Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
M e esposa, Maria da C, intentaram contra L e esposa, R, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo que se decrete a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre AA. e RR., pela impossibilidade de obtenção por parte dos AA. do empréstimo bancário a que o mesmo ficou subordinado, e os RR. condenados a restituir aos AA. a quantia de € 25.000,00, acrescida das taxas de inflação do INE, a que corresponde hoje ao valor de € 27.603,42.
A fundamentar o peticionado, alegam, em síntese:
Os RR. são donos da fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao r/c do prédio urbano sito na Rua …, Lote …, ….
Por contrato de 26.10.2004, os AA. prometeram comprar aos RR., que prometeram vender, aquela fracção pelo preço de € 125.000,00, tendo os AA. entregue, no dia da celebração do contrato, a quantia de € 25.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento, tendo a celebração do contrato prometido ficado dependente e condicionada pela concessão de empréstimo bancário.
Contudo, o empréstimo bancário não foi concedido, do que foi logo informado o R. marido.
De acordo com o estipulado na cláusula 5ª solicitaram os AA. a restituição da quantia paga a título de sinal, o que os RR. se recusam a fazer.
Regularmente citados, contestou, apenas, o R. L, por excepção, alegando ser inepta a P.I. por contradição entre o pedido e a causa de pedir, e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, ou, à cautela e caso se considere verificada a condição resolutiva, parcialmente improcedente, com absolvição parcial do pedido.
Os AA. responderam à contestação, propugnando pela improcedência da excepção invocada e pedindo a condenação do R. como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor dos AA. de montante fixado ao arbítrio do tribunal.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção invocada, e se seleccionou a matéria de facto assente e base instrutória, as quais não sofreram reclamação.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. dos pedidos.
Inconformados com a decisão, dela apelaram os AA., formulando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1- A Meritíssima Juiz deu, em sede de Resposta à Matéria de Facto, como não provados os factos constantes dos artigos 5º e 6º da Base Instrutória;
2- Na douta sentença recorrida, sob o item de “ Questão Prévia, vem rectificar para provados os referidos artigos, com o fundamento de ter ocorrido um lapso de escrita;
3- Dada a decisiva influência na decisão da causa, com manifesta desvantagem para os AA., tal rectificação deveria ter sido notificada, atempadamente, a estes para que pudessem exercer o seu direito de reclamação, nos termos legais consignados no CPC;
4- A Resposta à Matéria de Facto, transitada em julgado, não pode ser modificada nos termos em que o foi, pois já se encontrava esgotado o poder jurisdicional da Meritíssima Juiz a quo;
5- A douta Sentença recorrida encontra-se, assim, ferida de nulidade insanável;
6- A douta Sentença recorrida violou o normativo nela invocado, para além de outras normas aplicáveis.
Terminam pedindo que seja anulada a decisão que alterou as respostas aos artigos 5º e 6º da B.I., sendo julgada procedente a acção, ou, caso assim não se entenda, seja determinada a repetição do julgamento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 684º, n.º 3 e 685º-A, nº 1 do CPC) as questões a decidir são:
a) da não admissibilidade de rectificação das respostas dadas à B.I., nomeadamente aos artigos 5º e 6º;
b) da nulidade da sentença.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido considerou assentes os seguintes factos:
1. À data de 26.10.2004, os RR., eram donos e legítimos proprietários e possuidores da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, Lote …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo … (al. A) dos factos assentes).
2. À referida data, os RR. eram casados entre si, no regime da comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido declarado dissolvido por divórcio datado de 19.06.2006, decisão transitada na mesma data (al. B) dos factos assentes).
3. Em 26.10.2004 os AA. e os RR. assinaram o acordo escrito de fls. 5 e ss, sendo os RR. na qualidade de “promitentes vendedores” e os AA. na qualidade de “promitentes compradores”, relativo ao imóvel referido em A), sendo que do mesmo acordo, consta o seguinte:
“2º Pelo presente contrato, os primeiros contraentes prometem vender aos segundos contraentes que, por sua vez, prometem comprar àqueles, a fracção identificada na cláusula anterior, livre de ónus ou encargos pelo preço de € 125.000,00, que será pago da seguinte forma:
a) Nesta data e a título de sinal, é paga a quantia de € 25.000,00 de que os primeiros contraentes dão, desde já, quitação;
b) A parte restante do preço, ou seja, a quantia de € 100.000,00 será paga no acto da escritura.
3º A escritura deverá celebrar-se no prazo de cento e vinte dias a contar desta data, devendo os segundos contraentes, até 15 dias antes do decurso do referido prazo, comunicar por escrito aos primeiros contraentes a data, hora e Cartório Notarial onde será celebrada a escritura para o efeito de estes, designadamente, fazerem a entrega dos documentos que lhes dizem respeito. (…)
5º 1º O presente contrato, bem como as prestações nele previstas, fica expressamente condicionado à concessão de empréstimo bancário que o segundo outorgante irá requerer junto de uma instituição bancária. 2º Caso o segundo outorgante não obtenha o empréstimo bancário referido no número anterior, ser-lhe-ão devolvidas, em singelo, todas as quantias entregues a título de sinal, sem prejuízo de o presente contrato poder ser prorrogado por mais trinta dias, por acordo entre as partes” (al. C) dos factos assentes).
4. Os AA. no dia da assinatura do acordo supra referido em 3), entregaram aos RR. a quantia de 25.000,00€ (al. D) dos factos assentes).
5. O Réu remeteu aos Autores a carta datada de 28.11.2008, e constante de fls. 8 e ss. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. E) dos factos assentes).
6. Os Réus remeteram, em 23.05.2005, aos AA. a carta junta a fls. 30 e ss. dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. F) dos factos assentes).
7. Os Réus não obtiveram resposta à carta referida em 6) (resposta ao quesito 5º da B.I.).
8. Os AA. nunca responderam à missiva referida em 5) (resposta ao quesito 6º da B.I.).
9. Os RR. entregaram à filha dos AA. a quantia de € 2.500,00 relativo ao valor entregue e pago, mencionado em 4), ao que esta aceitou (resposta ao quesito 7º da B.I.).
Mostra-se, ainda, relevante o seguinte trecho da sentença recorrida:
“Questão Prévia – Do lapso de escrita constante da resposta à matéria de facto – fls. 86 e ss. Compulsada a analisada a resposta à matéria de facto, proferida pela Signatária, em sede de audiência de discussão e julgamento, deparou-se um lapso de escrita na resposta aos artigos 5º e 6º, em que mencionada “não provado”, quando, pelo contrário deveria constar “provado”. Vejamos. Como se constata pela mera leitura atenta da fundamentação da mesma resposta, a dado ponto da mesma especifica-se “por último, pelo teor dos depoimentos de R e ainda de G, resultou cabal contraprova do alegado nomeadamente em 3) e 4), e prova do referido em 5) e 6)”. Tal lapso de escrita por manifesto, pode ser rectificado oficiosamente pelo Tribunal, o que se determina, devendo, pois, rectificar-se a redacção da seguinte forma: Quesito 5º - Provado; Quesito 6º - Provado; Rectifique. Notifique”.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O objecto da presente apelação restringe-se ao segmento da sentença recorrida intitulado de “questão prévia”, em que o tribunal recorrido, antes de entrar na elaboração da sentença propriamente dita [1], rectificou um lapso de escrita, manifesto [2], que detectou nas respostas à B.I
Insurgem-se os apelantes contra tal “despacho”, sustentando que, tratando-se de um erro material com decisiva influência na decisão final, os AA. deveriam ter sido atempadamente notificados da correcção para que pudessem exercer o seu direito de reclamação.
Por outro lado, sustentam, ainda, que as respostas à matéria de facto transitaram em julgado, pelo que se esgotou o poder jurisdicional do juiz recorrido, encontrando-se, assim, a sentença recorrida ferida de nulidade insanável.
Apreciemos, adiantando que nenhuma razão assiste aos apelantes.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, nada na lei impunha que os AA. fossem notificados atempadamente (querendo certamente significar previamente) da rectificação efectuada para que pudessem exercer o seu direito de reclamação.
A notificação foi ordenada e foi feita, atempadamente, com a sentença, podendo os apelantes exercer o seu direito de reclamação em sede de apelação [3], impugnando a matéria de facto [4], tanto mais que esta não está dependente da reclamação prevista no art. 653º do CPC.
A possibilidade de reclamação prevista no mencionado artigo restringe-se à invocação de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão sobre a matéria de facto ou contra a falta da sua motivação, sendo o âmbito da impugnação da matéria de facto mais amplo, possibilitando a ponderação daquelas realidades.
Nenhum direito dos apelantes se mostra, pois, cerceado.
Sempre se dirá que resultando o lapso de escrita nas respostas dadas aos quesitos 5º e 6º da B.I. evidentes da fundamentação das respostas dadas - não só do trecho que o tribunal recorrido fez constar, expressamente, do despacho de rectificação, mas de toda a argumentação que o antecede - como facilmente se constata, deveriam os apelantes ter, atempadamente, reclamado, uma vez que foram oportunamente notificados daquelas, como resulta da acta de fls. 92.
A notificação, presencial ou não, das respostas dadas tem por fim a análise das mesmas e a salvaguarda da intervenção das partes, também, na detecção de eventuais lapsos, por força dos princípios da colaboração e dever de boa fé processual – arts. 266º e 266º-A do CPC.
Por outro lado, se é certo que o poder jurisdicional (de decisão) do juiz se esgota com a prolação do despacho, neste caso, sobre a matéria de facto (art. 666º, nºs 1 e 3 do CPC), não menos certo é que tal não obsta à rectificação de lapsos manifestos de escrita de que o mesmo se aperceba (ou de que as partes lhe dêem conta), como expressamente o prevê o art. 667º, nº 1 do CPC [5].
Ao contrário do sustentado pelos apelantes, o tribunal recorrido não proferiu nova decisão sobre a matéria de facto (mais concretamente, sobre os quesitos 5º e 6º), não exerceu, de novo, o seu poder jurisdicional, mas limitou-se a constatar a existência de erro manifesto de escrita e a rectificá-lo, o que lhe era possível nos termos mencionados.
Não padece, pois, a sentença de qualquer nulidade [6], improcedendo, na totalidade a apelação.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 25 de Setembro de 2012
Cristina Coelho
Pimentel Marcos
Tomé Gomes
[1] Relatório, factualidade provada, aplicação do direito e decisão – art. 659º do CPC.
[2] Explicando o tribunal recorrido de que modo o referido lapso resulta evidente.
[3] O que, curiosamente, não fazem, nem em termos cautelares.
[4] Nos termos do art. 712º do CPC e uma vez que o processo contem todos os elementos de prova.
[5] Aplicável aos despachos por força do art. 666º, nº 3 do mesmo diploma.
[6] Que, aliás, os apelantes não concretizaram, sendo certo que as causas de nulidade da sentença estão, taxativamente, previstas no art. 668º, nº 1 do CPC, não se descortinando em que alínea integram os apelantes a nulidade invocada.