IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos são os que constam do Relatório Importa, no essencial, decidir se, verificados os pressupostos do disposto no art. 837ºA, nº 1 do CPCivil (já revogado pelo DL 38/2003, de 8/3 e que se aplica ao caso dos autos), o juiz, a requerimento do exequente, deve determinar sempre e em qualquer caso, que o executado presta ao tribunal informações necessárias à realização da penhora (art. 837-A, nº 2 CPC).
Defende o Exequente que assim deve ser sob pena do o preceito em causa ser considerado letra morta.
Contudo, não nos parece ser este o entendimento mais correcto.
Vejamos.
Dispunha o artigo 837.º-A, do CPCivil:
- “1.Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas.
- 2.Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, sob cominação de ser considerado litigante de má fé”.
Com efeito pode dizer-se que decorre do nº 2 do citado preceito legal, concretiza o dever geral de cooperação entre as partes, cuja violação é sancionada como litigância de má fé.
A este respeito Lopes do Rego afirma que, “dentro de certos limites, o executado deve concorrer para a “justa realização do direito do credor, devendo prestar as informações que o tribunal considere compatíveis com tal exigibilidade – designadamente prestando as informações sobre a sua situação patrimonial ou sobre a precisa identificação dos bens susceptíveis de penhora”[1].
Contudo, este dever de informação não pode ser entendido no sentido de “forçar o executado a indicar ou nomear à penhora bens que, no momento oportuno não nomeou, mas de lhe impor a prestação de informações complementares ou acessórias que permitam aceder a tais bens ou identificá-los correctamente”[2].
Em suma, importa, caso a caso, decidir se se justifica a aplicação do citado nº 2 do art. 837º-A do CPCivil, sendo a norma dirigida às situações em que o executado tenta subtrair bens à execução. Daí a cominação prevista que considera o executado como litigante de má fé, após a notificação dirigida para esse efeito e perante a posterior não prestação dessas informações.
Mas, no caso dos autos, a situação não justifica a aplicação do citado normativo, como ficou decidido.
Na verdade, realizadas várias diligências com vista à identificação de bens susceptíveis de penhora, verifica-se que estamos perante pessoas de fracos recursos, auferindo o salário mínimo nacional, em situação de desemprego ou auferindo o salário mínimo nacional, sendo certo que estão pendentes penhoras que já consomem a parte do salário penhorável.
Resta, pois concluir como o acórdão desta Relação de 01 de Junho de 2010[3], que, em “situações como a dos autos, pretender, como o faz o exequente, que os executados sejam notificados para indicarem bens à penhora sob pena de serem condenados como litigantes de má fé é, no mínimo, irrealista”.
Não efectivamente, na lei suporte legal para o entendimento que sustenta a aplicação automática do artigo 837.º-A, nº 2 do Código de Processo Civil podendo e devendo o juiz ponderar a sua aplicação, caso a caso.
O despacho em apreciação não fez, assim, qualquer agravo ao exequente.
Concluindo: