Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
Fundo de Garantia Automóvel intentou ação declarativa[1], sob a forma de processo comum, contra AA, peticionando a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 18.568,82, acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor.
Para tanto alegou, em síntese, que, no dia 27 de março de 2023, ocorreu um acidente de viação na Autoestrada A7, ao Km ..., no sublanço ... Sul - ..., envolvendo o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-CR-.. (CR), conduzido e propriedade do Réu.
O acidente consubstanciou-se num incêndio no veículo.
Devido a este facto, resultaram danos materiais no pavimento da A7.
O veículo CR não beneficiava de seguro obrigatório de responsabilidade infortunística.
Em virtude disso, e após análise interna, o Fundo de Garantia Automóvel assumiu o sinistro e liquidou a indemnização à lesada EMP01... no montante total de € 18.568,82, que incluiu o ressarcimento dos danos no pavimento (€ 18.566,24) e despesas de regularização (€ 2,58).
O Autor interpelou o Réu para reembolso, sem sucesso.
Em consequência, o FGA pretende ser ressarcido pelo Réu da quantia total paga, acrescida de juros de mora, atuando ao abrigo da sub-rogação legal.
Citado, contestou o Réu, concluindo pela total improcedência da ação (ref.ª ...86).
Em abono da sua defesa alegou, em síntese, ter conduzido com prudência, tendo o incêndio ocorrido por circunstância fortuita.
Admitiu que o veículo começou a arder após a sua imobilização na berma, referindo uma extensão de danos aproximada de 6 m².
Impugnou a extensão dos danos no pavimento, alegando que se circunscreveram à berma e que os custos foram sobrevalorizados ou inseridos numa obra global.
Pelo despacho de 18/06/2025 foi fixado o valor da causa e, de seguida, elaborado despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objetivos e subjetivos da instância; procedeu-se de seguida à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª ...22).
Procedeu-se a audiência de julgamento.
Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...07), nos termos da qual, julgando a acção procedente, decidiu condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia total de € 18.568,82, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor para os juros civis, contados desde a citação até ao efetivo e integral pagamento
Inconformado, o réu interpôs recurso da sentença (ref.ª ...21) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«A) Diz o Tribunal a quo, grosso modo, que, embora o réu, ora recorrente, tenha impugnado a extensão dos danos, a autora demonstrou documentalmente ter despendido o valor total de € 18.568,82 com a indemnização à lesada, tendo actuado no âmbito da sua competência legal, e por isso deve o réu responder pela totalidade daquela quantia.
B) O Tribunal a quo equivocou-se nos pressupostos e efeitos do instituto da sub-rogação legal, plasmado no art. 592.º do CC e art. 54.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, no qual fundou a condenação do recorrente, na medida em que entendeu que bastava à autora provar o cumprimento da obrigação perante a lesada para lhe ser conferido o direito de reembolso perante o responsável civil, aqui recorrente.
C) Ora, para fazer jus ao reembolso, tinha a Autora de fazer prova não só do cumprimento da obrigação perante a lesada, mas antes disso, tinha de fazer prova do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual bem como da liquidação e adequação dos danos a indemnizar, nos termos do disposto no art. 503.º do CC.
D) Pois, como decorre do disposto no art. 593.º n.º 1 do CC, a Autora só terá direito ao reembolso na medida da “satisfação” dada ao direito do credor.
E) Sendo manifesto que a sub-rogação pela autora dos direitos da lesada só se dá na medida da responsabilidade do recorrente, revelando-se a indemnização paga pela autora excessiva - como o foi -, não pode, pois, a autora exigir deste último o reembolso do valor que excede o crédito da lesada.
F) A atribuição de indemnização por danos patrimoniais sempre dependerá da demonstração e prova material dos danos reclamados, sendo que, no nosso ordenamento jurídico, o nexo de causalidade se apresenta com uma dupla função: como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar.
G) Tais pressupostos não se encontram preenchidos e, no fundo, a essa conclusão chegou o Tribunal a quo quando conclui que a autora não provou os danos, mas como provou documentalmente ter despendido aquela quantia total de € 18.568,82, então deve o recorrente ser condenado no pagamento desta quantia.
H) Não tendo ficado provados os danos, não se encontram sequer preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
I) Cabe, desde logo, dizer que recai sobre a A. o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de sub-rogação que alega, nos termos do art. 342.º n.º 1 do CC.
J) Mais concretamente recaía sobre a A. fazer prova dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual e, para o que aqui interessa, cabia à A. fazer a prova da existência do dano e, no fundo, do nexo de causalidade.
K) O Tribunal a quo dá como provada a ocorrência de danos materiais no pavimento da autoestrada, mas não diz quais - cfr. ponto 8 dos factos provados.
L) O Tribunal a quo dá como provada a extensão de danos aproximada de 6 m2 no piso - cfr. ponto 9 dos factos provados.
M) O Tribunal a quo dá como provado que foi necessário proceder à reparação do pavimento da autoestrada - cfr. ponto 11 dos factos provados.
N) E dá ainda como provado que a lesada pagou à empresa que efectuou a reparação o valor de € 18.268,11 - cfr. ponto 13 dos factos provados.
O) E dá como provado que a lesada solicitou à A. o reembolso dos danos no valor de € 18.566,24, que esta pagou - cfr. pontos 14 e 16 dos factos provados.
P) Dá também como provado que a A. incorreu no custo global de € 2,58 para obter a certidão de ocorrência de trânsito junto da GNR - cfr. ponto 17 dos factos provados.
Q) Dando por fim como provado que a A. despendeu o montante total de € 18.568,82 (€ 18.566,24 + € 2,58) - cfr. ponto 18 dos factos provados.
R) E, com base em tais factos, condena o ora recorrente a pagar tal quantia. S) O Tribunal a quo jamais poderia condenar o recorrente em tal quantia.
T) O que se retira da sentença é que a prova testemunhal não logrou convencer o Tribunal a quo quanto aos danos, por isso este descartou tal prova para dar como provados os danos, baseando-se, antes, exclusivamente na prova documental, mais propriamente para o que aqui interessa, nas fotografias, no orçamento e na factura juntos à petição inicial respectivamente sob os documentos n.ºs 3,4 e 5.
U) Sendo a extensão dos danos no pavimento de 6 m2, não podia o Tribunal a quo condenar no valor da reparação de 146,90 m2 de piso, a saber, € 18.268,11 que constam da factura da reparação do pavimento junta ao petitório sob o doc. n.º 5.
V) E, em bom rigor da verdade, o valor da reparação de 146,90 m2 ascendeu não a € 18.268,11 mas a € 5.876,00, como decorre do orçamento de reparação junto à petição inicial sob o n.º 4.
W) O orçamento junto sob o doc. n.º 4 configura uma proposta datada de 05/06/2023, de custos de reparação de áreas diversas de pavimento da que aqui se sindica, a saber, 222 m2, 967 m2, 268 m2, 195 m2.
X) Ignora-se a que propósito foi pedido um orçamento com áreas diversas da demandada, porque quanto a isso não foi produzida qualquer prova - como infra melhor se explicará, os funcionários da A. que são quem poderia provar os danos não compareceram às sessões de audiência de julgamento.
Y) O que se retira de tal documento é que o valor da reparação de 146,90 m2 foi de € 5.876,00.
Z) De tal orçamento, também consta o valor de € 10.608,61 referente ao custo de mobilização/desmobilização da equipa e equipamentos, entre 72 horas e 7 dias.
AA) Nenhuma prova foi feita quanto a tal dano. Nem consta tal dano dos factos provados ou não provados.
BB) Não podia, pois, o Tribunal a quo condenar o recorrente no pagamento daquele valor de € 10.608,61.
CC) Sem prescindir, tendo ficado provado que a A. pagou à empresa que fez a reparação o valor de € 18.268,11, não podia o Tribunal a quo condenar o recorrente a pagar à A. o valor de € 18.566,24 que a lesada reclamou da A
DD) A que título o diferencial? Qual o dano?
EE) No artigo 53.º da petição inicial, a A. alegou uma extensão de danos aproximada de 6 m2.
FF) No artigo 5.º da contestação, o R. ora recorrente aceitou especificada e expressamente, nos termos e para o disposto no art. 465.º n.º 2 do CPC, a confissão de tal facto.
GG) A confissão feita no articulado pelo mandatário da parte e aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca, nos termos e para os efeitos do referido art. 465.º n.º 2 do CPC, adquire força probatória plena contra o confitente, nos termos do art. 358.º n.º 1 do CC, como modalidade de confissão judicial escrita.
HH) Temos assim - e bem - que o Tribunal a quo deu tal facto como provado.
II) Porém, como sobredito, condena o recorrente no pagamento de uma indemnização de valor superior àquela extensão de danos de 6 m2.
JJ) Da quantia de € 18.268,11 em que o recorrente foi condenado, € 5.876,00 correspondem à reparação do pavimento numa extensão de 146,90 m2, referindo-se o diferencial a danos que não foram dados como provados, como supra se disse e como decorre do orçamento junto à petição sob o n.º 4.
KK) Tal medição de 146,90 m2 foi levada a cabo pelos funcionários da lesada EMP01..., subscritores de tal documento, como decorre do próprio documento.
LL) Na verdade, ciente da prova que lhe competia fazer, a A. indicou como prova testemunhal o militar da GNR que interveio na ocorrência em causa, BB, bem como os dois referidos funcionários da EMP01..., como decorre do requerimento probatório inserto na petição inicial.
MM) Sucede que os dois referidos funcionários não compareceram em Tribunal, nem na primeira sessão, nem na segunda sessão agendada para a sua inquirição, em virtude de terem faltado à primeira, tendo delas a A. prescindido - cfr. acta de audiência de julgamento de 03/12/2025.
NN) Mediante a não comparência das testemunhas que tinham conhecimento directo dos danos, que valor probatório dar ao orçamento junto sob o doc. n.º 4?
OO) Tal orçamento constitui um documento particular, apenas provando que foi elaborado por quem o fez e assinou - sendo que estes não foram ouvidos em audiência de julgamento - não sendo abrangidos pela força probatória do documento os factos que delas são objecto, nos termos do disposto no art. 376.º n.º 1 do CC.
PP) Assim, não tendo os subscritores do documento - que são quem tem conhecimento directo da situação - sido ouvidos em audiência de julgamento, não se fez a prova dos danos.
QQ) Ademais, em sede de contestação, como bem frisa o Tribunal a quo, o recorrente impugnou o teor do referido orçamento, não fazendo assim prova da sua veracidade quanto aos danos.
RR) Nada mais tendo onde se apoiar, o Tribunal a quo, para fundar a sua convicção na extensão dos danos, baseia-se nas fotografias juntas ao petitório sob o doc. n.º 3, diz o Tribunal a quo que, na ausência de melhor prova, as supra referidas fotografias fazem prova dos danos.
SS) Dispõe o art. 368.º do CC que as reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.
TT) Em sede de contestação, o recorrente impugnou o teor de tais documentos, não fazendo estes assim prova dos danos.
UU) E é falso que não tenha sido produzida melhor prova.
VV) Quanto ao depoimento da testemunha BB, este não serviu para fazer a prova dos danos, na medida em que referiu não poder confirmar a extensão dos danos, uma vez que normalmente são os funcionários da concessionária que os fornecem, como bem conclui o Tribunal a quo, sendo certo que o ónus da prova cabia à A., que foi esta quem indicou a testemunha.
WW) Quanto ao depoimento da testemunha CC, militar da GNR que passou pelo local aquando do sinistro e repetidamente nos dias subsequentes, diz o Tribunal a quo que não se pode retirar deste depoimento uma base sólida para determinar a real extensão dos danos provocados, com o que não se concorda.
XX) Repete-se que o ónus da prova cabia à A., pelo que não cabia ao recorrente - que foi quem indicou a testemunha CC - fazer a prova dos danos, competindo-lhe tão-só fazer a contraprova, o que logrou fazer.
YY) Tal testemunha, se não fez prova da extensão dos reais danos - como entendemos que fez -, fez pelo menos contraprova dos danos referidos no orçamento junto sob o doc. n.º 4.
ZZ) Dispõe o art. 346.º do CC que à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.
AAA) Recaindo o ónus da prova recaía sobre a A., entendemos, no entanto, que o recorrente fez prova dos reais danos, que se estendem a 6 m2, através das testemunhas que indicou, nomeadamente, através do depoimento do militar da GNR CC.
BBB) A testemunha, GNR de profissão, referiu ter uma experiência profissional de 25 anos em muitas intervenções como as dos autos, como tudo consta das declarações da referida testemunha constantes da faixa da gravação do seu depoimento, cfr. acta de audiência de julgamento de 19/11/2025, de minutos 00:02:45 a 00:03:00
CCC) A testemunha passou no local aquando do sinistro e viu o carro “completamente na berma”, como consta de minutos 00:01:46 a 00:02:00.
DDD) A testemunha passou diariamente e, várias vezes ao dia, no local nos dias subsequentes por ser o seu percurso de trabalho diário e descreveu ao Tribunal, com mais pormenor, os danos que percepcionou, a saber, os circunscritos à berma, mais propriamente ao espaço onde no dia anterior tinha visto o veículo interveniente no sinistro, numa extensão que corresponde sensivelmente à que o Tribunal a quo deu como provada no ponto 9 dos factos provados, a saber, 6 m2, e nunca até ao separador central, sendo certo que, como sobredito, tem uma experiência profissional de 25 anos em “dezenas e dezenas de situações desse género”, como consta de minutos 00:02:40 a 00:04:52 e de minutos 00:07:16 a 00:07:50.
EEE) A testemunha explicou o modus operandi das medições dos danos no local, que não são feitas pelos agentes da GNR mas pelos funcionários da lesada, como consta de minutos 00:04:56 a 00:07:15 e de minutos 00:08:21 a 00:09:18 e de minutos 00:18:50 a 00:20:00.
FFF) Perguntado se poderiam surgir danos colaterais ao espaço ocupado pelo veículo na berma, provocados por líquidos ou óleos, também aqui a testemunha foi peremptória em dizer que não, que tais produtos são todos consumidos pelo calor, como tudo consta de minutos 00:13:35 a 00:14:25 e de minutos 00:14:26 a 00:15:15.
GGG) A explicação que se encontra para as medições feitas pelos funcionários da lesada excederem os reais danos foi dada pela testemunha CC: feito o pedido de reembolso às seguradoras, geralmente estas não contestam os danos, nem as quantias reclamadas e procedem ao seu pagamento, do mesmo modo agiu a A., não contestando e pagando, como tudo consta de minutos 00:20:10 a 00:21:00.
HHH) Temos assim que a quantificação dos danos é frequentemente feita sabendo, de antemão, que não vai ser contestada, aproveitando-se o sinistro para uma reparação financiada.
III) Também a testemunha DD, indicada pelo recorrente, que foi de pronto socorro buscar o veículo do recorrente ao local referiu ao Tribunal que, na sua perspectiva, a área de danos reclamada era demasiado para aquilo que era visível, como bem reconhece a sentença, a fls. 4.
JJJ) Temos assim que a prova produzida, ou, noutra perspectiva, a contraprova produzida tornou duvidosos os danos constantes da prova documental junta pela A., devendo a questão ser decidida contra esta, nos termos do já referido art. 346.º do CC.
KKK) Da prova testemunhal se retira que os danos causados na via tiveram um custo de repavimentação de € 240,00 (6 m2 x € 40,00).
LLL) Pelo exposto, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 342.º n.º 1, 346.º, 368.º, 376.º n.º 1, 503.º e 593.º n.º 1, todos do CC, e art. 54.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, e em consequência, revogando a decisão proferida, substituindo-a por outra que condene o ora recorrente ao pagamento à autora da quantia total de € 240,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal em vigor para os juros civis, desde a citação até efectivo e integral pagamento, farão V.ªs Ex.ªs a costumada justiça».
Contra-alegou o autor, pugnando pela improcedência do recurso (ref.ª ...27).
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...39).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Delimitação do objeto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
i) - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
ii. Da (errada) subsunção dos factos ao direito aplicável.
III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 27 de março de 2023, pelas 17:00 horas, ocorreu um acidente de viação na Autoestrada A7, ao Km ..., no sublanço ... Sul -
2. O veículo interveniente no acidente era o automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-CR-.., marca ..., modelo ... (CR).
3. O veículo CR era propriedade de AA (o Réu) e, à data do sinistro, por si conduzido.
4. O acidente consubstanciou-se num incêndio no veículo.
5. O veículo CR circulava na A7, na faixa da direita, sentido ... -
6. Ao Km ..., o condutor começou a cheirar a fumo, abriu o vidro e começou a entrar fumo para o interior da viatura, tendo o Réu imobilizado o veículo na berma.
7. Após a imobilização do veículo CR, o mesmo começou a arder.
8. Como consequências do acidente, ocorreram danos materiais no pavimento da Autoestrada A7.
9. A participação do acidente elaborada pela GNR refere a existência de uma extensão de danos aproximada de 6 m² no piso.
10. O veículo CR não beneficiava de seguro que cobrisse a responsabilidade infortunística inerente à sua obrigação.
11. Em consequência do incêndio, resultou a necessidade de proceder à reparação e repavimentação do pavimento da Autoestrada A7.
12. A EMP01... (concessionária) contratou a EMP02..., Engenharia e Construção, S.A., para os trabalhos de reparação.
13. A EMP01... procedeu ao pagamento à EMP02... do valor de € 18.268,11 (dezoito mil duzentos e sessenta e oito euros e onze cêntimos), conforme Fatura n.º ...37, datada de 15.06.2023.
14. A EMP01... solicitou ao FGA o reembolso dos danos no valor de € 18.566,24.
15. O FGA analisou o processo internamente e decidiu assumir o sinistro e o orçamento apresentado pela lesada EMP01
16. O FGA liquidou o montante de € 18.566,24 (dezoito mil quinhentos e sessenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos) diretamente à lesada EMP01... em 16.08.2023.
17. O FGA incorreu no custo global de € 2,58 (dois euros e cinquenta e oito cêntimos) para obter a certidão de ocorrência de trânsito junto da GNR.
18. O FGA despendeu o montante total de € 18.568,82 (dezoito mil quinhentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos) a título de indemnização satisfeita à lesada e despesas com a instrução e regularização do processo.
19. O FGA interpelou o Réu AA para reembolso da quantia paga, através de comunicação datada de 13.10.2023.
20. O Réu não reembolsou o Autor de qualquer montante.
B. E deu como não provados:
a) Que o incêndio do veículo se deveu única e exclusivamente ao condutor, por violação de deveres de atenção, cuidado, prudência, negligência ou inobservância de preceitos legais.
b) Que o incêndio teve origem no sistema mecânico/elétrico/eletrónico do veículo CR, com incêndio dos materiais combustíveis da viatura.
c) Que o Réu tenha agido com dolo ou mera culpa na violação do direito de outrem.
d) Que os danos no pavimento envolveram a interrupção do trânsito.
IV. Fundamentação de direito.
1. - Da impugnação da decisão da matéria de facto.
1.1. Em sede de recurso, o apelante/Réu impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo. previsto no art. 640º do CPC.
No caso, constata-se que o recorrente indica i) quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, ii) inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, iii) como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, iv) a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, v) procedendo inclusivamente à respectiva transcrição de excertos dos depoimentos testemunhais que considera relevantes para o efeito, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640º.
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1 do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pela recorrente.
Por referência às suas conclusões, o Réu/recorrente questiona os pontos 8, 9, 11, 13, 14, 16, 17 e 18 da matéria de facto provada da decisão recorrida.
No fundo, a questão que o recorrente sindica prende-se com os danos propriamente ditos, especificamente com a extensão dos danos no pavimento e o respectivo valor da reparação.
Vejamos então a prova testemunhal erigida como relevante para a impugnação deduzida.
Quanto ao depoimento da testemunha BB, militar da GNR, que elaborou o intitulado “relatório de serviço” relativo a esta ocorrência e que está junto como documento n.º 1 com a p.i., o recorrente converge com a apreciação/valoração explanada pelo Tribunal “a quo” na motivação da fundamentação de facto da sentença quando refere: “Disse que não tinha uma memória pormenorizada deste caso, remetendo para o conteúdo do referido relatório. Sobre os danos referiu que normalmente são os funcionários da concessionária que os fornecem, todavia não pode confirmar concretamente essa extensão ali inserta”.
Donde se possa concluir, sem controvérsia, que o depoimento desta testemunha não foi suficiente à demonstração da extensão dos danos.
Quanto ao depoimento da testemunha CC, militar da GNR de profissão, mas que não teve como tal intervenção nesta situação, o qual passou naquele local momentos após a ocorrência do evento, dele se tendo apercebido, embora não tendo parado, explicitou o Tribunal “a quo” o atestado pela testemunha em audiência, nomeadamente “que o carro estava completamente na berma. A via não estava cortada, havia apenas cones de sinalização. Posteriormente pode ter havido corte de uma via durante a reparação, mas não seriam cortadas as duas vias em simultâneo”. Apesar do percepcionado pela testemunha, concluiu o Mm.º Julgador não se poder “retirar deste depoimento uma base sólida para determinar a real extensão dos danos provocados”.
Contrapõe o recorrente afirmando que, «a testemunha CC, se não fez prova da extensão dos reais danos - como entendemos que fez -, fez pelo menos contraprova dos danos referidos no orçamento junto sob o doc. n.º 4».
Vejamos.
Com bem refere o recorrente, o Tribunal “a quo” não põe em causa a credibilidade desta testemunha, simplesmente diz que não se retira do seu depoimento uma base sólida para determinar a real extensão dos danos. Ou seja, o indicado depoimento (igualmente) não se mostra suficiente e apto à demonstração dos factos respeitantes à “real extensão dos danos provocados”.
A testemunha CC, GNR de profissão, mas na altura em licença sem vencimento de longa duração, referiu ter uma experiência profissional de 25 anos em muitas intervenções como as dos autos (“sempre em auto-estrada”, tendo já registado “dezenas e dezenas de situações desse género” “pelo país inteiro”).
Tendo descrito o que percepcionou no dia do evento no curto espaço de tempo em que casualmente se deparou com o acidente - nos termos supra explicitados -, mais referiu que nos dias subsequentes voltou a passar no local por ser o seu percurso de trabalho diário, tendo descrito os danos de que se apercebeu, essencialmente circunscritos à berma.
Especificamente, questionado sobre que danos verificou e se estes se circunscreviam à zona da berma, respondeu:
“- Sim. O solo estava queimado. Via-se perfeitamente bem, era a largura, o espaço do carro. Agora, se o alcatrão fica, fica, como é que eu hei-de explicar, mais um metro para baixo, mais um metro para o lado, se fica danificado, também não sei precisar porque não é a minha área, ok? O que se notava bem, queimado mesmo, era o local onde o carro ardeu. Estava mesmo, estava a largura do carro. Devia ser uma média de… aquele carro… uma média de 5 m2. (…)”.
Mais esclareceu que o calor do incêndio poderá provocar danos no betão (“poderá haver mais um metro no máximo”).
Contudo, sempre foi adiantando que não era perito sobre a matéria.
À semelhança da testemunha BB, confirmou não serem os agentes da GNR que procedem à medição do acidente, mas sim os funcionários da concessionária, que depois lhes transmitem tais elementos para serem integrados no auto de serviço, posto aqueles muitos vezes terem de se ausentar do local a fim de acorrer a outras ocorrências.
A ser ver, terá havido erro [de medição(?), de escrita(?), de comunicação da informação(?)] na indicação da área com danos no piso (136 m2).
Questionado se poderiam surgir danos colaterais ao espaço ocupado pelo veículo na berma, provocados por líquidos ou óleos, a testemunha respondeu negativamente, dizendo que tais produtos, por serem inflamáveis, são todos consumidos e deteriorados no local.
Afirmando que os “danos do queimado” correspondiam ao veículo incendiado, não deixou, porém, de ressalvar não poder indicar os danos ao nível do pavimento, porquanto não tem experiência nessa área.
Também a testemunha DD, motorista e conhecido do A., condutor do pronto socorro que foi buscar o veículo do recorrente ao local, referiu que, na sua perspectiva, a área de danos reclamada era demasiada para aquilo que era visível.
Quanto à prova documental resulta o seguinte.
i) Documento n.º 1 junto com a petição inicial, consubstanciado no relatório de serviço da GNR, elaborado pelo Militar da GNR, BB, testemunha no presente processo, do qual consta expressamente que: “Da ocorrência resultaram apenas danos materiais no veículo e para a concessionária EMP01.... Danos para a concessionária EMP01...: 136m2 de piso, 30L de EMP03... e lavagem da via.”
Desde já se diga que se nos afigura que a afirmação contida no art. 53º da petição inicial e que, por força do disposto no art. 574º, n.º 2, do CPC, foi levada ao ponto 9 dos factos provados enferma de manifesto lapso, pois a extensão de danos no piso mencionada no referido relatório de serviço da GNR é de “136m2” e não (apenas) de 6 m2.
ii) Documento n.º 3 junto com a p.i., correspondente aos registos fotográficos, dos quais se percepciona a extensão dos danos do pavimento na Autoestrada A7, extensíveis a parte da faixa de rodagem, desde a zona mais próxima da berma até à via mais à esquerda, de onde resultam vestígios inerentes ao incêndio, observando-se a colocação de um cone sinalizador de perigo em local que ultrapassa a linha que delimita a via mais à esquerda.
iii) Documento n.º 4 junto com a p.i., respeitante ao Auto de Medição elaborado pela EMP01..., entidade contratante, e EMP02..., entidade contratada para a reparação dos danos, que descreve, determina e quantifica os danos do pavimento na Autoestrada A7 e repavimentação, fixando o valor da reparação em 18.268,14€.
iv) Documento n.º 5 junto com a p.i., que corresponde à fatura emitida pela EMP02..., entidade contratada, referente aos serviços para a reparação no pavimento, que fixa o valor em 18.268,14€.
v) Documento n.º 6 junto com a p.i., referente ao Orçamento elaborado pela EMP01..., que determina os gastos com o sinistro e fixa o valor total em 18.676,24€ [inclui o custo com o desengordurante da via (€ 298,13) e despesas processuais (110,00€)].
vi) Documento n.º 7 junto com a p.i., respeitante à fatura elaborada pela EMP01..., que determina os gastos com o sinistro e fixa o valor total em 18.566,24€ [por referência ao orçamento antecedente, dele exclui o valor atinente às despesas processuais (110,00€)].
vii) Documento n.º 8 junto com a p.i., que diz respeito às ordens de pagamento no âmbito do processo interno do Autor FGA, por este elaborado, que determina os gastos com o sinistro e fixa o valor total em 18.568,82€.
viii) Documento n.º 9 junto com a p.i., correspondente à Certidão no âmbito do processo interno do Autor FGA, por este elaborado, que determina os gastos com o sinistro e fixa o valor total em 18.568,82€.
ix) Documento n.º 10 junto com a p.i., respeitante à fatura emitida pela GNR - ... Destacamento Trânsito ..., que fixa o valor da certidão da ocorrência de trânsito no valor de 2,58€.
Posto isto diremos que, relativamente aos pontos 8, 9 e 11 dos factos provados - existência de danos materiais no pavimento da Autoestrada A7 como consequência do acidente, a necessidade da reparação de tais danos e o teor do relatório de serviço da GNR -, a respectiva facticidade mostra-se admitida por acordo, nos termos do disposto no art. 574º, n.º 2, do CPC.
Em relação à extensão dos danos materiais no pavimento da auto-estrada - que, como se disse, corporiza a principal divergência do impugnante -, temos, por um lado, a alegada indicação constante da participação do acidente elaborada pela GNR que refere a existência de uma extensão de danos aproximada de 6 m² no piso, o que diverge do teor do relatório de serviço da GNR que refere 136m2, medição esta indicada pelo funcionário da concessionaria, limitando-se o soldado da GNR a transpô-la para o relatório de serviço.
Como já referimos, cremos tratar-se de um manifesto lapso a menção de que a extensão de danos era aproximadamente de 6 m², o que ficou a dever-se à indevida alegação fáctica pelo Autor (art. 53º da p.i.) e à sua aceitação pelo Réu (art. 5º da contestação).
De qualquer modo, e ainda que a área aproximada 6 m² corresponda à área do veículo incendiado, a verdade é que não é de excluir que, embora não visíveis “a olho nu”, o pavimento tenha apresentado danos maiores, que careçam de reparação. No caso, aliás, verificou-se uma repavimentação da berma até ao separador central.
Nesse sentido, vejam-se, por exemplo, os registos fotográficos (documento n.º 3 junto com a p.i.), onde é perceptível que os danos no pavimento extravasam a zona da berma onde a viatura se incendiou. Tais registos permitem-nos apreender a extensão dos danos do pavimento na Autoestrada A7, extensíveis a parte da faixa de rodagem, desde a zona mais próxima da berma até à via mais à esquerda, de onde resultam vestígios inerentes ao incêndio, sendo que numa das fotos observa-se a colocação de um cone sinalizador de perigo em local que ultrapassa a linha que delimita a via mais à esquerda.
Embora se reconheça que tais registos fotográficos não fazem prova plena dos factos neles atestados, visto em sede de contestação o réu ter impugnado o seu teor (art. 368º do Cód. Civil), a verdade é que o Tribunal não está impedido de atender e valorar livremente tais documentos[2].
E o que deles resulta é que os danos no pavimento não se circunscreveram à zona da berma onde o veículo incendido ficou imobilizado.
Constata-se que o Réu também impugnou, na contestação, o teor do orçamento (doc. n.º 4 junto com a p.i.), respeitante ao Auto de Medição elaborado pela EMP01..., entidade contratante, e EMP02..., entidade contratada para a reparação dos danos, no qual se descreve, determina e quantifica os danos do pavimento na Autoestrada A7, fixando o valor da reparação em 18.268,14€.
Não obstante ter sido impugnado nos termos do disposto no 376º, n.º 1 do CC, certo é que tal meio de prova podia - como foi - ser livremente apreciado pelo julgador “a quo”, pois, como decorre do art. 607º, n.º 5, do CPC, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção a cada facto”. Encontrando-se perante prova documental, o julgador pode dele retirar as ilações e inferências que julgue apropriadas e pertinentes face ao seu conteúdo, ou seja, avalia, estima e determina o seu valor probatório, fixando a materialidade adequada conforme a sua convicção (normalmente conjugada com os outros elementos probatórios produzidos)[3].
Foi precisamente isso que fez o Mm. Julgador, ao ponderar a admissão de danos mais extensos no pavimento que, não sendo visíveis, careçam de reparação, tendo havido no caso necessidade de repavimentação da berma até ao separador central, sendo que a extensão dos danos para além da zona da berma - como se disse - evidencia-se dos registos fotográficos juntos aos autos.
Tal reparação e repavimentação do piso determinou seguramente a necessidade de repor a sua resistência, estabilidade e duração a fim de o dotar com a necessária segurança e estabilidade, além de que foi necessário proceder à reposição das marcas rodoviárias no pavimento após reparação do mesmo.
Sendo assim, podemos concluir que:
A demonstração do ponto 13 dos factos provados funda-se nos documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a p.i.;
A demonstração do ponto 14 dos factos provados funda-se nos documentos n.ºs 4, 6 e 7 juntos com a p.i.;
A demonstração do ponto 16 dos factos provados funda-se nos documentos n.ºs 8 e 9 juntos com a p.i., constituindo esta última uma certidão que atesta o pagamento de indemnizações à lesada pelo FGA, constituindo documento autêntico, que faz prova plena de tal pagamento[4].
A prova do ponto 17 dos factos provados funda-se no documento n.º 10 junto com a p.i
A demonstração do ponto 18 dos factos provados funda-se nos documentos n.ºs 7, 8, 9 e 10 juntos com a p.i
Podemos por isso concluir que, no concreto circunstancialismo apurado, não comungamos das críticas apontadas pelo recorrente, sendo que a decisão recorrida se mostra de acordo com a prova produzida e as regras da experiência comum.
Em suma, não se evidenciando dos autos qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, resta concluir pela improcedência da pretensão do recorrente, mantendo-se integralmente inalterada a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
2. Reapreciação de direito.
O FGA veio demandar, na presente ação, o pretensamente responsável pelo acidente de viação objecto dos autos, na qualidade de subrogado no direito da terceira lesada com aquele acidente, por ter satisfeito a respetiva indemnização em virtude de não existir seguro válido e eficaz de cobertura do risco de circulação do veículo interveniente (de matricula ..-CR-..), pertencente ao R. e por ele conduzido.
A 1.ª instância, considerando que o acidente era imputável ao R. com base no risco da atividade (responsabilidade objetiva), nos termos do art. 503º, n.º 1, do Cód. Civil, e uma vez que o veículo não tinha seguro obrigatório e o FGA liquidou a indemnização devida à lesada EMP01..., reconhecendo o direito deste de exigir o reembolso da quantia paga ao responsável civil pelo dano, julgou a ação procedente, condenando o R. a pagar ao A. a indemnização peticionada.
Do assim decidido discorda o Réu, advogando que o Tribunal “a quo” «equivocou-se nos pressupostos e efeitos do instituto da sub-rogação legal, plasmado no art. 592.º do CC e art. 54.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, (…) na medida em que entendeu que bastava à autora provar o cumprimento da obrigação perante a lesada para lhe ser conferido o direito de reembolso perante o responsável civil, aqui recorrente».
Isto porque, acrescenta, «para fazer jus ao reembolso, tinha a Autora de fazer prova não só do cumprimento da obrigação perante a lesada, mas antes disso, tinha de fazer prova do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual bem como da liquidação e adequação dos danos a indemnizar, nos termos do disposto no art. 503.º do CC».
Vejamos.
O Dec. Lei. n.º 291/2007, de 21/08, que regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio (5ª Directiva sobre o seguro automóvel), estipula a obrigatoriedade de seguro que cubra os riscos decorrentes da circulação de veículos automóveis, assegurando como decorre expressamente do preâmbulo deste diploma um elevado e completo “sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação”, baseado em dois pilares essenciais: o pilar-seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e o pilar-FGA. Sendo que, nesse sistema, o Fundo tem o caráter de “último recurso”.
Nestes termos, decorre do disposto no art. 4º do referido diploma legal a obrigação para todas as pessoas que possam ser civilmente responsáveis pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, para que esses veículos possam circular, de contratação de um seguro que cubra os riscos de circulação de um determinado veículo, identificado na respectiva apólice.
Ao FGA compete assegurar a “garantia da reparação de danos” na falta de seguro obrigatório (epígrafe do Capítulo IV do Dec. Lei. n.º 291/2007).
Assim, a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel para pagamento de indemnizações aos lesados, apenas se verificará quando o responsável civil seja desconhecido, esteja isento da obrigação de segurar em razão do veículo ou quando o responsável civil, sendo conhecido, tenha incumprido a sua obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Nestes casos, conforme decorre do disposto no art. 49º (“Âmbito material”) do citado diploma:
«1- O Fundo de Garantia Automóvel garante, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, e até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações por:
a) Danos corporais, quando causados por veículo não identificado ou em relação ao qual não haja seguro válido e eficaz;
b) Danos materiais, quando causados por veículo em relação ao qual não haja seguro válido e eficaz;
c) Danos materiais, quando, sendo causados por veículo não identificado, exista, em simultâneo, direito a uma indemnização por danos corporais significativos;
(…)».
Por sua vez, o art. 54.º (“Sub-rogação do Fundo”) do mesmo diploma prescreve, no seu n.º 1, que:
«Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.
(…)».
Segundo este quadro normativo, o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), integrado no Instituto de Seguros Portugal, é erigido em garante da proteção imediata dos lesados por acidente de viação, nomeadamente quando o responsável pelo acidente não beneficie de seguro obrigatório válido ou eficaz.
Significa isto que o FGA não é um devedor, mas apenas um garante do cumprimento da obrigação do responsável civil pela indemnização dos danos emergentes do acidente, respondendo assim, a título subsidiário, pela obrigação do terceiro lesante. E é nessa medida que, satisfeita esta obrigação, o FGA fica legalmente sub-rogado, nos termos do acima transcrito art. 54.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 291/2007, nos direitos do lesado com a faculdade de os poder exercer agora contra qualquer dos titulares da obrigação de indemnização desse modo garantida, independentemente de serem estes também os responsáveis ou não pela obrigação de efetuar o seguro[5].
Satisfeito o crédito indemnizatório, ainda que por via extrajudicial (via que a lei na sua letra não exclui[6]), o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado (art. 54º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 291/2007).
Ora, tal sub-rogação quadra-se com o disposto no art. 592º, n.º 1, do CC.
Assim, para o terceiro cumprir no lugar do devedor não é necessária uma sentença judicial, que defina o direito do credor (vítima). O facto constitutivo da sub-rogação (transmissão de um direito de crédito do credor para o terceiro) reside apenas no cumprimento da obrigação por terceiro[7], desde que o solvens tenha garantido o cumprimento[8].
O facto constitutivo da sub-rogação reside, assim, na satisfação da indemnização dos danos sofridos pelos lesados.
Um dos efeitos decorrentes dessa sub-rogação consiste no reembolso daquilo que o FGA despendeu (art. 54º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 291/2007).
Mas, como decorre do art. 593º do CC, o FGA só terá direito ao reembolso na medida da “satisfação” (que não é necessariamente judicial) dada ao direito do credor.
Não tendo sido definida judicialmente, a responsabilidade do lesante/demandado só poderá ser aferida na presente acção.
Para fazer jus ao reembolso, terá o FGA de fazer a prova dos pressupostos do direito de indemnização do lesado, em confronto com o responsável civil, que terá, pois, toda a possibilidade de exercer o contraditório.
A final, se a indemnização paga pelo Fundo, em resultado do acordo, se revelar excessiva, parece manifesto que a sub-rogação pelo Fundo dos direitos dos lesados só poderá dar-se na medida da responsabilidade do demandado, não podendo por, conseguinte, o FGA exigir deste último o reembolso do valor que excede o crédito dos lesados[9].
O mesmo é dizer que, em situações como a trazida em apelação (em que o FGA e a lesada outorgaram acordo extrajudicial sem intervenção do responsável civil), apenas será de exigir que o FGA demonstre, além do cumprimento da obrigação, todos os requisitos para afirmar a obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil e, bem assim, que os danos sofridos ascendem ao montante por si pago - podendo, assim, o responsável civil defender-se (tal como poderia fazê-lo se não tivesse acontecido a modificação subjectiva da relação obrigacional), seja no que respeita aos pressupostos necessários para firmar a sua responsabilidade, seja no que concerne ao valor dos danos a indemnizar[10].
Pagando a indemnização que garante, nos termos do art. 49º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 291/2007, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, mas apenas na medida desse direito e não no que efectivamente pagou, quando um e outro não coincidam[11].
No caso sub júdice, o recorrente não questiona a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil atinentes ao facto voluntario, bem como à imputação da sua responsabilidade com base no risco (responsabilidade objectiva), nos termos do art. 503º, n.º 1, do CC, sendo civilmente responsável pelos danos resultantes dos riscos próprios do veículo.
Com efeito, o Réu não enjeita a responsabilidade civil objectiva pela produção do acidente - a qual prescinde da verificação de um comportamento censurável do agente, que não resultou provado nos autos -, bem como pelos danos materiais subsequentes (embora não a extensão dos danos reclamada e reconhecida na sentença recorrida, ressalve-se).
O acidente, relembre-se, consubstanciou-se num incêndio do veículo CR, ocorrido na A7, em consequência do qual ocorreram danos materiais no pavimento da Autoestrada A7.
Resulta também inquestionável que o veículo não tinha seguro obrigatório válido ou eficaz e o FGA liquidou a indemnização à lesada EMP01..., pelo que o Fundo de Garantia Automóvel tem o direito de exigir o reembolso da quantia paga ao responsável civil pelo dano (contanto este corresponda ao resultante do acidente).
O que o R. discute é a falta de demonstração dos danos reclamados, alegando ser excessiva a indemnização paga pelo FGA, o que impede este de exigir do R. o reembolso do valor que excede o crédito da lesada (EMP01...).
Põe, assim, em causa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil respeitantes ao nexo de causalidade e aos danos, estes no tocante à sua extensão.
Em termos resumidos dir-se-á que a responsabilidade pelo risco (que está compreendida na responsabilidade civil objectiva), assentando na assunção de uma actividade perigosa da qual o sujeito retira um determinado beneficio, visa compatibilizar o controlo do risco e um ideário de justiça distributiva[12]. Este tipo de responsabilidade não exige a culpa do agente, sendo discutível se exige ou não a ilicitude da respectiva conduta[13], bastando o dano, o nexo de causalidade e o facto[14].
No caso de veículo de circulação terrestre, a responsabilidade pelo risco depende de dois requisitos, nos termos do art. 503º, n.º 1 do CC[15]:
a) - ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano;
b) - estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse.
Dano é o prejuízo num bem ou interesse juridicamente protegido. Não a lesão ou ofensa em si, mas o prejuízo resultante desta[16].
Refere Antunes Varela[17] que dano real “é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar”.
Já o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, que se mede, em princípio, por uma diferença: a diferença entre a situação atual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria, se não fosse o ato lesivo.
Abrange não só o dano emergente - prejuízo causado nos bens ou direitos inseridos na esfera patrimonial do lesado ao tempo da lesão - como também o lucro cessante - benefício que o lesado deixou de poder obter em razão da lesão ao qual, ao tempo dela, ainda não tinha direito.
O dano patrimonial é susceptível de avaliação pecuniária directamente reparável através de reconstituição específica da situação anterior à lesão ou pela via indireta da atribuição de uma prestação pecuniária.
A obrigação de indemnizar implica, também, que entre o ato ilícito e o prejuízo exista uma relação causal, o mesmo é dizer que o primeiro possa ser considerado a causa jurídica do segundo[18].
Não há que ressarcir todos os danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que se possam considerar-se pelo mesmo produzidos. O requisito do nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar[19].
Dispõe o art. 563º do CC: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
É entendimento quase unânime na doutrina que o citado normativo acolhe a teoria da causalidade adequada.
Esta pode assumir duas formulações: i) a formulação positiva, mais restrita, cuja verificação pressupõe que se responda afirmativamente a duas questões: a ação efetivamente produziu o evento dano e é normal, segundo as regras da experiência comum, que aquele tipo de ação, naquelas circunstâncias, produza aquele tipo de resultado. O que está em causa é um juízo de prognose póstuma ou posterior, mediante o qual se averigua da possibilidade do dano, tendo em conta as circunstâncias concretas conhecidas do agente e cognoscíveis por um homem médio; ii) a formulação negativa, mais abrangente do que a positiva, que considera existir nexo de causalidade “desde que a ação/inação imputável ao agente se tenha posto como sua condição sine qua non (…) a menos que a lesão se haja concretizado por circunstâncias manifestamente excecionais”. No fundo, haveria aqui uma inversão do ónus da prova, cabendo ao lesante demonstrar a completa inadequação do facto para a produção do resultado[20].
Pois bem, concatenada a factualidade apurada resulta que os trabalhos de reparação (onde se inclui a repavimentação do pavimento da Autoestrada A7 e o custo com o desengordurante da via) em consequência do evento dos autos ascenderam à quantia de € 18.566,24, tendo sido esse o montante que o FGA liquidou diretamente à lesada EMP01..., em 16.08.2023 (pontos 8, 11, 12, 13, e 16 dos factos provados).
Donde se conclua que, ao invés do propugnado pelo Réu - que alegava que o custo da repavimentação seria apenas de 240,00€ -, o FGA logrou demonstrar que os danos resultantes do acidente objecto dos autos correspondem, efectivamente, aos peticionados nos autos (€ 18.566,24).
Logo, mostram-se verificados (todos) os pressupostos da responsabilidade civil afirmados na sentença recorrida.
Por outro lado, está provado que o FGA despendeu o montante total de € 18.568,82 a título de indemnização satisfeita à lesada e despesas com a instrução e regularização do processo.
Ora, cumprida a obrigação (obrigação de indemnização que também sobre si impende, enquanto responsável meramente subsidiário), nos termos do disposto no art. 54º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 291/2007, o FGA ficou sub-rogado nos direitos da lesada (EMP01...), podendo exigir ao responsável civil (no caso ao Réu, a quem é imputada a responsabilidade objectiva pelo evento) o reembolso do que prestou (€ 18.566,24), tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso (custo global de € 2,58 para obter a certidão de ocorrência de trânsito junto da GNR), o que ascende ao montante total de € 18.568,82.
Termos em que, merecendo plena confirmação a sentença recorrida, improcedem as conclusões do apelante.
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
VI. DECISÃO
Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
Guimarães, 14 de maio de 2026
Alcides Rodrigues (relator)
Afonso Cabral de Andrade (1º adjunto)
António Beça Pereira (2º adjunto)
[1] Tribunal de origem: […].
[2] Como refere Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, basta que a parte contra quem tais documentos são apresentados impugne a sua exactidão para passarem a estar sujeitos à regra da livre apreciação do juiz (cfr. Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2ª ed., 2023, p. 1040, anotação ao artigo 368 º).
[3] Cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 14/02/2017 (relator Garcia Calejo), in www.dgsi.pt.
[4] Cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 30/03/2023 (relator Fernando Baptista de Oliveira), in www.dgsi.pt.
[5] Cfr., Ac. do STJ de 16.11.2017 (relator Manuel Tomé Gomes), in www.dgsi.pt.
[6] Cfr., Ac. do STJ de 4/06/2024 (relator António Magalhães), in www.dgsi.pt.
[7] Cfr., Tiago Azevedo Ramalho, CC anotado volume I, coord. Ana Prata, Almedina, 2017, p. 759
[8] Cfr., Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, reimpressão da 7ª edição, Almedina, p. 344.
[9] Cfr., Ac. do STJ de 4/06/2024 (relator António Magalhães), in www.dgsi.pt.
[10] Cfr., o voto de vencido do Juiz Desembargador João Ramos Lopes no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/01/2022, proc. n.º 1989/20.9T8PNF.P1, in www.dgsi.pt.
[11] Cfr. Ac. da RP de 13/04/1993, BMJ n.º 426, p. 527.
[12] Cfr. Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Principia, p. 39.
[13] Que para o caso não releva, por não ter sido erigido como fundamento da apelação.
[14] Cfr. Elsa Vaz de Sequeira, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações/Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2028, p. 283 (em anotação ao art. 483º, nota 10).
[15] Cfr. Ac. do STJ de Ac. do STJ de 21/01/2014 (relator Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt.
[16] Cfr. Rui Alarcão, Direito das Obrigações, Texto elaborado pelos Drs. J. Sousa Ribeiro, J. Sinde Monteiro, Almeno de Sá e J. C. Proença, com base nas lições do Prof. Doutor Rui de Alarcão ao 3.º Ano Jurídico, 1983, p. 270.
[17] Cfr. Das Obrigações Em Geral, volume I, 10.ª ed., 2018, Almedina, p. 598 e segs.
[18] Cfr. Ana Prata, Código Civil Anotado, Vol. I, Coordenação de Ana Prata, Almedina, 2017, p. 630.
[19] Cfr. Mário Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, Almedina, p. 507.
[20] Cfr. Elsa Vaz de Sequeira, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações/Das Obrigações em Geral, Universidade Católica, p. 280, José Alberto Gonzalez, Direito da Responsabilidade Civil, pp. 212/219 e o Acórdão do STJ de 15/04/93, in CJSTJ, Tomo 2, p. 5.