Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
I. - RELATÓRIO
1.1. - DANIEL ...., com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que indeferiu liminarmente a presente impugnação judicial deduzida contra “o acto de cancelamento de cheque relativo a reembolso de IRS do ano de 2000”, concluindo assim as suas alegações: Deverá a sentença ser consequentemente dar-se provimento à impugnação judicial seguindo-se os ulteriores termos.
Não houve contra – alegações.
A EMMP, em douto parecer, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
II. - FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - DOS FACTOS:
Com Base nos documentos que junta, dão-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências:
1- Em 20/9/2001, o impugnante foi notificado do cancelamento reembolso de I.R.S. do ano 2000 que lhe fora enviado;
2- Mais sendo informado que o referido cancelamento tinha por fundamento a existência de dívida à Caixa Geral de Depósitos, a qual remonta a finais dos anos setenta sendo objecto de processo de execução fiscal;
3- Na impugnação que deduziu em 18/12/2001, o impugnante alega que “A referida dívida encontra-se prescrita, tendo já deduzido oposição junto do processo executivo com esse fundamento, tudo conforme documento que junta;” que “a penhora do montante a reembolsar somente deveria abarcar 50% do mesmo, visto que os rendimentos declarados são relativos igualmente à pessoa com quem o impugnante vive em comunhão de cama e mesa”; que “a compensação que a A. Fiscal quer efectuar é ilegal, de acordo com o respectivo regime jurídico” e que “a notificação efectuada ao impugnante padece dó vício de falta de fundamentação”.
4. - O impugnante termina pedindo que, pela procedência da presente impugnação, em consequência do que deve ser anulado o despacho recorrido que ordenou o cancelamento do cheque de reembolso enviado ao impugnante.
2.2. - DO DIREITO
O Mº Juiz « a quo» indeferiu liminarmente a presente impugnação com a seguinte fundamentação:
“Remetido a este Tribunal, cumpre lavrar despacho liminar (cfr.art°.110, n°.1, do C.P.P. Tributário, aprovado pelo dec. lei 433/99, de 26/10).
Nos termos do art°.110, n°.1, do C. P. P. Tributário, aprovado pelo dec. lei 433/99, de 26/10, uma vez recebido o processo de impugnação em Tribunal, deve o juiz proferir despacho liminar, tendo por objecto a p.i. apresentada.
Os requisitos de qualquer p.i. estão consagrados no art°467, do C. P. Civil, aplicável "ex vi" do art°2, al. e), do C. P. P. Tributário, à presente forma de processo.
Entre os requisitos de qualquer p.i. vamos encontrar a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção e a formulação do pedido, cominando a lei com a sanção de ineptidão a p.i. em que, além do mais, falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (cfr.art°.193, n°.2, al. a), do C.P. Civil). Por sua vez, a ineptidão da p.i. gera a nulidade de todo o processo, nulidade esta que se consubstancia como excepção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr.art°s.193, n°.1, 493, n°.2, 494, al.b), e 495, todos do C.P.Civil), sendo que a lei processual tributária a comina como nulidade insanável e passível de conhecimento oficioso a todo tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr.art°.98, n°s.1, al.a), e 2, do C.P.P. Tributário).
A ineptidão da p.i. pode e deve ser conhecida logo após a apresentação da mesma, dando origem ao seu indeferimento liminar (cfr.art°.110, n°.1, do C.P.P.Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.253).
A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.).
Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.í. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão (cfrAntunes Varela e outros, ob.cit, pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit, pág.360 e seg.).
A nulidade em análise (ineptidão da petição inicial devido a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir) pode apresentar-se de duas formas; -
1- Falta absoluta de formulação do pedido ou da causa de pedir;
2- Formulação obscura dos mesmos (cfr.José Alberto dos Reis, ob.cit., pâg.362 e 371).
O objecto do processo de impugnação consiste num acto tributário - configurando-se este como uma declaração de vontade da Administração Fiscal, através dos seus órgãos competentes, que define o "quantum" a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação do mencionado "quantum" (matéria colectável ou valores patrimoniais) - alegadamente inquinado de uma ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado total ou parcialmente (cfrA. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentai do, 3a. edição, 1997, pág.257 e seg.).
No caso "sub judice", da inspecção exaustiva da p.i. apresentada pelo impugnante não se retira a causa de pedir em que baseia o petitório. Assim é, porquanto o recorrente não identifica claramente, e desde logo, qualquer acto tributário alegadamente inquinado por ilegalidade, conforme referido supra (cfr.artº 99º do C.P.P.Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.257). Por outras palavras, sendo o procedimento requerido a impugnação judicial, no âmbito do qual se logra obter a anulação total ou parcial de um acto tributário, a causa de pedir respectiva, para sair consolidada, sem obscuridade ou contradição, há-de referir os factos concretos que sejam legalmente viáveis com vista à obtenção dos referidos efeitos jurídicos, o que não ocorre na petição apresentada e que deu origem ao presente processo (cfr. ac. S T.A.-2ª. Secção, 25/1/95. rec. 18599, Apêndice ao D.R., 31/7/97, pág. 271 e seg.; ac. S.T.ª - 2ª Secção, 23/9/98, rec. 22350).
Em suma:- a petição inicial que deu origem ao presente processo é inepta, devido a falta de causa de pedir, assim se impondo o seu indeferimento liminar, ao abrigo do disposto nos art°s.98, n°s.1, al .a), e 2, e110, n°.1, do C. P. P. Tributário e 193º, nº 1, 493, n°.2, 494, al. b), e 495, todos do C. P. Civil, ao que se procederá na parte dispositiva do presente despacho.”
III- DECISÃO
Ora todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° e 762°/1 da CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Assim, se nega provimento ao recurso
Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 3 Ucs
Lisboa, 11/11/2003
Gomes Correia
Valente Torrão
Casimiro Gonçalves