Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
A A., V…., propôs contra os RR., J… e BANCO SANTANDER TOTTA, SA., a presente ação especial de divisão de coisa comum, quanto à fração autónoma identificada pela letra “H”, sita na Rua… em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.º …e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ….
Alegou, em síntese, que tal fração autónoma foi adquirida em partes iguais pela A. e pelo R. J…., no estado de solteiro de ambos, com recurso a mútuo hipotecário concedido pelo R. Banco.
Referiu ainda que tal fração é indivisível, não foi convencionada a permanência na indivisão e não pretende manter-se na compropriedade da referida fração, nem a tal é obrigada.
Devidamente citados, os RR. contestaram.
O R. J… referiu que ele e a A. são ora casados e, invocando o disposto no artigo 1714.º, n.ºs 1 e 2, do CCivil, concluiu que a A. carece de capacidade judiciária para os presentes autos, termos em que pediu a sua absolvição da instância.
A A. pronunciou-se quanto àquela suscitada incapacidade judiciária, concluindo pela sua improcedência.
Por decisão de 01.12.2021, o Tribunal recorrido absolveu o R. J…da instância.
Notificada daquela decisão, dela recorreu a A., apresentando as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida nos autos supra.
II. Foi decidido julgar procedente a excepção da falta de capacidade judiciária.
III. O objecto dos presentes autos de divisão de coisa comum é um imóvel, adquirido pela recorrente pelo recorrido, em compropriedade;
IV. A recorrente e o recorrido adquiriram um imóvel em compropriedade, no estado de solteiros, e vieram a casar, posteriormente, sob o regime de comunhão de adquiridos e, face ao disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 1722º do Código Civil, o imóvel é bem próprio dos cônjuges.
V. A recorrente não é obrigada a considerar em qualquer inventário, após dissolução do casamento, o imóvel, uma vez que não era bem comum do casal.
VI. Deve ser entregue à recorrente e ao recorrido o imóvel na qualidade de comproprietários não, na qualidade interessados na partilha do património comum do casal.
VII. A compropriedade e os bens comuns do casal são figuras jurídicas completamente distintas e que têm procedimentos também eles diferenciados, sujeitos ao estrito cumprimento do princípio da legalidade.
VIII. A partilha que ocorrer no inventário do património comum do casal não abrange o imóvel aqui em causa, nem a sua divisão.
IX. Independentemente do resultado da partilha do património comum do casal, o imóvel continuará a pertencer, em compropriedade, à recorrente e ao recorrido, isto é, indiviso.
X. Fere de nulidade a decisão proferida por violação do disposto no artigo 1722º nº 1 al. a) o artigo 1412º nº 1 ambos do Código Civil.
XI. Caso se sufrague entendimento diverso, o que por mera cautela de patrocínio se refere, sempre poderiam (e deveriam) os presentes autos ter sido suspensos até que seja proferida decisão do processo divórcio, como causa prejudicial, em cumprimento com o disposto no artº 6º e artº 272º nº 1 ambos do CPC.
Termos em que, sem prejuízo do disposto no artº 662º, nº 2 do CPC, requer-se a Vossas Excelências, com o douto suprimento, que seja dado provimento ao recurso, e consequentemente, seja revogada a decisão proferida, ordenando-se o prosseguimento dos autos».
O R. contra-alegou, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, considerando o estado dos autos e atentas as conclusões deduzidas pela Recorrente, no presente recurso está em causa tão-só apreciar e decidir se na constância do casamento pode ser objeto de uma ação de divisão comum um imóvel adquirido em partes iguais por ambos os cônjuges em data anterior ao respetivo casamento, retirando daí as devidas consequências quanto ao prosseguimento ou não da presente ação.
Assim.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Com pertinência ao objeto do presente recurso, em função dos documentos constantes dos autos, devidamente autenticados e não impugnados, decorrem provados os seguintes factos:
1. Em 05.02.2007, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Lisboa …, intitulada de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Mandato, Ar…. e Al… declararam que, pelo preço de €76.000,00, vendiam à ora A. e R. J…, que por sua vez declararam aceitar, a fração autónoma “H”, correspondente ao 1.º andar esquerdo, para habitação, do prédio urbano sito na Rua…, descrita na … Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.º …e inscrita na matriz sob o artigo…, sendo que da mesma escritura consta que o Banco Comercial dos Açores, SA., concedeu aos ora A. e R. J… um empréstimo no montante global de €90.000,00 de que os mesmos se confessaram desde logo devedores – conforme escritos de fls. 13 a 19 verso e 67 a 74 que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido;
2. A A. e o R. J… casaram entre si no dia 02.01.2009, sem convenção antenupcial – teor do documento de fls. 54 dos autos que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Nos termos do artigo 1717.º do Código Civil, «[n]a falta de convenção antenupcial (…) o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão adquiridos».
No nosso ordenamento jurídico, o regime da comunhão de adquiridos é, pois, o regime supletivo de bens.
O artigo 1722.º, n.º 1, alínea a), do CCivil estipula que «[s]ão considerados próprios dos cônjuges [o]s bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento».
No regime da comunhão de adquiridos constitui, assim, bem próprio de cada um dos cônjuges, além do mais, todo aquele de que o mesmo era proprietário ou comproprietário à data do respetivo casamento.
Segundo o disposto no artigo 1682.º-A, n.º 1, alínea a), do CCivil, «[c]arece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, [a] alienação (…) sobre imóveis próprios ou comuns».
Ou seja, exige-se o consentimento de ambos os cônjuges para a alienação de imóveis próprios ou comuns, salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens.
De acordo com o preceituado no artigo 1714.º, n.ºs 1 e 2, do CCivil, «[f]ora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados», sendo que «consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens».
É, pois, proibida a venda de imóveis entre casados.
Da conjugação do apontado regime legal decorre, pois, além do mais, que os bens próprios de um dos cônjuges não podem ser vendidos durante a constância do matrimónio, sem consentimento do outro cônjuge.
Na situação vertente.
A A. e o R. J… são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos.
Está em causa um bem próprio de ambos os cônjuges, sendo cada um deles comproprietário na proporção da quota ideal de metade do bem.
In casu, a ação de divisão de coisa comum visa pôr cobro a tal compropriedade através da alienação por um dos cônjuges ao outro dos cônjuges da sua quota ou através da alienação por um dos cônjuges a um terceiro de cada uma das respetivas quotas.
Seja como for, dada a falta de consentimento do R. J…, trata-se de uma alienação que é impedida nos termos do apontado regime legal, o que obsta ao prosseguimento da instância nos presentes autos para conhecimento do mérito da causa.
Com efeito, atento o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, do CPCivil, estamos perante uma exceção dilatória inominada que impõe a absolvição da instância.
Como refere a decisão recorrida:
«(…) não obstante ser na acção de divisão de coisa comum que a requerente e o requerido podem pôr fim à compropriedade do imóvel descrito nos autos, não se mostram reunidos os pressupostos para o prosseguimento dos presentes autos por, ainda, não se encontrar dissolvido o casamento, julgando-se procedente a excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao prosseguimento dos autos e que dá lugar à absolvição do Réu da instância (…)».
A jurisprudência indicada pela Recorrente refere-se a situação em que as partes estão divorciadas, o que não é o caso, não podendo, assim, dela extrair-se efeitos para a situação vertente.
Diversamente do pretendido pela Recorrente, inexiste fundamento legal para a suspensão da instância nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do CPCivil, pois inexiste qualquer causa prejudicial que a justifique.
Em suma, improcede o presente recurso.
V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Lisboa, 24 de março de 2022
Paulo Fernandes da Silva (relator)
Inês Moura (2.ª Adjunta)
Pedro Martins (1.º Adjunto, com voto de vencido nos seguintes termos:
Não existe qualquer obstáculo a que, em relação a bens de que ambos sejam comproprietários, os cônjuges possam, na constância do casamento, requerer a divisão. A quota que cabe a cabe um deles, no bem de que são comproprietários, é um bem próprio. Nem o art. 1412 do CC nem o art. 1714 do CC são obstáculo a isso (quanto a este: não estão em causa convenções antenupciais nem os regimes de bens).
Neste sentido, veja-se o ac. do STJ de 09/11/2000, publicado na CJ.2000.STJ.III, páginas 113-114. E não se diga que o acórdão trata de um caso em que o regime de bens é o da separação, pois que as razões do acórdão são válidas também para os casos de comunhão de bens. Neste sentido, veja-se o estudo de Cristina M. Aráujo Dias, Do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges…, Coimbra Editora, 2009, nota 51 da página 59, que aproveita o acórdão para um caso de casamento no regime de comunhão de adquiridos.
Esta posição é válida também para o caso da união de facto, embora, também aqui, se veja, ainda com menos fundamento, defendida a opinião de que a divisão só pode ser pedida depois da ruptura da união de facto (neste sentido, veja-se o ac. do TRL de 13/09/2018, proc. 358/17.2T8SNT-2, relatado pelo signatário deste voto de vencido: IV. A pretensão de pôr termo à indivisão de coisa em compropriedade de dois unidos de facto não está dependente da ruptura da união de facto, tal como não o está a pretensão de um deles exigir do outro, em direito de regresso, aquilo que pagou no lugar do outro no âmbito dos contratos de empréstimo para compra do prédio em compropriedade feitos a ambos os unidos de facto, comproprietários do imóvel).
A posição contrária, quer no casamento quer na união de facto, potencia actuação de um dos companheiros em prejuízo do outro, sem fundamento legal para o efeito)