Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O Município de Cascais vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 10-07-08, que, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrente, manteve a sentença do TAF de Sintra, de 26-11-07.
No tocante à admissão da revista o Recorrente invoca em sede das suas alegações, designadamente, o seguinte:
“II. “[...] o Acórdão recorrido entendeu que, para efeitos do n.° 2 do artigo 659.° do CPC e da alínea b) do n.° 1 do artigo 668.° do mesmo Código, basta invocar determinados princípios de direito administrativo para condenar o Recorrente na realização de uma dada prestação, não sendo necessário subsumir os factos aos ditos princípios jurídicos, convertendo o comando abstracto que deles decorre em comando concreto, de tal sorte que fique claro que a decisão proferida a final resulta da aplicação do direito ao caso “sub judice.”- Cfr. fls. 1174.
“Ora, esta é uma questão jurídica de importância fundamental, sendo o presente recurso, manifestamente necessário para uma melhor aplicação do direito.”- Cfr. fls. 1174.
“Na verdade, a admitir-se a orientação expendida no Acórdão sob revista ficarão, claramente, diminuídos os direitos e garantias dos cidadãos, em especial naquilo que à aplicação da justiça diz respeito, já que estes poderão ver-se condenados a cumprir determinadas obrigações, sem que se descortine em que medida os princípios gerais de direito, invocados na respectiva decisão judicial, determinam, no caso concreto, a constituição de um dever na sua esfera jurídica.”- Cfr. fls. 1175.
“Ora, no caso em apreço, não é perceptível, para qualquer normal destinatário, porque razão os princípios de direito administrativo, invocados na sentença do TAF de Sintra e retomados pelo Acórdão em crise, implicam que o Recorrente seja condenado a pagar as avultadas quantias que a referida sentença consignou.” - Cfr. fls. 1176.
“Esta matéria leva-nos, aliás, directamente à segunda parte do Acórdão sob recurso.” - Cfr. fls. 1176.
“Tal acórdão, ao pronunciar-se sobre o mérito da sentença, entende que esta fez um adequado enquadramento jurídico dos factos apurados, adoptando esta decisão do TCA Sul os mesmos fundamentos que resultam da sentença, por força da remissão efectuada no Acórdão para o disposto no artigo 713.°, n.°s 5 e 6 do CPC.” - Cfr. fls. 1176.
“Temos, assim, que o Recorrente foi condenado a pagar as quantias fixadas na sentença recorrida, na parte não respeitante a juros de mora, por aplicação dos princípios da manutenção do equilíbrio financeiro dos contratos administrativos e no princípio da boa fé.”- Cfr. fls. 1176.
“No entender do Acórdão recorrido os aludidos princípios gerais de direito administrativo constituem fontes de obrigações, determinando que, na esfera jurídica do Recorrente, se constitua um dever jurídico a efectuar determinada prestação, com a correspondente criação, na esfera jurídica da A., do correlativo direito de crédito, devidamente tutelado pelo quadro normativo vigente.” - Cfr. fls. 1177.
“Esta é, indiscutivelmente, uma questão jurídica (e porventura social) de importância fundamental, cuja resolução é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito.” - Cfr. fls. 1177.
“Em primeiro lugar, os princípios gerais “não são regras” jurídicas, de aplicação directa e imediata, mas antes “grandes orientações de ordem positiva, que a percorrem e vivificam” (vide OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 10ª edição, pág. 415 e 416).”- Cfr. fls. 1177.
“Acontece, porém, que o Acórdão sob recurso, ao recepcionar a fundamentação adoptada pela sentença de primeira instância, acabe por admitir que os princípios jurídicos nela invocados assumem a natureza de verdadeiras regras jurídicas, e não meras orientações de ordem normativa, não carecendo de nenhuma intermediação para serem susceptíveis de aplicação ao caso concreto.”- Cfr. fls. 1178.
“Aplicação essa feita de tal forma directa e imediata que permite condenar o Recorrente a realizar uma dada prestação”. - Cfr. fls. 1178.
“Em segundo lugar, e conforme anteriormente se deixou dito, os princípios jurídicos não constituem fontes das obrigações, já que as mesmas se circunscrevem aos factos jurídicos contemplados nos artigos 405.° e seguintes do Código Civil (vide ALMEIDA COSTA, ob. acima citada e MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, VOL.I, 3ª edição, pág.184).” - Cfr. fls. 1178.
“Ora, o Acórdão sob recurso, à revelia do quadro legal e da doutrina, que consideramos pacífica, veio entender que os princípios da manutenção do equilíbrio financeiro dos contratos administrativos e o princípio da boa fé constituem fontes das obrigações.” - Cfr. fls. 1179.
“Isto é, para o Acórdão em revista, os aludidos princípios de direito administrativo constituem fontes das obrigações.” - Cfr. fls. 1179.
“Facilmente se compreende, neste contexto, que a questão subjacente ao presente recurso possui relevância jurídica fundamental e que necessário se torna que este Supremo Tribunal sobre ela se pronuncie para uma melhor aplicação do direito.” -Cfr. fls. 1179.
“E tanto assim é que as repercussões do Acórdão impugnado podem, naturalmente, extravasar o caso concreto sub judice.” - Cfr. fls. 1180. -
“É certo que o Acórdão posto em crise, ao recepcionar a fundamentação adoptada pela sentença, também faz apelo, a título subsidiário, ao instituto do enriquecimento sem causa.” - Cfr. fls. 1180.
“Mas não é menos verdade que a referência a tal instituto não só não afasta os pressupostos da presente revista, acima demonstrados, como reforça a verificação dos mesmo.”- Cfr. fls. 1180.
“Com efeito, ainda que o enriquecimento sem causa seja (como é) fonte de obrigações, o certo é que o mesmo possui natureza subsidiária (cfr. art.° 474° do Código Civil), dependendo a aplicação dos respectivos comando da verificação dos factos previstos nos artigos 743.° e ss. Do Código Civil.”- Cfr. 1180-1181.
“Ora, ainda que se entenda que o Acórdão recorrido e a sentença de primeira instância têm por fundamento o enriquecimento sem causa, e não os ditos princípios, mantém-se os alegados pressupostos da presente Revista, já que as decisões judiciais proferidas nada referem quanto à verificação dos factos previstos nos artigos 473.° e ss. Do Código Civil, sem os quais não é possível concluir que o Recorrente se locupletou à custa da A. e, consequentemente, está obrigado a restituir aquilo com que injustamente enriqueceu.”- Cfr. fls. 1181.
“Nessa medida, a presente Revista versa, por igual, sobre questão da maior relevância sendo este recurso essencial para a melhor aplicação do direito.”- Cfr. fls.l181.
1.2. Por sua vez, o Recorrido A…, tendo contra-alegado, pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, vindo dizer, nomeadamente, o seguinte:
“Com o devido respeito, não se vê, sinceramente, que seja este um caso que mereça um julgamento de revista: que há-de ser para casos excepcionais que envolvam “questões” que ou pela sua relevância jurídica ou social revistam uma importância fundamental, ou que tenham sido manifestamente decididas contra o Direito. Não se vê que seja este o caso: na amalgama de questões e argumentos (antigos e novos) invocados aqui pelo Recorrente.
Salvo o devido respeito pela sua posição, não há ilegalidade no acórdão recorrido; e muito menos uma qualquer ilegalidade claríssima ou grosseira!
Pelo contrário. Bastará ver, até, o tom da pronúncia do Ministério Público (de 29.05.2008, a fls..) sobre o recurso que está na base deste Acórdão recorrido: onde, de uma forma muito certeira e lapidar (em síntese muito bem conseguida) se elencam e referem as várias questões que foram alvo de julgamento na 1ª instância, e se conclui por uma manifesta improcedência desse recurso, por ter sido “irrepreensivelmente” correcta e criteriosa a decisão/sentença.” — Cfr. fls. 1245-1246.
1. 3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Da análise dos autos resulta que o TAF de Sintra, por sentença, de 26-11-07, julgou parcialmente procedente a acção intentada pela aqui Recorrida “A…” decisão essa que, contudo, viria a ser coonestada pelo Acórdão recorrido, que, assim, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente.
No questionado aresto o TCA começou por afastar a arguida nulidade da sentença, invocada pelo Recorrente, concluindo que a sentença se encontrava suficientemente fundamentada de direito e de facto, após o que, fazendo apelo ao disposto nos n°s 5 e 6, do artigo 713° do CPC, manteve na íntegra a sentença do TAF de Sintra, argumentando, para o efeito, nos seguintes termos:
“A sentença recorrida, na parte ora impugnada, fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões da Recorrente, as quais em nada permitem contrariar o decidido.” —cfr. fls. 1156.
Ora, como flúi dos autos, a acção intentada contra o Recorrente, onde se peticiona o pagamento de uma factura emitida pela aqui Recorrida, radica no contrato de prestação de serviços celebrados entre A. e R, e que tinha por objecto a recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e a limpeza de arruamentos no concelho de Cascais, sendo que, em súmula, a Autora (agora Recorrida) fazia derivar a obrigação de pagar a quantia peticionada, designadamente, das alterações nas escalas salariais dos trabalhadores, dos princípios da manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, da justiça na actividade administrativa, da boa-fé e da tutela da confiança e da não disponibilização à A. de determinadas instalações (“quartéis”).
Por sua vez, a sentença do TAF, sufragada pelo Acórdão recorrido, viria a julgar parcialmente procedente a dita acção, condenando o aqui Recorrente a pagar os custos com a reestruturação de carreiras e com a redução do horário de trabalho do pessoal do Réu ao serviço da Autora, bem como os custos que a mesma teve de suportar devido à não disponibilização dos “quartéis”, acrescido dos juros de mora sobre a dívida de capital.
O decidido no TAF assentou, fundamentalmente, na cláusula contratual 5º, n° 8 e nos princípios da manutenção do equilibro financeiro do contrato e da boa-fé na execução do mesmo, assim como no incumprimento das condições acordadas, neste último aspecto, com especial atinência à questão relativa aos custos pela não disponibilização dos “quartéis”.
Pretende, agora, o Recorrente, por via do presente recurso de revista, questionar o mencionado Acórdão do TCA, elegendo como fundamentos de revista, por um lado, a nulidade do dito aresto por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação e, por outro lado, a alegada errada interpretação e aplicação da lei efectuada pelo dito aresto no concernente à pronuncia quanto ao mérito.
Ora, será apenas sobre a importância fundamental das questões levantadas pelo Recorrente e atinentes com a pronúncia quanto ao mérito que incidirá a presente apreciação preliminar sumária, a qual, por isso, não se pronunciará sobre outros pontos que poderão condicionar o conhecimento do mérito, como é o caso das questões de nulidade invocadas pelo Recorrente (por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação).
Posto isto, adianta-se, desde já, que a vertente acima delimitada (as questões atinentes com a pronúncia quanto ao mérito da causa) denota o relevo necessário, em termos jurídicos, para justificar a admissão da revista.
Na verdade, estamos aqui em face de questões que se revestem de especial relevância jurídica, apresentando a sua resolução um grau de acentuada complexidade, em razão de dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito necessárias a tal desiderato, e, isto, em especial, pelo notório melindre, na situação em análise, das operações exegéticas necessárias à determinação do sentido e alcance dos princípios de direito em que assentou a decisão condenatória veiculada na sentença do TAF (sufragada pelo Acórdão recorrido).
Questões que assumem importância fundamental, e carecem de esclarecimento jurisdicional para este e outros casos análogos.
3- DECISÃO
Pelo que, nos termos do art. 150º, n°s 1 e 5, do CPTA, se acorda em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2008. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.