da gerência e, por outro lado, pela prova que emerge das declarações de rendimentos para efeitos de tributação em sede de IRS, das quais resulta que entre os anos de 2019 a 2023 aquele não auferira qualquer remuneração para além do vencimento abonado enquanto professor universitário ao serviço da Universidade do Porto.
19. A controvérsia não reside sobre se o Autor auferia ou não remuneração como gerente de uma sociedade comercial – está provado que não a recebia -, mas sim se a circunstância de ser sócio-gerente da sociedade “A..., Lda.”, em que os sócios dessa empresa e seus sócios-gerentes são o próprio e BB, sua mulher, releva – ou não - para efeitos do disposto no art. 70.º, n.º 1, do ECDU. Sendo que ficou provado que o Autor exerceu atividade na sociedade “enquanto sócio-gerente da referida sociedade, representando a sociedade e gerindo o bem nessa qualidade, exerceu a atividade em comum com a única sócia (gerente) que é sua esposa” (cfr, o provado em 2 dos factos aditados).
20. Neste âmbito importa, ainda, reter que a não remuneração como sócio-gerente não faz precludir a circunstância de essa gerência constituir o exercício de uma atividade profissional e empresarial, implicando atos de gestão, administração, representação e a assunção de responsabilidades, a par dos deveres que decorrem do art. 64.º do CSM [“Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar: a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores. // (…)].
21. Diz o Ministério Público no parecer emitido neste Supremo, para sustentar a conclusão de que a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do art. 70.º, n.º 1, do ECDU, ao considerar que afronta o princípio da exclusividade, no mesmo estabelecido, o exercício não remunerado de função ou atividade, pois a norma circunscreve o impedimento à gestão remunerada, que:
“(…) a actual disposição do artigo 70º, nº 1, do ECDU, em cuja interpretação radica a solução do caso dos autos, não constitui propriamente um normativo novo no estatuto da carreira docente universitária, pois, embora com um formato ligeiramente diferente do actual, teve na sua génese o articulado inicialmente aprovado pelo Decreto-Lei nº 448/79, de 17 de Novembro, logo objecto de ratificação pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, e com a actual formulação estabelecida pelo Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto (cfr., para maiores desenvolvimentos sobre a evolução do processo legislativo de aprovação e alteração do ECDU, os Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nº 48/2012, de 07.03.2012, e o nº 7/2024, de 14.03.2024, ou Sampaio de Lemos, Estatuto da Carreira Docente Universitária, Anotado e Comentado, Vislis Editores, 1998, ou ainda Oliveira Ascensão, O exercício de actividades remuneradas por docentes e investigadores em regime de dedicação exclusiva, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXVIII (2.ª Série), nº 1, 1986). Como se discorreu no citado Parecer nº 48/2012, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 07.03.2012: (…) O processo legislativo que culminou na aprovação do artigo 2.º da Lei n.º 6/87 alterou o cenário normativo ao admitir de forma expressa que os docentes em dedicação exclusiva, além das remunerações por direitos de autor e por conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas, podiam receber ainda quantias provenientes das situações previstas nas alíneas c) a j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU (previsões repetidas do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP)[24]. O elemento histórico-teleológico da interpretação leva a concluir que a alteração aprovada em 1987 visou clarificar as implicações da dedicação exclusiva e minorar o grau de compressão do direito de receber remunerações complementares, passando a prever um conjunto de direitos relativos à perceção de retribuições que anteriormente eram consideradas impedidas, quer fossem atribuídas por entidades terceiras (cf. alínea i)), quer fossem processadas pela própria instituição a que o docente estava vinculado (…).
Ora, a nosso ver, o que perpassa do sistema remuneratório decorrente do regime de dedicação exclusiva no ensino superior universitário é a incompatibilidade do mesmo com o exercício de outra função ou actividade remunerada, para além das excepções que se encontram previstas no próprio artigo 70º, nº 3, do ECDU, e sendo assim temos de considerar como abusivo o estabelecimento de obstáculo ao exercício de actividade ou cargo que não seja remunerado, impedimento que não se encontra previsto na disposição do artigo 70º, nº 1, do ECDU, e, para mais, quando a violação da exclusividade constitui ou poderá constituir infracção disciplinar, isto embora tivesse sido preferível que o legislador tivesse sido mais esclarecido neste e noutros pontos do regime, de que será exemplo a melhor densificação das situações subsumíveis a algumas das alíneas do nº 3, do citado artigo 70º, do ECDU (Paulo Veiga e Moura, Comentários aos Estatuto das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico, Coimbra editora, 2009, p. 121).
A este propósito, ainda que reportado à versão inicial do dispositivo, refere Sampaio de Lemos (ob. cit., p. 144), que “…este artigo não tem correspondência na legislação universitária anterior e veio procurar resolver o problema de certas escolas com pouca capacidade para recrutar pessoal docente de qualidade, mais atraído por outras profissões melhor remuneradas, e de certas disciplinas noutras escolas com pouca penetração fora do ensino que sofriam do mesmo mal, preocupando-se contudo somente se o pessoal docente recebia ou não remuneração por outras actividades e não que actividades exercia, se são úteis ou não a um melhor ensino…” (sublinhado nosso).
A nosso ver, e com o devido respeito por melhor opinião, entendemos por isso que o impedimento fixado no artigo 70º, nº 1, do ECDU, apenas opera quanto ao exercício de uma actividade remunerada, e aliás também parece ser esse o entendimento do Tribunal de Contas (Relatório nº 2/2020-OAC, da 2ª Secção), a ver pelo que resulta das conclusões tiradas na avaliação feita ao sistema de controlo do regime de dedicação exclusiva de docentes pelas instituições de ensino superior, no qual se constatou a verificação de que nos procedimentos específicos destinados a obter informação sobre os rendimentos auferidos pelos docentes e sobre a documentação obrigatória a apresentar, o sistema mais comum utilizado consiste na solicitação, aos próprios docentes, de cópia da declaração de rendimentos anual apresentada à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de liquidação do IRS, ou de outras medidas complementares destinadas a obter informação sobre os rendimentos auferidos pelos docentes, incluindo por conta de outrem ou no âmbito da actividade liberal, designadamente as próprias notas de liquidação de IRS, ou também a solicitação directa à Autoridade Tributária e Aduaneira de certidão relativa aos rendimentos, ou de justificação para rendimentos de outras categorias ou entidades. Neste condicionalismo, entendemos que o que se denota é a pretensão de obstar ao exercício de uma actividade ou função remunerada, pois tem sido nessa direcção que é feito o controlo da observância do regime de dedicação exclusiva, e foi também nessa mesma linha que se orientou a decisão tomada no Acórdão do TCA Norte, com data de (processo nº 367/10.2BECBR) (…)”.
22. Porém, entendemos que não é assim. Na verdade, tal como referido pela Recorrida, a proibição legal incide sobre o exercício de uma função ou atividade remunerada e não sobre o ato de ser remunerado. O que o legislador visou impedir foi o envolvimento do docente em atividades paralelas de cariz profissional e económico que, pela sua própria natureza, comprometem a dedicação plena ao serviço público.
23. O artigo 70.º sob a epígrafe “dedicação exclusiva”, do ECDU, dispõe que:
1- O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2- A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
3- Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;
j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.
4- A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só pode ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
24. Sobre o conceito em análise - de “dedicação exclusiva”, pronunciou-se o ac. de 24.04.2013, no proc. n.º 1105/12, deste STA, do qual se pode retirar o seguinte:
“(…) o Governo quis valorizar a docência e a investigação universitárias e, com esse desiderato, publicou o DL 145/87, de 24/03, onde, com vista a criar “melhores condições para uma dedicação plena às actividades próprias e específicas da carreira docente universitária”(Vd. respectivo preâmbulo.), estimulou os docentes a exercerem funções em regime de dedicação exclusiva para o que melhorou substancialmente as remunerações dos que aderissem a este regime ( Determinando que “os aumentos de remuneração passam a ser, para os regimes de dedicação exclusiva, de 23% a 31% para a carreira docente do ensino superior politécnico e, em média, de 25% a 35% para a carreira docente universitária ...” - Vd. o preâmbulo do citado DL.). Para tanto deu nova redacção ao art.º 70.º do DL 448/79, de 13/11, (…). // Deste modo, por força das alterações introduzidas pelo DL 145/87, a docência universitária passou a poder ser exercida em dois diferentes regimes: o regime de tempo integral, no qual o professor para além da docência podia exercer outras actividades, públicas ou privadas, remuneradas e o regime de exclusividade onde o exercício destas actividades estava vedado, sendo que as perdas económicas decorrentes dessa renúncia eram compensadas com significativo suplemento remuneratório. O que se compreende já que, por um lado, a adesão a este regime se traduzia numa importante limitação da capacidade de ganho dos seus aderentes e, por outro, a proibição de exercício de qualquer outra actividade visava obter a máxima dedicação dos docentes no exercício das suas funções.”
25. Na verdade, o legislador consignou no ponto 6 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária) que: “[o] presente diploma delimita os direitos e obrigações de quantos desejem seguir a carreira docente, compensando o valor do seu trabalho, mas exigindo, ao mesmo tempo, uma dedicação e um esforço permanentes em prol da Universidade”.
26. E, de acordo com os estatutos de carreira, no ECDU, concretamente o art. 67.º, n.º 1, o regime regra de prestação de serviços é o regime de dedicação exclusiva.
27. Dito de modo diverso, o legislador pretendeu valorizar a carreira docente, conferindo um acréscimo patrimonial em razão do desenvolvimento de uma atividade docente ou de investigação, totalmente empenhada e com dedicação permanente, salvo nos casos – situações-tipo - que estabeleceu nas diversas alíneas do n.º 3 daquele artigo 70.º. A essa maior dedicação às funções inerentes à docência e à investigação corresponde um dever de exclusividade.
28. O exercício de funções remuneradas como gerente, administrador ou diretor, cujo percebimento de remuneração configure rendimentos do trabalho dependente, como vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, indemnizações (Categoria A do IRS), portanto, é violadora do dever de exclusividade. Aplica-se literalmente a norma.
29. Diferentemente, a situação em que o sócio, que não exerce qualquer função remunerada de gerente, administrador ou diretor, não auferindo assim qualquer rendimento da categoria A ou B, tendo apenas potencialmente direito aos dividendos gerados pela sociedade (a tributar na categoria E do IRS), haverá de encontrar solução normativa de acordo com os cânones da interpretação jurídica.
30. Ora, como sabido, a interpretação jurídica não se esgota na letra da lei. Além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica: a) o elemento histórico que atende, designadamente aos trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; e c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser, a sua ratio legis. Por isso se afirma que “na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica” (cfr., entre muitos outros, o ac. do STJ de 28.09.2017, proc. n.º 1148/16.5TBBRG.G1.S2; idem o ac. deste STA de 2.07.2020, proc. 2871/18.5BEPRT).
31. Neste ponto, do elemento histórico pode recolher-se a um movimento de melhoraria da situação dos docentes universitários, com a adoção de um sistema de remunerações que constitua um estímulo na prossecução da carreira e exprima uma mais correta adequação às reais responsabilidades das funções e obrigações ao longo da carreira, permitindo a criação “de um corpo docente universitário competente, interessado e dedicado inteiramente à docência de graduação e pós-graduação e à investigação, o que assume relevância determinante para o progresso nacional.” (v., desenvolvidamente, o parecer do Conselho Consultivo da PGR, de 15.04.1988).
33. Já quanto aos elementos de ordem sistemática, na vertente da lógica interpretativa no contexto da própria norma e da sua relação referencial, não se poderá deixar de fora a noção de “exclusividade” retirada da expressão “dedicação exclusiva”. Como ensina Oliveira Ascensão, in O exercício de actividades remuneradas por docentes e investigadores em regime de dedicação exclusiva (Revista de Direito e de Estudos Sociais, 28, nº. 2, Abr.-Jun.1986, pp. 193-194: “(…) daqui resulta que a contraposição do n.º 1, «função ou actividade remunerada», não pode ser entendida como uma alternativa, mas como um mero esclarecimento legal. A lei pretende vedar toda a actividade profissional em benefício de outrem, pouco importando que essa actividade seja ou não desempenhada autonomamente. // E isto está de acordo com a expressão «dedicação exclusiva», pois desta maneira se assegura que o docente exclusivamente se limite à investigação e ao ensino.”
34. E se atendermos ao elemento teleológico, tal como assumido no preâmbulo do diploma, pretendeu-se compensar o valor do trabalho exigindo, ao mesmo tempo, uma dedicação e um esforço permanentes em prol da Universidade. Como refere Paulo Veiga e Moura o regime de dedicação exclusiva “envolve um compromisso absoluto com o serviço público” (cfr. “Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico”, 2009, p. 121).
35. Como referido no TCA Norte, o que o legislador pretendeu foi, em prol da dedicação integral à função docente e para evitar que o docente se envolva em atividades paralelas que possam prejudicar ou comprometer a sua produtividade ou imparcialidade, impedir o desempenho por este de qualquer outra função pública ou privada.
36. É este o sentido lógico que o texto legal claramente comporta. Sentido que decorre, não apenas da letra da lei, já que o conceito normativo é o de dedicação exclusiva, mas também do pensamento legislativo.
37. Aqui chegados, não podemos deixar de concluir que a atividade de gerência de uma sociedade comercial – que é de administração e representação (cfr. n.º 1 do artigo 192.º do CSC)-, implica indiscutivelmente um labor e uma ocupação de vida; é uma atividade de natureza profissional. E o exercício da gerência de uma sociedade implica uma atividade que ultrapassa o mero papel de investidor ou sócio passivo.
38. Por outro lado, dos autos não consta – e isso não sequer foi alegado – que tenha havido qualquer ato suscetível de consubstanciar uma renúncia à gerência, de acordo com a faculdade prevista no art. 258 do CSC. E de acordo com o art. 193.º, n.º 1, do mesmo diploma, “havendo mais de um gerente, todos têm poderes iguais e independentes para administrar e representar a sociedade”. Ou seja, o A. era sócio-gerente da sociedade “A..., Lda.”, detendo 50% das quotas, e nessa sociedade exercia uma atividade comercial efetiva (aliás, o Autor reconhece que a atividade da sociedade é geradora de lucro).
39. Por outro lado ainda, como evidenciado pela RECORRENTE, a prevenção da fraude à lei e, principalmente, a defesa do interesse público exigem que se olhe para a substância da situação, e não para a sua aparência formal. Interesse público que aqui se conexiona com um compromisso absoluto com o ensino e investigação.
40. Dito isto, a abordagem do TCA Norte não é, porém, isenta de crítica ao aproximar a remuneração de rendimentos do trabalho a rendimentos da categoria E do IRS [a distribuição de lucros aos sócios pessoas singulares, são considerados rendimentos de capitais - categoria E de IRS]. Os rendimentos empresariais (categoria E) respeitam à quota ou ações que os sócios detêm na empresa, ou seja, é o resultado de um investimento e, não, de uma atividade profissional.
41. Rendimentos esses que não se subsumem no quadro legal ínsito no n.º 1 do art. 70.º do ECDU, porquanto aqui apenas se menciona “a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal”, atinente, portanto, aos rendimentos das categorias A (art. 2.º do CIRS) e B (art. 3.º do CIRS) supra mencionados. O que significa que ficam expurgados do escopo do citado preceito legal os rendimentos da categoria E, ou seja, os rendimentos de capitais. De resto, de nenhum passo da lei se retira que o regime de dedicação exclusiva é incompatível com qualquer participação societária em qualquer empresa (e isto independentemente de juízos de conformidade constitucional que aqui se poderiam colocar).
42. Mas como se disse já o ponto não é esse. O ponto está em que o dever de cuidado associado à gestão, na sua concretização este dever assume várias manifestações ou subdeveres, como sejam, entre outros, o de controlar, ou vigiar, a organização e a condução da atividade da sociedade, as suas políticas, práticas, etc (cfr. o ac. do STJ de 22.02.2022, proc. n.º 1917/18.1T8AMT.P2.S1). E isso implica necessariamente, como o acórdão recorrido o diz, que o aqui RECORRENTE tenha desenvolvido uma atividade no âmbito da sociedade que exigiu dispêndio de tempo e labor, suscetível de prejudicar a sua produtividade, o seu commitment com a Universidade.
43. O que o preceito legal visa salvaguardar não é a ausência do percebimento de uma outra remuneração pelo docente, para além da que recebe (a qual até pode ser permitida, em acumulação, como previsto nas situações descritas no n.º 3 do art. 70.º do ECDU), mas sim garantir que o docente se dedica ao exercício das funções docentes com o máximo comprometimento. O que o legislador visou impedir foi o envolvimento do docente em atividades paralelas de cariz profissional e económico que, pela sua própria natureza, comprometem a dedicação plena ao serviço público. O sentido que se extrai da norma é esse, sob pena de se admitir que o exercício de atividade profissional não remunerada se pudesse sobrepor ao exercício da atividade docente, quando esta última pressupõe, quando assim seja aceite, a exclusividade e a remuneração em conformidade.
44. Pelo que, sendo o Autor e ora RECORRENTE o sócio-gerente de uma sociedade conjuntamente com a sua mulher (a sua participação é de 50%), cujo objeto social da mesma é a atividade fotográfica (com fins lucrativos), terá de concluir-se que existe participação ativa na gestão da sociedade em simultâneo com o desempenho da função docente. Concurso de atividades esse que, no caso concreto, afeta a dedicação integral às suas funções na Universidade e viola o regime de exclusividade que a visa garantir e por aquele assumido. A função de sócio-gerente, mesmo sem remuneração direta, deve ser considerada incompatível com a exclusividade, pois envolve o exercício de atividade empresarial e tudo o que esta comporta.
45. Deste modo, como decidido, o A. violou o dever de dedicação exclusiva assumido com a Universidade do Porto (art. 70.º, n.º 1, do ECDU), o que tem como consequência, ao que aqui releva, a obrigatoriedade da reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva (n.º 2).
46. Razões que determinam a improcedência do recurso e, com a presente linha de fundamentação, a manutenção do acórdão recorrido que concedeu provimento à apelação, revogou a sentença do TAF do Porto e julgou improcedente a ação.
•
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, confirmar o acórdão recorrido.
Custas da responsabilidade do Recorrente.
Anexa-se sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC).
Notifique.
Lisboa, 16 de outubro de 2025. – Pedro José Marchão Marques (relator) - Antero Pires Salvador - Frederico Macedo Branco.