ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
I- RELATÓRIO
1.1. AA intentou, no TAF de Lisboa, contra a FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em que peticionou a condenação do “Réu a realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.°5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.°57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.°57/2017, de 19 de julho, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pelo Autor”.
1.2. Em 29 de abril de 2025, o TAC de Lisboa proferiu saneador- sentença, a julgar procedente a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
1.3. Inconformado com aquela decisão, a Entidade Demandada interpôs recurso de apelação para o TCA Sul que, por acórdão de 13 de agosto de 2025, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão do TAC de Lisboa e julgando a ação improcedente.
1.4. É deste acórdão que o Autor, inconformado, vem requerer a admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, apresentando alegações que conclui nos seguintes termos:
«1. A presente revista deve ser admitida com vista ao esclarecimento, tanto da Administração como dos Tribunais de primeira e segunda instância s que são chamados a decidir sobre esta nova matéria, quanto aos precisos termos a que deve obedecer a abertura de procedimento concursal previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
2. É uma questão que pela sua relevância social e jurídica, além da repetição em outros casos, que merece ser apreciada e decidida por este Colendo Tribunal.
3. Tendo em conta o conceito de interesse estratégico e as razões que levaram o legislador a criar a norma constante do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na presente revista está em causa esclarecer a seguinte questão: Até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com um investigador, ao abrigo deste diploma legal, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas por este trabalhador, sendo que apenas depende do interesse estratégico da instituição optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso?
4. Salvo o devido respeito, que é muito elevado, o douto acórdão recorrido, revogando a sentença que julgou procedente a presente intimação, não efetuou a melhor aplicação do Direito e da Justiça, incorrendo em erro de julgamento.
5. Quanto ao “interesse estratégico”, o douto acórdão recorrido faz uma errada interpretação deste conceito, plasmado no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016. Como abordado supra de forma mais alargada, este conceito aplica-se a todo o tipo de organização ou atividade humana. Através deles são definidos os objetivos e a necessidades de uma determinada organização. A investigação científica e o ensino superior, são interesses estratégicos porque, o primeiro sustenta o desenvolvimento económico e social; garante autonomia e soberania em setores-chave; projeta a influência de Portugal e das instituições de ensino superior no cenário global; e responde de forma qualificada aos grandes desafios do presente e do futuro que se colocam a Portugal e ao Mundo. Ao passo que o segundo fortalece a base científica, tecnológica, económica e social de Portugal, contribuindo de forma indispensável para o seu desenvolvimento sustentável, a sua soberania e a sua presença no palco Internacional.
6. A Recorrida integra uma Universidade com elevado prestígio em Portugal e no Mundo, que tem um Plano Estratégico para 2023/2027, consultável em https://www.ulisboa.pt/documento/plano-estrategico-2023-2027, que assenta em três pilares fundamentais: Ensino, Investigação e Inovação e valorização do conhecimento, cujo conteúdo se encontra supra transcrito. É ainda de acrescentar que na página n.º 48 deste documento, nos objetivos elencados no âmbito dos Recursos e Pessoas, é definido o combate “à precariedade dos vínculos laborais de docentes, investigadores e trabalhadores técnicos e administrativos”.
7. Quanto à interpretação a dar à expressão “em função do seu interesse estratégico”, contida no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei 57/2016, o “Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação e Ciência e propostas de alteração apresentadas pelo PS, BE e PCP” , registado no Diário da Assembleia da República, de 1 de junho de 2017, II série B, n.º 48, págs. 7 e 8, consultável em https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2b/13/02/048/2017-06-01/7?pgs=6-35&org=PLC&plcdf=true e supra transcrito na íntegra, é um bom contributo neste domínio interpretativo. De acordo com este relatório, ao introduzir esta norma o legislador teve como objetivo dar resposta ao problema criado com “… a separação entre investigação e docência, e que esta separação foi prejudicial ao conjunto do sistema do ensino superior e de ciência e tecnologia. Considera que é, portanto, necessário que haja uma melhor integração entre essas duas formas de participar no sistema de ensino superior e ciência, parecendo adequado ao seu Grupo Parlamentar o reforço da capacidade docente, uma vez que esta é vista como «primeira obrigação» das instituições, quando na verdade o reforço da capacidade docente vai a par com o ref orço da capacidade de investigação, podendo estas funções ser trabalhadas lado a lado. A possibilidade que é dada na proposta de alteração do PS é necessária, pois permite ajudar as instituições a responderem à reorientação da sua forma de gestão. O Grupo Parlamentar do PS entende, assim, que uma melhor articulação entre a carreira de docente e a carreira de investigador é positiva para o sistema e para as pessoas que estão no sistema e por isso apelaram a esta abertura, reforçando que a ideia do diploma é a defesa do emprego científico digno e sustentável, tratando-se de um passo que pode ser dado, no sentido de ajudar as instituições a cumprir com o presente diploma …”
8. Tendo em conta o conceito de interesse estratégico e as razões que levaram o legislador a criar a norma constante do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, faz todo o sentido que esta norma seja interpretada do seguinte modo: Até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com um investigador, ao abrigo deste diploma legal, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas por este trabalhador. Em função do interesse estratégico da instituição o procedimento concursal pode ser aberto para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior.
9. A Recorrida afirma que não é do seu interesse estratégico promover a abertura de procedimento concursal para as concretas funções da Recorrente. Devemos questionar: qual é, então, o interesse estratégico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa?
10. Quer em sede de contestação, quer em sede de recurso a Recorrida não esclarece qual é o interesse estratégico que a leva a decidir não abrir concurso procedimental após largos anos de meritório serviço da Recorrente na Instituição.
11. Não consta da matéria de facto provada qualquer impedimento relacionado com o alegado – mas não provado – interesse estratégico que justifique a não abertura do procedimento concursal.
12. A alegação de interesse estratégico divergente da Recorrida tem de ser concretamente sindicável pelo Tribunal, não lhe bastando alegar um conceito indeterminado como justificação para a não abertura, neste caso concreto, do procedimento concursal.
13. O princípio da legalidade subordina a atividade administrativa à Lei, de forma vinculativa. A reserva de lei é a base legal da atividade administrativa. A lei assume-se não só como limite, mas também como pressuposto e fundamento da atividade administrativa.
14. Não podemos deixar de ter em conta que o contrato de trabalho a termo resolutivo certo foi celebrado para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN. A lei não obriga que o concurso seja aberto para a carreira de investigação científica, aquela a que correspondem as funções efetivamente prestada. Permite que a instituição, em função do seu interesse estratégico, possa optar entre a abertura de um concurso para esta carreira ou para a carreira docente.
15. Quanto aos princípios e normas constitucionais violadas, o Direito do Trabalho é, na Constituição, antes de tudo, Direito dos Trabalhadores, em consonância com a sua génese e com a matriz do texto constitucional de 1976. A I Revisão Constitucional acentuou esta proteção dos trabalhadores, criando no domínio dos direitos, liberdades e garantias uma nova área, dedicada aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, de modo a aplicar diretamente a estes direitos a força jurídica dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º), sem dependência da equiparação casuística do artigo 17.º.
16. Não restam dúvidas de que estes regimes se aplicam a todos os trabalhadores, incluindo os que exercem funções públicas, por força dos artigos 18.º n.º 1 e 13.º n.º 1 da Constituição. Aliás, a evolução da legislação da Função Pública tem sido marcada por uma progressiva convergência entre os trabalhadores do Estado e os trabalhadores do "setor privado", no desenvolvimento deste programa constitucional.
17. A primeira e irrecusável dimensão da segurança no emprego é a proibição de despedimentos sem justa causa. Mas a segurança no emprego tem uma projeção mais ampla e exigente na legislação laboral que resulta da sua conjugação com a obrigação de executar políticas de pleno emprego atribuída ao Estado (e em especial ao Governo e à Assembleia da República, no âmbito das respetivas competências legislativas e executiva), pelo artigo 58.º n.º 2, alínea a), da Constituição. É desta dimensão normativa do direito ao trabalho e da segurança no emprego que resultam, conjugadamente, as limitações ao número de contratos a prazo ou os regimes de conversão em contrato de trabalho dos contratos de prestação de serviços fraudulentos.
18. O regime consagrado no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 57/2016, de 28 de agosto, deve ser compreendido a esta luz. As instituições públicas, ou dotadas de financiamento público, devem "em função do seu interesse estratégico, proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos (...)". Trata-se de um regime que pretende combater a precariedade resultante da sucessão infindável de contratos a prazo, assentando numa presunção iniludível de que a necessidade de prestação de trabalho (já) não é temporária.
19. Pode, na verdade, questionar-se o sentido da referência ao “interesse estratégico da instituição”, neste contexto. A abertura de concurso depende do interesse da instituição, rigorosamente insindicável, esvaziando a norma de sentido útil e retirando-a do enquadramento constitucional que lhe dá a razão de ser? Esta alternativa de interpretação não faz sentido. O argumento literal e, sobretudo, os elementos histórico (espelhado na exposição de motivos do diploma sub judice) e sistemático e teleológico, nos termos explicitados, conduzem a outra interpretação. O que depende do interesse estratégico da instituição é optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso. É esta a interpretação imposta pela consideração das regras contidas no artigo 9.º do Código Civil.
20. O entendimento alternativo, que faz depender a abertura de qualquer concurso do interesse estratégico da instituição, assenta numa interpretação inconstitucional do artigo 6.º n.º 5 do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.
21. Tal interpretação viola, desde logo, o artigo 47.º n.ºs 1 e 2 da Constituição, na medida em que restringe de modo desnecessário e desproporcionado, em contradição com o disposto no artigo 18.º n.º 2 da Constituição, o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, por via de concurso e também o próprio direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.
22. Por outro lado, a interpretação em crise viola o direito ao trabalho e a segurança no emprego, consagrados mos artigos 58.º n.º 1 e 53.º n.º 1, respetivamente, da Constituição.
23. Impõe-se, por conseguinte, como interpretação conforme à Constituição, o entendimento segundo o qual apenas depende do interesse estratégico da instituição optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso.
24. Por tudo isto, devemos concluir que o douto acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto».
1.5. A recorrida Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1- Com a presente ação pretende a Recorrente que a aqui recorrida seja obrigada “a realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Autora.”
Ora:
2- Salvo o devido e merecido respeito que a Recorrente nos merece, parece que o que a motiva na presente lide, é a sua insatisfação perante o facto de não ter sido provida no(s) lugar (es) posto(s) a concurso no âmbito dos Editais n.º 198/2021 e 1747/2023.
3- Todavia e ao invés de impugnar os respetivos atos administrativos, opta, por intentar ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, peticionando “a abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Autora.”
4- Não se podendo ainda olvidar o procedimento concursal aberto pelo Edital n.º 197/2025 ao qual a A. não concorreu, pese embora tivesse sido aberto para a Área de Estudos Comparatistas.
5- Ou seja e por outras palavras, na ótica da Recorrente o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, não é mais do que um procedimento de regularização de vínculos. É exatamente este ponto que se encontra em causa no presente litígio!
6- A este propósito e conforme se demonstrará, o douto Tribunal a quo, procedeu à correta aplicação do Direito ao caso em concreto, sendo importante frisar que tem sido jurisprudência pacífica dos nossos tribunais, que as Instituições de Ensino Superior, não se encontram obrigadas a abrir procedimentos concursais ao abrigo do n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, nem estes se destinam a regularizar vínculos.
De facto:
7- A abertura desses mesmos procedimentos, encontra-se condicionada ao interesse estratégico da Instituição de Ensino Superior – in casu, FLUL -, realçando-se que o interesse estratégico desta, não se esgota em garantir a contratação de funcionários que façam investigação científica, englobando, igualmente, outros pressupostos, tais como assegurar a sua estabilidade financeira, garantindo que os seus recursos limitados são alocados à contratação de pessoal docente e de investigação, mas também de pessoal administrativo, acudindo a todas as demais despesas correntes ou pontuais necessárias para o seu funcionamento e de o fazer sem que o crescimento anual da sua massa salarial, ultrapasse o limite de 3% a que a Administração Pública, tem estado sujeita (sendo de referir, a este propósito, que os concursos que se prevê ficarem concluídos em 2025 comportam um crescimento esperado da massa salarial de2,998% face ao período anterior).
8- A este propósito, veja-se algumas das decisões proferidas nos nossos Tribunais e dos quais sobressaem os 2 (dois) pontos já anteriormente indicados, i.e.:
1- Do nº 5 do art.º 6º do Decreto-Lei nº 57/2016, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 57/2017, de 19 de julho, não decorre a obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal, por parte das Instituições de Ensino Superior, uma vez que tal se encontra dependente do Interesse Estratégico destas.
E
2- O nº 5 do art.º 6º do Decreto-Lei nº 57/2016, de 29 de agosto, não consagra procedimentos de regularização de vínculos contratuais precários.
9- Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul – Processo n.º 14886/25.2BELSB:
“Ainda assim sempre se dirá que o interesse estratégico da instituição será sempre definido em função dos objetivos visados pela mesma, conforme definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
Destarte, cada instituição de ensino superior definirá a abertura ou não abertura de cada procedimento concursal, não estando, pois, no caso, em causa a exclusão de um conjunto de cidadãos quanto ao ingresso na função pública ou em determinada função ou sequer diferenciação de tratamento da apelante”
(sublinhado e negrito nosso).
10- Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul – Processo n.º 25013/25.6BELSB:
“Dito de outro modo, o tribunal a quo decidiu acertadamente ao julgar, como julgou, no caso concreto, que não tendo ficado demonstrado existir interesse estratégico na abertura do procedimento concursal da área científica acima melhor identificada, a entidade recorrida não se mostrava assim obrigada a proceder à abertura do requerido procedimento concursal: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
O cerne da questão é, pois, a densificação do interesse estratégico da instituição universitária para a determinação da abertura de concurso: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Acórdão de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB e Acórdão de 2025-08- 13, processo n.º 14247/25.3BELSB, ambos deste Tribunal Central Administrativo e disponíveis em www.dgsi.pt.
Tal interesse estratégico da instituição será sempre determinado em função dos objetivos visados pela mesma, conforme sejam definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Acórdão de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB e Acórdão de 2025-08-13, processo n.º 14247/25.3BELSB, ambos deste Tribunal Central Administrativo e disponíveis em www.dgsi.pt.”
(sublinhado e negrito nosso).
11- Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Processo n.º 15678/25.4BELSB:
“Todavia, apreciado o teor daquele normativo, não pode o Tribunal concluir que dele resulte uma obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal, pois que a norma em causa subordina a abertura do mesmo ao interesse estratégico da instituição, isto é, será em função dos objetivos visados pela instituição, conforme definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica, que cada instituição definirá a abertura ou não abertura de procedimento concursal.
É este entendimento que melhor se coaduna com o disposto no n.º 6 do mesmo artigo, cuja redação é a seguinte:
“Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais.”
A interpretação conjugada do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 permite concluir que a instituição poderá abrir procedimento concursal fora do prazo previsto no n.º 5, isto é, menos de seis meses antes do termo do prazo de seis anos em que vigora o contrato, ou até após o termo daquele prazo de seis anos.
Nestes termos, resulta patente que inexiste, para a instituição, obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal naquele prazo ou noutro. Efetivamente, o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 consagra uma faculdade de abertura de procedimento concursal, no âmbito deste regime jurídico, podendo as instituições optar por exercer essa faculdade ou não a exercer.”
(sublinhado e negrito nosso).
12- Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Processo n.º 20635/25.8BELSB:
“Significa isto, na interpretação que se faz da norma, que a abertura do procedimento concursal fica dependente de a contratação (para a categoria da carreira em questão, «de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado») corresponder a um interesse estratégico da instituição de ensino superior. Ora, o interesse estratégico é definido pelos órgãos de gestão da instituição e constitui um ato de gestão interna que consubstancia um juízo discricionário. Juízo esse que, por natureza, é insindicável pelo tribunal, salvo erro manifesto de ponderação ou ilegalidades formais. O que não vem alegado.
Desta forma, não sendo a abertura do referido procedimento um ato vinculado, antes estando dependente de um ato gestionário discricionário da instituição de ensino superior, não pode o tribunal condenar na prática do ato pretendido.”
(sublinhado e negrito nosso).
13- De facto e salvo o devido e merecido respeito que a Recorrente nos merece, a posição defendida na sua intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, como do recurso para o TCA Sul e agora para o STA, não tem respaldo na letra da Lei, pelo que não pode merecer provimento.
14- As Instituições de Ensino Superior não se encontram juridicamente obrigadas a abrir procedimentos nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto - sob pena do conceito “Interesse Estratégico”, ser esvaziado do seu conteúdo jurídico -, nem o diploma consagra um procedimento de regularização de vínculos.
15- Sublinhando-se que o entendimento perfilhado pela Recorrente, coloca ainda em causa a Autonomia Universitária, constitucionalmente consagrada no n.º 2 do art.º 76.º da Constituição da República Portuguesa».
1.6. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 30 de outubro de 2025, transcrevendo-se o que mais releva para o objeto do presente recurso:
«(…)
A questão que está em causa nos autos, e relativamente à qual as instâncias divergiram, prende-se com a interpretação do mencionado art.° 6.°, n.°5, que estabelece que "a instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para a categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.°2".
Tal matéria já foi objeto de apreciação por esta formação que, no recente Ac. de 11/9/2025 — Proc. n.°014886/25.2BELSB, entendeu, face à existência de vários outros litígios judiciais, estarmos "perante uma questão socialmente fundamental (até por contender com a situação de expectativas a respeito de estabilidade profissional) que justifica derrogar a regra da excecionalidade deste recurso e permitir ao STA fixar jurisprudência sobre o tema que possa também orientar a decisão de casos futuros".
Assim, e considerando que este Supremo ainda não se pronunciou sobre o assunto, justifica-se o recebimento da revista.»
1.7. O Ministério Público, notificado nos termos dos artigos 146.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso, por entender que o Acórdão recorrido não padece de erro.
1.8. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Em face do acórdão da formação preliminar que admitiu a presente revista - formação a quem compete delimitar os poderes da formação de julgamento quanto ao mérito -, constitui objeto do presente recurso apreciar se o artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação da Lei n.º 57/2017, impõe às instituições de ensino superior a obrigação de abrir um procedimento concursal até seis meses antes do termo do contrato a termo resolutivo certo celebrado com um investigador, ou se a abertura desse procedimento depende exclusivamente do “interesse estratégico” da instituição, enquanto juízo discricionário.
Em suma, importa determinar se da citada norma resulta, ou não, uma obrigatoriedade legal de abertura do procedimento concursal.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
«1. A Autora celebrou com a Entidade Demandada, em 16/04/2019, um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, para o exercício de funções de Investigador Doutorado, em regime de dedicação exclusiva, com início da sua vigência a 01/05/2019 – cf. documento 1 junto com a PI e PA a fls. 17 a 24;
2. Foi comunicada à Autora, em janeiro de 2025, por carta registada com aviso de receção, que o seu contrato terminaria no dia 30/04/2025, nos seguintes termos: “Para todos os efeitos legais, fica V. Exa. notificada de que o contrato de trabalho em funções públicas, a termo certo, celebrado ao abrigo do Concurso de Estímulo ao Emprego Científico através do regime transitório para a contratação de doutorados (previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho) com data de início a 01-05-2019, sucessivamente prorrogado nos termos da lei, e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 293.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, conjugado com a alínea c) do cláusula n.º 10 do contrato de trabalho, caducará no próximo dia 30-04-2025, uma vez que foi atingido o seu limite temporal e não é permitida a continuidade do seu financiamento” – cf. documento 2 junto com a PI e PA a fls. 53;
3. Na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, para além das atividades de investigação, a Autora desempenhou funções docentes no ano letivo 2024/2025, no Curso de Doutoramento em Estudos Comparatistas, no Curso de Licenciatura em Estudos Gerais e no Curso de Licenciatura em Artes e Humanidades – cf. documento 3 junto com a PI;
4. Durante o período do contrato de trabalho da Autora, foram abertos os seguintes concursos:
a) Edital n.º 198/2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, ao qual a Autora concorreu, tendo ficado posicionada em 8.º lugar, pelo que não foi provida no lugar (PA);
b) Edital n.º 1747/2023, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, ao qual a Autora concorreu, tendo ficado posicionada em 8.º lugar, pelo que não foi provida no lugar (PA); c) Edital n.º 197/2025, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, ao qual a Autora não concorreu – cf. PA a fls. 55 a 70”».
III. B. DE DIREITO
4. O presente recurso de revista foi admitido pela formação preliminar deste STA por estar em causa uma questão de natureza estritamente interpretativa, centrada no alcance jurídico-normativo do artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação conferida pela Lei n.º 57/2017, preceito que estabelece: «A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 (…)».
5. O Recorrente defende que desta norma emerge para a instituição um dever jurídico de prolação de uma decisão expressa e fundamentada quanto à abertura do procedimento concursal adequado, impondo-lhe a adoção de uma deliberação vinculada no decurso dos seis meses finais do contrato celebrado ao abrigo do regime especial do Decreto-Lei n.º 57/2016.
6. Já a Entidade Recorrida sustenta que, em bom rigor, o que o Recorrente pretende na presente ação é que o n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 seja encarado como um procedimento de regularização de vínculos, uma vez que não logrou ficar provido nos lugares postos a concurso nos procedimentos abertos pelos Editais 201/2021 de 15.02 e 415/2022 de 05.04, bem sabendo e não podendo ignorar, que tal posição não tem a mínima correspondência na letra da lei e de que celebrou um contrato de trabalho a termo, insuscetível de conversão em contrato por tempo indeterminado.
7. Advoga que o referido regime não gera para o contratado qualquer expectativa jurídica quanto à abertura do concurso, afirmando que a decisão depende exclusivamente da verificação de um “interesse estratégico” definido pelos órgãos de gestão da instituição e que integra diversas dimensões, incluindo opções científicas, organizacionais e financeiras, enfatizando que o interesse estratégico da instituição não se esgota na contratação de docentes ou investigadores. A Recorrida invoca, além disso, jurisprudência de 1.ª e 2.ª instância que, no seu entender, confirma o carácter discricionário da abertura do procedimento, bem como pareceres e tomadas de posição, designadamente do Ministério Público e do Conselho de Reitores, que convergiriam no sentido de que o preceito não consagra qualquer obrigatoriedade de proceder à abertura de concurso.
8. A questão de saber se o “interesse estratégico” referido no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 funciona como critério delimitador da escolha entre carreiras ou se, como defende a Recorrida, constitui fundamento bastante para a própria decisão de abrir ou não abrir o procedimento concursal, conferindo às instituições uma ampla margem discricionária, já foi apreciada por este Supremo em formação alargada, no acórdão de 17.12.2025 (Proc. n.º 14886/25.2BELSB).
9. No citado acórdão entendeu-se que o “interesse estratégico” não afasta a obrigatoriedade de abertura do procedimento. Essa referência visa tão-somente permitir à Instituição escolher a carreira adequada (investigação ou docência) conforme as funções desempenhadas pelo contratado, e não habilitar a instituição a não abrir concurso para preenchimento de um lugar com competências equivalentes às do investigador cujo contrato cessará.
10. Assim, e reiterando a fundamentação que consta do citado acórdão, no mesmo e para o que aqui releva, escreveu-se o seguinte:
“(…)
A primeira questão que vem suscitada nas alegações é a existência de um erro de julgamento quanto à correta interpretação do texto da norma em crise: o n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017.
Lembre-se que a redação da norma em questão resultou de um processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições (vd. o seu artigo 1.º).
Tal contratação – diz-nos o artigo 6.º/1 - efetua-se através de:
a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público;
b) Contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades abrangidas pelo regime de direito privado.
Relativamente aos primeiros - contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo -, os mesmos são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos. Quanto aos segundos – os referidos contratos de trabalho a termo incerto -, são celebrados pelo prazo máximo de seis anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro (cf. o artigo 6.º/2 e 3).
Em 2017, o grupo parlamentar do BE apresentou na Assembleia da República um projeto de alteração legislativa por apreciação parlamentar (artigo 169.º, n.º 1 da CRP) ao Decreto-Lei n.º 57/2016, alegando, no essencial, que aquele regime jurídico apenas havia adotado medidas que davam preferência ao contrato de trabalho face a bolsas de estudo para os investigadores doutorados, mas que não era adequado para promover os objetivos do emprego científico, designadamente o direito de acesso às carreiras (de investigação e de ensino), igualmente essencial para o objetivo de regeneração das instituições científicas e académicas em território nacional.
Na proposta de alteração parlamentar apresentada pelo BE afirma-se:
«É com consternação que o Bloco de Esquerda observa que o diploma agora publicado não cumpre os objetivos que enuncia. Na verdade, o que o diploma estipula é a troca da precariedade das bolsas por mais precariedade, não criando nenhum horizonte de estabilidade aos investigadores, podendo até constituir uma porta aberta para mais fáceis despedimentos. A contratação a termo resolutivo (para organismos da administração pública) ou a termo incerto (para organismos abrangidos pelo direito privado), pelo prazo de três anos, renováveis até um máximo de seis, não promove a necessária estabilidade e dignidade dos investigadores (…) o espírito deste regime de contratação de doutorados não é passível de ser enquadrado numa lógica de combate à precariedade, incluída no acordo entre o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista, que viabilizou o atual Governo».
A proposta de alteração da redação do Decreto-Lei n.º 57/2016 apresentada pelo Bloco de Esquerda [(apreciação parlamentar n.º 23/XIII (1.ª), 20.09.2016] e depois secundada pelo PCP [(apreciação parlamentar n.º 25/XIII (2.ª), 11.10.2016] era no sentido de integrar automaticamente na carreira de investigadores todos os que chegassem ao fim dos seis anos de contrato.
Já o PS apresentou três propostas de alteração, podendo ler-se na que foi apresentada em 12.04.2017, o seguinte:
«A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2».
A questão que foi considerada controvertida nos autos, era a de saber se a abertura do procedimento concursal era obrigatória ou não e, mais precisamente, a de saber se a expressão “em função do seu interesse estratégico” consubstanciava uma condicionante à decisão de abertura do procedimento concursal em si ou apenas de essa abertura ser para a carreira de investigação científica ou para a carreira docente.
Em face da motivação subjacente ao procedimento de apreciação parlamentar antes explicitada e à discussão parlamentar que conduziu à aprovação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, não existem dúvidas de que a intencionalidade da norma foi impor a abertura de concursos para permitir àqueles que vinham beneficiando do contrato de trabalho de emprego científico alcançar uma posição laboral não precária – como resultou da teleologia do procedimento de apreciação parlamentar, que deu lugar à aprovação da norma em apreço –, mas, ao mesmo tempo, conciliar esse objetivo com a faculdade de as instituições de ensino superior poderem optar pelo preenchimento dos lugares na carreira de investigação ou na carreira docente.
Esta interpretação torna-se inequívoca se atentarmos no relatório de discussão e aprovação na especialidade das propostas de alteração da norma (n.º 5 do artigo 6.º na redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS apresentada na reunião de 12 de abril de 2017) em sede de procedimento de apreciação parlamentar, disponível no site do Parlamento:
«(…) Em sede do debate da especialidade, a Senhora Deputada BB (PCP) manifestou preocupação quanto à colocação da função de docente por poder constituir um precedente de esvaziamento da carreira de investigação científica, que pode ter consequências difíceis de prever, considerando ser mais confortável para o Grupo Parlamentar do PCP não ter de colocar as coisas nesta duplicidade, porque consideram que há aqui riscos que não estão verdadeiramente avaliados. O Senhor Deputado CC (PS) manifestou compreender a preocupação da Senhora Deputada BB (PCP). Para o Grupo Parlamentar do PS, o interesse das instituições responderem positivamente ao emprego científico, para que este corresponda a um efetivo reforço das próprias instituições, carece de ser equilibrado tendo em vista a consolidação das carreiras. Com efeito, referiu que houve uma separação entre investigação e docência, e que esta separação foi prejudicial ao conjunto do sistema do ensino superior e de ciência e tecnologia. Considera que é, portanto, necessário que haja uma melhor integração entre essas duas formas de participar no sistema de ensino superior e ciência, parecendo adequado ao seu Grupo Parlamentar o reforço da capacidade docente, uma vez que esta é vista como «primeira obrigação» das instituições, quando na verdade o reforço da capacidade docente vai a par com o reforço da capacidade de investigação, podendo estas funções ser trabalhadas lado a lado. A possibilidade que é dada na proposta de alteração do PS é necessária, pois permite ajudar as instituições a responderem à reorientação da sua forma de gestão. O Grupo Parlamentar do PS entende, assim, que uma melhor articulação entre a carreira de docente e a carreira de investigador é positiva para o sistema e para as pessoas que estão no sistema e por isso apelaram a esta abertura, reforçando que a ideia do diploma é a defesa do emprego científico digno e sustentável, tratando-se de um passo que pode ser dado, no sentido de ajudar as instituições a cumprir com o presente diploma.
Levada a votação a redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS, para o n.º 5 do artigo 6.º, apresentada na reunião de 12 de abril, a mesma foi aprovada com os votos a favor do PS, BE e PCP, e abstenção do PSD e CDS-PP, uma vez que os Grupos Parlamentares concordam com a interpretação que deve ser dada à norma em causa, ou seja, que ela não visa constituir um precedente para o esvaziamento da carreira de investigação científica (…)».
A referência legal ao interesse estratégico surge assim naquela norma para que a Instituição possa, fundamentadamente, escolher entre a abertura de um concurso para lugar da carreira de investigação científica ou para lugar da carreira de docente do ensino superior e não para que possa optar entre abrir ou não concurso para preencher um lugar no quadro da instituição com as competências equivalentes à do investigador cujo contrato de trabalho irá cessar.
No caso, resulta que as decisões das instâncias fizeram uma errada interpretação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, desde logo, por terem ignorado os elementos histórico e teleológico do preceito normativo interpretando.
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado quanto à incorreta interpretação jurídica que fez da norma do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 57/2016.”
11. No plano constitucional, a formação alargada afastou a tese de inconstitucionalidade (autonomia universitária e princípio do concurso público), enfatizando que a solução legal visa também a redução da precariedade no emprego científico (art. 53.º da CRP) e não viola, por si, a autonomia universitária, devendo eventuais desajustes ser resolvidos pelo legislador e não por via interpretativa judicial, o que fez nos termos que se passam a transcrever:
“Não obstante ser inequívoco, por tudo quanto se afirmou, o correto sentido normativo a extrair da norma em apreço, não é despiciente questionar, como pretende a Faculdade aqui Recorrida, a conformidade desta interpretação com os princípios e as regras da CRP a respeito da autonomia universitária consagrados no artigo 76.º, n.º 2 da CRP.
Importa lembrar aqui a pronúncia do CRUP em sede de procedimento de apreciação parlamentar a respeito do regime de contratação dos investigadores. Após criticar a limitação legal imposta quanto às formas de contratação, o CRUP expressou também diversas reservas quanto à solução normativa proposta pelo PS e aqui em apreço, nos seguintes termos:
«(…) O CRUP considera que este problema agravar-se-á ainda mais se for aprovada a proposta de alteração do PS ao nº 4 do artigo 6º do DL 57, que obriga ao fim dos seis anos do contrato de investigador à abertura de um concurso para um lugar de carreira. Isto é, a partir do financiamento de um projeto que pode até demorar só um ano ou dois, as universidades não fundação (e as que são fundação se contratarem em regime público) ficam com a obrigação de pagar um salário até ao fim da carreira, o que é totalmente impossível do ponto de vista financeiro, a menos que o Estado dê garantia plena de cobrir todos os custos adicionais daí resultantes. Mesmo nessa circunstância tratar-se-ia de uma gravíssima restrição à autonomia das instituições, pois as respetivas estratégias de contratação ficariam inteiramente dependentes da lotaria da aprovação de projetos de investigação, e das suas transitórias necessidades de investigadores doutorados. Num projeto exploratório pode fazer sentido contratar um investigador para uma área muito especializada, mas pode não fazer qualquer sentido contratar alguém para uma carreira inteira nesse tópico. As universidades têm de ter liberdade para decidir quais são as áreas em que se pretendem desenvolver a longo prazo, porque ninguém consegue distinguir-se em todas as áreas, e os recursos não são infinitos (…)».
A crítica que o CRUP apresentou foi mais veemente em relação às propostas do BE e do PCP (de integração automática na carreira), imputando-lhes a violação fundamental do artigo 47.º, n.º 2 da CRP onde se consagra a regra geral de acesso à função pública por via de concurso.
Já quanto à solução que viria a ser consagrada no n.º 5 do artigo 6.º a pronuncia do CRUP não foi tão longe quanto à violação da autonomia universitária, tendo deixado consignado o seguinte: «(…) Desacordo em relação à proposta do PS de obrigar à abertura de concurso para a carreira no final de seis anos, e às propostas do BE e PCP de determinar a integração administrativa na carreira, pelas razões explicitadas no início deste documento. Para além de que, mesmo para se atingir o objetivo apresentado, estas propostas têm deficiências técnicas relevantes. Por exemplo, não é viável determinar que um concurso para a carreira tem de ser aberto exatamente seis meses antes do final do contrato anterior, podendo quando muito dizer-se que tem de ser aberto até "seis meses antes do termo do prazo de seis anos".
Assim, o argumento que a Recorrida apontou para inviabilizar a aplicação da norma no sentido de que o artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017, viola a autonomia universitária constitucionalmente garantida e como tal tem de ser desaplicado, não é linearmente procedente.
Reconhece-se que a solução legal que veio a ser consagrada é apta a pôr em causa a autonomia financeira, sempre que o Estado não adote medidas para compensar o aumento do volume de despesa em salários, mas não está demonstrado nos autos que essa compensação não exista ou não venha a existir.
Reconhece-se, igualmente, que a solução adotada é aparentemente disfuncional para a dinâmica do “emprego científico na investigação assente em projetos” e com a atividade desenvolvida pelas instituições de ensino superior neste âmbito, na medida em que pode conduzir a limites nessa liberdade de investigação, por exemplo, quando para o efeito seja necessário “contratar” um especialista em áreas que não fazem parte do mainstream do estabelecimento de ensino/investigação e este depois seja obrigado a “abrir uma vaga permanente” para essa especialidade/área de competência. Mas uma tal disfunção só revela que a norma é contraproducente ou até desrazoável e deve ser revista pelo legislador, mas não é inconstitucional. E ao juiz administrativo, por força do princípio da legalidade, dimensão fundamental do estado de direito democrático, está vedado “corrigir” soluções jurídico-legislativas por via interpretativa, sendo isso, no fundo, que a Recorrida pretende ao contraditar a interpretação do preceito normativo que resulta, de forma evidente, da vontade histórica e racional do legislador, expressa de forma clara na letra da lei.
Por último, a norma cuja constitucionalidade vem posta em crise foi aprovada com o objetivo, também, de reduzir a precaridade no emprego científico, sendo este (a segurança no emprego) um bem jurídico (artigo 53.º da CRP) cujo núcleo essencial é igualmente protegido pela CRP em paralelo com a autonomia universitária, pelo que, num juízo de harmonização e ponderação, não se evidenciam argumentos que permitam desaplicar a norma do artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017, com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 204.º da CRP).”
(…)”.
12. A Recorrida alega que aquilo que o Recorrente pretende é que o n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, seja encarado como um procedimento de regularização de vínculos, uma vez que não logrou ficar provido nos lugares postos a concurso nos procedimentos abertos pelos Editais 201/2021 de 15.02 e 415/2022 de 05.04, bem sabendo e não podendo ignorar, que tal posição, não tem a mínima correspondência na letra da Lei e de que celebrou um contrato de trabalho a termo, insuscetível de conversão em contrato por tempo indeterminado.
13. A este respeito, dir-se-á que consta dos factos provados que o Recorrente se candidatou aos referidos concursos de 2021/2022 e que efetivamente neles não obteve provimento. Acontece que, esses concursos de 2021/2022 (Editais 201/2021 e 415/2022) foram abertos muito antes do limite temporal relevante (31-10-2024) pelo que, essa circunstância não elide a obrigação legal imposta à Recorrente pelo art. 6.º, n.º 5, de abrir procedimento concursal, de acordo com as funções desempenhadas pelo Recorrente, até seis meses antes do termo do contrato de seis anos.
14. O que releva é que dos factos provados não resulta demonstrado que a Recorrida tenha aberto concurso para cumprir a obrigação correlativa ao contrato do Recorrente.
15. Conforme resulta do que antecede, tendo em conta o conceito de interesse estratégico e as razões que levaram o legislador a criar a norma constante do n.º 5 do artigo 6.º do DL n.º 57/2016, a mesma deve ser interpretada no sentido de que até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato celebrado ao abrigo deste diploma, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado, podendo, em função do seu interesse estratégico, abrir para categoria da carreira de investigação científica ou para categoria da carreira docente.
16. Sendo a situação objeto deste recurso idêntico à que foi tratada no acórdão deste STA, acima citado, aplica-se-lhe o quadro referencial jurisprudencial nele firmado no sentido acima exposto. Assinala-se que esta orientação já foi posteriormente perfilhada pelo STA nos Acórdãos de 08/01/2026, proc. n.º 020263/25.8BELSB e de 28/01/2026, processo n.º 1892/25.8BELSB.SA1.
17. Assim sendo, impõe-se conceder provimento ao presente recurso, condenando-se a Recorrida a abrir procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou docente em função do seu interesse estratégico e atentas as funções desempenhadas pelo Recorrente, nos termos do art. 6.º, n.º 5 do DL 56/2016.
18. Por fim, ao abrigo do disposto no art. 111.º, n.º 2, do CPTA, fixa-se em 30 dias o prazo para cumprimento do julgado, cuja execução incumbe ao Diretor da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, enquanto órgão estatutariamente competente, proceder à abertura do procedimento concursal, nos termos dos Estatutos da Faculdade e da Universidade.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e condenar o Diretor da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, a abrir, no prazo de 30 (trinta) dias, procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou na carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções efetivamente desempenhadas pela Recorrente, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do DL n.º 57/2016 (redação da Lei n.º 57/2017).
Custas pela Recorrida neste STA e nas instâncias, sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4.º, n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos n.ºs 6 e 7 do mesmo art. 4.º.
Notifique.
Lisboa, 05 de fevereiro de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Helena Maria Mesquita Ribeiro - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho, com a seguinte declaração de voto.
Declaração de Voto
Voto o acórdão considerando a posição que fez maioria no Acórdão de julgamento ampliado deste STA, de 17/12/2025, no Processo n.º 014886/25.2 BELSB, e o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil.
Ana Celeste Carvalho