Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
Alegando ter sofrido lesões físicas e prejuízos materiais decorrentes de acidente de viação ocorrido em 09.06.2003, na EN n.º 326, na freguesia do Vale, concelho da Feira, que envolveu o veículo automóvel ...-...-SJ, de que é dono e que então timonava, e o veículo automóvel ...-...-DU, conduzido por BB e seguro na ré – acidente ocorrido por culpa exclusiva do condutor do DU – intentou AA, em 17.01.2005, no Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira, contra L... COMPANHIA DE SEGUROS, SA, acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe
- a quantia de € 17.557,89, correspondente ao período de ITA, despesas médicas e valor orçamentado para a reparação do seu veículo, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- a quantia de € 17,50/dia, pela privação do uso do veículo, desde o dia do acidente até à data em que ele for reparado (€ 10.062,50 até à data da instauração da acção); e
- a quantia, a apurar em execução de sentença, que vier a ter de suportar por força do depósito da viatura na oficina de “S..., L.da”, onde se encontra para ser reparada.
A ré contestou, admitindo a culpa do seu segurado, mas sustentando que o demandante não tem direito à indemnização reclamada, não só porque o valor estimado para a reparação do veículo é consideravelmente superior ao seu valor venal – valor este que já colocou à disposição do autor – como ainda porque não é ela, ré, a responsável pelo dano resultante da privação do uso do veículo.
Concluiu, por isso, pedindo que a acção fosse julgada improcedente.
No seguimento da normal tramitação do processo, veio a ser efectuado o julgamento e a ser proferida sentença, pelo Ex.mo Juiz do Círculo Judicial, que julgou a acção totalmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor as seguintes quantias:
- de € 183,33, referente às remunerações por este deixadas de auferir;
- de € 60,00, pelas despesas de tratamentos por ele suportadas;
- de € 17.277,89, montante a despender pela reparação do veículo e sua reposição no estado anterior ao acidente;
- de € 17,50, por cada dia de privação do veículo pelo autor, desde a data do sinistro até efectiva reparação, montante a determinar por simples cálculo aritmético; e
- a quantia, a liquidar em incidente prévio à execução de sentença, correspondente ao depósito do veículo, desde a data em que foi entregue na oficina S..., L.da, até ao início da sua reparação.
As três primeiras quantias são acrescidas de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
A ré interpôs, da sentença, o pertinente recurso de apelação.
Não logrou, porém, qualquer êxito, pois a Relação do Porto julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença apelada.
Não se ficou a ré, que agora traz a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista, que, devidamente minutado, encerra com a enunciação das seguintes conclusões:
1ª O art. 562º do CC estabelece, quanto à indemnização, o princípio da reposição natural – o dever de se reconstituir a situação anterior à lesão;
2ª O art. 566º n.º 1 do mesmo diploma manda, em princípio, reparar o dano mediante a reconstituição natural: se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto (reparação) ou substituição da coisa por conta do agente;
3ª Mas o princípio da reconstituição natural sofre as limitações referidas no mesmo normativo: não tem lugar sempre que não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor;
4ª A reconstituição natural será excessivamente onerosa para o devedor quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado que importe recompor e o custo que a reparação envolve para o responsável;
5ª Se a reparação natural não tiver lugar, por ser excessivamente onerosa para o devedor, terá lugar a indemnização em dinheiro, calculada nos termos do n.º 2 do art. 566º;
6ª Da factualidade dada como provada resulta que uma reparação de € 17.277,89, por consideravelmente superior à diferença entre o valor venal do veículo SJ e o valor dos salvados – € 14.500,00 – é manifestamente anti-económica e excessivamente onerosa para a ré devedora, nos termos previstos no citado art. 566º, n.º 1;
7ª Nestes termos, no caso concreto, o princípio da reposição natural quanto à obrigação de indemnização deveria submeter-se ao da conversão da indemnização em dinheiro, uma vez que o prejuízo causado à recorrente por efeito daquela reposição é consideravelmente superior ao sofrido pelo autor se esta se não verificar;
8ª Deveria, por isso, ter sido a ré condenada no pagamento de € 14.500,00 ao autor;
9ª Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do direito ao caso em apreço, por violação do disposto no art. 566º, n.º 1 do CC.
O recorrido apresentou contra-alegações, pleiteando pela confirmação do acórdão sob censura.
Corridos os vistos legais, cumpre agora conhecer e decidir.
2.
2.1. A matéria de facto a ter em conta é a que vem assente das instâncias e consta da enunciação expressa na sentença da 1ª instância e no n.º 5 do acórdão recorrido.
Não tendo sido impugnados, nem sendo objecto do recurso, nos termos da 2ª parte do n.º 2 do art. 722º do CPC, remete-se, nesta sede, para os factos dados como provados pelo tribunal a quo, como o permite o n.º 6 do art. 713º, aplicável ao recurso de revista ex vi do art. 726º, também do CPC.
2.2. Definido que é o âmbito do recurso pelas conclusões do recorrente – recte, pelas questões nelas suscitadas – segue-se que a única questão que importa decidir, aqui e agora, é a de saber se, no caso concreto, a reparação do dano sofrido pelo autor, consistente nos estragos que, para o seu veículo automóvel, resultaram do acidente, deve operar-se através do conserto do veículo, suportado pelo responsável pela lesão – é dizer, através da reparação do veículo, repondo-o no estado anterior ao acidente – como entenderam as instâncias, ou se, pelo contrário, deve o dano ser ressarcido através da entrega ao lesado de uma quantia em dinheiro, correspondente à diferença entre o valor venal do veículo na ocasião do acidente e o valor dos seus salvados, como pretende a recorrente, que, para tanto, invoca ser a reconstituição natural, para ela, recorrente, excessivamente onerosa.
Já a tanto se limitou o objecto do recurso de apelação, sendo as conclusões agora apresentadas pela recorrente cópia, por decalque, das apresentadas perante a Relação.
A questão – deve assinalar-se – foi proficientemente tratada na bem elaborada sentença do Ex.mo Juiz do Círculo de Santa Maria da Feira; e a Relação, seguindo idêntico trilho, ainda reforçou a já de si muito completa fundamentação da dita sentença.
Poderíamos, pois – e ainda mais justificadamente, em função da absoluta ausência de qualquer argumento novo, relativamente aos esgrimidos perante a Relação – limitar-nos a remeter para os termos e fundamentos do acórdão recorrido, abonados no disposto no n.º 5 do art. 713º, aplicável por força do disposto no art. 726º, ambos do CPC e já acima citados.
Não deixaremos, porém, de tecer algumas considerações, em apoio da fundamentação já aduzida em ambas as decisões.
Salientaremos, antes de mais, os factos pertinentes (não deixando de recordar que está assente, e foi logo aceite pela recorrente, a culpa exclusiva do seu segurado na eclosão do acidente):
- O veículo do autor é da marca Peugeot, modelo 206 GTI 1.6, com 1.587 cc, a gasolina, e de três portas;
- Por via do sinistro, ocorrido em 09.06.2003, o veículo sofreu danos na frente e nas laterais;
- A sua reparação ascende a € 17.277,89;
- O SJ foi adquirido pelo autor em estado de novo, em 04.10.2001, e contava percorridos, à data do acidente, 10.201 Km;
- Nunca tinha sofrido qualquer acidente;
- Tinha um valor real e de venda não inferior a € 15.500,00;
- Valendo os salvados aproximadamente € 1000,00;
- O autor tinha, como tem, grande estima pelo SJ;
- Desde a data do sinistro, o SJ encontra-se na oficina “S..., L.da”, para reparação;
- Tendo o responsável da oficina garantido ao autor que a reparação do SJ mantinha os níveis de equilíbrio e segurança que este possuía antes do embate;
- O SJ ainda não foi reparado, em virtude de o autor ser de parcos recursos económicos;
- O SJ era utilizado pelo autor no exercício da sua actividade comercial, e por ele diariamente conduzido nas suas deslocações para o estabelecimento que explora, aos bancos, correios e fornecedores, e é a única viatura que possui.
Na tese da recorrente, é pelo cotejo entre o valor necessário à satisfação do interesse do lesado que importe recompor e o inerente custo financeiro que a reparação envolve para o responsável, que se afere a excessiva onerosidade da restauração in natura. Esta é excessivamente onerosa se representar um sacrifício manifestamente desproporcionado para o responsável, quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património; e é isso que, no dizer da recorrente, sucede no caso em apreço, atento o valor venal do SJ ao tempo do acidente (€ 15.500,00) e o da sua reparação (€ 17.277,89), pelo que, nos termos do art. 566º/1 do CC, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – em quantia equivalente ao valor do veículo à data do acidente deduzida do valor dos salvados.
A Relação não sufragou este entendimento, tendo rejeitado a invocada onerosidade da reparação.
E, à luz dos factos acima relevados, não são legítimas dúvidas quanto ao acerto da decisão recorrida.
Em matéria de obrigação de indemnização vale, como princípio geral, o da reconstituição natural, expresso no art. 562º do CC: quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
“O fim precípuo da lei nesta matéria é (...) o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes” (1)
Só quando a reparação natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor é que a indemnização é fixada em dinheiro (art. 566º/1 do mesmo Código).
Há, pois, uma clara opção da lei civil pela reconstituição in natura face à indemnização pecuniária, o que vale dizer que a obrigação de indemnização se cumpre, fundamentalmente, através da reparação do objecto danificado ou da entrega de outro idêntico.
Como refere o Prof. ALMEIDA COSTA, a indemnização pecuniária apresenta-se como um sucedâneo a que se recorre apenas quando a reparação em forma específica se mostra materialmente impraticável, não cobre todos os prejuízos ou é demasiado gravosa para o devedor, verificando-se esta última situação “sempre que exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável” (2)
Na verdade, a lei não se contenta com a simples onerosidade da reparação: exige que esta (a reparação) seja excessivamente onerosa para o devedor. Exige, isto é, que a restauração natural não imponha ao devedor um encargo desmedido, desajustado e a exceder manifestamente os limites postos legalmente a uma legítima indemnização. E aqui, na ponderação deste elemento, não podem deixar de ser considerados factores subjectivos, respeitantes não só (embora primacialmente) à pessoa do devedor, e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também às condições do lesado, e ao seu justificado interesse específico na reparação do objecto danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro.
Ora, é conhecida a utilidade que, hoje em dia, um veículo automóvel proporciona ao seu proprietário, sendo facto notório a imprescindibilidade ou a grande necessidade da sua utilização no dia-a-dia do comum dos cidadãos, da generalidade das pessoas, e as vantagens decorrentes, para o seu dono, de poder dele dispor a seu bel-prazer. Como se evidencia no acórdão deste Tribunal, de 07.07.99 Col. Jur.(3), um veículo já com muito uso pode ter – e tem habitualmente – um valor comercial pouco significativo, mas, ainda assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor de mercado, pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o mesmo é dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não tivesse ocorrido o dano.
Vale isto dizer que, para o dono do veículo sinistrado, o valor deste não se afere apenas pelo seu valor venal ou comercial: o valor de uso, traduzido pela utilidade que o veículo proporciona, pode ser, e é frequentemente, muito significativo.
Em tais casos, o pagamento do seu valor comercial não repara integralmente o dano decorrente da sua danificação, só ficando satisfeito o interesse do lesado com a reparação do veículo, com a sua recolocação – quando tal é tecnicamente possível – no estado em que se achava antes do evento danoso.
Ora, no caso em apreço, o responsável da oficina garante que a reparação do veículo do autor é tecnicamente viável, e que, uma vez reparado, o SJ manterá os níveis de equilíbrio e segurança que possuía antes do acidente.
Em causa está um veículo adquirido em estado de novo, menos de dois anos antes do acidente, e que, no momento do sinistro tinha apenas a quilometragem de 10.201 Km – uma viatura pela qual o autor tinha grande estima, não possuindo outra, e que utilizava diariamente na sua vida profissional.
Não está demonstrado que, com a quantia de € 15.500,00, valor de mercado do veículo à data do acidente, lograsse o autor/lesado adquirir um carro da mesma marca, com as mesmas características e com o mesmo uso do SJ. Daí que o interesse deste, no caso em apreço, aponte para a reparação do seu veículo, repondo-o na situação em que se encontrava antes do acidente, para dele continuar a dispor como anteriormente o fazia.
E, por outro lado, não pode considerar-se excessivamente oneroso para a ré o dispêndio de € 17.277,89, não só atendendo ao montante em si – recte, à diferença entre esse montante e o que traduz o valor da viatura antes do acidente – que, como é notório, não tem reflexos significativos na situação patrimonial da recorrente, mas ainda porque, como também se refere no aresto citado, “actualmente, e devido ao encarecimento da mão-de-obra, existe um desequilíbrio entre o preço das coisas e o da sua reparação”, desequilíbrio, acrescentamos nós, que não pode, in casu, volver-se em factor penalizante do lesado, que nenhuma culpa teve na eclosão do dano nem na dimensão deste.
Repete-se: a inadequação da reconstituição natural por via da sua excessiva onerosidade para o devedor apenas surge no caso de manifesta ou flagrante desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor e o custo que ela envolve para o lesante, em termos de representar para este um sacrifício manifestamente desproporcionado, de tal sorte que se deva considerar abusivo por contrário à boa fé o valor decorrente da reconstituição natural(4)
Não é, manifestamente, o caso!
A opção pela restauração natural não configura nem concretiza, na situação em análise, flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo daquela para o responsável, razão por que por ela deve optar-se. Solução contrária significaria deixar o autor em pior situação do que aquela em que se achava antes do acidente; e, como se refere no aresto acima citado, o princípio de que a reposição natural é inadequada em caso de manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que deve ser reconstituído, e o custo da reposição natural que o lesante terá de suportar, “não poderá resultar em benefício do lesante para não restituir o lesado à situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão”.
As conclusões da recorrente não colhem, pois, tendo em conta a situação de facto ocorrente, pelo que o recurso não pode proceder.
3.
Nega-se, pois, a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de Junho de 2008
Santos Bernardino (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
(1) A. VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed., pág. 903.
(2) Direito das Obrigações, 3.ª ed., pág. 526
(3) Acs. do STJ, ano VII, tomo III, pág. 16.
(4) Cfr. P. LIMA/A. VARELA, Cód. Civil Anot., vol. I, 2ª ed., pág. 506