Proc. n.º 2925/16.2T8MTS.P1
Origem: Comarca Porto-Matosinhos-Juízo Trabalho-J1
Relator - Domingos Morais – R 710
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. – Relatório
1. – B…, sinistrado, sob patrocínio do M. Público deduziu incidente de revisão de incapacidade, nos termos dos arts. 7.º, al. a) e 145.º, nºs. 1, 2 e 8 do CPT, em 2016.06.07, nos autos de acção especial emergente de acidente de trabalho n.º 2925/2016.2T8MTS.P1, nos quais figura como entidade responsável, Seguradora C…, S.A., nos termos constantes de fls. 1 a 2v
2. - Por despacho de 2016.07.04, foi determinado que se procedesse ao exame médico-legal de revisão, tendo o respectivo perito médico considerado que o sinistrado apresenta “incapacidade permanente parcial fixável em 3,00%”.
3. – De seguida, foi proferido despacho/decisão, nos seguintes termos:
“(…).
Assim, é de concluir que, em consequência de um agravamento das lesões sofridas no acidente, posterior à sua cura clínica, o sinistrado sofreu modificação (agravamento) na sua capacidade geral de ganho, encontrando-se agora afectado de uma incapacidade permanente e parcial de 3%.
Cumpre, deste modo, decidir em consentaneidade com o vertido no art. 145º, n.ºs 5 e 7, do Código de Processo do Trabalho.
O regime legal a ter em conta é o que resulta dos artigos 1º, 2º, 3º, 7º, 8, 19º, 20º, 21º, 23º, 25º, 47º, 48º, 50º, 70º, 71º, 72º, 75º, 76º, 79º, n.º 1 e 104º da Lei n.º 98/2009, de 4/09.
Com relevância mostra-se provado que à data do acidente o Autor auferia o vencimento anual de €14.601,42.
E que, em consequência do acidente descrito nos autos, o A. esteve numa situação de ITA desde 20/03/2014 a 5/05/2014 (47 dias).
Porém, como a Ré seguradora procedeu já ao pagamento ao sinistrado da quantia de €1.365,33€ a este título (cfr. fls. 17), verifica-se que a obrigação se extinguiu, nesta parte, inexistindo qualquer diferença a atribuir a título de incapacidades temporárias.
Em face do exposto, tendo em consideração a factualidade apurada e os citados normativos, julga-se procedente o presente incidente de revisão e, em consequência:
- Declara-se que o sinistrado B…, em consequência do acidente de trabalho a que se referem os presentes autos, apresenta actualmente uma desvalorização permanente parcial para o trabalho (I.P.P.) de 3%;
- Condeno a Ré seguradora a pagar ao A. uma pensão anual e vitalícia no valor de €306,63 (trezentos e seis euros e sessenta e três cêntimos), obrigatoriamente remível, com efeitos a partir de 6/05/2014 – dia seguinte à data da consolidação médico-legal das lesões (Em conformidade com a data da consolidação médico-legal das lesões fixadas no exame médico de revisão da incapacidade), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre o valor do capital de remição, desde aquela data e até integral pagamento.
- Após trânsito, proceda ao cálculo do capital de remição, com referência a 6/05/2014 (art. 149º do Cód. Proc. Trabalho).
Fixo à causa o valor de €5.113,67.
Custas do incidente de revisão pela seguradora.”.
4. – A seguradora, inconformada, interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
“I. O presente recurso tem como objecto a decisão do Tribunal a quo de considerar o Sinistrado afectado da IPP de 3% desde o 06.05.2014 e de condenar a Recorrente no pagamento de um capital de remição de uma pensão devida desde essa data, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal.
II. O acidente dos autos não foi participado ao Tribunal, porquanto o Sinistrado havia sido considerado curado sem desvalorização pela Recorrente em 05.05.2014, tendo sido o agravamento das sequelas sofridas que levou o Sinistrado a instaurar o incidente.
III. Na data de 05.05.2014, conforme resulta da Ficha de Avaliação de Incapacidade e do Boletim de Alta juntos aos presentes autos, o Sinistrado estava curado sem desvalorização.
IV. O Sinistrado conformou-se com esta decisão da Recorrente, tanto mais que não participou o acidente ao Tribunal, no uso da faculdade consagrada no artigo 92.º, al. a) da LAT, de modo a discutir o grau de incapacidade.
V. Se o Sinistrado havia sido considerado curado sem desvalorização, com data da alta fixada em 05.05.2014, e se ocorreu um posterior agravamento das sequelas determinativo de uma IPP de 3%, nunca poderia ter sido considerada como data da referida incapacidade a mesma data em que este tinha sido considerado curado sem desvalorização, nem a Recorrente poderia ter sido condenada no pagamento do capital de remição de uma pensão devida a partir desse dia.
VI. O propósito e o efeito da decisão proferida no incidente de revisão de incapacidade não pode ser o de revogar a anterior decisão determinativa de alta curada sem desvalorização por esta estar alegadamente errada, mas antes rever a IPP determinada em consequência de um posterior agravamento.
VII. Na data de 05.05.2014 o Sinistrado não tinha qualquer redução na sua capacidade de ganho ou trabalho e, precisamente por essa razão, não tinha qualquer direito à pensão por incapacidade permanente (muito menos este se havia vencido).
VIII. O “incidente” de revisão da pensão não é o meio processual próprio para revogar a pensão anteriormente atribuída, porquanto, não concordando com a situação de alta curada sem desvalorização em Julho de 2014, o Sinistrado tinha que instaurar uma acção de acidente de trabalho (a este respeito, vide, mutatis mutandis, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.06.2015, no qual foi relator Ramalho Pinto).
IX. O Sinistrado dispunha do prazo de caducidade de um ano para contestar judicialmente a IPP atribuída pela Recorrente, nos termos do disposto no artigo 179.º, n.º 1 da LAT, pelo que a utilização do incidente de revisão da incapacidade para lá desse prazo para, na prática, revogar aquela decisão consubstanciaria, se ocorresse, fraude à lei.
X. Tendo em conta que o Sinistrado foi considerado curado sem desvalorização a partir de 05.05.2014, que se queixou de um agravamento das sequelas em 07.06.2016, que após exame médico singular foi considerado afectado de uma IPP de 3% e que este exame não determinou a data do agravamento, o Tribunal a quo tinha que considerar o Sinistrado afectado de uma IPP de 3% a partir da data em que esta manifestou nestes autos as queixas de agravamento da situação clínica anterior.
XI. A decisão final do Tribunal a quo deve, nesta senda, ser revogada e substituída por outra que considere o Sinistrado afectado de uma IPP de 3% desde 07.06.2016.
XII. Ao condenar a Recorrente no pagamento de uma pensão anual e vitalícia no montante de €306,63 desde 06.05.2014, acrescida dos juros de mora devidos destes esta mesma data, a decisão recorrida violou as normas dos artigos 48.º, n.º 2, 48.º, n.º 3, alínea c), 50.º, n.º 2 e 70.º, n.º 1 da LAT, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que que condene a Recorrente no pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no referido montante de €306,63 devida (apenas) desde 07.06.2016, contabilizados os juros moratórios respectivos também desde este dia.
NESTES TERMOS, e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, julgando integralmente procedente o presente Recurso, V. Exas. farão verdadeira e sã JUSTIÇA!”.
5. – “O Ministério Público, notificado em representação do sinistrado nos autos à margem identificado, vem apresentar as suas motivações ao Recurso Interposto pela Ré “D…, S.A.”, considerando que “Em face das motivações de recurso e também das decisões proferidas pelos tribunais superiores o Ministério Público é da opinião que assiste razão à Ré Companhia de Seguros”, concluindo:
“1. O presente recurso tem como objecto a decisão do Tribunal a quo de considerar o Sinistrado afectado da IPP de 3% desde o 06.05.2014 e respectiva condenação em capital de remição de pensão devida desde essa data.
2. O Sinistrado teve alta dada pelo perito médico da companhia de Seguros, conforme resulta da Ficha de Avaliação de Incapacidade e do Boletim de Alta juntos aos presentes autos, em 05.05.2014, conformou-se com esse resultado (CSD) e não participou no prazo de um ano ao Tribunal o Acidente no prazo de um ano, como podia e devia ao abrigo do disposto no artigo 92.º, alínea a) e 179.º, n.º 1 da LAT (A este respeito, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.06.2015, relator Ramalho Pinto).
3. Ora, tendo sido dada alta em 05.05.2014, curado sem desvalorização e, tendo ocorrido um agravamento posterior da Incapacidade permanente parcial de 3%, nunca poderia ter sido considerada como data da referida incapacidade a mesma data em que este tinha sido considerado curado sem desvalorização.
4. Os efeitos pretendidos com o incidente de revisão de incapacidade não é o de revogar a anterior decisão de fixação da Incapacidade mas antes rever a IPP determinada em consequência de um posterior agravamento, coo o Senhor Juiz fez na presente decisão, fixando a data da alta aquela em que já havia sido fixada a cura clinica sem qualquer Incapacidade ou seja, 5 de Maio de 2014.
6. Pode porém, ser fixada uma data anterior à do início do pedido de revisão – a partir da qual se considera verificar-se a modificação da capacidade de ganho por uma das circunstâncias referidas no art.º 25.º, da LAT -, o certo é que essa data sempre terá que ser posterior aquela outra que já se encontrava fixada por corresponder à da cura clínica, a partir da qual se definiu a natureza e o grau de incapacidade que se pretendeu rever através daquele incidente.
7. Na data de 05.05.2014 o Sinistrado não tinha qualquer redução na sua capacidade de ganho ou trabalho pois foi-lhe dada alta sem qualquer desvalorização.
8. A jurisprudência está consolidada no sentido de considerar a data para efeitos da fixação da incapacidade e do pagamento da pensão a da formulação do pedido de revisão.
9. Por isso, não se fixando no exame médico a data em que se verificou o agravamento das lesões deverá, na nossa óptica, atender-se à data em que a revisão foi requerida ou seja, a data de 7 de Junho de 2016.
12. Assim, deverá, pois, ser julgado procedente o recurso interposto pela Companhia de Seguros e para efeitos da fixação da incapacidade e do pagamento da pensão ser fixada a data em que o sinistrado formulou o pedido de revisão.
Porém, Vossas Excelências melhor decidirão como for de lei e justiça.”.
6. – O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer, por representar o autor nos presentes autos.
7. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. – Fundamentação de facto
Com interesse, importa ainda consignar os seguintes factos:
1. O acidente de trabalho, descrito nos autos, ocorreu em 19.03.2014.
2. O sinistrado teve alta médica em 05.05.2014, não apresentando qualquer sequela resultante do acidente: curado sem desvalorização.
3. Por despacho de 27.06.2017, foi fixada ao sinistrado a IPP de 3%, por agravamento, no âmbito do incidente de revisão de incapacidade, requerido em 07.06.2016.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto do recurso.
O direito do autor à pensão remida é aferido à data da consolidação médico - legal das lesões – alta médica - ou à data do pedido de revisão da incapacidade agravada?
3. – Analisemos.
3.1. - Atendendo a que o acidente de trabalho descrito nos autos ocorreu no dia 19 de março de 2014, é aplicável o regime jurídico decorrente da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (LAT).
Nos termos do artigo 70.º - Revisão – da LAT, “1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.”.
O artigo 24.º - Recidiva ou agravamento - dispõe: “1 - Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo anterior mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente.
2- O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do artigo anterior, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:
a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa;
b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.”.
O artigo 23.º - Princípio geral – estatui: “O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.”
E o artigo 48.º - Prestações - estabelece:
“2- A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
3- Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
(…).
c) Por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º”.
Por sua vez, o artigo 75.º - Condições de remição – estatui: “1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
2- Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %.”. (negritos nossos).
A questão essencial que importa dilucidar é a de saber se o direito do autor à pensão remida é aferido à data da alta médica ou à data do pedido de revisão da incapacidade agravada.
Na sentença recorrida foi entendido que o direito do autor à pensão remida é aferido à data da alta médica.
A seguradora recorrente entende que esse direito é aferido à data do pedido de revisão da incapacidade agravada, no que é acompanhada pelo M. Público, em representação do autor recorrido.
Em nossa opinião, o direito do autor à pensão remida deve ser aferido à data em que é requerida a revisão da incapacidade agravada.
Na verdade, a revisão de incapacidade ou pensão, dependendo de pedido expresso dos interessados, devem aferir-se ao momento em que o pedido é formulado, por respeito ao princípio actualista do pedido.
Na sentença recorrida foi entendido que o direito do autor à pensão remida é aferido à data da alta médica, por reporte ao disposto no citado artigo 23.º, alínea a) da LAT.
Acontece que a alínea a) do artigo 23.º da LAT compreende as prestações em espécie, e não em dinheiro, como é o caso do direito à pensão remida.
Além disso, o legislador, ao não fixar a data a partir da qual deve ser reconhecido o direito à pensão a remir, está a indicar ao intérprete que esse momento deve respeitar o princípio actualista do pedido, por motivos lógicos e condizentes com a avaliação clínica a efectuar no decurso do incidente de revisão de incapacidade ou pensão.
Tanto mais que, tratando-se, como se trata, de direitos indisponíveis, não deve o intérprete deduzir, à contrário, aquilo que o legislador não expressou na lei.
Assim sendo, outra solução não resta do que julgar procede o recurso de apelação apresentado pela seguradora recorrente e revogar a decisão recorrida, na parte impugnada.
IV. – A decisão
Atento o exposto, decide-se julgar a apelação procedente, e, em consequência, revogar a decisão recorrida quanto à parte impugnada, a qual é substituída pelo presente acórdão, nos seguintes termos:
a) - Condena-se a ré seguradora a pagar ao autor uma pensão anual e vitalícia no valor de €306,63 (trezentos e seis euros e sessenta e três cêntimos), obrigatoriamente remível, com efeitos a partir de 07 de junho de 2016, data de apresentação do requerimento do incidente de revisão de incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre o valor do capital de remição, desde aquela data e até integral pagamento.
b) – No mais, mantem-se a decisão recorrida.
As custas do recurso de apelação são a cargo do recorrido, sem prejuízo de eventual isenção ou apoio judiciário concedido.
Porto, 2017.12.04
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator)
O direito do sinistrado à pensão remida é aferido à data do pedido de revisão da incapacidade agravada.
Domingos Morais