Processo: 1078/21.9T8AMT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Amarante
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
AA, residente na Rua ..., ... ..., intentou a presente acção declarativa comum de condenação contra BB, residente no Edifício ..., Rua ..., entrada ..., 3.º andar direito, fração AZ, ... Amarante.
Alegou, em essência, ter dado de arrendamento à ré, para habitação desta, a fracção autónoma designada pelas letras AZ, de que é proprietário, mediante o pagamento da renda mensal de 600,00 €, embora do respectivo documento escrito tenha ficado a constar, por lapso, o valor de 175,00 € mensais, tendo sido ainda estipulada a opção de aquisição da fracção, pela ré, no final do primeiro ano de vigência do contrato, pelo preço de 160.000,00 €; mais alegou que a ré não cumpriu integralmente a sua obrigação de pagar a renda acordada, ascendendo o montante em dívida à data da propositura da acção a 17.400,00 €.
Concluiu pedindo:
1- Se declare que o autor é dono da fracção autónoma designada pelas letras AZ, do prédio urbano sito na Rua ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ...., da União de Freguesias ... (...), ..., ... e ..., anteriormente inscrita na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória sob o n.º ...- AZ ...;
2- Se declare a resolução do contrato de arrendamento para habitação, celebrado entre o autor, na qualidade de senhorio, e a ré, na qualidade de inquilina, tendo por objecto a fracção referida em 1, por falta de pagamento das prestações mensais (rendas) relativas aos meses de Agosto de 2018 até Julho de 2021, no valor total de 17.400,00 €;
3- Se condene a ré a despejar/entregar imediatamente o locado, devoluto de pessoas e bens, com ressalva dos bens móveis pertença do autor e identificados no contrato de arrendamento;
4- Se condene a ré a pagar ao autor as rendas vencidas e as vincendas até efectiva entrega do locado;
5- Se condene a ré a pagar os juros moratórios desde a data de vencimento de cada uma das rendas, contados à taxa legal de 4%, perfazendo os vencidos 1.284,29 €, acrescidos de juros legais calculados à mesma taxa, contados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento sobre a totalidade da quantia em dívida (rendas vencidas e vincendas), até efectiva entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens.
A ré contestou, alegando que o valor da renda acordado foi de 175,00 € por mês, como consta do respectivo contrato escrito, esclarecendo que os valores que excedem a renda acordada foram por si entregues ao autor a título adiantamentos por conta do preço da futura compra da fracção, sendo certo que o autor lhe conferiu a possibilidade de compra para lá do 1.º ano de vigência do contrato.
Conclui pugnando pela total improcedência da acção.
O réu apresentou réplica (posteriormente admitida pelo tribunal a quo), mantendo o alegado na petição inicial, inclusivamente no que respeita ao valor da renda acordado entre as partes, mais requerendo a condenação da ré como litigante de má-fé.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova.
Veio a realizar-se audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença, que termina com o seguinte dispositivo:
«Em consonância com a recensão supra, julgo a acção procedente por provada e, nesta conformidade:
1- Declaro que o autor é dono da fracção autónoma designada pelas letras AZ, do prédio urbano sito na Rua ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ...., da União de Freguesias ... (...), ..., ... e ..., anteriormente inscrita na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória sob o n.º ...- AZ ...;
6- Declaro a resolução do contrato de arrendamento para habitação, celebrado entre o autor, na qualidade de senhorio, e a ré, na qualidade de inquilina, tendo por objecto a fracção referida em 1, por falta de pagamento das prestações mensais (rendas) relativas aos meses de Agosto de 2018 até Julho de 2021, no valor total de € 17.400,00 (dezassete mil e quatrocentos euros);
7- Condeno a ré a despejar/entregar imediatamente o locado, devoluto de pessoas e bens, com ressalva dos bens móveis pertença do autor e identificados no contrato de arrendamento;
8- Condeno a ré a pagar ao autor as rendas vencidas e as vincendas até efectiva entrega do locado;
9- Condeno a ré a pagar os juros moratórios desde a data de vencimento de cada uma das rendas, contados à taxa legal de 4%, perfazendo os vencidos € 1.284,29 (Mil duzentos e oitenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos), acrescidos de juros legais calculados à mesma taxa, contados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento sobre a totalidade da quantia em dívida (rendas vencidas e vincendas), até efectiva entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens.
Custas pela ré, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário e da dispensa de elaboração da conta.
Notifique e registe.
Após trânsito, comunique à Autoridade Tributária, para correcção do valor das rendas que foram comunicadas e, por inerência, do imposto devido, com cópia do contrato e da presente sentença.»
Inconformada, a ré apelou da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente Recurso de Apelação vem interposto da Douta Sentença proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo que julgou a acção procedente e:
- Declarou a resolução do contrato de arrendamento para habitação por falta de pagamento das prestações mensais (rendas) relativas aos meses de Agosto de 2018 até Julho de 2021, no valor total de € 17.400,00 (dezassete mil e quatrocentos euros);
- Condenou a ré a despejar/entregar imediatamente o locado, devoluto de pessoas e bens, com ressalva dos bens móveis pertença do autor e identificados no contrato de arrendamento;
- Condenou a ré a pagar ao autor as rendas vencidas e as vincendas até efetiva entrega do locado;
- Condenou a ré a pagar os juros moratórios;
2. Não se conformando a Apelante com a Douta decisão do Tribunal a quo interpõe o presente recurso de Apelação assente nos seguintes pontos essenciais:
- Impugnação da matéria de facto – artigo 662.º do CPC – porquanto do contrato de arrendamento, exarado e assinado por ambas as partes, resulta expressamente que a renda mensal é de 175€, pelo que, tem de ser dado como não provado que “a quantia acordada por autor e ré, a título de contrapartida mensal, foi, na realidade, de € 600 euros mensais”.
Face à renda de 175€, tem que ser dado como provado que “os valores fossem excedentários à renda de € 175 euros mensais e por conta do preço da futura aquisição da fracção autónoma.
- Impugnação da matéria de direito por clara violação do artigo 405.º do Código Civil.
3. Entende a Ré não haver qualquer incumprimento contratual por falta de pagamento de rendas.
4. Autor e Ré celebraram contrato de arrendamento, o qual se encontra junto aos autos, com início a 1 de Abril de 2013.
5. Na segunda cláusula do mesmo fixaram o valor da renda mensal em €175.
6. Foi de forma livre e consciente que o fizeram.
7. Nos termos do artigo 1070.º do Código Civil, combinado com o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 160/2006, o conteúdo necessário do contrato de arrendamento urbano, quando deva ser celebrado por escrito, deve constar: e) O quantitativo da renda;
8. Ora, não faz sentido que a renda seja outra que não a contratada.
9. As partes formalizaram o valor da renda em € 175 euros e este foi realmente o valor que quiseram e ajustaram.
10. O valor de 175€ estabelecido no contrato é exatamente o mesmo valor que o Autor perante a Autoridade Tributária declara receber.
11. Se as partes efetivamente pretendessem fixar o valor da renda em €600,00 tê-lo-iam feito pois que, de acordo com o art.º 405.º do Código Civil, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos.
12. No uso desta faculdade as partes escolheram fixar o quantitativo da renda em 175€.
13. No entanto, o Tribunal a quo não atendeu ao valor exarado no contrato e entendeu que as partes efetivamente quiseram fixar o valor em 600€.
14. Violando de forma evidente a norma disposta no art.º 405 do Código Civil.
15. As partes entenderam acordar o valor de 175€, pelo que, decidir que a renda se cifra num valor diferente deste consubstancia claramente uma violação ao princípio da liberdade contratual e, de certa forma, ao princípio da segurança jurídica uma vez que as partes ao assinar o contrato confiaram que o respetivo teor, nomeadamente no que concerne ao valor da renda, seria cumprido.
16. A ré assinou um contrato em que o valor da renda é de 175,00€.
17. Foi este o valor que contratou (contrataram) e que efetivamente pretendeu (pretenderam) contratar, e não outro.
18. Porque o teor do contrato de arrendamento não deixa margem para dúvidas, não deveria ter sido dado como provado que “a quantia acordada por autor e ré, a título de contrapartida mensal, foi, na realidade, de € 600 euros mensais”.
19. Pelo contrário, deveria o Tribunal ter entendido que efetivamente o valor acordado pelas partes é de 175€.
20. Nessa medida, não poderia ser outro o entendimento senão o de que todas as rendas se encontram pagas.
21. Desde o início do arrendamento a Ré já entregou ao Autor €43.800,00, como ficou provado.
22. Quantia que é mais do que suficiente para fazer face a todas as rendas até à presente data, havendo, inclusivamente, um excedente considerável.
23. Excedente este que surge no âmbito do acordo entre o Autor e a Ré (n.º 1 da cláusula nona do contrato de arrendamento) no qual estabeleceram que no final do primeiro ano de vigência do contrato a ré tinha a possibilidade de adquirir o imóvel.
24. Para tal, a ré ia fazendo adiantamentos por conta, os quais seriam depois descontados no valor final a pagar.
25. No final do primeiro ano de vigência do contrato a aquisição do imóvel não se concretizou.
26. Porém, e tal como ficou provado, o autor concedeu à ré a possibilidade de aquisição do imóvel para lá do primeiro ano de vigência do contrato.
27. Inexplicavelmente, o Tribunal não considerou como provado que “os valores fossem excedentários à renda de € 175 euros mensais e por conta do preço da futura aquisição da fracção autónoma”.
28. Perante o exposto, resulta claro que as rendas se encontram todas integralmente pagas.
29. O pagamento funciona como facto extintivo da obrigação integrando, assim, uma exceção perentória.
30. A qual determina, segundo o artigo 571.º do CPC, a improcedência total do pedido.
31. Motivo pelo qual deveria a Ré, nos termos do artigo 576.º, n.º 3, do CPC, ter sido absolvida do pedido.
32. A decisão plasmada na douta sentença foi tomada com base no suposto incumprimento contratual da Ré (por falta de pagamento de rendas), que, como vimos, não existiu nem existe, pois que, as rendas encontram-se todas integralmente pagas.
33. Não tendo havido qualquer incumprimento por parte da ré deverá o contrato de arrendamento manter-se, nas condições acordadas, portanto, com o valor mensal de 175€, considerando que todo o excedente pago pela Ré será para descontar na aquisição do imóvel, quando se concretizar, ou devolvido se entretanto o autor declarar já não pretender conceder à ré essa possibilidade».
Concluiu pugnando que, na procedência da apelação, se revogue a sentença recorrida e se substitua por outra que julgue a acção totalmente improcedente.
A ré apresentou resposta à alegação da recorrente, na qual: pugnou pela total improcedência do recurso; requereu a ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 636.º do CPC, impugnando o ponto 2 dos factos não provados; deduziu recurso subordinado, pugnando pela condenação da ré como litigante de má-fé.
No que concerne a este recurso subordinado, apresentou as seguintes conclusões:
«A) - O Autor formulou pedido, expresso, ao Tribunal, para condenação da Ré como litigante de má fé, em indemnização e multa;
B) - O Tribunal proferiu sentença final nos autos e não consignou, no seu dispositivo, qualquer decisão – de absolvição ou condenação da Ré – no concreto pedido para condenação como litigante de má fé, não tendo, assim, conhecido de questão que foi colocada para apreciação, o que gera a nulidade.
C) - Ao longo da fundamentação da sentença, após afirmar simulação entre Autor e Ré. quanto ao valor da renda exarado no escrito do contrato de arrendamento e o valor real acordado como valor da renda, apenas referiu que «Não existe litigância de má-fé, porquanto a ré demonstrou acreditar no bem fundado da sua tese, aliás, com respaldo no teor literal do escrito de arrendamento».
D) - Esta afirmação, não tem qualquer fundamentação, nem de facto, nem de direito e está em contradição, lógica, absoluta e insanável, com o decidido sobre a existência da simulação e o valor real da renda acordada pelas partes, o que gere a nulidade.
E) - Atentos os termos da contestação e demais articulados apresentados nos autos pela Ré, bem como do teor das declarações de parte da Ré, resulta, por demais evidente, que a Ré ao afirmar que a renda era de € 175,00 mensais, e ao ter acordado, e pago (enquanto pagou), o valor mensal de € 600,00, bem sabia que estava a apresentar uma defesa que era falsa a Tribunal.
F) - Resulta dos termos dos autos, que a Ré sempre soube, e bem sabia quando afirmou e reafirmou, o contrário em Tribunal, que o valor da renda corresponde a um facto pessoal e que o valor acordado com o Autor foi de € 600,00 mensais; que sempre pagou, enquanto pagou, o valor da renda por € 600,00 mensais; que nunca emprestou qualquer montante ao Autor, por «dificuldades financeiras deste»; que nunca pediu ao Autor que lhe devolvesse qualquer montante de valores «emprestados» ou a qualquer outro título, tenha entregue ao Autor; que todos os valores que pagou ao Autor foram, sempre, e tão só, para pagar o gozo e fruição do imóvel do Autor, que mensalmente, foi obtendo!
G) - A Ré sempre soube, e bem sabia que, pese embora as insistências e advertências que lhe foram feitas, estava a prestar falsas declarações em julgamento ao continuar a afirmar que o valor da renda era de € 175,00 mensais e que esta sua defesa foi «inventada», quando finalmente o Autor se viu forçado a ir para Tribunal, para permanecer no locado e obter, de forma capiciosa (sic), o continuado gozo e fruição do imóvel enquanto o Tribunal não determinasse o seu despejo!
H) - A Ré sempre soube, e bem sabia, que ao assim atuar, estava a ter um comportamento apto a ludibriar a justiça e a impedir a descoberta da verdade, o que sempre quis praticar e no mesmo persistir!
I) - O comportamento da Ré patenteado, e plenamente demonstrado nos autos, revela à saciedade, o dolo no mesmo contido porquanto deduziu oposição nos autos, cuja falta de fundamentação não podia ignorar; alterou a verdade dos fatos relevantes para a decisão da causa; praticou omissão grave do dever de colaboração para a descoberta da verdade; usou o processo de forma a impedir a descoberta da verdade e entorpecer a ação da justiça e protelar a decisão, o que preenche o pleno das circunstâncias legalmente estabelecidas, nas als. a), b), c) e d) do n.º 2 do art.º 542.ª do CPC!!!
J) - O comportamento da Ré, demonstrado e patenteado nos autos, para além de preencher todas as alíneas do dispositivo legal, corresponde, em absoluto, à prática de um crime de falsas declarações, como resulta, de forma plenamente evidente, da gravação do depoimento da Ré;
K) - Na parte referente ao pedido, expressamente formulado pelo Autor, de condenação como litigante de má fé da Ré, existe erro grosseiro na sua (não) apreciação e na não decisão de condenação da Ré, nos termos pedidos pelo Autor, em indemnização e multa!
L) - Acresce que existe contradição insanável no afirmado quanto à litigância de má fé da Ré e os fundamentos da decisão quanto à simulação sobre o valor da renda, o que gera a nulidade deste segmento e impõe, a condenação da Ré como litigante de á fé!
M) - A sentença, na parte referente ao pedido de condenação da R. como litigante de má fé, é omissa, não tem fundamentação legal, sendo nula, também, por insanável contradição com os demais termos da apreciação do valor da renda real acordada pelas partes.
N) - Acresce, ainda, que a sentença na parte referente ao pedido de condenação da R. como litigante de má fé, é nula, não tem fundamento legal, e ao não apreciar esse pedido, nem o decidir, o Tribunal violou o disposto nos art.ºs 542.º, 602.º, 607.º, n.º 4, 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. b), c) e d), todos do CPC.
Face a todo o exposto, pelos fundamentos de facto e de direito alegados, por ser nula, contraditória, manifestamente sem fundamento legal, deve a sentença proferida, nessa parte, ser revogada e, atenta a matéria de facto já afirmada nos autos, por plenamente verificado o regime estabelecido no art.º 542.º do CPC, ser a R. condenada como litigante de má fé, em indemnização e multa, nos termos peticionados pelo A».
A Sra. Juíza a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença, nos termos previstos nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do CPC, considerando que a mesma não se verifica.
II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes:
1. A nulidade da sentença;
2. O erro no julgamento da matéria de facto;
3. A verificação dos pressupostos da resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio;
4. A litigância de má-fé da ré.
III. Fundamentação
A. Decisão sobre a matéria de facto na primeira instância
1. Factos Provados
São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância:
A. Por escritura pública de 20 de Fevereiro de 2006, foi declarado vender à mulher do autor CC, casada com o autor AA, pelo preço de € 122.205 euros, a fracção autónoma designada pelas letras AZ, destinada a habitação, tipo T-4, do prédio urbano em propriedade horizontal, denominado Edifício ..., sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito sob o n.º ...-
B. Por escrito intitulado “contrato de arrendamento habitacional” sem data, assinado pelo autor AA, na qualidade de senhorio e pela ré BB, na qualidade de inquilina, o autor declarou ceder à ré o gozo e fruição da fracção, bem como do seu mobiliário e electrodomésticos mediante o pagamento da renda mensal de € 175 euros, pelo prazo de 1 ano, com início em 1 de Abril de 2013 e termo em 31 de Março de 2014, renovável pelo por períodos de 6 meses consecutivos, caso não seja denunciado, concedendo o autor a possibilidade de aquisição da fracção autónoma pela ré, pelo preço de € 160.000 euros, no final do 1.º ano de vigência do contrato.
C. No 1.º ano do acordo a ré não adquiriu a fracção autónoma por falta de meios financeiros.
D. Em 2014 a ré entregou ao autor € 5.400 euros, em 2015 € 2.400 euros, em 2016 € 5.400 euros, no ano de 2017 € 4.200 euros, em 2018 € 7.200 euros, em 2019 € 4.800 euros, em 2020 € 6.000 euros
1. A quantia acordada por autor e ré, a título de contrapartida mensal, foi, na realidade, de € 600 euros mensais, tendo ficado exarado, porém, no escrito referido em B, a soma € 175 euros mensais;
2. Tendo o autor conferido à ré a possibilidade de compra para lá do 1.º ano de vigência;
3. A fracção autónoma T-4 e mobilada, com 2 lugares de garagem e arrecadação fechada, situa-se num prédio, no centro da cidade e construído há não mais de 20 anos.
2. Factos Não Provados
O Tribunal a quo julgou não provado:
- Que tenha sido por lapso de escrita e não de forma deliberada, que ficasse exarada como renda a quantia de € 175 euros mensais;
- Que os valores fossem excedentários à renda de € 175 euros mensais e por conta do preço da futura aquisição da fracção autónoma.
B. Fundamentação de Direito
1. Da nulidade da sentença
Veio o recorrente subordinado arguir a nulidade da sentença, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC, alegando que:
- Não foi consignada no dispositivo da sentença qualquer decisão – de absolvição ou condenação – sobre o pedido de condenação da ré como litigante de má fé, não tendo, assim, o Tribunal conhecido de questão que foi colocada para apreciação;
- Na fundamentação da sentença, depois de afirmar a simulação do valor da renda exarado no escrito do contrato de arrendamento, o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que «[n]ão existe litigância de má-fé, porquanto a ré demonstrou acreditar no bem fundado da sua tese, aliás, com respaldo no teor literal do escrito de arrendamento»; mas esta afirmação não tem qualquer fundamentação, de facto ou de direito, e está em contradição, lógica, absoluta e insanável, com o decidido sobre a existência da simulação e o valor real da renda acordada pelas partes;
1.1. Nos termos da norma invocada na alegação do recurso subordinado, «[é] nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)».
Decorre da última das alíneas acabadas de citar que o juiz não pode deixar de apreciar alguma questão cuja resolução a lei lhe imponha, ou seja, não pode deixar de conhecer as questões, de facto ou de direito, suscitadas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, que se mostrem relevantes para o resultado da lide.
A imposição legal em apreço não se reporta a cada um dos argumentos esgrimidos pelas partes, exigindo apenas que o tribunal não deixe de apreciar a questão essencial. Em consonância com o exposto, escreve-se no ac. do STJ, de 05.05.2021 (proc. n.º 64/19.3T9EVR.S1.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode encontrar a demais jurisprudência citada sem indicação da origem) que a omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença «[o]corre quando o tribunal deixa de apreciar e julgar questões de facto e/ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos e não argumentos mais ou menos hipotéticos, opinativos ou doutrinários».
A omissão de pronúncia deve equiparar-se, como afirmam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Coimbra 2014, p. 605, nota de rodapé 613), à pronúncia intrínseca e totalmente ininteligível, inidónea a decidir a questão, pois «[u]ma decisão intrinsecamente ininteligível não tem qualquer préstimo: não compõe o litígio, não declarando ou negando o facto ou o direito».
A norma em apreço está em total consonância com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, inserido nas regras respeitantes à elaboração da sentença, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
O legislador não excluiu expressamente do âmbito de aplicação desta norma a questão da litigância de má-fé que tenha sido suscitada, nem se vislumbra qualquer razão válida para que o intérprete o faça.
Porém, afigura-se de linear clareza que tal omissão não ocorre no caso em apreço.
Na verdade, o tribunal a quo pronunciou-se sobre o pedido de condenação da ré como litigante de má-fé, afirmando, que «[n]ão existe litigância de má-fé, porquanto a ré demonstrou acreditar no bem fundado da sua tese, aliás, com respaldo no teor literal do escrito de arrendamento», como o próprio recorrente subordinado refere, revelando que compreendeu o sentido desta apreciação, o qual se revela inequívoco.
De resto, o referido recorrente fundamenta a nulidade assim arguida, exclusivamente, na circunstância de não estar consignada no dispositivo da sentença a absolvição (nem a condenação) da ré quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé. Mas dessa circunstância não se pode concluir, como faz o recorrente, que o tribunal a quo não conheceu da questão por si colocada. Como referiu a Sra. Juíza a quo na pronúncia em que sustentou a decisão alegadamente nula, a litigância de má-fé «só tem de ser percutida no dispositivo se existir condenação», até porque o pedido de condenação de uma ou mais partes como litigante de má-fé não corresponde ao pedido do autor, cuja falta gera a ineptidão da petição inicial, ou ao pedido do réu, que apenas pode ser deduzido por via reconvencional, se esta for processualmente admissível. Dito de outro modo, o pedido de condenação como litigante de má-fé não se enquadra no conceito de pedido utilizado nos artigos 186.º, 266.º, 552.º, n.º 1, al. e), 553.º a 557.º e 583.º, n.º 1, entre outros, todos do CPC.
Claro que, quando considere que alguma das partes litigou de má-fé, o tribunal deve fazer constar a respectiva condenação do dispositivo da sentença, pois só assim assegurará a exequibilidade dessa condenação. No caso contrário, embora não possa deixar de conhecer da questão se a mesma tiver sido suscitada por alguma das partes, nos termos já referidos, nada na lei impõe – embora também nada impeça – que faça constar do dispositivo a improcedência daquele pedido.
Pelas razões expostas, improcede a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
1.2. No que respeita ao primeiro dos fundamentos de nulidade da sentença acima enunciados – a falta de fundamentação da decisão – a jurisprudência e a doutrina nacionais vêm insistentemente alertando para a necessidade de distinguir entre falta de fundamentação, fundamentação insuficiente e fundamentação errada ou divergente da pretendida. E vêm defendendo uniformemente que a norma do artigo 615.º, n.º 1, al. b), inclui apenas a falta de fundamentação, não se aplicando às situações de insuficiência da fundamentação ou erro de julgamento, que, deste modo, não geram a nulidade da decisão.
Na verdade, só a absoluta falta de fundamentação pode gerar a nulidade da sentença (à qual se deverá equiparar a ininteligibilidade dessa fundamentação), na medida em que, por se traduzir na inobservância das regras de elaboração da sentença, configura um vício formal, um error in procedendo que afecta a validade da sentença.
Neste sentido, escreve-se o seguinte no sumário acórdão do STJ, de 03.03.2021 (proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1): «I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual – nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma – ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil».
No mesmo sentido, a título de mero exemplo, vide os acórdãos do TRG, de o2.11.2017 (proc. n.º 42/14.9TBMDB.G1), do TRL, de 07.12.2021 (proc. n.º 8513/09.2YYLSB-B.L2-7) e do TRP, de 24.09.2020 (proc. n.º 173/20.6YRPRT).
Igualmente no mesmo sentido vide, na doutrina, Alberto os Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra 1981, Vol. V, p. 140; A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687; Tomé Gomes, Da Sentença Cível, in O novo processo civil, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 370; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, pp. 736 a 738; Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Coimbra 2014, pp. 602 e s. Estes últimos autores parecem mesmo defender – mas sem eco notório na demais doutrina e jurisprudência – que a própria falta de motivação não se inclui na previsão da al. b), mas antes na previsão da alínea c), na medida em que em que gera a ininteligibilidade da sentença.
No caso vertente, é apodíctico que não ocorre o apontado vício formal.
A sentença recorrida contém a discriminação dos factos julgados provados e não provados e a motivação dessa decisão, bem como o enquadramento jurídico desses factos e do comportamento processual da ré à luz do instituto da litigância de má-fé, nos termos já antes referidos, o qual, independentemente da sua suficiência e do seu mérito, é inteligível, como veremos melhor infra.
De resto, como também veremos melhor mais adiante, o que o recorrente faz é manifestar a sua discordância quanto à apreciação do tribunal a quo a respeito da questão da litigância de má-fé, ou seja, invoca um erro de julgamento.
Nestes termos, conclui-se pela manifesta improcedência da nulidade da sentença por falta de fundamentação.
1.3. No que concerne à nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, o recorrente subordinado afirma que a fundamentação esgrimida pelo tribunal a quo para justificar a não verificação da litigância de má-fé «está em contradição, lógica, absoluta e insanável, com o decidido sobre a existência da simulação e o valor real da renda acordada pelas partes».
O que aquele recorrente alega é, deste modo, uma contradição entre os fundamentos da procedência do seu pedido (stricto sensu), maxime a verificação dos pressupostos da simulação, e a apreciação que o Tribunal a quo fez da conduta da ré à luz do instituto da litigância de má-fé.
Sem prejuízo de esta alegada contradição, entre os fundamentos da decisão da acção e a apreciação do pedido de condenação da ré como litigante de má-fé, poder traduzir um erro de julgamento – o que será apreciado em sede própria –, a mesma não traduz qualquer contradição entre a decisão ou decisões proferidas pelo tribunal a quo e os respectivos fundamentos, geradora do vício formal previsto na norma em apreço.
No que concerne à questão da litigância de má-fé, ainda que se possa questionar o acerto do raciocínio desenvolvido na decisão recorrida, os fundamentos invocados pelo tribunal recorrido – designadamente que a ré demonstrou acreditar no bem fundado da sua tese, com respaldo no teor literal do escrito de arrendamento – estão em total consonância com a não condenação desta como litigante de má-fé, não condenação que surge como o corolário lógico daquela fundamentação.
Totalmente distinta desta é, como dissemos, a questão de saber se aquela fundamentação está correcta, que nada tem a ver com o rigor formal da sentença, mas antes com o seu mérito.
Como afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (cit., pp. 737 e 738), «[a] nulidade a que se reporta a 1.ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente».
Em suma, não se verifica qualquer contradição entre a decisão e os seus fundamentos susceptível de afectar a regularidade do silogismo judiciário.
Pelo exposto, sem necessidade de outros desenvolvimentos, julga-se improcedente a alegada nulidade.
2. Impugnação da matéria de facto
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está expressamente consagrada e regulada no CPC actualmente vigente, nomeadamente nos seus artigos 640.º e 662.º.
2.1. Nos termos do disposto n.º 1, do artigo 640.º, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo.
Concatenando estes ónus, a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, com o ónus de alegar e formular conclusões consagrado no artigo 639.º do CPC, que impende sobre o recorrente independentemente do recurso visar a matéria de facto e/ou a matéria de direito, Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Coimbra 2020, pp. 196 e s.) sintetiza assim o sistema que vigora sempre que a apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- O recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- Relativamente aos factos cuja impugnação se funde em prova gravada, deve indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes (podendo proceder à transcrição dos excertos que considere oportunos);
- O recorrente deve ainda deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No caso concreto, podemos afirmar que a recorrente cumpriu os referidos ónus, ainda que sem a clareza que seria aconselhável. Na verdade, embora não tenha identificado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados por referência à numeração utilizada na sentença recorrida, a recorrente transcreveu os factos que pretende impugnar, tanto na motivação como nas conclusões da sua alegação (“a quantia acordada por autor e ré, a título de contrapartida mensal, foi, na realidade, de € 600 euros mensais”; “os valores fossem excedentários à renda de € 175 euros mensais e por conta do preço da futura aquisição da fracção autónoma”), sendo, assim, inequívoco o seu propósito de impugnar o ponto 1 dos factos provados e o segundo ponto dos factos não provados. Do mesmo modo, a recorrente expressou sem equívocos a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um desses factos, pugnando pela alteração do sentido da decisão relativamente a cada um deles, ou seja, pedindo que este Tribunal ad quem julgue não provado o ponto 1 dos factos provados e provado o segundo ponto dos factos não provados. Por fim, a recorrente fundamentou a sua discordância relativamente àqueles pontos de facto no acordo escrito que integra o documento n.º 5 da petição inicial, não invocando nem analisando qualquer outro meio de prova.
Nada obsta, portanto, ao conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto.
2.2. Dispõe, por sua vez, o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A análise e a valoração da prova na segunda instância está, naturalmente, sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa actividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respectivas excepções, nos termos previstos no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, conjugado com a disciplina adjectiva dos artigos 410.º e seguintes do mesmo código e com a disciplina substantiva dos artigos 341.º e seguintes do Código Civil (CC).
É consabido que a livre apreciação da prova não se traduz numa apreciação arbitrária, pelo que, nas palavras de Ana Luísa Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 591), «o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância». De resto, como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, p. 720), o juiz deve «expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados».
Mas não podemos olvidar que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz da primeira instância, este está numa posição privilegiada para apreciar essa prova, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação. Por esta razão, Ana Luísa Geraldes (ob. cit. página 609) salienta que, em caso de dúvida, «face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».
No caso vertente, como vimos, a recorrente pugnou pela alteração da decisão no que respeita ao ponto 1 dos factos provados e ao 2.º ponto dos factos não provados, com fundamento no acordo escrito celebrado entre as partes.
Mas não lhe assiste qualquer razão, pelas razões que passamos a expor.
Consta o seguinte do ponto B. dos factos provados, não impugnado por nenhuma das partes: «Por escrito intitulado “contrato de arrendamento habitacional” sem data, assinado pelo autor AA, na qualidade de senhorio e pela ré BB, na qualidade de inquilina, o autor declarou ceder à ré o gozo e fruição da fracção, bem como do seu mobiliário e electrodomésticos mediante o pagamento da renda mensal de € 175 euros, pelo prazo de 1 ano, com início em 1 de Abril de 2013 e termo em 31 de Março de 2014, renovável pelo por períodos de 6 meses consecutivos, caso não seja denunciado, concedendo o autor a possibilidade de aquisição da fracção autónoma pela ré, pelo preço de € 160.000 euros, no final do 1.º ano de vigência do contrato».
Não existe, assim, qualquer dúvida de que as partes declararam por escrito que o valor da renda mensal a pagar pela arrendatária seria de 175,00 € mensais, facto que o próprio autor logo alegou na sua petição inicial e nunca esteve controvertido. De resto, a questão controvertida nunca disse respeito à vontade declarada pelas partes, mas apenas à vontade real dos declarantes. O que divide as partes e é alvo de discussão nesta lide consiste em saber se, no que concerne ao valor da renda mensal estipulada, a vontade real dos declarantes diverge da vontade declarada por escrito.
A este propósito o tribunal a quo julgou provado que «a quantia acordada por autor e ré, a título de contrapartida mensal, foi, na realidade, de € 600 euros mensais, tendo ficado exarado, porém, no escrito referido em B, a soma € 175 euros mensais» (cfr. ponto 1 dos factos provados) e, coerentemente, julgou não provado «que os valores fossem excedentários à renda de € 175 euros mensais e por conta do preço da futura aquisição da fracção autónoma» (cfr. 2.º ponto dos factos não provados), fundamentando esta decisão nos seguintes termos:
«Com efeito, foi por conveniência que desconhecemos, que ficou consignada no contrato de arrendamento referido em B, a título de renda, a soma de € 175 euros mensais, tendo os emails desmentido frontalmente essa realidade como se vê dos emails juntos com a petição sob os n.ºs 8 e 9, respectivamente de 28 de Maio de 2019 e de 3 de Junho de 2019 que proclamam de forma desassombrada que os meses de caução da renda perfazem 1200 euros e que a transferência de € 1.800 euros se reporta às rendas de Agosto, Setembro e Outubro, emails esses que, provenientes do email do filho da autora DD, foram enviados sob o nome da arrendatária.
(…)
Quanto ao exacto valor da renda ajustada e em contrário do que ficou exarado no escrito de arrendamento, os emails trocados desmentiram de forma estrénua que a renda acordada e redigida no contrato fosse na realidade de € 175 euros mensais, como deflui dos emails juntos com a petição sob os n.ºs 8 e 9, respectivamente de 28 de Maio de 2019 e de 3 de Junho de 2019 que proclamam de forma desassombrada que os meses de caução da renda perfazem 1200 euros e que a transferência de € 1.800 euros se reporta às rendas de Agosto, Setembro e Outubro, emails esses que provenientes do email do filho da autora, DD, foram enviados sob o nome da arrendatária.
Por outro lado, em flagrante venire contra factum proprium, o autor afirmou/confessou que os recibos electrónicos enviados para a AT foram só desse valor de € 175 euros, mas essa incongruência não tem o condão de ofuscar o valor de prova pré-constituída que são os emails.
Adentrando-nos no processo de formação da nossa convicção, foram decisivos os seguintes esteios probatórios:
(…)
- Declarações de parte da ré BB, a qual inicialmente confirmou os temas de prova 1 a 3, mas acabou a frisar que a renda é de €175 euros e os restantes valores foram entregues por conta do preço da casa, razão pela qual não admitiu que o valor da renda seja de € 600 euros mensais, continuando a negar essa cifra. Confirmou o email doc.7 e o email doc 9. O seu filho está muitas vezes ausente em trabalho no estrangeiro. Confrontada com os atributos da fracção, protestou que, em Março de 2013, jamais aceitaria ou suportaria pagar € 600 euros de renda, embora entregasse esse valor mensal, na expectativa de adquirir o imóvel.
- Declarações de parte do autor e depoimento de parte do autor AA, o qual, confirmou os temas de prova 1 e 3 e confessou o tema de prova n.º 4. Assumiu que, no Portal das Finanças, em flagrante contradição com a sua versão da realidade de que a renda é, e sempre foi de € 600 euros - confessou que só passava recibos electrónicos com o valor de renda como sendo de € 175 euros mensais. Em Janeiro de 2019, enviou uma carta à ré dando conta que a locatária há mais de 1 ano não fazia pagamento algum. Em Março de 2019 recebeu uma carta da Dr.ª EE a anunciar que a ré iria acertar as contas e regularizar a dívida. Pelos emails a ré e o filho confessam que a renda é de € 600 euros mensais e afirmam que há uma caução de 2 meses de renda, no valor de € 1.200 euros. Todos os emails, doc. 7 a 34, trocados entre a ré e o autor reiteram e revelam que a renda é de € 600 euros. No surgimento da pandemia e com o cerceamento legal à possibilidade de despejo, a ré e o filho não mais responderam aos emails. Reconhece que havia uma infiltração de humidade na fachada que redundou em manchas de bolor num dos quartos, mas o problema está a ser resolvido pelo condomínio e todo o prédio está a ser alvo de uma intervenção global. No contrato ficou estabelecido o prazo limite de um ano para a compra e nunca foi questionado que o valor da renda fosse de € 600 euros (mas então muito mal se percebe que os recibos electrónicos emitidos sejam no valor de € 175 euros).
- DD, filho da ré. Mora com a mãe no apartamento há cerca de 10 anos, desde Abril de 2013. Quando foram para lá residir o apartamento estava limpo, mobilado e condições para habitar, gostaram do imóvel, caso contrário não ficariam lá e acordaram no valor de renda de € 175 euros mensais. A localização do apartamento é excelente, mas jamais arrendaria por € 600 euros mensais, até porque ele padece de graves problemas de infiltrações. Contudo, mantém o interesse em comprar o imóvel por € 160.000 euros.
- FF, mediador imobiliário. Conhece o Edifício..., o prédio tem 20 anos, foi construído pelos irmãos GG e já mediou negócios ali. Venderia este T4 por € 200.000 euros na actualidade, mas nunca a renda, mesmo em 2013 seria de € 175 euros mensais.
Finalmente e de sobremaneira militou a prova documental, cuja fixação na renda na cifra de € 600 euros é consistente e estarrecedora, veja-se a este propósito os emails de 28 de Maio de 2019, doc. 8 – “Junho de 2018 até Maio de 2019, 11 meses no total de € 6.600 euros e 2 meses de caução no valor de € 1.200 euros”; de 3 de Julho de 2019, doc.9 – “No início de Agosto até ao dia 15, transferência de € 1.600 euros, rendas de Agosto, Setembro e Outubro”; restantes emails que demonstram as exigência de pagamento e as promessas de amortização; caderneta predial urbana; certidão da escritura de compra e venda; recibo da renda de € 8.400 euros, correspondente a 1 ano de renda e 2 meses de caução; escrito de contrato de arrendamento habitacional, assinado por autor e ré, porém sem data e com início de produção de efeitos a 1 de Abril de 2013, com anexo 1 e fotografias; correspondência trocada».
Analisada toda a prova documental junta aos autos e ouvida a gravação integral das declarações e depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, verificamos que a concatenação de toda a prova produzida corrobora a análise feita o tribunal a quo, não se vislumbrando qualquer razão para nos afastarmos dessa análise e das respectivas conclusões.
Não obstante o teor das declarações vertidas no escrito junto como documento n.º 5, o recibo junto como documento n.º 4 e a correspondência electrónica trocada entre o autor e o filho da ré – em representação desta, como foi confirmando por ambos em audiência de julgamento – junta como documentos n.º 7 a 35, todos da petição inicial, revelam à saciedade que, na verdade, as partes acordaram o pagamento de uma renda mensal no valor de 600,00 €.
Subscrevendo tudo o que a este respeito ficou dito na sentença recorrida, salientamos que o teor do recibo junto como documento n.º 4, datado de 29.03.2013, refere expressamente que a quantia de 8,400,00 € entregue pela ré corresponde a 12 meses de renda e a 2 meses de caução, de onde se retira que o valor mensal daquela renda era de 600,00 €.
Salientamos igualmente que o teor da mensagem electrónica junta como documento n.º 8, datada de 28.05.2019, para além de corroborar que o valor das rendas em atraso correspondia a 600,00 € por mês, contraria a afirmação da ré de que sempre fez pagamentos em excesso, por conta do preço da futura compra do apartamento.
Por um lado, toda a correspondência em análise contém inúmeras referências a atrasos no pagamento de rendas; m contrapartida, é totalmente omissa a respeito da entrega de valores por conta do referido preço. Veja-se, a título de exemplo, o teor dos e-mails enviados pelo filho da ré em 20.09.2019 e 31.10.20219, juntos como documentos n.º 24 e 29 da petição inicial, onde aquele admite a existência de rendas em atraso e reitera a sua intenção de comprar o apartamento e de compensar o autor pelos aludidos atrasos, mas sem nunca aludir à existência de adiantamentos ou pagamentos por conta do preço da compra do imóvel.
Por outro lado, no seu e-mail de 28.05.2019, o filho da ré faz uma proposta de compra do apartamento pelo valor global de 160.000,00 €, correspondente ao valor que havia sido estipulado na cláusula nona do contrato de arrendamento junto como documento n.º 4 da petição inicial, oferecendo-se para pagar 60.000,00 € em Julho do mesmo ano e os restantes 100.000,00 € no momento da celebração da escritura, de onde se infere que nada havia sido pago anteriormente por conta daquele valor de 160.000,00 €.
Acresce que, como bem refere a decisão recorrida, o recibo e a correspondência acima aludidos constituem provas pré-constituídas, potenciadoras da espontaneidade das declarações que veiculam. Não deixa de ser sintomático que o primeiro documento onde se alude ao pagamento de rendas no valor de 175,00 € e a adiantamentos do preço da compra do apartamento seja a carta junta com a contestação, remetida pela ré ao mandatário do autor, datada 17.06.2021, ou seja, pouco mais de um mês antes da proposição desta açcão.
Acresce ainda que não é, sequer, verosímil que, depois de decorrido o primeiro ano de vigência do contrato de arrendamento sem que a ré tivesse exercido a opção de comprar o apartamento, esta (e o seu filho) tivesse continuado a fazer pagamentos por conta do preço de uma compra futura e incerta, em vez de reter e rentabilizar esse dinheiro.
Para além da prova documental que vimos analisando, foi ainda produzida prova por depoimento/declarações de parte e prova testemunhal a respeito dos factos em apreço.
No que concerne aos depoimentos/declarações de parte, nada de relevante se pode extrair a respeito dos factos impugnados pela recorrente. Sem surpresas, a ré e o autor mantiveram as respectivas posições antagónicas. Assinale-se, porém, que a ré não logrou apresentar uma explicação plausível para as afirmações produzidas pelo seu filho na correspondência electrónica trocada com o autor, limitando-se a reiterar que a renda era de 175,00 € mensais e a aludir a possíveis enganos do seu filho.
Não muito diferente é análise que fazemos do depoimento prestado pela testemunha DD. Por um lado, revelou um interesse na causa em tudo semelhante ao da ré, confirmando que reside com a sua mãe quando está em Portugal e que os pagamentos eram feitos por si. Por outro lado, procurou escudar-se no teor do contrato de arrendamento, mas não logrou esclarecer o teor da correspondência redigida por si, que procurou justificar em lapsos potenciados pelo seu fraco domínio da língua portuguesa, mas sem sucesso, visto que, sem prejuízo dos erros gramaticais em que incorreu e da pronúncia que marca o seu português falado, utilizou um vocabulário perfeitamente satisfatório, tanto por escrito como oralmente, e revelou compreender o respectivo significado.
Por fim, a testemunha FF, que trabalha numa empresa do ramo imobiliário e depôs de forma isenta e desinteressada, acabou por corroborar a análise que vimos fazendo, afirmando que o valor locativo do apartamento em causa nunca seria de apenas 175,00 €, mesmo no ano de 2013, sob pena de não justificar o investimento feito, situando-se neste momento acima dos 600,00 €; admitiu, porém, que em 2013 poderia situar-se nos 400,00/450,00 €.
Perante a prova produzida e acabada de analisar, afigura-se claramente insuficiente procurar fundamentar a impugnação da matéria de facto apenas no teor do contrato escrito.
Como dissemos, ambas as partes aceitam o teor das declarações aí vertidas, discutindo apenas se as mesmas correspondem à vontade real dos declarantes. Assim, mal se compreende que a recorrente pretenda abalar a prova da divergência entre a vontade declarada e a vontade real dos declarantes através do próprio teor das declarações escritas, que nenhuma das partes questionou, sem sequer fazer uma análise crítica da restante prova produzida, mormente daquela em que o tribunal recorrido sustentou a referida divergência.
Afirma ainda a recorrente que, ao não atender ao valor exarado no contrato e ao entender que as partes efectivamente quiseram fixar o valor em 600,00 €, o Tribunal a quo violou de forma evidente a norma do artigo 405.º do CC, que consagra o princípio da liberdade contratual nos seguintes termos: «1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. 2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei».
Mais uma vez, compreende-se mal esta alegação.
Por um lado, é absolutamente claro que o tribunal a quo não pôs em causa a liberdade das partes de fixar o conteúdo do contrato que celebraram, nomeadamente no que concerne à estipulação do valor da renda a pagar pela ré ao autor. Pelo contrário, salta à vista que, perante a alegação das partes, aquele tribunal indagou e apurou, por via da prova produzida, qual foi a vontade real livremente formada pelas partes. E a circunstância de ter concluído que essa vontade real diverge da que foi declarada pelas partes no documento escrito não a torna menos livre.
Por outro lado, como veremos melhor quando apreciarmos a questão de direito, o teor da vontade declarada por escrito não impede que o tribunal dê como provada a vontade real dos declarantes, não vigorando a seu respeito qualquer norma de direito material probatório que imponha alguma restrição ao princípio da livre apreciação, isto é, que erija alguma regra de prova vinculada.
Se, como vimos, o teor do contrato escrito se revela insuficiente para abalar a prova quanto à divergência entre a vontade real e a vontade declarada, por maioria de razão o é para fazer prova da existência de pagamentos excedentários por conta do preço da futura aquisição da fracção autónoma, os quais não encontram apoio em mais nenhuma prova consistente e são contrariados pela existência de rendas em atraso. Na verdade, seria pelo menos estranho que o autor aceitasse pagamentos por contra de uma compra futura e eventual quando ainda estavam em atraso rendas já vencidas.
Por tudo quanto ficou exposto, impõe-se julgar totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto deduzida pela ré/recorrente.
2.3. Na sua resposta à alegação da ré/recorrente, o autor/recorrido requereu a ampliação do objecto do recurso, «para ser considerado não provado» o ponto 2 dos factos julgados provados (que tem a seguinte redacção: «2 – Tendo o autor conferido à ré a possibilidade de compra para lá do 1.º ano de vigência»).
Esta pretensão encontra fundamento legal no artigo 636.º, n.º 2, do CPC, nos termos do qual o recorrido pode, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
Mas, como alerta Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6:º ed., Coimbra, 2020, p. 149), «[n]o exercício desta faculdade, deve, então, a parte observar os requisitos legais previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto que estão previstos no art. 640.º, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objecto da pretendida ampliação». Logo de seguida, o mesmo autor acrescenta que «não estamos perante um verdadeiro recurso» e que «apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas se, porventura, forem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente (ou que oficiosamente forem conhecidos) com repercussão na modificação da decisão recorrida».
No caso em apreço, para além de não ter usado da clareza que seria aconselhável no cumprimento dos ónus directamente previstos nos n.ºs 1 e 2, do artigo 640.º, do CPC, o recorrido não formulou quaisquer conclusões relativas à pretendida ampliação do objecto do recurso (limitando-se a formular conclusões relativas ao recurso subordinado que também interpôs).
Em todo o caso, a pretendida ampliação, ou seja, a apreciação da impugnação do ponto 2 dos factos julgados provados sempre se revelaria totalmente irrelevante para a decisão do presente recurso. Na verdade, o facto em causa não se erige como um facto essencial, isto é, como um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quando muito, apenas poderia relevar enquanto facto instrumental da alegada existência de pagamentos para além da renda estipulada, a título de adiantamentos do preço da futura compra do imóvel pela ré. Com efeito, o facto de o autor ter conferido à ré a possibilidade de compra para lá do 1.º ano de vigência, apesar do acordo escrito cingir essa possibilidade ao final do primeiro ano de vigência do arrendamento, poderia corroborar a existência daqueles adiantamentos.
Contudo, já vimos que a recorrente não logrou infirmar o ponto 1 dos factos provados, pois não logrou abalar a prova da divergência entre o valor da renda declarado no acordo escrito e o valor da renda efectivamente acordado entre as partes, tal como não logrou provar o 2.º ponto dos factos não provados, ou seja, que houvesse pagamentos excedentários à renda de € 175 euros mensais e por conta do preço da futura aquisição da fracção autónoma. Assim sendo, é totalmente irrelevante apurar se o autor conferiu à ré a possibilidade de compra para lá do 1.º ano de vigência do arrendamento, conforme julgou o tribunal a quo, ou se não lhe conferiu tal possibilidade, como defende o recorrido.
Para além do já exposto, acrescente-se ainda que ser jurisprudência pacífica que a Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida for inócua para a decisão da causa, ou seja, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, tendo em conta as específicas circunstâncias em causa, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei (artigo 130.º do CPC). Neste sentido, a título de mero exemplo, vide os acórdãos do TRC de 16.02.2017 (proc. n.º 52/12.0TBMBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, onde pode ser consultada a demais jurisprudência citada sem indicação da fonte), do TRL de 26.09.2019 (proc. n.º 144/15.4T8MTJ.L1-2) e do STJ de 14.07.2021 (proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1).
Pelas razões expostas, está prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso principal, mais concretamente da impugnação do ponto 2 dos fatos julgados provados.
3. O Direito
A recorrente fundamentou a sua pretensão recursiva, fundamentalmente, na impugnação da matéria de facto. Na sua tese, a demonstração de que o valor da renda estipulada se cifrava em 175,00 € por mês e de que foram entregues quantias excedentárias por conta da futura compra do imóvel conduziria à conclusão de que todas as rendas vencidas se encontram pagas e, por isso, não ocorreu qualquer incumprimento contratual que possa fundamentar a resolução do contrato de arrendamento e a sua condenação a pagar as quantias alegadamente em dívida.
Porém, não tendo logrado a alteração dos factos que impugnou, nos termos já expostos, a argumentação jurídica por si expendida deixa de ter qualquer consistência.
Em todo o caso, porque o tribunal não está limitado pelo enquadramento jurídico preconizado pelas partes, antes gozando de ampla liberdade no que respeita à aplicação do direito aos factos, impõe-se verificar se a factualidade apurada sustenta a decisão recorrida.
3.1. Gera consenso entre as partes e merece a concordância deste Tribunal a qualificação do acordo celebrado entre as partes como um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, pelo que se mostram desnecessários quaisquer desenvolvimentos a este respeito.
Diferentemente, discordando do que é afirmado na decisão recorrida, a recorrente entende que aquele contrato não padece do vício da simulação, desde logo porque considera não haver qualquer divergência entre a vontade declarada e a vontade real dos declarantes.
Já vimos, porém, que tal divergência ficou demonstrada.
Ainda assim, cremos que os factos apurados não permitem afirmar a simulação do contrato de arrendamento.
A simulação está prevista na subsecção do código civil que regula a falta e vícios da vontade, integrada na secção dedicada à declaração negocial. Nos termos do n.º 1, do artigo 240.º, que abre aquela subsecção, «[s]e, por acordo entre o declarante e o declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado».
A declaração da vontade negocial é constituída por em elemento externo – a declaração propriamente dita – e outro interno – a vontade real do declarante. Por regra, estes dois elementos são consonantes, havendo uma efectiva autodeterminação de efeitos jurídicos pelo autor da declaração. Mas entre tais elementos pode existir divergência, por falta ou desvio de algum dos subelementos em que se desdobra o elemento interno (vontade de acção, vontade de acção como declaração e vontade de declaração negocial), divergência que pode ser intencional (o declarante tem consciência dela, mas emite livremente a declaração) e não intencional (o declarante não tem consciência da divergência ou, tendo-a, é forçado a emitir a declaração). E pode haver perturbações no processo formativo da vontade, de tal sorte que, embora não haja divergência entre a vontade real (elemento interno) e a declaração propriamente dita (comportamento que exterioriza aquela vontade), aquela se mostra “viciada”.
A simulação é uma das formas que pode revestir a divergência intencional entre a vontade real e a declarada, a par da reserva mental (cfr. artigo 244.º do CC) e das declarações não sérias (cfr. artigo 245.º do CC), situações em que o declarante emite, consciente e livremente, uma declaração com um sentido objectivo diferente da sua vontade real.
O que distingue a simulação destas outras formas de divergência intencional é a circunstância de decorrer do acordo simulatório entre o declarante e o declaratário, celebrado com o intuito de enganar terceiros (vide Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica” II, 1992 – Reimpressão, p. 169 e 216). Como se afirma no acórdão do STJ de 30.05.1995 (CJSTJ, 1995, II, p. 118), a simulação identifica-se com o propósito de “criar uma aparência” e é nesse “fingimento” que se situa “o desígnio de provocar uma ilusão normalmente destinada a enganar terceiros”.
Para efeitos de simulação, terceiros são «quaisquer pessoas, titulares de uma relação, jurídica ou praticamente, afectada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros (depois da morte do de cujus) – Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., p. 481. Mas, como ensina Manuel de Andrade (cit., p. 198), «[s]ão terceiros, para efeitos de simulação, quaisquer pessoas que não sejam simuladores, nem seus herdeiros (ou legatários) a menos que (quanto a estes) se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas»).
Existem vários tipos de simulação. Para além da distinção entre o carácter inocente (quando apenas se verifica o animus decipiendi) ou fraudulento (quando ao intuito de enganar terceiros acresce o intuito de prejudicar ou animus nocendi) da simulação (vide, a título de exemplo, o acórdão do STJ, de 29.05.2007, processo n.º 07A1334, disponível em www.dgsi.pt), temos ainda a dicotomia entre simulação relativa e absoluta – cfr. artigo 241.º do CC.
De acordo com a doutrina corrente, a distinção entre a simulação relativa e a simulação absoluta radica no facto de existir ou não, por detrás e para além do negócio simulado, qualquer outro negócio. Desta forma, na simulação relativa as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico, pretendendo na realidade realizar um negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso, sendo certo que, decalcado sobre o negócio simulado ou aparente, existe um negócio dissimulado. Já no caso de se verificar uma simulação absoluta, constata-se haver tão-somente o negócio simulado e nada mais, querendo com isto dizer-se que, nesta hipótese, os contraentes fingem celebrar um negócio jurídico, quando na realidade não querem celebrar qualquer negócio. Como ensina o Henrich Ewald Horster, «a simulação absoluta verifica-se quando os simuladores fingem concluir determinado negócio, e na realidade nenhum negócio querem celebrar» (Parte Geral do Código Civil Português, 1992, p. 536).
A lei fulmina de nulidade o negócio simulado (n.º 2 do artigo 240.º do CC), sem distinguir entre a simulação inocente – com o intuito de enganar terceiros mas sem os prejudicar (animus decipiendi) – e fraudulenta – onde ocorre o animus nocendi ou propósito de lesar os terceiros. E o negócio simulado é nulo tanto na simulação absoluta como na relativa, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no artigo 241.º do CC relativamente ao negócio dissimulado. A nulidade gerada pela simulação é, todavia, atípica, já que os simuladores não a podem invocar contra terceiro de boa fé (artigo 243.º, n,º 1, do CC). A este respeito vide Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, p. 845.
São, assim, requisitos cumulativos da declaração de nulidade com fundamento em simulação do negócio:
- A divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
- O acordo simulatório (pactum simulationis);
- O intuito de enganar (animus decipendi) ou de prejudicar (animus nocendi) terceiros.
No caso vertente, perante a factualidade provada, não podemos concluir pela simulação, absoluta ou relativa, do negócio em apreço. Embora tenha ficado demonstrada uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada relativamente ao valor da renda mensal a pagar pela arrendatária ao senhorio, nada se apurou – pois nada foi alegado – a respeito do acordo simulatório e do intuito das partes de enganar terceiros.
A este respeito apenas ficou demonstrado que a quantia acordada por autor e ré, a título de contrapartida mensal, foi, na realidade, de € 600 euros mensais, tendo ficado exarado, porém, no escrito referido em B, a soma € 175 euros mensais (cfr. ponto 1 dos factos provados). É certo que não ficado provado que esta divergência tenha ocorrido por lapso de escrita e não de forma deliberada (cfr. 1.º ponto dos factos provados). Mas, como cremos ser pacificamente aceite, a falta de prova de um facto não equivale à prova do seu contrário. Assim, os factos apurados apenas demonstram que ocorreu uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, mas nada nesses factos permite afirmar que aquela divergência tenha resultado de um acordo entre as partes ou, muito menos, que visasse enganar terceiros.
Afirma-se na sentença recorrida que «esta questão do acordo das partes nesse sentido, de ocultar a real valia da renda transparece dos emails e até dos recibos electrónicos». Contudo, tendo a nossa lei processual acolhido a teoria da substanciação, em detrimento da teoria da individualização (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra 1981, p. 353 s.), não basta, para que se considerem verificados os pressupostos legais da simulação, que o tribunal considere que a prova produzida demonstra o acordo simulatório, impondo-se que os factos que o revelam tenha sido alegados e vertidos na fundamentação de facto da sentença. Ora, no caso concreto, nada disto ocorreu, pois não foi alegado nem consta dos factos julgados provados qualquer acordo simulatório.
Acrescenta-se ainda na decisão recorrida que «para “que se conclua pela existência da simulação não é obrigatório que se prove uma causa simulandi. A causa simulandi constitui um indício tipicamente axial no sentido de que a presença da mesma, só por si, não permite construir definitivamente a presunção, mas constitui um catalisador heurístico que pode resultar da prova de outros indícios da síndrome simulatória.
Ou seja, perante o apuramento de uma concreta causa simulandi, ficará facilitada a prova da simulação porquanto a causa simulandi operará como fio condutor na averiguação e interpretação dos demais factos sob julgamento”.
Estabelecido, dir-se-á que um dos indícios seguintes a descortinar será o “indício necessitas”, que, “na sua vertente positiva, procura demonstrar a veracidade do negócio simulado, a qual decorrerá, v.g., do actuar do homo aeconomicus que pretende obter o máximo rendimentos dos bens, o seu sustento ou aumentar a sua riqueza”; e, por isso, “se o simulador alega a existência de uma motivação atendível para a celebração do negócio, esta não deve ser admitida como válida sem que venha acompanhada da sua oportuna demonstração”.
Revertendo estas considerações para o caso concreto, e em face da prova produzida, não há dúvidas que a causa simulandi não se evidencia dos factos provados, no entanto resulta apurado que as partes por escrito fixaram um valor, valor esse de € 175 euros mensais e, na prática, operaram e concretizaram uma renda de € 600 euros como sendo a ajustada e devida e, pagaram com base no real valor de € 600 euros, dado que, a não ser assim, teriam corrigido o valor do contrato ou pelo menos, participado o valor correcto nos recibos electrónicos, repondo a verdade fiscal.
Antes, o que decorre da prova produzida é que as partes formalizaram valor da renda em € 175 euros e, na realidade quiseram e ajustaram a renda de € 600 euros, com o que será com base na renda real acordada que se operará a subsunção e enquadramento da presente acção de despejo».
Sucede que o apuramento e a análise dos indícios de simulação não tem a sua sede na fundamentação de direito da decisão, mas antes na fundamentação da decisão de facto. Como se afirmam no sumário do ac. do TRG, de 02.02.2017 (proc. n.º 6420/14.6T8VNF-A.G1, rel. Maria João Matos, onde podemos encontrar uma análise dos principais indícios utilizados pela jurisprudência), «[s]endo a prova da simulação quase sempre indirecta, por se reportar a eventos do foro interno dos simuladores (nomeadamente, à divergência entre a sua vontade real e a sua vontade declarada, ao acordo havido entre eles, e à sua intenção de enganar terceiros), fará comumente uso de presunções judiciais, alicerçadas em indícios condensados pela uniforme prática jurisprudencial». Fixados os factos, com ou sem recurso aos aludidos indícios, estes deixam de ter qualquer valor para se concluir pela verificação dos pressupostos da simulação, a qual deve basear-se na factualidade assente.
No caso concreto, repete-se, tal factualidade não permite afirmar o intuito das partes de enganar terceiros nem, sequer, a existência de um acordo simulatório. Fica, assim, arredada a possibilidade de se afirmar a simulação relativa do contrato que vimos analisando, nomeadamente no que respeito ao valor da renda ali declarado.
3.2. Mas ainda que a divergência entre a vontade real e a vontade declarada não traduza nenhum vício total ou parcialmente invalidante do negócio celebrado entre as partes, tal não impede que o tribunal tenha em conta, para os efeitos da presente acção de despejo, o valor da renda realmente estipulado, em detrimento do valor da renda declarado no acordo escrito (à semelhança do que fez o Tribunal a quo), por aplicação das regras de interpretação das declarações negociais.
Nos termos do disposto no artigo 236.º, n.º 1, do CC, que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Por força do disposto no n.º 2, do mesmo artigo, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Tratando-se de negócios formais, como sucede no caso do contrato de arrendamento urbano (cfr. artigo 1069.º do CC), a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, conforme preceitua o artigo 238.º, n.º 1, do CC.
Acrescenta, porém, o n.º 2, do mesmo artigo, que esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
A respeito desta questão importa ter ainda presente o Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, que regula os elementos do contrato de arrendamento urbano e os requisitos a que obedece a sua celebração, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1070.º do CC (cfr. artigo 1.º do referido Decreto-Lei).
De harmonia com o disposto no artigo 2.º, al. f), do mesmo diploma legal, do contrato de arrendamento urbano deve constar, para além do mais, o quantitativo da renda.
Acrescenta, por sua vez, o artigo 4.º, ainda do mesmo diploma, que a falta de algum ou alguns dos elementos referidos nos artigos 2.º e 3.º não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos.
No presente caso, as partes acordaram e, por isso, era vontade de ambas que a renda a pagar pela cedência do gozo do locado se cifrasse nos 600,00 € mensais. Assim, embora a declaração escrita não traduza fielmente esta convergência de vontades, que ambas as partes naturalmente conheciam, é de acordo com essa vontade convergente que valem as declarações emitidas, atento o disposto no artigo 236.º, n.º 2, do CC.
Já vimos, porém, que o contrato em causa está sujeito a forma escrita, pelo que importa ter presente o disposto no artigo 238.º do CC. Mesmo que se admita que o valor da renda realmente acordado não tem um mínimo de correspondência no texto do acordo escrito, ainda que imperfeitamente expresso (afirmação não totalmente isenta de dúvidas), é inequívoco que aquele valor de 600,00 € corresponde à vontade real das partes e que as razões determinantes da forma do negócio não se opõe à sua validade, visto que o contrato foi efectivamente celebrado por escrito e contém as menções essenciais à sua qualificação como contrato de arrendamento, ainda que padecendo da já apontada divergência.
Assim, como já referimos, bem andou o Tribunal a quo ao considerar, para os efeitos desta acção de despejo, que a renda estipulada pelas partes ascende a 600,00 € mensais.
3.3. Partindo desta premissa, não merece qualquer objecção a demais fundamentação esgrimida na decisão recorrida para fundamentar a declaração da resolução do contrato de arrendamento e a condenação da ré na entrega do locado e no pagamento das rendas em dívida e respectivos juros de mora. De resto, a própria recorrente baseou o seu recurso apenas na circunstância de o valor da renda declarado no acordo escrito (de 175,00 € mensais) corresponder à vontade real dos declarantes, sem que, no entanto, tenha logrado abalar a factualidade julgada provada pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, impõe-se julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela ré e condená-la nas respectivas custas, nos termos previstos no artigo 527.º do CPC.
4. Resta, apenas, conhecer da questão da litigância de má-fé da ré, suscitada no recurso subordinado interposto pelo autor.
De acordo com o disposto no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou tiver omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A má-fé a que se reportam as referidas alíneas a) e b) é a má fé material ou substancial, aquela que se refere à relação jurídica material (vide, Alberto dos Reis, CPC Anotado, II, 3ª ed., p. 264). As restantes alíneas respeitam à chamada má fé instrumental.
A litigância de má-fé surge como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais. Antes corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objectivos muito práticos e restritos.
No essencial, não relevam aí todas e quaisquer violações de normas jurídicas, mas apenas as actuações tipificadas nas diversas alíneas do citado artigo 542.º, n.º 2, do CPC; não é requerido dano: a conduta é punida em si, independentemente do resultado; exige-se dolo ou grave negligência, e não culpa lato sensu, em moldes civis; as consequências são apenas multa e, nalguns casos, indemnização calculada em moldes especiais (artigos 542.º, n.º 1, e 543.º, do CPC).
No presente caso, o recorrente subordinado fundamentou a sua pretensão, em essência, na circunstância de a ré ter afirmado que a renda era de 175,00 € mensais, mas ter acordado e pago (enquanto pagou) o valor mensal de € 600,00, bem sabendo que estava a apresentar uma defesa que era falsa.
Esta alegação convoca o conceito de má-fé material ou substancial, corporizado nas alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 542.º do CPC, mas já não o conceito de má-fé instrumental a que respeitam as restantes alíneas do mesmo número. Com efeito, ao contrário do que concluiu o recorrente subordinado, nada na sua alegação sugere que a ré tenha omitido o dever de cooperação, previsto no artigo 7.º do CPC, ou que tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, sendo certo que tal conclusão também não encontra qualquer sustentação nos actos documentados no processo.
A alegação do referido recorrente aponta antes no sentido de a ré ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e/ou de ter alterado a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa.
Entendemos, porém, que o comportamento processual da ré não é susceptível do juízo de censura que a litigância de má-fé pressupõe.
É certo ter a ré afirmado que as partes acordaram o pagamento de uma renda mensal no valor de 175,00 € e que, por isso, os valores entregues excedem as rendas vencidas, qualificando o excesso como adiantamentos por conta do preço de uma possível compra futura.
Mas é igualmente certo que tais afirmações, tanto as que verteu nas peças escritas como as que prestou oralmente em sede de audiência de julgamento, se basearam, essencialmente, no teor do acordo escrito que ambas as partes subscreveram e de onde consta, como vimos, aquele valor inferior ao realmente acordado.
No artigo 4.º da contestação, a ré alega que, «como podemos ver pelo contrato de arrendamento junto na petição inicial pelo Autor, (…) o valor da renda mensal é de €175», acrescentado no artigo 24.º do mesmo articulado que «a quantia de €175 foi proposta pelo Autor, e aceite pela Ré, aquando das negociações dos termos do contrato de arrendamento e, inclusivamente, foi reduzida a escrito, tal como consta na segunda cláusula do referido contrato que foi junto aos autos pelo Autor com a petição inicial».
Mesmo na sua alegação de recurso, a ré/recorrente invocou o conteúdo necessário do contrato escrito de arrendamento, previsto no artigo 1070.º do CC combinado com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, onde se inclui o quantitativo da renda, o valor que ficou a constar do documento escrito subscrito pelas partes e o valor correspondente declarado pelo autor à Autoridade Tributária.
Ora, tem-se entendido que a conclusão no sentido da litigância de má-fé não se pode extrair, mecanicamente, da simples alegação de factos pessoais que não se provaram ou da negação de factos pessoais que vieram a provar-se (acs. do STJ, de 20.10.98, e do TRP, de 24.10.02, números convencionais 34689 e 35094, respectivamente).
Acresce que a má-fé processual não opera no domínio da interpretação e aplicação das regras do direito, mas no domínio dos factos; como se diz no ac. do STJ de 03.01.2007, in www.dgsi.pt, a sustentação de posições jurídicas, porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não basta à conclusão da litigância de má fé de quem as sustenta.
Voltando ao caso concreto, mesmo não merecendo acolhimento, o entendimento subjacente às declarações da ré, de que só o teor do documento escrito, livremente redigido e subscrito por ambas as partes, traduz validamente a vontade destas, não pode ser qualificado como uma oposição cuja falta de fundamento a ré não devia ignorar.
É certo que, na sua defesa, a ré acaba por alterar a verdade dos factos, nomeadamente no que concerne à existência de pagamentos excedentários por conta do preço da compra do imóvel (cfr. artigo 8.º e 24.º e seguintes da contestação). Mas a verdade é que tal alegação, para além de reiterar que o valor da renda estipulada corresponde aos 175,00 € mencionados no contrato escrito, não tem relevância para a decisão da causa, pois nada foi pedido a respeito dos referidos adiantamentos, que surgem como uma mera justificação da existência dos pagamentos excedentários.
Pelo exposto, entendemos que a conduta da ré não integra nenhum dos comportamentos relevantes para os efeitos da norma do artigo 452.º do CPC.
Desta forma, impõe-se julgar improcedente o recurso subordina, ficando a cardo do autor/recorrente as respectivas custas, nos termos do já citado artigo 527.º do CPC.
IV. Decisão
Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam improcedente o recurso principal deduzido pela ré e o recurso subordinado deduzido pelo autor, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso principal pela ré e do recurso subordinado pelo autor.
Registe e notifique.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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Porto, 12 de Setembro de 2023
Artur Dionísio Oliveira
Rodrigues Pires
Alberto Taveira