Acordam as Juízas da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
(i) O MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA, apelado intentou ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, contra a MASSA INSOLVENTE DA AZORES PARQUE – SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PARQUES EMPRESARIAIS, EM, S.A., apelante, peticionando que seja declarada inválida a declaração de resolução efetuada pelo Administrador da Insolvência (AI) a 15/05/2020 e que tem por objeto o contrato-promessa de compra venda com eficácia real celebrado entre o Município de Ponta Delgada e a empresa insolvente, relativo ao prédio rústico, localizado em Valagão, inscrito na matriz da freguesia da Fajã de Baixo sob o artigo 133, Secção 001 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 191.
(ii) Para tanto alega, em síntese, que inexiste fundamento para a resolução, pois o preço acordado encontra-se ajustado ao valor de mercado, inexistindo qualquer má-fé da sua parte ou conluio com a Alixir Capital (Lisbon), Lda., com o objetivo de frustrarem os direitos de crédito dos credores da empresa local; assim, e uma vez que o Administrador da Insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, como aquele que está em causa nos presentes autos, tendo havido tradição da coisa, deve a presente ação ser julgada procedente.
(iii) A massa insolvente contestou, alegando, em síntese, que o contrato promessa de compra e venda foi celebrado em condições manifestamente desproporcionais, foi contratualizado de má-fé e em evidente prejuízo da massa insolvente da Azores Parque e de todos os seus credores. O carácter prejudicial resulta das seguintes cinco circunstâncias: é atribuído ao terreno prometido um valor manifestamente baixo, quando comparado com o valor de arrendamento do terreno onde se encontra atualmente instalado o parque de máquinas; a promessa de compra e venda permite ao Município de Ponta Delgada deslocalizar o parque de máquinas para o terreno prometido e, por isso, à data em que foi celebrado representou uma perda de valor potencial para a massa insolvente de 1.905.326 €; a promessa de compra e venda antecipa a perda de interesse do Município de Ponta Delgada em adquirir o terreno onde atualmente se encontra instalado o parque de máquinas, o que, de acordo com informação veiculada pela própria Azores Parque, implica uma perda potencial na ordem dos 5.000.000 €; a promessa de compra e venda torna possível, em abstrato, a conversão do património imobiliário da Azores Parque em saldos bancários, cuja dissipação e ocultação dos credores é, em tese, mais fácil de executar; e a promessa de compra e venda tornou efetivamente possível a dissipação do património da Azores Parque.
Os fundamentos para a resolução foram indicados na carta de 13-05-20202, subscrita pelo AI, carta em que este concluiu como segue:
“Assim, pela presente comunicação, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 120.º, 123.º e 126.º do CIRE, declara-se a resolução em benefício da massa insolvente do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 25-07-2019. O negócio foi celebrado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 120.º, n.º 1, do CIRE), é prejudicial à massa insolvente (artigo 120.º, n.º 2, do CIRE), e presume-se a má fé do Município de Ponta Delgada (artigo 120.º, n.º 4, do CIRE). Em todo o caso, ainda que não fosse presumível, sempre se verificaria a má fé do Município de Ponta Delgada, em virtude do conhecimento efetivo da situação de insolvência da Azores Parque à data do ato (artigo 120.º, n.º 5, alínea a), do CIRE)”.
(iv) Por despacho de 26-10-2021, que não foi objeto de impugnação, procedeu-se à “identificação do objeto do litígio e da enunciação os temas da prova”, nos seguintes termos:
“a) Do objeto do litígio // Cumpre apreciar se se deve manter a resolução do contrato-promessa celebrado em 25.07.2019 entre a insolvente e o Município de Ponta Delgada.
c) Temas de prova // Mostram-se controvertidos (e constituem temas de prova carecidos de instrução nos termos do disposto no artigo 410.º do Código de Processo Civil) os seguintes factos: // 1. A utilização do terreno prometido comprar é complementar à utilização do Parque de Máquinas? // 2.A aquisição referida em M) o visava apenas ampliar o Parque de Máquinas municipal? // 3. Após a tomada de posse do imóvel referido em M), o Município de Ponta Delgada continuou a pagar pontualmente as rendas, no valor mensal de 33.835,99€? // 4. O preço prometido pagar corresponde ao valor de mercado do terreno? // 5. O Município de Ponta Delgada em momento algum negociou com a Azores Parque a aquisição do imóvel arrendado (parque de máquinas)? // 6. Na data referida em M) a Azores Parque não estava insolvente?”.
Em M) o tribunal tinha considerado como assente a matéria alusiva à outorga do contrato promessa de compra e venda aqui em causa, nos termos vertidos no número 13 dos factos dados por provados na sentença recorrida [ [1] ].
(v) Foi agendada a audiência final para o dia 17-05-2021, tendo a requerida/apelante peticionado como segue:
“Tendo sido proferida decisão no apenso B, onde foi apreciada matéria que diretamente contende com o julgamento dos factos dos presentes autos, designadamente no que toca ao prejuízo causado pelo negócio aqui em discussão e a fim de evitar a prática de atos inúteis, com a possível anulação dos presentes autos em caso de contradição, requer a V.ª Ex.ª o seguinte: // a) a suspensão dos presentes autos até o trânsito em julgado do apenso B; // b) que após trânsito o apenso B seja junto por linha aos presentes autos e que aqui permaneça até ao trânsito destes; // c) que a prova produzida no apenso B, designadamente documental e testemunhal (gravada), seja sujeita ao contraditório neste apenso E, por forma a que seja apreciada pelo Tribunal nos termos do disposto no artigo 451.º do Código de Processo Civil; // d) que os presentes autos sejam julgados tendo em consideração o acabado de expor, no que diz respeito ao valor extraprocessual e à força de caso julgado. // A Massa Insolvente declara ainda que daqui não advém prejuízo de maior no que diz respeito à liquidação” [ [2] ].
O requerente/apelado pronunciou-se indicando:
“Independentemente da interpretação jurídica que possamos fazer quanto à natureza do caso julgado, a Câmara Municipal de Ponta Delgada não se opõe à suspensão dos presentes autos até ao trânsito em julgado do apenso B. // Por outro lado, a prova produzida no apenso B apenas deve ser carreada para os presentes autos na estrita medida em que se contenha nos temas de prova. // Assim sendo, a Requerente opõe-se à parte restante do requerimento formulado que pede que toda a prova produzida no apenso B seja trazida para os presentes autos e sujeita a contraditório”.
Após o que foi proferido despacho, que não foi objeto de impugnação, com o seguinte teor:
“Os factos atinentes ao presente apenso foram considerados na decisão proferida no apenso B (os factos AW) e facto AX) e a respetiva motivação). // Acresce que o Tribunal pronunciou-se especificamente quanto à questão sub judice no presente processo, consignando o seguinte na sentença proferida no apenso B: “Relativamente ao contrato promessa de compra e venda, celebrado com o Município de Ponta Delgada, através do qual a Azores Parque prometeu vender e o Município de Ponta Delgada prometeu comprar, pelo valor de 169.000 € (cento e sessenta e nove mil euros): este contrato em nada gera ou agrava a situação de insolvência: nenhum prejuízo decorre para a insolvente (note-se que o cumprimento do contrato foi devidamente ressalvado – cfr. facto K), alínea b) -, mantendo-se o contrato de arrendamento do Parque de Máquinas em vigor nos exatos termos contratados, ou seja até outubro de 2023 - independentemente de se realizar ou não o contrato definitivo).” // O prazo de recurso desta decisão termina no dia de hoje, ao qual acrescem os três dias úteis. A decisão a proferir no presente processo poderá entrar em contradição com aquela decisão do apenso B. // É ainda adiantado que não existe prejuízo para a Massa Insolvente. // Assim, a fim de evitar contradição de julgados, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do Código Processo Civil, determina-se a suspensão do presente apenso até ao trânsito em julgado daquela decisão quanto a esta concreta questão.
Relativamente ao valor extraprocessual da prova: o mesmo está previsto no artigo 421.º do Código Processo Civil; o qual dispõe no seu n.º 1 “Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte.” // No presente processo, temos como partes o Município de Ponta Delgada enquanto Requerente e como Requerido a Massa Insolvente da Azores Parque, S.A. Já no apenso B, as partes não são as mesmas: a Massa Insolvente da Azores Parque, S.A. é parte; no entanto, não é parte o Município de Ponta Delgada. // Assim, a aplicação direta do valor extraprocessual da prova previsto no artigo 421.º, afigura-se-nos que não poderá ser feita. // Pelo exposto, defere-se parcialmente o requerido”.
Em 31-03-2022 foi proferido despacho, que não foi objeto de impugnação, com o seguinte teor:
“DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA: // Conforme se decidiu no despacho proferido em 17.05.2021, a fim de evitar contradição de julgados, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do Código Processo Civil, determinou-se a suspensão do presente apenso até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no Apenso B – Apenso e Qualificação de Insolvência. // Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Apenso B que determinou o seguinte: // “1. Julgar procedente o recurso tramitado nos autos em apenso L, com consequente revogação do despacho dele objeto, que se substitui por outro a determinar a citação de RC para os termos do incidente de qualificação da insolvência em apenso B nos termos e para os efeitos dos arts. 188º, nº 6 e 7, e 133º do CIRE (acompanhado das alegações e do requerimento de 27.02.2020 do credor Banco Santander, dos pareceres do Administrador da Insolvência e do MP, das oposições apresentadas nos autos e do requerimento de 20.01.2021 do recorrente CS). // 2. Julgar procedente a nulidade da sentença arguida pelo recorrente CS e, consequentemente: // i) anular a sentença proferida nestes autos para permitir a citação de RC para os termos do incidente e, ii) determinar a renovação da produção de prova para instrução dos factos que por ele venham a ser impugnados na oposição que vier a deduzir ao incidente, sem prejuízo do aproveitamento dos que não resultem por ela prejudicados, e sem prejuízo da compatibilização que se mostre necessária para evitar contradições no julgamento e resultado do conjunto dos factos. // 3. Consequentemente, e com exceção da questão da nulidade da sentença invocada pelo recorrente CS, declarar prejudicado o conhecimento dos recursos que da sentença e que posteriormente à sua prolação foram apresentados nos autos (em apenso B).” // Ora, não obstante ter sido proferida decisão pelo Tribunal Superior, o certo é que o mesmo declarou a nulidade parcial da sentença proferida e ordenou a renovação da produção de prova para instrução dos factos que venham a ser impugnados na sequência da determinação da citação de RC para os termos do incidente de qualificação de insolvência. // Assim, entendemos que as razões que determinaram a suspensão da instância se mantêm e que só ficaram sanadas com o trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida na sequência do agora ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no apenso B. // Em face do exposto, a fim de evitar contradição de julgados, e na sequência do despacho proferido em 17.05.2021, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do Código Processo Civil, determino a suspensão do presente apenso até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir no Apenso B, na sequência do ordenado no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 08.02.2022. // Notifique”.
Foi proferida no apenso B, em 19-04-2021 sentença, que foi anulada por acórdão proferido pelo TRL em 08-02-2022 [ [3] ]; prosseguindo os autos na 1.ª instância, nomeadamente para continuação da audiência de julgamento, foi então proferida nova sentença, em 14-05-2023 [ [4] ]; interposto recurso por vários intervenientes processuais, entre os quais a ora apelante, foi proferido acórdão, em 28-01-2025, transitado em julgado, com o seguinte segmento dispositivo:
“VII- Decisão
Por todo o exposto, acordam as juízas que integram a 1ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente através da revogação, nos segmentos recorridos (a negrito), dos pontos 4.2. e 5. do dispositivo, que se substituem por outros com o seguinte teor:
4.2. determino a sua inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de quatro anos;
5. Condeno CS, KS e RC a indemnizar os credores da Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, S.A. no montante dos créditos não satisfeitos, até ao montante de €626.400,00 (seiscentos e vinte e seis mil, e quatrocentos euros), acrescido do valor do produto da venda dos imóveis objeto da venda aludida na al. S) da decisão de facto, até ao limite máximo global de €3.675.089,78 (sem prejuízo de ser desconsiderado o valor referente a negócio que tenha sido resolvido e que tal resolução não conste da factualidade provada), sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados (artigo 189.º, nº 2, alínea e), do CIRE).
Mantendo-se no demais a sentença recorrida.
Nos termos do art. 527º, nº 1 e 2 do CPC:
Custas da apelação da massa insolvente integralmente a seu cargo.
Custas da apelação de RC a seu cargo e da massa insolvente, na proporção de 5/6 para o primeiro, e 1/6 para a segunda.
Custas da apelação de KS a seu cargo e da massa insolvente, na proporção de 5/6 para o primeiro, e 1/6 para a segunda.
Custas do incidente de litigância de má fé a cargo dos recorridos JB, LV, HM e MD, com 1 UC de taxa de justiça a cargo de cada um deles”.
Após trânsito desse aresto e respetiva baixa do apenso B ao tribunal de 1.ª instância, ocorrida em 05-03-2025, foi proferida sentença nos presentes autos (sentença recorrida), em 24-05-2025, consignando como segue:
“Assim, e transitada que se mostra tal decisão, foi determinada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre o prosseguimento do presente apenso. // A massa insolvente respondeu que tem interesse no prosseguimento dos presentes autos. Já o Município de Ponta Delgada respondeu que os factos invocados pelo Administrador da Insolvência na comunicação de resolução não podem voltar a ser apreciados, atenta a autoridade de caso julgado, pelo que os presentes autos devem prosseguir com vista a ser proferida uma decisão. // Assim, e considerando que os autos já se mostravam munidos de todos os elementos factos e documentais para uma decisão de mérito, foram as partes notificadas para alegarem, o que fizeram”.
Sentença com o seguinte segmento dispositivo:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente e, em consequência, declaro nula a resolução do contrato-promessa de compra e venda com eficácia real celebrado entre o requerente e a insolvente.
Nos termos do disposto no artigo 303º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a atividade processual relativa a qualquer incidente cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma. Assim, e porque no caso concreto as custas são a cargo da massa insolvente, não há lugar a custas.
Registe e notifique”.
(vi) Não se conformando, a requerida apelou, formulando as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que julgou a ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente procedente e declarou nula a resolução do contrato promessa de compra e venda com eficácia real celebrado entre o Município de Ponta Delgada (Recorrido) e a insolvente, ora Recorrente;
2. O Tribunal de 1.ª Instância considerou que não se encontram preenchidos os pressupostos nomeadamente, quanto à prejudicialidade e a má-fé;
3. O tribunal de 1.ª instância julgou a matéria de facto através dos factos assentes no despacho saneador proferido (relativamente aos factos dados como provados 1 a 18) e da sentença proferida no apenso (B) do incidente de qualificação de insolvência já transitada em julgado (relativamente aos factos dados como provados 19 a 22);
4. A Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada relativamente aos factos 21 e 22 por ter sido aplicada a autoridade do caso julgado perante a decisão proferida no apenso B através da eficácia reflexa da sentença;
5. A Recorrente discorda porque não há que confundir o valor extraprocessual das provas produzidas num processo, com os factos que, nesse processo, foram tidos como assentes;
6. Os fundamentos de facto não adquirem, em princípio, quando autonomizados da respetiva decisão, o valor de res judicata;
7. A ordem jurídica processual portuguesa não aceita, pois, que o caso julgado incida sobre factos: pode compreender-se que o caso julgado abranja os fundamentos diretos da decisão, mas isso é completamente diferente de concluir que o caso julgado abrange todo e qualquer facto que tenha sido adquirido na ação [Neste sentido, Ac. do STJ 29.10.2024 (Proc. 2985/20.1T8FNC.L1.S1); Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, Coimbra Editora, pág. 716; e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, cit. págs. 577 e 579; Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova, págs. 114 e ss., Antunes Varela, J. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 697; Ac. do STJ 03.03.2021 (Proc. 11661/18.4T8PRT.P1-A. S1); Ac. do STJ 29.10.2024 (Proc. 2985/20.1T8FNC.L1.S1)];
8. A decisão proferida no apenso B é referente ao incidente de qualificação de insolvência como culposa; já nos presentes autos discute-se a validade da resolução de um contrato promessa de compra e venda; ou seja, o objeto de ambas as ações são bem diferentes;
9. Sem prejuízo, mesmo que se considere a decisão proferida e já transitada em julgado no apenso B: o facto dado como provado 21 permite também concluir que, efetivamente, na data da celebração do contrato promessa, objeto dos presentes autos, a insolvente encontrava-se a vender ao desbarato os seus imóveis, numa atuação conjunta entre os seus administradores de facto e de direito (conforme o sentido da decisão do incidente de qualificação de insolvência);
10. Relativamente ao facto dado como provado 22, cumpre referir que, mesmo que as partes nem sejam as mesmas, dizer que não tiveram qualquer atuação dolosa nem provocaram danos à insolvente – enquanto administradores camarários - não é o mesmo que dizer que com o contrato promessa objeto dos presentes autos não prejudicaram a insolvente – enquanto Município de Ponta Delgada, como promitente comprador, após a cessação do exercício das suas funções da administração camarária;
11. A decisão proferida transitada em julgado apenas caberá no conceito da qualificação de insolvência como culposa e enquanto administradores camarários da insolvente reportando-se à data do exercício das suas funções enquanto administradores camarários;
12. A sentença proferida no apenso B, transitada em julgado, não pode ser considerada isoladamente coberta pela eficácia do caso julgado, para o efeito de se extrair dela outras consequências, que excedam ou ultrapassem as contidas na própria decisão;
13. É de sublinhar que o tema dos presentes autos não esteve nunca em discussão no apenso B do incidente de qualificação de insolvência, nem sequer foi incluído nos temas de prova fixados pelo Tribunal de 1.ª Instância para o referido apenso (ao contrário do que aconteceu com todos os outros negócios prejudiciais celebrados pela Azores Parque);
14. Entende a Recorrente que os factos 21 e 22 dados como provados foram incorretamente julgados pelo Tribunal de 1.ª instância e, em consequência, devem os mesmos ser eliminados da matéria de facto porque os mesmos violam o valor extraprocessual da prova e a autoridade de caso julgado;
15. Do contrato promessa resulta que a Azores Parque prometeu vender o imóvel – o prédio rústico, localizado em Valagão, inscrito na matriz da freguesia da Fajã de Baixo sob o artigo 113, secção 001, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o número 191 – ao Município de Ponta Delgada, pelo valor de 169.000,00 € (cento e sessenta e nove mil euros) (cfr. documento n.º 1 e 2 anexo à Carta de Resolução em benefício da massa insolvente enviada à Requerente);
16. A escritura do contrato promessa de compra e venda menciona a necessidade manifestada pelo Município de Ponta Delgada de expandir o seu parque de máquinas (no terreno arrendado pela insolvente) (cfr. Doc. 1 anexo à carta do Administrador de insolvência junta aos autos a fls..);
17. O prédio prometido vender pela Azores Parque é confinante com o terreno no qual se encontra atualmente instalado o parque de máquinas – (cfr. Docs. 3 e 4 anexo à Carta de Resolução em benefício da massa insolvente enviada à Requerente junta aos autos a fls..);
18. Ou seja, a expansão do parque de máquinas exigiria uma área superior à do terreno arrendado e, além disso, previa a construção de uma ETAR, cuja instalação no terreno arrendado era impossível;
19. O valor da promessa de compra e venda (169.000,00€) atribui ao terreno prometido um valor manifestamente baixo, quando comparado com o valor de arrendamento do terreno onde se encontra atualmente instalado o parque de máquinas (cerca de 34.000€);
20. Enquanto o terreno arrendado pela Azores Parque tem de área 14.250 metros quadrados, o terreno prometido é significativamente maior e tem de área 21.040 metros quadrados (conforme resulta do Doc. 1 junto aos autos a fls...);
21. Daqui resulta que o Município de Ponta Delgada obrigou-se a comprar o terreno prometido pelo valor de 169.000,00€, valor correspondente a apenas 5 meses de renda do terreno arrendado para o Parque de Máquinas;
22. Ou seja: à data em que foi celebrado o negócio representou uma perda de valor potencial para a massa insolvente de 1.905.326 €;
23. É entendimento da Recorrente que os factos dados como não provados a) e b) foram incorretamente julgados pelo Tribunal de 1.ª instância e, em consequência, deviam ter sido considerados provados conforme resulta da documentação junta aos autos e não impugnada pelo Recorrido;
24. A data da celebração do contrato promessa dos presentes autos corresponde ao momento em que a administração (qualificada como culposa pela insolvência) vendia ao desbarato os imóveis da insolvente;
25. O valor da compra e venda é manifestamente baixo porque decorre da circunstância de a renda mensal devida pelo Município de Ponta Delgada pelo terreno arrendado ser, à data da promessa de compra e venda, de cerca de 34.000 €;
26. O que significa que o valor de 169.000 € acordado para a venda de um terreno que tem mais 33% de área útil, que permite a instalação e expansão desse mesmo parque de máquinas, e que permite até a construção de uma ETAR, corresponde na realidade ao valor aproximado de apenas 5 rendas mensais do terreno arrendado;
27. A venda do terreno prometido nestes termos é prejudicial para a massa insolvente;
28. A tudo isto acresce que este negócio – à semelhança de tantos outros celebrados pela administração da Azores Parque nas vésperas do processo de insolvência – resultou na conversão de património imobiliário da Azores Parque em meros saldos bancários, que por definição são de mais fácil dissipação e ocultação, em prejuízo dos credores (conforme decisão de qualificação de insolvência como culposa proferida no apenso B);
29. O montante de 90.000,00€ pagos pelo Município de Ponta Delgada, a título de sinal em 25-07-2019 (com entrada a 26-07-2019 na conta bancária da insolvente) foram prontamente dissipados entre (i) um levantamento em numerário, no valor de 10.000,00€, no próprio dia 26-07-2019; (ii) uma transferência bancária, no valor de 60.000,00€, a favor da Alixir Capital, no dia 30-07-2019 e (iii) vários pagamentos a terceiros, com valores entre os 1.200,00€ e os 7.700,00€ (conforme Doc. 14 junto aos autos com a Contestação, a fls..).
30. A promessa de compra e venda não teve em vista, por qualquer modo, beneficiar a Azores Parque, nem lhe trouxe qualquer benefício, efetivo ou potencial (muito pelo contrário);
31. A sua celebração não foi norteada por qualquer critério económico ou empresarial e, menos ainda, pela prossecução do interesse da Azores Parque;
32. Além do caráter prejudicial, acresce o facto de o Município de Ponta Delgada ter sido pessoa especialmente relacionada com a insolvente (conforme factos dados como provados 1 a 12 da sentença proferida);
33. Ainda que a relação especial não existisse à data da celebração do negócio, o Município de Ponta Delgada conhecia, em absoluto, a situação financeira da insolvente;
34. Até março de 2019, a administração da Azores Parque era nomeada pelo Município de Ponta Delgada e era integrada por membros do executivo camarário que, por inerência de funções, tinham conhecimento das contas apresentadas pela empresa (conforme Doc. 15 junto com a Contestação a fls..);
35. As últimas contas apresentadas pela Azores Parque enquanto administrada pelo Município de Ponta Delgada apresentavam o quarto ano consecutivo de resultados líquidos negativos, que atingiam o montante acumulado de - 1.358.360,17 € e, bem assim, capitais próprios negativos (Docs. 7 a 9 juntos com a Contestação a fls..);
36. A situação de insolvência (pelo menos iminente) da Azores Parque era frequentemente abordada nas reuniões dos órgãos camarários e, em particular, foi confirmada também na reunião da Assembleia Municipal de Ponta Delgada de 29-11-2018 (8 meses antes da outorga da escritura de promessa de compra e venda) – (conforme Doc. 10 junto com a Contestação a fls..);
37. Através da identificação da prova documental junta aos autos (e não impugnada), deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: - A data da celebração do contrato promessa dos presentes autos corresponde ao momento em que a administração vendia ao desbarato os imóveis da insolvente (conforme decorre da sentença de qualificação de insolvência já transitada em julgado e no qual julga a qualificação de insolvência como culposa);
- O terreno prometido vender, pelo preço de 169.000,00€, tem mais 33% de área útil, permitindo a instalação e expansão do terreno arrendado e a construção de uma ETAR, corresponde ao valor aproximado de apenas 5 rendas mensais desse mesmo terreno arrendado ao Município de Ponta Delgada, melhor identificado nos factos dados como provados 19 e 20;
- O montante de 90.000,00€ pagos pelo Município de Ponta Delgada, a título de sinal em 25-07-2019 (com entrada a 26-07-2019 na conta bancária da insolvente) foram dissipados entre (i) um levantamento em numerário, no valor de 10.000,00€, no próprio dia 26-07-2019; (ii) uma transferência bancária, no valor de 60.000,00€, a favor da Alixir Capital, no dia 30-07-2019 e (iii) vários pagamentos a terceiros, com valores entre os 1.200,00€ e os 7.700,00€;
- As contas apresentadas pela Azores Parque antes da aquisição pela Alixir Capital, apresentavam o quarto ano consecutivo de resultados líquidos negativos, que atingiam o montante acumulado de - 1.358.360,17 € e, bem assim, capitais próprios negativos;
- O Município de Ponta Delgada foi pessoa especialmente relacionada com a insolvente;
38. Foi com base nos factos elencados e documentação junta aos autos que o Administrador de insolvência decidiu – e bem – resolver o negócio;
39. O negócio, além de desproporcional nos termos e para os efeitos do artigo 121.º, n.º 1, alínea h), do CIRE, é também manifestamente prejudicial, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º, n.º 2, do CIRE e, como tal, impunha-se a sua resolução;
40. Tal como refere a doutrina podem ser resolvidos os atos que ameaçam a satisfação dos credores da insolvência, reduzindo-a, dificultando-a ou adiando-a. Decisiva aqui, segundo a doutrina germânica, é a perspetiva económica. A mesma doutrina distingue o prejuízo direto ou imediato do prejuízo indireto ou mediato, sustentando que qualquer um deles pode justificar a impugnação (entre nós, resolução) de uma conduta”;
41. Da carta do Administrador de insolvência a resolver o negócio resulta demonstrado e devidamente fundamentado que: (i) o contrato promessa de compra e venda atribui ao terreno valor manifestamente baixo; (ii) permite deslocalizar o parque de máquinas, causando perda potencial de 1.905.326 €; (iii) antecipa a perda de interesse na compra do terreno arrendado por 5.000.000 €; (iv) Possibilita a conversão do património em saldos bancários; (v) causou a dissipação do património;
42. A lei estabelece uma presunção “iuris et de iure” de prejudicialidade em relação aos atos taxativamente elencados no artigo 121.º do CIRE, entre os quais os realizados pelo insolvente a título oneroso dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte (alínea h);
43. Provada a prática de ato desta natureza dentro do período temporal previsto na norma, funciona a presunção inilidível de prejudicialidade à massa, tornando o ato resolúvel sem necessidade de verificação de qualquer requisito adicional, designadamente da má-fé dos contraentes;
44. Em todo o caso, e sem prejuízo, verifica-se o caráter prejudicial da promessa de compra e venda e a má fé do Município de Ponta Delgada, nos termos do número 1 do artigo 120.º do CIRE que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
45. Considerando-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência (número 2 do artigo 120.º do CIRE);
46. A resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (número 4 do artigo 120.º do CIRE);
47. Considerando a alteração da matéria de facto supra elencada e o aditamento de 6 factos dados como provados impunha uma decisão diversa da recorrida;
48. A existência de um vínculo entre a insolvente e o Recorrido, ainda que em data anterior à da celebração do negócio, releva para efeitos do disposto no artigo 120.º, n.º 4 e 5, do CIRE e faz presumir a má fé do Município de Ponta Delgada (Recorrido);
49. Mostram-se preenchidos os pressupostos da resolução em benefício da massa insolvente: o negócio foi celebrado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 120.º, n.º 1, do CIRE), é prejudicial à massa insolvente (artigo 120.º, n.º 2, do CIRE), e presume-se a má fé do Município de Ponta Delgada (artigo 120.º, n.º 4, do CIRE).
50. Os factos dados como provados 21 e 22 e os factos dados como não provados a) e b) foram incorretamente julgados pelo Tribunal de 1.ª instância, bem como, sempre deveriam ter sido dados como provados os demais factos supra descritos resultante da prova documental junta aos autos, o que impunha decisão diversa da recorrida;
51. Foram violadas as normas do artigo 5.º, n.º 2 do Código Processo Civil, do artigo 120.º, n.ºs 1; 2; 4 e artigo 121.º, n.º 1 al. h) e n.º 2 do CIRE;
52. Pelo que, em consequência, deve a sentença proferida e sob escrutínio ser revogada, eliminando-se os factos 21 de 22 dados como provados e julgar como provados os factos não provados a) e b), aditar seis factos dados como provados e, consequentemente, ser julgada a ação improcedente e declarar válida a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Administrador de insolvência.
O autor apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“A. Vem a Recorrente insurgir-se contra a douta sentença que declarou nula a resolução do contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado entre o Recorrido e a insolvente.
B. Em súmula, a Recorrente vem sustentar, entre outros fundamentos, que quanto aos pontos 21 e 22 dos Factos Provados na douta sentença, foi incorretamente aplicada a autoridade de caso julgado perante a decisão proferida no apenso B, relativo ao incidente de qualificação de insolvência como culposa.
C. Entende, ainda, relativamente ao princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no artigo 421.º do CPC, a prova produzida num primeiro processo só pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, o que não sucede no caso, pois no apenso B, o ora Recorrido não é parte.
D. Sustenta ainda a Recorrente que se encontram verificados os pressupostos da prejudicialidade e da má fé, pelo que o douto tribunal a quo ao ter decidido em sentido oposto violou o artigo 120.º, n.ºs 1; 2; 4 e artigo 121.º, n.º 1 al. h) e n.º 2 do CIRE.
E. Ora, no que diz respeito à impugnação do facto n.º 21 dado como assente, afigura-se que o recurso é intempestivo, pelo que não pode ser apreciado, sob pena de ofender o caso julgado.
F. Com efeito, como melhor decorre da acta datada de 17 de Maio de 2021, no início da audiência de julgamento, a Recorrente requereu o seguinte: “Tendo sido proferida decisão no apenso B, onde foi apreciada matéria que diretamente contende com o julgamento dos factos dos presentes autos, designadamente no que toca ao prejuízo causado pelo negócio aqui em discussão e a fim de evitar a prática de atos inúteis, com a possível anulação dos presentes autos em caso de contradição, requer a V.ª Ex.ª o seguinte:
a) a suspensão dos presentes autos até o trânsito em julgado do apenso B;
b) que após trânsito o apenso B seja junto por linha aos presentes autos e que aqui permaneça até ao trânsito destes;
c) que a prova produzida no apenso B, designadamente documental e testemunhal (gravada), seja sujeita ao contraditório neste apenso E, por forma a que seja apreciada pelo Tribunal nos termos do disposto no artigo 451.º do Código de Processo Civil;
d) que os presentes autos sejam julgados tendo em consideração o acabado de expor, no que diz respeito ao valor extraprocessual e à força de caso julgado.”
G. Na sequência, como também melhor decorre da referida acta, foi proferido o seguinte despacho “Os factos atinentes ao presente apenso foram considerados na decisão proferida no apenso B (os factos AW) e facto AX) e a respetiva motivação).
Acresce que o Tribunal pronunciou-se especificamente quanto à questão sub judice no presente processo, consignando o seguinte na sentença proferida no apenso B: “Relativamente ao contrato promessa de compra e venda, celebrado com o Município de Ponta Delgada, através do qual a Azores Parque prometeu vender e o Município de Ponta Delgada prometeu comprar, pelo valor de 169.000 € (cento e sessenta e nove mil euros): este contrato em nada gera ou agrava a situação de insolvência: nenhum prejuízo decorre para a insolvente (note-se que o cumprimento do contrato foi devidamente ressalvado – cfr. facto K), alínea b) -, mantendo-se o contrato de arrendamento do Parque de Máquinas em vigor nos exatos termos contratados, ou seja até outubro de 2023 - independentemente de se realizar ou não o contrato definitivo).”
O prazo de recurso desta decisão termina no dia de hoje, ao qual acrescem os três dias úteis. A decisão a proferir no presente processo poderá entrar em contradição com aquela decisão do apenso B.
Assim, a fim de evitar contradição de julgados, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do Código Processo Civil, determina-se a suspensão do presente apenso até ao trânsito em julgado daquela decisão quanto a esta concreta questão.”
H. Ora, a Recorrente se conformou com a referida decisão, nomeadamente, quanto ao facto 21 ser levado para a matéria assente, caso a decisão do apenso B transitasse em julgado.
I. Note-se que o despacho foi proferido em 17 de Maio de 2021, pelo que, já transitou em julgado, nos termos do art. 628, do CPC.
Sem conceder;
J. No que diz respeito à autoridade do caso julgado, de acordo com o art.º 619, n.º1, do CPC, o mesmo visa impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada, fazendo valer a sua força e autoridade sob uma segunda acção.
K. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, com objecto parcialmente coincidente ou prejudicial face ao da acção posterior, visando, assim, evitar que a relação ou situação jurídica material definida pela sentença anterior seja definida de modo diverso por outra sentença.
L. Conforme decorre da douta sentença do incidente de qualificação de insolvência, datada de douta sentença 14 de Maio de 2023, já transitada em julgado, um dos fundamentos invocados pela Recorrente, que também era parte nesse processo, foi que HM e MD, enquanto agentes do Recorrido e funcionários deste, deveriam ser afectados pela qualificação de insolvência dolosa, por terem celebrado o contrato promessa de compra e venda, em causa nestes autos, em benefício do Município de Ponta Delgada, o que agravou a situação de insolvência da Azores Parque.
M. Resulta, assim, evidente que a presente acção tem por pressuposto uma causa de pedir idêntica à acção que anteriormente foi decidida, sendo prejudicial à presente acção, pelo que, dúvidas não subsistem que se impõe a autoridade do caso julgado.
N. No que diz respeito à suposta violação do valor extraprocessual da prova, só por lapso se entenderá tal invocação, pela Recorrente.
O. A Recorrente foi parte no incidente de qualificação da insolvência, que corresponde ao apenso B, pelo que, quanto à mesma se encontram verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 421º, n.º 1, do CPC.
P. Decorre, assim, que a prova produzida no apenso B, pode fundamentar os factos dados como provados contra a Recorrente, porquanto esta foi confrontada com os meio de prova que contraditou, seja quanto à sua admissibilidade, seja quanto à sua produção e respectivos termos.
Q. Referente ao aditamento de seis novos quesitos, à matéria dada como provada, afigura-se que a Recorrente não cumpre o estatuído no artigo 640.º do C.P.C., dado que não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham uma decisão diversa.
R. A Recorrente apenas se limita a invocar factos que apenas estão assentes em convicções e em documentos, que como sabe, não foram juntos aos autos.
S. Não se mostrando cumprido o ónus exigido pelo artigo 640.º n.º 1, al. b), do C.P.C, impõe-se a rejeição da impugnação da matéria de facto, quanto a este segmento.
Sem prescindir,
T. Para que se possa aplicar o artigo 121.º, n.º 1, al. h), do CIRE, é necessário que cumulativamente: o ato seja oneroso; tenha sido praticado no ano anterior ao início do processo de insolvência; as obrigações do insolvente excedam manifestamente as da contraparte
U. No caso em apreço, tal como decorre da douta sentença do incidente de qualificação de insolvência, datada de 15.05.2023, a fls. 107, confirmada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, resultou que “Relativamente ao contrato promessa de compra e venda, celebrado com o Município de Ponta Delgada, através do qual a Azores Parque prometeu vender e o Município de Ponta Delgada prometeu comprar, pelo valor de 169.000 € (cento e sessenta e nove mil euros): este em nada gera ou agrava a situação de insolvência: nenhum prejuízo decorre para a insolvente (note-se que o cumprimento do foi devidamente ressalvado – cfr. facto K), alínea b) -, mantendo-se o de arrendamento do Parque de Máquinas em vigor nos exatos termos contratados, ou seja até outubro de 2023 - independentemente de se realizar ou não o definitivo).”
V. No que tange a estarem verificados os pressupostos da má-fé do Recorrido, nos termos do artigo 120, n.º 5 do CIRE, decorre igualmente da douta sentença do incidente de qualificação de insolvência, que a insolvência da Azores Parque se verificou após a sua alienação e que tal se deveu exclusivamente à conduta dolosa dos seus administradores/gerentes de facto à data, ou seja, à atuação conjunta de CS, KS e RC, que provocaram danos à insolvente e seus credores.
W. Por outro, importa salientar que nos presentes autos a Recorrente não logrou fazer prova de que o preço de aquisição do prédio rústico era, e é, inferior ao preço de mercado.
X. Igualmente, não resultou provado que o contrato promessa de compra e venda em apreço tenha sido outorgado em exclusivo benefício do Recorrido.
Y. Assim, não tendo resultado provado que (i) o contrato de promessa de compra e venda atribui ao terreno valor manifestamente baixo; (ii) permite deslocalizar o parque de máquinas, causando perda potencial de €1.905.326; (iii) antecipa a perda de interesse na compra do terreno arrendado por €5.000.000; (iv) possibilita a conversão do património em saldos bancários; (v) causou a dissipação do património,
Z. Não logrou, nos termos do artigo 343.º do CC, fazer prova dos factos constitutivos em que se funda resolução, como lhe competia, não se mostrando verificados os pressupostos da resolução em benefício da massa insolvente.
AA. Em face de tudo quanto supra se deixou exposto, deverá manter-se integralmente o decidido pelo Tribunal de primeira instância.
Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deve o recurso apresentado ser considerado improcedente mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA”.
Cumpre apreciar
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade:
1. Em 07.05.2004, foi constituída a Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, S.A., (daqui em diante designada por Azores Parque), com um capital social de 1.000.000,00 €, detido inicialmente pelo Município de Ponta Delgada (51%), pelo Coliseu Micaelense – Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A. (31,5%), pela Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (7,5%), pela Rego, Costa & Tavares, Limitada (5%), pela Universidade dos Açores (2,5%), e pela Taguspark – Sociedade de Promoção e Desenvolvimento do Parque de Ciência e Tecnologia da Área de Lisboa, S.A. (2,5%).
2. A Azores Parque foi detida (maioritária e até mesmo integralmente) pelo Município de Ponta Delgada e, como tal, era uma entidade empresarial local de promoção do desenvolvimento local e regional (Lei nº 50/2012, de 31 de agosto/RJAEL).
3. A Azores Parque esteve integrada no SEL do Município de Ponta Delgada até ao dia 11 de março de 2019, data em que o Município vendeu a sua participação social de 51% no capital social desta empresa à Alixir capital.
4. A Azores Parque é uma sociedade que se dedica à promoção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas e gestão urbana e à renovação e reabilitação urbanas e gestão do património edificado e, em particular, é responsável pela construção e exploração do parque industrial de Ponta Delgada, nos Açores.
5. O conselho de administração da Azores Parque teve a seguinte composição: JB, presidente do conselho de administração da Azores Parque entre 28-07-2016 e 04-12-2017 (e presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada entre 2012 e março de 2020); HM, presidente do conselho de administração da Azores Parque entre 05-02-2018 e 0803-2019 (vice-presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada entre 2017 e 2020 e Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada desde março de 2020 até junho de 2020); MD, vogal do conselho de administração da Azores Parque entre 05-02-2018 e 08-03-2019 (deputada da Assembleia Municipal de Ponta Delgada entre 2009 e 2017, vogal da Câmara Municipal de Ponta Delgada desde 2017 e Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada desde junho de 2020); LM, vogal do conselho de administração da Azores Parque entre 28-07-2016 e 04-12-2017 (e vereadora da Câmara Municipal de Ponta Delgada entre 2013 e 2017); CS, presidente do conselho de administração da Azores Parque desde 12-04-2019 até ao presente; e KS, vogal do conselho de administração da Azores Parque desde 12-04-2019 até ao presente.
6. A Assembleia Municipal de Ponta de Ponta Delgada, na sua reunião ordinária de 29 de novembro de 2018 deliberou, por unanimidade, no ponto 3 da ordem de trabalhos (pp. 29 a 43) a “alienação dos 51% do capital social da empresa Azores Parque, EM SA, em procedimento de hasta pública, e ainda o respetivo programa, condições gerais e constituição do júri.
7. A Câmara Municipal de Ponta Delgada, na sua reunião ordinária de 16 de novembro de 2018, deliberou, por unanimidade, (assunto 377/18), abrir “procedimento de hasta pública para alienação de 51% do capital social da empresa Azores parque, EM, SA, detido pelo Município de Ponta Delgada”, tendo aprovado as peças concursais – programa e condições gerais – e nomeado um júri independente, composto pelo Doutor GC, como Presidente, e pelos Eng.º AV e pelo Dr. PG, como Vogais. Mais deliberou, obter autorização da Assembleia Municipal para proceder à alienação, nos termos legais.
8. O procedimento de hasta pública foi publicitado através de anúncio publicado no Diário da República, II Série, de 8 de fevereiro de 2019, edital e a cópia do programa da hasta pública.
9. No dia 13 de fevereiro de 2019, pelas 10.00 horas, realizou-se o ato público da praça referente à hasta pública.
10. Decorre da ata do procedimento de hasta pública que houve apenas um concorrente – a Alixir Capital (Lisbon), Lda., que apresentou uma proposta (acompanhada de plano de negócios) de preço de 500,00€, tendo-lhe sido adjudicada, provisoriamente, a venda. No ato de hasta pública, o concorrente procedeu ao pagamento do montante de 450,00€, tendo pago posteriormente, nos termos previsto no procedimento, os restantes 50,00€.
11. A Câmara Municipal de Ponta Delgada, na sua reunião ordinária de 6 de março de 2019, deliberou, por unanimidade, o seguinte: “a) A adjudicação definitiva, pelo valor de 500,00€ (quinhentos euros), à Alixir Capital (Lisbon), Lda. de 102.000 ações, com o valor nominal de 5,00€ cada uma, num total de 510.000,00€ (quinhentos e dez mil euros), correspondentes a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social AZORES PARQUE – Sociedade de Desenvolvimento e gestão de Parques Empresariais, EM, SA; b) Deliberou que adjudicação efetuada não vincula juridicamente a Câmara Municipal aos pressupostos que o adjudicatário expressa naquele plano, com exceção dos que decorram de obrigações legais e do contrato de arrendamento celebrado e em vigor quanto ao arrendamento do parque de máquinas, até outubro de 2023”.
12. Em 11-03-2019 o capital social da AZORES PARQUE foi vendido pelo Município de Ponta Delgada à empresa Alixir Capital (Lisbon), Lda. (ALIXIR CAPITAL), da qual são administradores CS, (presidente do conselho de administração da AZORES PARQUE desde 12-04-2019) e KS (vogal do conselho de administração da AZORES PARQUE desde 12-04-2019).
13. Em 25.07.2019, por escritura pública denominada contrato – promessa de compra e venda com eficácia real, a insolvente Azores Parque, representada por CS, celebrou com o Município de Ponta Delgada, representado por JB, presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, um contrato promessa de compra e venda, do qual consta:(…) Por ambos foi declarado: a) considerando que o Município de Ponta Delgada tomou de arrendamento, mediante contrato de arrendamento em vigor, terreno para a instalação de máquinas, b) Considerando que se tornou urgente a expansão daquele parque de máquinas, numa área superior à do terreno arrendado, c) Considerando que na intenção de expansão do parque de máquinas está contemplada a construção de ETAR, para cumprimento de exigências legais, sendo impossível a sua construção no terreno arrendado, d) considerando que o terreno objeto do presente contrato promessa confina com o terreno já arrendado e tem área adequada para a futura expansão do parque de máquinas, e) considerando que o Município de Ponta Delgada tem intenção de iniciar conversações com o primeiro outorgante para aquisição do terreno arrendado, no qual está instalado o referido parque de máquinas; f) considerando que o primeiro outorgante pretende vender e o segundo outorgante pretende comprar, é celebrado e reciprocamente aceite, o presente contrato promessa com eficácia real, o qual se rege pelas cláusulas seguintes e, no que for omisso, pela legislação aplicável: Cláusula primeira (…) O primeiro outorgante é dono (…) do prédio rústico (…) com a área de 21.040m2, inscrito na matriz sob o artigo 113 (…), com o valor patrimonial para efeitos de IMT de 3.770,00€, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 191, da freguesia de Fajã de Baixo (…) Cláusula segunda Que por esta escritura e pelo preço de 169.000,00€ (…) promete vender o identificado prédio livre de ónus e encargos ao Município (…) e este promete comprar. Cláusula terceira A título de sinal e princípio de pagamento o segundo outorgante paga (…) ao primeiro outorgante, através do cheque número 6100001010, emitido na presente data, sacado ao Banco Santander Totta, autorizado pelo compromisso 3881/2019 de que a representada dá quitação por mero efeito deste contrato. O remanescente do preço, no valor de 69.000,00€ é pago pelo representado do segundo outorgante no ato de outorga da escritura pública (…) a celebrar no mês de maio de 2020. Cláusula quarta. Que lhe é atribuída eficácia real, nos termos do disposto no artigo 413.º do Código Civil. Cláusula quinta. Com a celebração do presente contrato, (…) confere a posse do imóvel ao segundo outorgante, autorizando expressamente o Município de Ponta Delgada a ceder a respetiva posse a terceiros ou a permitir a sua utilização, nos termos e condições que achar convenientes. (…)
14. O contrato referido em 13) foi registado na conservatória de registo predial, pela AP. 3356, de 07.08.2019.
15. Em 09.08.2019, foi apresentada a petição inicial do presente processo de insolvência.
16. Em 28 de novembro de 2019, a Azores Parque foi declarada insolvente.
17. Em 13.05.2020, o senhor administrador da insolvência, por carta registada com aviso de receção, declarou a resolução em benefício da massa insolvente do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Azores Parque e o Município de Ponta Delgada em 25-07-2019, referido em M), constando da carta de resolução:
“A manifesta desproporção entre as obrigações da Azores Parque e as obrigações do Município de Ponta Delgada (…) Sucede que as obrigações que decorrem da promessa de compra e venda para a Azores Parque não se limitam à correspetiva venda do imóvel pelo valor de 169.000 € e, na verdade, afiguram-se manifestamente excessivas quando comparadas com a obrigação assumida pelo Município de Ponta Delgada. Desde logo, a obrigação da Azores Parque de vender o terreno prometido pelo valor de 169.000 € excede manifestamente, em termos materiais, a obrigação de compra do Município de Ponta Delgada, pelo mesmo valor, porque o valor de venda que foi acordado assenta numa clara subavaliação do imóvel em causa. (…) O desajustamento entre o valor material de uma e outra prestação é notório e inegável. A Azores Parque estaria a vender um terreno semelhante ao terreno arrendado, porém maior e mais apto para o fim a que se destina, por um valor equivalente a apenas 5 rendas do terreno arrendado. A obrigação que a promessa de compra e venda cria para a Azores Parque é, só por isto, significativamente mais onerosa que a obrigação que é criada para o Município de Ponta Delgada. Ainda assim, a isto acresce que a celebração do contrato promessa de compra e venda permite também que o Município de Ponta Delgada, querendo, deslocalize o parque de máquinas que atualmente se encontra instalado no terreno arrendado para o terreno prometido (ao invés de meramente expandi-lo). O terreno prometido tem uma área consideravelmente superior ao terreno arrendado e é confinante ao mesmo, o que significa que, na verdade, a deslocalização do parque de máquinas não só se afigura possível, como resulta particularmente fácil para o Município de Ponta Delgada. (…) Portanto, por um lado, a promessa de compra e venda outorgada por V. Exas. permite que o Município de Ponta Delgada amortize o investimento da compra do terreno prometido em apenas 5 meses (tendo em conta o valor de renda que pagava pelo terreno onde se encontra instalado o parque de máquinas à data da escritura). E, por outro lado, para a Azores Parque representa, além do mais, uma perda potencial (i) das rendas vincendas que seriam devidas pelo terreno arrendado e (ii) da possibilidade de vir a vender esse terreno ao Município de Ponta Delgada. Ao passo que o Município de Ponta Delgada entregaria apenas a quantia de 169.000 € para a aquisição do terreno prometido, a Azores Parque arriscar-se-ia a perder o contrato de arrendamento e um potencial comprador para o terreno arrendado.
Quanto a rendas futuras e vincendas (desde a data da celebração do contrato promessa), a perda potencial decorrente da cessação antecipada do contrato de arrendamento ascende ao valor de 1.905.326 €. Ou seja, o negócio celebrado entre o Município de Ponta Delgada e a Azores Parque representa, só por esta via, uma perda potencial de quase 2 milhões de euros para a massa insolvente. E quanto à perda de um potencial comprador para o terreno arrendado, foi a própria Azores Parque que, dois meses antes da celebração do negócio aqui em apreço, transmitiu ao seu maior credor que as partes encontravam-se em negociações para a venda do terreno arrendado por um valor não inferior a 5.000.000 € (cinco milhões de euros).
Ora, se dois meses antes da celebração da promessa de compra e venda, a Azores Parque e V. Exas. se encontravam em negociações para vender o terreno confiante ao terreno prometido, com uma área consideravelmente menor à do terreno prometido e onde já se encontra atualmente instalado o parque de máquinas, por um valor não inferior a 5.000.000 €, então não se pode deixar de concluir que a celebração da promessa de compra e venda (e do respetivo contrato prometido, pelo valor de 169.000 €) levaria a uma perda de interesse do Município de Ponta Delgada de vir a adquirir o terreno prometido naqueles termos. E, de resto, tanto quanto é do conhecimento do Administrador de Insolvência signatário, as negociações que efetivamente se encontravam em curso entre a Azores Parque e V. Exas. para a venda do terreno arrendado cessaram a partir do momento em que foi celebrada a escritura de promessa de compra e venda. A tudo isto acresce que estas perdas potenciais não são, de todo, hipóteses meramente teóricas ou de efetivação improvável. O que se acaba de referir ao nível das perdas potenciais que este negócio implica para a Azores Parque encontra-se perfeitamente condicente com aquela que é a realidade do mercado e com os juízos de experiência comum. Com efeito, não é crível que o Município de Ponta Delgada, tornando-se proprietário do terreno prometido, opte por manter vigente o contrato de arrendamento celebrado com a Azores Parque (que respeita a um terreno confinante ao terreno prometido e cujo parque de máquinas que aí se encontra instalado pode bem ser instalado no terreno prometido). Da mesma forma, não é crível que o Município de Ponta Delgada, tornando-se proprietário do terreno prometido, continue interessado em adquirir um terreno como o terreno arrendado e, de resto, que o faça por um valor quase 30 vezes superior ao valor de venda do terreno prometido. Assim, é inevitável concluir que, para a Azores Parque, o negócio celebrado representa uma perda potencial (e muito provável) de quase 7 milhões de euros, acrescida da própria perda associada à entrega do imóvel prometido, tudo a troco do valor correspondente a 5 meses de renda do terreno arrendado. Por outro lado, para o Município de Ponta Delgada, o negócio permite a aquisição, a titulo definitivo, de um terreno maior e mais apto do que o terreno onde se encontra atualmente instalado o parque de máquinas e permite a sua amortização total em apenas 5 meses. É evidente que a promessa de compra e venda celebrada entre V. Exas. e a Azores Parque coloca a Azores Parque numa situação manifestamente desproporcional à situação em que é colocado o Município de Ponta Delgada – o que, de resto, era do conhecimento de V. Exas., que bem conheciam os terrenos em causa e o teor do contrato de arrendamento. O negócio celebrado entre as partes acarreta perdas para a Azores Parque que são incomensuravelmente maiores e excedem manifestamente os 169.000 € despendidos por V. Exas. Nesse sentido, pela presente comunicação, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º, n.º 1, alínea h), 123.º e 126.º do CIRE, declara-se a resolução incondicional em benefício da massa insolvente do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Azores Parque e o Município de Ponta Delgada em 25-07-2019. Em todo o caso, o caráter prejudicial da promessa de compra e venda e a má fé do Município de Ponta Delgada. Sem prejuízo do que se referiu, a promessa de compra e venda configura um negócio de caráter prejudicial para os credores da insolvente, que foi celebrado com má fé de V. Exas. e que, como tal, sempre deveria ser resolvido em benefício da massa insolvente. O caráter prejudicial da promessa de compra e venda celebrada entre V. Exas. e a Azores Parque resulta das seguintes cinco circunstâncias: a) A promessa de compra e venda atribui ao terreno prometido um valor manifestamente baixo, quando comparado com o valor de arrendamento do terreno onde se encontra atualmente instalado o parque de máquinas; b) A promessa de compra e venda permite ao Município de Ponta Delgada deslocalizar o parque de máquinas para o terreno prometido e, por isso, à data em que foi celebrado representou uma perda de valor potencial para a massa insolvente de 1.905.326 €; c) A promessa de compra e venda antecipa a perda de interesse do Município de Ponta Delgada em adquirir o terreno onde atualmente se encontra instalado o parque de máquinas, o que, de acordo com informação veiculada pela própria Azores Parque, implica uma perda potencial na ordem dos 5.000.000 €; d) A promessa de compra e venda torna possível, em abstrato, a conversão do património imobiliário da Azores Parque em saldos bancários, cuja dissipação e ocultação dos credores é, em tese, mais fácil de executar; e e) A promessa de compra e venda tornou efetivamente possível a dissipação do património da Azores Parque. A tudo isto acresce que cada uma destas circunstâncias era do conhecimento de V. Exas. no momento da celebração do negócio e que, por isso, além de conhecer o seu caráter prejudicial, o Município de Ponta Delgada contribuiu ativamente para a prejudicialidade do negócio e para frustrar a satisfação dos credores da insolvência. (…) V. Exas. conhecem bem os terrenos em causa e os termos do contrato de arrendamento atualmente em vigor (na medida em que são parte do mesmo). E, portanto, era necessariamente do conhecimento de V. Exas., à data da celebração da promessa de compra e venda, que o negócio era altamente prejudicial para a Azores Parque e para os seus credores, não só pelo valor de venda individualmente considerado, como também pela perda potencial que implicava para a Azores Parque. (…) Era, portanto, evidente, que a Azores Parque estava em situação de insolvência à data em que foi adquirida pela Alixir Capital. Isso mesmo foi confirmado pela Assembleia Municipal do Município de Ponta Delgada de 29-11-2019, na qual V. Exas. aprovaram a venda do capital social da Azores Parque. E, bem assim, foi confirmado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, quando, logo em 2015, afirmou numa entrevista à RTP Açores que a situação financeira da Açores Parque o preocupava (já naquela data) e que reconhecia que a empresa não tinha condições para ser uma empresa saudável, admitindo a possibilidade de a mesma vir a ser internalizada (2).
(…) Por um lado, o preço acordado pela Alixir Capital para a aquisição da Azores Parque foi de 500 €, dos quais apenas 50 € foram efetivamente pagos. É evidente que um investidor que adquire uma sociedade por 50 €, ainda que insolvente e eventualmente a necessitar de recuperação, não pode ter um interesse económica ou financeiramente fundado, mas sim que visa simplesmente “liquidar” a sociedade, dissipando o seu património. (…) Assim, resulta evidente que a promessa de compra e venda não teve em vista, por qualquer modo, beneficiar a Azores Parque, nem lhe trouxe qualquer benefício, efetivo ou potencial (muito pelo contrário). A sua celebração não foi norteada por qualquer critério económico ou empresarial e, menos ainda, pela prossecução do interesse da Azores Parque. (…) A resolução em benefício da massa insolvente: Acresce que, além do que ficou referido, o facto de o Município de Ponta Delgada ser uma entidade especialmente relacionada com a Azores Parque, ter participado e ter-se aproveitado do ato, determina que se presuma a sua má fé na celebração deste negócio. Com efeito, como é do conhecimento de V. Exas., até 11-03-2019 (sensivelmente 4 meses antes da outorga da escritura de promessa de compra e venda aqui em apreço), o Município de Ponta Delgada era o acionista-único da Azores Parque. A existência deste vínculo, ainda que em data anterior à da celebração do negócio, releva para efeitos do disposto no artigo 120.º, n.º 4, do CIRE e faz presumir a má fé do Município de Ponta Delgada. (…) Em todo o caso, ainda que assim não fosse (sem conceder), sempre se verificaria a má fé do Município de Ponta Delgada na celebração deste negócio, na medida em que era do seu conhecimento a situação de insolvência da Azores Parque à data do ato (artigo 120.º, n.º 5, alínea a), do CIRE). (…) Assim, pela presente comunicação, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 120.º, 123.º e 126.º do CIRE, declara-se a resolução em benefício da massa insolvente do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 25-07-2019. O negócio foi celebrado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 120.º, n.º 1, do CIRE), é prejudicial à massa insolvente (artigo 120.º, n.º 2, do CIRE), e presume-se a má fé do Município de Ponta Delgada (artigo 120.º, n.º 4, do CIRE). Em todo o caso, ainda que não fosse presumível, sempre se verificaria a má fé do Município de Ponta Delgada, em virtude do conhecimento efetivo da situação de insolvência da Azores Parque à data do ato (artigo 120.º, n.º 5, alínea a), do CIRE)””.
18. Em 25.08.2008, entre a insolvente e o Município de Ponta Delgada foi celebrado contrato de arrendamento para fins não habitacionais, com o seguinte conteúdo:
“Primeira cláusula: A primeira outorgante é dona (…) do imóvel, freguesia de Fajã de Baixo (…) inscrito na matriz predial sob o artigo 1, (…) descrito na conservatória de registo predial de Ponta Delgada sob o nº 191 (…).
Segunda cláusula: Pelo presente contrato o primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo outorgante o referido imóvel para que nele se instale o Parque de Máquinas do Município.
Cláusula terceira: O arrendamento tem a duração de 15 anos, com início a 01.10.2008. A CMPD aceita que não poderá denunciar o presente contrato de arrendamento sem que para o efeito proceda ao pagamento das rendas até ao fim do contrato (setembro de 2022).
Quarta Cláusula: A renda mensal é de 25.000,00€, a liquidar por depósito bancário e deverá ser paga até ao dia 8 do mês a que disser respeito. A renda será atualizada anualmente, conforme tabela de atualização fixada pelo governo”.
19. O parque de máquinas, propriedade da insolvente da Azores Parque, está arrendado ao Município de Ponta Delgada, pela renda mensal de constante do anexo II do referido contrato.
20. O Município de Ponta Delgada continua a pagar pontualmente as rendas, no valor mensal de 33.835,99€.
O tribunal consignou ainda, nessa sede, como segue:
“Mais se provou (artigo 5º, nº2 do Código de Processo Civil):
21. No apenso B, foi proferida decisão, transitada em julgado, na qual se conclui que a insolvência da Azores Parque verificou-se após a alienação desta, em 11.03.2019, e que tal deveu-se exclusivamente à conduta dolosa dos seus administradores/gerente de facto, CS, KS e RC, que venderam ao desbarato os imóveis da insolvente e dissiparam o dinheiro das vendas, determinando a que sociedade não cumprisse pontualmente com as suas obrigações.
22. Mais se concluiu em tal decisão que JB, HM, LM e MD, enquanto agentes Município e no exercício das suas funções ou por causa desse exercício, não tiveram qualquer atuação dolosa nem provocaram danos à insolvente”.
E, em sede de “B. Factos Não Provados”, o tribunal de 1.ª instância consignou o seguinte:
“Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa e designadamente que:
a) A promessa de compra e venda atribui ao terreno valor manifestamente baixo.
b) A aquisição do terreno prometido representa uma “perda potencial da Azores Parque de 1.905.326€.
Consigna-se que não se elenca como provada ou não provada qualquer outra alegação efetuada pelas partes na petição inicial e na contestação, por a mesma consubstanciar mera impugnação, explanação de matéria de direito, se referir a conceitos vagos, genéricos e/ou jurídicos e não se debruçar sobre factos essenciais à boa decisão da causa [artigos 5º, 552º, nº1, alínea d) e 572º, alínea c), todos do Código de Processo Civil]”
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar:
- Do reflexo nos presentes autos das decisões judiciais proferidas no apenso B (qualificação da insolvência): o caso julgado material, perspetivado na sua função negativa (exceção do caso julgado) e na sua função positiva (autoridade do caso julgado) e a eficácia reflexa do caso julgado relativamente a terceiros; ainda, o valor extra- processual das provas (art. 421.º do CPC);
- Da impugnação do julgamento de facto;
- Da verificação dos pressupostos legais para a resolução em benefício da massa insolvente, do contrato promessa de compra e venda outorgado em 25-07-2019 entre o autor/apelado, como promitente comprador e a devedora/insolvente, como promitente vendedora, ponderando o regime enunciado nos arts. 120.º a 127.º do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, para o que releva:
(i) A subsunção da resolução ao abrigo do disposto no art. 120.º.
(ii) A subsunção da resolução à hipótese prevista na alínea h) do número 1 do art. 121.º;
2. Do reflexo, nos presentes autos, das decisões proferidas no apenso B
Os intervenientes discutem a relevância para os presentes autos das decisões judiciais proferidas no apenso B, desde logo a nível da fixação dos factos provados/ não provados. Nas alegações de recurso a ré/apelante afasta a possibilidade de recurso ao instituto do caso julgado (conclusões 1 a 8), o autor/apelado considera que este deve prevalecer, na sua função positiva (conclusões J a M).
Os efeitos do caso julgado material podem ser vistos numa dupla perspetiva, tratando-se de realidades distintas: a exceção de caso julgado, exceção dilatória a que alude o art. 577.º, alínea i) do CPC, aferindo-se pela identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 581.º do CPC), pressupondo a repetição de uma causa; trata-se de exceção de conhecimento oficioso e dá origem à absolvição da instância (arts. 578.º e 576.º, n.º 2 do CPC); e a autoridade do caso julgado, que importa a aceitação de decisão proferida anteriormente, noutro processo, cujo conteúdo importa ao presente e que se lhe impõe, assim obstando que uma determinada situação jurídica ou relação seja novamente apreciada, considerando parte da jurisprudência e doutrina que, nesta aceção, não se exige a tríplice identidade, mas exige-se sempre coincidência de identidade entre os sujeitos processuais [ [5] ] [ [6] ].
Assim, do ponto de vista subjetivo, o caso julgado (na sua aceção ampla) tem eficácia restrita àqueles que tiveram intervenção no respetivo processo, exatamente em face da oportunidade que aí tiveram de influenciar o resultado da ação (dimensão substancial do princípio do contraditório); essa regra, no entanto, pode ceder, aceitando-se que, em determinadas situações, a eficácia do caso julgado se possa projetar na esfera jurídica de terceiros (eficácia reflexa ou extensão do caso julgado), desde que o terceiro manifeste a sua concordância. “O mecanismo da eficácia reflexa ou extensão do caso julgado a terceiro é limitado à faculdade de este aderir ao caso julgado alheio e de “fazer seus os efeitos da sentença para os opor à parte contrária”, traduzindo um princípio de aproveitamento do caso julgado alheio para beneficiar terceiro com o efeito favorável que dele decorra” [ [7] ].
Por último e como é uniformemente reconhecido, a eficácia do caso julgado material incide sobre a parte dispositiva da sentença, podendo ainda estender-se à decisão das questões prévias suscitadas no processo. Ainda que se reconheça, como a apelante alega, que a eficácia do caso julgado não incide concreta e individualmente sobre cada um dos fundamentos de facto enunciados na decisão (factos provados), ponderando o raciocínio silogístico com base no qual se deve elaborar a decisão e que constitui o antecedente lógico da respetiva parte dispositiva, tem de se reconhecer igualmente que os termos em que a solução jurídica do pleito foi construída, na sua parte factual e jurídica, não são irrelevantes para a conformação da nova decisão; outra interpretação, mais restritiva, é suscetível de contender com a ratio que preside ao instituo do caso julgado material.
Centremo-nos, então, na situação que se depara.
É inequívoco que as decisões proferidas no apenso B), em 14-05-2023 e 28-01-2025, às quais nos reportamos sempre que não se fizer outra menção (respetivamente, decisão da 1.ª instância, parcialmente alterada pelo acórdão do TRL, sendo que a alteração não incidiu sobre matérias que aqui importem), considerando as pretensões formuladas nesse processo, respetiva causa de pedir e sujeitos processuais, por confronto com o que aqui se discute, não formam caso julgado material (na sua função negativa) quanto às questões aqui objeto de decisão, inexistindo identidade de sujeitos processuais, pedidos e causas de pedir.
Entendemos, igualmente, que também não pode equacionar-se aqui a autoridade do caso julgado, desde logo porque inexiste coincidência entre os sujeitos processuais, porquanto o autor/apelado não teve qualquer intervenção nesse processo, como, aliás, aí foi assinalado. Discorda-se, pois, do entendimento sufragado pelo autor/apelado quando este conclui que “[r]esulta, assim, evidente que a presente acção tem por pressuposto uma causa de pedir idêntica à acção que anteriormente foi decidida, sendo prejudicial à presente acção, pelo que, dúvidas não subsistem que se impõe a autoridade do caso julgado” (conclusão M).
E justifica-se considerar que essas decisões têm uma eficácia reflexa nos presentes autos, porquanto o autor/ apelado (terceiro) claramente aceitou as mesmas?
Na sentença recorrida respondeu-se afirmativamente [ [8] ], cremos que com razão, atenta a posição processual manifestada, nomeadamente, nas contra-alegações de recurso.
Estamos perante processos cujo âmbito e delimitação divergem entre si, quer quanto ao objeto do litígio, quer quanto aos temas da prova fixados em ambos os processos.
Assim.
O objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova foi feita, no apenso B, por despacho de 20-10-2020.
Quanto ao objeto do litígio considerou-se que “[c]umpre apreciar se a insolvência de Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, S.A, deverá ser qualificada como culposa e, em consequência, se deverão ser afetados por essa qualificação:
1. CS,
2. KS,
3. JB,
4. LM,
5. HM,
6. MD”.
Recorde-se que, como resulta da factualidade aqui dada por assente, sem impugnação, em larga medida coincidente com a que foi dada nesse processo [ [9] ], o aqui autor foi acionista maioritário da insolvente até 11-03-2019, data em que cedeu integralmente a sua participação social, tendo os indicados JB, HM, MD e LM feito parte do conselho de administração da insolvente e, igualmente, de alguns órgãos do Município.
Com o acórdão proferido pelo TRL em 08-02-2022 esse objeto sofreu, necessariamente, uma ampliação, passando a abranger igualmente questão alusiva à afetação de RC.
Quanto aos temas da prova, considerou-se que:
“Mostram-se controvertidos (e constituem temas de prova carecidos de instrução nos termos do disposto no artigo 410.º do Código de Processo Civil) os seguintes factos:
1. Do incumprimento da obrigação de requerer a sua declaração de insolvência
1.1. Nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 (inclusive em março de 2019) a análise das contas das AZORES PARQUE revelavam a situação de insolvência?
1.2. Os referidos administradores tinham conhecimento da situação de insolvência da Azores Parque?
2. Da celebração de negócios prejudiciais
2.1. o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o número 730 da freguesia de Rosto do Cão (vendido à Logislink – Terminal Logística, Lda. pelo preço de 5.313,00 €) tinha, à data da venda, o valor de 10.268,46 € (doc 12)?
2.2. o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o número 1929 da freguesia de Rosto do Cão (vendido à Logislink – Terminal Logística, Lda. pelo preço de 11.165,00 €), tinha, à data da venda, o valor de 20.600,10 € (doc 12)?
2.3. o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o número 1994 da freguesia de Rosto do Cão (vendido à Logislink – Terminal Logística, Lda. pelo preço de 972,00 €), tinha, à data da venda, o valor de 1.084,77 €?
2.4. os 15 imóveis que a AZORES PARQUE vendeu à Birds Waves, Unipessoal, Lda. por um total de 50.000,00 € tinham, à data da venda, o valor de 3.043.689,78 €?
2.5. O preço da venda realizada a favor da Birds Waves não foi recebido pela Azores Parque?
2.6. Em 31 de Dezembro de 2018 a AZORES PARQUE apresentava um ativo total de 10.985.894,35 €?
2.7. Depois de declarada a insolvência e apreendidos os bens da INSOLVENTE, a AZORES PARQUE revela afinal um ativo total pouco superior um milhão de euros?
2.8. No âmbito do contrato de 12.06.2019 (celebrado com a Alixir Capital), a Azores Parque realizou a favor da Alixir Capital:
-Uma transferência no valor de 209.000 €, no dia 07-06-2019?
-Uma transferência no valor de 60.000 €, no dia 30-07-2019?
2.9. Em 29 de abril de 2019, a Insolvente recebeu 55.000 € pela venda que foi realizada a favor da empresa ORDEC – Obras Regionais de Eletricidade e Construção Civil, Lda.?
Desses 55.000 €, 25.000 € foram objeto de levantamento em numerário?
2.10. Em 13 de maio de 2019, a Insolvente recebeu 140.000 € pela venda que foi realizada a favor da empresa Urbicom – Sociedade Imobiliária, Lda.?
Desses 140.000 €, 25.000 € foram objeto de levantamento em numerário, realizado nesse mesmo dia?
No dia seguinte, 14 de maio de 2019, a Insolvente procedeu ainda a mais dois levantamentos em numerário, no valor de 9.500 € e de 16.700 € respetivamente?
2.11. Em 15 de maio de 2019, a Insolvente recebeu 30.000 € pela venda que foi realizada a favor de Lp?
Desses 30.000 €, 25.000 € foram objeto de levantamento em numerário realizado nesse mesmo dia?
2.12. Em 17 de maio de 2019, a Insolvente recebeu 450.000 € pela venda que foi realizada a favor da Logislink – Terminal Logística, Lda?
Desses 450.000 €, 25.000 € foram objeto de levantamento em numerário realizado nesse mesmo dia?
2. 13 A insolvente fez os seguintes levantamentos em numerário da conta bancária da Insolvente junto da Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo?
a) 03-05-2019: 25.000 €?
b) 07-05-2019: 1.200 €?
c) 13-05-2019: 25.000 €?
d) 14-05-2019: 9.500 €?
e) 14-05-2019: 16.700 €?
f) 15-05-2019: 25.000 €?
g) 17-05-2019: 25.000 €?
h) 14-06-2019: 10.000 €?
i) 26-07-2019: 10.000 €?
2.14. Em 17 de maio de 2019, a insolvente passou pelo menos dois cheques em branco, no valor de 75.000 € cada um?
2.15. Em 20 de novembro de 2019, a Azores Parque transferiu 20.000 € a favor da empresa Requintorange, a qual é detida integralmente e gerida por CS?
2.16. Em 27.11.2019, a insolvente levantou em numerário o total do saldo disponível (descontadas a comissão e taxas devidas pelo referido levantamento):
2. 153,02 €?
3. Do incumprimento do dever de colaboração
3.1. O parque de máquinas, propriedade da AZORES PARQUE, está arrendado ao Município de Ponta Delgada, pela renda mensal de 40.000€ (DOC. 9 e DOC. 33 juntos com o parecer do Senhor administrador da insolvência)?
3.2. Até ao momento da declaração de insolvência da AZORES PARQUE, as referidas rendas eram recebidas pela INSOLVENTE e consignadas em depósito a favor do SANTANDER?
3.3. Após a declaração de insolvência, a administração da AZORES PARQUE tem-se recusado a entregar ao Senhor Administrador de Insolvência as quantias atinentes às rendas (do aluguer do parque de máquinas)?
3.4. Mesmo após ter sido notificada para o efeito pelo Senhor Administrador de Insolvência?
4. O Município de Ponta Delgada transferiu para a Azores Parque os seguintes montantes (docs. 18 a 21, juntos com a oposição de MD):
- Ano de 2016 – 139.590,26€?
- Ano de 2017 – 247.397,51€?
- Ano de 2018 – 164.881,55€?
- Ano de 2019 – 141.398.35€?
5. Na reunião da Câmara Municipal de Ponta Delgada, de 6 de março de 2019, MD e HM ausentaram-se da sala no momento da votação da venda da participação social do Município de Ponta Delgada?” (sublinhado nosso).
Por despacho de 23-10-2020 procedeu-se ao aditamento de outros temas da prova, indicando-se como segue:
“II. Adito os seguintes:
c) Temas de prova
(…)
6. KS nunca exerceu, de facto, as funções de administração na Azores Parque?
7. A administração efetiva da Azores Parque foi exercida pelo Presidente do Conselho de Administração, o requerido CS?
8. KS desconhecia os atos de venda do património e as transferências bancárias realizadas por CS?
9. KS, relativamente à venda à ORDEC – OBRAS REGIONAIS DE ELECTRICIDADE E CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, pelo preço de € 65.000,00 :
9.1. Considerou que o valor da venda correspondia ao valor de mercado?
9.2. Foi CS quem negociou e recebeu o pagamento?
10. Os demais negócios de compra e venda foram realizados por CS à revelia de KS?
11. KS nunca levantou dinheiro das contas bancárias da Azores Parque e nunca assinou cheques da Azores Parque?
12. KS nunca foi contactado pelo senhor Administrador de Insolvência, designadamente para proceder à entrega da renda do parque de máquinas?
13. Relativamente à Leiloazores, Unipessoal, Lda.?
1. RC era o gerente de facto?
2. CS nunca auferiu nada acima do salário mínimo, motivo pelo qual saiu da empresa?
14. Entre março e abril de 2019, foi RC convidou CS para ser o novo presidente do conselho de administração do Azores Parque?
15. CS nunca negociou com ninguém associado à empresa Alixir Capital?
16. Após o início (formal) funções de CS na Azores Parque, todas as decisões (sem exceção alguma) foram materialmente tomadas por RC?, designadamente:
16.1. mudança de contabilista?
16.2. mudança de revisor oficial de contas?
16.3. venda de imóveis?
16.4. determinação do preço de venda?
16.5. angariação de compradores?
16.6. levantamentos em numerário?
16.7. e transferências bancárias?
17. Limitando-se CS a assinar os documentos que RC mostrava?
18. No que respeita aos fluxos financeiros e movimentos bancários, uma vez mais, CS limitou-se a cumprir as “ordens” de RC assinando tudo aquilo que aquele exigia?, designadamente:
18.1. transferências para a sua empresa pessoal – MC, Unipessoal, Lda.?
18.2. às transferências para a Alixir que depois re-transferiu para o Santa Clara sociedade anónima desportiva?
19. CS procedeu nos termos descritos por medo de RC?”.
Como se constata do confronto entre estes temas da prova e os temas da prova fixados nos presentes autos pelo despacho de 26-10-2020, a que se aludiu no relatório, não há inteira coincidência entre os mesmos quanto ao negócio ora em causa que foi perspetivado, nesse processo, em duas vertentes, a saber, (i) em sede de “incumprimento da obrigação de requerer a sua declaração de insolvência” tendo por referência uma data anterior à cedência da participação do Município (em 11-03-2019), avaliando-se aí a responsabilidade dos respetivos membros do conselho de administração, à data igualmente agentes do Município e (ii) em sede de “incumprimento do dever de colaboração”, com o enfoque na entrega das rendas pagas ao administrador da insolvência.
Ainda assim, feita essa constatação, considerando a resposta dada pelo tribunal de 1.ª instância e pelo TRL a essas questões, afigura-se que a apreciação aí feita não pode ter-se aqui como juridicamente irrelevante.
Assim e precisando.
Grosso modo, a insolvência foi considerada culposa e afetados pela qualificação os administradores CS e KS, bem como o “gerente de facto” RC [ [10] ] e afastada a afetação de outras entidades (JB, HM, MD e LM).
Ora, é na sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância em 14-05-2023 que se encontra, em sede de fundamentação jurídica da decisão, o seguinte segmento de texto:
“A venda de imóveis, por si só, não constitui um ato causador da insolvência, porquanto a mesma consubstancia precisamente o objeto social da empresa. // No entanto, a venda de imóveis por preço inferior ao valor do imóvel (sem que seja alegado qualquer fundamento para essa diminuição do preço, baseado designadamente na lei da oferta e da procura: o aumento daquela e a diminuição desta, tendencialmente, conduzirá a uma diminuição de preço) já acarreta um prejuízo para a empresa correspondente ao valor que deixou de receber e que constituiria o justo preço. // Assim, a venda dos 15 imóveis à Birds Waves, Unipessoal, Lda. por um total de 50.000,00 € de prédios que tinham, à data da venda, o valor de 3.043.689,78 € consubstancia um negócio ruinoso. Tanto mais que que o preço (parco face ao valor dos imóveis) nem sequer foi pago – factos AJ) e AK). Este negócio preenche o artigo 186.º, nº 2, alínea d), do CIRE e foi praticado por CS (tal como decorre do documento constante do facto S) e cujo conteúdo se deu por integralmente reproduzido). Esta venda ocorreu em 20.05.2019, com a conivência de KS que, em 2 de Maio de 2019, outorgou procuração a CS para, em suma, fazer o que quisesse (e depois de saber que a gerência da empresa não estava a prosseguir o interesse da Azores Parque, tal como decorre dos dois cheques de 75.000,00€ cada um - juntos aos autos a fls. 1375 e 1376 e estando a assinatura de KS à frente da assinatura de CS - , sem qualquer facto justifique aquelas saídas de dinheiro). // A celebração do contrato de empréstimo da Azores Parque (cujo o objeto social é a venda de imóveis) e a sua acionista única, a Alixir Capital (Lisbon), Lda., de 260.000 €, preenche o artigo 186.º, nº 2, alínea f), do CIRE e foi praticado por KS (tal como decorre do documento constante do facto T) e cujo conteúdo se deu por integralmente reproduzido), que é sócio e gerente da Alixir Capital (Lisbon), Lda. (facto L). Foi realizada a transferência de 269.000,00€ para a Alixir Capital (Lisbon), Lda. (facto AN). // O levantamento das quantias referidas nos factos AO) (25.000 € foram objeto de levantamento em numerário), AP) (25.000 €, 9.500 € e 16.700 € foram objeto de levantamento em numerário), AQ) (25.000 € foram objeto de levantamento em numerário), AR) (25.000 € foram objeto de levantamento em numerário), AS) (levantamentos em numerário de: 25.000 €, 1.200 €, 25.000 €, 9.500 €, 16.700 €, 25.000 € e 10.000 €), sem qualquer facto justifique aquelas saídas de dinheiro, preenche o artigo 186.º, nº 2, alínea d), do CIRE. // Resultou ainda provado que a insolvente passou pelo menos dois cheques em branco, no valor de 75.000 € cada um (facto AT), sem qualquer facto justifique aquelas saídas de dinheiro. Esta conduta também preenche o artigo 186.º, nº 2, alínea d), do CIRE. // A transferência de 20.000 € a favor da empresa Requintorange (a qual é detida integralmente e gerida por CS) preenche o artigo 186.º, nº 2, alínea f), do CIRE. // O levantamento em numerário do total do saldo disponível (descontadas a comissão e taxas devidas pelo referido levantamento): 2.153,02 € (facto AV), em 27.11.2019, após ter sido citada no processo de insolvência em 02.09.2019 (facto Y) e ter confessado a sua situação de insolvência no processo principal (facto Z), mais uma vez sem qualquer facto justifique aquelas saídas de dinheiro, preenche o artigo 186.º, nº 2, alínea d), do CIRE.// Estes atos constituem atos que preenchem o disposto no artigo 186.º, nº 2, do CIRE, os quais foram praticados pelos administradores e gerente de facto da insolvente. // Estamos perante uma conduta dolosa do devedor/seus administradores/gerente de facto, sendo este desbarato de bens/dinheiro da devedora a causa da sua insolvência - cfr. factos referidos supra e ainda factos AL) e AM). // Em suma, aplicando aos factos provados as normas jurídicas referidas, não resultam quaisquer dúvidas quanto à qualificação da insolvência como culposa e da atuação dolosa dos gerentes CS e KS e do gerente de facto RC” (sublinhado nosso).
Regista-se que a referência da venda ao “desbarato” foi aqui consignada no número 21 dos factos dados como provados pela 1.ª instância (impugnado).
Lê-se ainda nessa sentença, sob a epígrafe “2.1. enquanto era uma entidade empresarial local de promoção do desenvolvimento local e regional estava sujeita ao regime decorrente da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto (RJAEL)” (destaque do texto), o seguinte:
“O lapso temporal a ter em consideração: desde 09.08.2016 (baliza temporal do artigo 186.º, nº 1, do CIRE: três anos anteriores ao início do processo de insolvência) até 11.03.2019 (alienação à Alixir Capital (Lisbon), Lda.). // Neste lapso temporal a Azores Parque foi detida (maioritária e até mesmo integralmente) pelo Município de Ponta Delgada e, como tal, era uma entidade empresarial local de promoção do desenvolvimento local e regional. Prevê a Lei nº 50/2012, de 31 de agosto, no seu artigo 21.º: as empresas locais regem-se pela presente lei, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas. // As empresas locais devem apresentar resultados anuais equilibrados (artigo 40.º, nº 1, da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto). // No caso de o resultado líquido antes de impostos se apresentar negativo, é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respetiva participação social, com vista a equilibrar os resultados do exercício em causa (artigo 40.º, nº 2, da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto). // Esta é a obrigação do Município perante os resultados líquidos negativos da empresa. Esta obrigação foi cumprida, tal como decorre do facto AAA) O Município de Ponta Delgada transferiu para a Azores Parque os seguintes montantes (docs. 18 a 21, juntos com a oposição de Md): Ano de 2016 – 139.590,26€, Ano de 2017 – 247.397,51€, Ano de 2018 – 164.881,55€, Ano de 2019 – 141.398.35€. // Daqui decorre que, nos últimos três anos (relativamente à data da alienação) a Azores Parque teve resultados líquidos negativos. Assim, é aplicável o disposto no artigo 62.º, nº 1, alínea d), da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto: as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações: quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo. // A deliberação de dissolução da empresa local que implique a integração ou a internalização de quaisquer atividades é acompanhada do respetivo plano, o qual deve incluir os seguintes elementos: // a) Definição das atividades a integrar ou a internalizar; // b) Listagem dos postos de trabalho indispensáveis para a prossecução das atividades a integrar ou a internalizar, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias; // c) Previsão das disponibilidades orçamentais necessárias, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas». // Nesta matéria resultou provado (facto AF) que desde 2015 e até novembro de 2018 esteve em curso o processo de internalização da Azores Parque, devendo-se a sua morosidade à dificuldade na aquisição das demais participações sociais. Ou seja, foi dado cumprimento ao processo de dissolução por internalização exigido pela lei que especificamente se aplica ao caso. // Atendendo ao processo de internalização em curso, estava vedada a alienação da Azores Parque? // Não. Com efeito, esta obrigação de dissolução (na modalidade de internalização) pode ser substituída pela alienação (tal como prevê expressamente o artigo 63.º, nº 1, da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto); sendo que com a alienação a empresa perde a natureza de empresa local (artigo 63.º, nº 2, da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto). // Acresce que compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão executivo, deliberar sobre a alienação da totalidade ou de parte do capital social das empresas locais ou das participações locais (artigo 61.º, nº 1, da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto). E no presente caso foi o que sucedeu: sob proposta do órgão executivo/Câmara Municipal (do qual fizeram parte os requeridos JB, HM, MD e LM) o órgão deliberativo/Assembleia Municipal deliberou sobre a alienação da empresas local Azores Parque - factos F) e G). // A venda foi em hasta pública e o respetivo procedimento concurso seguiu as regras dos s públicos, não tendo sido impugnada. // Desta conduta (que cumpre com as normas legais aplicáveis) não se pode concluir que a verificação dos dois pressupostos exigidos para que se qualifique a insolvência culposa (quanto aos administradores neste lapso temporal): (1) a existência de uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor e seus administradores (não se verifica) e (2) a existência de um nexo de causalidade entre tal conduta e a situação de insolvência (não se verifica). // Assim, resta concluir que relativamente aos administradores neste lapso temporal (Desde 09.08.2016 até 11.03.2019) não pode a insolvência ser considerada culposa, pelo que devem ser absolvidos do pedido de afetação pela qualificação da insolvência como culposa. // Relativamente ao promessa de compra e venda, celebrado com o Município de Ponta Delgada, através do qual a Azores Parque prometeu vender e o Município de Ponta Delgada prometeu comprar, pelo valor de 169.000 € (cento e sessenta e nove mil euros): este em nada gera ou agrava a situação de insolvência: nenhum prejuízo decorre para a insolvente (note-se que o cumprimento do foi devidamente ressalvado – cfr. facto K), alínea b) -, mantendo-se o de arrendamento do Parque de Máquinas em vigor nos exatos termos contratados, ou seja até outubro de 2023 - independentemente de se realizar ou não o definitivo).
Pelo exposto, JB, HM, MD e LM devem ser absolvidos do pedido de afetação pessoal pela qualificação da insolvência como culposa” (sublinhado nosso) [ [11] ].
Regista-se que a referência aos aludidos elementos do conselho de administração da insolvente (e agentes do Município) e à sua (des)responsabilização em termos de qualificação da insolvência foi aqui consignada no número 22 dos factos dados como provados pela 1.ª instância (impugnado). E, de forma particularmente relevante alude-se à execução do contrato de arrendamento, que se manteve, matéria que aqui também é tratada como resulta do número 20 dos factos provados (não impugnado).
O acórdão do TRL proferido em 28-01-2025 manteve esse juízo valorativo, como resulta da fundamentação jurídica aí exposta, em apreciação do recurso interposto pela massa insolvente, a propósito “[d]a afetação dos recorridos JB, LM, HM e MD”, salientando-se os seguintes segmentos de texto:
“Como já se referiu e foi expressamente delimitado pela recorrente nas alegações de recurso da massa insolvente , este tem exclusivamente como objeto o segmento da sentença recorrida que decidiu pela absolvição dos recorridos JB, LM, HM e MD do pedido de afetação pela qualificação da insolvência deduzido no parecer do AI com fundamento no incumprimento do dever de apresentação à insolvência da Azores, no pressuposto de que se encontra nessa situação desde 2015 e que era do conhecimento dos seus administradores, em conjugação com o incumprimento da obrigação de promover a dissolução e internalização daquela empresa municipal local na CMPD no prazo legal previsto pelo art. 62º Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local (RJAEL). Pedido ao qual, para além do mais, os recorridos opuseram a impossibilidade legal de a empresa ser declarada em situação de insolvência enquanto participada pela Câmara por tratar-se de empresa local e como tal afastada por aquele regime legal e, assim, afastado o dever da sua apresentação à insolvência, mais alegando que a obrigação de dissolução de empresas municipais com resultados negativos nos 3 anos consecutivos anteriores (prevista pelos arts. 62º a 65º do RAJEL), como era o caso da insolvente (desde 2015), não impede a venda da participação social do Município. (…)// Com efeito, não estando em causa a natureza jurídica da Azores como empresa municipal (EM) até à sua alienação à sociedade Alixir, aferir da verificação da sua situação de insolvência é inútil à apreciação do mérito do incidente relativamente aos recorridos na medida em que, naquela qualidade, não pode ser objeto de declaração judicial de insolvência, o que prejudica a questão do (in)cumprimento do dever de apresentação da Azores à insolvência ou a imputação de qualquer outro facto ilícito fundamento da qualificação da insolvência como culposa aos recorridos; em última análise, inviabiliza a possibilidade de responsabilização dos seus administradores por recurso e no âmbito de processo de insolvência. (…) // Termos em que se conclui pela exclusão da Azores, SA, EM do âmbito da aplicação do CIRE e, assim, do processo de insolvência por ele previsto e regulado e, consequentemente, pela exclusão dos respetivos administradores do âmbito subjetivo do incidente de qualificação da insolvência. // Acresce que o objeto do incidente de qualificação da insolvência também não abrange a apreciação da responsabilidade civil dos recorridos fundada na expectativa que o seu comportamento, enquanto Presidentes e vereadores da CMPD, tenha gerado nos credores da devedora, designada e particularmente, no credor requerente do incidente - de transmissão ou assunção legal do passivo da Azores pela Câmara através da sua internalização -, e na frustração dessa expetativa pela alienação da Azores e consequente perda da qualidade de empresa municipal que detinha (ato este cuja legalidade, como já se referiu, não cabe aqui sindicar). À margem dessa questão, e retomando o que acima se anotou, a venda da Azores à Alixir não consubstancia ato ilícito suscetível de fundamentar a qualificação da insolvência na medida em que, per se, não tem a virtualidade de a causar ou agravar – no essencial, porque dela não resulta diminuição dos ativos que constituem a garantia patrimonial dos credores da sociedade, nem o agravamento do passivo já constituído até à data da alienação, inexistindo um qualquer nexo de causalidade adequada entre a alienação e os atos que nela foram posteriormente praticados sob os auspícios dos novos administradores. // Termos em que se conclui pela correção da decisão recorrida, de não afetação dos recorridos - JB, LM, HM e MD – pela insolvência culposa” (sublinhado nosso).
Acrescente-se que se sublinhou nesse aresto, a propósito do “1.2. Do pedido de condenação do Município de Ponta Delgada na indemnização aos credores” pedido deduzido pela massa insolvente no âmbito desse recurso, em que requereu “[a] condenação dos Administradores Camarários na indemnização aos credores da Azores Parque pelo montante de créditos não satisfeitos deve ser acompanhada de igual condenação solidária por parte do Município de Ponta Delgada” (conclusão 281)” que se trata de “[p]edido cuja procedência resulta natural e imediatamente prejudicada pela confirmação da absolvição dos recorridos ‘administradores camarários’, sendo certo que, independentemente desse resultado, obstava desde logo à sua apreciação o disposto no art. 3º, nº 1 do CPC pelo facto de o Município de Ponta Delgada não ser parte nos presentes autos”, concluindo-se como segue: “[t]ermos em que se rejeita o conhecimento do pedido recursivo em questão” (sublinhado nosso).
É certo que nesse apenso nem sequer foi equacionado o valor do imóvel que foi objeto do contrato promessa de compra e venda aqui em causa, matéria que nunca esteve aí em apreciação, mas que é aqui um dos pontos relevantes para a decisão, ao contrário do que aconteceu com outros imóveis da insolvente e que foram vendidos pela devedora, como resulta, nomeadamente, do acórdão proferido pelo TRL, em que se apreciou dessa matéria nomeadamente em face da impugnação do julgamento de facto feita nos recursos, aludindo-se expressamente aos relatórios de avaliação datados de 28-02-2018 e de 30-10-2018 elaborados pela testemunha DL (prova documental), em todo o caso para afastar a relevância probatória desses relatórios (cfr. pp. 209 a 214 desse aresto)[ [12] ]. Saliente-se que esse relatório de avaliação consta destes autos porque foi junta pela apelante, em 05-11-2020, certidão alusiva ao apenso B contendo o relatório de avaliação de vários prédios e uma das avaliações feitas inclui um conjunto de “terrenos denominados unidade de execução 10”, em que consta a descrição de 22 prédios, um dos quais aquele que foi objeto do contrato promessa (com a área de 21040 e referência à descrição predial 191).
No entanto, afigura-se-nos que a apreciação feita nesse apenso, em particular nos segmentos de texto que se transcreveram, não é inócua para os presentes autos, até porque não se pode ignorar a posição que o administrador da insolvência aí transmitiu – e é esse administrador que representa a massa insolvente da devedora –, posição que foi objeto de escrutínio pelos tribunais, de 1.ª e 2.ª instância. Efetivamente, o parecer aí apresentado pelo AI (art. 188.º, n.º 3 do CIRE), na parte que ora releva, tem o seguinte teor, sendo evidente a repetição de alguns argumentos aí avançados com os argumentos expendidos na carta de resolução do contrato promessa de compra e venda enviada ao autor (com a redação assinalada no número 17 dos factos provados, não impugnado):
“A venda do terreno adjacente ao parque de máquinas // Em 25 de julho de 2019, a administração da Azores Parque promoveu a celebração de mais um contrato como os anteriormente descritos: neste caso, um contrato promessa de compra e venda, celebrado com o Município de Ponta Delgada, através do qual a Azores Parque prometeu vender e o Município de Ponta Delgada prometeu comprar, pelo valor de 169.000 € (cento e sessenta e nove mil euros), o prédio rústico, localizado em Valagão, inscrito na matriz da freguesia da Fajã de Baixo sob o artigo 113, secção 001, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o número 191 (cfr. DOCS. 31 e 32 que se juntam). // Sucede que este prédio corresponde a um terreno contíguo ao parque de máquinas da Azores Parque, que se encontra arrendado ao Município de Ponta Delgada por um valor que atualmente se aproxima dos 40.000 € mensais (cfr. DOC. 9 junto e DOC. 33 que se junta). // Enquanto que o terreno arrendado pela Azores Parque tem de área 14.250 metros quadrados, o terreno prometido é significativamente maior e tem de área 21.040 metros quadrados. Ainda assim, o terreno prometido foi prometido vender por um preço correspondente a cerca de 5 meses de renda pelo arrendamento do terreno arrendado. // Além disso, resulta do contrato promessa que a venda do terreno prometido tinha como objetivo a expansão do parque de máquinas que se encontra instalado no tereno arrendado. Ou seja, com o valor correspondente a apenas 5 meses de renda do terreno arrendado, o Município de Ponta Delgada adquiria a título definitivo a propriedade um terreno que, sendo significativamente maior e tendo uma localização aproximada (na realidade, confinante) ao terreno arrendado, permitia que fosse aí instalado mesmo parque de máquinas. // A celebração do contrato promessa de compra e venda permitia também que o Município de Ponta Delgada, querendo, deslocalizasse o parque de máquinas que atualmente se encontra instalado no terreno arrendado para o terreno prometido (ao invés de meramente expandi-lo). O terreno prometido tem uma área consideravelmente superior ao terreno arrendado e é confinante ao mesmo, o que significa que, na verdade, a deslocalização do parque de máquinas não só se afigura possível, como resultava particularmente fácil para o Município de Ponta Delgada. // Permitindo (ainda que potencialmente) a deslocalização do parque de máquinas, a promessa de compra e venda permitia por consequência que o Município de Ponta Delgada perdesse o interesse na manutenção do contrato de arrendamento e na eventual aquisição do terreno arrendado – cujas negociações entre a Azores Parque e o Município de Ponta Delgada, tanto quanto se sabe, estavam em curso nessa data e cessaram após a outorga desta escritura. // Portanto, por um lado, a promessa de compra e venda permitia que o Município de Ponta Delgada amortizasse o investimento da compra do terreno prometido em apenas 5 meses (tendo em conta o valor de renda que pagava pelo terreno onde se encontra instalado o parque de máquinas à data da escritura). E, por outro lado, para a Azores Parque representava, além do mais, uma perda potencial (i) do valor das rendas vincendas que seriam devidas pelo terreno arrendado e (ii) da possibilidade de vir a vender esse terreno ao Município de Ponta Delgada. // Quanto a rendas futuras e vincendas (desde a data da celebração do contrato promessa), a perda potencial decorrente da cessação antecipada do contrato de arrendamento ascende ao valor de 1.905.326 €. Ou seja, o negócio celebrado entre o Município de Ponta Delgada e a Azores Parque representava, só por esta via, uma perda potencial de quase 2 milhões de euros para a Azores Parque. // Todos estes aspetos levaram a que se tivesse já promovido a resolução em benefício da massa insolvente. Todavia, estes factos não podem ser ignorados para efeitos da qualificação da insolvência da Azores Parque, na medida em que demonstram (i) a celebração de mais um negócio profundamente lesivo para a Insolvente por parte da sua nova administração e, bem assim (ii) o conluio dos anteriores administradores da Azores Parque (que nesta altura continuavam a ser membros do Município de Ponta Delgada) na prática destes atos” (sublinhado nosso).
Entendemos que não é aceitável permitir que a ré/apelante volte aqui a discutir matérias que já foram apreciadas no referido apenso B), nos precisos termos em que o foram, quando o autor /apelado, terceiro nesse processo, aceita a delimitação factual e jurídica aí formulada a esse propósito, como aqui acontece.
Ainda assim, também não é admissível ao apelado manifestar a sua adesão a determinadas matérias (de facto e de direito) aí apreciadas e excluir outras, conforme a sua conveniência e interesses, porquanto o julgamento aí feito é global, não pode ser compartimentado e é rigorosamente aquele que foi vertido no segmento dispositivo, que constitui o corolário lógico da fundamentação, de facto e de direito, que o antecedeu. Igual conclusão se impõe, acrescente-se, relativamente à apelante, quando pretende convocar a análise feita no referido processo em determinadas matérias, mas já pretende excluir a convocação quanto a outras, como adiante melhor se verá em sede de análise da impugnação do julgamento de facto.
Em suma, conclui-se que não há fundamento para convocar o instituto do caso julgado, independentemente da perspetiva em que o mesmo se coloque, na sua função negativa (“exceção do caso julgado”) ou na sua função positiva (“autoridade do caso julgado”), mas deve confirmar-se a orientação propugnada pela 1.ª instância, quando reconhece a eficácia reflexa das decisões proferidas no apenso B, com o alcance assinalado.
Passando agora à aplicação da regra vertida no art. 421.º do CPC a que a apelante e apelado também aludem, a questão coloca-se noutro nível.
O “preceito rege sobre a eficácia extraprocessual da prova (prova emprestada”) e não sobre a eficácia extraprocessual dos factos tidos como provados” [ [13] ], donde, é com esse âmbito e exclusivamente nessa perspetiva que se coloca a aplicação do artigo e, ainda assim, com as limitações aí expressamente consagradas. Nomeadamente, o preceito abarca apenas os elementos de prova aí indicados (prova pessoal e pericial) e exige-se que essa prova tenha sido produzida “noutro processo contra a mesma parte”. No caso em apreço, considerando que o autor não foi parte nesse processo, não é lícito à ré/apelante socorrer-se da prova aí produzida para a fazer valer contra o autor/apelado, mas este pode convocar os elementos de prova pessoal – não se procedeu, nesse processo, a qualquer perícia determinada pelo juiz – para a fazer valer contra a apelante, exatamente porque quer a apresentação, quer a produção dessa prova, decorreu sob o seu escrutínio, o que não aconteceu relativamente ao autor.
Feita esta delimitação, necessária atenta a alegação das partes em sede recursiva, passemos, então, à apreciação da impugnação do julgamento de facto.
3. Da impugnação do julgamento de facto
A requerida/apelante impugna o julgamento de facto feito pela 1ª instância pretendendo que se altere essa avaliação, em ordem a que:
- Se dê como não provada a matéria levada aos números 21 e 22 dos factos provados;
- Que “os factos dados como não provados a) e b)” sejam dados como provados e, portanto, aditados;
- Se dê ainda como assente, em aditamento, a seguinte factualidade:
A data da celebração do contrato promessa dos presentes autos corresponde ao momento em que a administração vendia ao desbarato os imóveis da insolvente (conforme decorre da sentença de qualificação de insolvência já transitada em julgado e no qual julga a qualificação de insolvência como culposa);
O terreno prometido vender, pelo preço de 169.000,00€, tem mais 33% de área útil, permitindo a instalação e expansão do terreno arrendado e a construção de uma ETAR, corresponde ao valor aproximado de apenas 5 rendas mensais desse mesmo terreno arrendado ao Município de Ponta Delgada, melhor identificado nos factos dados como provados 19 e 20;
O montante de 90.000,00€ pagos pelo Município de Ponta Delgada, a título de sinal em 25-07-2019 (com entrada a 26-07-2019 na conta bancária da insolvente) foram dissipados entre (i) um levantamento em numerário, no valor de 10.000,00€, no próprio dia 26-07-2019; (ii) uma transferência bancária, no valor de 60.000,00€, a favor da Alixir Capital, no dia 30-07-2019 e (iii) vários pagamentos a terceiros, com valores entre os 1.200,00€ e os 7.700,00€;
As contas apresentadas pela Azores Parque antes da aquisição pela Alixir Capital, apresentavam o quarto ano consecutivo de resultados líquidos negativos, que atingiam o montante acumulado de - 1.358.360,17 € e, bem assim, capitais próprios negativos;
O Município de Ponta Delgada foi pessoa especialmente relacionada com a insolvente.
O autor/apelado entende que, quanto ao pretendido aditamento, a apelante não deu cumprimento às exigências que decorrem do art. 640.º do CPC, “dado que não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham uma decisão diversa”, “limitando-se a proceder a uma indicação vaga e genérica”, o que, a acontecer, motivaria a rejeição do recurso nessa parte e não a decisão de improcedência da pretensão recursiva formulada, como decorre do número 1, proémio, do referido artigo.
Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – art. 640.º, n.º 1, que tem correspondência com o que anteriormente dispunha o art. 685.º-B, n.º 1 da lei processual civil.
Ou seja, o impugnante deve proceder (i) à individualização/descrição dos factos que entende incorretamente julgados, (ii) à indicação dos meios de prova produzidos e que são pertinentes a essa análise, ou seja, as razões da discordância relativamente à avaliação do tribunal (iii) indicando ainda com precisão a decisão que pretende seja proferida, nos vários sentidos possíveis (aditamento/eliminação/alteração de texto) [ [14] ].
No caso, entendemos que a apelante deu cumprimento ao disposto no art. 640.º do CPC, não se limitando a uma impugnação genérica e global, sustentada em mera afirmação de discordância, nomeadamente indicando, com suficiente grau de precisão, quais os elementos de prova em que funda a impugnação e que foram juntos ao processo, a saber, a prova documental a que alude, nada obstando, pois, pelo menos a esse nível, à apreciação da impugnação.
Vejamos, então, se esta Relação pode confirmar a avaliação feita pelo Juiz.
Independentemente da análise efetuada quanto ao reflexo das decisões proferidas no apenso B), o que temos por seguro é que a matéria consignada nos números 21 e 22 dos “factos provados”, nos termos em que o foi, não configura matéria factual que possa/deva ser levada à fundamentação de facto da decisão, porquanto constitui apenas expressão do entendimento/leitura/interpretação feita pelo juiz que elaborou a decisão recorrida, incidindo sobre as peças processuais que constam do referido apenso B, o que desde logo é evidenciado pelas expressões “na qual se conclui” (número 21) e “[m]ais se concluiu “ (número 22).
Daí que não tenha qualquer sentido a afirmação feita nas contra-alegações de recurso, a propósito desta matéria, quando aí se afirma como segue:
“Atendendo ao supra disposto, tendo a decisão do apenso B transitada em julgado, estando assente quanto ao contrato em causa, resultou provado que “Relativamente ao promessa de compra e venda, celebrado com o Município de Ponta Delgada, através do qual a Azores Parque prometeu vender e o Município de Ponta Delgada prometeu comprar, pelo valor de 169.000 € (cento e sessenta e nove mil euros): este em nada gera ou agrava a situação de insolvência: nenhum prejuízo decorre para a insolvente (note-se que o cumprimento do foi devidamente ressalvado – cfr. facto K), alínea b) -, mantendo-se o de arrendamento do Parque de Máquinas em vigor nos exatos termos contratados, ou seja até outubro de 2023 – independentemente de se realizar ou não o definitivo). // E, também, tendo resultado provado que JB, HM, LM e MD, enquanto agentes (latu sensu) do Município e no exercício das suas funções ou por causa desse exercício, não tiveram qualquer actuação dolosa nem provocaram danos à insolvente, o douto tribunal a quo teria sempre de ter dado como assente os factos 21 e 22, porquanto correspondem ao tema da prova n.º 6” (sic) (número 8 do articulado em causa) – sublinhado nosso.
Efetivamente, o apelado confunde entre os factos que, na referida sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância no apenso B) foram incluídos na fundamentação de facto dessa decisão (factos provados) e a análise jurídica que incidiu sobre os mesmos e que foi vertida na respetiva fundamentação de direito.
As vicissitudes processuais ocorridas nos presentes autos, bem como nos demais processos que correm por apenso ao processo (principal) de insolvência – potencialmente do conhecimento dos intervenientes, que têm acesso aos referidos apensos, que não têm caráter reservado –, podem sempre ser consideradas pelo tribunal de 1.ª instância e por este TRL, independentemente da sua expressa indicação em sede de fundamentação de facto – ponderando a estrutura da sentença refletida no art. 607.º do CPC, na parte em que se alude à enunciação, pelo juiz, dos “factos que julga provados” –, exatamente porque traduzem meras incidências processuais que os autos documentam.
No entanto, também nada obsta a que, em determinado contexto, até por facilidade de raciocínio e exposição, sejam as mesmas fixadas em sede de fundamentação de facto: está em causa a singela indicação de que, em determinado dia, foi proferida decisão (ou apresentado articulado/requerimento) com determinado conteúdo, muitas vezes referenciando-se o mesmo pela mera remessa para o texto da peça processual respetiva e que consta do processo, acompanhada da fórmula “cujo teor dou por reproduzido” – indicação que, em rigor, até é desnecessária, porque pressuposto daquela remessa –, outras assinalando, por transcrição direta, os segmentos de texto que assumem particular relevância para a decisão. Ponto é que tal se justifique, afigurando-se que, no caso dos autos, a leitura feita pela 1.ª instância e consignada nos referidos números 21 e 22 é demasiado redutora e não abarca com suficiente grau de precisão e clareza o que se “concluiu” no referido apenso B, o que não surpreende, considerando a complexidade das matérias e questões aí em análise e que o acórdão do TRL claramente evidencia, dispensando-nos de repetir o que já acima se indicou quanto ao teor dessas peças processuais, nos seus pontos aqui mais relevantes.
Sendo indiscutível que foram proferidas as referidas decisões, em 1.ª e 2.ª instância, nas datas e com o conteúdo assinalado, peças processuais que constam do apenso B, entendemos que se justifica levar as mesmas à factualidade assente, mas não nos termos enunciados na decisão recorrida, por via de mera súmula interpretativa, que passou pelo crivo do juiz de julgamento mas que, como se viu, não fornece a totalidade da informação que se retira dessas peças processuais.
Assim, altera-se a redação dos números 21 e 22 dos factos provados, que passa a ser a seguinte:
21. No apenso B aos autos de insolvência da devedora, alusivo à qualificação dessa insolvência, em que o autor/apelado não teve intervenção, tendo-o o administrador de insolvência, nomeadamente proferindo parecer sobre a qualificação da insolvência e afetação dos respetivos administradores e a massa insolvente, o tribunal de 1.ª instância proferiu, em 14-05-2023, a sentença que consta desse apenso.
22. Sobre essa decisão incidiu recurso interposto por KS, pela Massa Insolvente de Azores Parque- Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, E.M. SA e por RC, recursos admitidos pelo despacho de 11-09-2023 proferido pelo tribunal de 1.ª instância e decididos pelo acórdão proferido pelo TRL em 28-01-2025, conforme consta desse apenso, acórdão transitado em julgado.
Pretende ainda a apelante que se considerem provados “os factos dados como não provados a) e b)” com o consequente aditamento da seguinte matéria:
- A promessa de compra e venda atribui ao terreno valor manifestamente baixo (a);
- A aquisição do terreno prometido representa uma perda potencial da Azores Parque de 1.905.326€ (b).
Trata-se de pretensão manifestamente improcedente porquanto essa matéria é formulada de forma notoriamente conclusiva, nunca podendo ser levada nesses termos aos “factos provados”; aliás, a sua formulação resolveria imediatamente e em parte uma das questões jurídicas que se suscitam no processo, alusiva à aferição da prejudicialidade do negócio em causa, tratando-se de matéria essencial à defesa, porque integradora dos fundamentos da resolução do negócio.
Impunha -se que o AI, quando comunicou, por escrito, a resolução do negócio e posteriormente, nestes autos, quando apresentou oposição ao pedido formulado pelo autor, indicasse concretamente qual o valor de mercado do imóvel objeto do contrato promessa de compra e venda, o que nunca fez, como resulta do teor da declaração resolutória (cfr. o número 17 dos factos provados, sem impugnação) e o articulado de oposição, limitando-se à enunciação de conjeturas – como a assinalada em b) – e, no mais, fazendo apelo a um critério de evidência que obviamente não pode assim ser convocado. Insiste-se, só a afirmação do concreto valor de mercado, seja pela indicação precisa do mesmo, seja pela indicação de um valor mínimo de referência, como usualmente acontece – “o imóvel tem um valor de mercado nunca inferior a …” – é que, se provado, permitiria concluir, em sede de direito, sobre se o valor enunciado no contrato “é manifestamente baixo” e qual o grau correspondente à correlativa perda potencial para a empresa promitente vendedora.
Improcede a impugnação.
Pretende ainda a apelante que se considere provada a seguinte matéria:
a) A data da celebração do contrato promessa dos presentes autos corresponde ao momento em que a administração vendia ao desbarato os imóveis da insolvente (conforme decorre da sentença de qualificação de insolvência já transitada em julgado e no qual julga a qualificação de insolvência como culposa);
b) O terreno prometido vender, pelo preço de 169.000,00€, tem mais 33% de área útil, permitindo a instalação e expansão do terreno arrendado e a construção de uma ETAR, corresponde ao valor aproximado de apenas 5 rendas mensais desse mesmo terreno arrendado ao Município de Ponta Delgada, melhor identificado nos factos dados como provados 19 e 20;
c) O montante de 90.000,00€ pagos pelo Município de Ponta Delgada, a título de sinal em 25-07-2019 (com entrada a 26-07-2019 na conta bancária da insolvente) foram dissipados entre (i) um levantamento em numerário, no valor de 10.000,00€, no próprio dia 26-07-2019; (ii) uma transferência bancária, no valor de 60.000,00€, a favor da Alixir Capital, no dia 30-07-2019 e (iii) vários pagamentos a terceiros, com valores entre os 1.200,00€ e os 7.700,00€;
d) As contas apresentadas pela Azores Parque antes da aquisição pela Alixir Capital, apresentavam o quarto ano consecutivo de resultados líquidos negativos, que atingiam o montante acumulado de - 1.358.360,17 € e, bem assim, capitais próprios negativos;
e) O Município de Ponta Delgada foi pessoa especialmente relacionada com a insolvente.
Vejamos.
A afirmação vertida em a) – pela qual, curiosamente, a apelante convoca o decidido do apenso B depois de rejeitar a influência desse apenso nos moldes a que já se aludiu – é conclusiva e corresponde apenas a uma análise que a apelante faz sobre os factos pertinentes. O que se sabe é que a outorga do contrato promessa em causa (em 25-07-2029) vem na sequência da outorga de outros contratos, estes de compra e venda, tendo por objeto prédios pertencentes à insolvente, rústicos e urbanos, negócios feitos depois da venda da participação pelo acionista Município (em 11-03-2019), nos termos enunciados no acórdão do TRL em sede de “IV - Fundamentação de Facto” (p. 242 do acórdão), nas seguintes datas e nos moldes aí assinalados, a saber:
- Em M (por contrato de compra e venda celebrado em 26.04.2019, o imóvel registado na Conservatória de Registo Predial sob o número 1807, pelo valor global de 65.000,00 €);
- Em N (por escritura publica de compra e venda celebrada em 10-05-2019, a fração autónoma, destinada a comércio, identificada pela letra “S”, fração inscrita na matriz sob o artigo 2414 com o valor patrimonial tributário de €85.617,66, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º 1793-S, pelo preço de 140.000,00 €);
- Em O (por escritura publica de compra e venda celebrada em 14-05-2019, 5 imóveis (artigos 49 a 52 e 54 da freguesia de Rosto de Cão, São Roque, com o valor patrimonial tributário total de €7.562,56, pelo preço global de 30.000,00 €);
- Em R (por escritura publica de compra e venda celebrada em 16-05-2019, 10 imóveis (arts. 2716, 2717, 2718, 2723, 2724 e 11, 12, 14, 15 e 16 da secção 02, todos da freguesia de Rosto de Cão, São Roque, com o valor patrimonial tributário total de €99.207,79, pelo preço global de 450.000,00);
- Em S (por escritura publica de compra e venda celebrada em 20-05-2019, 15 imóveis pelo preço global de 50.000,00€);
Sendo o contrato promessa aqui em causa aí referenciado em U) dos factos provados, mais se dando como provado que:
“V) Em 09.08.2019, foi apresentada a petição inicial do presente processo de insolvência. // W) Em 13.08.2019, foi expedida a primeira carta de citação da Azores Parque nos autos principais. A carta de citação foi devolvida. // X) Em 23.08.2019, a Azores Parque apresentou PER. // Y) Em 02.09.2019, a insolvente foi citada para o presente processo. // Z) Em 26.11.2019, a Azores Parque confessou a sua situação de insolvência no processo principal. // AA) Em 28 de novembro de 2019, a Azores Parque foi declarada insolvente”.
Considerou-se ainda correta a qualificação da insolvência como culposa com fundamento legal na alínea d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, nos termos assinalados a pp. 296 a 302 do acórdão.
Tudo isso já se mostra adquirido para os presentes autos por via da factualidade dada por assente em 21 e 22, com a alteração feita por esta Relação, nada mais se justificando aditar.
Quanto à matéria enunciada em b), parte dela já decorre da factualidade dada por assente, sob o número 13, atentos os considerandos que os outorgantes consignaram no documento, salientando-se que o autor juntou aos autos o documento que titula o contrato promessa em 10-08-2020;
Igualmente, a propósito da parte alusiva ao contrato de arrendamento e valor das rendas, já consta o indicado sob os números 18 a 20, tendo por referência o documento junto pelo autor também em 10-08-2020 e não impugnado pela ré, alusivo ao indicado contrato de arrendamento, celebrado em 25-08-2008. Deste documento retira-se, nomeadamente, que foi estipulada a renda mensal de 25.000,00€ atualizada anualmente (cláusula quarta), de acordo com o escalonamento previsto no Anexo – como indicado nos factos provados (pese embora o Juiz não cuide de pormenorizar os valores referidos no Anexo) tendo os outorgantes estipulado que a renda mensal seria nos seguintes valores:
- €30.747,00 em 2016;
- €31.669,00 em 2017;
- €32.619,00 em 2018;
- 33.598,00€ em 2019;
- 34.608,00€ em 2020;
- 35.644,00€ em 2021;
- 36.713,00€ em 2022;
- 37.815,00€ em 2023.
A conclusão que a apelante pretende seja feita quanto à comparação entre o valor da venda prometida e o valor das rendas não tem cabimento, tratando-se de mero cálculo aritmético que resulta dos elementos agora expressamente indicados.
Quanto à afirmação da matéria alusiva às áreas dos prédios, já está assente que os prédios são confinantes (cfr. o considerando d) e que o prédio prometido vender tem a área de 21.040 m2 (cfr. o número 13 dos factos assentes), sendo no mais a afirmação do apelante conclusiva (“o terreno prometido vender, (…) tem mais 33% de área útil”).
Assim e para cabal esclarecimento, salientando-se que os números 18 a 20 dos factos dados por assentes não foram impugnados, justifica-se apenas alterar a redação desse número, que passará a ser a seguinte:
19. O parque de máquinas, propriedade da insolvente Azores Parque, está arrendado ao Município de Ponta Delgada pela renda mensal de 25.000,00€, atualizada anualmente (cláusula quarta), de acordo com o escalonamento previsto no Anexo ao documento que titula esse acordo (junto aos autos pelo autor em 10-08-2020) e no qual os outorgantes estipularam, nomeadamente, que a renda mensal seria nos seguintes valores:
- €30.747,00 em 2016;
- €31.669,00 em 2017;
- €32.619,00 em 2018;
- 33.598,00€ em 2019;
- 34.608,00€ em 2020;
- 35.644,00€ em 2021;
- 36.713,00€ em 2022;
- 37.815,00€ em 2023.
Quanto à matéria enunciada em c) (“[o] montante de 90.000,00€ pagos pelo Município de Ponta Delgada, a título de sinal em 25-07-2019 (com entrada a 26-07-2019 na conta bancária da insolvente) foram dissipados entre (i) um levantamento em numerário, no valor de 10.000,00€, no próprio dia 26-07-2019; (ii) uma transferência bancária, no valor de 60.000,00€, a favor da Alixir Capital, no dia 30-07-2019 e (iii) vários pagamentos a terceiros, com valores entre os 1.200,00€ e os 7.700,00€)”, temos a mesma como juridicamente irrelevante para o processo, nomeadamente em sede de defesa apresentada pela apelante, pelo que a sua aferição é inútil. Poderia interessar no âmbito da qualificação da insolvência na perspetiva da afetação dos administradores da devedora, mas é irrelevante no âmbito da ação de impugnação da resolução: a conduta apontada (dissipação do dinheiro depositado na conta bancária da sociedade devedora) é imputada à promitente vendedora. Salienta-se que na oposição apresentada a ré/apelante não alegou a factualidade alusiva ao destino que a insolvente deu ao dinheiro recebido com a outorga do contrato promessa, a título de “sinal e princípio de pagamento”, no valor de 90.000,00€, que a promitente vendedora declarou ter recebido (cfr. o número 13 dos factos provados e ponderando o documento que o suporta, junto pelo autor em 10-08-2020, mais precisamente, a cláusula terceira, ainda que não expressamente assinalada pela 1.ª instância). Apenas o faz aquando da comunicação de resolução (passagem não assinalada no número 17 dos factos provados), no seguinte contexto:
“V. Exas. não conheciam apenas a prejudicialidade do negócio que firmavam para a massa insolvente da Azores Parque, como sabiam também que a Azores Parque se encontrava em situação de insolvência e que a Alixir Capital se servia da Azores Parque para realizar um fim ilícito, em prejuízo dos seus credores: o desvio do património da sociedade em benefício próprio e em benefício de terceiros. // Na realidade, V. Exas. aproveitaram-se, sem qualquer pudor, do conhecimento que tinham da situação de insolvência da Azores Parque e daquele que era o fim verdadeiramente prosseguido pela Alixir Capital para celebrar uma promessa de compra e venda que se afigurava manifestamente prejudicial para a Azores Parque e para os seus credores. Nesse sentido, V. Exas. aturaram em conluio com a Alixir Capital no sentido de dissipar o património imobiliário da Azores Parque – transferindo-o convenientemente para a esfera do Município de Ponta Delgada, sob a aparência de um negócio lícito – e permitiram à Alixir Capital locupletarse com os saldos bancários que resultariam dessa venda. // E se dúvidas houvesse sobre ter sido efetivamente este o propósito da promessa de compra e venda celebrada por V. Exas., note-se que os 90.000 € pagos pelo Município de Ponta Delgada a título de sinal em 25-072019 (com entrada a 26-07-2019 na conta bancária da insolvente) foram prontamente dissipados entre (i) um levantamento em numerário, no valor de 10.000 €, no próprio dia 26-07-2019, (ii) uma transferência bancária, no valor de 60.000 €, a favor da Alixir Capital, no dia 30-07-2019 e (iii) vários pagamentos a terceiros, com valores entre os 1.200 € e os 7.700 € (Doc. 14 que se junta)” (sublinhado nosso).
Improcede a impugnação.
Quanto à matéria enunciada em d) ([a]s contas apresentadas pela Azores Parque antes da aquisição pela Alixir Capital, apresentavam o quarto ano consecutivo de resultados líquidos negativos, que atingiam o montante acumulado de - 1.358.360,17 € e, bem assim, capitais próprios negativos), trata-se factualidade que a apelante alegou, em sede de impugnação, no art. 68.º do articulado da oposição [ [15] ], constando igualmente essa referência na declaração resolutória do negócio. Ora, essa matéria foi largamente discutida no apenso B), exatamente com vista a apreciar da situação da devedora nos anos em causa, tendo o AI aludido à mesma no seu parecer, o que foi expressamente mencionado no relatório do acórdão do TRL [ [16] ], constando da factualidade dada por assente, com relevância, nomeadamente, o consignado em “E.1) Das contas da Azores referentes aos exercícios dos anos de 2016, 2017 e 2018” (pp. 243 a 253), antecedendo a matéria aí dada por provada em F), cuja redação corresponde ao que aqui foi dado por assente sob o número 6. Assim sendo e considerando o que se referiu quanto à eficácia reflexa dessa decisão nos presentes autos, entendemos que não se justifica o pretendido aditamento.
Improcede a impugnação.
Quanto à matéria enunciada em e) (“[o] Município de Ponta Delgada foi pessoa especialmente relacionada com a insolvente), trata-se de asserção notoriamente conclusiva e com um conteúdo técnico- jurídico (art. 49.º, nomeadamente o disposto no n.º 2, alínea c), que há- de resultar de factos, relevando, no caso, nomeadamente, a matéria já dada por provada sob o número 5.
Improcede a impugnação.
Em suma, julga-se a impugnação do julgamento de facto parcialmente procedente, determinando-se a alteração da redação dada aos números 21, 22 e 19 dos factos provados, nos termos supra assinalados.
4. Da verificação dos pressupostos legais para a resolução em benefício da massa insolvente do contrato promessa de compra e venda outorgado em 25-07-2019
Com a regulação estabelecida nos arts. 120.º e 121.º o legislador pretendeu salvaguardar o património do devedor, que responde pelo pagamento das suas dívidas, considerando que a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (art. 46.º) [ [17] ].
Em sede de resolução condicional (art. 120.º) os requisitos da resolução são os seguintes: (i) a realização pelo devedor de ato prejudicial à massa insolvente, se acordo com a tipologia estabelecida no número 2 do preceito (atos que “diminuem, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”), (ii) que o ato ocorra nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência e (iii) a existência de má-fé do terceiro.
Preenchida a tipologia dos atos previstos em qualquer das alíneas do número 1 do art. 121.º (“[r]esolução incondicional), esses atos são resolúveis, “sem dependência de quaisquer outros requisitos”, por se presumirem prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário (presunção juris et de jure) [ [18] ], não sendo necessária a má-fé do terceiro (art. 120.º, n.ºs 2 e 4).
O AI procedeu à resolução do contrato promessa de compra e venda – contrato oneroso, com eficácia real, operando-se o registo na Conservatória do Registo Predial da promessa e a entrega do terreno objeto do contrato pelo promitente vendedor ao promitente comprador – por comunicação escrita dirigida, nomeadamente, ao promitente vendedor e invocou na declaração resolutória, como invoca processualmente na oposição apresentada nesta ação de impugnação, a verificação do condicionalismo previsto nos arts. 121.º, n.º 1, alínea h) e 120.º, n.º 2, sustentando ainda que o autor agiu com mé -fé, sendo uma pessoa especialmente relacionada com a devedora insolvente (números 4 e 5 do art. 120.º).
Em sede de recurso, formulando pretensão recursiva dirigida à alteração da factualidade dada por assente – em substância, sem êxito porquanto as alterações verificadas não têm qualquer relevância para a decisão do processo uma vez que constituem apenas uma versão mais abrangente daquela que o tribunal de 1.ª instância adotou, mantendo-se, na sua essência, o quadro factual delimitado pela 1.ª instância – a apelante insiste naquela qualificação, lendo-se no articulado das alegações de recurso:
“Chegados aqui, foi com base nos factos elencados e documentação junta aos autos que o Administrador de insolvência decidiu – e bem – resolver o negócio por (i) se considerar que o preço de venda do imóvel prometido era manifestamente baixo e por (ii) representar uma perda potencial do arrendamento que se encontra em curso; // O negócio, além de desproporcional nos termos e para os efeitos do artigo 121.º, n.º 1, alínea h), do CIRE, é também manifestamente prejudicial, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º, n.º 2, do CIRE e, como tal, impunha-se a sua resolução”.
O ponto é que inexiste qualquer elemento de facto que permita concluir que o prédio foi prometido vender por um preço “manifestamente baixo”, ou por um preço inferior ao valor de mercado do terreno em causa, valor que o AI nunca sequer cuidou de indicar, inexistindo igualmente qualquer evidência nesse sentido; efetivamente, conhece-se a localização do prédio e sabe-se apenas que se trata de um prédio rústico (arts. 203.º e 204.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Cód. Civil), confinante com outro prédio também pertencente à insolvente e que há vários anos tinha sido objeto de arrendamento ao promitente comprador, tendo o prédio prometido vender uma área de 21.040 m2 e o valor patrimonial para efeitos de IMT de 3.770,00€, tendo o promitente comprador interesse na aquisição do terreno pelos motivos expressamente consignados no contrato promessa (cfr. o número 13 dos factos provados). Acresce que o preço de venda (169.000,00€) também não pode considerar-se irrisório, nem baixo, tendo por confronto o referido valor patrimonial – e ainda que se reconheça a usual desconformidade entre o valor patrimonial dos imóveis fixados no âmbito do IMT e o valor de mercado dos mesmos –-, também não sendo irrelevante o valor fixado e pago, a título de sinal e princípio de pagamento, aquando da outorga do contrato promessa, de 90.000,00€.
Como igualmente não se provou que esse negócio tenha representado “uma perda potencial do arrendamento que se encontra em curso”, provando-se exatamente o contrário, isto é, que se manteve em execução esse contrato, nos termos programados (números 18 e 20 dos factos provados, sem impugnação, tendo esta Relação procedido a esclarecimento complementar incidindo sobre o valor das rendas).
Ou seja, os factos provados são insuficientes para concluir que se verifica o condicionalismo de natureza objetiva enunciado no número 2 do art. 120.º, que qualifica como prejudiciais à massa “os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”: a circunstância do bem em causa, com toda a previsibilidade, com a outorga do contrato promessa, nos termos em que o foi (com eficácia real com tradição da coisa), deixar de fazer parte do ativo da empresa aquando da outorga do contrato definitivo – a que o AI, em princípio, não se podia esquivar atento o regime enunciado no art. 106.º) –, sempre teve e teria como contrapartida o recebimento do preço respetivo (com a entrega do sinal, já realizada e, depois, pela entrega do remanescente do preço de venda) pelo que, no contexto em que o negócio foi realizado e a que se referiu, não podemos afirmar que da outorga desse contrato é evidente o prejuízo resultante para a garantia patrimonial dos credores da Azores.
Igualmente, não se provaram factos que permitam concluir pela verificação do condicionalismo previsto no art. 121.º, n.º 1, alínea h).
Procedendo ao contraponto tradicional entre contratos onerosos versus contratos gratuitos, temos que o contrato é oneroso “quando implique esforços económicos para ambas as partes, em simultâneo e com vantagens correlativas; pelo contrário, ele é gratuito quando cada uma das partes dele retire tão-só vantagens ou sacrifícios” [ [19] ]. Daqui não se extrai que a caraterização do contrato como oneroso/gratuito tenha implícita a averiguação sobre o “equilíbrio objetivo ou absoluta contrapartida económica das prestações” [ [20] ]. Como refere Carlos Mota Pinto, “[n]ão é necessário um equilíbrio ou uma equivalência das prestações ou atribuições patrimoniais, consideradas pelo seu valor objectivo ou normal. O que releva é a avaliação das partes ou, mais que a avaliação, a vontade, o intento das partes. (…) A falta de equivalência objectiva das atribuições patrimoniais pode ter várias explicações (especial valor subjectivo da prestação para uma das partes, mesmo no plano económico; valor afectivo ou estimativo de um objecto; falta de capacidade ou habilidade para a negociação; urgência em concluir o negócio, etc…). De qualquer modo as partes estão de acordo em considerar as duas atribuições patrimoniais como correspectivo uma da outra. (…) As partes consideram as duas prestações ligadas reciprocamente pelo vínculo da causalidade jurídica” [ [21] ].
No caso, sendo inequívoco que estamos perante um negócio oneroso, não há factos que suportem a conclusão de que ocorre um desequilíbrio de prestações, tendo por confronto as obrigações reciprocamente assumidas entre a promitente vendedora e o promitente comprador, isto é, que estejamos, como o AI afirma, perante um “negócio” “desproporcional”.
Em suma, deve concluir-se pela procedência da ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente feita pelo administrador da insolvência, relativamente a um contrato promessa de compra e venda de um imóvel (com eficácia real, tendo ocorrido tradição da coisa), ação (de impugnação) apresentada pelo promitente comprador, quando a massa insolvente não logrou demostrar que o negócio em causa foi prejudicial à massa, para efeitos de qualificação do ato nos termos do art. 120.º, n.º 2, como lhe competia (art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil) e também não logrou demonstrar os factos base da presunção para efeitos de qualificação do ato nos termos do número 3 do art. 120.º e 121.º, n.º 1, alínea h), como também lhe competia porquanto, como se sabe, distinguindo-se entre o facto base da presunção e o facto presumido, o legislador dispensa quem beneficia da presunção da prova do facto presumido (artº 350.º, n.º 1 do Cód. Civil), mas não o dispensa da prova do facto que serve de base à presunção.
Tudo dispensando a aferição da questão alusiva à má-fé que o AI imputa à promitente compradora, que assim se mostra prejudicada.
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela apelante, porquanto decaiu inteiramente na pretensão formulada (art. 527.º, n.º 1 do CPC).
Notifique.
Lisboa, 2025-07-10
Isabel Fonseca
Fátima Reis Silva
Manuela Espadaneira Lopes
[1] Indicando como segue:
“Nos termos do disposto no artigo 596.º, nº1, do Código de Processo Civil conjugado com o artigo 6.º do Código de Processo Civil (e bem assim com o artigo 46.º, nº 1, do Código de Processo Civil e com o artigo 393.º e 394.º, nº 1, ambos do Código Civil) e com vista à agilização da audiência de julgamento passa-se a selecionar: // Matéria de facto que se considera assente // Com relevância para a boa decisão da causa consideram-se assentes os seguintes factos (…)”.
[2] Há lapso manifesto na referência ao art. 451.º e não ao art. 421.º como o interveniente pretendia.
[3] Acórdão com o seguinte segmento dispositivo:
“Por todo o exposto, as juízas que integram a 1ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa acordam em:
1. Julgar procedente o recurso tramitado nos autos em apenso L, com consequente revogação do despacho dele objeto, que se substitui por outro a determinar a citação de RC para os termos do incidente de qualificação da insolvência em apenso B nos termos e para os efeitos dos arts. 188º, nº 6 e 7, e 133º do CIRE (acompanhado das alegações e do requerimento de 27.02.2020 do credor Banco Santander, dos pareceres do Administrador da Insolvência e do MP, das oposições apresentadas nos autos e do requerimento de 20.01.2021 do recorrente CS).
2. Julgar procedente a nulidade da sentença arguida pelo recorrente CS e, consequentemente:
i) anular a sentença proferida nestes autos para permitir a citação de RC para os termos do incidente e,
ii) determinar a renovação da produção de prova para instrução dos factos que por ele venham a ser impugnados na oposição que vier a deduzir ao incidente, sem prejuízo do aproveitamento dos que não resultem por ela prejudicados, e sem prejuízo da compatibilização que se mostre necessária para evitar contradições no julgamento e resultado do conjunto dos factos.
3. Consequentemente, e com exceção da questão da nulidade da sentença invocada pelo recorrente CS, declarar prejudicado o conhecimento dos recursos que da sentença e que posteriormente à sua prolação foram apresentados nos autos (em apenso B).
4. Condenar nas custas dos recursos os responsáveis a final pelas custas do incidente de qualificação da insolvência (cfr. acórdão desta Relação de 06.02.2020, proc. 2775/19.4T8FNC-A.L1-2, disponível na página da dgsi)”.
[4] Com o seguinte segmento dispositivo:
“1. Qualifico a insolvência de Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, S.A. como culposa,
2. Declaro pessoalmente afetado CS:
2.1. sendo a sua culpa elevada,
2.2. determino a sua inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de quatro anos,
2.3. Determino a perda de quaisquer créditos que detenha sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e condeno-o na restituição dos bens ou direitos eventualmente já recebidos em pagamento desses créditos.
3. Declaro pessoalmente afetado KS:
3.1. sendo a sua culpa elevada,
3.2. determino a sua inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de quatro anos,
3.3. Determino a perda de quaisquer créditos que detenha sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e condeno-o na restituição dos bens ou direitos eventualmente já recebidos em pagamento desses créditos.
4. Declaro pessoalmente afetado RC:
4.1. sendo a sua culpa elevada,
4.2. determino a sua inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de cinco anos e seis meses,
4.3. Determino a perda de quaisquer créditos que detenha sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e condeno-o na restituição dos bens ou direitos eventualmente já recebidos em pagamento desses créditos.
5. Condeno CS, KS e RC a indemnizar os credores da Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, S.A. no montante dos créditos não satisfeitos, até ao montante de três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, oitenta e nove euros e setenta e oito cêntimos (sem prejuízo de ser desconsiderado o valor referente a negócio que tenha sido resolvido e que tal resolução não conste da factualidade provada), sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados (artigo 189.º, nº 2, alínea e), do CIRE).
6. Absolvo os demais requeridos do pedido.
7. Custas a cargo dos administradores (CS e KS) e gerente de facto (RC) afetados com a qualificação da insolvência”.
[5] Como se referiu no acórdão do STJ de 05-12-2017, processo 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1 (Relator: Pedro de Lima Gonçalves), acessível in www.dgsi.pt como todos os demais a que aqui se fizer referência “ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva ("autoridade do caso julgado") e uma função negativa ("exceção do caso julgado"). Nas palavras de CASTRO MENDES, os efeitos de autoridade do caso julgado e a exceção do caso julgado, ainda que constituindo duas formas distintas de eficácia deste, mais não são do que duas faces da mesma moeda (in "Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil", p. 36 e segs.).
Assim:
- A função positiva do caso julgado opera o efeito de "autoridade do caso julgado", o qual vincula o tribunal e demais entidades públicas e privadas, nos precisos limites e termos em que julga, nos termos consignados nos artigos. 205º, nº 2, da Constituição República Portuguesa e 24º, nº 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), bem como nos artigos 619º, nº 1, e 621º e seguintes do Código de Processo Civil.
E uma tal vinculação ao resultado da aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada por aquele tribunal que proferiu a decisão justifica-se/impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas.
- A função negativa do caso julgado (traduzida na insuscetibilidade de qualquer tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão) opera por via da "exceção dilatória do caso julgado", nos termos previstos nos artigos 577º, alínea i), 580º e 581º do Código de Processo Civil, impedindo que uma nova causa possa ocorrer sobre o mesmo objeto (pedido e causa de pedir) e entre as mesmas partes, cuja identidade se afere pela sua qualidade jurídica perante o objeto da causa, ainda que em posição diversa da que assumiram na causa anterior”.
[6] “A autoridade ou o efeito externo do caso julgado exige igualmente o requisito da identidade de partes que subjaz à tutela dos princípios do contraditório e da defesa, mas pressupõe ausência de repetição de causas (seja por ausência de coincidência da causa de pedir, do pedido, ou de ambos), e a existência de uma relação de prejudicialidade ou de consunção entre os objetos das decisões em questão (quanto ao mesmo bem ou relação jurídicas, ou quanto a bens ou relações jurídicas conexas), de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão no âmbito da ulterior ação redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com aquela(…). Mas, reitera-se, a produção de um e outro efeito exigem a identidade de partes, ou seja, as partes da causa julgada não podem opor a terceiro a sentença (…).” (Acórdão do TRL de 19-03-2024, processo 9183/17.0T8LSB-C.L1-1, Relator: Amélia Sofia Rebelo).
[7] Acórdão do TRL de 19-03-2024, supra referido.
[8] Depois de alusão aos arts. 120.º e 121.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2 do CIRE, a 1.ª instância refere:
“Ora, conforme decorre da sentença do incidente de qualificação de insolvência, o contrato em causa, pelo qual a Azores Parque prometeu vender e o Município de Ponta Delgada prometeu comprar, pelo valor de 169 000,00€, em nada gera ou agrava a situação de insolvência, não havendo qualquer prejuízo para a insolvente (aliás, a requerida nem sequer se propôs fazer prova de tal). // Conforme se lê em tal decisão, Relativamente ao promessa de compra e venda, celebrado com o Município de Ponta Delgada, através do qual a Azores Parque prometeu vender e o Município de Ponta Delgada prometeu comprar, pelo valor de 169.000 € (cento e sessenta e nove mil euros): este em nada gera ou agrava a situação de insolvência: nenhum prejuízo decorre para a insolvente (note-se que o cumprimento foi devidamente ressalvado – cfr. facto K), alínea b) -, mantendo-se o de arrendamento do Parque de Máquinas em vigor nos exatos termos contratados, ou seja até outubro de 2023 - independentemente de se realizar ou não o definitivo). // Mais considerou o Administrador da Insolvência que se verificavam os pressupostos da má-fé da requerente, nos termos do artigo 120º, nº5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. // Ora, perante a decisão transitada em julgado no apenso B, tal conclusão não pode subsistir, pois foi considerado que JB, HM, LM e MD, enquanto agentes do Município e no exercício das suas funções ou por causa desse exercício, não tiveram qualquer atuação dolosa nem provocaram danos à insolvente. // Pelo exposto, e não se mostrando preenchidos os pressupostos invocados pelo Administrador da Insolvência (a prejudicialidade e a má-fé), terá de proceder a presente ação”.
[9] Assim, os factos dados por provados sob os números 1 a 13, 15 e 16 correspondem integralmente à factualidade dada por assente no apenso B sob as alíneas A a L, U, V e AA, respetivamente.
O facto aqui dado por provado sob o número 19, corresponde, ainda que com uma redação mais singela, à matéria dada como assente no apenso B sob a alínea AW com a seguinte redação, nos termos indicados pelo TRL:
“AW) O parque de máquinas da CMPD encontra-se instalado no imóvel propriedade da Azores Parque inscrito sob o artigo 1, secção 1 da freguesia de Fajã de Baixo-Coroa da Furna e descrito sob a ficha nº 1563 da Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada (desanexado da ficha nº191) para o efeito arrendado ao Município de Ponta Delgada por contrato entre estas celebrado em 25.08.2008 pelo prazo de 15 anos e com início em 01.10.2008 pela renda mensal constante do anexo II do referido contrato (atualizada anualmente desde o valor inicial de €25.000,00 até €37.815,00 no ano de 2023, sendo de €30.747,00 no ano de 2016, €31.669,00 no ano de 2017, €32.619,00 no ano de 2018, e €33.598,00 em ano de 2019), contrato do qual mais consta que “A CMPD aceita que não poderá denunciar o contrato de arrendamento sem que para o efeito proceda ao pagamento das rendas até ao fim do contrato (Setembro de 2022).” (documento junto aos autos a fls. 306v/309 – Doc. 17 junto com o requerimento inicial do credor BST)”.
[10] Que não tinha sido abrangido pela afetação determinada na 1.ª sentença, não tendo intervenção nos autos, o que motivou a anulação dessa decisão e a determinação pelo TRL, no primeiro acórdão proferido, da sua citação para o processo, com vista ao exercício do direito de defesa.
[11] Salienta-se que no relatório dessa sentença foi consignado pelo tribunal:
“O Senhor Administrador da Insolvência emitiu parecer propondo a qualificação da insolvência como culposa, em síntese, dizendo que a situação de insolvência já existe desde 2016, quando ainda era uma empresa municipal e os seus administradores eram, simultaneamente membros da Câmara Municipal, sendo que estes não apresentaram a empresa à insolvência. // Nesta sequência (e na de alegação de factos reportados a momento anterior a 09.08.2016, os quais não são considerados por se mostrarem fora da janela temporal definida pelo artigo 186.º, nº 1, do CIRE: três anos anteriores à declaração de insolvência), requer que sejam afetados pela qualificação da insolvência: JB, LM, HM e MD. Alega ainda que, após a alienação da empresa, em março de 2019 (na sequência da qual KS e CS passaram a ser administradores da empresa) KS e CS delapidaram e dissiparam os bens da empresa (designadamente através de um de empréstimo à empresa Alixir Capital, no montante de 269.000,00€; através da venda de imóveis por valor inferior ao valor patrimonial, sendo que em cerca de um mês foram vendidos mais de 30 imóveis, através do levantamento em numerário/transferência para outras empresas das quantias que foram depositadas e através da celebração de um promessa de compra e venda celebrado com a Câmara Municipal que teria como consequência o fim do de arrendamento do parque de máquinas, fonte de receita da empresa). // Nesta sequência, requer que sejam afetados pela qualificação da insolvência: KS e CS (requerimento de 25.06.2020, cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido) (sublinhado nosso).
[12] Aí se concluindo como segue:
“Em conformidade, na procedência da impugnação da massa insolvente neste segmento e em termos distintos do requerido pelos recorrentes KS e RC, procede-se à alteração do teor das als. AJ), AL) e AM) para passarem a constar nos seguintes termos, adiantando-se que, para evitar repetições e assegurar a inserção temática ordenada do facto que agora se mantém e altera sob a al. AL), o seu teor será inserido no âmbito do aditamento que infra oficiosamente se determina para descrição de elementos das contas de 2016 a 2018 da Azores:
AJ) Os 15 imóveis que a Azores Parque vendeu à Birds Waves, Unipessoal, Lda. por um total de 50.000,00 € tinham, à data da venda, o valor patrimonial tributário de 3.043.689,78€.
AL) Em 31 de Dezembro de 2018 as contas da Azores Parque registavam um ativo total de 10.985.894,35€.
AM) Depois de declarada a insolvência os bens da insolvente apreendidos pelo AI foram por este descritos e avaliados no auto de apreensão pelo valor total de 4.667.330€”.
[13] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, 2018, Coimbra, Almedina, p. 496.
[14] Conforme AUJ n.º 12/2023, proferido no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Relatora: Ana Resende), “[n]os termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
[15] Assim:
“5. A MA FÉ DO MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA // 65. A má fé do Município de Ponta Delgada é evidente e existe, desde logo, por ser dele conhecida a situação de insolvência da Azores Parque. // 66. Recorde-se que, à data da venda da Azores Parque à Alixir Capital (4 meses antes da celebração do contrato prometido), o Município de Ponta Delgada era o seu único accionista. // 67.
O que demonstra que conhecia bem – ou deveria conhecer – a situação financeira da empresa. // 68. Nos últimos quatro exercícios que precederam a venda da Azores Parque, a Insolvente apresentou sempre resultados negativos, os quais antes de ser vendida apresentavam o valor acumulado de - 1.358.360,17 €, conforme já demonstrado. // 69. O Município de Ponta Delgada vem alegar que a Azores Parque não se encontrava insolvente e que, por isso, não agiu de má fé ao celebrar o contrato promessa. // 70. Mas a verdade é que, a tudo quanto já alegado e demonstrado em sede de resolução, importa acrescentar que já em 2015 o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, afirmava, em entrevista à RTP Açores, que a situação financeira da Azores Parque o preocupava e reconhecia que a empresa não tinha condições para ser uma empresa saudável. // 71. Nessa mesma entrevista, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada admitia até a possibilidade de a Azores Parque vir a ser internalizada (cfr. entrevista que se junta como DOC. 1 ( ):// 72. Estas declarações, que foram proferidas vários anos antes da efectiva declaração de insolvência, são naturalmente indicativas de que o Município de Ponta Delgada conhecia a delicada situação financeira da Azores Parque. // 73. O que é surpreendentemente confirmado no artigo 81.º da impugnação ora em resposta: // “(…) a intenção era a de proceder à extinção e internalização da Azores Parque, o que não veio a ocorrer por ter surgido um potencial comprador (…)”. // 74.Por isso e por maioria de razão, o Município de Ponta Delgada conhecia a situação de insolvência da Azores Parque quando celebrou o contrato promessa, o que releva para efeitos do artigo 120.º, nº. 5, do CIRE. // 75. Recorde-se, uma vez mais, que quando foi efectuada a venda à Alixir Capital: o capital próprio da Azores Parque era negativo; a Azores Parque acumulava há três anos resultados negativos do exercício; a Azores Parque incluía no seu activo – por mais de um milhão de euros – a rua da Azores Parque (que é do domínio público e, como tal, não transaccionável); a Azores Parque não fazia qualquer venda há mais de três anos; no ano de 2019 vencia uma prestação ao Banco Santander Totta de mais de três milhões de euros, para os quais não existia qualquer liquidez”.
[16] Assim:
“5. Após prorrogações de prazo que requereu, em 25.06.2020 o AI apresentou parecer a que alude o art. 188º, que concluiu propondo a qualificação da insolvência como culposa para por ela serem afetados CS, KS, JB, LM, HM, e MD. Os dois primeiros na qualidade de administradores da insolvente desde abril de 2019 e com fundamento em incumprimento do dever de apresentação à insolvência e fundamento legal no art. 186º, nº 3, al. a); ocultação e dissipação do património da insolvente e disposição dos seus bens e fundamento legal nas alíneas a), b), d), f) e g) do art. 186º, nº 2; e recusa de colaboração com o AI. Os demais, membros da Câmara Municipal de Ponta Delgada, na qualidade de administradores da insolvente entre 2016 e 2019 e com fundamento no incumprimento do dever de apresentação à insolvência, sendo os terceiro, quarto e quinto indicados também com fundamento em aproveitamento da personalidade coletiva da insolvente em benefício do Município de Ponta Delgada com a celebração de contratos que agravaram a situação de insolvência da Azores e fundamento legal na al. e) do nº 2 do art. 186º. // Alegou, em síntese, que: // a) a insolvente apresentou resultados negativos durante 4 anos consecutivos (2016 a 2019), o valor do ativo registado na contabilidade estava sobrevalorizado e o seu valor real (cerca de €5,5M) era muito inferior ao passivo real (cerca de €11M), e desde 2015 que os administradores tinham conhecimento daqueles factos, da situação de insolvência da Azores, e da obrigação de promover a sua internalização ou a sua apresentação à insolvência; // b) aproveitando a coincidência entre os órgãos de gestão da insolvente e da Câmara Municipal de Ponta Delgada, a personalidade coletiva daquela foi instrumentalizada em benefício desta para, em 2007 e para evitar afetar as contas públicas do Município, obter financiamentos para construir obra pública que devia ter sido realizada e custeada por este (parque de máquinas que logo após a sua construção foi arrendado ao Município pelo período de 15 anos, e estrada de acesso a habitações e a empresas e, por isso, municipal), aproveitamento que foi mantido com os novos financiamentos celebrados para reestruturar a dívida bancária da insolvente e com a gestão das contas bancárias da insolvente ao serviço de empresas municipais; // c) em 11.03.2019 os então administradores da insolvente, que integravam o Município de Ponta Delgada, procederam à venda da insolvente com o propósito de evitar a sua dissolução e internalização e consequente consideração do seu passivo no orçamento municipal, sabendo que o valor comercial da mesma era de cerca de €6M negativos, que na situação em que se encontrava não podia ser vendida a uma entidade privada, que essa venda, pelo preço simbólico de € 500,00, mais não era do que assunção de passivo sem o consentimento dos credores e que iria agravar a situação da insolvente e prejudicar os seus credores porque, nessas circunstâncias, não podiam deixar de equacionar que a compradora (Alixir Capital, Ldª) pretendesse delapidar o património da insolvente, conforme veio a suceder; // d) com a apresentação a PER em 23.08.2019, a insolvente pretendeu apenas a suspensão deste processo de insolvência, requerido em 09.08.2018 pelo seu principal credor, o Banco Santander Totta, que a insolvente deliberadamente omitiu da relação de credores; // e) a administração da insolvente nomeada pela sua única acionista celebrou contrato de empréstimo em benefício desta e, duas semanas após o início de funções, procedeu à venda de mais de 30 imóveis da insolvente por valores inferiores ao seu valor tributário e, alguns deles, a sociedades relacionadas com os administradores da insolvente, tendo prejudicado a insolvente em mais de €3M; // f) a insolvente não prestou informação solicitada a respeito das circunstâncias destes negócios; // g) parte do valor das vendas não foi recebida e, entre abril e novembro de 2019, os valores recebidos, no montante total de € 705.000,00, foram objeto de levantamentos em numerário e de transferências bancárias, estas em benefício da acionista única Alixir Capital, do administrador CS, ou de empresa deste, tendo este emitido dois cheques em branco no valor de € 75.000,00 cada; // h) a nova administração da insolvente celebrou contrato promessa de compra e venda de imóvel com a Câmara Municipal de Ponta Delgada apto a causar à insolvente potencial perda de quase €2M, correspondentes às rendas futuras e vincendas que deixaria de receber da Câmara se esta procedesse à cessação antecipada do contrato de arrendamento do parque de máquinas com a sua transferência para o terreno contíguo prometido vender pela insolvente. // Juntou documentos, requereu depoimento de parte dos requeridos, arrolou testemunhas, requereu a notificação da insolvente e de outras entidades para junção de documentos” (sublinhado nosso).
[17] Lê-se no preâmbulo do DL 53/2004 de 18-33, que aprovou o CIRE:
“41- A finalidade precípua do processo de insolvência - o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência - poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa.
A possibilidade de perseguir esses actos e obter a reintegração dos bens e valores em causa na massa insolvente é significativamente reforçada no presente diploma. // No actual sistema, prevê-se a possibilidade de resolução de um conjunto restrito de actos, e a perseguição dos demais nos termos apenas da impugnação pauliana, tão frequentemente ineficaz, ainda que se presuma a má fé do terceiro quanto a alguns deles. No novo Código, o recurso dos credores à impugnação pauliana é impedida, sempre que o administrador entenda resolver o acto em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico - a ‘resolução em benefício da massa insolvente’ -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património”.
[18] Tratando-se de presunção legal que não admite a prova do contrário, basta ao beneficiário da presunção a alegação e prova dos factos que a integram, para fazer funcionar a mesma (art. 350.º, n.º 2 do Cód. Civil).
[19] Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil Português, II Direito das Obrigações, Tomo II, 2010, Coimbra, Almedina, p. 201.
[20] Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 2008, Coimbra, Almedina, p. 368.
[21] Teoria Geral do Direito Civil, 1983, Coimbra, Coimbra Editora Lda, pp. 400-401.