Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
Empresa-A - COMÉRCIO INTERNACIONAL, LDª,
intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra
Empresa-B – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CARNES, S.A.,
pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de U.S.D. 130.202$52, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 24.11.1986 até efectiva liquidação.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, ter sido celebrado um contrato de agência entre AA e a ré, cobrando aquele uma percentagem pela angariação de negócios em proveito desta, percentagem que a ré se recusa agora a satisfazer. E que o agenciador lhe cedeu o crédito mediante dação em pagamento.
Contestou a ré, começando por invocar a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade do autor, bem como a prescrição do direito à comissão e dos juros peticionados e alegando não ter celebrado qualquer contrato de agência com AA, além de que a cessão de créditos sempre seria ineficaz por não lhe ter sido notificada.
Replicou a autora para se pronunciar pela improcedência das excepções invocadas e ampliar o pedido para USD 173.267$85, correspondente a 25.617.132$00.
Ainda treplicou a ré para se opor à ampliação do pedido, defendendo a sua inadmissibilidade.
No despacho saneador julgaram-se improcedentes as excepções invocadas, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto, fixando-se os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, tendo lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de 25.617.132$00, correspondente a 127.777,71 €, com juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Entretanto a ré foi incorporada, por escritura pública de 14/04/99, na Empresa-C – Sociedade Geral de Abastecimentos à Navegação e Indústria Hoteleira, SA.
Inconformada com aquela decisão, apelou a ré, mas sem sucesso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso.
De novo irresignada, recorre agora de revista para este Tribunal, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e pela improcedência da acção.
Em suas contra-alegações, a recorrida pronuncia-se pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
II. Âmbito do recurso
A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte:
1- Não foi provada nos autos a existência de qualquer acordo entre a ré e o Sr. AA por cujos termos aquela se tenha comprometido a pagar a este qualquer comissão, nem o desenvolvimento de qualquer trabalho concreto do Sr. AA relativo à angariação ou promoção da celebração do contrato referido nas respostas aos quesitos 9° a 11°.
2- Inexistindo, consequentemente, justificação para a alegada transmissão do crédito do Sr. AA para a Empresa-A.
3- A sentença da 1ª instância decidiu sem base factual que a fundamente e, porque louvando-se no art. 713° n° 5 do CPC remeteu para os fundamentos desta, também o acórdão recorrido está inquinado por erro no enquadramento jurídico dos factos provados.
4- Para além disso, tendo a recorrente impugnado a matéria de facto, estava vedado ao Tribunal da Relação fazer uso do disposto no n° 6 do art.713° C.Pr.Civil.
5- O acórdão da Relação manteve a decisão de considerar não provada a matéria de facto constante dos quesitos 3° a 5°, mas, em completa contradição com a decisão dessa matéria de facto, e por ilação, considerou que o telex de fls. 12 continha confissão quanto ao valor percentual da comissão a pagar pela ré Empresa-B para com o dito AA.
6- A Relação não pode manter a resposta de “não provado” dada pelo tribunal a um quesito e, ao mesmo tempo, por ilação, fora do quadro do art 712° do C.P.C, julgar provado o facto perguntado naquele quesito.
7- Esta actuação consubstancia violação do disposto no art. 712° do C.Pr.Civil e pode e deve ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 722° n°2 C.Pr.Civil).
8- De qualquer modo, inexistiu confissão judicial porque o telex de fls 12 não foi dirigido ao Sr. AA e, por força do princípio da indivisibilidade da confissão, não podia o tribunal da Relação considerar que o mesmo telex continha uma confissão quanto ao valor percentual da comissão a pagar pela ré Empresa-B para com o dito AA e também não o podia considerar como contendo uma confissão extrajudicial porque quem o subscreveu na altura (BB) não tinha qualquer capacidade para confessar fosse o que fosse em nome da Empresa-B.
9- Mas também a sentença de 1ª instância foi totalmente omissa quanto a duas questões por si levantadas: o credor não poder exigir o pagamento em moeda diversa daquela que alegadamente foi estipulada - o Dólar; e quanto à inaplicabilidade da taxa de juro legal aplicável ao escudo.
10- Ao condenar em moeda diversa do Dólar e ao aplicar a taxa de juro aplicável ao escudo e, posteriormente ao Euro, a sentença de 1ª instância e o acórdão da Relação violaram as disposições dos art.558° n° 1 e 583° do C.Civil.
B- Face ao teor das conclusões formuladas reconduzem-se, no essencial, a três as questões controvertidas a decidir:
- nulidade do acórdão recorrido;
- se a autora é credora da ré;
- moeda de pagamento desse crédito e taxa de juros devida.
III. Fundamentação
A- Os factos
Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:
1- O telex cuja cópia se encontra a fls. 12 e o telex cuja cópia se encontra a fls. 13, foram enviados pela autora para o telex do sr. AA, com o indicativo RICIL.
2- Pelo menos em 1986 o sr. AA estabeleceu contactos com a Empresa-D , empresa pública angolana e por outro lado com a Empresa-B, SA.
3- Os contactos eram feitos e mantidos pelo sr. AA no sentido de conseguir para a ré a realização de um negócio ou negócios de comércio internacional do âmbito dessas duas empresas e assim cobrar uma comissão pela angariação desse ou desses negócios em proveito da Empresa-B.
4- A ré através do sr. BB enviou o telex de fls. 12 ao sr. AA, na sequência de contactos anteriores entre este e a Empresa-B, SA, sobre fornecimento de carne enlatada para a referida empresa Empresa-D , que refere o fornecimento e uma comissão de 12% a descontar do preço FOB/Lisboa, conforme doc. fls. 12.
5- Em 5/11/86, a ré no quadro da relação referida nos quesitos anteriores estabelecida entre ela e o sr. AA enviou a este um telex com transcrição do texto integral de outro telex com a mesma data, enviado pela ré à Empresa-D com proposta de fornecimento de chouriço de carne enlatado, com discriminação dos preços por lata, preços FOB, embalagens e demais condições de abertura de crédito documentário.
6- Entre a Empresa-D e a ré foi celebrado um contrato de fornecimento identificado como contrato 175/DCA/86 para fornecimento de latas de 1 Kg a 5 Kg de chouriços de carne, destinados a Luanda, Lobito e Namibe, respectivamente, nas percentagens de 65%, 25% e 10% pelo preço FOB total de 1.443.898,75 dólares americanos.
7- A Empresa-D recebeu da ré a mercadoria e esta recebeu o preço na íntegra.
8- Em 15/09/92, o sr. AA cedeu à autora o seu crédito relativo à referida comissão de agência mediante dação em pagamento à ora autora, a cessionária, em encontro de contas entre ambas, conforme doc. de fls. 22.
9- O sr. BB tinha funções com responsabilidade comercial na Empresa-B – Comércio e Indústria de Carnes, SA.
B- O direito
1. nulidade do acórdão
1.1- Sustenta a recorrente que, tendo impugnado a decisão sobre a matéria de facto, não podia o acórdão recorrido fazer uso do estatuído no nº 5 do art. 713º C.Pr.Civil e assim confirmar a decisão da 1ª instância com remissão para os seus fundamentos, sob pena de omissão de pronúncia.
A aplicação do disposto naquele preceito legal pressupõe a aceitação total dos fundamentos da decisão recorrida. Mas uma vez impugnada a decisão sobre a matéria de facto há uma questão controvertida que é colocada e que urge resolver, não sendo então aplicável linearmente a decisão por remissão.
Na situação em análise, a recorrente impugnou efectivamente a decisão sobre a fixação da matéria de facto. Mas no acórdão recorrido apreciou-se concreta e desenvolvidamente esta questão, mantendo-a inalterada. E só então e mesmo assim após se tecerem algumas considerações sobre o enquadramento jurídico dos factos, é que se confirmou a decisão impugnada com remissão para os seus fundamentos.
Nestas circunstâncias nada obstava a que se fizesse uso do disposto no nº 5 do art. 713º. Ultrapassada a questão da fixação da matéria de facto, decidida no sentido da sua manutenção, já nada impedia a confirmação da sentença impugnada por remissão para os respectivos fundamentos.
Não enferma, por isso, o acórdão recorrido da nulidade que lhe é imputada.
1.2- Para além deste vício, é assacado ao acórdão recorrido um outro igualmente de omissão de pronúncia por não ter apreciado a questão da obrigação ter sido estipulada em moeda estrangeira e a condenação do respectivo montante ter sido fixado em moeda nacional, bem como a taxa de juros ter sido fixada a existente na ordem jurídica portuguesa.
Esta questão foi, porém, abordada e decidida no acórdão recorrido, justificando-se a razão do acerto da condenação ter sido feita em moeda nacional e fixada a taxa de juros em vigor na lei portuguesa.
Mais que a omissão de pronúncia sobre esta questão, a recorrente verdadeiramente questiona é o acerto da decisão. Mas o eventual erro de julgamento não enquadra nenhum dos vícios da decisão susceptível de acarretar a sua nulidade nos termos do art. 668º C.Pr.Civil.
2. enquadramento jurídico dos factos
2.1- se a autora é credora da ré
Dos factos apurados decorre que AA entabulou contactos com as empresas Empresa-D , angolana, e Empresa-B, SA, com o objectivo de angariar negócios de comércio internacional para esta última, mediante a cobrança de uma comissão. Na sequência de contactos mantidos com Empresa-B, SA, esta, através de um tal sr. BB, enviou a AA o telex junto a fls. 12 onde se refere o fornecimento de carne a Empresa-D e a comissão de 12% a descontar do preço FOB/Lisboa. E na sequência destes contactos, a ré enviou a AA um telex, de teor idêntico ao enviado a Empresa-D , com proposta de fornecimento de chouriço de carne, com discriminação das respectivas condições. E a ré forneceu depois àquela empresa angolana esta mercadoria.
No acórdão recorrido consignou-se ainda que aquele telex contém uma confissão quanto ao valor percentual da comissão a pagar pela ré Empresa-B para com o dito AA e ainda quanto ao valor-base para aplicação dessa comissão percentual (preço FOB/Lisboa da mercadoria a enviar pela ré Eurocames à Empresa-D ).
Contra esta dedução factual insurge-se a recorrente com o argumento de que esta factualidade havia sido levada à base instrutória e os pontos em que tal se questionava -3º a 5º- mereceram a resposta de não provado.
A Relação pode socorrer-se de presunções, tirando ilações da matéria de facto provada (arts. 349º e 351º C.Civil), desde que elas se apresentem como um seu desenvolvimento normal. Agora já não lhe é lícito dar presuntivamente como assente factos que, nas respostas aos pontos levados à base instrutória, haviam sido considerados não provados, por isso implicar uma alteração das respostas fora das hipóteses previstas no art. 712º, nº 1 do C.Pr.Civil.
Os aludidos pontos controvertidos tinham a seguinte redacção:
Nas negociações entre o sr. AA e a ré quanto ao conteúdo (estipulações) do contrato entre ambos, aquele chegou a enviar à ré uma pró-forma do contrato de agenciamento datada de 18.10.85, conforma documento de fls. 10 e 11? –ponto nº 3.
E que foi recebida pela ré? –ponto nº 4.
E em que foi estipulada uma comissão de 12%? –ponto nº 5.
Nestes pontos controvertidos da base instrutória procurava-se indagar se, nas conversações havidas entre AA e a ré, conversações que efectivamente ficaram assentes na matéria de facto provada, chegou a ser reduzido a escrito o conteúdo do contrato que pretendiam celebrar, com fixação das respectivas cláusulas, escrito esse elaborado pelo tal AA e depois enviado à ré.
Apenas estava aqui em causa averiguar da existência de um projecto escrito de contrato, com determinadas estipulações, e se tinha sido enviado à ré e por ela recepcionado.
Esta factualidade não contende com aquela que a Relação deduziu e que consistiu concretamente em considerar que foi fixada a percentagem a auferir pelo AA, bem com o valor base sobre que incidia essa comissão percentual.
Não estando esta dedução factual em contradição com os factos dados como assentes, antes se apresentando como o seu desenvolvimento lógico, a mesma tem que ser aceite pelo Supremo, que a não pode censurar.
Afirma-se no acórdão recorrido que tal telex contém uma confissão quanto ao valor percentual da comissão a pagar … e ainda quanto ao valor-base para aplicação dessa comissão percentual.
Com esta afirmação não se está propriamente a dizer que o conteúdo do telex configura uma verdadeira confissão judicial ou extrajudicial. O que realmente se afirma é que o conteúdo desse telex se tem como assente porque o seu teor não foi expressamente impugnado. E esta conclusão é ainda reforçada pelo facto de, concomitantemente, ter sido dirigido em nome de Empresa-B ao Sr. AA … e remetido do posto de telex da Empresa-B para o posto de telex do AA.
Esta a razão justificativa da dedução pela Relação dos factos mencionados e não que eles tenham sido adquiridos com base em confissão judicial ou extrajudicial.
Dos factos provados é possível concluir que a ré forneceu a Empresa-D determinada quantidade de carne, mediante um contrato entre elas celebrado. E que esse fornecimento foi angariado por intervenção de AA.
E como entre a ré e este angariador havia sido livremente estipulado que ele receberia determinada comissão sobre o valor dos negócios conseguidos em favor da ré, tinha ele direito a haver a quantia correspondente, em conformidade com o disposto nos arts. 405º, 406º e 762º C.Civil.
Uma vez que AA cedeu este crédito à autora, por força do estatuído no nº 1 do art. 577º C.Civil passou ela a deter esse crédito sobre a ré.
2.2- moeda de pagamento do crédito e taxa de juros devida
A comissão a que AA tinha direito era de 12% sobre o preço de USD 1.443.898$75, preço FOB do fornecimento de carnes feito pela ré à Empresa-D , que se cifrava em USD 173.267$85.
A recorrente não questiona este montante, contestando, porém, que pudesse ter sido condenada a satisfazer o equivalente em euros.
A comissão devida a AA foi fixada em moeda americada, USD. E o pedido inicial da autora foi nessa moeda, embora, aquando da ampliação do pedido, tenha operado a conversão para 25.617.132$00, tendo sido neste montante em escudos, convertida em 127.777,71 €, a respectiva condenação.
Como foi estipulado que a comissão seria paga em USD, estamos perante uma obrigação valutária, ou seja, uma daquelas obrigações em que se convenciona que o seu pagamento seja feito em moeda estrangeira.
Quando assim acontece o devedor tem a faculdade de cumprir em moeda nacional, pagando, neste caso, em euros, calculada segundo o câmbio do dia do cumprimento -nº 1 do art. 558º C.Civil. Só assim não será se os contraentes tiverem recorrido à moeda estrangeira apenas como moeda de cálculo (do montante da dívida) e não como moeda de pagamento, como afirma Antunes Varela (2), caso em que o devedor terá mesmo de pagar em moeda nacional.
Na situação vertente, convencionou-se que a comissão de 12% seria a descontar do preço FOB/Lisboa, isto é, estipulou-se logo que o pagamento das comissões seria efectuado em moeda americana, USD.
A condenação terá, portanto, que ser em USD com a faculdade da ré pagar em euros, segundo o câmbio do dia do cumprimento.
A ré foi ainda condenada a pagar juros à taxa sucessivamente em vigor na ordem jurídica portuguesa.
Contra a taxa fixada insurge-se a recorrente, sustentando que ela deve ser conforme a taxa de juros em vigor no ordenamento jurídico da moeda de pagamento.
Foi estipulada uma obrigação em moeda estrangeira, uma moeda forte, com pequenas oscilações, em vigor num país com uma economia também ela estável.
As taxas de juro sucessivamente em vigor entre nós foram pensadas e correspondem a uma economia com alguma tendência inflacionista, sobretudo antes da adesão à moeda única.
Não faria, por isso, sentido aplicar as taxas de juros em vigor entre nós à moeda em que foi estipulado o pagamento da obrigação, o que poderia provocar um enriquecimento indevido do credor (3), tendo o art. 559º C.Civil sido pensado para casos de dívida na nossa moeda.
Assim, haverá que aplicar à situação vertente a taxa de juro legal em vigor nos Estados Unidos da América.
IV. Decisão
Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se, na parcial procedência da revista:
a- condenar a ré/recorrente a pagar à autora/recorrida a quantia de USD 173.267$85;
b- quantia esta acrescida de juros à taxa legal vigente nos Estados Unidos da América;
c- confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido;
d- condenar nas custas recorrente e recorrida, na proporção de 5/6 e 1/6, respectivamente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2007
Alberto Sobrinho (Relator)
Maria dos Prazeres Beleza
Salvador da Costa
(1) Relator: Alberto Sobrinho (relato nº 141)
Adjuntos: Cons. Maria dos Prazeres Beleza
Cons. Salvador da Costa
acção com processo ordinário nº 549/95, 4ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa
(2) in Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., pág. 869
(3) neste sentido se decidiu no ac. STJ, de 2000/05/25, in C.J., VIII-2º,75(acs. STJ)