Recorrente: A... - Companhia de Seguros, S.A.
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I.
Em 25 de Março de 2021, o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. apresentou requerimento de injunção contra A... Companhia de Seguros, S.A., ambos ali melhor identificados, ao abrigo do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, por ter prestado assistência hospitalar a AA, o qual fôra atingido por um disparo de arma, num acidente de caça numa montaria ao javali.
Este havia celebrado com a R. um contrato de seguro, mediante o qual transferiu a sua responsabilidade civil pelos danos decorrentes da actividade de caça, abarcando o pagamento de despesas de tratamento por acidentes pessoais ocorridos durante tal actividade.
Invocou, ainda, que a «determinação da culpa nos acidentes de caça ocorridos em montarias é complexa e depende sempre da produção de prova, pode não se concluir quem foi o autor do tiro que alvejou o sinistrado, o que, a verificar-se, determinaria ainda assim a responsabilidade da Requerida pelo pagamento das peticionadas despesas hospitalares porquanto a Requerida era, concomitantemente, a Companhia de Seguros para a qual a organização da montaria, in casu, o Clube de Caça e Pesca de ..., entidade organizadora do evento, havia transferido a sua responsabilidade civil pelos acidentes ocorridos durante o evento.».
A final, pugnou pela condenação desta no pagamento de «Capital: € 79 916,53 (Setenta e nove mil novecentos e dezasseis euros e cinquenta e três cêntimos), … acrescem juros já vencidos desde 28/01/2019 até à presente data no valor de € 6.901,29».
Em sede de oposição, a R. aduziu excepções[2], indicou os dois contratos de seguro outorgados e suas características, e no mais, impugnou a versão dos factos, chamando à colação a presunção de culpa (art. 493.º do Código Civil), que não pode ser assacada a uma entidade concessionária (art. 37.º, n.º 1, da Lei de Bases da Caça - Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro), sendo certo que a produção do acidente deveu-se a culpa do próprio, por desrespeito de indicações expressas prévias.
Aquando da prolação do Despacho Saneador, foram desatendidas as excepções, relegando-se a de prescrição para o momento da prolação de Sentença.
Proferida esta em 19 de Julho de 2024, em resultado de recurso interposto pela R., este Tribunal, por Acórdão de 28 de Janeiro de 2025, julgou «…a apelação procedente, anulando-se todos os actos processuais praticados após a junção e notificação dos elementos referidos no despacho exarado em 18 de Julho de 2024.».
Efectuadas diligências probatórias, consta da Sentença lavrada em 22 de Setembro de 2025:
«Julgar improcedente a exceção de prescrição.
Julgar a ação parcialmente procedente e, em conformidade, condenar a ré a pagar ao autor o montante de € 38.458,27 (trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos até à presente data no montante de € 10.110,84 (dez mil, cento e dez euros e oitenta e quatro cêntimos) e juros vincendos, à taxa legal, desde 23/9/2025 até efetivo e integral pagamento.
Absolver a ré do resto do pedido.».
II.
Dissentindo, a R. interpôs Recurso de Apelação, com as alegações a transparecerem estas
«CONCLUSÕES
I. A decisão recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa.
II. O Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto.
III. O Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto, uma vez que deu como provados factos que decorrem de um meio de prova (relatório da polícia judiciária) que não confirma o que vem alegado na matéria de facto dada como provada.
IV. .A junção aos autos do relatório da Polícia Judiciária (elaborado no âmbito do processo crime que correr relativamente ao sinistro dos autos e que terminou com o respectivo arquivamento) foi feita por iniciativa do Tribunal a quo.
V. Antes de o Tribunal a quo, na sua MOTIVAÇÃO, dizer que “Esta arma pertence ao BB. Não restaram dúvidas que foi este o autor do disparo” transcreve a seguinte passagem do aludido relatório.:
VI. É o próprio relatório que diz que o projectil foi “provavelmente deflagrado” pela arma do segurado na ora Recorrente.
VII. Se o relatório da Polícia Judiciária apenas diz que foi provavelmente deflagrado pela arma do segurado como é que o Tribunal a quo, sem mais, passa a assumir que essa deflagração foi, de certeza absoluta, proveniente de uma arma do Segurado?
VIII. O facto de o Segurado ter dito, logo após o sinistro que o disparo tinha sido dele, nunca poderia substituir a verificação dessa realidade uma vez que o próprio relatório da Policia Judiciária não assegura de forma inequívoca essa realidade.
IX. Não se tendo procedido dessa forma não poderá a dita prova ter a força que o Tribunal a quo lhe atribui e, fundamentalmente, alterar o conteúdo do que ali é referido no sentido de se passar de uma dúvida para uma certeza.
X. Importa referir que os factos provados contrariam esta versão sustentada pelo Tribunal a quo.
XI. Na verdade, o facto provado 15.º refere que foram ouvidos dois disparos, quase em simultâneo.
XII. Se foram ouvidos dois disparos quase em simultâneo e inexiste certeza da origem do disparo que atingiu o sinistrado, nunca o Tribunal a quo poderia ter dado como provado que “O BB efetuou o disparo que atingiu o AA” (facto provado 18.º).
XIII. No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art.º 607.º, n.º 5, do CPC.
XIV. Consagra esta disposição legal que o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
XV. O que está na base do princípio é a libertação do Juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica.
XVI. Os elementos constates de um qualquer processo-crime (sejam documentais sejam periciais) deverão (e poderão) servir de prova num processo cível, como sucede no caso dos autos.
XVII. A questão é que, no caso dos autos, o processo-crime terminou com o respectivo arquivamento sem que o Segurado fosse acusado de qualquer crime.
XVIII. O Tribunal a quo limita-se a alegar que sufragou a prova testemunhal no que à produção do sinistro dos autos diz respeito (não deixando de salientar as divergências entre todos os depoimentos) e desconsiderou, em absoluto, a prova pericial produzida, nomeadamente o seu resultado.
XIX. O teor daquele relatório pericial, feito/elaborado nos termos vindos de referir não poderá permitir que se conclua como o Tribunal a quo concluiu, ou seja, que a arma da qual proveio o disparo que vitimou o sinistrado teve origem na arma do Segurado da Recorrente.
XX. Em face do exposto, os factos constantes dos pontos 3 (na parte “(…) após um disparo da arma de BB (…)”), e 18 terão, necessariamente, que ser dados como não provados.
XXI. A douta sentença violou, assim, o disposto nos art.ºs 484.º e seguintes e 607.º, n.ºs 4 e 5 e seguintes do CPC, por via da errada avaliação da prova (nomeadamente pericial) que foi feita pelo Tribunal a quo.
XXII. A Recorrente conseguiu produzir prova suficiente de que o sinistro não foi originado por actuação do Segurado BB.
XXIII. Não tendo a Autora feito prova de que o segurado é que esteve na origem do sinistro, como resulta de tudo aquilo que veio relatado anteriormente, a Recorrente teria que ser absolvida do pedido.
XXIV. O comportamento completamente temerário do sinistrado (plasmado nos pontos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º dos facos provados) foram a condição única e necessária para que o sinistro tenha ocorrido.
XXV. A responsabilidade pela produção do mesmo apenas se ficou a dever à conduta do sinistrado sendo que não resultou provado que qualquer comportamento do Segurado da Recorrente tenha contribuído para a eclosão do sinistro.
XXVI. Existia uma indicação expressa para que os participantes (nomeadamente o sinistrado AA) não saíssem das “portas” que lhe tinham sido atribuídas.
XXVII. O AA violou tal indicação tendo sido esse o motivo pelo qual foi baleado.
XXVIII. O mesmo não poderia estar no local onde estava.
XXIX. A indicação era para se manter na “porta” indicada até ao final da actividade.
XXX. O AA violou essa indicação.
XXXI. Se não fosse essa violação o sinistro nunca teria ocorrido.
XXXII. Em face do comportamento manifestado pelo sinistrado AA estamos perante uma avaliação de responsabilidade ao abrigo do disposto no art.º 570.º do Código Civil.
XXXIII. Atenta na gravidade do comportamento do sinistrado, o direito a qualquer tipo de indemnização sempre teria que ser totalmente excluído pois o sinistro nunca teria ocorrido se não fosse o seu comportamento temerário e manifestamente culposo.
XXXIV. Ambas as apólices dos autos excluem a regularização do sinistro atentas as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.
XXXV. Na apólice n.º ...80 porque o sinistrado AA foi o responsável pelo mesmo, sendo que o sinistro é imputável ao próprio lesado (art.º 5.º, n.º 1, al. b) das Condições Gerais da apólice).
XXXVI. Na apólice n.º ...20 porque foram violadas as regras de consuta e respeito pelos caçadores, nomeadamente dos locais previamente definidos (portas) que lhe são destinadas (art.º 5.º, n.º 1, al. a) das Condições Gerais da apólice).
XXXVII. Termos em que a douta sentença violou o disposto no art.º 483 e seguintes e 570.º, todos do Código Civil.».
III.
O A. respondeu ao recurso, e as suas alegações findam com as seguintes
«CONCLUSÕES:
1. Inconformada, a RECORRENTE insurge-se contra a Douta Sentença proferida nos autos em epígrafe, alegando que o Tribunal “a quo” não deveria ter julgado a ação procedente, e condenado a Recorrente ao pagamento da quantia de 38.458,27 €, acrescidas de juros de mora á taxa legal sobre essa quantia, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
2. No entanto, entendemos que a Douta Sentença proferida não merece qualquer censura porquanto a Recorrente pretende impugnar a decisão proferida, por entender, em primeiro lugar, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto, uma vez que deu como provados factos que decorrem de um meio de prova (relatório da polícia judiciária) que não confirmado o que vem alegado na matéria de facto dada como provada.
3. Resultam da douta sentença, com relevância para este recurso, os seguintes factos dados como provados:
2º Facto Provado - O sinistrado encontrava-se a participar numa montaria ao javali, organizada pelo Clube de Caça e Pesca de
3º Facto Provado - Sendo que, após um disparo da arma de BB, que também ali se encontrava a caçar, padecendo de traumatismo abdominal-pélvico e carecendo de assistência hospitalar especializada.
10º Facto Provado - No dia 11 de novembro de 2017, no decurso de um evento cinegético de batida de javalis, organizado pelo CLUBE DE CAÇA E PESCA DO CONCELHO ..., na zona de caça municipal ocorreu um sinistro com arma de caça do BB.
11º Facto Provado - Os dois caçadores tinham sido colocados nas portas 37 e 38 no amanhecer e só podiam abandonar quando a organização desse o sinal de terminado o evento.
12º Facto Provado - Cerca das 15h30, não tendo sido dado o sinal de fim do evento, BB e AA, bem como quatro outros caçadores, decidiram retirar-se das portas onde estavam colocados e dirigiram-se para um veículo todo o terreno propriedade do BB.
13º Facto Provado - Passados alguns instantes foram alertados por um matilheiro que vinha a bater um javali que lhes pediu para o abaterem.
14º Facto Provado - O BB pegou na sua arma e subiu o monte, cerca de 70 a 80metros e, quando avistou o javali numa zona mais baixa fez mira, seguiu-o da sua direita para a sua esquerda e efetuou um disparo.
16º Facto Provado - Momentos depois começou a ouvir gritos de pedido de ajuda vindos da zona mais baixa.
17º Facto Provado - Dirigiu-se ao local onde ouvia os gritos e viu o AA no chão a dizer que tinha sido atingido por um tiro.
18º Facto Provado - BB efetuou o disparo que atingiu AA.
Ademais foram dados como não provados os seguintes factos, da contestação:
50º Facto Não Provado - O AA quando se dirigiu ao local onde veio a ser atingido partiu depois do BB, tendo tido a possibilidade de ver para onde este se dirigiu e veio a colocar-se na sua linha de fogo.
- Não era previsível que o AA se tivesse colocado na sua linha de fogo.
4. Da prova colidida outro não poderia ser o sentido dos factos dados como provados e não provados, bem como a conclusão pela condenação da ora Recorrente, pelo que bem esteve a decisão proferida, não merecendo, desta feita, nenhum reparo.
5. Conforme referenciado na motivação da decisão de facto, a convicção do tribunal alicerçou-se na análise da globalidade da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, quer de acordo com a prova produzida na sua conjugação com as regras da normalidade das coisas e da experiência da vida comum na inferência que se extrai dos factos objetivos para chegar à conclusão quanto aos factos probandos.
6. As armas do suspeito e da vítima, as munições, o invólucro recuperado no local e o projétil recuperado no corpo da vítima foram enviados para o Laboratório de Polícia Científica no sentido de determinar se alguma das armas era a responsável pela deflagração do invólucro e projétil apreendidos, concluindo o relatório de exame pericial do LPC que o projétil não denuncia qualquer impacto lateral ou na sua superfície condizente com um ricochete, no entanto, devido ao extenso grau de deformação do projétil, tecnicamente não exclui a possibilidade de o mesmo ter sofrido qualquer impacto prévio à entrada no corpo da vítima.
7. Também foi apurado que a cápsula deflagrada foi recolhida no local onde BB indicou como local de onde efetuou o disparo do que resulta que o mesmo foi deflagrado pela arma pertence ao BB.
8. Considerando que, do acervo de factos dados como provados, conjugando toda a prova colidida não restaram dúvidas que BB foi o autor do disparo. Aliás o mesmo não deixou de admitir, logo de imediato, junto do AA. O ofendido esclareceu em sede de audiência e julgamento que foi atingido pelo BB que logo na ocasião o assumiu e lhe pediu desculpa por isso. O que só pode ter acontecido pelo BB ter ficado com essa perceção logicamente conjugando a direção do disparo com a proveniência dos gritos de alarme pela vítima.
9. Negar esses factos em momento posterior encontra a sua óbvia explicação no facto de ter percebido que contra si veio a ser instaurado inquérito e a gravidade dos factos imputados, justificando a intervenção da Polícia Judiciária, sendo que de tudo aquele BB teve necessária perceção até porque foi sujeito a diversas diligências no quadro do inquérito logo no dia seguinte aos factos.
10. Acresce que CC, inspetor da PJ, nas suas declarações esclareceu que da prova testemunhal produzida no inquérito resultou que apenas o suspeito e a vítima usavam carabinas e que o que atingiu a vítima foi um tiro de carabina.
Ora, tendo sido identificados três caçadores que tinham efetuado disparos, dois deles usavam carabina e outro de caçadeira, este último ficou excluído. Por sua vez excluíram a arma da vítima.
11. Do exposto resulta concluir-se que foi a carabina do arguido efetuou um disparo, além do mais, porque foi encontrado invólucro no local onde ele disse que efetuou o disparo, concretamente no local onde se encontrava no momento em que a vítima foi atingida.
12. Os esclarecimentos agora prestados só contribuíram para reforçar ainda mais a convicção antes formada no sentido de o autor do disparo que atingiu AA ter sido efetivamente o BB.
13. Mas mesmo que assim não fosse, o que apenas se admite para efeitos de argumentação, e se concluísse não ter ficado cabalmente provado que foi BB o Autor do disparo, não se pode ignorar que os presentes autos foram intentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de junho que estabelece o regime processual específico para a cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde.
14. O legislador com o DL nº 218/99 de 15 de junho consagrou, de novo, e como regra geral, a ação declarativa, com algumas especialidades. Uma das especialidades está contida no artigo 5º do citado diploma legal, que prescreve:
“Nas ações para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”.
15. É Jurisprudência assento do Supremo Tribunal de Justiça, que o art. 5º do D.L. 218/99 não obriga os serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde a alegar e provar as circunstâncias do acidente, cabendo-lhe sim alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde e o facto gerador da responsabilidade pelos encargos suportados, e cabendo aos Requeridos demandados alegar e provar a sua falta de culpa.
16. No caso vertente a Recorrida alegou o facto concreto gerador de responsabilidade e a Recorrente não demonstrou, como lhe incumbia, factos tradutores da sua não responsabilidade: nos termos do artigo 5º do supra citado diploma legal. Dos factos provados resulta que os encargos com a assistência hospitalar que foi prestada ao assistido, importaram na quantia global de € 76.916,53, valor esse que o Hospital tem direito de ser ressarcido, nos termos do nº 2 do artº 495º do Código Civil.
17. Existindo uma inversão do ónus da prova que a Recorrente não conseguiu ilidir uma vez que não logrou provar a sua falta de culpa, ou seja, não conseguiu provar que BB não foi o autor do disparo que atingiu o ofendido e deu origem à prestação dos cuidados de saúde ministrados.
18. Pelo que, bem esteve o Tribunal “a quo” ao decidir nos termos constantes da douta sentença proferida e, não colhendo aqui a argumentação da Recorrente de facto, improcede consequentemente o recurso na parte de direito.».
IV.
Questões decidendas
Sem embargo da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):
- Da impugnação dos factos n.ºs 3 e 18 - errada valoração da prova pericial.
- Da responsabilidade do próprio sinistrado na produção do acidente.
V.
Dos Factos
Vêm provados os seguintes factos (transcrição, assinalando-se os impugnados)[3]:
Discutida a causa considero provados os seguintes factos:
1º Em consequência de acidente de caça, ocorrido em 11/11/2017, pelas 15:45 horas, em ..., foi assistido neste Hospital ...;
2º O sinistrado encontrava-se a participar numa montaria ao javali, organizada pelo Clube de Caça e Pesca de
3º Sendo que, após um disparo da arma de BB, que também ali se encontrava a caçar, padecendo de traumatismo abdominal-pélvico e carecendo de assistência hospitalar especializada.
4º Os ferimentos apresentados pelo assistido originaram o internamento de 15/11/2017 a 19/01/2018, a que se seguiram consultas externas em 25/01/2018, 27/03/2018, 15/05/2018, 04/09/2018, medicina física e de reabilitação em 22/01/2018, 23/01/2018, 24/01/2018, 25/01/2018, 26/01/2018, 29/01/2018, 31/01/2018, 02/02/2018, 05/02/2018, 07/02/2018, 09/02/2018, 16/02/2018, 19/02/2018, 21/02/2018, 23/02/2018, 26/02/2018, 02/03/2018, 05/03/2018, 07/03/2018, 14/03/2018, 16/03/2018, 19/03/2018, 21/03/2018, 27/03/2018, 09/04/2018, 11/04/2018, 13/04/2018, 16/04/2018, 06/06/2018, 07/06/2018, 08/06/2018, 11/06/2018, 13/06/2018, 15/06/2018, 18/06/2018, 20/06/2018, 25/06/2018, 27/06/2018, 18/07/2018, 05/09/2018, 07/09/2018, 10/09/2018, 12/09/2018, 14/09/2018, 17/09/2018, 19/09/2018, 24/09/2018, 26/09/2018, 01/10/2018, 08/10/2018, 10/10/2018, 15/10/2018, 22/10/2018, 31/10/2018, 05/11/2018, 12/11/2018, 14/11/2018, 21/11/2018, 26/11/2018, 28/11/2018, 03/12/2018, 10/12/2018, e transportes de ambulância.
5º Os encargos com a assistência hospitalar que lhe foi prestada, importam na quantia de € 79.916,53 (Setenta e nove mil novecentos e dezasseis euros e cinquenta e três cêntimos), calculada nos termos da Portaria Nº 207/2017 de 11.07 e 254/2018 de 07.09, ainda em débito, conforme faturas n.º ...64 e ...99.
6º Apesar das diligências efetuadas junta da Requerida, em 28/01/2019, com a finalidade do pagamento extrajudicial da dívida, nada foi conseguido.
7º O utente foi assistido pela última vez em regime de consulta externa de medicina física e reabilitação a 10/12/2018 [resposta].
8º O CHUC, propôs a presente ação no dia 25/03/2021 [resposta].
9º A ré foi citada em 13/4/2021.
10º No dia 11 de novembro de 2017, no decurso de um evento cinegético de batida de javalis, organizado pelo CLUBE DE CAÇA E PESCA DO CONCELHO ..., na zona de caça municipal ocorreu um sinistro com arma de caça do BB.
11º Os dois caçadores tinham sido colocados nas portas 37 e 38 no amanhecer e só podiam abandonar quando a organização desse o sinal de terminado o evento.
12º Cerca das 15h30, não tendo sido dado o sinal de fim do evento, BB e AA, bem como quatro outros caçadores, decidiram retirar-se das portas onde estavam colocados e dirigiram-se para um veículo todo o terreno propriedade do BB.
13º Passados alguns instantes foram alertados por um matilheiro que vinha a bater um javali que lhes pediu para o abaterem.
14º O BB pegou na sua arma e subiu o monte, cerca de 70 a 80metros e, quando avistou o javali numa zona mais baixa fez mira, seguiu-o da sua direita para a sua esquerda e efetuou um disparo.
15º Ouviu quase em simultâneo outros disparos.
16º Momentos depois começou a ouvir gritos de pedido de ajuda vindos da zona mais baixa.
17º Dirigiu-se ao local onde ouvia os gritos e viu o AA no chão a dizer que tinha sido atingido por um tiro.
18º BB efetuou o disparo que atingiu AA.
19º Os dois intervenientes abandonaram os locais onde tinham sido colocados pela organização do evento, antes de ter sido dado o sinal de fim da batida.
20.º Existia uma indicação expressa para que os participantes não saíssem das “portas” que lhe tinham sido atribuídas.
21.º A indicação era para se manter na “porta” indicada até ao final da atividade.
Provado por documento e considerado nos termos do artº 607/4 do CPC:
22º Constitui norma de montaria do Clube Português de Monteiros que “no final da montaria assinalado ou não através de monteiro, não deverá abandonar o seu posto, devendo fazê-lo apenas e quando o postor da sua armada o vier recolher.
23.º A Demandada celebrou com o Segurado BB um contrato de seguro, produto “CAÇADORES”, com a apólice n.º ...80.
24.º O seguro tinha as seguintes características:
25.º A Demandada celebrou com o Segurado CLUBE DE CAÇA E PESCA DO CONCELHO ... um contrato de seguro, ramo “RESPONSABILIDADE CIVIL”, com a apólice n.º ...20.
26.º O seguro tinha as seguintes características:
27.º Dispõe o art.º 5.º, n.º 1 al. a) das Condições Gerais da apólice:
Factos não provados (transcrição):
Da contestação:
50º
- O AA quando se dirigiu ao local onde veio a ser atingido partiu depois do BB, tendo tido a possibilidade de ver para onde este se dirigiu e veio a colocar-se na sua linha de fogo.
- BB deduziu que a movimentação da vegetação foi causada pelo javali, confundindo dessa forma o AA com o animal
- Não era previsível que o AA se tivesse colocado na sua linha de fogo.
Para a correcta dilucidação do litígio, este Tribunal da Relação adita (art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), também, que:
28. No relatório elaborado pela Polícia Judiciária, foram apostas as seguintes conclusões:
29. Exarou-se no Proc. n.º 280/17...., em despacho datado de 11 de Novembro de 2020, que:
«O presente inquérito iniciou-se com a informação de piquete elaborada pela Polícia Judiciária, na qual se relata que no dia 11 de Novembro de 2017, durante uma montaria ao javali, organizada pelo Clube de Caça e Pesca de ..., que decorreu no CONCELHO ..., um dos participantes (caçador) tinha sido atingido por um disparo de arma de fogo e, nessa sequência, helitransportado para o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica de urgência.
Para além da informação de piquete supra referida, e constante de fls. 2v e 3, juntou-se ainda ao processo o auto de notícia elaborado pelo Posto Territorial da G.N.R. ... fls. 6v a 9 no qual se descreveu os factos apurados naquele dia.
Comunicada a notícia de crime ao Ministério Público, foi proferido despacho em que se considerou estar em causa um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, do Código Penal (fls. 18).
No decurso do inquérito, cujas diligências foram realizadas pela Polícia Judiciária, em 12 de Março de 2018, o ofendido AA foi ouvido sobre os factos constantes da informação de piquete e do auto de notícia, explicitando as circunstâncias de modo, tempo e lugar referidas naquele auto e naquela informação.
Todavia, não declarou o ofendido que desejava procedimento criminal contra o suspeito da prática dos factos, BB, já naquela data constituído como arguido (fls. 12v a 15).
… Atendendo a que os factos em apreciação no presente inquérito consubstanciam a prática de crime ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.ºs 1, 3 e 4, conjugado com os artigos 15.º, alínea b) e 144.º, todos do Código Penal, o qual é de natureza semi-pública, não tendo havido nos autos manifestação de vontade inequívoca por parte do ofendido de que pretendia procedimento criminal contra o arguido, e há muito decorrido o prazo para o efeito, o Ministério Público não tem legitimidade para prosseguir com o procedimento criminal, pelo que, por todo o exposto, determina o arquivamento do presente inquérito, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.».
VI.
Do Direito
O conhecimento desta instância recursiva principia, logicamente, pela impugnação fáctica.
A Recorrente inicia a sua discordância com a decisão sindicada impugnando os factos constantes dos pontos 3 (na parte «… após um disparo da arma de BB …»), e 18 que terão, necessariamente, que ser dados como não provados, e entende que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 484.º e ss., e 607.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil, por via da errada avaliação da prova (nomeadamente pericial) que foi feita pelo Tribunal a quo, invocando, em especial, que este errou na valoração que fez do relatório pericial (da Polícia Judiciária), produzido em sede de processo crime arquivado.
Relativamente aos factos impugnados os mesmos têm a seguinte redacção[4]:
3. Sendo que, após um disparo da arma de BB, que também ali se encontrava a caçar, padecendo de traumatismo abdominal-pélvico e carecendo de assistência hospitalar especializada.
18. BB efetuou o disparo que atingiu AA.
Na fundamentação de facto da sentença escreveu-se:
«… As armas do suspeito e da vítima, as munições, o invólucro recuperado no local e o projétil recuperado no corpo da vítima foram enviados para o Laboratório de Polícia Científica no sentido de determinar se alguma das armas é a responsável pela deflagração do invólucro e projétil apreendidos.
As normas do Clube Português de Monteiros estão a fls. 88-91.
No relatório de exame pericial do LPC conclui-se que:
O LPC conclui ainda que o projétil não denuncia qualquer impacto lateral ou na sua superfície condizente com um ricochete, no entanto, devido ao extenso grau de deformação do projétil, tecnicamente não exclui a possibilidade de o mesmo ter sofrido qualquer impacto prévio à entrada no corpo da vítima.
A cápsula deflagrada foi recolhida no local onde BB indicou como local de onde efetuou o disparo.
A perícia não deixa margem para dúvidas:
Esta arma pertence ao BB.
Não restaram dúvidas que foi este o autor do disparo. Aliás como o mesmo não deixou de admitir, logo de imediato, junto do AA. O que só pode ter acontecido por ter ficado com essa perceção logicamente conjugando a direção do disparo com a proveniência dos gritos de alarme pela vítima. Negar esses factos em momento posterior encontra a sua óbvia explicação no facto de ter percebido que contra si veio a ser instaurado inquérito e a gravidade dos factos imputados, justificando a intervenção da Polícia Judiciária, sendo que de tudo aquele BB teve necessária perceção até porque foi sujeito a diversas diligências no quadro do inquérito logo no dia seguinte aos factos.
DD, perito de balística do LPC, disse não poder afirmar claramente que aquele projétil partiu daquele invólucro.
EE, perito balística LPC, esclareceu não ser tecnicamente possível ligar o invólucro a um projétil. O projétil não tem marcas por isso não é possível compatibilizá-lo com arma nenhuma.
CC, inspetor da PJ, esclarece que da prova testemunhal produzida no inquérito resultou que apenas o suspeito e a vítima usavam carabinas. E o que atingiu a vítima foi um tiro de carabina. Foram identificados três caçadores que tinham efetuado disparos, dois deles usavam carabina e outro de caçadeira. Excluíram a arma da vítima. Conclui-se que a carabina do arguido efetuou um disparo. Porque foi encontrado invólucro no local onde ele disse que efetuou o disparo. No local onde se encontrava no momento em que a vítima foi atingida.
Os esclarecimentos agora prestados pelos três inquiridos, designadamente pelo inspetor CC, só contribuíram para reforçar ainda mais a convicção antes formada no sentido de o autor do disparo que atingiu AA ter sido efetivamente o BB.
No mais, a convicção no que respeita às circunstâncias em que ocorreu o acidente e encargos com a assistência hospital prestada ao sinistrado, alcançou-se mediante a consideração, além daqueles documentos, do conjunto dos depoimentos prestados em audiência.
FF, assistente técnica, nos serviços financeiros dos CHUC, trata da faturação, confirmou a existência das duas faturas em débito (fls. 38 a 42), disse que a A... foi indicada como sendo a entidade responsável pelo pagamento, reconheceu o documento de fls. 43 como tendo sido enviado pelo hospital e o de fls. 44 como a credencial de transporte correspondente à fatura.
GG, médico especialista em Ortopedia, coordenador do serviço de codificação do CHUC, esclareceu que o internamento dá lugar ao apuramento do montante em dívida, a fatura reflete a prestação dos respetivos serviços, todos os cuidados sendo convertidos em códigos e atribuído um montante global de custos e gastos em correspondência com a portaria que regula o financiamento dos hospitais, confirmando que o documento de fls. 45 é o resultado da ação do codificador.
AA, disse que está a decorrer processo no Tribunal da Guarda, avançou contra a A... e o BB tendo em vista a indemnização pelo acidente que sofreu em 11/11, disse que foi alvejado, ficou em coma, foi transferido para os CHUC onde esteve internado. Fez várias cirurgias tendo sido seguido no mesmo hospital. Na altura foi-lhe dada a informação que a entidade organizadora do evento participou o acidente à seguradora e deu disso conhecimento ao hospital. Confirmou que foi transportado de ambulância para a prestação de cuidados. Relativamente ao evento disse que se inscreveu em montaria em ... organizada pelo respetivo clube de caça e pesca. Foi atribuído local por sorteiro a cada um dos caçadores. Houve indicação que a montaria tinha terminado. Não consegue precisar quem deu essa indicação. Foram todos em direção aos carros. Quando estavam junto dos carros verificaram que ainda estava a decorrer a montaria. Alertados pelo matilheiro (pensa que este integrava a organização e conhece por “HH”) que os cães ainda estavam a caçar. Tentou afastar-se do carro para ver se abatia o javali e foi nesse momento que foi atingido. Ficou posicionado em cima de pedra alta. Viu javali passar. Depois de atirar três vezes ao javali é que foi atingido. Foi atingido pelo BB que logo na ocasião o assumiu e lhe pediu desculpa por isso. Nenhum dos dois se encontrava no seu posto na altura do evento. Esclareceu não ter havido indicação formal de que a montaria tinha terminado. Quando chegaram junto dos carros estava presente um elemento da organização (“II) que também não lhes disse que a montaria não havia terminado. Admitiu que era mais seguro ter permanecido junto dos veículos. O depoente reitera que disparou três tiros. Só houve uma pessoa que disparou de carabina que foi o BB. Soube pelo inspetor da PJ que foi atingido por projétil de carabina. Houve também um outro indivíduo que disparou (um GNR) mas esse tinha caçadeira. Fez esquema dos postos. Admitiu que quando foi atingido não estava no seu posto e que isso é uma violação grosseira das regras da caça. Que quando foi atingido mais ninguém daquele grupo se encontrava no posto. Disse ser habitual assinalar o fim de uma montaria com foguete. Mas também poder ser assinalado o termo por indicação verbal entre os caçadores (“passa palavra”). No início da montaria não foi dada qualquer indicação sobre a forma como seria assinalado o respetivo termo.
JJ, psicólogo, presidente do Clube de Caça e Pesca, esteve no evento, mas não presenciou o acidente, foram atribuídas portas e advertidos os caçadores que não podiam sair desse posto sem lhes ser dada indicação da organização. Neste caso a informação passava de caçador para caçador porque nessa altura - época de incêndios -não lhes era permitido lançar foguetes. Foi o depoente que colocou a vítima na sua porta e deveria ser o depoente a ir de lá retirá-lo. Todos os caçadores têm essa informação de não abandonar as portas sem serem recolhidos. Ele saiu inadvertidamente da sua porta. No local onde foi alvejado não havia qualquer porta designada pela organização da montaria. O matilheiro referido chama-se HH. Foi contratado pela organização para exercer essas funções. As pessoas responsáveis por colocar e recolher os caçadores têm o nome de postores. Neste caso da vítima era o depoente. Não sabe precisar quantos caçadores saíram dos seus postos mas garantidamente o AA e o “potencial” (porque não sabe se foi ele ou não) atirador saíram das suas portas.
KK, perito avaliador, prestador de serviços da A..., fez averiguação relacionada com o sinistro, esteve no local em finais de novembro de 2017, esteve com segurado LL, onde este lhe explicou o que se tinha passado. Disse-lhe que estavam numa montaria, na parte final, que voltaram novamente ao local da montaria, que foi para parte mais alta perto das portas, que disparou, que houve outras pessoas que dispararam, disse que não sabia quem atingiu o AA.
MM, gestora de sinistros, acompanhou o processo, desde a participação feita pelo BB, esclarecendo que a A... era seguradora deste, mas igualmente do organizador do evento, esclareceu que não geriu a apólice do Clube. Disse que não tendo sido possível apurar que foi o segurado a efetuar o disparo e por o lesado não estar na sua porta, a seguradora declinou a sua responsabilidade.
BB, 57 anos, empresário, tem noção de estar pendente processo no tribunal da Guarda, mas revela pouca noção sobre o que ali está verdadeiramente em causa, disse que estava no exercício de caça, no decorrer da montaria, o acidente aconteceu, explicou que a cada caçador é atribuída uma porta, que podem ausentar-se da porta quando a montaria está a decorrer, correndo o risco de acontecer um acidente. A insistência acaba por responder que “As regras de segurança não nos deixam sair das portas”. Nesse dia estavam colocados nas portas, a montaria estava quase no fim, o matilheiro passou dizendo que vinha aí um javali e pedindo para o abater, estavam reunidos junto do jipe que havia levado para junto da porta. Disse que a montaria termina quando passa o tempo da sua duração. Nesse dia, afirma não ter a certeza, disseram que o fim da montaria seria assinalado com um foguete. Pegou na arma e deslocou-se ligeiramente para cima. Quem foi atingido sem sinalização alguma deslocou-se para a zona de tiro. Disparou e passados instantes (segundos) ouviu grito. No mínimo houve mais nove disparos. O depoente tinha carabina. O sinistrado também. No momento “fiquei quase com a ideia que tivesse sido eu” e admitiu esse facto ao sinistrado. No dia em que se deslocou ao local (dia seguinte) com a PJ ficou praticamente convencido que não podia ter atingido o sinistrado (“talvez não tivesse sido eu que o tivesse atingido”). O AA encontrava-se numa zona mais baixa. Não tinha vestido colete refletor. Este encontrava-se para a esquerda e atirou para a direita. Afirma que podem deslocar-se para um lado e para o outro cerca de 30 m desde que não ponham em causa a segurança dos outros. Foi o depoente o postor do AA. Designa postor quem levou os caçadores para a mancha. Porém refere que foi o JJ que lhe atribuiu a sua porta assim como ao AA. Naquele local estavam quatro pessoas. Cá em cima só o depoente e o AA tinham carabina. Disparou para baixo. Disparou para zona limpa.
É assim na conjugação e valoração de todos os elementos probatórios acima referidos, que firmada a convicção do tribunal, foram considerados como provados e não provados os factos acima elencados, sendo que quanto a estes últimos, a sua resposta assentou na ausência de prova suficiente ou consistente sobre a matéria atinente aos mesmos, bem como da prova feita em sentido inverso, nos termos acima analisados.»[5].
A Recorrente, como se infere da leitura das conclusões de recurso, não põe em causa os depoimentos produzidos em sede de audiência, nem as considerações do Tribunal a quo, mas apenas a valoração da prova pericial, ao aduzir, designadamente (conclusão VII): «Se o relatório da Polícia Judiciária apenas diz que foi provavelmente deflagrado pela arma do segurado como é que o Tribunal a quo, sem mais, passa a assumir que essa deflagração foi, de certeza absoluta, proveniente de uma arma do Segurado?».
E adita, depois (conclusão VIII): «O facto de o Segurado ter dito, logo após o sinistro que o disparo tinha sido dele, nunca poderia substituir a verificação dessa realidade uma vez que o próprio relatório da Policia Judiciária não assegura de forma inequívoca essa realidade.».
Salvo o devido respeito, a impugnação de facto não procede.
Com efeito, o único aspecto que a prova pericial da Polícia Judiciária avaliou, em sede de processo crime, relacionou-se com apurar, em termos objectivos, se o invólucro laboratorialmente analisado provinha da arma do segurado tendo concluído que era provável que assim fosse.
Seguidamente, e perscrutando a prova produzida e analisada em sede de audiência final, o tribunal a quo não se cingiu a afirmar - como parece inculcar a Recorrente nas conclusões da apelação - que o disparo que vitimou o assistido tenha sido realizado por BB através da simples análise daquele resultado pericial.
Na verdade, há que ler a motivação da decisão recorrida em toda a sua plenitude e não de forma espartilhada.
No que tange à fundamentação da sentença o juiz começa por julgar de facto, proferindo decisão a discriminar os factos provados e a declarar quais os factos que julga provados e quais os factos que julga não provados - cf. art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil -, para tal analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência e apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - norma citada, seus n.ºs 4 e 5.
«O julgamento dos factos é “o ponto nevrálgico do iter processual”, em que o juiz interpreta a realidade trazida ao processo pelas partes, aferindo da sua verdade, julgando provados ou não provados os factos questionados e demarcando a realidade objecto do litígio. Ao analisar os factos o juiz terá de expressar a sua convicção, exteriorizando as causas racionais e decisivas que a formaram, consistindo a convicção no estado de certeza ou incerteza da verdade de um facto, para o que relevará a sua experiência de vida. Não obstante, a liberdade conferida ao juiz na apreciação da prova, temperada pelas situações de prova legal, ela é sempre uma discricionariedade vinculada a critérios de racionalidade e orientada para a descoberta da verdade trazida ao processo.»[6].
Assim, o que a fundamentação do Tribunal a quo diz, de forma lógica e coerente, para concluir que foi o segurado da Recorrente o autor do disparo, é que:
- BB, segurado da ré, «não deixou de admitir, logo de imediato, junto do AA. O que só pode ter acontecido por ter ficado com essa perceção logicamente conjugando a direção do disparo com a proveniência dos gritos de alarme pela vítima».
Acrescentando, depois «Negar esses factos em momento posterior encontra a sua óbvia explicação no facto de ter percebido que contra si veio a ser instaurado inquérito e a gravidade dos factos imputados, justificando a intervenção da Polícia Judiciária, sendo que de tudo aquele BB teve necessária perceção até porque foi sujeito a diversas diligências no quadro do inquérito logo no dia seguinte aos factos».
Mais adiante, lê-se na motivação, que «Pegou na arma e deslocou-se ligeiramente para cima. Quem foi atingido sem sinalização alguma deslocou-se para a zona de tiro. Disparou e passados instantes (segundos) ouviu grito. No mínimo houve mais nove disparos. O depoente tinha carabina. O sinistrado também. No momento “fiquei quase com a ideia que tivesse sido eu” e admitiu esse facto ao sinistrado. No dia em que se deslocou ao local (dia seguinte) com a PJ ficou praticamente convencido que não podia ter atingido o sinistrado (“talvez não tivesse sido eu que o tivesse atingido”).».
- EE, perito balística do Laboratório de Polícia Científica, «esclareceu não ser tecnicamente possível ligar o invólucro a um projétil. O projétil não tem marcas por isso não é possível compatibilizá-lo com arma nenhuma.».
- CC, inspector da Polícia Judiciária «esclarece(u) que da prova testemunhal produzida no inquérito resultou que apenas o suspeito e a vítima usavam carabinas. E o que atingiu a vítima foi um tiro de carabina. Foram identificados três caçadores que tinham efetuado disparos, dois deles usavam carabina e outro de caçadeira. Excluíram a arma da vítima. Conclui-se que a carabina do arguido efetuou um disparo. Porque foi encontrado invólucro no local onde ele disse que efetuou o disparo. No local onde se encontrava no momento em que a vítima foi atingida.».
- «Os esclarecimentos (…) prestados pelos três inquiridos, designadamente pelo inspetor CC, só contribuíram para reforçar ainda mais a convicção antes formada no sentido de o autor do disparo que atingiu AA ter sido efetivamente o BB.».
- AA, sinistrado, declarou que «depois de atirar três vezes ao javali é que foi atingido. Foi atingido pelo BB que logo na ocasião o assumiu e lhe pediu desculpa por isso. Nenhum dos dois se encontrava no seu posto na altura do evento. Esclareceu não ter havido indicação formal de que a montaria tinha terminado. Quando chegaram junto dos carros estava presente um elemento da organização (“II) que também não lhes disse que a montaria não havia terminado. Admitiu que era mais seguro ter permanecido junto dos veículos. O depoente reitera que disparou três tiros. Só houve uma pessoa que disparou de carabina que foi o BB. Soube pelo inspetor da PJ que foi atingido por projétil de carabina. Houve também um outro indivíduo que disparou (um GNR) mas esse tinha caçadeira. Fez esquema dos postos. Admitiu que quando foi atingido não estava no seu posto e que isso é uma violação grosseira das regras da caça. Que quando foi atingido mais ninguém daquele grupo se encontrava no posto.».
- Por último, o Tribunal a quo mencionou que «É assim na conjugação e valoração de todos os elementos probatórios acima referidos, que firmada a convicção do tribunal, foram considerados como provados e não provados os factos acima elencados, sendo que quanto a estes últimos, a sua resposta assentou na ausência de prova suficiente ou consistente sobre a matéria atinente aos mesmos, bem como da prova feita em sentido inverso, nos termos acima analisados.».
Frisa-se que o projéctil e o invólucro duma carabina, como em qualquer arma de fogo, referem-se a componentes distintos do cartucho, sendo certo que o disparo que vitimou o assistido foi provocado por uma carabina, e só este e o segurado da Recorrente empunhavam esse tipo de arma, pelo que o facto provado n.º 18 não infirma as conclusões de facto extraídas pelo tribunal recorrido.
Ou seja, o que a 1.ª Instância fez, e bem, foi conjugar, de forma crítica, a prova pericial com os depoimentos das várias testemunhas inquiridas em sede de julgamento, para concluir, de forma totalmente fundada, objectivada e credível, que atendendo, designadamente, ao posicionamento do segurado e da vítima aquando dos disparos das carabinas, aos disparos realizados e às características das armas utilizadas na montaria, no momento em que o disparo que vitimou o assistido foi feito, só a arma do segurado podia ter provocado os ferimento infligidos e demonstrados no processo, que motivaram a assistência hospitalar prestada e o pedido de indemnização formulado pelo Recorrente.
Sendo assim, julga-se improcedente a 1.ª questão do recurso, mantendo-se os factos n.ºs 3 e 18 no elenco da factualidade provada.
No que concerne à responsabilidade do próprio sinistrado na produção do acidente, interessa atender ao Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
O mesmo regula a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) em virtude dos cuidados de saúde prestados, prescrevendo, o seu art. 5.º, sob a epígrafe Alegação e prova, que:
«Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro».
«No âmbito das acções de dívidas hospitalares, previstas no DL n.º 218/99, de 15-06, cabe ao autor a prova da prestação dos cuidados de saúde e a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, incumbindo à parte contrária a prova de que não foi culpada.»[7].
No regime especial de cobrança de dívidas por cuidados de saúde ao SNS a causa de pedir baseia-se na demonstração da realização da prestação de serviços de saúde, enquanto facto gerador, e exige, apenas, que o credor/SNS alegue a responsabilidade.
Destarte, sufraga-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual nas acções para cobrança de dívidas do SNS, a que se reporta o citado art. 5.º, ocorre inversão do ónus probatório quanto à prova do facto gerador da responsabilidade pelos encargos[8].
Por seu turno, o direito do hospital encontra respaldo, também, no art. 495.º, n.º 2, do Código Civil, na parte em que se refere à indemnização dos estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima, sendo incontestável, por conseguinte, que o direito do hospital é um verdadeiro e próprio direito de indemnização[9].
De outra banda, o art. 25.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, que aprovou a Lei da Caça, prescreve, sob a epígrafe Seguro de responsabilidade civil:
«1. Para o exercício da caça os caçadores têm de ser detentores de seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
2. As entidades responsáveis pela organização de actividades de carácter venatório, nomeadamente montarias, batidas e largadas, são obrigadas a deter seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.».
Impendia, por isso, sobre a Recorrente, enquanto seguradora demandada, o ónus de alegar e provar que o seu segurado não teve qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados ao sinistrado, sem olvidar que se está perante um acidente registado no decurso da prática venatória, especificamente uma montaria ao javali.
Consta do sumário de Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, que «… 2. A organização de uma montaria é de considerar, em si mesma, uma atividade perigosa e, como tal, sujeita à previsão de culpa prevista no nº 2 do artigo 493º do CC. 3. Ao abrigo de tal norma, o lesado apenas tem de provar os factos que constituem a base de tal presunção - que o lesante é o responsável por tal atividade e que os danos foram causados no âmbito de tal atividade - e, uma vez demonstrada, o lesante só se exonerará da responsabilidade provando que empregou os deveres no tráfego ajustados ao impedimento da concretização daquele potencial lesivo.»[10].
Trata-se, aliás, de jurisprudência pacífica de que se podem enunciar, entre outros, os seguintes arestos, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, um proferido no Proc. n.º 02B2643, de 03-12-2001, segundo o qual «O concreto exercício venatório/cinegético propriamente dito é de considerar "a se " como "actividade perigosa" nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 493. do C.Civil, com a consequente presunção legal de culpa art. 37º, nº 1, da L 173/99 de 21/9 (Lei de Bases Gerais da caça)», e o outro lavrado no Proc. n.º 1092/08.0TBTMR.C1.S1, de 22-01-2013, de acordo com o qual «Quanto aos danos causados no exercício de caça, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas pela circunstâncias para os evitar. /A presunção impende sobre quem caça e não sobre quem organiza a caçada, a não ser, claro, quanto a estes, que intervenham também no referido exercício. /A presunção não envolve a dispensa do nexo de causalidade, exigindo-se, por isso, a demonstração de que atividade perigosa foi juridicamente a causa da ocorrência dos danos./ A responsabilização de quem causar danos no exercício de uma atividade perigosa, nos termos do artigo 493º do Código Civil, parece ser estabelecida a um nível mais objetivo do que o que resulta das disposições anteriores, uma vez que, além de não se prever a elisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece-se exigir ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que em lugar de simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do artigo 487º, nº2) o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir” os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa.».
In casu, a Recorrente pugna pela única e exclusiva responsabilidade da vítima assistida pelo SNS ancorando-se em que o «comportamento completamente temerário do sinistrado (plasmado nos pontos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º dos facos provados) foram a condição única e necessária para que o sinistro tenha ocorrido» e «que não resultou provado que qualquer comportamento do Segurado da Recorrente tenha contribuído para a eclosão do sinistro».
No entanto, não lhe assiste razão, havendo que sopesar na avaliação do caso concreto que estão reunidos todos os pressupostos previstos no art. 483.º do Código Civil, relativos à responsabilidade extracontratual.
Rememorando, «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.».
Deste preceito legal emerge que a responsabilidade civil extracontratual pressupõe: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante (culpa); d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Destarte, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade é necessário que o agente tenha actuado com culpa, no sentido de que a sua conduta seja merecedora de reprovação ou censura do direito, o que sucederá quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo: a ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, visando sobretudo o lado subjectivo do facto jurídico. Por último é mister que o dano se apresente como uma consequência necessária do facto ilícito praticado; que o primeiro surja como consequência deste último.
A culpa lato sensu é susceptível de abranger o dolo, e a culpa stricto sensu ou mera negligência que se traduz, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua inverificação; no segundo, o agente, embora o pudesse ou devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, perante as circunstâncias de cada caso - art. 487.º, n.º 2: o critério legal de apreciação da culpa tem em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do evento em causa, por referência a uma pessoa normal.
Acresce que o estabelecimento do nexo de causalidade, enquanto requisito da responsabilidade civil, conduz à doutrina da causalidade adequada plasmada nos arts. 562.º e 563.º do Código Civil, respectivamente, «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.», e «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.».
Impõe-se primeiramente, verificar a existência de um facto naturalístico concreto condicionante do dano, e na afirmativa, aferir de seguida, se o facto é, em abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano sofrido pelo lesado. Esta traduz a concepção metodológica perfilhada maioritariamente na jurisprudência e com respaldo na doutrina civilista tradicional dominante[11].
Noutra perspectiva da teoria da causalidade, para ocorrer obrigação de reparar o dano, é necessário que o acto seja condição dele, exigindo-se, ainda que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, o que reconduz a questão a uma questão de probabilidade; sendo, então, causa adequada aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável, e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária.
Conforme afirma Antunes Varela[12], «… o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (gleichgültig) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto», afirmando, mais adiante: «Não são já relevantes todas as condições que originaram determinado dano, nem a análise se cinge a uma espécie de casuísmo, pois temos agora uma verdadeira norma geral que cinge os factos relevantes àqueles cuja não verificação implicaria a não verificação do dano.».
Na situação vertente, reitera-se, ficou provado com relevo para apurar a responsabilidade civil da recorrente - por ordem lógica e concatenada -, que:
- No dia 11 de Novembro de 2017, no decurso de um evento cinegético de batida de javalis, organizado pelo CLUBE DE CAÇA E PESCA DO CONCELHO ..., na zona de caça municipal ocorreu um sinistro com arma de caça de BB (n.º 10).
- O sinistrado encontrava-se a participar numa montaria ao javali, organizada pelo Clube de Caça e Pesca de ... e foi atingido após um disparo da arma de BB, que também ali se encontrava a caçar, padecendo de traumatismo abdominal-pélvico e carecendo de assistência hospitalar especializada (n.ºs 2 e 3).
- Os dois caçadores tinham sido colocados nas portas 37 e 38 no amanhecer e só podiam abandonar quando a organização desse o sinal de terminado o evento (n.º 11).
- Cerca das 15h30, não tendo sido dado o sinal de fim do evento, BB e AA, bem como quatro outros caçadores, decidiram retirar-se das portas onde estavam colocados e dirigiram-se para um veículo todo o terreno propriedade do BB (n.º 12).
- Passados alguns instantes foram alertados por um matilheiro que vinha a bater um javali que lhes pediu para o abaterem (n.º 13)
- BB pegou na sua arma e subiu o monte, cerca de 70 a 80metros e, quando avistou o javali numa zona mais baixa fez mira, seguiu-o da sua direita para a sua esquerda e efetuou um disparo (n.º 14).
- Momentos depois começou a ouvir gritos de pedido de ajuda vindos da zona mais baixa (n.º 16).
- Dirigiu-se ao local onde ouvia os gritos e viu AA no chão a dizer que tinha sido atingido por um tiro (n.º 17).
- BB efectuou o disparo que atingiu AA (n.º 18).
Por seu turno, não ficou provado que:
- AA quando se dirigiu ao local onde veio a ser atingido partiu depois do BB, tendo tido a possibilidade de ver para onde este se dirigiu e veio a colocar-se na sua linha de fogo.
- BB deduziu que a movimentação da vegetação foi causada pelo javali, confundindo dessa forma AA com o animal.
- Não era previsível que AA se tivesse colocado na sua linha de fogo.
Perante esta factualidade, escreveu-se na sentença em crise:
«Dos factos provados resulta que os encargos com a assistência hospitalar que foi prestada ao assistido, importaram na quantia global de € 76.916,53, valor esse que o Hospital tem direito de ser ressarcido, nos termos do nº 2 do artº 495º do Código Civil.
No caso vertente provou-se que os dois caçadores tinham sido colocados nas portas 37 e 38 no amanhecer e só podiam abandonar quando a organização desse o sinal de terminado o evento.
Os dois intervenientes abandonaram os locais onde tinham sido colocados pela organização do evento, antes de ter sido dado o sinal de fim da batida.
Existia uma indicação expressa para que os participantes não saíssem das “portas” que lhe tinham sido atribuídas.
A indicação era para se manter na “porta” indicada até ao final da atividade.
Constitui norma de montaria do Clube Português de Monteiros que “no final da montaria assinalado ou não através de monteiro, não deverá abandonar o seu posto, devendo fazê-lo apenas e quando o postor da sua armada o vier recolher.
Esta factualidade denuncia uma culpa grave quer do autor do disparo quer do lesado, dado que infringiram deveres de cuidado essenciais no exercício do ato venatório. Inexistindo uma diferença de grau no apuramento das responsabilidades de um e de outro, deve a atribuição das culpas do acidente, ser efetuada numa proporção de 50% para cada um, nos termos do artº 570º, nº 1 do CCivil.
Quanto à questão da responsabilidade da seguradora, como anteriormente afirmado em sede de saneamento do processo os seguros para realização de montarias, batidas e largadas são seguros obrigatórios por lei e não seguros facultativos.
De facto, o Artigo 76.º do DL 202/2004 de 18.8, na sua versão atualizada pelo DL 24/2018 de 11.4 determina expressamente no seu n.º 2 que “2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro, em condições a definir por portaria.”.
A Portaria n.º 180/2018 de 22.06 determina a cobertura mínima do seguro em 100.000,00.
Também o seguro de caçador, como aliás consta da respetiva apólice, é um seguro obrigatório, nos termos do Artigo 25.º, nº 1” Lei n.º 173/99, de 21 de setembro (LEI DA CAÇA) “Para o exercício da caça os caçadores têm de ser detentores de seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros”.
Reafirma-se por isso, agora melhor se explicitando a questão, designadamente no que concerne à apólice n.º ...80, em que figura como segurado BB (seguro, produto “CAÇADORES”), que a legitimidade passiva, uma vez que a ação se move dentro dos limites do seguro obrigatório, pertence em exclusivo à seguradora.
A responsabilidade da seguradora está, porém, excluída com base no contrato de seguro celebrado com o Segurado CLUBE DE CAÇA E PESCA DO CONCELHO ... titulado pela apólice n.º ...20, nos termos do artº 5º, nº 1, al. a) das respetivas condições gerais, considerando a violação quer pelo autor do disparo quer pelo sinistrado, das regras de conduta, designadamente o dever de não se ausentarem das portas que lhes haviam sido previamente destinadas.
A responsabilidade da seguradora decorre do contrato de seguro celebrado com o Segurado BB, produto “CAÇADORES”, com a apólice n.º ...80, através da qual este transferiu para a seguradora a sua responsabilidade civil emergente do exercício da caça.
A seguradora é assim responsável pelo pagamento ao autor da quantia de € 38.458,27 (€76.916,53x50%).».
Aquilatando.
Extrai-se do art. 570.º do Código Civil, intitulado Culpa do lesado:
«1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.».
Tal como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[13], «para que o tribunal goze da faculdade conferida no n.º 1, é necessário que o acto do lesado tenha sido umas das causas do dano, consoante os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente (cfr. art. 563.º). Deve, além disso, o lesado ter contribuído com a sua culpa para o dano.».
Por sua vez, José Carlos Brandão Proença[14] refere que «a norma exige não só a presença de duas condutas culposas, mas que tenham sido causalmente concorrentes para o evento lesivo ou para o agravamento dos danos.».
No caso vertente, considera-se que a avaliação da 1.ª Instância, em face da factualidade provada, se revela criteriosa e adequada, pelo que, verificando-se todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, previstos no art. 483.º do Código Civil, e atendendo a que, para além da culpa do segurado da Recorrente, também o sinistrado assistido no SNS teve um comportamento culposo, que contribuiu para a produção dos danos, é de manter que ambos contribuíram em igual medida (50%) para o resultado do evento.
Termos em que improcede o recurso, com a inerente confirmação da decisão recorrida.
Em função do decaimento, o pagamento das custas processuais vincula a Apelante (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
VII.
Decisão:
De acordo com o expendido, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
O pagamento das custas processuais impende sobre a Recorrente.
Registe e notifique.
24 de Março de 2026
(assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias
Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
[2] A inadequação do uso do procedimento de injunção, a ineptidão do respectivo requerimento injuntivo, a sua ilegitimidade e a prescrição do direito à luz do art. 498.º, n.º 1, do Código Civil.
[3] Retiraram-se os sublinhados que constam da decisão impugnada.
[4] Sublinhados agora colocados.
[5] Sublinhados agora colocados.
[6] Luís Miguel Caldas in, A Sentença Cível e o Estado de Direito - Tempestividade e necessidade de uma decisão fundamentada, Revista Julgar n.º 42, 2020, pp. 233/234.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 1382/11.4TBVFR.P1.S1, de 15-10-2013, disponível em www.dgsi.pt, como os demais mencionados.
[8] Entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 1447/04.9TBLLE.E1.S1, de 16-02-2012, e do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 1067/09.1TJLSB.L1, de 25-10-2011.
[9] Para maiores desenvolvimentos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 11701/15.9T8LSR-A.L1.S2, de 21-11-2019.
[10] Proc. n.º 186/10.6TBIDN.C1, de 27-05-2015, subscrito pela aqui 1.ª Adjunta.
[11] Pessoa Jorge in, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, p. 410, e Galvão Telles in, Direito das Obrigações, p. 409.
[12] In, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10.ª Edição, 2003, pp. 890/894 e 899/900.
[13] In, Código Civil Anotado, Volume I, 1987, pp. 587/588.
[14] In, Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações, 2018, p. 579.