Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
BB e marido, CC, intentaram ação declarativa sob processo comum contra DD e Spiralparadise, SA.
As RR. apresentaram contestação, na qual deduziram a exceção de ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário.
Os AA., convidados para se pronunciarem sobre as exceções, pugnaram pela improcedência da ilegitimidade arguida e, à cautela, deduziram incidente de intervenção principal provocada de EE, FF e mulher, GG, HH e mulher, II, e JJ.
Em 06/10/2020 foi proferida decisão que julgou procedente o incidente e admitiu a intervenção principal ativa de EE, FF, GG, HH, II, e JJ.
Em 11/11/2020 as RR. informaram que a chamada II faleceu.
Em 13/01/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“A autora BB veio requerer (apenso C) a habilitação dos herdeiros do seu marido, aqui co-autor, CC.
Por sua vez, foi requerida (apenso B) a habilitação dos herdeiros da interveniente II.
Nessa medida, ao abrigo do disposto no artigo 269º, n.º 1, alínea a), do CPC, declaro suspensa a instância até decisão transitada em julgado, nos referidos apenso B e C.”
Em 11/04/2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Por despacho datado de 13/01/2022, foi determinada a suspensão da instância, nos termos do artigo 269º, n.º 1, alínea a), do CPC, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos apensos B e C (incidentes de habilitação de herdeiros).
Entretanto, em 14/04/2022, a autora BB veio requerer (apenso D) a habilitação dos herdeiros da interveniente principal EE.
Por sua vez, em 13/02/2023, foi instaurado novo incidente de habilitação de herdeiros pela aqui autora (apenso E).
Nessa medida, não obstante os apensos B e C já terem decisão transitada em julgado, decido manter a instância suspensa, ao abrigo do disposto no artigo 269º, n.º 1, alínea a), do CPC, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos apensos D e E.
Notifique.
Abra concluso no apenso E.”
Em 11/04/2025 os AA. requereram o andamento dos autos.
Em 06/05/2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Inexiste fundamento para o prosseguimento dos autos, uma vez que não foram ainda habilitados os herdeiros da habilitada II, cujo óbito determina a suspensão a instância nos termos do artigo 269º, n.º 1, alínea a), do CPC.
De facto, o prosseguimento dos presentes autos encontra-se dependente de tal habilitação, cujo incidente foi intentado por apenso aos presentes autos, inicialmente através do apenso B, no qual foi proferida sentença em 13.09.2022, que absolveu os requeridos da instância por preterição do litisconsórcio necessário; posteriormente através do Apenso E, no qual foi proferida decisão que julgou deserta a instância por falta de impulso processual dos requerentes, o qual se verificou pelo menos desde a notificação do despacho proferido em 07.05.2024.
Nestes termos, afigura-se que o presente processo, encontrando-se dependente do prosseguimento daquele incidente, aguarda pelo menos desde essa data (07.05.2024) o impulso processual dos autores, encontrando-se, assim, decorrido o prazo previsto no artigo 281º do CPC.
Em face do exposto, antes de mais, notifique os autores para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem quanto à extinção da instância por deserção.”
A A., em resposta, alegou que por manifesto lapso do seu mandatário não foi comunicado o incidente de habilitação de herdeiros por óbito de II, intentado em 20/11/2020, que correu termos sob o proc. n° 000/19, no Juízo Local Cível de Lisboa. No âmbito de tal processo foram notificados seu marido, viúvo, HH e suas filhas KK e LL e julgados habilitados, conforme sentença transitada em julgado. Posteriormente, foi intentado incidente de habilitação de herdeiros por óbito de II e de EE, por apenso aos presentes autos. Houve, assim, repetição do incidente de habilitação de herdeiros por óbito de II, o que se deveu a mero lapso do mandatário. No que respeita ao incidente de habilitação por óbito da EE a sentença transitou em julgado e julgou verificada a habilitação dos requeridos. Concluiu pela correção do despacho e admissão da junção aos autos da sentença nos autos de habilitação de herdeiros n° 000/19-A que habilita os herdeiros de II, ordenando-se o prosseguimento dos autos e aproveitando-se tudo quanto já existe no processo.
Juntou cópia da decisão proferida no processo nº 000/19, datada de 21/03/2021.
Em 09/07/2025 foi proferida a seguinte decisão:
“Nos presentes autos, constatou-se o óbito da interveniente II, o que determinou a suspensão a instância nos termos do artigo 269º, n.º 1, alínea a), do CPC, até habilitação dos seus herdeiros.
A autora intentou incidente de habilitação, por apenso aos presentes autos, inicialmente através do apenso B, no qual foi proferida sentença em 13.09.2022, que absolveu os requeridos da instância por preterição do litisconsórcio necessário; posteriormente através do Apenso E, no qual foi proferida decisão que julgou deserta a instância por falta de impulso processual dos requerentes.
O despacho que determinou que os autos aguardassem o impulso processual dos requerentes foi proferido em 07.05.2024 e notificado à autora em 09.05.2024, sendo certo que os autos se encontravam já a aguardar tal impulso desde o término do prazo de 10 dias concedido no despacho proferido em 31.01.2024.
O despacho que julgou deserta a instância foi proferido em 25.11.2024 e notificado à autora em 26.11.2024.
O prosseguimento dos presentes autos encontra-se dependente da habilitação dos herdeiros da interveniente II e aguarda o impulso processual da autora pelo menos desde a notificação em 09.05.2024 do despacho proferido no Apenso E em 07.05.2024, ou seja, há mais de um ano.
Notificada para se pronunciar quanto à deserção da instância, veio a autora informar que no âmbito do processo n.º 000/19 do Juízo Local Cível de Lisboa já foi proferida sentença que habilitou os herdeiros de II, a qual por lapso não juntou aos presente autos.
Nos termos do artigo 281º do CPC considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
A deserção depende, assim, da verificação de dois pressupostos, um de natureza objetiva, que se traduz na demora superior a 6 meses no impulso processual, e outro de natureza subjetiva, que consiste na inércia imputável a negligência das partes.
No caso, os autos encontram-se a aguardar o impulso da autora há mais de um ano, tendo a mesma sido para tal alertada por via da notificação realizada no Apenso E em 09.05.2024.
O lapso da autora na omissão de junção de uma sentença proferida noutro processo e à qual não havia feito qualquer referência ao intentar o incidente de habilitação (o qual foi deduzido em momento posterior à prolação da sentença) apenas pode ser enquadrável como manifesta negligência da parte.
O prosseguimento destes autos principais encontrava-se dependente da habilitação dos sucessores da interveniente falecida. E o impulso processual para o prosseguimento do apenso E, no qual foi suscitada tal habilitação, cabia à autora.
Ora, a autora não juntou naquele apenso os elementos determinados pelo Tribunal, nem, em momento algum, deu conhecimento de ter já sido proferida anteriormente sentença de habilitação noutro processo.
Por outro lado, a mera junção da sentença neste momento não permite o prosseguimento automático dos autos, uma vez que sempre teria que ter intentado novo incidente de habilitação, tendo por base a certidão de tal sentença, com nota do trânsito em julgado, nos termos do artigo 353º, n.º1 do CPC:
Nestes termos, resta concluir que a falta de impulso dos autos por período superior a seis meses resultou de inércia negligente da autora em promover os seus termos, pelo que declaro deserta a instância, nos termos do artigo 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo a presente instância extinta por deserção, de acordo com o disposto no artigo 277º, alínea c) do Código de Processo Civil.
Custas pela autora (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Fixo o valor da causa em €5.240,00 (artigo 306º do CPC).
Registe e Notifique.”
A A. BB recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“A. Os Autores intentaram os presentes autos como Acção Declarativa com processo comum para o exercício de direito de preferência na venda de quinhão hereditário entre os Réus.
B. Em resposta à excepção da ilegitimidade passiva veio o Tribunal a admitir a intervenção principal provocada dos intervenientes chamados por decisão/despacho de 6 de Outubro de 2020.
C. Ocorre que, por requerimento de 19 de Novembro de 2020 os Réus vieram dar conhecimento aos autos que II havia falecido em 21 de Dezembro de 2019. Um ano antes da admissão da intervenção principal provocada.
D. Mesmo assim, mesmo não tendo sido citada a referida II, o Tribunal “ordenou” a habilitação dos seus sucessores.
E. Após todas as vicissitudes dos autos os Autores promoveram novo incidente de habilitação de herdeiros da referida II em 13 de Fevereiro de 2023 – Apenso E.
F. Este apenso determinou a suspensão dos presentes autos até à sua decisão.
G. No apenso E foi proferida decisão de extinção do procedimento por deserção em 25 de Novembro de 2024 sendo certo que os Autores convidados a pronunciarem-se em 7 de Maio de 2024 nada disseram.
H. Logo, passou mais de 6 meses após tal “convite” aos Autores pelo que o Tribunal não poderia ter julgado verificada a extinção por falta de pressupostos.
I. Em verdade, em 25 de Novembro de 2024, nos autos principais só mais de um ano após é que o Tribunal vem a decidir-se pela extinção por deserção, o que lhe estava vedado fazer por falta de pressupostos.
J. Se à lei repugna a paragem negligente nos termos do processo, do mesmo modo repugna a extinção do procedimento quando ele é útil com o desaproveitamento a toda a actividade processual havida obrigando a que nova demanda seja instaurada.
K. O Tribunal está igualmente obrigado aos deveres de cooperação processual e tem o ónus de impulsionar os autos, tem mesmo o direito de o fazer.
E assim à parte que pediu sucessivamente a aceleração do processo coloca-se a questão de outrossim o Tribunal não cumprir os prazos que às partes impõe.
L. É pacífico na jurisprudência que não tendo actuado o Tribunal, como no caso vertente um ano após a sentença de deserção nos autos que suspendem o processo principal não estão reunidos os pressupostos para que o Tribunal decrete a extinção dos autos por deserção.
M. Nos termos do proc. 000/19, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível, já foi proferida sentença a julgar incidente de habilitação por óbito de II. Tal constitui caso julgado. Foi levado ao conhecimento do processo.
N. Impugna-se ao Tribunal ordenar o prosseguimento dos autos.
A sentença viola o disposto no nº 1 do art. 281 do CPC, pelo que deve ser substituída por Acórdão a ordenar o prosseguimento dos autos.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a constante do relatório que antecede bem como a seguinte, resultante de tramitação dos apensos ao presente processo principal:
Apenso B
A) Em 03/07/2020 os AA. deduziram incidente de habilitação de herdeiros por óbito de II, que deu origem ao apenso B.
B) Em 13/01/2022 foi proferido despacho que determinou a suspensão da instância até à decisão transitada a proferir no apenso C.
C) Em 21/06/2022, foi proferido despacho do seguinte teor:
“Transitada em julgado a decisão proferida no apenso C, declaro cessada a suspensão do presente apenso.
BB e CC (este último representado em juízo pelos seus sucessores, habilitados por decisão transitada em julgado proferida no apenso C) vieram suscitar o presente incidente de habilitação de herdeiros de II, falecida em 21/12/2019 no estado de casada com HH.
Alegam que a falecida II deixou como herdeiros, além do marido, as filhas KK e LL.
Nos termos do artigo 351º, n.º 1, in fine, do CPC, a habilitação dos sucessores da parte falecida deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.
No caso sub judice, os requerentes suscitam o incidente contra EE, FF e mulher, GG, HH e JJ.
As filhas da falecida II não figuram, por conseguinte, como requerentes ou como requeridas, o que configura uma situação de ilegitimidade passiva, por preterição de litsconsórcio necessário (artigo 33º, n.º 1, do CPC).
Face ao exposto, nos termos dos artigos 6º, n.º 2, 7º do CPC, convidam-se os requerentes a suprir a excepção ora em apreço com novo articulado inicial.”
D) Os AA. nada disseram ou fizeram.
E) Em 13/09/2022 foi preferida decisão do seguinte teor:
“(…) As filhas da falecida II não figuram, por conseguinte, como requerentes ou como requeridas, o que configura uma situação de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário (artigo 33º, n.º 1, do CPC).
Convidados os requerentes a suprir a excepção ora em apreço com novo articulado inicial, os mesmos nada disseram ou requereram.
Face ao exposto, julgo verificada a ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, absolvendo os requeridos da instância, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos. 576º, n.º 2, 577º, alínea e), e 578º, do CPC.
Custas a cargo dos requerentes (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC).”
Apenso C
F) Em 22/11/2021 a A. BB deduziu incidente de habilitação de herdeiros por óbito do seu marido, co-autor.
G) Em 27/04/2022 foi proferida decisão que julgou habilitados BB, MM e NN como sucessores de CC.
Apenso D
H) Em 14/04/2022 a A. BB deduziu incidente de habilitação de herdeiros por óbito da interveniente EE.
I) Em 19/02/2025 foi proferida decisão que julgou os herdeiros de EE, ali identificados, habilitados a fim de prosseguirem os termos da ação, no lugar e em representação da interveniente EE.
Apenso E
J) Em 13/02/2023 a A. BB deduziu incidente de habilitação de herdeiros por óbito de II e de EE.
K) Em 31/10/2024 foi proferido despacho que determinou a notificação da A./requerente para, “em 10 dias, juntar aos autos todos os (demais) elementos que, no seu entender, demonstram a (globalidade) da factualidade por si alegada (a qual só é passível ser demonstrada através da junção do respectivos documentos autênticos).”
L) Notificada do precedente despacho a A. silenciou.
M) Em 07/05/2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Aguardem os autos o impulso processual da parte, sem prejuízo do disposto no art. 281.º do Código de Processo Civil.
Notifique, com cópia do despacho ulterior, para cabal esclarecimento.”
N) Em 25/11/2024 foi proferido o seguinte despacho, transitado em julgado:
“Uma vez que os autos se encontram sem qualquer movimento há mais de seis meses por inércia negligente da requerente em promover os seus termos, declaro deserta a instância, nos termos do artigo 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo a presente instância extinta por deserção, de acordo com o disposto no artigo 277º, alínea c) do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).”
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, a única questão a decidir consiste em aferir da verificação dos pressupostos da deserção da instância nos autos principais.
Nos termos do disposto no artº 277º, al. c) do CPC “a instância extingue-se com a deserção.”
E estabelece o artº 281º, nº 1do CPC que “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
São, assim, pressupostos cumulativos da deserção da instância a falta de impulso processual das partes, mormente do A., para o prosseguimento da instância (de natureza objetiva) e inércia imputável a negligência das partes (de natureza subjetiva).
Trata-se de modalidade de extinção da instância que tem claramente como objetivo principal promover a celeridade da justiça.
“Como resposta legal para o impasse processual, a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste.” (“O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa - Breve Roteiro Jurisprudencial, Paulo Ramos de Faria, Julgar, on line 2015, pág. 4).
O ato omitido pela parte, apto a culminar na deserção da instância, tem de resultar de incumprimento de ónus processual, de que são exemplos paradigmáticos, a não promoção da habilitação de herdeiros de parte falecida na pendência da causa (artºs 269º, nº 1, al. a), 276º, nº 1, al. a) e 351º do C.P.C.) e a falta de constituição de mandatário em ação em que seja obrigatória (artº 47º, nº 3, al. a) do C.P.C.).
O AUJ nº 2/2025, de 26 de fevereiro, publicado no DR nº 40, 1ª série, fixou a seguinte uniformização de jurisprudência:
“I- A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal.
II- Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
Além de competir ao juiz averiguar se a conduta da parte é negligente, o que segundo o nosso entendimento, em geral, se basta com os elementos constantes do processo, a montante deste juízo há que indagar se a conduta omissiva se traduz na falta de prática de ato que a lei imponha à parte (ónus processual) e se a sua omissão impede o prosseguimento da tramitação normal do processo, se o ato omitido era absolutamente necessário para o seu prosseguimento (neste sentido v., entre outros, Ac. STJ de 02/05/2019, proc. nº 1598/15.4T8GMR.G1.S2, in www.dgsi.pt).
Recordemos a tramitação dos autos com relevância para aferir dos pressupostos da deserção da instância.
Em virtude do óbito do coautor e da interveniente II, por despacho proferido em 11/11/2020, foi declarada a suspensão da instância da ação declarativa até ao trânsito em julgado da decisão nos incidentes de habilitação de herdeiros instaurados por óbito daqueles (apenso B e apenso C, respetivamente).
Em 11/04/2023 foi proferido despacho que manteve a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos apensos D e E (incidentes de habilitação de herdeiros das falecidas intervenientes EE e II).
Em 03/07/2020 a A. BB deduziu incidente de habilitação de herdeiros da falecida II, no qual foi proferida decisão de absolvição dos requeridos da instância, com fundamento na ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário (em 13/09/2022 – apenso B).
Em 13/02/2023 a A. BB deduziu novo incidente de habilitação de herdeiros da falecida II (apenso E).
Nesse apenso, a requerente /A., notificada para juntar em 10 dias, os documentos autênticos comprovativos dos factos que alegou, nada juntou, remetendo-se ao silêncio.
Em 07/05/2024 foi proferido despacho a determinar que os autos aguardassem o impulso processual, sem prejuízo do disposto no artº 281º do CPC.
Mais uma vez a requerente silenciou.
Em 25/11/2024 a instância incidental foi julgada extinta por deserção, por decisão que não foi impugnada mediante recurso e que não é objeto da presente apelação.
A habilitação por sucessão universal, prevista nos artigos 351º e ss. do Código de Processo Civil, tem como pressupostos a morte ou extinção de uma das partes na pendência da causa (cfr. artigo 351º, n.º 1 do Código de Processo Civil), admitindo-se, ainda, que a habilitação seja requerida quando a parte tenha falecido antes da propositura da ação mas apenas em consequência das diligências de citação resultar certificado o falecimento (artigo 351º, n.º 2 do Código de Processo Civil), e a transmissibilidade do direito ou da obrigação em litígio. É um incidente que se destina à modificação subjetiva da instância, mediante substituição de parte falecida.
O óbito da parte, comprovado documentalmente, é causa de suspensão da instância, a qual cessa com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida (artsº 269º, nº 1, al. a) e 276º, nº 1, al. a) do CPC), sem prejuízo do disposto no artº 281º do CPC.
A instância da ação declarativa esteve suspensa a aguardar a decisão de incidentes de habilitação de herdeiros instaurados, sendo o último incidente o do apenso E.
Quando a A. requereu nos autos principais o prosseguimento dos autos, já havia sido proferida decisão de deserção da instância do apenso E.
Foi, então, determinado o cumprimento do contraditório quanto à deserção da instância na ação principal.
No respetivo exercício a A. alegou, em síntese, que por manifesto lapso do seu mandatário não foi comunicado o incidente de habilitação de herdeiros por óbito de II, intentado em 20/11/2020, que correu termos sob o proc. n° 000/19 e que posteriormente, foi intentado incidente de habilitação de herdeiros por óbito de EE e II, por apenso aos presentes autos; a decisão proferida no processo 000/19 constitui caso julgado, pelo que os autos devem prosseguir.
Em sede de recurso a apelante insurge-se contra a decisão de deserção por não estarem reunidos os seus pressupostos, atenta a falta de atuação do tribunal por mais de um ano após a sentença de deserção nos autos que suspenderam o processo principal. Em abono deste argumento citou o acórdão da Relação de Évora de 08/03/2018, proc. nº 867/12.0TBTVR.E1, in www.dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte:
“1- Se o autor é convidado a suprir a hipotética falta de um pressuposto processual susceptível de sanação e nada faz dentro do prazo que para o efeito lhe foi concedido, o impulso processual subsequente cabe ao tribunal.
2- Se, nessas circunstâncias, o tribunal, em vez de prosseguir a tramitação processual legalmente prevista, mantiver o processo parado durante mais de seis meses, não se verificam os pressupostos da deserção da instância.”
Este acórdão versa sobre situação distinta da que é objeto dos autos de onde emerge o presente recurso, como decorre da sua fundamentação:
“No caso dos autos, o tribunal convidou a recorrente a suprir uma hipotética falta de legitimidade passiva, em determinado prazo. Findo tal prazo e dada a inexistência de norma atributiva do ónus de impulso subsequente à recorrente, o impulso processual cabia ao tribunal, através da prática dos actos subsequentes e levando, obviamente, em consideração o silêncio daquela perante o convite que lhe dirigira. Logo, a omissão do impulso processual que determinou a paragem do processo durante mais de seis meses proveio do próprio tribunal recorrido e não da recorrente. Após o decurso do prazo concedido a esta última para suprir a hipotética falta de legitimidade passiva, a secretaria judicial devia ter aberto conclusão ao juiz, em vez de o manter parado durante mais de seis meses. O juiz, por seu turno, devia ter prosseguido a tramitação processual legalmente prevista, em vez de, imputando indevidamente a paragem do processo às partes, declarar a instância deserta.
Em conclusão, não se verificam os pressupostos da deserção da instância, devendo, consequentemente, o despacho recorrido ser revogado.”
No caso que nos ocupa não foi dirigido qualquer convite à A. no sentido de suprir uma hipotética falta de legitimidade passiva, em determinado prazo, cuja omissão teria efeitos processuais distintos da falta de habilitação dos herdeiros de parte falecida.
Argumenta a apelante que “se à lei repugna a paragem negligente nos termos do processo, do mesmo modo repugna a extinção do procedimento quando ele é útil com o desaproveitamento a toda a actividade processual havida obrigando a que nova demanda seja instaurada”; o “Tribunal está igualmente obrigado aos deveres de cooperação processual e tem o ónus de impulsionar os autos”.
“Ao sistema de justiça estadual repugna a paragem negligente dos termos do processo, mas também repugna a extinção deste, quando ainda é útil, com o consequente desaproveitamento de toda a atividade processual pretérita, obrigando (desnecessariamente) a que nova demanda seja instaurada. Deve, pois, aceitar-se que a genérica proibição de comportamentos contraditórios, que também abrange o Estado tribunal – estando o juiz vinculado, desde logo, pelas suas próprias decisões (art. 620.º) –, o obrigue a ser coerente e consequente com a sua atividade pretérita.” – Paulo Ramos de Faria, ob. citada, pág. 15.
Este excerto é antecedido pelo seguinte:
“Se, após o preenchimento dos pressupostos constitutivos da deserção, o tribunal praticar atos, como que pressupondo a subsistência da relação jurídica processual, poderá ele ficar definitivamente impedido de, oficiosamente, declarar extinta a instância (com base naquela concreta paragem). Assim ocorrerá quando, em resultado desses atos, a lide retomar o seu curso normal, bem como quando o comportamento do tribunal crie nas partes uma legítima convicção incompatível com tal declaração, adequando elas a sua conduta em conformidade. Por exemplo, se tribunal lograr um registo que caberia à parte promover, retomando depois a lide o seu curso normal, não poderá mais tarde recuperar a questão da pretérita deserção da instância. De igual modo, se, estando reunidos os pressupostos para a declaração de deserção, o juiz decidir convidar a parte a praticar o ato em certo prazo, não poderá depois, perante a prática do ato, conhecer oficiosamente da deserção da instância.”
Tal não sucede no caso que nos ocupa, pois o Tribunal não praticou qualquer ato contraditório com a declaração de deserção, não bastando a existência de um certo hiato temporal entre alguns despachos/decisões para se concluir por comportamento contraditório ou apto a criar na apelante uma legítima convicção incompatível com tal declaração. Acresce que o ónus de impulsionar os autos, in casu, cabia à apelante – e não ao tribunal -, sendo que o princípio da cooperação vincula o tribunal, mas também as partes e não se sobrepõe ao princípio da autorresponsabilidade das partes (arts. 6.º, n.º 1, ressalva, e 7.º, n.º 1 do CPC).
O efeito processual pela falta de impulso processual quer na instauração do incidente de habilitação de herdeiros quer na sua tramitação (quando se trate de ónus que impenda sobre a parte, como é o caso) integra a inércia a que alude o artº 281º, nº 1 do CPC, suscetível de conduzir à deserção da instância da ação principal de que aquele depende, caso se verifique o segundo requisito, ou seja, a negligência da parte.
É o que ocorre no caso em apreço. A justificação avançada pela A. no exercício do contraditório prévio à declaração da deserção da instância, não tem qualquer sustentação. Com efeito, a instauração de incidente de habilitação de herdeiros por morte de II, que deu lugar ao apenso E, depois de alegadamente ter instaurado idêntico incidente, por apenso ao processo nº 000/19, atribuído a mero lapso do mandatário, não releva para aferir dos pressupostos da deserção da instância na ação declarativa, pois não tem a virtualidade de afastar a negligência da A. que, quer na pendência do apenso E, como após o decretamento da sua deserção, nem sequer comunicou a instauração daquele outro, e nada requereu, apenas tendo pugnado pelo prosseguimento dos autos principais.
Salienta-se que o apenso E é o segundo incidente de habilitação de herdeiros por óbito de II deduzido pela A. por apenso aos autos principais, sendo que no primeiro (apenso B) haviam sido os requeridos absolvidos da instância por verificação de exceção de ilegitimidade.
Também não assiste razão à apelante quando defende que a decisão de habilitação de herdeiros proferida no processo nº 000/19 constitui caso julgado, bastando a sua junção aos autos principais para o seu prosseguimento.
Importa esclarecer que, pese embora alegue que o referido processo 000/19 em tudo é igual aos presentes autos - os Autores e a atual Autora são os mesmos, o pedido e causa de pedir são similares, a segunda Ré é a mesma e que apenas a primeira R. é diferente – não fez prova do alegado. É que a apelante limitou-se a juntar cópia da decisão que julgou habilitados os herdeiros de II. Dessa decisão apenas consta a identificação dos requerentes do incidente (os aqui primitivos AA.) e os herdeiros habilitados, sendo omissa quanto às demais partes no processo (nem sequer quanto ao lado ativo vêm identificados), bem como ao trânsito em julgado (alegado no recurso).
E não era ao Tribunal que cabia pedir a junção de certidão da sentença com trânsito em julgado, para que os autos se achassem conformes, e muito menos se impunha o prosseguimento dos autos, ao invés do defendido no recurso.
Com base na certidão (não em mera cópia) da decisão proferida no incidente de habilitação de herdeiros que correu termos com o nº 13116/19.0T8LSB-A, transitada em julgado, podia a apelante ter instaurado incidente de habilitação de herdeiros, nos termos do disposto no artº 353º, nº 1 do CPC.
Ora, estabelece o nº 2 deste preceito que “os interessados para quem a decisão constitua caso julgado (…) não podem impugnar a qualidade que lhe é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida.”
Em suma, a lei não prescinde da instauração do incidente de habilitação de herdeiros, o qual se mostra disciplinado nos artigos 353º e ss. do CPC, não bastando a junção de mera cópia (ou até da própria certidão) aos autos principais, pelo que tal decisão não tinha a potencialidade de fazer cessar a suspensão da ação declarativa e determinar o prosseguimento dos autos.
Impõe-se, pois, concluir que por inércia da A. os autos principais estiveram parados por período superior a seis meses, por falta de impulso processual quanto à habilitação de herdeiros da interveniente II, cujos incidentes foram julgados extintos, o primeiro por verificação de exceção de ilegitimidade e o segundo com fundamento em deserção da instância, cujo ónus recaía sobre a A., sem que tenha apresentado qualquer razão impeditiva da não promoção, pelo que a sua conduta é de qualificar como negligente.
E dúvidas não restam de que a conduta omissiva em causa se traduz na falta de prática de ato que a lei impõe à parte (ónus processual), a qual impede o prosseguimento da tramitação normal do processo, sendo o ato omitido (impulsionar a habilitação de herdeiros de parte falecida) absolutamente necessário para o prosseguimento dos autos principais, cuja instância se encontrava suspensa em virtude do óbito da interveniente, suspensão que cessa com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida (artsº 269º, nº 1, al. a) e 276º, nº 1, al. a) do CPC).
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026
Teresa Sandiães
Marília Leal Fontes
Amélia Puna Loupo