I. RELATÓRIO
AA, executada, melhor identificada nos autos de execução de que estes são apensos, e BB, CC, DD, EE, FF, também melhor identificados nos autos, em representação da herança aberta por óbito de GG, melhor identificado nos autos de execução onde era executado,
Vieram deduzir embargos de executados contra o exequente, Banco 1... SA, também melhor identificado nos autos, começando por alegar que nenhum dos executados subscreveu qualquer contrato de crédito com o exequente, nem subscreveram a livrança dada à execução.
Alegam ainda, além do mais, que o contrato em causa continha cláusulas contratuais gerais, as quais estão redigidas com conceitos jurídicos e de forma pouco clara, e que não foram comunicadas nem explicadas ao falecido GG, nomeadamente sobre a livrança e o pacto de preenchimento da mesma.
Pelo que, o falecido GG, na hipótese de ter assinado o contrato de mútuo, fê-lo sem perceber o significado do seu conteúdo, e sem que lho tivessem explicado.
Pedem a extinção da execução.
A exequente veio contestar os embargos, reiterando os factos já alegados no requerimento executivo, de que celebrou, em 17-06-2020, com os executados, a Proposta/contrato n.º ...07, a que internamente foi atribuído o nº ...30, pelo qual lhes concedeu crédito, no montante de € 16.728,60, destinado à aquisição do veículo automóvel de marca ... de matrícula ..-ZF-.., o qual deveria ser reembolsado mediante o pagamento de 84 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 195,65 cada.
Para garantia do bom cumprimento do montante financiado, foi entregue à embargada a Livrança em Branco dada à execução, autorizando que a mesma fosse preenchida pelo Banco, nela apondo, designadamente, as datas de emissão e de vencimento, local de pagamento e respetivo valor, até ao limite das responsabilidade assumidas pelos executados perante o Banco.
Diz que é falso que ao falecido executado não tenham sido explicadas as cláusulas do contrato de crédito que se discute na presente ação, nomeadamente, o valor financiado, o número de prestações para reembolso da quantia financiada, o valor das prestações mensais, a taxa de juro aplicada, bem como o prazo de resolução.
De resto, e contrariamente ao que os embargantes pretendem fazer crer, o texto do contrato de crédito não se esgota na aposição de cláusulas contratuais gerais, pois é manifesto que não se podem reputar como cláusulas contratuais gerais o montante do crédito solicitado, o valor do bem financiado, a taxa nominal, a taxa anual efetiva global, o número, a periodicidade e o valor das prestações.
Donde, ainda que fosse de concluir pela exclusão total das restantes clausulas insertas no contrato, com base na violação dos deveres de comunicação e informação a cargo da exequente, sempre subsistiria como válido e eficazmente celebrado um contrato de mútuo entre o exequente e os executados.
Conclui pela improcedência dos embargos.
Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão (da qual se recorre):
“Pelo exposto, na ausência de qualquer outra questão de facto e de direito, decido:
5.1. - Julgar procedentes os embargos à execução apresentados pela executada AA e, em consequência, determina-se a extinção da instância executiva contra esta executada.
5.2. - Julgar improcedentes os embargos à execução apresentados pelos herdeiros do GG e, consequentemente, determina-se o prosseguimento da instância executiva contra a herança do falecido executado GG.
5.3. - Custas dos embargos à execução deduzidos pela executada AA a cargo do exequente.
5.4. - Custas dos embargos à execução deduzidos pelo herdeiros do falecido executado BB, a cargo destes…”.
Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os embargantes, BB, CC, DD, EE, e FF, interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“1.ª A sentença incluiu como questão a decidir a nulidade do contrato de crédito ao consumo e respetivas cláusulas por violação dos deveres de comunicação e informação e/ou entrega do contrato.
2.ª A sentença não decidiu essa questão: não julgou procedente/improcedente nem apreciou pressupostos e consequências, limitando-se a afirmar que “mesmo sem contrato/pacto subsiste sempre a obrigação cambiária”.
3.ª Tal configura omissão de pronúncia e determina nulidade da sentença (arts.608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), CPC).
4.ª O facto provado n.º 1 está errado, por reduzir o contrato ao falecido GG, quando o Doc. 1 estrutura o negócio com 1.º e 2.º titulares nas condições particulares, prevendo campos próprios de assinatura.
5.ª A Embargada alegou na contestação (art.º 17.º) que, por rendimentos, foi exigido 2.º titular, revelando que a coobrigação era estrutural e não acessória.
6.ª Em relações imediatas, e tratando-se de livrança-caução em branco, no contexto de crédito ao consumo, é inadmissível dispensar o julgamento do contrato/CCG/pacto de preenchimento com a fórmula “subsiste sempre”.
7.ª A sentença, ao julgar procedentes os embargos da AA por falta de assinatura e, simultaneamente, ao dispensar o controlo do clausulado e do pacto quanto ao falecido, incorre em erro de direito e reforça a necessidade de decisão expressa sobre oponibilidade das cláusulas.
8.ª Deve a sentença ser anulada por omissão de pronúncia e, subsidiariamente, revogada no ponto 5.2, julgando-se procedentes os embargos dos herdeiros…”.
O Exequente/embargado veio Responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
II- OBJETO DO RECURSO:
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir no presente recurso de Apelação são as seguintes:
A- A de saber se a decisão é nula, por omissão de pronúncia;
B- Se é de alterar a decisão da matéria de facto, no sentido pretendido pelos recorrentes;
C- Se é de alterar a decisão recorrida, com a procedência total dos embargos.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Foram dados como provados (e não provados) na 1ª Instância os seguintes factos:
“1. - O Banco 1..., SA, no exercício da sua atividade, celebrou, em 17-06-2020, com BB, um contrato de concessão de crédito, e nos termos do qual concedeu um crédito no valor de 12.151,42€, para aquisição de um veículo automóvel de marca ...", modelo ... e matrícula "..-ZF-..".
2. - O embargante BB assinou esse contrato de concessão de crédito.
3. - O montante financiado seria liquidado mediante o pagamento de 84 prestações mensais e sucessivas, no valor de 195.65€ cada, perfazendo o total das prestações a pagar à ora exequente o montante de 16.728.60€, conforme documento n.º 1 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
4. - Para garantia do financiamento concedido pela ora exequente, o embargante subscreveu com o seu punho uma livrança em branco que ora serve de título executivo e entregou-a ao banco exequente.
5. - Sucede, porém, que o ora executado BB deixou de proceder ao pagamento das prestações devidas.
6. - Procedeu por isso, a exequente à interpelação do ora executado BB para que procedesse à liquidação do montante em divida, conforme documento n.º 2 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
7. - Atento o facto de nada mais terem pago, considerou a exequente vencidas as restantes prestações.
8. - E, assim, procedeu a ora exequente ao preenchimento da livrança em branco ora dada à execução, nela apondo a data e local de emissão, data de preenchimento e valor em dívida até ao limite da responsabilidade assumida pelo ora executado BB perante a exequente.
9. - Até à presente data, a livrança não foi paga.
10. - A ../../2020, o falecido GG solicitou - através do seu mandatário, por e-mail -, à Exequente, o envio do contrato (aludido na carta da Exequente) e de todos os documentos associados com a sua assinatura, conforme documento n.º 4 junto com a respetiva petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
11. - Este e-mail foi enviado com a procuração forense.
12. - O falecido GG reiterou, em face da ausência de resposta, o seu pedido de cópia dos documentos, conforme documento n.º 5 junto com a respetiva petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
13. - A Exequente, a 03/11/2020, condicionou o enviou da 2ª via do contrato ao pagamento de uma quantia, conforme documento n.º 6 junto com a respetiva petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
14. - E, após envio do comprovativo do pagamento, a 09/11/2020, 17/11/2020 e 19/11/2020, conforme documentos n.ºs 7 e 8 juntos com a respetiva petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
15. - A Exequente, a 23/11/2020, enviou cópia do contrato, autorização de débito e informação relativa ao seguro, conforme documentos n.ºs 9 e 10 juntos com a respetiva petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
16. - O falecido GG, a ../../2021, enviou carta à Exequente a comunicar que impugnava e não reconhecia como verdadeira a assinatura no documento que havia recebido (contrato de crédito), conforme documentos n.ºs 9 e 10 juntos com a respetiva petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
17. - Tendo a Exequente, a 12/02/2021, respondido à mesma, informando o seguinte: “…que interpelámos o nosso Parceiro Comercial que nos informou que o contrato número ...30, cujo objeto de financiamento é a viatura de matrícula ..-ZF-.., foi assinado pelo Senhor GG no dia 17/06 pelas 16:39h no parque do estacionamento do Centro Comercial .... A assinatura do contrato foi efetuada na presença da Senhora HH, da EMP01..., e da mãe da Senhora AA, primeira titular do contrato em questão, confirmando ter esta levado o Sr. GG até ao local, ouvindo juntamente com ele toda a explicação dos dados constantes no contrato de crédito, tendo sido o documento assinado pelo mesmo sem hesitações nem quaisquer dúvidas levantadas.”, conforme documentos n.ºs 13 e 14 juntos com a respetiva petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
18. - O falecido GG, a ../../2021, depois de ter recebido a carta da Exequente a resolver o contrato e a mencionar a livrança, remeteu carta registada com aviso de receção, a solicitar o (envio) de uma cópia da livrança, conforme documentos n.ºs 16 e 17 juntos com a respetiva petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
19. - A ../../2021, deu-se conhecimento do falecimento do GG à Exequente, remetendo assento de óbito, conforme documento n.º 19 junto com a respetiva petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3.2- Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não resultaram provados os demais factos alegados partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com este, nomeadamente, os seguintes:
1. - O Banco 1..., SA, no exercício da sua atividade, celebrou em 17-06-2020, com AA um contrato de concessão de crédito, e nos termos do qual concedeu um crédito no valor de 12151.42€, para aquisição de um veículo automóvel de marca ...", modelo ... e matrícula "..-ZF-..".
2. - Para garantia do financiamento concedido pela ora exequente, a embargante AA assinou e entregou a livrança em branco que ora serve de título executivo (título executivo).
3. - Sucede, porém, que a ora executada/embargante AA deixou de proceder ao pagamento das prestações devidas.
4. - O Embargado emprestou a referida quantia à Embargante AA.
5. - A embargado AA celebrou e/ou assinou o contrato de concessão de crédito com o Embargado.
6- A Embargante AA tem a perfeita convicção que preencheu, subscreveu/assinou a livrança ora junta como título executivo.
7- A Livrança foi, assim, subscrita, preenchida e assinada, pela e com o conhecimento da embargante AA,
8- A embargante AA deu autorização para o preenchimento da livrança acionada.
9- A Embargante AA teve conhecimento da existência do preenchimento da referida livrança, nem dos termos em que o mesmo foi efetuado, tendo dado o seu consentimento para tal.
10- A Embargante AA também teve conhecimento da existência do referido contrato de concessão de crédito.
11- Ao GG foi dada uma explicação precisa e clara das condições gerais, nomeadamente, sobre a livrança e pacto de preenchimento.
12. - O contrato de mútuo e condições gerais foram pré-elaborados pela Exequente e não foram negociadas.
13. - Foram entregues cópias do contrato ao GG.
14. - As condições gerais foram lidas, nem explicadas pela Exequente, ao falecido GG.
15. - O falecido executado, aquando da assinatura da livrança e/ou do contrato de concessão de crédito, desconhecia o alcance e as consequências que poderiam decorrer desse seu ato.”
IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A- Da nulidade da sentença
Invocam os recorrentes a nulidade da sentença recorrida, alegando que na mesma sentença se incluiu como questão a decidir a nulidade do contrato de crédito ao consumo e respetivas cláusulas, por violação dos deveres de comunicação e informação e/ou entrega do contrato, e que a mesma sentença não decidiu essa questão; que não julgou procedente/improcedente tal questão, nem apreciou os seus pressupostos e consequências, limitando-se a afirmar que “mesmo sem contrato/pacto subsiste sempre a obrigação cambiária”.
Dizem que tal situação configura omissão de pronúncia, e determina a nulidade da sentença (arts.608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), CPC).
No despacho a admitir o recurso, o sr. Juiz pronunciou-se sobre a requerida nulidade, dizendo apenas “Não vislumbro na sentença qualquer irregularidade ou nulidade que sustente a sua alteração”.
Vejamos:
Como é sabido, as decisões judiciais podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação - por erro de julgamento; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estrutura, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder, são passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º do CPC.
Os vícios determinativos da nulidade da sentença, que se encontram taxativamente enunciados no referido art.º 615º do CPC, reportam-se, assim, à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão, ou seja, a vícios formais da sentença, ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
Respeita assim a vício da estrutura da sentença, além do mais, o fundamento enunciado na alínea d) do art.º 615º - a omissão de pronúncia -, vício apontado à decisão recorrida pelos recorrentes.
Trata-se de um vício que afeta formalmente a sentença, porque se faz uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se deixar de conhecer e resolver questões de que não podia deixar de conhecer-se (omissão de pronúncia).
Diversos desses vícios formais, são os erros de julgamento, os quais contendem já com a decisão de mérito, quer decorrentes de uma distorção da realidade factual (erro na apreciação da matéria de facto), quer decorrentes de uma errada aplicação do direito (erro na subsunção dos factos ao direito, ou erro na própria aplicação dos institutos jurídicos), de forma que o decidido não corresponde à realidade normativa devida/correta.
Partindo deste pressuposto,
É bom de ver que não se verifica o vício da nulidade da sentença que lhe é apontado pelos recorrentes, pois a questão por eles suscitada nos embargos foi apreciada e decidida pelo tribunal recorrido.
Consta efetivamente da mesma o seguinte:
“…a tese destes embargantes - de que a herança do GG não pode ser responsabilizada pelo pagamento da quantia inscrita na livrança “porque não informaram o GG de qualquer cláusula contratual” e, por essa razão, ou seja, por violação do “art.º 5.º do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro (adiante designado apenas por RJCCG), devem as mesmas ter-se como excluídas dos contratos por força do art.º 8º do mesmo decreto-lei” -, não tem manifestamente a virtualidade que os mesmos lhe imputam, porquanto, mesmo num cenário de inexistência, por nulidade, de qualquer contrato e/ou de qualquer pacto de preenchimento da livrança, como peticionado, subsiste sempre a indiscutível obrigação cambiária resultante da subscrição da livrança apresentada à execução (…).
Com efeito, em qualquer um dos cenários niilistas defendidos pelos herdeiros do GG, subsiste sempre a obrigação cambiária resultante da subscrição da livrança apresentada à execução.
E, consequentemente, por ser sempre subscritor de uma livrança, com ou sem pacto de preenchimento e/ou contrato, será sempre responsável pelo pagamento do valor inscrito na livrança, como peticionado pelo banco exequente…”.
Resulta assim evidente da transcrição do excerto da decisão recorrida, que a questão colocada nos autos pelos embargantes foi apreciada e decidida pelo tribunal recorrido.
O que se diz, em suma, na sentença recorrida, é que a responsabilidade cambiária do subscritor da livrança se mantém, mesmo que o contrato de crédito fosse declarado nulo (ou alguma das sua cláusulas), por violação do art.º 5.º do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro (do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais).
Ou seja, foi apreciada na sentença recorrida - bem ou mal -, a questão suscitada nos autos pelos embargantes, pelo que não se verifica omissão de pronúncia, nem a consequente nulidade da decisão.
B- Da impugnação da matéria de facto
Alegam também os recorrentes que “O facto provado n.º 1 está errado, por reduzir o contrato ao falecido GG, quando o doc. 1 estrutura o negócio com 1.º e 2.º titulares nas condições particulares, prevendo campos próprios de assinatura.
Vejamos:
O facto impugnado, dado como provado em 1), é o seguinte:
“1. - O Banco 1..., SA, no exercício da sua atividade, celebrou, em 17-06-2020, com BB, um contrato de concessão de crédito, e nos termos do qual concedeu um crédito no valor de 12.151,42€, para aquisição de um veículo automóvel de marca ...", modelo ... e matrícula "..-ZF-..".
Os recorrentes convocam, para impugnar tal facto, o contrato de crédito, do qual constam, nas Condições Particulares (pág. 1) dois titulares (1.º e 2.º), existindo campos próprios de assinatura para cada titular (pág. 6, conforme a paginação referida).
Pugnam assim pela alteração daquele facto, para os seguintes termos: “Em 17-06-2020 foi formalizado documento intitulado contrato de crédito (Doc. 1), no qual constam identificados como 1.º e 2.º titulares AA e GG.”
Mas sem razão, como é bom de ver.
O tribunal recorrido deu como provado o facto impugnado, com a seguinte fundamentação, à qual aderimos sem reservas: “o tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova documental junta aos autos (…) e pericial, apreciada à luz das regras de experiência comum e de normalidade, nomeadamente, na conjugação do teor do relatório pericial junto aos autos no passado dia 19-03-2025, do teor da livrança apresentada à execução (cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento executivo), do teor do contrato de crédito de concessão de crédito (cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento executivo), do teor das missivas (cfr. documentos n.º 2 juntos com o requerimento executivo e com a contestação do embargante GG).
O relatório pericial junto aos autos foi determinante para o tribunal ajuizar que o falecido GG assinou com o seu punho quer a livrança, na qualidade de subscritor da mesma, quer o contrato de concessão de crédito.
Com efeito, conforme conclusão inscrita nesse relatório pericial, existe uma certeza absoluta que ambas as assinaturas imputadas ao falecido GG e que constam desses dois documentos, foram efetuadas pelo seu punho (…).
Falece, assim, toda a argumentação niilista dos agora herdeiros do falecido GG que este nunca assinou esses dois documentos”.
E nenhum reparo temos a fazer à decisão proferida.
Ademais, não se reduziu o contrato a um só contraente. O que sucedeu foi que os embargantes invocaram a falsidade da assinatura da embargante AA, alegando que a assinatura aposta no contrato não era a sua, o que ficou provado por via da prova pericial. Ou seja, não ficou provado que o contrato de concessão de crédito foi apenas celebrado com o falecido GG; ficou provado que o falecido subscreveu pelo seu punho o contrato, sendo o/a outra subscritora do contrato uma pessoa diferente da executada AA.
Daí o ter-se apenas dado por provado que o falecido subscreveu o contrato de crédito e a livrança (desconhecendo-se o/a autora da outra assinatura).
Não há assim que fazer qualquer alteração ao facto impugnado
Analisadas as Alegações de recurso, verificamos ainda que os recorrentes pretendem ver aditados à matéria de facto outros factos ali mencionados, que não incluem, no entanto, nas conclusões de recurso.
Ora, tal matéria de facto (além de nos parecer de todo irrelevante), não pode ser objeto de apreciação.
Efetivamente, nos termos do art.º 640º do CPC, o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, tem que dar cumprimento a um tríplice ónus:
- Indicar, individualmente, os pontos da matéria de facto constantes da decisão (provados e não provados), que considera incorretamente julgados, ou os factos alegados nos articulados que pretende ver aditados à matéria de facto;
- Indicar as provas - de entre as que se encontram nos autos e as que foram produzidas em audiência -, que impõem decisão diversa da proferida, com a menção concreta das passagens da gravação dos depoimentos em que funda a impugnação; e
- Indicar que decisão se impõe, face a esse meio de prova e porque se impõe.
O que se exige ao recorrente é, desde logo, que manifeste, de forma clara e inequívoca, que pretende recorrer - também - da matéria de facto da qual discorda, apontando também de forma clara e inequívoca os pontos da matéria de facto dos quais discorda (entre eles os que foram alegados nos articulados e omitidos pelo tribunal recorrido), assim como as razões da sua discordância (com apelo às provas produzidas ou existentes nos autos).
Os ónus impostos ao recorrente devem, além disso, mostrar-se cumpridos nas conclusões do recurso, e não apenas no corpo das alegações.
As conclusões assumem-se, de facto, como as ilações ou deduções lógicas terminais de um ou vários argumentos ou proposições parcelares, finalizando um raciocínio.
A imposição do ónus de concluir justifica-se pela necessidade da indicação resumida daquilo que na opinião do recorrente é fundamento de alteração ou anulação da decisão recorrida, evitando que a parte contrária se veja numa situação insustentável na preparação do contraditório, por não entender convenientemente os motivos da divergência do recorrente.
Ora, sendo as conclusões do recurso que delimitam o seu objeto - artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do CPC -, para que se tenha por bem executada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve cada um dos ónus impostos ao recorrente nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 640º estar devidamente espelhado nas conclusões do recurso, nem que seja por remissão expressa para o corpo das alegações.
Sempre terá o recorrente de especificar, nas conclusões do recurso, os pontos concretos de facto que pretende impugnar, mesmo que apenas venha a indicar os meios de prova em que, para esse efeito, se baseia, no corpo das alegações - no entendimento, sufragado pelo STJ (e que tem sido seguido pelas Relações), de que o “pedido” do recorrente é a impugnação da decisão da matéria de facto relativamente a certos pontos concretos, sendo a “causa de pedir” associada a esse pedido constituída pelo conjunto dos meios probatórios destinados à procedência daquele pedido. Por isso, o pedido deve constar das conclusões, em consequência do princípio de que são as conclusões que balizam o objeto do recurso, embora a indicação dos meios probatórios possa apenas constar da motivação do recurso, no corpo das alegações.
Do exposto se conclui, que se o recorrente não fizer constar das conclusões do recurso as menções inscritas no n.º 1 do artigo 640º (pelo menos a indicação dos pontos da matéria de facto dos quais discorda), terá de rejeitar-se o recurso nessa parte, não se conhecendo do seu objeto.
No caso em análise,
O que verificamos é que os recorrentes apenas se referem à matéria de facto que pretendem aditar, nas alegações de recurso, não incluindo tal pretensão nas suas conclusões.
Donde, à luz das considerações expostas, não se conhece da impugnação da matéria de facto relativa ao pretendido aditamento.
Analisada a matéria de facto descrita (provada e não provada), não podemos deixar de anotar nela uma contradição evidente, com influência na decisão jurídica da causa, e que urge suprir, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 662º nº2, alínea c) do CPC.
Foram dados como provados os seguintes factos:
“1. - O Banco 1..., SA, no exercício da sua atividade, celebrou, em 17-06-2020, com BB, um contrato de concessão de crédito, e nos termos do qual concedeu um crédito no valor de 12.151,42€, para aquisição de um veículo automóvel de marca ...", modelo ... e matrícula "..-ZF-..".
2. - O embargante BB assinou esse contrato de concessão de crédito.
3. - O montante financiado seria liquidado mediante o pagamento de 84 prestações mensais e sucessivas, no valor de 195.65€ cada, perfazendo o total das prestações a pagar à ora exequente o montante de 16.728.60€, conforme documento n.º 1 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
4. - Para garantia do financiamento concedido pela ora exequente, o embargante subscreveu com o seu punho uma livrança em branco que ora serve de título executivo e entregou-a ao banco exequente.
5. - Sucede, porém, que o ora executado BB deixou de proceder ao pagamento das prestações devidas.
6. - Procedeu por isso, a exequente à interpelação do ora executado BB para que procedesse à liquidação do montante em divida, conforme documento n.º 2 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
7. - Atento o facto de nada mais terem pago, considerou a exequente vencidas as restantes prestações.
8. - E, assim, procedeu a ora exequente ao preenchimento da livrança em branco ora dada à execução, nela apondo a data e local de emissão, data de preenchimento e valor em dívida até ao limite da responsabilidade assumida pelo ora executado BB perante a exequente.
9. - Até à presente data, a livrança não foi paga.
E foram dados como não provados os seguintes:
11- Ao GG foi dada uma explicação precisa e clara das condições gerais, nomeadamente, sobre a livrança e pacto de preenchimento.
12. - O contrato de mútuo e condições gerais foram pré-elaborados pela Exequente e não foram negociadas.
13. - Foram entregues cópias do contrato ao GG.
14. - As condições gerais foram lidas, nem explicadas pela Exequente, ao falecido GG.
15. - O falecido executado, aquando da assinatura da livrança e/ou do contrato de concessão de crédito, desconhecia o alcance e as consequências que poderiam decorrer desse seu ato.”
Verificamos que é feita referência, na matéria de facto provada, ao contrato de crédito celebrado, o qual se dá por integralmente reproduzido - contrato que se encontra junto aos autos, desde logo na ação executiva.
De resto, nenhuma das partes põe em causa o próprio contrato (à parte a alegação do executado, de que não o assinou, questão já ultrapassada).
Ora, analisado o contrato, verificamos que do mesmo constam dois tipos de clausulas: as “condições particulares” (pag.1) e as “condições gerais” (pags. 2 a 7), nas primeiras se incluindo a identificação dos clientes; tipo de crédito; bem financiado e fornecedor; identificação do intermediário de crédito; caraterísticas e custo do crédito e condições de reembolso - aqui se incluindo o montante total do crédito solicitado, o valor do bem financiado, a taxa nominal, a taxa anual efetiva global, o número, a periodicidade e o valor das prestações; e as garantias - aqui se mencionando a livrança em branco subscrita pelos clientes e a reserva de propriedade.
Das segundas cláusulas, intituladas “condições gerais”, consta um clausulado pré elaborado, em letra uniforme, composto por 24 cláusulas, vulgarmente designadas como “cláusulas contratuais gerais”, típicas de um contrato de adesão.
Assim, enquanto que as “condições particulares” tiveram necessariamente de ser negociadas pelas partes, o mesmo não se pode dizer das “condições gerais”, que se apresentam pré-elaboradas, apresentadas a um número indeterminado de clientes, e subtraídas da negociação das partes.
Daí que, perante essa prova documental irrefutável, não possa ser dado como não provado que “(as) condições gerais foram pré-elaborados pela Exequente e não foram negociadas”.
Pelo contrário, resulta provado, face ao documento analisado, junto pela própria exequente e não impugnado, que as “condições gerais” do contrato de crédito celebrado pelas partes foram pré-elaboradas pelo exequente e dadas a assinar aos executados, sem que os mesmos tenham tido a possibilidade de as negociar.
Assim sendo, deve ser eliminado da matéria de facto não provada o ponto 12, e acrescentado à matéria de facto o seguinte facto:
10. - As condições gerais do contrato de mútuo foram pré-elaborados pela Exequente e não foram negociadas.
C- Assim fixada a matéria de facto, cumpre apreciar a decisão proferida.
Consideram os recorrentes que a sentença, ao dispensar o controlo do clausulado do contrato de crédito e do pacto de preenchimento da livrança quanto ao falecido, incorre em erro de direito, e reforça a necessidade de decisão expressa sobre a oponibilidade das cláusulas do contrato aos embargantes.
Dizem que não é juridicamente sustentável afirmar que “mesmo sem contrato/pacto subsiste sempre a obrigação cambiária” como argumento bastante para dispensar o julgamento da nulidade das cláusulas, e da oponibilidade do pacto de preenchimento aos embargantes.
Vejamos:
Alegam os embargantes que o contrato de concessão de crédito que o seu falecido pai terá assinado, continha cláusulas contratuais gerais, que não foram negociadas pelas partes, e que ao falecido BB não foram comunicadas nem explicadas, designadamente a cláusula 10ª, relativa ao preenchimento da livrança em branco, que o seu falecido pai terá assinado e entregue ao exequente.
O Embargado, na contestação aos embargos, sustenta os factos por si invocados no requerimento executivo, reiterando, no que respeita à livrança em branco subscrita pelo executado, que a mesma foi dada de garantia do bom cumprimento do montante financiado, autorizando que a mesma fosse preenchida pelo Banco, para nela apor, designadamente, as datas de emissão e de vencimento, o local de pagamento e respetivo valor, até ao limite das responsabilidades assumidas pelos executados perante o Banco, conforme cláusula 10ª do doc. nº 1. Junto à execução.
Acrescenta ser falso que ao falecido executado não tenham sido explicadas as cláusulas do contrato de crédito que se discute na presente ação, nomeadamente, o valor financiado, o número de prestações para reembolso da quantia financiada, o valor das prestações mensais, a taxa de juro aplicada, bem como o prazo de resolução.
E que ainda que fosse de concluir pela exclusão total das restantes clausulas insertas no contrato, com base na violação, pela exequente, dos seus deveres de comunicação e informação, sempre subsistiria como válido e eficazmente celebrado um contrato de mútuo entre exequente e executados.
Ora,
Da matéria de facto provada consta o seguinte:
“1. - O Banco 1..., SA, no exercício da sua atividade, celebrou, em 17-06-2020, com BB, um contrato de concessão de crédito, e nos termos do qual concedeu um crédito no valor de 12.151,42€, para aquisição de um veículo automóvel de marca ...", modelo ... e matrícula "..-ZF-..".
2. - O embargante BB assinou esse contrato de concessão de crédito.
3. - O montante financiado seria liquidado mediante o pagamento de 84 prestações mensais e sucessivas, no valor de 195.65€ cada, perfazendo o total das prestações a pagar à ora exequente o montante de 16.728.60€, conforme documento n.º 1 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
4. - Para garantia do financiamento concedido pela ora exequente, o embargante subscreveu com o seu punho uma livrança em branco que ora serve de título executivo e entregou-a ao banco exequente.
5. - Sucede, porém, que o ora executado BB deixou de proceder ao pagamento das prestações devidas.
6. - Procedeu por isso, a exequente à interpelação do ora executado BB para que procedesse à liquidação do montante em divida, conforme documento n.º 2 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
7. - Atento o facto de nada mais terem pago, considerou a exequente vencidas as restantes prestações.
8. - E, assim, procedeu a ora exequente ao preenchimento da livrança em branco ora dada à execução, nela apondo a data e local de emissão, data de preenchimento e valor em dívida até ao limite da responsabilidade assumida pelo ora executado BB perante a exequente.
9. - Até à presente data, a livrança não foi paga”.
E da não provada consta o seguinte:
11- Ao GG foi dada uma explicação precisa e clara das condições gerais, nomeadamente, sobre a livrança e pacto de preenchimento.
13. - Foram entregues cópias do contrato ao GG.
14. - As condições gerais foram lidas, nem explicadas pela Exequente, ao falecido GG.
15. - O falecido executado, aquando da assinatura da livrança e/ou do contrato de concessão de crédito, desconhecia o alcance e as consequências que poderiam decorrer desse seu ato.”
Resulta assim da factualidade provada que foi subscrito pelas partes um contrato de crédito, do qual consta uma garantia dada pelo executado, mediante a aposição da sua assinatura numa livrança em branco, que ficou na posse do exequente, que, por sua vez, a acabou de preencher pelo valor do seu crédito, e a apresentou à execução.
E é legalmente admissível a subscrição de uma livrança em branco, a qual pode definir-se como sendo aquela a que falta algum dos requisitos indicados no art.º 75 da Lei Uniforme, mas que incorpora, pelo menos, uma assinatura que tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária (Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre letras e livranças, 7ª ed, págs. 78 e 79).
O preenchimento de uma livrança em branco, condição imprescindível para que possam verificar-se os efeitos normalmente resultantes das livranças, faz-se de harmonia com o chamado contrato de preenchimento, que é o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação dos juros , etc.
Assim, é manifesto que subjacente à emissão da livrança existe uma relação subjacente entre o credor cambiário e o garante, na qual se estipulou sobre determinado “pacto de preenchimento” para a livrança em branco, pacto esse destinado a vincular os outorgantes, designadamente o exequente e os executados.
Manifesto é também, que o contrato de preenchimento da livrança e o contrato de empréstimo, cujo pagamento a livrança se destinou a garantir, são realidades diversas.
Isto posto,
Face à factualidade apurada, constata-se que entre o executado e a exequente se estabeleceram dois vínculos obrigacionais distintos, embora interligados: o de pagar o valor do empréstimo que lhe foi concedido pela exequente; e o de pagar o valor da livrança que aceitou, e que deu de garantia, em caso de incumprimento daquele contrato.
Foi a livrança assinada pelo executado e preenchida pela exequente, que foi dada à execução, alegadamente por falta de cumprimento do contrato de crédito.
Ora, como vimos, invocam os embargantes, que inexistiu qualquer acordo de preenchimento da livrança da parte do executado, porquanto a cláusula do contrato de crédito que permitia ao exequente o preenchimento da livrança com os valores devidos, não foi comunicada nem explicada ao executado, pelo que deve a mesma ser excluída do contrato, impedindo assim aquele título de servir de base à execução.
E com razão.
Começamos por dizer, que uma vez que nos encontramos no domínio das relações imediatas, os embargantes podem opor ao exequente os meios de defesa relativos à relação causal a que se vinculou o executado, podendo discutir, designadamente, a inexistência do acordo de preenchimento da livrança (artigo 10º da LULL, aplicável às Livranças, por força do art.º 77º).
E lograram os embargantes provar, como lhes competia, que o contrato de crédito a que se vinculou o executado continha cláusulas contratuais gerias - as condições gerais do contrato -, nelas se incluindo a cláusula 10ª relativa ao acordo de preenchimento da livrança, alegando que tal cláusula (como as demais), não foi comunicada nem explicada ao executado.
No entanto, não logrou a embargada provar, apesar de alegado, que cumpriu a sua obrigação de comunicação e informação das referidas cláusulas, entre elas a cláusula 10ª.
Mas vejamos melhor:
Como se deixou dito, o contrato de crédito junto aos autos de execução (doc. 1), é composto por dois tipos de clausulas: as “condições particulares” (pag.1) e as “condições gerais” (pags. 2 a 7), e que, enquanto as condições particulares tiveram necessariamente de ser negociadas pelas partes, o mesmo não se poderá dizer das “condições gerais” que são todas elas cláusulas contratuais gerais, como um conjunto de proposições pré-elaboradas, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar, sem qualquer poder negocial de uma das partes, designadamente o mutuário e garante, submetidas, assim, ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto no DL nº 446/85, de 25/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL nº 220/95, de 31/01, e nº 249/99, de 7/7.
Ora, como é por todos sabido, nos contratos em que existe uma aceitação das respetivas cláusulas, que não foram particularmente negociadas pelo aderente, a lei visa a sua proteção, como parte mais fraca, impondo ao proponente determinados deveres, cujo cumprimento lhe compete provar (Ac. STJ, de 28.04.2009, disponível em www.dgsi.pt.).
São os deveres de comunicação e de informação, previstos respetivamente nos artºs 5º e 6º do DL 446/85 de 25/10.
Dispõe o art.º 5º, que “1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.
E dispõe o artigo 6º nº 1, que “o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte, dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique”, acrescentando o nº 2 que “devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados”, sendo pacífico que também o ónus do cumprimento deste dever, e a alegação dos factos consubstanciadores desse cumprimento impende sobre a entidade que se serve dessa forma de contratação.
Ou seja, o ónus da prova do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação consignados nos transcritos artºs 5º e 6º do RJCCG cabe ao contratante que submete a outrem cláusulas daquela natureza, prevenindo os efeitos do subsequente art.º 8º do mesmo diploma legal - que considera excluídas do contrato as cláusulas não comunicadas nem explicadas ao aderente.
Isto posto,
Consta efetivamente das “condições particulares” do contrato de crédito, no campo relativo às garantias prestadas, que é subscrita pelo executado uma livrança em branco.
Mas é na cláusula 10ª das “condições gerais”, intitulada “Garantias, titulação e pacto de preenchimento”, que vem descrito o pacto de preenchimento e os termos em que o mesmo é concretizado: “Para garantia de todas as responsabilidades do cliente emergentes do contrato (…) compreendendo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos, o cliente presta as garantias indicadas nas CP” (10.1).
“Caso tal garantia esteja prevista nas CP, o cliente entrega ao banco uma livrança em branco em função de garantia do contrato subscrita pelo cliente, a qual será avalizada pelo garante se identificado nas CP” (10.2)
“O cliente e o banco acordam desde já que, em caso de incumprimento definitivo do contrato o banco fica expressamente autorizado a completar o preenchimento da livrança mencionada no número anterior, designadamente no que se refere à data de emissão, data de vencimento, local de pagamento e valor, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo cliente em consequência do contrato, adicionadas do imposto do selo devido pelo preenchimento de livrança, o qual constituiu encargos do cliente” (10.3).
Ora, como vemos dos dizeres desta cláusula, ela não tem um conteúdo autónomo, reportando-se sempre às garantias prestadas pelo mutuário nas Condições Particulares, o que nos leva a concluir que os termos e as condições do preenchimento da livrança em branco haveria de ser devidamente explicada ao seu subscritor.
Ademais, como preveem os normativos acima transcritos, a comunicação e explicação das cláusulas gerais deve ser feita de acordo com o circunstancialismo do caso concreto, atendendo-se, p. ex., à importância do contrato, à extensão do clausulado, ou à complexidade das cláusulas.
E no caso dos autos, verificamos revestir-se de extrema importância a comunicação e a explicação da cláusula 10ª ao executado, dadas as consequências adversas para o mesmo, em caso de incumprimento do contrato.
Como se vê do doc. nº 3 junto com o requerimento executivo, o capital em dívida, na data da rescisão do contrato, era de € 11.836,23, sendo o valor aposto na livrança, de €14.805,64 (capital em dívida; juros remuneratórios e moratórios; cláusula penal indemnizatória; despesas contratuais; imposto de selo; e imposto de selagem da Livrança).
Ou seja, a possibilidade de vir a ser preenchida a livrança com o valor mencionado (com um diferencial do valor em dívida de € 2.969,41), justificava bem que fosse devidamente explicadas ao executado, aquando da celebração do contrato, as consequências do seu incumprimento.
O que não foi, como resulta dos pontos 11,13 e 14 da matéria de facto dada como não provada.
Assim, a cláusula 10ª das condições gerais, por não ter sido devidamente comunicada e explicada ao executado, deve ser excluída do contrato, nos termos do artigo 8.º do RJCCG - o que determina a falta de acordo das partes no preenchimento da livrança.
É certo que a exclusão dessa cláusula do contrato não desvirtua o próprio contrato de crédito, que continua válido, como defende a embargada.
No entanto, sendo o título executivo a livrança, esse titulo é nulo, por inexistir acordo de preenchimento, ou por ocorrer o seu preenchimento abusivo.
Conclui-se assim pela procedência dos embargos.
V- DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se procedente a Apelação, com a revogação da decisão recorrida, no que respeita aos pontos 5.2 e 5.4.:
Julga-se procedentes os embargos à execução apresentados pelos herdeiros do GG e, consequentemente, determina-se a extinção da instância executiva contra a herança do falecido executado GG.
Custas da Apelação (e dos embargos à execução deduzidos pelos herdeiros do falecido executado BB), a cargo do embargado - art.º 527º nº1 e 2 do CPC.
Notifique e D.N.
Guimarães, 7.5.2026
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Conceição Sampaio
2ª Adjunta: Fernanda Proença