Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A……………… SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 21-10-2016, que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou totalmente improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM através da qual a ora recorrente pretendia a condenação da ré B…………….., SA a pagar-lhe a quantia de € 188.943,51 euros, a título de responsabilidade civil, pelos danos sofridos na sequência de um incêndio que destruiu parte do interior do edifício cedido pela ré e usado pela autora para o exercício da sua actividade.
1.2. Coloca como questão a decidir neste recurso a de saber se existe responsabilidade pelos danos causados por um incêndio podem ser imputados ao concessionário de um serviço público, que emitiu uma licença para uso privativo do domínio público aeroportuário a favor da recorrente.
Justifica a admissão da revista por reputar esta questão de grande relevância, desde logo, porque os termos específicos da respectiva responsabilidade se “acham complexificados pela existência de um regime especial decorrente do Dec. Lei 102/90, de 21 de Março e que regula o uso privativo do domínio público aeroportuário.” Alega ainda que sendo a responsabilidade civil um tema fundamental do nosso ordenamento jurídico “não podem restar dúvidas quanto à composição e configuração das normas que o regem”.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Em termos sintéticos o litígio é assim resumido pela recorrida: (fls. 1142):
“- Na madrugada do dia 29 de Janeiro de 2009, deflagrou um incêndio num dos edifícios que a A………… ocupa no Aeroporto ……….., ao abrigo de uma licença de uso privativo do domínio público aeroportuário que lhe foi atribuída pela B…………
- A A…………. alega que o incêndio teve origem no quadro eléctrico do edifício, a que um dos funcionários da B…….. teve acesso quatro dias antes.
- Por entender que a intervenção realizada ao referido quadro eléctrico se traduziu num suposto incumprimento ou cumprimento defeituoso de obrigações contratuais que para a B………. emergiam da licença, a A………. considera que a B……………deve ser responsabilizada pelos danos resultantes do incêndio.”
Deve todavia esclarecer-se que os danos em causa neste processo são os relativos ao valor da reparação do próprio edifício, taxas pagas pela utilização do edifício onde ocorreu o incêndio, custos do projecto de arquitectura, cadeiras para o espaço de substituição. A autora já foi ressarcida dos danos que sofreu com a total inutilização do recheio, pela sua companhia de seguros.
3.3. A sentença da 1ª instância apreciou a questão à luz da responsabilidade civil extracontratual e, por não se ter provado qualquer facto lícito imputável à ré absolveu-a do pedido.
3.4. O TCA Norte apreciou a situação à luz do Dec. Lei 102/90, de 21 de Março, considerando que estava perante “responsabilidade decorrente da utilização de uma licença de utilização do domínio público que acarreta direitos e deveres para ambas as parte. (...) Apesar de não se estar perante uma responsabilidade contratual, em toda a sua extensão, uma vez que as cláusulas contratuais não foram negociadas pelas partes, estamos perante uma licença com contornos próximos de um contrato unilateral mas com as especificidades próprias e decorrentes da lei e do contrato. (...). As cláusulas da licença mereceram a condordância da Autora pelo que não podemos deixar de enquadrar a responsabilidade derivada desta licença no âmbito contratual, mas com as especificidades próprias decorrentes da lei e do que as partes convencionaram”.
Daí que tenha analisado, de seguida, o que decorria da Lei e do contrato. Decisivo para o entendimento a que chegou o TCA Norte foi o artigo 9º, n.º 1, do Dec. Lei 102/90, de 4 de Setembro, de onde decorre que os titulares de licença de uso privativo do domínio público são responsáveis pela manutenção, reparação, conservação e segurança das instalações e dos demais bens que lhe forem confiados pelas entidades licenciadoras, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos que não possam imputar-se ao desgaste provocado pelo seu uso normal. Ou seja - diz o acórdão recorrido - os titulares das licenças só não são responsáveis pelo uso normal das instalações.
O TCA Norte aludiu ainda a uma situação similar prevista no art. 1044º do CC, segundo o qual o locatário responde pela perda ou deterioração da coisa (...) salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela. “No caso dos autos - diz ainda a decisão recorrida - estamos perante uma situação semelhante mas que contém regras próprias. O titular da licença é responsável pelos danos causados nos edifícios alvo da licença de uso privativo do domínio público aeroportuário salvo se esses danos resultarem do uso normal da coisa, ou seja salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável. No caso dos autos não se provou que o incêndio resultasse de algum acto ilícito do réu, nem o recorrente provou que a causa do mesmo lhe é imputável. Ou seja, teria que se provar que no caso dos autos o incêndio ocorreu de causa imputável à recorrente e essa prova não se encontra feita. Há como que uma presunção de culpa por parte do titular de licença. A culpa só não será sua se os resultados derivarem do uso normal da coisa, ou seja, de causa que não lhe seja imputável e essa prova não foi feita”.
3.5. A nosso ver a questão objecto do recurso não justifica a admissão da revista.
Estão em causa os danos causados por um incêndio ocorrido em espaço do domínio público cedido à autora, sendo que neste processo a autora apenas pede os gastos com a recuperação do edifício (a autora já foi ressarcida pela sua seguradora dos danos que sofreu com a total inutilização do recheio que lhe pertencia - facto dado como provado na aI. FFF).
Ora a questão de saber em que termos o utilizador do domínio público é responsável pelos danos causados por um incêndio no próprio bem cedido vem regulada directamente na lei, designadamente no art. 9º n.º 1, do Dec. Lei 102/90 de 4 de Setembro, que serviu de fundamentação jurídica ao acórdão, o qual tem a seguinte redacção:
“1- Os titulares das licenças são responsáveis pela manutenção, reparação, conservação e segurança dos terrenos, construções e instalações licenciadas, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos que não possam imputar-se ao desgaste provocado pelo seu uso normal.
Acresce que a decisão do TCA, relativamente aos danos ocorridos na coisa cedida excluídos da responsabilidade do utente, interpreta a expressão legal “não possam imputar-se ao desgaste provocado pelo seu uso normal” (art. 9º, n.º 1, do Dec. lei 102/91, de 4 de Setembro), como significando “salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável.” “Há - conclui o acórdão - como que uma presunção de culpa por parte do titular da licença. A culpa só não será sua se os resultados derivarem do uso normal da coisa, ou seja, de causa que não lhe seja imputável e essa prova não foi feita.”
Esta conclusão do acórdão recorrido é juridicamente plausível, sendo certo que no presente caso a autora tinha imputado o incêndio a uma intervenção da B…………………. no quadro eléctrico, o que se não provou (facto não provado indicado sob o número 3). Ora, perante a falta de prova de que o incêndio fora, de algum modo, causado pelos serviços da entidade que cedeu o uso do domínio público, mostra-se juridicamente plausível, perante o citado art. 9, n.º 1 do Dec. Lei 102/90, de 2 de Setembro que seja o titular da licença a responder pelos danos causados pelo incêndio - uma vez que, como também decidiu a decisão recorrida - se não provou que a recorrente não tivesse tido culpa na deflagração do incêndio.
Conclusão tanto mais plausível, quanto decorre do teor da licença de uso privativo que “o titular da licença é responsável pela conservação dos locais licenciados bem como pela manutenção e reparação das respectivas instalações, equipamentos e acessórios, competindo-lhe proceder à reparação de todos os danos que sofram” — cfr. art. 13º, n.º 5 da respectiva Licença de Uso Privativo do Domínio Público Aeroportuário, descrita na alínea D) da matéria de facto.
Deste modo, as questões suscitadas pela recorrente, quanto ao ónus da prova, por entender estarmos perante uma responsabilidade contratual não estão, em boa verdade, em causa. A questão foi apreciada em função da responsabilidade pelos danos causados no edifício cedido, à luz das regras legais e da respectiva licença que, como vimos, atribuem expressamente essa responsabilidade ao titular da licença.
Deste modo, perante as circunstâncias do caso e plausibilidade jurídica da concussão a que chegou o acórdão recorrido não se justifica a admissão da revista, tanto mais que a sua decisão, resulta ainda em grande parte das especificidades da matéria de facto dada como provada e não provada — designadamente de não se ter provado a tese da autora, segundo a qual o incêndio tinha sido causado pela intervenção de funcionários da ré, num quadro eléctrico.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de Abril de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.