B- O direito
1. nulidade do acórdão
1.1- Sustenta a recorrente que, tendo impugnado a decisão sobre a matéria de facto, não podia o acórdão recorrido fazer uso do estatuído no nº 5 do art. 713º C.Pr.Civil e assim confirmar a decisão da 1ª instância com remissão para os seus fundamentos, sob pena de omissão de pronúncia.
A aplicação do disposto naquele preceito legal pressupõe a aceitação total dos fundamentos da decisão recorrida. Mas uma vez impugnada a decisão sobre a matéria de facto há uma questão controvertida que é colocada e que urge resolver, não sendo então aplicável linearmente a decisão por remissão.
Na situação em análise, a recorrente impugnou efectivamente a decisão sobre a fixação da matéria de facto. Mas no acórdão recorrido apreciou-se concreta e desenvolvidamente esta questão, mantendo-a inalterada. E só então e mesmo assim após se tecerem algumas considerações sobre o enquadramento jurídico dos factos, é que se confirmou a decisão impugnada com remissão para os seus fundamentos.
Nestas circunstâncias nada obstava a que se fizesse uso do disposto no nº 5 do art. 713º. Ultrapassada a questão da fixação da matéria de facto, decidida no sentido da sua manutenção, já nada impedia a confirmação da sentença impugnada por remissão para os respectivos fundamentos.
Não enferma, por isso, o acórdão recorrido da nulidade que lhe é imputada.
1.2- Para além deste vício, é assacado ao acórdão recorrido um outro igualmente de omissão de pronúncia por não ter apreciado a questão da obrigação ter sido estipulada em moeda estrangeira e a condenação do respectivo montante ter sido fixado em moeda nacional, bem como a taxa de juros ter sido fixada a existente na ordem jurídica portuguesa.
Esta questão foi, porém, abordada e decidida no acórdão recorrido, justificando-se a razão do acerto da condenação ter sido feita em moeda nacional e fixada a taxa de juros em vigor na lei portuguesa.
Mais que a omissão de pronúncia sobre esta questão, a recorrente verdadeiramente questiona é o acerto da decisão. Mas o eventual erro de julgamento não enquadra nenhum dos vícios da decisão susceptível de acarretar a sua nulidade nos termos do art. 668º C.Pr.Civil.
2. enquadramento jurídico dos factos
2.1- se a autora é credora da ré
Dos factos apurados decorre que AA entabulou contactos com as empresas Empresa-D , angolana, e Empresa-B, SA, com o objectivo de angariar negócios de comércio internacional para esta última, mediante a cobrança de uma comissão. Na sequência de contactos mantidos com Empresa-B, SA, esta, através de um tal sr. BB, enviou a AA o telex junto a fls. 12 onde se refere o fornecimento de carne a Empresa-D e a comissão de 12% a descontar do preço FOB/Lisboa. E na sequência destes contactos, a ré enviou a AA um telex, de teor idêntico ao enviado a Empresa-D , com proposta de fornecimento de chouriço de carne, com discriminação das respectivas condições. E a ré forneceu depois àquela empresa angolana esta mercadoria.
No acórdão recorrido consignou-se ainda que aquele telex contém uma confissão quanto ao valor percentual da comissão a pagar pela ré Empresa-B para com o dito AA e ainda quanto ao valor-base para aplicação dessa comissão percentual (preço FOB/Lisboa da mercadoria a enviar pela ré Eurocames à Empresa-D ).
Contra esta dedução factual insurge-se a recorrente com o argumento de que esta factualidade havia sido levada à base instrutória e os pontos em que tal se questionava -3º a 5º- mereceram a resposta de não provado.
A Relação pode socorrer-se de presunções, tirando ilações da matéria de facto provada (arts. 349º e 351º C.Civil), desde que elas se apresentem como um seu desenvolvimento normal. Agora já não lhe é lícito dar presuntivamente como assente factos que, nas respostas aos pontos levados à base instrutória, haviam sido considerados não provados, por isso implicar uma alteração das respostas fora das hipóteses previstas no art. 712º, nº 1 do C.Pr.Civil.
Os aludidos pontos controvertidos tinham a seguinte redacção:
Nas negociações entre o sr. AA e a ré quanto ao conteúdo (estipulações) do contrato entre ambos, aquele chegou a enviar à ré uma pró-forma do contrato de agenciamento datada de 18.10.85, conforma documento de fls. 10 e 11? –ponto nº 3.
E que foi recebida pela ré? –ponto nº 4.
E em que foi estipulada uma comissão de 12%? –ponto nº 5.
Nestes pontos controvertidos da base instrutória procurava-se indagar se, nas conversações havidas entre AA e a ré, conversações que efectivamente ficaram assentes na matéria de facto provada, chegou a ser reduzido a escrito o conteúdo do contrato que pretendiam celebrar, com fixação das respectivas cláusulas, escrito esse elaborado pelo tal AA e depois enviado à ré.
Apenas estava aqui em causa averiguar da existência de um projecto escrito de contrato, com determinadas estipulações, e se tinha sido enviado à ré e por ela recepcionado.
Esta factualidade não contende com aquela que a Relação deduziu e que consistiu concretamente em considerar que foi fixada a percentagem a auferir pelo AA, bem com o valor base sobre que incidia essa comissão percentual.
Não estando esta dedução factual em contradição com os factos dados como assentes, antes se apresentando como o seu desenvolvimento lógico, a mesma tem que ser aceite pelo Supremo, que a não pode censurar.
Afirma-se no acórdão recorrido que tal telex contém uma confissão quanto ao valor percentual da comissão a pagar … e ainda quanto ao valor-base para aplicação dessa comissão percentual.
Com esta afirmação não se está propriamente a dizer que o conteúdo do telex configura uma verdadeira confissão judicial ou extrajudicial. O que realmente se afirma é que o conteúdo desse telex se tem como assente porque o seu teor não foi expressamente impugnado. E esta conclusão é ainda reforçada pelo facto de, concomitantemente, ter sido dirigido em nome de Empresa-B ao Sr. AA … e remetido do posto de telex da Empresa-B para o posto de telex do AA.
Esta a razão justificativa da dedução pela Relação dos factos mencionados e não que eles tenham sido adquiridos com base em confissão judicial ou extrajudicial.
Dos factos provados é possível concluir que a ré forneceu a Empresa-D determinada quantidade de carne, mediante um contrato entre elas celebrado. E que esse fornecimento foi angariado por intervenção de AA.
E como entre a ré e este angariador havia sido livremente estipulado que ele receberia determinada comissão sobre o valor dos negócios conseguidos em favor da ré, tinha ele direito a haver a quantia correspondente, em conformidade com o disposto nos arts. 405º, 406º e 762º C.Civil.
Uma vez que AA cedeu este crédito à autora, por força do estatuído no nº 1 do art. 577º C.Civil passou ela a deter esse crédito sobre a ré.
2.2- moeda de pagamento do crédito e taxa de juros devida
A comissão a que AA tinha direito era de 12% sobre o preço de USD 1.443.898$75, preço FOB do fornecimento de carnes feito pela ré à Empresa-D , que se cifrava em USD 173.267$85.
A recorrente não questiona este montante, contestando, porém, que pudesse ter sido condenada a satisfazer o equivalente em euros.
A comissão devida a AA foi fixada em moeda americada, USD. E o pedido inicial da autora foi nessa moeda, embora, aquando da ampliação do pedido, tenha operado a conversão para 25.617.132$00, tendo sido neste montante em escudos, convertida em 127.777,71 €, a respectiva condenação.
Como foi estipulado que a comissão seria paga em USD, estamos perante uma obrigação valutária, ou seja, uma daquelas obrigações em que se convenciona que o seu pagamento seja feito em moeda estrangeira.
Quando assim acontece o devedor tem a faculdade de cumprir em moeda nacional, pagando, neste caso, em euros, calculada segundo o câmbio do dia do cumprimento -nº 1 do art. 558º C.Civil. Só assim não será se os contraentes tiverem recorrido à moeda estrangeira apenas como moeda de cálculo (do montante da dívida) e não como moeda de pagamento, como afirma Antunes Varela (2), caso em que o devedor terá mesmo de pagar em moeda nacional.
Na situação vertente, convencionou-se que a comissão de 12% seria a descontar do preço FOB/Lisboa, isto é, estipulou-se logo que o pagamento das comissões seria efectuado em moeda americana, USD.
A condenação terá, portanto, que ser em USD com a faculdade da ré pagar em euros, segundo o câmbio do dia do cumprimento.
A ré foi ainda condenada a pagar juros à taxa sucessivamente em vigor na ordem jurídica portuguesa.
Contra a taxa fixada insurge-se a recorrente, sustentando que ela deve ser conforme a taxa de juros em vigor no ordenamento jurídico da moeda de pagamento.
Foi estipulada uma obrigação em moeda estrangeira, uma moeda forte, com pequenas oscilações, em vigor num país com uma economia também ela estável.
As taxas de juro sucessivamente em vigor entre nós foram pensadas e correspondem a uma economia com alguma tendência inflacionista, sobretudo antes da adesão à moeda única.
Não faria, por isso, sentido aplicar as taxas de juros em vigor entre nós à moeda em que foi estipulado o pagamento da obrigação, o que poderia provocar um enriquecimento indevido do credor (3), tendo o art. 559º C.Civil sido pensado para casos de dívida na nossa moeda.
Assim, haverá que aplicar à situação vertente a taxa de juro legal em vigor nos Estados Unidos da América.