1- O Banco..., SA reclamou três créditos, a saber:
- -o primeiro no montante global de €36.862,00 – que compreende capital no valor de €29.880,59 e juros no valor de €6.981,41– acrescido de juros vincendos contados sobre o capital até integral pagamento;
- -o segundo no montante global de €90.644,57 – que compreende capital no valor de €72.485,30 e juros no valor de €18.159,05 – acrescido de juros vincendos contados sobre o capital até integral pagamento;
- -o terceiro no montante global de €27.734,53 acrescido de juros vincendos até integral pagamento.
2O primeiro e segundo créditos estão garantidos por penhora e o terceiro por hipoteca.
O problema não se suscita a respeito da graduação dos créditos entre si, isto é, sobre a ordem por que eles devem ser pagos.
O problema respeita antes aos limites dos créditos graduados em 3.º e 4.º lugares e cuja garantia é só a resultante da penhora.
O fundamento para reduzir os dois créditos do recorrente (salvo o abrangido pela hipoteca) é o seguinte: «No que concerne aos créditos reclamados pelo credor Banco..., SA pese embora tenha resultado provada a sua existência, o certo é que os mesmos se baseiam na existência de penhoras sobre o imóvel também penhorado nos autos e que por serem posteriores a esta determinaram a sustação das respectivas execuções, pelo que apenas possuem garantia real nos montantes pelos quais foram registadas» (negrito nosso).
Por seu turno, e como se viu, o recorrente defende que todo o seu crédito, melhor dizendo, a totalidade dos seus dois créditos está garantida pela penhora realizada noutro processo.
Salvo o devido respeito, parece haver alguma confusão entre a penhora e seus efeitos (designadamente, como garantia real) e a eficácia do registo predial.
A penhora garante a totalidade do crédito. De acordo com o art.º 822.º, Cód. Civil, a penhora confere ao exequente o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. E confere o direito de ser pago do seu crédito, tal como ele existe. É pelo cumprimento da obrigação (que deve ser integralmente cumprida, perante o disposto no art.º 763.º, n.º 1) que respondem os bens do devedor, nos termos do art.º 601.º. E a obrigação pecuniária compõe-se de capital e juros, conforme resulta também do art.º 785.º.
Os juros vão-se vencendo ao longo do tempo, como é de sua natureza. Por isso, o art.º 805.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, determina que a liquidação, quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, seja feita a final. Assim se consegue apurar a totalidade do crédito.
Sem dúvida que a penhora garante o crédito e os respectivos acessórios, os juros. E apenas quando tudo isto estiver integralmente pago, é que a execução ficará extinta. Dito de outra forma, enquanto a execução for prosseguindo (e, por isso, enquanto a quantia exequenda for vencendo juros), a quantia exequenda não está paga.
Dada a regra da preferência estabelecida no citado art.º 822.º, temos que o carácter real da garantia resulta da própria penhora e não do seu registo.
O registo torna a penhora oponível a terceiros nos precisos termos em que ela está registada. Mas a garantia do crédito é a penhora e não a penhora registada. Esta última característica é um acrescento à penhora mas não a substitui nem a influencia.
Imagine-se que as penhoras incidiam sobre bens móveis não sujeitos a registo. Seria o crédito reclamado com base numa penhora limitado ao valor indicado no requerimento executivo? A resposta só pode ser negativa.
Em suma, a discordância com a sentença resume-se à frase acima realçada: «apenas possuem garantia real nos montantes pelos quais foram registadas».
Não, porque a garantia real não é o registo mas sim a penhora e esta garante a totalidade do crédito.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos:
- -julga-se a reclamação de crédito apresentada pelo Banco..., SA parcialmente procedente e, consequentemente, reconhece-se e verifica-se o crédito reclamado no montante global de €36.862,00 – que compreende capital no valor de €29.880,59 e juros no valor de €6.981,41– acrescido de juros vincendos contados sobre o capital até integral pagamento;
- -julga-se a reclamação de crédito apresentada pelo Banco..., SA procedente e, consequentemente, reconhece-se e verifica-se o crédito reclamado no montante global de €90.644,57 – que compreende capital no valor de €72.485,30 e juros no valor de €18.159,05 – acrescido de juros vincendos contados sobre o capital até integral pagamento.
No mais mantém-se o decidido (incluindo a graduação que foi feita).
Custas pelos executados.
Évora, 31 de Outubro de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio