Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA requereu junto do Tribunal Judicial de Amarante a declaração da insolvência de BB e mulher CC, residentes no ..., nº … Vila ..., insolvência que foi declarada por sentença proferida a 04-03-2011.
Nomeado o Administrador e cumpridas as formalidades legais, teve lugar a Assembleia de apreciação do relatório, a que se seguiu a liquidação do activo (venda de todos os bens).
Para tanto, foi ordenada a venda judicial por proposta em carta fechada, a ter lugar no Tribunal no dia 11-01-2012, pelas 14 horas – cfr. anúncio publicado no Diário de Notícias, de 28-12-2011 -, tendo a proposta da recorrente dado entrada no Tribunal no dia 11-01-2012, às 14.10 horas, conforme certidão junta a fls.73.
Do auto de abertura de propostas, datado de 11-01-2012 ( conforme despacho de rectificação de fls.77) consta o seguinte:
Declarada aberta a audiência, pelas 14.15 horas, de imediato se verificou a existência de 3 ( três propostas) apresentadas por:
1ª proposta – Banco DD SA.
2ª proposta – EE
3ª proposta – FF.
Cerca das 14:10 horas, tal como consta na informação registada na folha de entrada de papéis do dia de hoje, deu entrada pelas 14h10, a proposta apresentada pela Caixa GG de Terras do Sousa, Ave, Basto e Tâmega, CRL
De imediato, a Mma. Juiz procedeu à abertura das propostas, comunicando aos presentes o seu conteúdo.
Proposta 1- O Banco DD SA oferece para a verba nº 1 74.800,00 € ( setenta e quatro mil e oitocentos euros); Verba nº 2- 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros)
Proposta nº 2 – EE oferece para a Verba nº 1 – 75.000,00€ ( setenta e cinco mil euros); Verba nº 2 ( 35.200,00€ ( trinta e cinco mil e duzentos euros); Verba nº 3 28010,00€ ( vinte e oito mil e dez euros) e Verba nº 4 23.810,00€ ( vinte e três mil oitocentos e dez euros)
Proposta nº 3- FF oferece para a Verba nº 5 3.400,00€ ( três mil e quatrocentos euros).
O ilustre mandatário dos insolventes requereu que não se procedesse à abertura da proposta apresentada pela Caixa GG de Terras do Sousa, Ave, Basto e Tâmega, por manifestamente extemporânea.
Sobre tal requerimento, recaiu o seguinte despacho:
“Tal como consta no anúncio, e decorre no disposto nos artigos 890 e 893 do CPC, as propostas têm que ser apresentadas no Tribunal até às 14 horas do dia designado para a abertura.
Conforme consta na informação constante no Habilus a proposta apresentada pela Caixa GG de Terras do Sousa, Ave, Bastos e Tâmega CRL, deu entrada nos autos às 14:10 horas, e , aliás depois de ter sido dado conhecimento aos presentes da existência de outras 3 ( três) propostas que foram abertas.
Assim sendo, defere-se ao requerido, reportando-se por extemporaneidade a proposta apresentada pela Caixa GG de Terras do Sousa, Ave, Basto e Tâmega CRL, determinando-se a oportuna devolução à apresentante”.
Inconformada, a Caixa GG Mútuo de Terras do Sousa, Ave, Basto e Tâmega, CRL interpôs recurso de apelação, que subiu em separado.
A Relação do Porto, através do seu Acórdão de 24-4-2012 (fls 78 e segs), concedendo provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido, considerou que as propostas para venda em carta fechada podem ser entregues até ao momento da sua abertura, e determinou a sua substituição por outro que admita a proposta da recorrente, apresentada em 11-1-2012, pelas 14h10, sem prejuízo de ser alterado o despacho proferido na parte final, a fim de o harmonizar com a decisão que vier a ser proferida quanto àquela proposta.
Os recorridos BB e mulher CC arguíram a nulidade do referido Acórdão, por omissão de pronúncia quanto à alegação dos recorridos, feita nas respectivas contra-alegações de apelação, de que a aceitação ou não de uma proposta não é susceptível de recurso, por considerarem que, a existir, seria uma mera irregularidade que tinha de ser suscitada no próprio tribunal de primeira instância, e, como não foi, deverá julgar-se sanada.
Por Acordão da conferência do Tribunal da Relação do Porto de 3-7-2012 (fls 134 e segs), foi decidido manter o Acórdão recorrido, por ter sido entendido que o mesmo Acórdão não padece da arguida nulidade.
Os recorridos BB e mulher CC apresentaram recurso de revista (art. 14, nº1do CIRE), com fundamento em que o Acórdão recorrido se encontra em oposição com o Acórdão da Relação do Porto de 24-3-2009, onde se julgou que as propostas para venda em carta fechada só podem ser entregues até ao momento em que esteja marcada a diligência para o seu conhecimento.
Alegando na revista, os recorrentes, resumidamente, concluem :
1- A aceitação da proposta de venda em violação do disposto no art. 890, nº3, do C.P.C., constitui mera irregularidade, que não é de conhecimento oficioso e que deve ser arguida no próprio acto, sob pena de se considerar sanada.
2- Tal questão suscitada pela recorrente Caixa GG, no seu recurso de apelação, por não ter sido suscitada no próprio acto, encontra-se sanada e impede a admissibilidade daquele recurso.
3- As propostas tinham que ser apresentadas “até às 14 horas” do dia 11-1-2012, como resultava do anúncio publicado no Diário de Notícias.
4- Tendo a proposta da recorrida dado entrada no Tribunal às 14h10, daquele dia 11-1-2012, tal proposta não podia ser aceite, como foi decidido em 1ª instância .
A recorrida não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Os factos a considerar são os que mostram descritos no anterior relatório.
Vejamos agora o mérito do recurso .
Apurou-se que, no anúncio para venda judicial por proposta em carta fechada, publicado no Diário de Notícias, constava que foi ordenada a venda por proposta em carta fechada, a ocorrer no Tribunal de Amarante, no dia 11-1-2012, pelas 14 horas.
A Caixa GG de Terras do Sousa, Ave, Basto e Tâmega, CRL, apresentou a sua proposta, pelas 14h10, daquele dia 11-1-2012.
A abertura das propostas teve início no mesmo dia 11-1-2012, pelas 14h15.
No acto da abertura das propostas, os insolventes BB e mulher CC requereram que se não procedesse à abertura da proposta apresentada pela Caixa GG de Terras do Sousa, Ave, Basto e Tâmega, CRL, por ser manifestamente extemporânea.
Pronunciando-se sobre tal requerimento, a Ex.ma Juíza proferiu logo despacho, considerando extemporânea tal proposta da Caixa GG, que não admitiu, por entender, “tal como consta do anúncio e decorre dos arts 890 e 893 do C.P.C., que as propostas têm que ser apresentadas no tribunal até às 14 horas do dia designado para a abertura”.
Dispõe o art. 895, nº1, do C.P.C. que as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.
No caso concreto, foi no próprio acto da abertura das propostas que os insolventes suscitaram a questão da pretensa irregularidade de tardia apresentação da proposta da Caixa GG.
Foi nesse mesmo acto que a Ex.ma Juíza não admitiu a proposta da Caixa GG, por considerar que a sua apresentação era extemporânea.
O que tudo evidencia que essa pretensa nulidade não ficou sanada, face à arguição da parte que se considerou prejudicada com a apresentação tardia daquela proposta da Caixa GG.
Assim, tendo sido deferida a arguida nulidade, por despacho judicial, a Caixa GG só podia reagir contra tal despacho que lhe era desfavorável, através de recurso, como efectivamente fez.
Como é sabido, das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se.
Consequentemente, a questão que agora subsiste para decidir consiste apenas em saber se a proposta da Caixa GG tinha de ser apresentada até à hora marcada para a abertura das propostas (14 horas) ou antes até ao momento em que teve lugar a efectiva abertura das propostas (14h15).
Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, o juiz designa o dia e a hora para abertura das propostas, devendo aquela ser publicitada, pelo agente de execução, com a antecipação de 10 dias – art. 890, nº1, do C.P.C.
Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para venda, apurado nos termos do nº2 do artigo anterior – art. 890, nº3, do C.P.C.
As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, devendo assistir à abertura o agente de execução e podendo a ela assistir o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes – art. 893, nº1, do C.P.C.
Uma vez que a lei não marca prazo para a apresentação das propostas, tem-se entendido que podem ser entregues até ao momento da abertura (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 4ª ed, pág. 300 ; Fernando Luso Soares, Duarte Mesquita e Wanda de Brito, Código de Processo Civil Anotado, 12º ed, pág. 691, que remete para Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. II, pág. 345).
Com efeito, Alberto dos Reis (Processo de Execução, Vol. II, pág. 345) escreve : “No art. 1248 do Projecto do Código de Processo Civil de 1939 determinava-se que nos editais e anúncios para venda por propostas devia declarar-se que se receberiam todas as que se apresentassem até ao momento da abertura ou se enviassem até esse momento.
No Código, nada se diz a tal respeito, não se fixa o momento preciso até ao qual podem apresentar-se ou enviar-se propostas.
Não se infira daqui que se quis estabelecer doutrina diferente da que o Projecto consignava; não se reproduziu a determinação do art. 1248 do Projecto, porque se julgou isso desnecessário.
Desde que se designa dia e hora para abertura das propostas e não se marca prazo para a sua apresentação, segue-se naturalmente que as propostas podem ser entregues ou enviadas até à ultima hora, até ao instante em que hão-de ser abertas” .
Tal doutrina mostra-se válida perante a redacção vigente do Código de Processo Civil.
Por isso, tendo a proposta da Caixa GG dado entrada no tribunal às 14h10 e tendo a abertura das propostas tido início às 14h15 do mesmo dia, é de concluir que a Caixa GG entregou a sua proposta atempadamente, até ao momento da abertura das propostas.
Como tal, essa proposta devia ter sido admitida.
Sumariando :
Uma vez que a lei não marca prazo para a apresentação das propostas, em caso de venda judicial mediante proposta em carta fechada, deve ser entendido que podem ser entregues até ao momento do início da abertura das propostas.
Termos em que negam a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 16-10-2012
Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira