Acordam no Tribunal da Relação de Évora
Nos presentes autos de reclamação de créditos foi proferida a seguinte sentença de graduação:
- Julgar totalmente procedente a reclamação de crédito apresentada pelo Banco..., SA e, consequentemente, reconhecer e verificar o crédito reclamado no montante global de €27.734,53 acrescido de juros vincendos até integral pagamento;
- julgar a reclamação de crédito apresentada pelo Banco..., SA parcialmente procedente e, consequentemente, reconhecer e verificar o crédito reclamado no montante global de €30.014,51, julgando a mesma improcedente quanto ao mais;
- julgar a reclamação de crédito apresentada pelo Banco..., SA parcialmente procedente e, consequentemente, reconhecer e verificar o crédito reclamado no montante global de €72.816,80 julgando a mesma improcedente quanto ao mais;
- julgar a reclamação de crédito apresentada pelo Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de …, SA totalmente improcedente e, consequentemente, não reconhecer e verificar o crédito reclamado no montante global de €946,91.
- Graduar os créditos reconhecidos nos presentes autos, por força do disposto no artigo 868.º n.º 6 do CPC – a fim de serem pagos pelo produto da venda da fracção “Q” do prédio sito na …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … da freguesia de … e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º … – da seguinte forma:
1.º O crédito reconhecido ao Banco..., SA garantido por hipoteca voluntária registada em 27 de Janeiro de 1998, na Conservatória de Registo Predial de … sob a Ap. 5 da mesma data, considerando-se o limite temporal de três anos relativamente a juros;
2.º O crédito exequendo, garantido por penhora registada em 14 de Março de 2006 na Conservatória de Registo Predial de … sob a Ap. 6 da mesma data.
3.º O crédito reconhecido ao Banco..., SA garantido por penhora registada em 22 de Dezembro de 2008 na Conservatória de Registo Predial de … sob a Ap. 16 da mesma data; e
4.º O crédito reconhecido ao Banco..., SA garantido por penhora registada em 16 de Dezembro de 2011 na Conservatória de Registo Predial de …. sob a Ap. 3210 da mesma data.
Desta sentença recorre o Banco..., SA, alegando:
Tanto beneficiam da garantia da penhora os juros e o capital vencido aquando da propositura da acção como os juros que na pendência da causa se forem vencendo, pois a preferência da penhora beneficia o titular do crédito que instaurou a acção executiva na qual se veio a efectivar a penhora, sem mais exigências legais (art.º 822.º, Cód. Civil).
Não obstante apenas constar do registo da penhora a menção da quantia exequenda liquidada no requerimento executivo, a penhora também confere preferência no pagamento do crédito por ela garantido relativamente aos juros vencidos após a propositura da acção executiva.
A quantia exequenda corresponde ao produto da liquidação efectuada no requerimento inicial executivo (art.º 805.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil), sendo que a liquidação definitiva da pretensão executiva é feita a final, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 805.º, Cód. Proc. Civil.
Assim, quando a pretensão executiva se traduz na realização coerciva de obrigação pecuniária, a quantia exequenda engloba, além do capital devido, juros de mora contados às taxas resultantes do título exequendo, sendo que os juros de mora vencidos na pendência da acção executiva só se apurarão na totalidade aquando da realização da liquidação final.
Assim, devem os créditos reclamados pelo recorrente ser reconhecidos na sua totalidade, pelos montantes globais de €36.862,00 e €90.644,35.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos.
A matéria de facto é a seguinte:
1- O Banco..., SA reclamou três créditos, a saber:
- o primeiro no montante global de €36.862,00 – que compreende capital no valor de €29.880,59 e juros no valor de €6.981,41– acrescido de juros vincendos contados sobre o capital até integral pagamento;
- o segundo no montante global de €90.644,57 – que compreende capital no valor de €72.485,30 e juros no valor de €18.159,05 – acrescido de juros vincendos contados sobre o capital até integral pagamento;
- o terceiro no montante global de €27.734,53 acrescido de juros vincendos até integral pagamento.
2- O primeiro e segundo créditos estão garantidos por penhora e o terceiro por hipoteca.
O problema não se suscita a respeito da graduação dos créditos entre si, isto é, sobre a ordem por que eles devem ser pagos.
O problema respeita antes aos limites dos créditos graduados em 3.º e 4.º lugares e cuja garantia é só a resultante da penhora.
O fundamento para reduzir os dois créditos do recorrente (salvo o abrangido pela hipoteca) é o seguinte: «No que concerne aos créditos reclamados pelo credor Banco..., SA pese embora tenha resultado provada a sua existência, o certo é que os mesmos se baseiam na existência de penhoras sobre o imóvel também penhorado nos autos e que por serem posteriores a esta determinaram a sustação das respectivas execuções, pelo que apenas possuem garantia real nos montantes pelos quais foram registadas» (negrito nosso).
Por seu turno, e como se viu, o recorrente defende que todo o seu crédito, melhor dizendo, a totalidade dos seus dois créditos está garantida pela penhora realizada noutro processo.
Salvo o devido respeito, parece haver alguma confusão entre a penhora e seus efeitos (designadamente, como garantia real) e a eficácia do registo predial.
A penhora garante a totalidade do crédito. De acordo com o art.º 822.º, Cód. Civil, a penhora confere ao exequente o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. E confere o direito de ser pago do seu crédito, tal como ele existe. É pelo cumprimento da obrigação (que deve ser integralmente cumprida, perante o disposto no art.º 763.º, n.º 1) que respondem os bens do devedor, nos termos do art.º 601.º. E a obrigação pecuniária compõe-se de capital e juros, conforme resulta também do art.º 785.º.
Os juros vão-se vencendo ao longo do tempo, como é de sua natureza. Por isso, o art.º 805.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, determina que a liquidação, quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, seja feita a final. Assim se consegue apurar a totalidade do crédito.
Sem dúvida que a penhora garante o crédito e os respectivos acessórios, os juros. E apenas quando tudo isto estiver integralmente pago, é que a execução ficará extinta. Dito de outra forma, enquanto a execução for prosseguindo (e, por isso, enquanto a quantia exequenda for vencendo juros), a quantia exequenda não está paga.
Dada a regra da preferência estabelecida no citado art.º 822.º, temos que o carácter real da garantia resulta da própria penhora e não do seu registo.
O registo torna a penhora oponível a terceiros nos precisos termos em que ela está registada. Mas a garantia do crédito é a penhora e não a penhora registada. Esta última característica é um acrescento à penhora mas não a substitui nem a influencia.
Imagine-se que as penhoras incidiam sobre bens móveis não sujeitos a registo. Seria o crédito reclamado com base numa penhora limitado ao valor indicado no requerimento executivo? A resposta só pode ser negativa.
Em suma, a discordância com a sentença resume-se à frase acima realçada: «apenas possuem garantia real nos montantes pelos quais foram registadas».
Não, porque a garantia real não é o registo mas sim a penhora e esta garante a totalidade do crédito.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos:
- julga-se a reclamação de crédito apresentada pelo Banco..., SA parcialmente procedente e, consequentemente, reconhece-se e verifica-se o crédito reclamado no montante global de €36.862,00 – que compreende capital no valor de €29.880,59 e juros no valor de €6.981,41– acrescido de juros vincendos contados sobre o capital até integral pagamento;
- julga-se a reclamação de crédito apresentada pelo Banco..., SA procedente e, consequentemente, reconhece-se e verifica-se o crédito reclamado no montante global de €90.644,57 – que compreende capital no valor de €72.485,30 e juros no valor de €18.159,05 – acrescido de juros vincendos contados sobre o capital até integral pagamento.
No mais mantém-se o decidido (incluindo a graduação que foi feita).
Custas pelos executados.
Évora, 31 de Outubro de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio