Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
Relatório:
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IABA referente aos anos de 1999 e 2001 no montante de € 28.647,17 acrescido de juros compensatórios no montante de €30.406,40 veio a impugnante A………. LDª dela interpor recurso para o STA concluindo assim as suas alegações de recurso:
A A recorrente invocou a prescrição da dívida tributária contra decisão recorrida e convocou o artigo 49/4 da LGT.
B Mas se o prazo de prescrição da dívida tributária neste caso se interrompeu e suspendeu com a instauração da presente impugnação também é certo que recomeçou a contar em 23 Novembro de 2006
C Tinham passado 3 anos sobre a constituição da garantia prestada pela recorrente que determinou a paragem do processo.
D E é este prazo de 3 anos no quadro dos direitos fundamentais e por referência aos artigos 18/3 20/4 e 5 da CRP o tempo máximo de suspensão do prazo de prescrição e que tem também de ser extraído do artigo 183-A do CPPT aqui aplicável.
E Sendo assim depois dessa data de 23 de Novembro de 2006 passaram 9 anos e seis meses
F Logo o presente caso é regido pelos artigos 48/1 e 49/2 da LGT considerando que há uma paragem da lide de muito mais de um ano inimputável à recorrente.
G A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare a prescrição da dívida tributária
Não houve contra alegações.
O Mº Pº Junto deste STA emitiu o seguinte parecer:
A questão de direito a decidir é relativa à prescrição com fundamento na aplicação ao caso do artigo 183-A do CPPT bem como dos artigos 48/1 e 49 nº 2 da LGT
O recorrente defende no caso ser de limitar a suspensão do prazo de suspensão ao máximo de 3 anos.
Ora na douta sentença recorrida decidiu-se pela não prescrição considerando existir causa suspensiva do prazo de prescrição por aplicação do nº 3 do dito artigo 49 da LGT na redacção ao tempo aplicável e na não aplicação da revogação do seu nº 2.
Emitindo parecer.
Só são de reconhecer efeitos suspensivos associados à pendência da impugnação quando esta determine a suspensão do processo executivo o que não se satisfaz com o despacho que foi proferido a declará-la.
Com efeito e como o devido respeito pelo decidido desde 01 01 2007, data em que entrou em vigor a Lei 53-A/2006 de 29 12 tal depende de associar a prestação de garantia ou efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida.
A natureza interpretativa do nº 4 do artigo 49 da LGT (nº3 antes da redacção, dada pela Lei nº 53-A/2006) era já defendida anteriormente por alguma doutrina – assim António Lima Guerreiro – em LGT anotada 2000 a pag 213 e tal é mais nítido a partir da referida Lei 53-A/2006 em que foi revogado o nº 2 do artigo 49 da LGT.
Foram assim alterados os parâmetros há muito estabelecidos que associavam efeitos suspensivos à pendência da impugnação desde que não ocorressem factos não imputáveis ao sujeito passivo (Sobre tal no domínio dos diplomas anteriores Ruben Carvalho e Rodrigues Pardal CPCI Anotado 2º edição Almedina 1969 em anotação ao artigo 27§ 2º e Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão CPT anotado 3ª edição da Almedina 97 e segs.
Acontece que na redacção dada pela Lei 100/99 de 26 /07 foi ainda incluída entre as causas de interrupção a citação.
E esta ocorreu em 25 02 2003.
Surgiu então o entendimento de que apenas a primeira causa de interrupção era de considerar
No entanto na falta de previsão legal parece nada obstar à sua aplicação no caso e com efeito do prazo não ser contado desde essa data.
Tal o que está consagrado nos artigos 326 nº 1 e 327 nº 1 do Código Civil segundo os quais aquela tem como consequência inutilizar todo o tempo anteriormente decorrido bem como que impedir que o prazo continue a correr.
Constitui tal uma manifestação inequívoca de exercício de um direito.
A jurisprudência do STA considera também que a citação é causa de interrupção com efeitos suspensivos da prescrição que é de aplicar com os efeitos previstos nos ditos artigos 326 nº 1 e 327 nº 1 do CC por aplicação subsidiária nos termos do artigo 2º al d) da LGT.
Não será por não se encontrar previsto um prazo máximo de prescrição que ocorrerá violação do direito constitucional a uma decisão em tempo útil o que depende nomeadamente da apreciação do comportamento das partes.
Concluindo:
A citação efectuada tem efeitos suspensivos de acordo com o previsto no artigo 327 nº 1 do CC que ao caso são de aplicar nos termos do artigo 2º al d) da LGT.
Apesar dos vários anos decorridos não é pela não previsão de um prazo máximo de prescrição que ocorre inconstitucionalidade por referência ao direito constitucional a uma decisão em tempo útil.
O recurso é de improceder ainda que com fundamento diverso do decidido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação:
De facto:
Dá-se aqui como provada a seguinte matéria de facto que as partes não questionam:
A Em 2002 a impugnante era uma sociedade de responsabilidade limitada registada com CAE 5147 correspondente a “Outro Comércio por Grosso de Bens de Consumo” cfr folhas 20 dos autos.
B Em 18 de Outubro de 2001 teve início uma acção inspectiva externa de âmbito parcial com o nº 010103 que incidiu sobre a sociedade impugnante com vista ao controlo de compra e venda de álcool e à sua afectação a destinos isentos relativamente aos anos de 1999 2000 e 2001 1º semestre: cfr folha 19 e 125 dos autos
C Em data que não foi possível apurar com exactidão mas seguramente anterior a 6 de junho de 2002 foi elaborado pela Divisão Operacional do Sul da Direcção de Serviços Anti-fraude da Administração Tributária projecto de conclusões da acção inspectiva realizada à ora impugnante pelo qual propõe em suma correcções no valor total de € 16 441,28 e cuja fundamentação consta do probatório da sentença recorrida de folhas 199 e segs e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
D Em 21 de Junho de 2002 a impugnante foi notificada através do ofício nº 390 de 06 Junho de 2002 remetido por carta registada com aviso de recepção do projecto de conclusões referido em C) cfr folhas 11 e 12 do PAT apenso.
E Em 28 de Agosto de 2002 a Administração tributária elaborou o relatório final da acção inspectiva realizada à ora impugnante propondo correcções no valor total de € 28 647,17 cuja fundamentação consta de folhas 202 e segs do probatório da sentença recorrida cujo teor se dá aqui por reproduzido.
F Em data concretamente não apurada mas não posterior a 6 de Setembro de 2002 a impugnante foi notificada do relatório final de inspecção tributária referido na alínea antecedente cfr folhas 14 e 16 do PAT apenso
G Em 04 Outubro foi remetido à impugnante o oficio nº 03991 da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa da então Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo cujo teor consta de folhas 204 e segs do probatório da sentença recorrida e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
H EM 08 Outubro de 2002 a impugnante foi notificada do ofício referido na alínea antecedente cfr folhas s 40 do PAT
I Em 20 de Janeiro de 2003 a impugnante apresentou a presente impugnação judicial cfr carimbo de folhas 2 dos autos
J Em 25 de Fevereiro de 2003 o Serviço de Finanças de Torres Novas procedeu à citação do recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº 2119-02 10261.0 com vista à cobrança coerciva de €30 406,40 cfr folhas 96 dos autos
K Em 24 de Julho de 2003 foi realizada uma penhora pelo serviço de finanças de Torres Novas no âmbito do processo de execução fiscal identificado em J)
L em 24 de Julho de 2003 o processo de execução fiscal foi suspenso pelo órgão de execução fiscal cfr folhas 102 dos autos
M Em 23 de Novembro de 2006 foi proferido despacho judicial nos presentes autos na sequência de requerimento em sede de impugnação nesse sentido a caducidade da garantia prestada para suspender a execução fiscal nº 2119 02 102616.0 do Serviço de Finanças de Torres Novas cfr folhas 106 dos autos
N Em 11 de Março de 1999 a impugnante transmitiu à “B…………” 120 unidades de Alc Etil -1 /4 Lº 96º STD CEE A……… pelo preço de PTE 76824,00 cfr cópia da factura emitida a folhas 130 dos autos contendo a indicação o preço inclui ISA cujo teor se dá, por reproduzido
O Em 09 de Junho de 1999 a C………….Ldª emitiu à impugnante duas facturas com o nº 991014 uma respeitante a AL ETIL JER 20 Lº 96 STD / CEE pelo valor de PTE 32 334,40 com liquidação do respectivo IVA e outra respeitante a venda de tanques de 1000 LTS pelo valor de PTE 660,00 com liquidação do respectivo IVA cfr cópias de folhas 27 e 80 dos autos.
P Em 18 de Fevereiro 2000 a D…………… Ldª transmitiu à ora impugnante 168 unidades de frascos álcool puro 250 ML 96º pelo preço de PTE 292 32,00 e 144 unidades de frascos álcool puro 250ml 70 pelo preço de PTE 22392,00 cfr cópia da factura nº 308 emitida pela D………. Ldª a folha 33 dos autos e factura de fornecimento (devolução)
Q Em 28 de Setembro de 2000 a impugnante transmitiu a B…………..42 unidades de álcool ETIL 1 /4L 96º (Comercial) pelo preço de PTE 42.000,00 cfr factura nº 660/2000 folhas 32 dos autos
R Em 20 de Outubro de 2000 a impugnante transmitiu à E……….. 198 unidades de álcool Etil ¼ Lº 96º STD /CEE A........ pelo preço de PTE 354816,00 factura 743/2000 cfr folhas 34 o preço incluindo IABA
S Em 23 de Janeiro 2001 a C………..Ldª transmitiu à impugnante 8 unidades de álcool Etil (F) 90º Frasco 1/L Cx 12 Un pelo preço de € 56,98e 100 unidades de álcool etil (F) 90º frasco 1L/cê 12 un pelo preço de € 712,28 cfr facturas 76 e 77 a folhas 37e 38 ambas contendo a menção isento de IABA
T Em 30 de Janeiro de 2001 a C………. Ldª apresentou uma declaração de introdução no consumo, junto da Alfândega de Peniche com referência entre outras às facturas nºs 76 e 77 da qual resultou um montante de €0,00 a pagar cfr folhas 39 dos autos
U A impugnante emitiu duas declarações datadas de 01 de Fevereiro de 2000 atestando ter adquirido a C……… Ldª com benefício de isenção de imposto sobre o álcool etílico 96º e 1200 litros de álcool etílico a 90% v/v totalmente desnaturado com vista a comercialização cfr facturas 76 e 77 emitidas por aquela entidade em 23 de Janeiro de 2001 cfr folhas 40 e 41 dos autos.
V em 22 Janeiro de 2001 a impugnante transmitiu a F…….. Ldª 39 unidades de álcool etílico (F) 90º frasco 1/L C x 12 Un pelo preço de € 279,42 cfr cópia da factura folhas no 10 a folhas 42 com a menção isento de IABA.
W Em 23 de Janeiro de 2001 a impugnante transmitiu à E……. 8 unidades de álcool etílico (F) 90º Frasco 1/L Cx 12 Un pelo preço de € 70,32 e 100 unidades de álcool etílico 8 (F) 90º frasco 1/L Cx 12 un pelo preço de €751,18 factura 14 e 16 folhas 43 e 44 dos autos contendo a menção isento de IABA
De direito:
Tendo a impugnante fundamentado a impugnação judicial da liquidação no vício formal de falta de fundamentação deste acto tributário e em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito e vindo posteriormente invocar a prescrição da dívida tributária, o mº juiz “a quo”, considerando, embora, não ser a prescrição fundamento de impugnação judicial da liquidação, conheceu desta excepção por entender que, caso a mesma se verificasse, sendo facto superveniente e determinante da inutilidade da lide, determinaria a extinção da instância deste processo de impugnação judicial, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277 do CPC.
E tendo em consideração o disposto no artigo 48 da LGT que determina que as dívidas tributárias, salvo o disposto em lei especial no prazo de 8 anos contados a partir, no caso dos autos, do termo do ano em que se verificou o facto tributário, atendendo a que os factos tributários ocorreram, respectivamente nos anos de 1999, 2000 e 2001 e que a impugnação judicial foi deduzida em 20 de Janeiro de 2003 o mº juiz “ a quo”considerou desde logo que a instauração da impugnação interrompeu o prazo de prescrição nos termos do artigo 49 da LGT
E sucedendo, ainda, que no caso dos autos ocorrera também a suspensão do prazo de prescrição por força da prestação de garantia, determinante também da suspensão do processo de execução fiscal, julgou não verificada a invocada prescrição.
E passando a conhecer do mérito da impugnação julgou-a totalmente improcedente.
A impugnante como se vê do teor das suas alegações e conclusões de recurso não se conforma com a decisão que não julgou verificada a prescrição das dívidas tributárias decorrentes da liquidação impugnada
Considera que se é certo que o prazo de prescrição se interrompeu e suspendeu com a instauração do processo de impugnação judicial, o certo é também que a sua contagem recomeçou em 23 de Novembro de 2006 altura em que foi declarada a caducidade da garantia prestada.
E porque desde 23 de Novembro de 2006 já passaram 9 anos e 6 messe a prescrição ocorreu.
Vejamos.
Nos termos do artigo 48 da LGT as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos, se outro não for o prazo previsto em lei especial.
Tendo os factos ocorrido, respectivamente, em 1999 2000 e 2001, não ocorrendo caso de interrupção ou causa de suspensão do prazo de prescrição de 8 anos, o termo do prazo relevante para efeitos de prescrição ocorreria, respectivamente, em 2007, 2008 e 2009.
No caso dos autos o prazo de prescrição foi interrompido com a instauração do processo de impugnação judicial apresentado em 20 de Janeiro de 2003.
Mas a impugnante foi também citada no processo de execução fiscal contra si instaurado para cobrança coerciva das dívidas impugnadas em 25 de Fevereiro de 2003.
Está igualmente provado que no processo de execução fiscal foi pelo órgão de execução fiscal ordenada penhora que foi efectuada em 24 de Julho de 2003 e que nesse mesmo dia 24 de Julho de 2003 - o processo de execução fiscal foi suspenso.
Tal facto implica também a suspensão do prazo de prescrição interrompido com a instauração da impugnação em 20 de Janeiro de 2003.
E em 23 de Novembro de 2006 foi declarada a caducidade da garantia prestada para suspender a execução.
Face a estes factos a recorrente sustenta a existência da prescrição da dívida tributária com vista à extinção da instância no processo de impugnação por inutilidade superveniente da lide nos termos da alínea e) do artigo 277. do CPC.
A recorrente baseia a sua posição no facto de após a declaração da caducidade da garantia que impunha a suspensão do processo executivo e da suspensão do prazo de prescrição, o processo de impugnação se encontrar parado por mais de um ano por facto que lhe não foi ou é imputável.
E apela para tanto ao disposto no artigo 49 /2 da LGT.
Preceituava este dispositivo:
“A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no nº 1 do artigo 49 da LGT somando-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
E o nº 3 do mesmo preceito estipulava:
O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações legalmente autorizadas ou de reclamação de impugnação ou recurso.
Donde se pode desde já concluir que a paragem do processo de execução por mais de um ano relevaria relativamente à suspensão do prazo de prescrição.
A suspensão do prazo de prescrição, decorrido tal tempo de paragem, -mais de um ano por facto não imputável à impugnante – deixaria então de existir, passando a partir do termo do ano a reiniciar-se a contagem do prazo de prescrição se nada a tal obstasse.
À data dos factos estava já em vigor a redacção alterada dos nºs 1 e 3 do artigo 49 da LGT introduzida pela Lei 100/99 de 26 de Julho estipulando o nº 1 do citado preceito que “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa interrompem a prescrição.”
E embora o nº 2 do artigo 49 fosse revogado pela lei 53-A/2006 de 29 12 (OE 2007) com entrada em vigor em 01 01 2007 todavia nos termos do artigo 91 desta lei a revogação do nº 2 do artigo 49 da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
No caso dos autos está provado que o prazo de prescrição foi interrompido com a instauração da impugnação judicial em 20 de Janeiro de 2003 mas o prazo de prescrição que se iniciaria de novo, uma vez que a interrupção da prescrição tem como efeito jurídico nos termos do artigo 326/1 do Código Civil “a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo interruptivo sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327 do Código Civil, ficou suspenso por força do disposto no nº 3 do artigo 49 da LGT.
Efectivamente nos termos do nº 3 do preceito citado o prazo de prescrição legal suspende-se enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado que puser termo ao processo de impugnação quando a impugnação determine a suspensão do processo de execução fiscal para cobrança da dívida.
A garantia prestada para suspender o processo de execução, garantia cuja caducidade foi declarada em 23 de Novembro de 2006 apenas teve lugar em 24 de Julho de 2003.
Mas como se deixou anteriormente referido está provado nos autos que a impugnante foi citada no processo de execução para cobrança das dívidas impugnadas em 25 02 2003.
O que significa que embora a contagem do prazo legal de prescrição interrompido pela impugnação judicial (com início em 24 de Janeiro de 2003) tenha sido suspensa, por força da penhora prestada no processo de execução fiscal determinando igualmente a suspensão do processo de execução fiscal, o certo é também que a citação no processo de execução fiscal ocorrida em 25 de Fevereiro de 2003 é igualmente facto interrogativo do prazo de prescrição iniciado em 24 de Janeiro de 2003.
E embora não sendo susceptível de produzir efeitos enquanto se mantiver o efeito suspensivo decorrente da instauração da impugnação judicial com prestação de garantia não deixará contudo de reassumir a sua capacidade interruptiva eliminando todo o tempo anteriormente decorrido e obstando ao decurso da prescrição, uma vez cessada a causa de suspensão, enquanto estiver pendente o processo em que a citação ocorreu ou seja o processo de execução fiscal instaurado para cobrança das dívidas cuja prescrição se invoca.
Neste sentido veja-se o acórdão deste STA de 19 de Setembro de 2012 in processo 0883/12 citado aliás na sentença ora sob recurso.
E não se diga, fazendo apelo ao disposto no nº 3 do artigo 49 da LGT que tendo o prazo sido interrompido com a instauração da impugnação judicial que a citação não releva por nos termos do nº 3 do artigo citado a lei determinar que a interrupção tem lugar uma só vez.
Esta inovação, foi apenas introduzida pela Lei 66-B/2012 de 31 12 e sendo esta norma uma norma substantiva, não tendo natureza retroactiva nem podendo considerar-se norma interpretativa, apenas vigora para o futuro nos termos do disposto nos artigos 12 e 13 do Código Civil.
Sendo assim, a citação no caso dos autos não pode deixar de relevar como causa autónoma e sucessiva de interrupção da prescrição porquanto repete-se aquando da sua ocorrência só não teve efeito interruptivo imediato por existir causa de suspensão obstaculizante do curso da prescrição.
E porque nos termos do disposto nos artigo 326/1 e 327/1 do Código Civil no caso da citação a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, não começando a correr novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo não restam dúvidas de que no caso dos autos não se verificou a invocada excepção peremptória da prescrição como aliás decidiu já o Tribunal “a quo.
A recorrente pretende tirar o efeito prescritivo da declaração da caducidade da garantia ao abrigo do artigo 183-A do CPPT.
Dispõe artigo 183-A do CPPT:
1- A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
2- Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
3- O regime do n.º 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
4- A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
5- Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido.
6- Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da lei geral tributária. (Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro)
O efeito jurídico decorrente da declaração de caducidade da garantia nos termos do preceito supra transcrito limita-se à possibilidade do levantamento da garantia e eventual indemnização pelos encargos suportados com a sua prestação, sem que tal contenda com o efeito suspensivo da execução
Mas admitindo até que de tal declaração se poderia concluir pela cessação da suspensão do efeito interruptivo da prescrição decorrente da instauração da impugnação judicial sempre teríamos de ter em consideração o efeito interruptivo decorrente da actuação da citação nos termos anteriormente referidos que obstam assim à prescrição da dívida na medida em que não só elimina todo o período de tempo anterior à sua ocorrência como obsta também ao decurso da prescrição.
No caso dos autos o processo de execução esteve suspenso por efeito da impugnação associada à penhora dos bens considerados suficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido
E esta suspensão do processo de execução determina também a suspensão da prescrição.
Todavia não determinou a cessação do efeito interruptivo decorrente da citação como deixámos já referido.
E sendo assim porque a citação obsta ao decurso da prescrição enquanto não transitar em julgado o processo onde a mesma ocorreu não se verifica a excepção invocada.
Decisão:
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Setembro de 2017. - Fonseca Carvalho (relator) - Casimiro Gonçalves - Pedro Delgado.