I- Entre o salário da salvação ou da assistência e o valor do objecto salvo não se deve estabelecer relação proporcional.
II- A enumeração de elementos feita no art. 685 do CCOM não está pela sua ordem lógica e jurídica nem respeita a ordem do art. 8 da Convenção de Bruxelas de 1910/09/23, tornada direito interno.
III- Aquele salário não engloba os danos das coisas.
IV- A actualização da indemnização, em função da desvalorização da moeda, deve fazer-se, não mediante a soma global dos índices de preços, mas de forma sucessiva.
V- Os arts. 566, n. 2 e 806, n. 3 do Código Civil estabelecem formas diferentes de actualização, não cumuláveis sob pena de duplicação.
VI- Actualizada uma indemnização nos termos do art. 566, n. 2 do Código Civil, apenas são devidos juros desde a sentença de primeira instância.