ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- RELATÓRIO
B nos autos de execução sumária que move contra J e outros, identificados nos autos, veio recorrer do despacho que indeferiu pedido de notificação dos executados, para, ao abrigo do art. 837º-A do CPC, nº 2 do CPC, virem aos autos identificar bens ou valores penhoráveis aos mesmos pertencentes, sob pena de, não o fazendo, serem condenados como litigantes de má-fé.
Considerou o despacho recorrido, fundamentado o indeferimento que, “não cabendo ao escutado o ónus de nomear bens à penhora (…) só com a nomeação de bens à penhora pelo exequente poderá o tribunal aferir da necessidade de cooperação dos executados a fim de possibilitar a realização da penhora…”.
Inconformado, o Exequente agravou o despacho, tendo concluído que deve ser revogado o despacho recorrido que violou a norma do art. 837-A, nº 2 do CPC, substituindo o despacho por outro que defira o pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho que sustentou o despacho recorrido.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Os factos são os que constam do Relatório
Importa, no essencial, decidir se, verificados os pressupostos do disposto no art. 837ºA, nº 1 do CPCivil (já revogado pelo DL 38/2003, de 8/3 e que se aplica ao caso dos autos), o juiz, a requerimento do exequente, deve determinar sempre e em qualquer caso, que o executado presta ao tribunal informações necessárias à realização da penhora (art. 837-A, nº 2 CPC).
Defende o Exequente que assim deve ser sob pena do o preceito em causa ser considerado letra morta.
Contudo, não nos parece ser este o entendimento mais correcto.
Vejamos.
Dispunha o artigo 837.º-A, do CPCivil:
“1. Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas.
2. Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, sob cominação de ser considerado litigante de má fé”.
Com efeito pode dizer-se que decorre do nº 2 do citado preceito legal, concretiza o dever geral de cooperação entre as partes, cuja violação é sancionada como litigância de má fé.
A este respeito Lopes do Rego afirma que, “dentro de certos limites, o executado deve concorrer para a “justa realização do direito do credor, devendo prestar as informações que o tribunal considere compatíveis com tal exigibilidade – designadamente prestando as informações sobre a sua situação patrimonial ou sobre a precisa identificação dos bens susceptíveis de penhora”[1].
Contudo, este dever de informação não pode ser entendido no sentido de “forçar o executado a indicar ou nomear à penhora bens que, no momento oportuno não nomeou, mas de lhe impor a prestação de informações complementares ou acessórias que permitam aceder a tais bens ou identificá-los correctamente”[2].
Em suma, importa, caso a caso, decidir se se justifica a aplicação do citado nº 2 do art. 837º-A do CPCivil, sendo a norma dirigida às situações em que o executado tenta subtrair bens à execução. Daí a cominação prevista que considera o executado como litigante de má fé, após a notificação dirigida para esse efeito e perante a posterior não prestação dessas informações.
Mas, no caso dos autos, a situação não justifica a aplicação do citado normativo, como ficou decidido.
Na verdade, realizadas várias diligências com vista à identificação de bens susceptíveis de penhora, verifica-se que estamos perante pessoas de fracos recursos, auferindo o salário mínimo nacional, em situação de desemprego ou auferindo o salário mínimo nacional, sendo certo que estão pendentes penhoras que já consomem a parte do salário penhorável.
Resta, pois concluir como o acórdão desta Relação de 01 de Junho de 2010[3], que, em “situações como a dos autos, pretender, como o faz o exequente, que os executados sejam notificados para indicarem bens à penhora sob pena de serem condenados como litigantes de má fé é, no mínimo, irrealista”.
Não efectivamente, na lei suporte legal para o entendimento que sustenta a aplicação automática do artigo 837.º-A, nº 2 do Código de Processo Civil podendo e devendo o juiz ponderar a sua aplicação, caso a caso.
O despacho em apreciação não fez, assim, qualquer agravo ao exequente.
Concluindo:
1. O artigo 837.º-A, nº 2 do CPC (entretanto revogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/2003, de 08 de Março), é dirigido às situações em que o executado tenta subtrair bens à execução.
2. Não está em causa a aplicação automática do artigo 837.º-A, nº 2 do Código de Processo Civil, devendo, o juiz ponderar a sua aplicação, caso a caso.
IV- DECISÃO
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo Agravante.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2011.
Fátima Galante
Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
[1] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., Almedina, pag. 557-558
[2] Lopes do Rego, Comentários…, ob. cit., pag. 558
[3] Ac. RL de 01 de Junho de 2010 (Dina Maria Monteiro), www.dgsi.pt