I- Não se torna necessario efectuar um rigoroso enquadramento juridico-formal da actuação do trabalhador. Isto porque não basta a verificação objectiva dos factos previstos no artigo 10, n. 2, alinea i) do Decreto-Lei 372-A/75, havendo que subordina-la ao principio fundamental contido no n. 1 do mesmo artigo. Ha assim que determinar em cada caso se a relação de trabalho pode subsistir.
II- No caso de infracção do dever de respeito mutuo e urbanidade, esta, no aspecto extremo do confronto fisico, atenua a gravidade do comportamento do trabalhador, desde que não tenha sido ele quem começou por mostrar desrespeito pela integridade fisica alheia.
III- Assim, e de concluir que o despedimento não e sanção adequada a esse comportamento, pelo que carece de justa causa.