Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
[SCom01...], LDA. (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa em que é Réu o MUNICÍPIO ... - na qual por referência ao contrato de empreitada “Projeto Integrado de Regeneração Urbana de ...: Eixo Viário Pedonalizado - Ligação entre o Centro Histórico e a Frente Ribeirinha (Parte)” havia peticionado a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 16.043,47 €, acrescida de 2.459,84 € a titulo de juros de mora vencidos e ainda dos juros vincendos, às taxas aplicáveis às empresas comerciais até efetivo e integral pagamento - inconformada com a sentença datada de 25/11/2021 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos (para o qual o processo foi remetido pelo TAF de Coimbra na sequência da decisão de incompetência territorial) que julgou a ação totalmente improcedente com absolvição do Réu do pedido, dela interpôs o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
A- Nos presentes autos, a Recorrente peticiona ao Recorrido o pagamento de:
1- 16.043,47 € de capital;
2- 2.459,84 € de juros de mora vencidos;
3- os juros de mora vincendos, às taxas aplicáveis às empresas comerciais;
4- as custas.
relativos a indemnização (capital e juros de mora vencidos e vincendos) no valor idêntico ao dos juros de mora que a Recorrente teve de pagar ao Banco 1... (com quem celebrou um Contrato de Factoring - cf. facto provado 3 da d. sentença a quo e docs. 19 e 20 da p. i.) pelo atraso do Recorrido em pagar, ao Banco, as facturas abrangidas por esse contrato.
B- A d. sentença a quo declarou totalmente improcedente o pedido da Recorrente, seja por via da responsabilidade contratual, seja, subsidiariamente, da responsabilidade extracontratual ou, ainda subsidiariamente, do enriquecimento sem causa.
C- Como bem o decidiu a d. sentença a quo, não há prescrição de juros (art. 310.º, al. d) do Cciv. - 5 anos) relativamente às facturas n.º 23, 88, 145, 152, 169, 170, 185, 204, 224, 12 e 31. O prazo prescricional a aplicar é o do art. 309.º do Cciv. (20 anos), uma vez que:
a) como a Recorrente já não era a credora das facturas (pois cedeu-as ao Banco), deixou de poder reclamar ao Recorrido juros de mora pelo atraso no pagamento das mesmas;
b) o valor que esta pede ao Recorrido corresponde ao prejuízo que a conduta deste lhe causou (que matematicamente é equivalente aos juros que teve de pagar ao Banco 1... em consequência da mora do Recorrido, mas que não são juros);
c) tal prejuízo apenas pôde ser contabilizado quando o Recorrido pagou a última factura ao Banco, em 2015.
D- A invocação da prescrição (ou de outra forma de tentar “escapar” à indemnização) é uma argumentação censurável do Recorrido (que é um ente público) que configura abuso de direito (art. 334.º do Cciv.), pois além de este ter sido o indesmentível e consciente causador dos prejuízos da Recorrente sempre disse que iria assumir a sua responsabilidade daí decorrente.
E- A factura n.º 43 não deve ser excluída da discussão destes autos, porquanto esse crédito não foi cedido à [SCom02...] S.A. (mas sim o relativo à factura 3805).
F- O pedido indemnizatório da Recorrente funda-se na responsabilidade contratual do Recorrido, pois:
a) a responsabilidade contratual do Recorrido não pode excluir-se pelo simples facto de este não ser parte do contrato de factoring celebrado entre a Recorrente e o Banco (de onde decorre a obrigação de a Recorrente pagar juros de mora ao Banco 1... em consequência da mora do Recorrido em pagar as facturas docs. 2 a 18);
b) além do contrato de factoring, existe o contrato de empreitada (cf. facto provado n.º 2 da d. sentença a quo e doc. n.º 1 da p. i.) celebrado entre Recorrente e Recorrido, no âmbito do qual este se obrigou a pagar as facturas àquela dentro de 60 dias após a sua emissão (cl.ª 5ª e art. 326.º e 299.º, n.º 4 do CCP) - o que este não cumpriu - sendo daqui que “nasce” a responsabilidade contratual do Recorrido
G- Acresce que, o Recorrido não era alheio às obrigações assumidas pela Recorrente no âmbito do Contrato de Factoring, pois (cf. docs. n.º 19 a 35 juntos com a p. i.):
a) sabia do contrato de factoring celebrado entre o Banco e a Recorrente,
b) e reconheceu ser responsável, perante a Recorrente, pela indemnização dos prejuízos (os juros) que esta tivesse de suportar perante o Banco em consequência da mora daquele.
H- Assim, o Recorrido vinculou-se perante a Recorrente, a ressarci-la dos prejuízos ora peticionados:
a) seja porque, no âmbito do contrato de empreitada, se obrigou ao pagamento pontual das facturas (o que não cumpriu, forçando a Recorrente a incorrer em prejuízos), devendo “sofrer” as consequências daí decorrentes;
b) seja porque teve conhecimento do contrato de factoring, bem como do prejuízo que, nesse âmbito a sua mora causava à Recorrente, tendo-o reconhecido e assim aceitado ressarci-la.
I- Sempre haverá responsabilidade contratual do Recorrido (no pagamento da indemnização e juros) ainda que apenas se considere o contrato de empreitada - doc. n.º 1 junto com a p. i. - (e já não o de factoring).
J- O facto de o art. 326.º do CCP só referir o “direito aos juros de mora” (o que a Recorrente não pode pedir ao Recorrido pois já não é credora deste) e não a expressão “indemnização correspondente aos juros de mora” em nada o impede, pois de outra forma, estar-se-ia a proteger o incumprimento do Recorrido com base num argumento nitidamente literal e formalista e a criar uma gritante injustiça na esfera da Recorrente (impedindo-a de ser ressarcida de um prejuízo a que não deu causa, e que teve de suportar em consequência da mora do Recorrido).
K- Nos termos do art. 806.º, n.º 1 do Cciv., aqui aplicável subsidiariamente (art. 280.º, n.º 4 do CCP), na obrigação pecuniária “a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”, ou seja, no direito Civil, nada obstaria a que a Recorrente visse satisfeita a sua pretensão em sede de responsabilidade contratual:
1- porquanto tem direito a peticionar do Recorrido uma “indemnização correspondente aos juros de mora” (que teve de pagar ao Banco) “desde a data da constituição em mora” do Recorrido (art. 806.º, n.º 1 do Cciv.),
2- ao que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, segundo o princípio da restituição integral do dano (art. 562.º do Cciv.).
L- Ora:
a) se é possível tal responsabilização do ente incumpridor (com condenação ao pagamento de indemnização + juros de mora) no âmbito dos contratos civis,
b) então não há razão para que não o seja no âmbito do presente contrato público, ao qual se aplica subsidiariamente a lei civil: art. 280.º, n.º 4 do CCP,
c) ainda para mais, quando o que está em causa é a muito censurável e consciente actuação de um contraente público que deveria dar um exemplo de rectidão e pontual cumprimento das obrigações (o Recorrido) e que, bem sabendo dos prejuízos que causava à Recorrente, se permitiu arrastar por meses e meses a situação de mora em que incorria.
M- Ao decidir em sentido contrário ao supra exposto, a decisão a quo incorreu em erro na apreciação dos factos provados 2, 4, 5 e 14 a 28, e docs. n.º 1 a 74 juntos com a p. i., que impunham a procedência da pretensão da Recorrente, e em violação dos arts. 299.º, n.º 4 e 326.º do CCP, 806.º, n.º 1 do Cciv. e 280.º, n.º 4 do CCP.
N- Caso tal não se entenda, a conduta do Recorrido sempre deve ser apreciada no âmbito da responsabilidade extracontratual (art. 483.º do Cciv.), por estarem preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito deste instituto:
1- o facto voluntário praticado pelo agente lesante: o não pagamento, pelo Recorrido, do que assumiu perante a Recorrente em diversos documentos juntos aos autos (e que decorre da lei - art. 299.º, n.º 4 e 326.º do CCP).
2- a ilicitude: traduzida na violação de um direito da Recorrente (o incumprimento da obrigação de pagamento pontual e o ressarcimento de um prejuízo que esta teve);
3- a culpa: a leviandade e negligência com que o Recorrido encarou a situação, permitindo-se arrastar uma situação de mora por meses e meses, ciente dos prejuízos que com isso causava à Recorrente;
4- o dano: o prejuízo que a Recorrente teve na sua esfera patrimonial, por ter de pagar juros ao Banco;
5- e o nexo de causalidade entre o facto e o dano: a Recorrente teve de pagar juros ao Banco devido à conduta do Recorrido que, de forma negligente e leviana, se manteve em mora, bem consciente do dano patrimonial que causava à Recorrente.
O- Não tendo assim decidido, a d. sentença a quo incorreu em erro na apreciação dos factos provados 2, 4, 5 e 14 a 28, e docs. n.º 1 a 74 juntos com a p. i., que impunham a procedência da pretensão da Recorrente, e em violação do disposto no art. 483.º do Cciv.
P- Caso, por hipótese, se entenda que a Recorrente não pode ver a sua pretensão satisfeita seja por via:
a) da responsabilidade extracontratual (porque se trata de um instituto “consumido pela responsabilidade contratual, devido ao facto de existir um contrato entre as partes);
b) da responsabilidade contratual, uma vez que:
b1) a Recorrente apenas poderia ter direito a pedir o ressarcimento dos juros propriamente ditos, o que lhe está vedado pois (por força do contrato de factoring) já não é credora do Recorrido;
b2) tal direito ao ressarcimento dos juros propriamente poderia ser peticionado pelo Banco (que nenhum interesse ou fundamento tem em fazê-lo, pois os mesmos já foram pagos pela Recorrente - que, se não o fizesse, incorria em responsabilidade contratual perante o Banco) - aliás, o Banco foi absolvido da instância logo em sede de d. despacho saneador.
Q- então a sua pretensão terá de ser satisfeita por via do enriquecimento sem causa (art. 473.º do Cciv.) - cujos pressupostos se encontram preenchidos - sob pena de se criar uma situação de grande injustiça, pois inexiste outro meio específico de tutela do direito da Recorrente.
R- É que:
a) o Recorrido violou um contrato (de empreitada, celebrado com a Recorrente) e as obrigações assumidas (de cumprimento pontual do mesmo),
b) com o que obteve um benefício (pagamento das facturas com muito tempo de atraso e sem qualquer consequência ou despesa, ou seja, um financiamento gratuito, sem qualquer ónus de pagar o correspondentes juros);
c) à custa do empobrecimento da Recorrente (que, devido à mora do Recorrido, foi forçada a pagar juros ao banco, no valor de mais de uma dezena de milhar de euros, para não incorrer ela própria em mais responsabilidade perante esta entidade).
S- Existe uma inequívoca relação entre o empobrecimento da Recorrente e o enriquecimento do Recorrido à custa dela, a qual não é posta em causa pelo facto de o Recorrido não ser parte do contrato de factoring, pois este:
a) tinha pleno conhecimento desse contrato - e da correspondente obrigação da Recorrente em pagar juros ao Banco em consequência da mora do Recorrido em pagar as facturas;
b) chegou mesmo a assumir ressarcir a Recorrente pelo montante de juros que esta teve de pagar em consequência do seu (do Recorrido) atraso.
T- Este enriquecimento sem causa deu-se na esfera do Recorrido e não do Banco, que recebeu os juros que a Recorrente lhe pagou “com causa” no contrato de factoring que com ela celebrou e que teve de cumprir (sob pena de incorrer ela própria em incumprimento contratual perante o Banco, correndo o risco de ser executada).
U- No âmbito do enriquecimento sem causa (que deve ser aplicado, em último caso, à situação destes autos) o prazo prescricional a observar é o do 498º, n.º4 do Cciv., pelo que o exercício deste direito não se encontra prescrito.
V- Decidindo como decidiu, a d. sentença a quo incorreu em erro na apreciação dos factos provados 2, 4, 5 e 14 a 28, e docs. n.º 1 a 74 juntos com a p. i., que impunham a procedência da pretensão da Recorrente, e violou o disposto no art. 473.º e 498.º, n.º 4 do Cciv.
O Recorrido MUNICÍPIO ... contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso, com manutenção da sentença recorrida, terminando com as seguintes conclusões:
1. O pedido indemnizatório da Recorrente, face ao pedido e à causa de pedir constantes da PI, funda-se na responsabilidade contratual do Recorrido.
2. Ora, a Autora entende que há responsabilidade civil contratual do Réu (ou, subsidiariamente, extracontratual, ou, ainda, enriquecimento sem causa) e peticiona uma indemnização pelos custos que incorreu.
3. O que se discute na presente ação não é o pagamento de juros de mora, mas, os pressupostos da responsabilidade civil contratual ou, extracontratual, ou, ainda, os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa.
4. A Autora funda o seu pedido de condenação ao pagamento de indemnização com base na responsabilidade civil extracontratual, na medida em que tendo celebrado contrato de empreitada com o Réu, em que este se vinculou a pagar as faturas no prazo de 60 dias, e não tendo cumprido com o clausulado levou a que a A. incorresse em custos ou, subsidiariamente, a indemnização deverá ter por base a responsabilidade civil extracontratual do R.
5. No que respeita à diferença dos regimes da responsabilidade civil contratual e extracontratual, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08-02-2021, proferido no processo n.º 274/17.8T8AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt, traça a seguinte linha:
6. “A responsabilidade civil comporta a contratual (obrigacional), fundada em violação do contrato (falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, estando em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários e pode resultar do não cumprimento de deveres principais/essenciais ou de deveres acessórios/secundários) e a extracontratual (delitual / aquiliana) que emerge não de violação de contratos mas sim da violação de normas que impõem deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado (violação de normas gerais que tutelam interesses alheios, de deveres genéricos de respeito).
7. Além disso, o preenchimento da ilicitude não se pode reconduzir a uma mera violação do ordenamento jurídico (ou seja, de um preceito normativo seja ele constitucional, legal ou regulamentar), implicando ainda que se possa concluir pela ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido (cfr. J. Gomes Canotilho in: "O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Atos Lícitos", Coimbra 1974, pág. 74 e 75, ou ainda in: RLJ Ano 125.º, págs. 83 e segs.).” Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil VIII, Almedina, Reimpressão da 1ª Edição do tomo III da parte II de 2010, p. 390 e ss., refere que “a responsabilidade obrigacional está ao serviço do valor “contrato”, de que é um lógico prolongamento.
8. Já a responsabilidade aquiliana (…) não deriva de prévias obrigações específicas, com o seu conteúdo complexo e o seu séquito de deveres: antes emerge da inobservância de deveres genéricos de respeito, estruturalmente distintos e vaiáveis em função das circunstâncias.”
9. No que tange às suas diferenças, Menezes Cordeiro (op. Cit.) refere o seguinte: “na responsabilidade obrigacional há sempre que lidar com a fonte original da obrigação em jogo (matricialmente: um contrato) e com o “facto ilícito” do seu incumprimento (matricialmente: a não-execução da prestação principal).
10. Já na aquiliana, bastarão o facto e os demais pressupostos. O momento zero é o da perpetração do facto em causa devendo, a partir daí, construir-se toda uma relação entre o agente e o lesado.”
11. Mais referindo o autor citado que a responsabilidade obrigacional é complementada por deveres acessórios (onde se inclui o pagamento de juros).
12. Assim sendo, a responsabilidade civil contratual (ou obrigacional) tem subjacente a violação do contrato, resultando de incumprimento - ou mora no cumprimento -, de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contratantes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente.
13. Dito de outra forma, a responsabilidade contratual é o corolário da violação de uma obrigação primitiva que tem subjacente um negócio jurídico, uma exteriorização da vontade.
14. A responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, resulta da prática de um ato ilícito, ou seja, da conduta de um agente que se mostrou geradora de dano. Note-se que a conduta tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. art. 486.º CC), abrangendo não só os atos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os atos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração.
15. Assim sendo, cumpre, prima facie, atender qual o regime aplicável in casu, se o regime da responsabilidade civil obrigacional (ou contratual) se o regime da responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana).
16. Nessa medida, para se aferir no âmbito de que tipo de responsabilidade a Autora gizou a sua pretensão, cumpre atender na causa de pedir. Ora, a Autora suscita a questão do incumprimento do contrato de empreitada outorgado em 17-03-2010 por parte do Réu, maxime da cláusula 5 que refere “os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efetuados no prazo de 60 dias, após a entrega das respetivas faturas”.
17. Na verdade, a Autora não imputa ao R. a violação de normas que impusessem deveres de ordem geral ou de direitos absolutos do lesado (violação de normas gerais que tutelam interesses alheios, de deveres genéricos de respeito), até porque, seguindo a narrativa da Autora, é a violação da disposição contratual (por parte do R.) que teve como consequência que a A. tivesse de pagar juros ao Factor, Banco 1..., portanto, os danos resultam do incumprimento contratual por parte do R. que, reflexamente, terá levado a A. a incorrer em custos.
18. Aqui chegados, apenas se poderá conhecer da responsabilidade contratual, uma vez que a causa de pedir da Autora não se enquadra no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
19. Até porque, sempre que há violação de contrato, este regime específico, consome o regime delitual - cfr. Acórdão TRP de 08-02-2021, proferido no processo n.º 274/17.8T8AVR.P1.
20. Contrariamente ao que a A. alega, a fatura n.º 3805 foi gerada no âmbito da relação contratual entre a A. e a sociedade [SCom02...], S.A., tendo sido por força do incumprimento no pagamento desta fatura que a A. cedeu créditos que detinha sobre o R., até ao montante de 18.109,48€. Na verdade, resulta do “Acordo para cessão de créditos” que a [SCom02...], SA emitiu a fatura n.º 3805 em 28-02-2012, não tendo sido paga pela A., o que levou a que, com vista à satisfação deste crédito, a A. e a [SCom02...], SA., tivessem celebrado o acordo mencionado.
21. Nesse seguimento, mais resulta dos autos que a fatura n.º 43 foi objeto de pagamento, pelo R., à sociedade [SCom02...], S.A., após notificação da própria A. para o efeito. Assim, não tendo esta fatura sido cedida ao Banco 2..., não incorreu a A. em qualquer custo com a mora no pagamento relativamente ao contrato de factoring celebrado com o Banco 1... (causa de pedir na presente ação), pelo que, sempre teria de improceder o pedido relativamente a eventuais custos suportados com esta fatura.
22. No tocante às faturas n.ºs 142 e 169, também resulta dos autos que as mesmas foram objeto de penhora (e aplicação do crédito) no âmbito do processo n.º 4120/14.6T8CBR (o que, aliás, a A. não refutou em sede de contraditório). Assim, também estas faturas não foram objeto de cedência ao Banco 2..., pelo que, também nesta parte, não incorreu a A. em qualquer custo com a mora no pagamento relativamente ao contrato de factoring celebrado com o Banco 1..., improcedendo, nesta parte, o pedido.
23. Relativamente às restantes faturas, mostra-se incontrovertido que as mesmas foram objeto de cessão de créditos, pelo que, importa atender se a A. tem direito a ser ressarcida pelos custos incorridos no pagamento de juros de mora, no âmbito do contrato de factoring celebrado com o Banco 1... (posteriormente denominado Banco 1...).
24. Tal como já foi referido, situamo-nos no plano contratual e, nessa medida, o artigo 299.º CCP rege o seguinte: “1 - Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso: a) 30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido a fatura ou documento equivalente; b) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de receção da fatura ou de documento equivalente seja incerta; c) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o contraente público receba a fatura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços; d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o contraente público receba a fatura ou documento equivalente em data anterior. 2 - O período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na alínea d) do número anterior não pode exceder os 30 dias, salvo disposição em contrário devidamente justificada no contrato. 3 - Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efetuados no prazo de 30 dias após a entrega das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem. 4 - O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias.”
25. Referindo Jorge Andrade da Silva, CCP Anotado e Comentado, Almedina, 8ª Edição, p. 627 e ss., em anotação a este normativo, que “vencimento da obrigação é o momento em que, legal ou contratualmente, a obrigação deve ser cumprida pelo devedor. Se a lei fixa um prazo para esse cumprimento ou as partes o convencionaram, é o termo desse prazo que provoca o vencimento da obrigação; se não há prazo fixado, pode o credor exigir esse pagamento quando quiser (artigo 777, n.º 1 do CC), vencendo-se a obrigação com a interpelação do devedor para o cumprimento.”
26. No caso, por força da outorga do contrato de empreitada, o R. vinculou-se a proceder ao pagamento das obrigações no prazo de 60 dias após receção da fatura, o que, aliás, está em consonância com o disposto no n.º 4 do artigo 299.º CCP.
27. Assim sendo, o incumprimento do pagamento dentro do prazo estipulado (60 dias) faz com que o R. incorresse em atraso nos pagamentos.
28. Relativamente ao atraso nos pagamentos reza o artigo 326.º do CCP o seguinte: “1- Em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o cocontratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora. 2- A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, consoante o caso, uma vez vencida a obrigação pecuniária nos termos do n.º 1 do artigo 299.º ou decorrido o prazo previsto nos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo.”
29. Referindo Gonçalo Guerra Tavares, Comentário ao Código dos Contratos Públicos, Almedina, 2019, p. 785, que este n.º 1 veio estabelecer, “para todos os contratos administrativos, o direito do cocontratante a juros moratórios à taxa legalmente fixada, no caso de o contraente público se atrasar no cumprimento das respetivas prestações pecuniárias.”
30. Já no que tange ao n.º 2, aduz Jorge Andrade da Silva, Código dos Contratos Públicos Anotado e Comentado, 8ª Edição Revista e Atualizada, 2020, Almedina, p. 708, que a redação do n.º 2 não é a mais feliz, uma vez que “não houve nem tem que haver qualquer aviso anterior de vencimento da obrigação, que, nos termos daquela disposição, ocorre automaticamente pelo decurso do prazo de pagamento, contratual ou supletivo. O que certamente se pretendeu dispor é que o vencimento da obrigação de pagamento ocorre sem necessidade de qualquer aviso.
31. Se o contraente público não cumpre essa obrigação nos termos contratuais (…), constitui-se em mora e, por isso, responsável pelo prejuízo que com isso causa ao credor da prestação (artigos 798.º e 804.º do CC), sendo que, porque se trata de uma prestação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806.º, n.º 1) e enquanto esta se mantiver, como dispõe o n.º 1 deste preceito.”
32. Nessa medida, por força do disposto no artigo 326.º, n.º 1 do CCP, a responsabilidade contratual em que o R. poderia incorrer, por força do atraso nos pagamentos, seria o pagamento de juros de mora.
33. Contudo, o que a A. peticiona é o pagamento de compensação correspondente ao montante dos juros de mora que teve de pagar ao Banco 1..., no âmbito do contrato de factoring.
34. O contrato de factoring pode ser definido, nas palavras de L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito Bancário, 3ª Edição, 2021, Almedina, p. 247-248., da seguinte forma. A cessão financeira ou factoring pode ser, em traços gerais, definida como o contraponto pelo qual uma das partes (o facturizado) cede ou se obriga a ceder a totalidade dos seus créditos comerciais de curto prazo decorrentes dos contratos já celebrados ou a celebrar com certos terceiros (alguns ou mesmo a totalidade dos clientes do cedente), para que este último os administre e cobre na data do seu vencimento e, eventualmente, nos termos fixados nesse negócio, lhe conceda adiantamentos calculados sobre o valor nominal desses créditos e/ou, também, garanta o cumprimento ou a solvência dos devedores cedidos.
35. Pelo serviço de gestão e cobrança dos créditos o facturizado paga uma comissão (comissão de cobrança), em contrapartida do adiantamento (…) paga juros e pela garantia paga igualmente uma comissão (comissão de garantia).
36. Ora, tendo presente a definição supra mencionada, in casu verifica-se que a A. cedeu os créditos que detinha sobre o R., ao Banco 2..., disso tendo notificado o R., pelo que, no que tange aos efeitos da cessão em relação aos devedores, há que ter em conta o artº 583º do C. Civ. que diz assim: “1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.”
37. O que resulta da norma aludida é que a notificação da cessão projeta uma modificação da pessoa do credor, que deixa de ser o cedente e passa a ser o cessionário (aderente e Factor, respetivamente, no contrato de Factoring), mas apenas isso, ou seja, apenas se modifica a entidade a quem o R. tem de entregar o valor pecuniário das faturas vencidas, dentro do prazo estipulado no contrato de empreitada outorgado.
38. Contudo, as vinculações e eventuais incumprimentos são as emergentes do contrato primitivo. Esta relação contratual entre Banco e Autora é alheia ao R., na medida em que não se vinculou contratualmente no cumprimento de qualquer obrigação com o Banco 2... e, assim sendo, o pagamento de juros neste âmbito contratual é, diretamente, alheio ao R.
39. Até porque, “a cessão de créditos não é um negócio em si, mas sim um efeito de um determinado negócio que a produz (cedente outros efeitos), o negócio-base (art. 582.º, n.º 1). Ela consiste na transferência do direito da esfera do cedente para a do cessionário, sem se tornar necessário o consentimento do devedor cedido” - L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito Bancário, 3ª Edição, 2021, Almedina, p. 265.
40. O contrato de factoring vincula apenas as partes que o celebram e, quanto ao devedor, apenas na medida em que, mantendo relações comerciais com o “aderente”, foi notificado da celebração do mesmo, nos termos contratualmente estabelecidos e aceitou aquela cedência de créditos da aderente sobre si, mas, note-se, apenas no sentido da entrega da prestação a pessoa diversa, na medida em que a relação contratual subjacente (da qual emergem as obrigações) se mantém incólume (uma vez que o contrato de factoring não projeta qualquer alteração na mesma). Neste sentido, vide, Acórdão TRP, de 11-10-2018, proc. 24142/16.1T8PRT.P1.
41. Assim sendo, sempre teria de improceder a pretensão da A. de, por força da responsabilidade contratual, impor ao R. o pagamento de compensação atinente a repor os juros de mora suportados, por aquela, no âmbito da relação contratual de factoring, do qual o R. é, de todo, alheio.
42. O que a A. poderia almejar seria o pagamento dos juros de mora, por parte do R., por força do atraso no pagamento das obrigações, por força da vinculação emergente do contrato de empreitada celebrado entre A. e R., contudo, por força do contrato de factoring, essa pretensão mostra-se vedada à Autora.
43. O crédito não se transmite isoladamente, mas, salvo convenção em contrário, com ele transferem-se todas as suas garantias e acessórios, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (art. 582.º, n.º 1). Assim, p. ex., a hipoteca, o penhor e, no que toca aos acessórios, os juros vincendos, a cláusula penal”. (negrito nosso) Sendo que, ainda no seguimento do referido pelo autor citado (obra aludida), nos contratos de factoring deve distinguir-se entre cessões sem recurso das com recurso, sendo o critério distintivo a prestação de garantia pelo factor e, por outro lado, as cessões com adiantamento e sem adiantamento, consoante o factor conceda crédito ou não.
44. In casu, estamos perante contrato de cessão financeira/factoring impróprio (com recurso) e adiantamento, uma vez que ocorreu cessão de créditos com direito de regresso do Factor/Cessionário sob o Aderente/Cedente visto este haver assegurado que, em caso de incumprimento por parte do terceiro devedor, o crédito seria retransmitido àquele, sendo-lhe debitada na sua conta corrente, mormente, o seu valor e a comissão da cessão financeira.
45. Relativamente ao contrato com recurso e com adiantamento, L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito Bancário, 3ª Edição, 2021, Almedina, p. 272-273, refere que “são elementos deste contrato: a cessão do crédito, a cobrança e a gestão do crédito, pela qual é paga a comissão de cobrança, e o adiantamento, pelo qual se pagam juros.
46. Na eventualidade de o devedor cedido não pagar dentro de um determinado prazo após o vencimento do crédito, o factor retransmitirá o direito, debitando a antecipação atribuída na conta-corrente da sua contraparte. Caso o devedor cumpra, o ente financeiro creditará a favor do facturizado a diferença entre o adiantamento concedido e o montante efetivamente cobrado.
47. Em qualquer caso, o factor debitará sempre à sua contraparte a comissão de cessão financeira e os juros de adiantamento, calculados à taxa fixada no contratoquadro, desde o momento em que aquele foi concedido até à data em que o crédito foi efetivamente cobrado, ou retransmitido ao seu titular inicial.”
48. Resulta dos factos provados a seguinte factualidade:
49. A autora cedeu os seus créditos ao Banco 2... por força da outorga de contrato de factoring datado de 2009.
50. Em 17/03/2010, A. e R. outorgaram o contrato de empreitada relativo ao “Projeto Integrado de Regeneração Urbana de ...: Eixo Viário Pedonalizado - Ligação entre o Centro Histórico e a Frente Ribeirinha (Parte)”.
51. - Em 17/11/2010 o crédito futuro da A. sobre o R. foi adiado à lista dos devedores, ou seja, foi incluído no âmbito do contrato de factoring primitivo.
52. - As faturas que eventualmente pudessem originar o pagamento de juros de mora têm data de emissão relativamente a hiato temporal que medeia entre 16/02/2011 e cujo vencimento tem a localização temporal que medeia entre 17/04/2011 e 04/11/2014.
53. Desta forma, tendo a autora cedido os seus créditos à sociedade de factoring em momento anterior ao vencimento de juros de mora, não lhe assistindo o direito de reclamar os juros moratórios. Isto porque, face ao preconizado no n.º 1 do artigo 582.º do Código Civil, a cessão de crédito operada no âmbito do contrato de factoring importa a transmissão para o factor (cessionário) das garantias e outros acessórios do direito transmitido, uma vez que neste quadro se transmitem todas as garantias acessórias do crédito, sejam pessoais ou reais, incluindo-se nestes acessórios os juros de mora vincendos que passam, assim, para a esfera jurídica da titularidade do factor. Neste sentido, vide, entre outros os acórdãos de TCA Norte, 25-01-2013, proc. 00195/09.8BEPNF; de 30-10-2020, proc. 00425/13.1BEMDL; e do TCA Sul, de 17-12-2020, proc. 138/06.0BEBJA, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
54. Assim sendo, atendendo a que do contrato de factoring não há notícia de qualquer estipulação que afaste a cedência dos juros de mora, concluímos que à Autora não assistiria o direito a reclamar juros de mora relativamente às faturas emitidas, direito esse que poderia ser exercido pelo Banco 2
55. Face a tudo anteriormente dito, sempre teria de improceder a pretensão da Autora em obter compensação pelos juros de mora suportados - no âmbito do contrato de factoring, fundada em responsabilidade contratual (e, bem assim, responsabilidade extracontratual) do Réu.
56. Alega a Autora que o R., por força do pagamento das faturas em atraso e sem qualquer consequência ou despesa, ou seja, financiamento gratuito, à custa do empobrecimento da A. (que devido à mora do R. foi forçada a pagar juros ao banco), obteve um benefício indevido e, como tal, configuraria enriquecimento sem causa.
57. O artigo 473.º do Código Civil exige o preenchimento dos seguintes requisitos para a restituição fundada no enriquecimento sem causa: (i) Que alguém tenha enriquecido; (ii) Que esse enriquecimento tenha ocorrido à custa de outrem; (iii) Que tenha ocorrido sem causa justificativa. (iv) E que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
58. Ora, refere Galvão Teles, Direito das Obrigações 7ª Edição, Coimbra Editora, p. 196, “o enriquecimento supõe que o benefício se projetou no património, influiu no seu conteúdo, o tornou mais valioso ou impediu que passasse a ser menos, originando, pois, um ganho ou a desnecessidade de um dispêndio”.
59. Por seu lado Júlio Gomes, in Comentário ao Código Civil (Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral), Universidade Católica, Editora, p. 250, “deve ser restituído o que tiver sido indevidamente recebido (ou recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou que em vista de um efeito que não se verificou, como afirma o n.º 2 do artigo 473.º) e a nossa lei parte do primado da restituição natural.”
60. O enriquecimento constitui assim uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial, suscetível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial. Podendo ser encarada como enriquecimento real, que corresponde ao valor objetivo e autónomo da vantagem adquirida; e como enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efetiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética) - (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, págs. 492 e 493).
61. Referindo Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil VIII, Almedina, Reimpressão da 1ª Edição do tomo III da parte II de 2010, p. 207 e ss., que “no enriquecimento sem causa, tomando como base a fórmula de Pompónio vertida no artigo 473.º/1, temos, à partida, uma deslocação patrimonial de uma esfera para outra ou, pelo menos, o radicar, numa esfera, de uma vantagem que, de acordo com critérios comuns, deveria caber a outra.”
62. No seguimento do aduzido pelo autor citado, o enriquecimento pode ser consubstanciado “por prestação” ou “por intervenção”, sendo que o primeiro tem subjacente a prestação de uma prestação a outrem, mas sem qualquer causa que permita a receção ou a manutenção da prestação em causa. No enriquecimento por intervenção, teríamos o desviar de vantagens destinadas ao empobrecido, a favor do interventor.
63. Resumindo, para se preencherem os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, é necessário: (i) que haja um enriquecimento - o qual «consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do ativo patrimonial (...); outras, numa diminuição do passivo (...); outras; ainda, na poupança de despesas (...)» - (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol.. I, 4ª edição Revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, p. 454); (ii) que o enriquecimento careça de causa justificativa, ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
64. O conceito de causa do enriquecimento não se encontra legalmente definido, variando consoante a natureza jurídica do ato que lhe deu origem, que poderá ser um negócio jurídico, um ato jurídico não negocial, ou mesmo num simples ato material.
65. (...) Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (cfr. o acórdão do S.T.J., de 14 de Janeiro de 1972, no B.M.J., nº 213, p. 214 e segs.)» Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol.. I, 4ª edição Revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs. 454 a 456;
66. (iii) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, «a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outro» - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem.
67. (iv) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado, atendendo o caráter subsidiário deste instituto, só podendo a ele recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação.
68. No fundo, são elementos constitutivos do enriquecimento sem causa (artigo 473º do Código Civil) o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da declaração patrimonial verificada - cfr. Acórdão STJ, de 17-02-1994, proc. 086008.
69. Assim, resulta dos autos que a Autora e Réu, em 17/03/2010, outorgaram o contrato de empreitada relativo ao “Projeto Integrado de Regeneração Urbana de ...: Eixo Viário Pedonalizado - Ligação entre o Centro Histórico e a Frente Ribeirinha (Parte)”. Ademais, resulta provado que a Autora cedeu os seus créditos ao Banco 2..., por força da outorga de contrato de factoring datado de 2009.
70. Finalmente, releva também o facto de, em 17/11/2010, o crédito futuro da A. sobre o R. ter sido incluído no âmbito do contrato de factoring primitivo.
71. Mais resultando dos autos que o R. procedeu ao pagamento das obrigações em data posterior ao prazo legal.
72. Além disso, a A. pagou juros de mora, no âmbito do contrato de factoring (com o Banco 1...), que imputa ao incumprimento do R.
73. Do conteúdo pretensivo da A. resulta que esta almeja, verdadeiramente, o ressarcimento dos danos que eventualmente tenham ocorrido na sua esfera patrimonial por força do pagamento de juros no âmbito do contrato de factoring que imputa à conduta do R.
74. Ora, o instituto do enriquecimento sem causa não se confunde com a responsabilidade civil, pois não visa proporcionar ao eventual lesado uma reparação de danos - cfr. Ana Prata, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição Revista e Atualizada, 2021 Reimpressão, Almedina.
75. Também Menezes Cordeiro, op. Cit., p. 219, refere que “o enriquecimento sem causa fica mais claro quando se delimite perante figuras afins. Particularmente delicadas são as fronteiras com a responsabilidade civil.
76. À partida, podemos reportar o quadro seguinte: o enriquecimento sem causa visa remover o enriquecimento; a responsabilidade intenta suprimir o dano;”
77. Na verdade, existindo a obrigação jurídica de pagamento dentro de prazo legal, por parte do devedor, que não foi atempadamente cumprida, gera obrigações civis decorrentes da mora no pagamento, máxime o pagamento de juros de mora.
78. Dito de outra forma, a mora no pagamento tem subjacente o pagamento de juros de mora e, nessa medida, a ação de responsabilidade civil contratual acautela a situação em apreço.
79. Atente-se que o art.º 474.º do CC confere ao enriquecimento sem causa natureza subsidiária ou residual, consagrando assim o chamado princípio da subsidiariedade daquele instituto em relação a outros meios específicos de tutela.
80. Nessa medida, não se mostra idóneo o meio de tutela almejado pela Autora. Até porque, como se disse, no tocante aos juros de mora, a transmissão para o factor (cessionário) das garantias e outros acessórios do direito transmitido (incluindo-se nestes acessórios os juros de mora vincendos), transmite, igualmente, para a esfera jurídica da titularidade do factor o direito a peticionar os juros de mora.
81. Assim sendo, havendo meio específico de tutela aplicável in casu, tem a pretensão da A. que soçobrar.
82. Além disso, o alegado empobrecimento que a A. alega ter sofrido (pagamento de juros de mora) ocorreu no âmbito do contrato de factoring com o Banco 1..., S.A., sendo alheio ao R., pelo que, a haver um eventual enriquecimento (neste âmbito) o mesmo não ocorreu na esfera jurídica do R. mas, outrossim, no Banco 2..., pois este é a parte ativa da relação jurídica (o beneficiário efetivo dos juros de mora).
83. Atente-se que a relação entre o enriquecimento e o empobrecimento tem um requisito: “à custa de outrem”. Ora, “à custa de” não deve ser tomado no sentido comum de “com sacrifício para”, “em detrimento de” ou “com prejuízo para”. Trata-se de uma proposição específica de enriquecimento sem causa, que exprime uma relação entre os futuros credores da obrigação de restituir e o devedor da mesma.” - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil VIII, Almedina, Reimpressão da 1ª Edição do tomo III da parte II de 2010, p. 231.
84. Dito de outra forma, o enriquecimento pressupõe uma concreta relação jurídica entre dois sujeitos e, nesse âmbito, é nessa relação que tem aplicabilidade o requisito “à custa de”, que pressupõe uma transição patrimonial de uma esfera para outra.
85. Contudo, no caso dos autos, o R. não é parte no contrato de factoring, pelo que, os montantes pagos nesse âmbito, ao mesmo são alheios, não ocorrendo o nexo causal entre o empobrecimento da A. e o alegado enriquecimento do R., não se verificando o requisito “à custa de”.
86. Neste sentido, refere Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil VIII, Almedina, Reimpressão da 1ª Edição do tomo III da parte II de 2010, p. 234, que um certo enriquecimento pressupõe uma precisa relação jurídica (logicamente) entre dois sujeitos. Essa relação é determinada por um juízo de valor que, por tradição, se exprime pela locução “à custa de”. Concluindo pela aplicabilidade de imediação no Direito Português.
87. Pelo exposto, sempre teria de improceder também nesta parte a pretensão da Autora.
88. A A. / Recorrente afirma ainda que o R. / Recorrido se vinculou perante a recorrente a ressarci-la dos prejuízos peticionados, o que só agora fez em sede de recurso, alegando inclusivamente que o Recorrido chegou mesmo a assumir ressarcir a Recorrente pelo montante dos juros que esta teve de pagar em consequência do seu atraso”, o que sabe perfeitamente não corresponder á verdade e até resultar o contrário do PA.
89. Os factos falam por si. Na verdade, os créditos foram cedidos ao banco fator, em data anterior ao seu vencimento. Logo, face à antecipação da cessão de créditos, afigurava-se manifestamente imprevisível e improvável que o Município nesse momento não procedesse ao pagamento das faturas nos prazos previstos.
90. Por outro lado, por intermédio do ofício nº 7560 de 21/06/2016, remetido sob registo ...33..., que a Recorrente [SCom01...] Limitada recebeu, a qual faz parte integrante do PA, o Recorrido Município devolveu a fatura referente aos juros que lhe foram imputados, por não serem devidos e fundamentando a sua posição no facto de e tendo presente os antecedentes e considerando a situação aqui sob análise, de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos (Contrato de Factoring) - regulada nos artigos 577º e seguintes do Código Civil - e que consiste como resulta dos próprios termos legais, na tomada continuada por intermediário financeiro (Banco 1...) da totalidade ou de parte dos créditos de curto prazo.
91. Resultando assim à saciedade que, nunca o Município Recorrido reconheceu ou assumiu perante a Recorrente ressarci-la de qualquer montante designadamente juros de mora e / ou indemnização ou compensação como de resto melhor resulta da comunicação supra referida, seja pelo recurso à obrigação natural ou contratual, caindo pela base todos os argumentos expendidos.
92. A sentença não padece dos vícios apontados, nem de quaisquer outros. O Tribunal a quo, depois de consignar os factos provados, procedeu a uma minuciosa análise dos elementos constantes dos autos e decidiu de acordo com uma das soluções possíveis, fundamentando devidamente a sua decisão.
93. Coisa diferente será o facto de a recorrente discordar da solução adotada e da forma como o Tribunal formou a sua convicção. Daí não pode extrair a conclusão de que a decisão a quo incorreu em erro na apreciação dos factos provados.
94. O Tribunal a quo na sua valoração, fundamentou minuciosamente os motivos que o levaram a considerar a matéria de facto dada como provada, indicando os critérios utilizados na apreciação da mesma e fundamentou igualmente a solução de direito que ao caso foi aplicada.
95. Não se verifica qualquer erro na apreciação e decisão dos factos provados e, por isso, também não existe qualquer violação do disposto nos artigos 334º, 473º, 483º e 498º, nº 4, 562º, 806º, nº1 todos do C. Civil, aplicável ex vi por força do artº 280º, nº 4 do CCP e ainda dos artºs 299º, nº 4 e 326º do CCP, pelo que se não justifica, face às razões supra invocadas, qualquer alteração da decisão proferida.
Por despacho de 09/03/2022 a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo então titular dos autos, admitiu o recurso com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo em 15/03/2022.
Neste notificado o Dig.mo Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.
Redistribuídos os autos em 01/09/2025 (cf. Despachos n.º ...25, de 27 de agosto e nº 16/2025, de 4 de setembro do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal) são, agora, submetidos à Conferência para julgamento.
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, em face das conclusões de recurso da Recorrente Autora as questões essenciais trazidas em recurso são, segundo a ordem por que foram colocadas, e em razão do carácter subsidiário que lhes foi conferido pela Recorrente:
- saber se à Autora assistia o direito à quantia peticionada a título de responsabilidade contratual, e se ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação dos factos provados 2, 4, 5 e 14 a 28, e docs. n.º 1 a 74 juntos com a p. i. com violação dos arts. 299.º, n.º 4 e 326.º do CCP, 806.º, n.º 1 do Código Civil e 280.º, n.º 4 do CCP - (vide conclusões A). a M) das alegações de recurso);
- saber se à Autora assistia o direito à quantia peticionada a título de responsabilidade extracontratual e se ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação dos factos provados 2, 4, 5 e 14 a 28, e docs. n.º 1 a 74 juntos com a p. i., com violação do disposto no art..º 483.º do Código Civil - (vide conclusões N). a O) das alegações de recurso);
- saber se à Autora assistia o direito à quantia peticionada a título de enriquecimento sem causa e se ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação dos factos provados 2, 4, 5 e 14 a 28, e docs. n.º 1 a 74 juntos com a p. i. com violação do disposto no art.º 473.º e 498.º, n.º 4 do Código Civil - (vide conclusões P). a V) das alegações de recurso).
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
1. A sociedade [SCom01...], Lda., ora Autora, até 2015 assumiu a denominação de “[SCom03...], Lda.”, tendo como escopo social a construção civil e obras públicas - Acordo (artigo 1.º da p.i. aceite pelo R. como verdadeiro - vide artigo 1.º da contestação).
2. Em 17-03-2010, a Autora e o MUNICÍPIO ..., ora Réu, celebraram contrato denominado “Contrato Avulso n.º ...10, Contrato de Empreitada de «Projeto integrado de regeneração urbana de ...: Eixo viário pedonalizado - ligação ente o centro histórico e a frente ribeirinha (Parte)”, do qual conta, entre o mais, o seguinte:
“…Pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, foi dito:
1- Que a sua representada, a Câmara Municipal ... em reunião realizada em 17 de agosto de 2009, mediante prévia realização de concurso público, e após cumprimento das respetivas formalidades legais, deliberou por unanimidade:
Um - aprovar o relatório final e dar conhecimento do mesmo a todos os concorrentes, para efeitos do disposto nos artigos 270.º e 271.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
Dois - decorrido o prazo referido no artigo 270.º do Decreto-Lei acima mencionado, e caso não seja apresentado qualquer recurso, adjudicar a empreitada à empresa [SCom03...], Lda., classificada em 1º lugar, pelo montante de € 594.803,74 (quinhentos e noventa e quatro mil oitocentos e três euros e setenta e quatro cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal, pelo prazo de 10 meses;
Tendo-se verificado que não houve lugar a qualquer impugnação, de acordo com a informação prestada pelo Presidente da Câmara em reunião de 31 de agosto de 2009, adjudica-se à representada do segundo outorgante a empreitada de : “Projeto integrado de regeneração urbana de ...: eixo viário pedonalizado - ligação entre o Centro Histórico e a frente Ribeirinha (parte)”, de acordo com a sua proposta, datada de 07 de julho de 2009 e em conformidade com as cláusulas previstas no programa de concurso e cadernos de encargos, que serviram de base ao respetivo concurso público, conforme anúncio publicado no Diário da República - 2ª Série, número 84, de 30 abril de 2009, documentos que ficam apensos ao presente contrato, do qual fazem parte integrante.
Que nos termos e para os efeitos do n.º 2, 3 e 4 do rt. 344.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, durante a execução do presente contrato de empreitada será representada pela Eng.ª (…), nomeada diretora de fiscalização da obra, que nas suas faltas e impedimentos será substituída pelo Técnico (…).
1.1- Que a sua representada Câmara Municipal ... em reunião realizada em 15 de janeiro de 2010, deliberou aprovar a minuta do presente contrato.
2- Que a adjudicação é feita pelo valor de € 594.803,74 (…) acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, sendo o encargo total resultante do presente contrato de € 624.543,92 (…). Esta despesa, que fica cativa, tem cabimento pela rubrica orçamental Orgânica: 01 e Económica: 07010401 - Viadutos, arruamentos e obras complementares, tendo o respetivo encargo sido cabimentado no plano plurianual de investimentos para o ano de dois mil e dez, sendo a dotação inicial de € 7.129.300,00 (…).
(…)
3- Que o prazo de execução desta obra é de 10 meses.
4- Pelo adjudicatário foi entregue a garantia bancária n.º ...31, emitida pelo Banco 1..., S.A., em 8 de setembro de 2009, no valor de € 29.740,19 (…), a qual se destina a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais.
5- Os pagamentos efetuados pelo contraente público devem ser efetuados no prazo de 60 dias, após a entrega das respetivas faturas, as quais só podem ser emitias após vencimento da obrigação a que se referem, de acordo com o n.º 2 do art. 299.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
(…)
6- Correm inteiramente por conta do empreiteiro a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis, sejam sofridos por terceiros até à receção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da atuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos;
(…)
7- Que, na parte não especialmente prevista neste contrato e nos documentos nele referidos, nomeadamente o Caderno de Encargos e a Proposta da Adjudicatária, se plicarão as normas legais do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro. Pelo SEGUNDO OUTORGANTE foi dito que, na qualidade em que intervém, aceita a presente adjudicação, com todas as obrigações legais que dela emergem, pela forma como fica exarado neste contrato e documentos que dele ficam a fazer parte integrante e atrás mencionados.”
- cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
3. A Autora executou todos os trabalhos de empreitada relativamente ao contrato aludido em 1., tendo sido aceites pelo Réu - Acordo (artigo 4.º da p.i., e 6º da contestação).
4. No dia 03-06-2009, a Autora celebrou com a o “Banco 1..., S.A.”, contrato de factoring, donde consta, entre o mais o seguinte:
“CONDIÇÕES GERAIS
1- SERVIÇOS A PRESTAR PELO BANCO
1. As presentes CONDIÇÕES GERAIS regulam a prestação pelo BANCO ao ADERENTE dos seguintes serviços:
a) antecipação dos montantes dos créditos cedidos ao BANCO pelo ADERENTE, sobre os seus clientes (adiante designados por DEVEDORES); b) cobrança dos mesmos.
2. O BANCO só estará obrigado a prestar cada um dos serviços em causa quando tal resulte das CONDIÇÕES PARTICULARES e dos documentos emitidos em execução.
2- CESSÃO DOS CRÉDITOS PELO ADERENTE
1. O contrato terá por objeto créditos de que o ADERENTE é titular sobre as entidades (adiante designadas por Devedores) discriminadas em lista anexa ao presente contrato (a qual faz parte integrante, podendo ser alterada a todo o tempo por simples troca de correspondência entre o ADERENTE e o BANCO).
2. O BANCO obriga-se a aceitar a cessão de créditos do ADERENTE sobre os DEVEDORES em relação aos quais expressamente o declare, nos termos e condições estabelecidos no presente contrato.
3. Os créditos cedidos serão apenas os de natureza comercial, resultantes de fornecimentos ou prestações de serviços realizados pelo ADERENTE.
4. O ADERENTE obriga-se a não celebrar qualquer outro contrato com o mesmo objeto do presente.
3- CRÉDITOS NÃO CEDÍVEIS E DEVERES RELATIVOS AOS CRÉITOS CEDIDOS
1. O ADERENTE obriga-se a ceder unicamente créditos vincendos que não estejam onerados, cuja existência, validade, cedibilidade e exigibilidade seja plena, e que não tenham sido objeto de contestação de qualquer tipo.
2. O ADERENTE obriga-se a não apresentar propostas de cessão de créditos:
a) sobre DEVEDORES que sejam sociedades nas quais o ADERENTE detenha, direta ou indiretamente, uma participação, ou que tenham sócios ou membros dos órgãos sociais em comum com o ADERENTE, bem como sobre DEVEDORES que detenham uma participação, direta ou indireta, no capital social do ADERENTE;
b) sobre os quais incida algum ónus ou limitação resultantes dos contratos de fornecimento ou prestação de serviços entre o ADERENTE e os DEVEDORES.
3. O ADERENTE obriga-se a comunicar ao BANCO todos os factos e circunstâncias que possam afetar a cobrabilidade dos créditos cedidos, designadamente, devoluções, compensações, exceções de não cumprimento e reclamações dos DEVEDORES.
4. O ADERENTE obriga-se igualmente a enviar ao BANCO, aquando da respetiva emissão/receção, cópia de todas as notas de crédito e/ou débito, bem como as respetivas justificações, emitidas em favor do ADERENTE ou dos DEVEDORES.
(…)
5- SERVIÇO DE COBRANÇA
1. Quando tal conste das CONDIÇÕES PARTICULARES, o BANCO diligenciará junto dos DEVEDORES cobrar os créditos que lhe forem cedidos, observando-se o constante dos números seguintes.
2. Das faturas (ou documentos equivalentes) deverão constar obrigatoriamente:
a) As condições de venda e de pagamento acordadas com o DEVEDOR, nomeadamente uma data ou prazo de vencimento; b) A seguinte inscrição:
O PAGAMENTO DESTA FACTURA/DOCUMENTO DEVE SER EFECTUADO, SEMPRE E SÓ, AO Banco 1..., S.A., NA RUA ..., EM ..., CESSIONÁRIO DO CRÉDITO RESPECTIVO, ÚNICA ENTIDADE HABILITADA A DAR QUITAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SÓ DESSA FORMA A FACTURA/DOCUMENTO SE CONSIDERARÁ PAGA.
3. A não inclusão nas faturas (ou documentos equivalentes) das condições e dizeres referidos no número anterior é fundamento de recusa pelo BANCO da aceitação da cessão dos créditos ou possibilita a sua retrocessão.
4. O ADERENTE concederá ao BANCO os poderes e a assistência necessários à boa cobrança dos créditos cedidos.
5. O ADERENTE enviará a todos os DEVEDORES, presentes e futuros, com cópia para o BANCO, comunicação escrita de cada cessão de créditos acordada ao abrigo do presente contrato, nos termos da minuta a fornecer pelo BANCO, devendo a referida comunicação ser expedida com registo e aviso de receção e este enviado ao BANCO, devidamente assinado pelo DEVEDOR.
6. O BANCO terá o direito de não aceitar a cessão de créditos (ou de retroceder créditos já aceites) e/ou o direito de não efetuar adiantamentos sobre DEVEDORES que não tiverem acusado a receção da notificação da cessão de créditos, nos termos previstos no número anterior.
7. Apenas o BANCO poderá receber pagamentos respeitantes a créditos cedidos e dar quitação dos mesmos, devendo o ADERENTE recusar quaisquer pagamentos relativos aos mesmos créditos e remeter para o BANCO, em qualquer caso, os DEVEDORES que queiram efetuar os pagamentos.
8. Os pagamentos relativos a créditos cedidos ao BANCO que, apesar do disposto no• número anterior, sejam feitos pelos DEVEDORES diretamente ao ADERENTE serão imediatamente transferidos pelo ADERENTE para o BANCO.
9. O ADERENTE compromete-se a endossar e a remeter ao BANCO todos os cheques ou efeitos comerciais em relação aos quais seja necessário o seu endosso- e dispensará o BANCO do protesto dos efeitos não pagos e de todos os avisos previstos na Lei. A falta de protesto não determinará que o BANCO perca o direito de recurso contra o ADERENTE estipulado no presente contrato.
10. O ADERENTE concede, por este meio, ao BANCO poderes para endossar a seu favor ou proceder à cobrança de quaisquer cheques ou outros títulos de créditos que lhe sejam entregues para pagamento dos créditos cedidos.
11. Os descontos de pronto pagamento ou por antecipação de pagamento ou outros de que os DEVEDORES se. reclamem beneficiários poderão ser aceites pelo BANCO e, de imediato, lançados a débito da conta de créditos tomados, sem prejuízo das diligências de cobrança que o BANCO possa realizar a solicitação do ADERENTE.
(…)
7- RISCO DOS CRÉDITOS
1. O ADERENTE assume integralmente o risco do não pagamento, total ou parcial, dos créditos cedidos.
2. Em consequência do previsto no número anterior, o ADERENTE será responsável pelo pagamento ao BANCO de todos os valores que o BANCO lhe adiante por conta dos créditos cedidos.
3. O BANCO poderá exigir ao ADERENTE os valores adiantados por conta dos créditos cedidos e não pagos logo após as respetivas datas de vencimento, a menos que nas Condições Particulares seja fixado prazo diverso ("dias após vencimento").
4. O BANCO poderá também exigir ao ADERENTE os valores adiantados por conta dos créditos cedidos e não pagos
a) se o ADERENTE nas suas relações com os DEVEDORES praticar condições contratuais, quanto ao prazo de pagamento dos créditos, diversas das que tenha submetido ao BANCO com as propostas de cessão;
b) em caso de as CONDIÇÕES • PARTICULARES referirem o Prazo de Pagamento, verificar-se que entre este e o prazo efectivamente concedido pelo ADERENTE ao DEVEDOR existe uma divergência superior à tolerância estabelecida nas CONDIÇÕES PARTICULARES.
5. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o BANCO poderá unilateralmente retroceder ao ADERENTE os créditos que este lhe tenha cedido sempre que, nas datas referidas no número anterior, os mesmos não se mostrem pagos.
(…)
9- ANTECIPAÇÃO DOS MONTANTES DOS CRÉDITOS
1. Quando tal conste das CONDIÇÕES PARTICULARES, o BANCO poderá, nos termos desta cláusula, antecipar ao ADERENTE parte dos montantes dos créditos cedidos, mediante solicitação que nesse sentido lhe seja apresentada pelo ADERENTE.
2. As quantias antecipadas (adiantamentos) não poderão, na sua totalidade e em cada momento, exceder os limites constantes das CONDIÇÕES PARTICULARES.
3. Por força dos adiantamentos a que se referem os números anteriores serão devidos pelo ADERENTE os encargos referidos nas CONDIÇÕES PARTICULARES.
4. No caso de as quantias antecipadas excederem o valor do limite global dos adiantamentos constante das CONDIÇÕES PARTICULARES, mesmo com o acordo do BANCO, os encargos referidos no número anterior serão agravados nos termos constantes das mesmas CONDIÇÕES PARTICULARES.
(…)
11- REMUNERAÇÕES DO BANCO
1. Pela atividade do BANCO relativa à receção, conferência e processamento das faturas ou outros títulos. representativos dos créditos, será devida pelo ADERENTE a comissão de processamento fixada nas CONDIÇÕES PARTICULARES.
2. Pela atividade relativa ao acompanhamento e gestão dos créditos e à sua posterior cobrança será devida pelo ADERENTE a comissão de cessão de créditos (eventualmente diferenciada por DEVEDOR) que for fixada nas CONDIÇÕES PARTICULARES (ou na lista anexa), pagável no momento de cada aceitação de créditos, e que incidirá sobre o valor dos créditos incluídos nessa cessão. A comissão será também devida sempre que o BANCO cobrar créditos sobre os DEVEDORES que não lhe tenham sido cedidos, desde que a data de constituição de tais créditos seja posterior ao início da vigência deste contrato.
3 Fica esclarecido que, independentemente dos valores de faturação efetivamente cedidos durante a vigência do contrato, será sempre devido ao BANCO o valor da comissão mínima anual definida nas CONDIÇÕES PARTICULARES.
4. O BANCO poderá reaplicar a comissão referida no n o 2 sempre que o pagamento dos créditos em causa ocorrer após o prazo máximo fixado nas CONDIÇÕES PARTICULARES ("dias após vencimento"), nos termos constantes das mesmas CONDIÇÕES PARTICULARES.
5 Em caso de não correspondência ou variação dos elementos fornecidos durante a negociação relativamente ao número de DEVEDORES ou de facturas, à duração média dos créditos e ao montante médio das faturas, o BANCO poderá elevar a comissão referida no nº 2.
6. A anulação ou devolução, por qualquer razão, de um crédito cedido pelo ADERENTE não dá lugar à devolução ou estorno das comissões ou outra remuneração que seja devida, mesmo que ainda não tenha sido cobrada.
7. A remuneração devida ao BANCO pelas atividades complementares às referidas nos n os 1 e 2, nomeadamente de estudo e análise do risco dos DEVEDORES, bem como de recolha de informações sobre os DEVEDORES, será objeto de faturação em separado, de acordo com o preçário em vigor. O BANCO poderá ainda faturar ao ADERENTE, dentro de critérios de razoabilidade e de acordo com o mesmo preçário, quantias a título de despesas administrativas relativas à celebração e execução, renovação e encerramento do presente contrato.
8. O Banco reserva-se o direito de alterar unilateralmente os termos do presente contrato no tocante à remuneração que lhe é devida, e na medida em que sejam agravados os valores das provisões para riscos gerais de crédito, das reservas de caixa, dos rácios de solvabilidade ou de modo análogo ocorra um encarecimento do crédito em resultado da modificação das regras legais ou regulamentares em vigor na presente data e desde que comunique tais alterações ao ADERENTE mediante aviso escrito, e podendo o ADERENTE, no prazo de 15 dias de calendário contados da receção dessa comunicação, resolver o contrato com fundamento nessas alterações.
9. As alterações comunicadas pelo Banco nos termos do número anterior haver-se-ão por definitivamente aceites, se o ADERENTE não resolver o contrato dentro do prazo ali referido e serão aplicadas e devidas a partir do início do período de contagem dos encargos por adiantamentos imediatamente seguinte ao fim desse prazo para a resolução.
(…)
13- MORA DO ADERENTE
Em caso de mora do ADERENTE no reembolso do saldo da Conta-Corrente, quando este se torne, total ou parcialmente, exigível, bem como em caso de mora no pagamento dos encargos devidos sobre os adiantamentos, o BANCO poderá elevar a taxa de juro aplicável ou os encargos acrescendo-os, a título de cláusula penal, de uma sobretaxa não superior a 5 pontos. percentuais, nos termos constantes das CONDIÇÕES PARTICULARES.
(…)
15- PRAZO DO CONTRATO
1. O presente contrato vigorará pelo prazo que for fixado nas CONDIÇÕES PARTICULARES, o qual será renovado por períodos com a duração prevista nas mesmas Condições, salvo denúncia por qualquer das partes, mediante carta registada com aviso de receção enviada para a sede da outra parte com a antecedência mínima constante das mesmas CONDIÇÕES PARTICULARES sobre o termo do prazo ou renovação em curso.
2. A partir da data de receção do aviso de denúncia previsto no número anterior, o BANCO reserva-se o direito- de não aceitar a cessão de qualquer novo crédito, mantendo-se, contudo, no restante, as cláusulas do presente contrato plenamente aplicáveis a todas as cessões operadas anteriormente à denúncia, ainda que os prazos de pagamento se prolonguem para além da data do termo do contrato.
(…)
17- REVISÃO, SUSPENSÃO E RESCISÃO
1. O BANCO poderá promover a revisão, suspensão ou rescisão do presente contrato, sem necessidade de qualquer 'aviso prévio, nos seguintes casos:
a) quando ocorra uma mudança substancial na estrutura ou atividade do ADERENTE (incluindo elenco de sócios, volume de negócio, tipo de negócios, ativos detidos, situação líquida) tal como existe no dia da assinatura do presente contrato;
b) quando se verifiquem situações objetivas que afetem de forma significativa a atividade do ADERENTE e as condições que influenciam essa atividade, incluindo, designadamente, perturbação grave no sector de atividade do ADERENTE e alterações no mercado financeiro;
c) o ADERENTE requeira, ou contra ele seja requerido, processo de insolvência ou recuperação de empresa, procedimento de conciliação, processo de liquidação ou dissolução judicial, o BANCO tenha conhecimento de execuções, procedimentos cautelares ou quaisquer outros processos judiciais em resultado dos quais possam vir a ser penhorados quaisquer créditos do ADERENTE emergentes deste contrato e ainda em caso de cessação de atividade do ADERENTE;
d) o ADERENTE tenha cedido créditos que não tenham natureza comercial ou que não preencham as demais condições estabelecidas no presente contrato;
e) o ADERENTE tenha recebido e retido fundos recebidos dos DEVEDORES, destinados a pagar créditos cedidos ao BANCO;
f) o ADERENTE incumpra qualquer outra obrigação prevista neste contrato, designadamente as de pagamento de juros elou comissões devidas, bem como' a do pagamento do saldo da Conta-Corrente, quando este se torne exigível.
2. A suspensão do contrato referida no número anterior poderá respeitar à tomada de novos créditos e/ou à antecipação dos montantes dos créditos cedidos, ficando, desde já, esclarecido que em caso de suspensão se manterão em vigor todas as obrigações previstas para o ADERENTE no presente contrato.
(…)
CONDIÇÕES PARTICULARES
1. Data de início do contrato: 3 de junho de 2009
2. Prazo do contrato:
2.1. Prazo e Período de renovação: 180 dias
2.2. Antecedência mínima de comunicação de denúncia: 30 dias
3. Moeda do contrato: EUR
4. Faturação Estimada Anual: 4.835.000,00 EUR
5. DEVEDORES: ver lista anexa
6. Serviços contratados: alíneas a) e b) da cláusula 1, n o 1
7. Adiantamentos
7.1. Percentagem máxima que os adiantamentos podem representar do valor dos créditos tomados, em cada momento: 95% 7.2. Limite global dos adiantamentos: 750.000,00 EUR
7.3. Limite por DEVEDOR dos adiantamentos: ver lista anexa
7.4. Limites de adiantamentos comuns: para efeitos do preenchimento do limite referido em 7.2 destas CONDIÇÕES PARTICULARES, será somado ao valor dos adiantamentos feitos ao ADERENTE, ao abrigo deste contrato, o valor dos adiantamentos feitos à Empresa [SCom03...], Lda, que celebrou um contrato similar com o BANCO
7.5. Encargos por adiantamentos: quantia resultante da aplicação ao valor dos adiantamentos da taxa correspondente à Média Mensal Euribor 30 dias arred. Milésima (média aritmética simples das cotações diárias), verificada no mês anterior a cada período de contagem de juros, sendo tal arredondamento feito por excesso quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco e por defeito quando a quarta casa decimal for inferior a cinco; a taxa assim calculada será acrescida de um spread de 2,375%
7.6. Agravamento dos encargos por adiantamentos em caso de ultrapassagem do limite global de adiantamentos: ao spread a que se refere o nº 7.5. acresce
7.7. Sobretaxa de Mora: Não aplicável
7.8. Periodicidade da contagem e do pagamento dos encargos por adiantamentos: contagem diária, com base de cálculo de 360 dias e pagamento mensal e postecipado.
7.9. Data do primeiro pagamento dos encargos por adiantamentos: primeiro dia útil do mês seguinte ao do primeiro adiantamento efetuado.
8. Limite do saldo de conta-corrente e compensação:
8.1. A soma dos saldos da conta-corrente associada ao presente contrato e da conta-corrente associada ao contrato com a Empresa [SCom03...], Lda não poderá exceder, em quaisquer circunstâncias, o montante de 1.000.000,00 EUR
8.2. Fica estabelecido que o BANCO poderá proceder à compensação entre as Contas-Correntes referidas no número anterior para regularização do excesso de limite previsto no n o 6 da cláusula 8 das Condições Gerais que eventualmente se venha a verificar
8.3. O disposto nos números anteriores merece o acordo da Empresa [SCom03...], Lda, que, nesta data, celebra um contrato similar com o BANCO
(…)” - cfr. doc. 19 junto com a petição inicial.
5. Com data de 17-11-2010, o Banco 1... remeteu comunicação à Autora com o seguinte teor:
“No seguimento das conversações mantidas com V. Exas., temos o prazer de informar que o Banco 1... está disponível para efetuar as seguintes alterações ao contrato de factoring em vigor com V. Exas.:
ENCARGOS CORRENTES
Taxa de juro Euribor 30 d + 5.5%
Comissão de Cessão - 0,6% c/ mínimo de 2.50 Eur para devedores SPA (Setor Público Estatal)
- 0,4% c/ mínimo de 2.50 para devedores não SPA.
Recomissão - 0,6% após DAV para Devedores SPA
- 0,4% após DAV para Devedores não SPA
NOVOS DEVEDORES
NIPC NOME DO DEVEDOR Sub-Limite
Adiantamento
DAV
(dias)
Comissão
(%)
Notificação Recomissão
(%)
Despesas
Análise
Devedor
(…) (…) € 300.000 90 0.4 AEN 0,4, 90 dias após venc.
Faturas
€ 25,00
(…) (…) € 250.000 180 0.6 AEN 0,6, 180 dias após venc. faturas € 25,00
...76 MUNICÍPIO ... € 250.000 180 0.6 AEN 0,6, 180 dias após venc. faturas € 25,00
(…) (…) € 300.000 90 0.4 AEN 0,4, 90 dias após venc. faturas € 25,00
- cfr. doc. 20 junto com a petição inicial.
6. A Autora informou o Réu da existência do contrato de factoring identificado em 4. e 5. - cfr. docs. 21 a 35 juntos com a petição inicial.
7. Em 22-04-2013, a Autora apôs a sua assinatura no documento designado “acordo para a cessão de créditos”, com o seguinte conteúdo:
“CONSIDERANDO QUE:
a) No exercício da sua atividade, a Primeira e a Segunda Outorgante, celebraram um contrato de sub-empreitada, no qual a Primeira foi a empreiteira e sub-empreitou à Segunda, designadamente o "Fornecimento e execução de projeto de licenciamento, licenciamento, execução da rede de iluminação pública, incluindo todos os trabalhos, materiais e mão-de-obra, na execução da obra em epígrafe". Referindo-se deste modo à epígrafe do contrato de Subempreitada, devidamente assinado a arquivado nas sedes da Primeira e Segunda Outorgantes.
b) Acontece que, a fatura N. 2 FT003805 emitida pela Segunda Outorgante à Primeira, em 2012.02.28, no valor de € 18.109,48 (dezoito mil cento e nove euros e quarenta e oito cêntimos), referente à referida subempreitada, se encontra vencida desde 2012 não tendo sido paga pela Primeira à Segunda Outorgante, até à presente data.
c) Acresce que, a Primeira Outorgante celebrou contratos de empreitada com o MUNICÍPIO ..., sendo por isso credora desta.
d) A Primeira Outorgante alega dificuldades de tesouraria, que se traduzem em falta de liquidez para proceder ao pagamento do valor em dívida para com a Segunda Outorgante.
e) Para obviar a tal dificuldade, a Primeira Outorgante, uma vez que é credora do MUNICÍPIO ..., cede à Segunda Outorgante, a sua qualidade de credora, pelo presente instrumento nos termos das cláusulas abaixo.
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 577. 9 e seguintes do Código Civil, é celebrado o presente Acordo de Cessão de Créditos, presentes e futuros, da Primeira Outorgante sobre o MUNICÍPIO ..., respeitantes às empreitadas em curso para a referida entidade, nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Em resultado da presente Cessão de Créditos e com efeitos a partir da presente data, a Primeira
Outorgante cede à Segunda Outorgante, os créditos que detém sobre o MUNICÍPIO ..., limitando-se o crédito ora cedido, ao valor que a Primeira Outorgante tem em dívida para com a Segunda, e que se cifra em de €18.109,48 (dezoito mil cento e nove euros e quarenta e oito cêntimos).
CLÁUSULA SEGUNDA
Deste modo, a partir da presente data, até ao valor acima referido, os créditos resultantes das faturas emitidas pela Primeira Outorgante ao MUNICÍPIO ..., serão pagos, na totalidade, por este, à Segunda Outorgante, mantendo-se inalteradas todas as demais condições do contrato de Empreitada.
CLÁUSULA TERCEIRA
Os pagamentos acima referidos, deverão ser feitos por cheque ou por transferência para a conta da Segunda Outorgante na Banco 3..., com o NIB (…), conforme comprovativo que se junta sob doc.l.
CLÁUSULA QUARTA
Até ao valor limite do valor inscrito na presente Cessão de Créditos, a Primeira Outorgante, abdica de receber qualquer pagamento do MUNICÍPIO
CLÁUSULA QUINTA
A liquidação, pelo MUNICÍPIO ... à Segunda Outorgante, do valor correspondente à dívida da Primeira Outorgante à Segunda, faz cessar imediatamente a presente Cessão de Créditos.
CLÁUSULA SEXTA
O efeito do presente contrato de cessão é a transferência (do cedente para o cessionário) do direito à prestação debitória. Assim, por mero efeito deste contrato, o cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu próprio interesse ao MUNICÍPIO ..., ao mesmo tempo que o cedente o perde.
CLÁUSULA SÉTIMA
Os Outorgantes aceitam o presente acordo de Cessão de Créditos, por ser a expressão das suas vontades e declaram aceitar as presentes condições, obrigando-se reciprocamente nos termos em que o mesmo se acha exarado.”
- cfr. Doc. 1 junto com a contestação.
8. Em 06-05-2013, a A. remeteu ofício ao R., com o seguinte teor:
“Assunto: Notificação de créditos
Vimos pelo presente informar V. Ex.ªs, que celebramos um Acordo de Cessão de Créditos em 22/04/2013, cuja cópia se anexa, com o nosso fornecedor [SCom02...], S.A., pelo qual transmitimos a esta empresa créditos emitidos sobre o vosso Município num total de 18.109,48 €
Deste modo, a [SCom02...], S.A., passará a ser a credora e a única entidade que poderá dar quitação dos valores incluídos no supra referido Acordo de Cessão de Créditos, encarregando-se da cobrança dos mesmos.
Assim, ficam V.Ex.ªs, notificados que os pagamentos das faturas cedidas deverão ser efetuados por cheque, a remeter para a morada da [SCom02...], S.A., sita em Rua ..., ... ..., ou por transferência bancária para a conta da Banco 3..., em nome da [SCom02...], S.A., a que corresponde o NIB (…).” - cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação.
9. Em 27-05-2013, o R. remeteu comunicação à sociedade [SCom02...], S.A., com o seguinte teor:
“O MUNICÍPIO ... declara que foi notificado de que o seu fornecedor, [SCom03...], Lda., NIPC ...27, celebrou um Acordo de Cessão de Créditos, em 22/04/2013, com a empresa [SCom02...], S.A., NIPC ...23, ao abrigo do disposto no art.º 577.º e seguintes do Código Civil, em consequência do qual os créditos resultantes das faturas emitidas pela [SCom03...], Lda., ao MUNICÍPIO ..., serão pagos à empresa [SCom02...], S.A.
(…)
Relação dos créditos cedidos:
Fatura n.º Data emissão Data vencimento Valor Documento Valor a liquidar
00043/2013 22-04-2013 21-05-2013 19.995,84 € 18.109,44 €
TOTAIS 19.995,84 € 18.109,44€
- cfr. Doc. n.º 1 junto com a contestação.
10. Com data de 25-11-2014, no âmbito do processo n.º 4120/14.6T8CBR, a agente de execução remeteu ao R. notificação atinente à penhora de créditos que a A. detém sobre o mesmo, até ao montante de 81.382,47 € - cfr. “notificação para penhora de crédito” junto como Doc. 2 com a contestação.
11. Em 10-12-2014 o R., no seguimento da notificação aludida em 10., remeteu comunicação à agente de execução, com o seguinte teor:
“No seguimento da v/notificação sobre a penhora de créditos referida em epígrafe, datada de 25/11/2014 com informação prestada pelos serviços de Contabilidade:
1. Esta entidade consta da base de dados de fornecedores desta Câmara Municipal como empreiteiro adjudicatário de empreitada de obras públicas; 2. Nesta data, consultada a conta-corrente de entidades credoras, verifica-se a existência de créditos registados na conta 22 (fornecedores CIC), e na conta 26 (fornecedores de imobilizado) referente a faturas diversas, conforme quadro abaixo:
Fatura Data Montante Retenção
Caução
Descrição OBS
Conta
221112495
169/2011 17-10-2011 2.429,25 € Aluguer de britadeira para triturar
142/2013 29-10-2013 553,50 € Instalação de IP na Zona Ribeirinha - Req. Externa 365/2013
Total2.982,75 €
Conta
2611112495
40/2014 05-09-2014 56.812,51 € 2.679,84 € Auto de medição n.º 15 da empreitada Cedido por contrato de factoring ao Banco 1..., S.A
41/2014 05-09-2014 3.998,88 € 188,63 € Auto de medição n.º 1EO da empreitada Cedido por contrato de factoring ao Banco 1..., S.A
Total60.811,39€2.868,47€
De referir que o saldo da conta 2611112495 se encontra em factoring ao Banco 1..., S.A., conforme notificação que se Junta em anexo, peto que o valor de 60811 ,39€ não poderá ser penhorado, pois terá de ser liquidado ao Banco 1..., S.A. nos termos da cessão de créditos através da notificação de factoring.
Assim, fica desde já constituída penhora no montante de 2.982,75€ referente ao saldo da conta 221112495 (fornecedores CIC).” - cfr. Doc. 2 junto com a contestação.
12. Em 06-02-2015, o R., procedeu ao pagamento do montante de 2.429,25 € à ordem da Câmara dos Solicitadores - Cfr. “comprovativo de operação” constante do Doc. 2 junto com a contestação.
13. Em 11-02-2015, o R., procedeu ao pagamento do montante de 553,50 € à ordem da Câmara dos Solicitadores - Cfr. “comprovativo de operação” constante do Doc. 2 junto com a contestação.
14. No que respeita à execução dos trabalhos de execução relativos ao “Projeto Integrado de Regeneração Urbana de ...: Eixo Viário Pedonalizado - Ligação entre o Centro Histórico e a Frente Ribeirinha (Parte)”, a Autora emitiu as seguintes faturas, com os seguintes valores e datas de vencimento:
N. º fatura Data emissão Data vencimento valor
23 16-02-2011 17-04-2011 8.430,42 €
88 20-05-2011 19-07-2011 33.612,10 €
145 08-08-2011 07-10-2011 45.254,28 €
152 31-08-2011 30-10-2011 44.947,24 €
169 17-10-2011 16-12-2011 2.429,25 €
170 17-10-2011 16-12-2011 28.301,32 €
185 31-10-2011 30-12-2011 21.120,63 €
204 30-11-2011 29-01-2012 32.033,68 €
224 30-12-2011 28-02-2012 30.800,91 €
12 31-01-2012 31-03-2012 71.124,00 €
31 29-02-2012 29-04-2012 102.871,69 €
134 03-09-2012 02-11-2012 8.429,18 €
42 22-04-2013 21-06-2013 40.917,37 €
43 22-04-2013 21-06-2013 19.995,84 €
142 29-10-2013 28-12-2013 553,50 €
40 05-09-2014 04-11-2014 56.812,51 €
41 05-09-2014 04-11-2014 3.998,88 €
- Acordo (artigo 16º da p.i. aceite pelo R. - vide artigo 27.º da contestação);
15. A fatura n.º 23 foi paga entre 07-12-2011 e 12-12-2011 - conforme resulta dos articulados (vide artigo 26º da petição inicial e 11º da contestação).
16. As faturas n.ºs 88 e 145 foram pagas em 29-12-2011 - Acordo (artigo 26º da petição inicial e 12º da contestação.
17. A fatura n.º 152 foi paga em 30-06-2012 - Acordo (artigo 26º da petição inicial e 13º da contestação.
18. A fatura n.º 170 foi paga entre 15-06-2012 e 30-06-2012 - cfr. se extrata dos artigos 26º da petição inicial e 14º da contestação.
19. A fatura nº 185 foi paga entre 22-06-2012 e 30-06-2012 - cfr. se extrata dos artigos 26º da petição inicial e 15º da contestação.
20. As faturas n.ºs 204, 224 e 12 foram pagas entre 22-06-2012 e 30-06-2012 - cfr. se extrata dos artigos 26º da petição inicial e 16º da contestação.
21. A fatura n.º 31 foi paga entre 22-06-2012 e 16-07-2012 - cfr. se extrata dos artigos 26º da petição inicial e 16º da contestação.
22. A fatura n.º 134 foi paga em data que medeia entre 26-03-2013 e 05-04-2013 - cfr. se extrata dos artigos 26º da petição inicial e 17º da contestação.
23. A fatura n.º 42 foi paga em data que medeia entre 02-10-2013 e 25-10-2013 - cfr. se extrata dos artigos 26º da petição inicial e 18º da contestação.
24. A fatura n.º 43 foi paga em 06-08-2013 - cfr. artigo 26.º da petição inicial.
25. As faturas n.º 142 e 169 foram penhoradas e pagas à ordem do processo 4120/14.6T8CBR - cfr. Doc. 2 junto com a contestação.
26. As faturas n.ºs 40 e 41 foram pagas entre 24-02-2014 e 25-02-2015 - cfr. se extrata dos artigos 26º da petição inicial e 21º da contestação.
27. A Autora pagou ao Banco 1..., no âmbito do contrato de factoring identificado em 4., a título de juros de mora, o montante de 16.043,47€ - cfr. se extrata dos docs. 37 a 74 juntos com a petição inicial.
28. Em 21-05-2015 remeteu ao Réu a fatura n.º ND-00007 com seguinte descritivo:
“Juros de Mora no pagamento das faturas n.ºs 23/11, 88/11, 145/11, 152/11, 169/11, 170/11, 185/11, 204/11, 224/11, 12/12, 31/12, 134/12, 42/13, 43/13, 142/13, 40/14, 41/14, conforme cálculo anexo. Total: 16.043,47” - cfr. doc. 36 junto com a petição inicial.
29. O Réu, remeteu ofício à Autora, datado de 21-06-2016, em resposta ao aludido em 9., com o seguinte teor:
“ASSUNTO: Juros de Mora/Devolução de Fatura
Tendo presente os antecedentes e considerando a situação aqui sob análise, de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos (Contrato de Factoring) - regulada nos artigos 577.º e seguintes do Código Civil - e que consiste como resulta dos próprios termos legais, na tomada continuada por intermediário financeiro (Banco 1...) da totalidade ou de parte dos créditos de curto prazo.
Assim, analisando a situação emergente do relacionamento negocial estabelecido entre a [SCom01...] e o Banco 1..., quanto à cedência dos créditos, estamos perante um contrato de cessão financeira/factoring qualificado como impróprio (com recurso) - de acordo com a comunicação de V. Exa.(s) ref. 003_HM_16_DAF.Doc datada de 17 de fevereiro de 2016.
Na verdade, a [SCom01...], Lda., cedeu créditos, ainda não vencidos, que detinha face ao MUNICÍPIO ... e assim transferiu a titularidade das somas insertas nas faturas, tendo recebido ou lhe sido transferida uma soma pecuniária calculada sob o valor global cedido.
Face ao exposto, colige-se no âmbito do que se mostra disposto no n.º 1 do artigo 582.º do Código Civil “Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente” do mesmo derivando que com a cessão de créditos, tal como aludida em comunicação anterior, com a transmissão de créditos verificada com o contrato de factoring transmitiu-se também, o respeitante aos juros de mora.
Assim, e não se verificando alterações, nem de facto nem de direito, que motivem a aceitação dos juros reclamados, serve o presente, e de acordo com o assunto mencionado em epígrafe, para proceder à devolução da v/ Fatura nº ND-00007 respeitante a juros de mora.” - cfr. doc. 3 junto com a contestação.
30. A presente ação deu entrada neste Tribunal no dia 13-10-2017 - cfr. fls. 1 sitaf;
E consignou quanto aos factos não provados que «Inexistem, com relevância para a decisão a proferir, outros factos relevantes para a boa decisão da causa».
B- De direito
1. Da decisão recorrida
Na presente ação administrativa em que é autora [SCom01...], LDA. e Réu o MUNICÍPIO ... foi peticionada a condenação deste a pagar-lhe por referência ao contrato de empreitada “Projeto Integrado de Regeneração Urbana de ...: Eixo Viário Pedonalizado - Ligação entre o Centro Histórico e a Frente Ribeirinha (Parte)”, a quantia de 16.043,47 € correspondente aos juros que pagou ao Banco 1... no âmbito do contrato de factoring quanto às faturas pagas em atraso pelo Réu MUNICÍPIO, acrescida de 2.459,84 € a titulo de juros de mora vencidos e ainda dos juros vincendos, às taxas aplicáveis às empresas comerciais até efetivo e integral pagamento.
No despacho-saneador proferido em 20/09/2021 foi julgada procedente a exceção dilatória da ilegitimidade do interveniente Banco 1... que havia sido chamado à ação (decisão que se mostra transitada, não tendo sido objeto de recurso). E relativamente à exceção perentória da prescrição, que foi suscitada pelo Réu na sua contestação, o Tribunal relegou o seu conhecimento para a decisão para final, ao abrigo do art.º 595.º, n.º 4 do CPC ex vi do artigo 88.º, n.º 5 do CPTA.
E considerando que a matéria objeto do processo e bem assim os elementos carreados pelas partes se mostravam suficientes e adequados para a prolação da decisão sobre o mérito da causa, entendeu ser desnecessária a produção de qualquer prova e, como tal, a abertura da instrução, invocando o art.º 90.º, n.º 3 do CPTA, tendo determinado a notificação das partes para apresentação de alegações escritas nos termos do art.º 91.º-A do CPTA no prazo simultâneo de 20 dias. O que estas fizeram.
Pela sentença datada de 25/11/2021 o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos (para o qual o processo foi remetido pelo TAF de Coimbra na sequência de decisão de incompetência territorial) foi a ação julgada improcedente com absolvição do Réu do pedido.
2. Da tese da Recorrente Autora
A Recorrente Autora sustenta no seu recurso, por esta ordem, e em razão de subsidiariamente:
- que lhe assistia o direito à quantia peticionada a título de responsabilidade contratual, e se ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação dos factos provados 2, 4, 5 e 14 a 28, e docs. n.º 1 a 74 juntos com a p. i. com violação dos arts. 299.º, n.º 4 e 326.º do CCP, 806.º, n.º 1 do Código Civil e 280.º, n.º 4 do CCP - (vide conclusões A). a M) das alegações de recurso);
- que caso assim não se entenda, que lhe assistia o direito à quantia peticionada a título de responsabilidade extracontratual e se ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação dos factos provados 2, 4, 5 e 14 a 28, e docs. n.º 1 a 74 juntos com a p. i., com violação do disposto no art..º 483.º do Código Civil - (vide conclusões N). a O) das alegações de recurso);
- que caso assim não se entenda, que lhe assistia o direito à quantia peticionada a título de enriquecimento sem causa e se ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação dos factos provados 2, 4, 5 e 14 a 28, e docs. n.º 1 a 74 juntos com a p. i. com violação do disposto no art.º 473.º e 498.º, n.º 4 do Código Civil - (vide conclusões P). a V) das alegações de recurso).
3 Da análise e apreciação do recurso
3. 1 Da questão de saber se à Autora assistia o direito à quantia peticionada a título de responsabilidade contratual, e se ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação dos factos provados com violação dos arts. 299.º, n.º 4 e 326.º do CCP, 806.º, n.º 1 do Código Civil e 280.º, n.º 4 do CCP - (vide conclusões A). a M) das alegações de recurso).
3.1. 1 A Recorrente Autora começa por alegar no seu recurso que a sentença recorrida declarou totalmente improcedente o pedido da Recorrente, seja por via da responsabilidade contratual, seja, subsidiariamente, da responsabilidade extracontratual ou, ainda subsidiariamente, do enriquecimento sem causa (vide conclusão B) das suas alegações de recurso).
Mas não é assim.
3.1. 2 É certo que o pedido de condenação que a Autora formulou na ação foi feito, em primeira linha baseado na responsabilidade contratual, e subsidiariamente com fundamento na responsabilidade extracontratual, ou, ainda subsidiariamente, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.
3.1. 3 Mas a sentença recorrida considerou que apenas seria de conhecer da responsabilidade contratual por a causa de pedir da Autora não se enquadrar no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
3.1. 4 Com efeito, a sentença recorrida começou por identificar que importava apreciar o pedido formulado pela Autora, de condenação do Réu no pagamento da peticionada quantia baseada na responsabilidade contratual, ou, subsidiariamente, com fundamento na responsabilidade extracontratual, ou, ainda subsidiariamente, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. Mas entendeu que apenas seria de conhecer da responsabilidade contratual, por a causa de pedir da Autora não se enquadrar no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, nos termos e pelos fundamentos que assim expôs, que se passam a transcrever:
«No que respeita à diferença dos regimes da responsabilidade civil contratual e extracontratual, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08-02-2021, proferido no processo n.º 274/17.8T8AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt, traça a seguinte linha:
“A responsabilidade civil comporta a contratual (obrigacional), fundada em violação do contrato (falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, estando em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários e pode resultar do não cumprimento de deveres principais/essenciais ou de deveres acessórios/secundários) e a extracontratual (delitual/aquiliana) que emerge não de violação de contratos mas sim da violação de normas que impõem deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado (violação de normas gerais que tutelam interesses alheios, de deveres genéricos de respeito).
Além disso, o preenchimento da ilicitude não se pode reconduzir a uma mera violação do ordenamento jurídico (ou seja, de um preceito normativo seja ele constitucional, legal ou regulamentar), implicando ainda que se possa concluir pela ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido (cfr. J. Gomes Canotilho in: "O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Atos Lícitos", Coimbra 1974, pág. 74 e 75, ou ainda in: RLJ Ano 125.º, págs. 83 e segs.).”
Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil VIII, Almedina, Reimpressão da 1ª Edição do tomo III da parte II de 2010, p. 390 e ss., refere que “a responsabilidade obrigacional está ao serviço do valor “contrato”, de que é um lógico prolongamento.
Já a responsabilidade aquiliana (…) não deriva de prévias obrigações específicas, com o seu conteúdo complexo e o seu séquito de deveres: antes emerge da inobservância de deveres genéricos de respeito, estruturalmente distintos e vaiáveis em função das circunstâncias.”
No que tange às suas diferenças, Menezes Cordeiro (op. Cit.) refere o seguinte: “na responsabilidade obrigacional há sempre que lidar com a fonte original da obrigação em jogo (matricialmente: um contrato) e com o “facto ilícito” do seu incumprimento (matricialmente: a não-execução da prestação principal).
Já na aquiliana, bastarão o facto e os demais pressupostos. O momento zero é o da perpetração do facto em causa devendo, a partir daí, contruir-se toda uma relação entre o agente e o lesado.”
Mais referindo o autor citado que a responsabilidade obrigacional é complementada por deveres acessórios (onde se inclui o pagamento de juros).
Assim sendo, a responsabilidade civil contratual (ou obrigacional) tem subjacente a violação do contrato, resultando de incumprimento - ou mora no cumprimento -, de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contratantes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente. Dito de outra forma, a responsabilidade contratual é o corolário da violação de uma obrigação primitiva que tem subjacente um negócio jurídico, uma exteriorização da vontade.
A responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, resulta da prática de um ato ilícito, ou seja, da conduta de um agente que se mostrou geradora de dano. Note-se que a conduta tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. art. 486.º CC), abrangendo não só os atos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os atos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração.
Assim sendo, cumpre, prima facie, atender qual o regime aplicável in casu, se o regime da responsabilidade civil obrigacional (ou contratual) se o regime da responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana).
Nessa medida, para se aferir no âmbito de que tipo de responsabilidade a Autora gizou a sua pretensão, cumpre atender na causa de pedir. Ora, a Autora suscita a questão do incumprimento do contrato de empreitada outorgado em 17-03-2010 por parte do Réu, maxime da cláusula 5 que refere “os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efetuados no prazo de 60 dias, após a entrega das respetivas faturas”.
Na verdade, a Autora não imputa ao R. a violação de normas que impusessem deveres de ordem geral ou de direitos absolutos do lesado (violação de normas gerais que tutelam interesses alheios, de deveres genéricos de respeito), até porque, seguindo a narrativa da Autora, é a violação da disposição contratual (por parte do R.) que teve como consequência que a A. tivesse de pagar juros ao Factor, Banco 1..., portanto, os danos resultam do incumprimento contratual por parte do R. que, reflexamente, terá levado a A. a incorrer em custos.
Assim sendo, apenas se vai conhecer da responsabilidade contratual, uma vez que a causa de pedir da Autora não se enquadra no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
Até porque, sempre que há violação de contrato, este regime específico, consome o regime delitual - cfr. Acórdão TRP de 08-02-2021, proferido no processo n.º 274/17.8T8AVR.P1».
3.1. 5 E a Recorrente Autora não imputa erro de julgamento a essa qualificação. Que aliás foi aquela em que suportou em primeira linha o pedido de condenação do Réu Recorrido. E que também reitera no recurso, afirmando que o pedido indemnizatório da Recorrente se funda na responsabilidade contratual do Recorrido (vide, designadamente, conclusões F) e I) das suas alegações de recurso).
3.1. 6 São também inócuas para a utilidade do presente recurso as alegações tecidas pela Recorrente Autora em torno da prescrição (vide conclusões C) e D) das suas alegações de recurso), na medida em que na sentença recorrida o Tribunal a quo enfrentando a invocada prescrição dos juros relativos às faturas n.º 23, 88, 145, 152, 169, 170, 185, 204, 224, 12 e 31 julgou a mesma inverificada. O que fez com a seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«Da prescrição:
Alega o R. que os juros relativos às faturas n.º 23, 88, 145, 152, 169, 170, 185, 204, 224, 12 e 31 se encontram prescritos. Assim, cumpre conhecer da suscitada exceção perentória.
Vejamos.
A prescrição é uma exceção perentória que, a proceder, importa a absolvição total ou parcial do pedido (art. 496, alínea b) e 493 nº 3 do C.P.C.), estando sujeitos a prescrição os direitos que, não sendo indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, não sejam exercidos durante um período de tempo estabelecido na lei ( art. 298 nº 1 do C. Civil).
Considerou o legislador que, não tendo o titular do direito respetivo exercido o seu direito em devido tempo, o obrigado tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do referido direito.
O supra referido não implica que a prescrição ponha em causa a existência do direito invocado, o instituto em apreço apenas impede a execução desse direito por banda do respetivo titular, desde que devidamente invocada.
Assim,
Preconiza o artigo 326.º CCP:
“1- Em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o cocontratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.
2- A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, consoante o caso, uma vez vencida a obrigação pecuniária nos termos do n.º 1 do artigo 299.º ou decorrido o prazo previsto nos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo.”
Contudo, no que tange aos juros, este normativo deve ser conjugado com as regras atinentes à prescrição, vertidas no Código Civil, nomeadamente no artigo 310.º, que tem a seguinte redação:
“Prescrevem no prazo de cinco anos:
(…)
d) os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;”
Referindo Rita Canas da Silva (Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), Volume I, p. 415-416, que “esta disposição acolhe um prazo especial de prescrição, mais curto, no confronto com o prazo ordinário de vinte anos do art. 309.º. A lógica que subjaz a uma tal opção é a prevalência do interesse do devedor em não acumular múltiplos encargos, perante a inércia do credor.”
Referindo, ainda, a autora citada, no que tange aos juros de mora, que a ratio do prazo quinzenal assenta na autonomização promovida entre o prazo prescricional aplicável ao uno (isto é, à obrigação) e ao múltiplo (cada prestação singular que integra o complexo duradouro).
Contudo,
No caso dos autos, a Autora não peticiona o pagamento de quaisquer montantes a título de juros de mora.
Na verdade, a Autora alega que celebrou um contrato de factoring com o Banco 1..., S.A., cedendo os créditos futuros sobre o Réu e, nessa medida sendo-lhe adiantado grande parte desses montantes, que seriam, posteriormente, pagos pelo MUNICÍPIO ..., diretamente, ao factor Banco 1..., S.A.. Porém, seguindo a narrativa da Autora, fruto do incumprimento do Réu (na medida em que pagou fora do prazo legal), aquela teve de pagar juros de mora de 8% ao Banco 1..., S.A.
Ora, nesse seguimento, a Autora entende que há responsabilidade civil contratual do Réu (ou, subsidiariamente, extracontratual, ou, ainda, enriquecimento sem causa) e peticiona uma indemnização pelos custos que incorreu.
Assim sendo, o que se discute na presente ação não é o pagamento de juros de mora, mas, outrossim, os pressupostos da responsabilidade civil contratual ou, extracontratual, ou, ainda, os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa.
Face ao exposto, não peticionando a Autora o pagamento de juros de mora, mas sim o pagamento de indemnização, desde já se julga completamente improcedente a suscitada exceção de prescrição dos juros».
3.1. 7 Na situação dos autos, a sentença recorrida, tendo por base a matéria de facto que deu como provada, que não vem impugnada no presente recurso, atendendo a que do contrato de factoring não havia notícia de qualquer estipulação que afastasse a cedência dos juros de mora, concluiu que à Autora não assistiria o direito a reclamar juros de mora relativamente às faturas emitidas, por esse direito poder ser exercido pelo Banco 2.... E, assim, julgou improcedente a pretensão da Autora em obter o valor correspondente aos juros de mora suportados no âmbito do contrato de factoring fundada em responsabilidade contratual do Réu.
3.1. 8 Sustenta a Recorrente Autora no presente recurso que a responsabilidade contratual do Réu Recorrido não pode excluir-se pelo simples facto de este não ser parte do contrato de factoring celebrado entre a Recorrente e o Banco (de onde decorre a obrigação de a Recorrente pagar juros de mora ao Banco 1... em consequência da mora do Recorrido em pagar as faturas); que além do contrato de factoring, existe o contrato de empreitada celebrado entre a Recorrente Autora e o Réu Recorrido no âmbito do qual este se obrigou a pagar as faturas àquela dentro de 60 dias após a sua emissão, o que este não cumpriu, sendo daqui que nasce a responsabilidade contratual do Réu Recorrido; que o Recorrido não era alheio às obrigações assumidas pela Recorrente Autora no âmbito do Contrato de Factoring, pois sabia do contrato de factoring celebrado entre o Banco e a Recorrente, e reconheceu ser responsável, perante a Recorrente Autora, pela indemnização dos prejuízos (os juros) que esta tivesse de suportar perante o Banco em consequência da mora daquele; que assim o Réu Recorrido vinculou-se perante a Recorrente Autora a ressarci-la dos prejuízos ora peticionados, seja porque, no âmbito do contrato de empreitada, se obrigou ao pagamento pontual das facturas, devendo “sofrer” as consequências daí decorrentes, seja porque teve conhecimento do contrato de factoring, bem como do prejuízo que, nesse âmbito a sua mora causava à Recorrente Autora, tendo-o reconhecido e assim aceitado ressarci-la; que sempre haverá responsabilidade contratual do Réu Recorrido no pagamento da indemnização e juros à Autora ainda que apenas se considere o contrato de empreitada; que o facto de o art. 326.º do CCP só referir o “direito aos juros de mora” (o que a Recorrente não pode pedir ao Recorrido pois já não é credora deste) e não a expressão “indemnização correspondente aos juros de mora” em nada o impede, pois de outra forma, estar-se-ia a proteger o incumprimento do Recorrido com base num argumento nitidamente literal e formalista e a criar uma gritante injustiça na esfera da Recorrente Autora, impedindo-a de ser ressarcida de um prejuízo a que não deu causa, e que teve de suportar em consequência da mora do Réu Recorrido; que nos termos do art. 806.º, n.º 1 do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente do art.º 280.º, n.º 4 do CCP, na obrigação pecuniária “a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”, ou seja, no direito Civil, nada obstaria a que a Recorrente Autora visse satisfeita a sua pretensão em sede de responsabilidade contratual, porquanto tem direito a peticionar do Réu Recorrido uma “indemnização correspondente aos juros de mora” (que teve de pagar ao Banco) “desde a data da constituição em mora” do Recorrido nos termos do art.º 806.º, n.º 1 do Código Civil, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, segundo o princípio da restituição integral do dano nos termos do art.º 562.º do Código Civil; que se é possível tal responsabilização do ente incumpridor, com condenação ao pagamento de indemnização e juros de mora no âmbito dos contratos civis, então não há razão para que não o seja no âmbito do contrato público de empreitada, ao qual se aplica subsidiariamente a lei civil nos termos do art.º 280.º, n.º 4 do CCP, ainda para mais quando o que está em causa é a muito censurável e consciente atuação de um contraente público que deveria dar um exemplo de retidão e pontual cumprimento das obrigações bem sabendo dos prejuízos que causava à Recorrente, se permitiu arrastar por meses e meses a situação de mora em que incorria; que ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação dos factos provados 2, 4, 5 e 14 a 28, que impunham a procedência da pretensão da Recorrente Autora, e em violação dos arts. 299.º, n.º 4 e 326.º do CCP, do art.º 806.º, n.º 1 do Código Civil e do art.º 280.º, n.º 4 do CCP (vide conclusões F) a M) das suas conclusões de recurso).
3.1. 9 Mas não merece acolhimento a sua tese.
3.1. 10 A decisão de improcedência do pedido formulado pela Autora na ação assentou na circunstância de não haver notícia de qualquer estipulação no contrato de factoring celebrado entre a Autora e o Banco 1... que afastasse a cedência dos juros de mora, do que concluiu que à Autora não assistiria o direito a reclamar juros de mora relativamente às faturas emitidas, por esse direito poder ser exercido pelo Banco 2
E o assim decidido mostra-se correto.
3.1. 11 Com efeito, resulta do probatório, que não é objeto de impugnação no presente recurso, que no que respeita à execução dos trabalhos de execução da empreitada “Projeto Integrado de Regeneração Urbana de ...: Eixo Viário Pedonalizado - Ligação entre o Centro Histórico e a Frente Ribeirinha (Parte)”, a Autora emitiu as faturas elencadas no ponto 14. do probatório, cujo vencimento tem a localização temporal que medeia entre 17-04-2011 e 04-11-2014 (vide pontos 2., 4., 5., 6. e 14. do probatório) e que aquelas faturas não foram pagas pelo Réu nas datas dos respetivos vencimentos, mas em datas posteriores. Com efeito a fatura n.º 23, que tinha como data de vencimento 17-04-2011, foi paga entre 07-12-2011 e 12-12-2011; as faturas n.ºs 88 e 145, que tinham como data de vencimento 19-07-2011 e 07-10-2011, respetivamente, foram pagas em 29-12-2011; a fatura n.º 152, que tinha como data de vencimento 30-10-2011, foi paga em 30-06-2012; a fatura n.º 170, que tinha como data de vencimento 16-12-2011, foi paga entre 15-06-2012 e 30-06-2012; que a fatura nº 185, que tinha como data de vencimento 30-12-2011, foi paga entre 22-06-2012 e 30-06-2012; que as faturas n.ºs 204, 224 e 12, que tinham como data de vencimento, 29-01-2012, 28-02-2012 e 31-03-2012, respetivamente, foram pagas entre 22-06-2012 e 30-06-2012; que a fatura n.º 31, que tinha como data de vencimento 29-04-2012, foi paga entre 22-06-2012 e 16-07-2012; que a fatura n.º 134, que tinha como data de vencimento 02-11-2012, foi paga em data que medeia entre 26-03-2013 e 05-04-2013; que a fatura n.º 42, que tinha como data de vencimento 21-06-2013, foi paga em data que medeia entre 02-10-2013 e 25-10-2013; que a fatura n.º 43 que tinha como data de vencimento 21-06-2013 foi paga em 06-08-2013; que as faturas n.ºs 40 e 41, que tinha como data de vencimento 04-11-2014, foram pagas entre 24-02-2014 e 25-02-2015 (vide pontos 14., 15. a 26. do probatório).
3.1. 12 Na situação dos autos, por força do contrato de empreitada celebrado entre a Autora e o Réu MUNICÍPIO ..., este encontrava-se vinculado a proceder ao pagamento das faturas no prazo de 60 dias após a sua receção da fatura, aliás, em consonância com o disposto no n.º 4 do art.º 299.º do CCP, que dispõe o seguinte:
“Artigo 299.º
Prazo de pagamento
1- Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso:
a) 30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido a fatura ou documento equivalente;
b) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de receção da fatura ou de documento equivalente seja incerta;
c) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o contraente público receba a fatura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o contraente público receba a fatura ou documento equivalente em data anterior.
2- O período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na alínea d) do número anterior não pode exceder os 30 dias, salvo disposição em contrário devidamente justificada no contrato.
3- Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efetuados no prazo de 30 dias após a entrega das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.
4- O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias”.
3.1. 13 Dispondo o art.º 326.º do CCP:
“Artigo 326.º
Atrasos nos pagamentos
1- Em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o cocontratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.
2- A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, consoante o caso, uma vez vencida a obrigação pecuniária nos termos do n.º 1 do artigo 299.º ou decorrido o prazo previsto nos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo.
3- São nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, bem como as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem a responsabilidade pela mora.
4- Em caso de desacordo sobre o montante devido, deve o contraente público efetuar o pagamento sobre a importância em que existe concordância do cocontratante.
5- Quando as importâncias pagas nos termos previstos no número anterior forem inferiores àquelas que sejam efetivamente devidas ao cocontratante, em função da apreciação de reclamações deduzidas, tem este direito a juros de mora sobre essa diferença, nos termos do disposto no n.º 1.
6- Na falta de disposição contratual, o atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento”.
3.1. 14 Fixando a lei um prazo para o pagamento ou tendo-o as partes convencionado, é o termo desse prazo que provoca o vencimento da obrigação, sem necessidade de interpelação, entrando o devedor em mora, e gerando o direito aos respetivos juros de mora, como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 299.º e 326.º do CCP.
3.1. 15 Tudo isto a sentença recorrida considerou.
3.1. 16 Sucede que ao abrigo do contrato de factoring os créditos emergentes daquelas identificadas faturas foram cedidos pela Recorrente Autora ao Banco 1... e essa cedência abrangeu os juros moratórios devidos pelo Réu MUNICÍPIO pelo atraso no pagamento das faturas.
3.1. 17 O contrato defactoring, encontra-se regulado pelo DL. n.º 171/95, de 18 de julho (atualmente com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. nº 157/2014, de 24 de outubro e pelo DL. n.º 100/2015, de 2 de junho) o qual, no seu artigo 2º nº 1, define como atividade defactoring ou cessão financeira a atividade consistente “na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo”. Assim, pelo contrato defactoring (ou de cessão financeira) ofactor (sociedade de factoring) adquire do titular de uma empresa fornecedora de bens ou prestadora de serviços (o aderente), os créditos comerciais a curto prazo deste perante terceiro (devedor), derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a esse mesmo terceiro (vide ainda o artigo 3º do DL. nº 171/95, de 18 de julho a respeito dos conceitos (para efeitos deste diploma) de «factor ou cessionário», de «aderente» e de «devedor»).
Sendo certo que o artigo 7º daquele diploma dispõe, sob a epígrafe “contrato de factoring”, que do contrato defactoring (sempre celebrado por escrito) “…deve constar o conjunto das relações do factor com o respetivo aderente” (nº 1) e que “…a transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes faturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário” (nº 2).
3.1. 18 SegundoMenezes Cordeiro, in, “Manual de Direito Bancário”, Almedina, 3.ª Edição, 2006, p. 584, o contrato defactoring pode assumir, consoante o que for convencionado pelas partes, uma de duas configurações: (a) uma estrutura unitária, consubstanciada num único contrato de cessão de créditos futuros ou (b) uma estrutura dual, integrada por um contrato-quadro e pelas subsequentes cessões de crédito. Neste segundo modelo, o contrato de factoring desdobra-se em duas vertentes: - uma consistente na existência do contrato-quadro que regula o conjunto das relações do factorcom o aderente, no qual se estipula a venda dos créditos futuros e, nomeadamente, a assunção do risco pela sociedadede factoringe a prestação de diversos serviços; - outra a posterior cessão dos créditos.
3.1. 19 De modo que como se evidenciou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/2003, Proc. 04B100,in, www.dgsi.pt “(…) no contracto defactoring, a transmissão das faturas tem uma função estruturante do negócio, pois a cessão de créditos derivada daquele contrato é, ao fim e ao cabo, uma venda da faturação do aderente ou cedente”. O que resulta de o contrato defactoring envolver, por um lado, a cedência pelo aderente ao factor de direitos de crédito com vista à realização por este da respetiva cobrança e, por outro, mediante contrapartida remuneratória, a cobertura do risco inerente àquela cobrança e a gestão ou o financiamento a curto prazo através da antecipação fundos.
3.1. 20 Assim, do art.º 2.º, do DL n.º 171/95, de 18/07, extrai-se que o contrato defactoring, ou cessão de créditos financeira, consiste na tomada de créditos a curto prazo por uma instituição financeira (factor) que os fornecedores de bens ou serviços (aderentes) constituem sobre os seus clientes (devedores), prestando, nalguns casos, serviços adicionais, em troca de uma retribuição, assumindo o factor o risco da cobrança dos créditos cedidos relativamente aos devedores (cf. Ac. do Tribunal Conflitos de 16/01/2014, Proc. n.º 027/13). Trata-se, pois, de um instrumento de financiamento a curto prazo do aderente, permitindo-lhe obter adiantamentos prestados pelo factor. Caracterizando-se pela transferência de créditos de curto prazo do seu titular, esse contrato assume a natureza de uma cessão de créditos, estando, por isso, sujeito ao regime constante dos artºs. 577.º e seguintes do Código Civil. O crédito em que o cessionário ficará investido é o mesmo que pertencia ao cedente, transferindo-se todas as garantias e acessórios que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (cf. art.º 582.º, do Código Civil). E embora o consentimento do devedor cedido não seja necessário para que se opere validamente a cessão de créditos - que é um mero efeito do negócio-base -, esta só produz efeitos em relação àquele desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou que ele a aceite (cf. art.º 583.º, n.º 1, do Código Civil) (vide, neste sentido, Acórdão do STA de 12-05-2016, Proc. 084/15).
3.1. 21 Em termos gerais, celebrado o contrato defactoring, e notificado o mesmo ao devedor, fica este obrigado a efetuar o pagamento dos créditos cedidos ao factor. A este propósito, vide, designadamente, o acórdão do TCA Sul de 12/11/2015, Proc. nº 11246/14, então por nós então relatado, em que se sumariou «(…) II - Em termos gerais, celebrado o contrato de factoring (ou contrato de cessão do crédito), e notificado o mesmo ao devedor, fica este obrigado a efetuar o pagamento dos créditos cedidos ao factor, mas para tanto é necessário que para além da evidência da existência do contrato-quadro (o contrato de factoring) que este (devedor) se tenha também conhecimento de quais os créditos cedidos».
3.1. 22 Ora, tendo a autora cedido os seus créditos à sociedade defactoring, não lhe assiste o direito de reclamar osjuros moratórios. Isto porque face ao disposto no art.º 582.º, n.º 1 do Código Civil a cessão de crédito operada no quadro de contrato de factoring implica, salvo convenção em contrário, a transmissão para o factor (cessionário) das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios os juros de mora que passam, assim, para a esfera jurídica da titularidade do factor.
3.1. 23 A este respeito vejam-se, entre outros:
- Ac do STA de 19/01/2017, Proc. nº 0484/16, assim sumariado «I - O contrato de factoring rege-se pelas suas cláusulas e, subsidiariamente, pelas regras da cessão de créditos (artigos 577º e seguintes do Código Civil), na falta de um regime jurídico próprio estabelecido pelo Decreto-lei n.º 171/95. II - Salvo estipulação em contrário o crédito de juros acompanha a cessão do crédito de capital nos termos do art. 582º do CC, mesmo quando esteja em causa um contrato de factoring impróprio. III- Quanto aos juros moratórios já vencidos o art. 561.º do CC determina a sua autonomia relativamente ao crédito principal, designadamente, para estes efeitos de cessão»;
- Ac. do TCA Sul de 17-12-2020, Proc. 138/06.0BEBJA, em que se entendeu que «Salvo estipulação em contrário, o crédito de juros acompanha a cessão do crédito de capital nos termos do art. 582º do CC, mesmo quando esteja em causa um contrato de factoring impróprio»;
- Ac. deste TCA Norte de 30-10-2020, Proc. 0425/13.1BEMDL, por nós relatado, em que se sumariou: «I - A cessão de crédito operada no quadro de contrato de factoring importa, salvo convenção em contrário, a transmissão para o factor (cessionário) das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes os juros de mora vincendos. II - Não se apurando a existência de qualquer cláusula contratual que afastasse a cedência quanto aos juros de mora, deve manter-se a conclusão de que à autora não assiste o direito de reclamar juros moratórios relativamente as faturas por si emitidas, e por conseguinte, vencidas, após ter-se operado a cessação dos respetivos créditos através do contrato de factoring»;
- Ac. deste TCA Norte de 23/11/2018, Proc. nº 00397/12.0BEPNF, assim sumariado: «I) - Tratando-se de contrato de empreitada, o dono da obra deve promover a liquidação do preço, notificando o empreiteiro dessa liquidação para efeito do respetivo pagamento, no prazo estipulado (art.º 392º do CCP), prazo convencionado no contrato. II) - Como sumariado no Ac. deste TCAN, de 19.11.2015, proferido no processo n.º 00267/11.9BEPRT: “I) - Em princípio, cedido o crédito em factoring, para o cessionário transmite-se também o crédito de juros enquanto acessório do direito principal, se não autonomizado. II) - O “factoring com recurso” não tem por efeito o reingresso da titularidade do crédito na esfera jurídica do primitivo credor que o cedeu; antes se constitui a benefício do “factor”, ao qual o cedente garante solvabilidade do devedor”»;
- Ac. do TCA Sul de 26-11-2015, Proc. 09565/12, em que se sumariou: «I - Na falta de um regime jurídico próprio estabelecido pelo Decreto-lei n.º 171/95, o contrato de factoring rege-se pelas sua cláusulas e, subsidiariamente, pelas regras da cessão de créditos (artigos 577º e seguintes do Código Civil). II - A relação de dependência entre a obrigação de juros e a dívida de capital não obsta a que o crédito de juros se autonomize, pelo que o credor pode ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital ou ceder o crédito do capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros. III - Nada tendo sido estipulado a esse propósito, deve concluir-se que com a cessão do crédito de capital se transmitiu o crédito de juros»;
- Ac. deste TCA Norte de 19/11/2015, Proc. nº 00267/11.9BEPRT, assim sumariado: «I) - Em princípio, cedido o crédito em factoring, para o cessionário transmite-se também o crédito de juros enquanto acessório do direito principal, se não autonomizado. II) - O “factoring com recurso” não tem por efeito o reingresso da titularidade do crédito na esfera jurídica do primitivo credor que o cedeu; antes se constitui a benefício do “factor”, ao qual o cedente garante solvabilidade do devedor»;
- Ac. deste TCA Norte de 25/09/2014, Proc. nº 00208/06.5BEVIS, assim sumariado: «1. O contrato de cessão financeira/contrato de factoring constitui negócio jurídico obrigacional nominado, atípico misto, de conteúdo variável, de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos [regulada nos arts. 577.º segs. do CC], créditos esses presentes e/ou eventualmente futuros e que consiste, nos termos legais, na tomada continuada por intermediário financeiro («Factor/Cessionário») da totalidade ou de parte dos créditos a curto prazo (30, 90, 180 dias) derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros nos mercados interno e externo [no caso, prestação serviço decorrente da execução de empreitada de obra pública] que os fornecedores desses produtos e serviços («Aderentes/Cedentes») constituem sobre os seus clientes (Devedores). 2. Face ao disposto no n.º 1 do art. 582.º do CC a cessão de crédito operada no quadro de contrato de cessão financeira ou de factoring importa, salvo convenção em contrário, a transmissão para o «Factor/Cessionário» das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios claramente os juros de mora vincendos que, assim, passam para a esfera jurídica da titularidade do «Factor/Cessionário»;
- Ac. deste TCA Norte de 25/01/2013, Proc. nº 00195/09.8BEPRT, em que se sumariou: «I. O contrato de cessão financeira/contrato de factoring constitui negócio jurídico obrigacional nominado, atípico misto, de conteúdo variável, de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos [regulada nos arts. 577.º segs. do CC], créditos esses presentes e/ou eventualmente futuros e que consiste, nos termos legais, na tomada continuada por intermediário financeiro («Factor/Cessionário») da totalidade ou de parte dos créditos a curto prazo (30, 90, 180 dias) derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros nos mercados interno e externo [no caso, prestação serviço decorrente da execução de empreitada de obra pública] que os fornecedores desses produtos e serviços («Aderentes/Cedentes») constituem sobre os seus clientes (Devedores). II. O mesmo importa uma transmissão continuada de créditos subordinada aos princípios da globalidade e da exclusividade, de que decorre que, na vigência do contrato celebrado com o factor, o aderente só pode ter relações de factoring com ele e deve submeter todos os créditos de curto prazo à aceitação do mesmo. III. No âmbito deste tipo de contrato importa distinguir, nomeadamente, entre o “contrato de factoring sem recurso”, também denominado como “contrato de factoring próprio” («conventional factoring») e o “contrato de factoring com recurso” por sua vez denominado como “contrato de factoring impróprio” («unconventional factoring»), distinção essa que se afere pela existência, na primeira modalidade de contrato, pela assunção pelo «Factor/Cessionário» dos riscos da insolvência ou de não cumprimento por parte do terceiro devedor e que inexiste na segunda modalidade de contrato em que aquele, não assumindo o risco, exigirá do «Aderente/Cedente» o reembolso dos valores adiantados. IV. Ao contrato de cessão financeira/contrato de factoring, na ausência de cláusulas contratuais e no silêncio do DL n.º 171/95, são-lhe aplicáveis as regras da cessão de créditos (arts. 577.º e segs. do CC), termos em que, desta forma, existe uma sucessão do «Factor/Cessionário» na titularidade dos créditos cedidos (art. 582.º do CC), sendo que ocorre a oponibilidade ao «Factor/Cessionário» das exceções fundadas na relação subjacente, por exemplo, as exceções que obstem ao nascimento do crédito, nomeadamente a inexistência, a nulidade, a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com o «Aderente/Cedente» (art. 585.º do CC), mas, apenas, quando os meios de defesa não provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. V. Para que haja produção de efeitos em relação ao devedor a cessão carece de ser notificada a este, como decorre do art. 583.º do CC, notificação essa que pode operar extrajudicialmente, ou então, que o mesmo a venha a aceitar. VI. Na situação em presença estamos perante contrato de cessão financeira/factoring impróprio (com recurso) e antecipação, dado ter tido lugar cessão de créditos com direito de regresso do «Factor/Cessionário» sob o «Aderente/Cedente» visto este haver assegurado que, em caso de incumprimento por parte do terceiro devedor, o crédito seria retransmitido àquele «Aderente/Cedente» sendo-lhe debitada na sua conta corrente, mormente, o seu valor e a comissão da cessão financeira. VII. Face ao disposto no n.º 1 do art. 582.º do CC a cessão de crédito operada no quadro de contrato de cessão financeira ou de factoring importa, salvo convenção em contrário, a transmissão para o «Factor/Cessionário» das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios claramente os juros de mora vincendos que, assim, passam para a esfera jurídica da titularidade do «Factor/Cessionário». VIII. Tal apenas não ocorrerá, salvo também estipulação ou convenção em contrário, quanto aos juros moratórios já vencidos porquanto quanto a estes o art. 561.º do CC determina a sua autonomia relativamente ao crédito principal, designadamente, para estes efeitos de cessão. IX. Se os créditos de que importa cuidar na ação foram cedidos pela A. ao «Factor/Cessionário» ainda antes de haver ocorrido o seu vencimento então temos que não existiam quaisquer juros de mora vencidos não lhe assistindo o direito de reclamar tais juros. X. O ónus probatório de que ocorreu convenção negocial contrária àquilo que é o regime supletivo decorrente do art. 582.º, n.º 1 do CC recai sobre a A. e não sobre o R. dado se tratar de pressuposto/facto constitutivo do direito que invoca [cfr. art. 342.º, n.º 1 do CC]».
3.1. 24 Assim, se não resulta nos autos a existência de qualquer cláusula contratual que afastasse a cedência quanto aos juros de mora, deve concluir-se que à Recorrente Autora (cedente), não assiste o direito de reclamar do contraente público, o Réu MUNICÍPIO, os juros moratórios relativamente às faturas que foram abrangidas pelo contrato de factoring e assim objeto de cessão ao Banco 1... (factor).
3.1. 25 Pelo que se mostra correta a decisão de improcedência do pedido formulado pela Autora na ação assente na circunstância de não haver notícia de qualquer estipulação no contrato de factoring celebrado entre a Autora e o Banco 1... que afastasse a cedência dos juros de mora, do que concluiu que à Autora não assistiria o direito a reclamar juros de mora relativamente às faturas emitidas, por esse direito poder ser exercido pelo Banco 2
3.1. 26 E esse foi, aliás, o motivo pelo qual o Réu Recorrido recusou o pagamento reivindicado pela Autora dos juros de mora no pagamento das faturas n.ºs 23/11, 88/11, 145/11, 152/11, 169/11, 170/11, 185/11, 204/11, 224/11, 12/12, 31/12, 134/12, 42/13, 43/13, 142/13, 40/14, 41/14, no total de 16.043,47 €, como verteu ofício no ofício datado de 21-06-2016 que remeteu à Autora, devolvendo a fatura n.º ND-00007 pela qual foram quantificados tais juros (vide pontos 28. e 29 do probatório).
3.1. 27 Não colhe, pois, por tudo o visto, a alegação da Recorrente Autora de que a decisão recorrida incorreu em erro na apreciação dos factos provados ou de violação dos artºs 299.º, n.º 4 e 326.º do CCP, do art.º 806.º, n.º 1 do Código Civil e do art.º 280.º, n.º 4 do CCP.
3.1. 28 E importa também ater que a pretensão da Autora, tal como a formulou na ação, de condenação do Réu MUNICÍPIO ao pagamento da quantia de 16.043,47€, acrescida de 2.459,84 € a titulo de juros de mora vencidos e ainda dos juros vincendos, foi fundada no seguinte, tal como alegou, em suma, na petição inicial da ação:
- que entre Autora e Réu foi celebrado contrato de empreitada relativamente ao “Projeto Integrado de Regeneração Urbana de ...: Eixo Viário Pedonalizado - Ligação entre o Centro Histórico e a Frente Ribeirinha (Parte)”;
- que o montante contratualizado ascendia a 594.803,74€ acrescido de IVA;
- que à data da outorga do contrato de empreitada, entre a Autora e o Banco 1... vigorava um contrato de factoring, por força do qual a Autora podia entregar a esta instituição bancária as faturas dos seus clientes, adiantando-lhe o Banco 95% do valor das mesmas;
- que, contudo, o não pagamento das faturas na data de vencimento conduzia a que fossem imputados custos com juros à Autora;
- que, assim, sempre que a Autora ativasse o mecanismo resultante do contrato de factoring teria como consequência que na data de vencimento das faturas os clientes da Autora deveriam pagar ao Banco o montante faturado;
- que a existência deste contrato entre a Autora e o Banco 1... foi informada ao Réu;
- que no âmbito do contrato de empreitada outorgado entre Autora e Réu, os trabalhos foram executados na sua totalidade, sem vícios ou defeitos e aceites pelo Réu;
- que, porém, o Réu, alegando dificuldades económicas, não pagou as faturas ao Banco 1... na data do seu vencimento, o que levou a que a Autora tivesse de lhe pagar juros cujo montante ascendeu a, pelo menos, 16.043,47€.
3.1. 29 Ora, como bem se entendeu na sentença recorrida, o serviço de gestão e cobrança dos créditos o facturizado paga uma comissão (comissão de cobrança), em contrapartida do adiantamento paga juros e pela garantia paga igualmente uma comissão (comissão de garantia).
3.1. 30 A relação contratual entre o banco (factor) e Autora (cedente) é alheia ao Réu (devedor), o qual não se vinculou contratualmente no âmbito do contrato de factoring. E não tem que suportar os custos contratualizados no âmbito desse mesmo contrato de factoring.
3.1. 31 O celebrado contrato de factoring é um contrato bilateral entre o aderente e o factor, no qual não participa o devedor, sendo o crédito cedido, de acordo com as regras da cessão de créditos (art. 583 do Código Civil), mas ficando o crédito cedido inalterado, apenas se verificando a substituição do credor originário por um novo credor e após a notificação ao devedor este fica obrigado perante o cessionário.
3.1. 32 Como afirma Miguel Pestana de Vasconcelos, in, “Direito Bancário”, Almedina, 3ª Edição, 2021, p. “a cessão de créditos não é um negócio em si, mas sim um efeito de um determinado negócio que a produz (cedente outros efeitos), o negócio-base (art. 582.º, n.º 1). Ela consiste na transferência do direito da esfera do cedente para a do cessionário, sem se tornar necessário o consentimento do devedor cedido”.
3.1. 33 Ao celebrar um contrato de factoring o objetivo do aderente consiste no propósito de obter financiamento cedendo os créditos que detenha sobre clientes seus. E o objetivo do factor consiste no propósito de obter uma comissão pelo financiamento do cliente. Procedendo a entidade que presta o serviço de factoring à cobrança dos créditos em cujo direito se sub-rogou de acordo e pela forma como o cedente havia estabelecido com o devedor (cf. art.º 8º, nº 1 do DL 171/95, de 18/07).
3.1. 34 Pelo que as obrigações e encargos assumidos pelo aderente (cedente) perante o factor (cessionário) no contrato de factoring, incluindo o pagamento de comissões ou juros sobre adiantamentos, apenas a ele vinculam, não se projetando sobre o devedor originário.
3.1. 35 Razão pela qual também neste aspeto andou bem a sentença recorrida.
3.1. 36 Aqui chegados, e por tudo o visto, não colhem as conclusões da Recorrente Autora, não tendo a sentença recorrida incorrido no erro de julgamento que lhe vem apontado.
3. 2 Da questão de saber se à Autora assistia o direito à quantia peticionada a título de responsabilidade extracontratual e se ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação dos factos provados com violação do disposto no art..º 483.º do Código Civil - (vide conclusões N). e O) das alegações de recurso).
3.2. 1 A Recorrente Autora alega no seu recurso, subsidiariamente, que a conduta do Réu Recorrido sempre deve ser apreciada no âmbito da responsabilidade extracontratual, nos termos do art.º 483.º do Código por estarem preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito deste instituto: o facto voluntário praticado pelo agente lesante: o não pagamento, pelo Recorrido, do que assumiu perante a Recorrente em diversos documentos juntos aos autos (e que decorre da lei - art. 299.º, n.º 4 e 326.º do CCP); a ilicitude: traduzida na violação de um direito da Recorrente (o incumprimento da obrigação de pagamento pontual e o ressarcimento de um prejuízo que esta teve); a culpa: a leviandade e negligência com que o Recorrido encarou a situação, permitindo-se arrastar uma situação de mora por meses e meses, ciente dos prejuízos que com isso causava à Recorrente; o dano: o prejuízo que a Recorrente teve na sua esfera patrimonial, por ter de pagar juros ao Banco; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano: a Recorrente teve de pagar juros ao Banco devido à conduta do Recorrido que, de forma negligente e leviana, se manteve em mora, bem consciente do dano patrimonial que causava à Recorrente e que não tendo assim decidido, a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação dos factos provados que impunham a procedência da pretensão da Recorrente, e em violação do disposto no art.º 483.º do Código Civil.
3.2. 2 Como já se constatou supra é certo que o pedido de condenação que a Autora formulou na ação foi feito, em primeira linha baseado na responsabilidade contratual, e subsidiariamente com fundamento na responsabilidade extracontratual, ou, ainda subsidiariamente, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.
Mas a sentença recorrida considerou que apenas seria de conhecer da responsabilidade contratual por a causa de pedir da Autora não se enquadrar no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
E a Recorrente Autora não imputa erro de julgamento a essa qualificação (que aliás foi aquela em que suportou em primeira linha o pedido de condenação do Réu Recorrido, e que também reiterou no recurso, afirmando que o pedido indemnizatório da Recorrente se funda na responsabilidade contratual do Recorrido - vide, designadamente, conclusões F) e I) das suas alegações de recurso).
3.2. 2 Ora, como é sabido, na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2 do CPTA e 639º nº 1 e 635º do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º, n.º 3 do CPTA, às que integram o objeto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 27 e 88-90). O recurso jurisdicional tem, assim, por objeto a decisão judicial recorrida e o erro de julgamento (ou nulidade) que lhe venha imputado.
3.2. 3 Se a sentença recorrida considerou que apenas seria de conhecer da responsabilidade contratual por a causa de pedir da Autora não se enquadrar no âmbito da responsabilidade civil extracontratual e a Recorrente Autora não imputa erro de julgamento a essa qualificação é inócua e inoperante a alegação que faz no recurso de que lhe assistia o direito à quantia peticionada a título de responsabilidade extracontratual e se ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação dos factos provados com violação do disposto no art..º 483.º do Código Civil.
3.2. 4 Não, podendo, pois, colher neste aspeto o recurso.
3. 3 Da questão de saber se à Autora assistia o direito à quantia peticionada a título de enriquecimento sem causa e se ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação dos factos provados com violação do disposto no art.º 473.º e 498.º, n.º 4 do Código Civil - (vide conclusões P). a V) das alegações de recurso).
3.3. 1 Alega a Recorrente Autora que caso, por hipótese, se entenda que a Recorrente não pode ver a sua pretensão satisfeita seja por via da responsabilidade extracontratual (porque se trata de um instituto “consumido pela responsabilidade contratual, devido ao facto de existir um contrato entre as partes) ou da responsabilidade contratual, uma vez que a Recorrente apenas poderia ter direito a pedir o ressarcimento dos juros propriamente ditos, o que lhe está vedado pois (por força do contrato de factoring) já não é credora do Recorrido; por tal direito ao ressarcimento dos juros propriamente poderia ser peticionado pelo Banco (que nenhum interesse ou fundamento tem em fazê-lo, pois os mesmos já foram pagos pela Recorrente) então a sua pretensão terá de ser satisfeita por via do enriquecimento sem causa (art. 473.º do Código Civil) cujos pressupostos se encontram preenchidos, sob pena de se criar uma situação de grande injustiça, pois inexiste outro meio específico de tutela do direito da Recorrente; que o Recorrido violou um contrato de empreitada, celebrado com a Recorrente e as obrigações assumidas de cumprimento pontual do mesmo, com o que obteve um benefício, com o pagamento das faturas com muito tempo de atraso e sem qualquer consequência ou despesa, ou seja, um financiamento gratuito, sem qualquer ónus de pagar o correspondentes juros, à custa do empobrecimento da Recorrente; que existe uma inequívoca relação entre o empobrecimento da Recorrente e o enriquecimento do Recorrido à custa dela, a qual não é posta em causa pelo facto de o Recorrido não ser parte do contrato de factoring, pois este tinha pleno conhecimento desse contrato e da correspondente obrigação da Recorrente em pagar juros ao Banco em consequência da mora do Recorrido em pagar as faturas e chegou mesmo a assumir ressarcir a Recorrente pelo montante de juros que esta teve de pagar em consequência do seu (do Recorrido) atraso; que este enriquecimento sem causa deu-se na esfera do Recorrido e não do Banco, que recebeu os juros que a Recorrente lhe pagou “com causa” no contrato de factoring que com ela celebrou e que teve de cumprir sob pena de incorrer ela própria em incumprimento contratual perante o Banco; que no âmbito do enriquecimento sem causa (que deve ser aplicado, em último caso, à situação destes autos) o prazo prescricional a observar é o do 498º, n.º4 do Código Civil, pelo que o exercício deste direito não se encontra prescrito e que decidindo como decidiu, a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação dos factos provados que impunham a procedência da pretensão da Recorrente, e violou o disposto no art. 473.º e 498.º, n.º 4 do Código Civil.
3.3. 2 A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão da Autora com fundamento no enriquecimento sem causa, tendo a tal respeito externado o seguinte:
«Do enriquecimento sem causa:
Alega a Autora que o R., por força do pagamento das faturas em atraso e sem qualquer consequência ou despesa, ou seja, financiamento gratuito, à custa do empobrecimento da A. (que devido à mora do R. foi forçada a pagar juros ao banco), obteve um beneficio indevido e, como tal, configuraria enriquecimento sem causa.
Cumpre decidir.
O artigo 473.º do Código Civil exige o preenchimento dos seguintes requisitos para a restituição fundada no enriquecimento sem causa:
(i) Que alguém tenha enriquecido;
(ii) Que esse enriquecimento tenha ocorrido à custa de outrem;
(iii) Que tenha ocorrido sem causa justificativa.
(iv) E que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
Ora, refere Galvão Teles, Direito das Obrigações 7ª Edição, Coimbra Editora, p. 196, “o enriquecimento supõe que o benefício se projetou no património, influiu no seu conteúdo, o tornou mais valioso ou impediu que passasse a ser menos, originando, pois, um ganho ou a desnecessidade de um dispêndio”.
Por seu lado Júlio Gomes, in Comentário ao Código Civil (Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral), Universidade Católica, Editora, p. 250, “deve ser restituído o que tiver sido indevidamente recebido (ou recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou que em vista de um efeito que não se verificou, como afirma o n.º 2 do artigo 473.º) e a nossa lei parte do primado da restituição natural.”
O enriquecimento constitui assim uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial, suscetível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial. Podendo ser encarada como enriquecimento real, que corresponde ao valor objetivo e autónomo da vantagem adquirida; e como enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efetiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética) - (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, págs. 492 e 493).
Referindo Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil VIII, Almedina, Reimpressão da 1ª Edição do tomo III da parte II de 2010, p. 207 e ss., que “no enriquecimento sem causa, tomando como base a fórmula de Pompónio vertida no artigo 473.º/1, temos, à partida, uma deslocação patrimonial de uma esfera para outra ou, pelo menos, o radicar, numa esfera, de uma vantagem que, de acordo com critérios comuns, deveria caber a outra.”
No seguimento do aduzido pelo autor citado, o enriquecimento pode ser consubstanciado “por prestação” ou “por intervenção”, sendo que o primeiro tem subjacente a prestação de uma prestação a outrem, mas sem qualquer causa que permita a receção ou a manutenção da prestação em causa. No enriquecimento por intervenção, teríamos o desviar de vantagens destinadas ao empobrecido, a favor do interventor.
Resumindo, para se preencherem os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, é necessário:
(i) que haja um enriquecimento - o qual «consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do ativo patrimonial (...); outras, numa diminuição do passivo (...); outras; ainda, na poupança de despesas (...)» - (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol.. I, 4ª edição Revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, p. 454);
(ii) que o enriquecimento careça de causa justificativa,
- ou porque nunca a tenha tido
- ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
O conceito de causa do enriquecimento não se encontra legalmente definido, variando consoante a natureza jurídica do ato que lhe deu origem, que poderá ser um negócio jurídico, um ato jurídico não negocial, ou mesmo num simples ato material.
(...) Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (cfr. o acórdão do S.T.J., de 14 de Janeiro de 1972, no B.M.J., nº 213, p. 214 e segs.)» Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol.. I, 4ª edição Revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs. 454 a 456;
(iii) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, «a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outro» - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem.
(iv) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado, atendendo o caráter subsidiário deste instituto, só podendo a ele recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação.
No fundo, são elementos constitutivos do enriquecimento sem causa (artigo 473 do Código Civil) o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da declaração patrimonial verificada - cfr. Acórdão STJ, de 17-02-1994, proc. 086008.
Feito este enquadramento, cumpre atender no caso concreto.
Assim, resulta dos autos que a Autora e Réu, em 17-03-2010, outorgaram o contrato de empreitada relativo ao “Projeto Integrado de Regeneração Urbana de ...: Eixo Viário Pedonalizado - Ligação entre o Centro Histórico e a Frente Ribeirinha (Parte)”. Ademais, resulta provado que a Autora cedeu os seus créditos ao Banco 2..., por força da outorga de contrato de factoring datado de 2009. Finalmente, releva também o facto de, em 17-11-2010, o crédito futuro da A. sobre o R. ter sido incluído no âmbito do contrato de factoring primitivo.
Mais resultando dos autos que o R. procedeu ao pagamento das obrigações em data posterior ao prazo legal.
Além disso, a A. pagou juros de mora, no âmbito do contrato de factoring (com o Banco 1...), que imputa ao incumprimento do R.
Do conteúdo pretensivo da A. resulta que esta almeja, verdadeiramente, o ressarcimento dos danos que eventualmente tenham ocorrido na sua esfera patrimonial por força do pagamento de juros no âmbito do contrato de factoring que imputa à conduta do R.
Ora, o instituto do enriquecimento sem causa não se confunde com a responsabilidade civil, pois não visa proporcionar ao eventual lesado uma reparação de danos - cfr. Ana Prata, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição Revista e Atualizada, 2021 Reimpressão, Almedina.
Também Menezes Cordeiro, op. Cit., p. 219, refere que “o enriquecimento sem causa fica mais claro quando se delimite perante figuras afins. Particularmente delicadas são as fronteiras com a responsabilidade civil.
À partida, podemos reportar o quadro seguinte:
- o enriquecimento sem causa visa remover o enriquecimento; a responsabilidade intenta suprimir o dano;”
Na verdade, existindo a obrigação jurídica de pagamento dentro de prazo legal, por parte do devedor, que não foi atempadamente cumprida, gera obrigações civis decorrentes da mora no pagamento, maxime o pagamento de juros de mora.
Dito de outra forma, a mora no pagamento tem subjacente o pagamento de juros de mora e, nessa medida, a ação de responsabilidade civil contratual acautela a situação em apreço.
Atente-se que o art.º 474.º do CC confere ao enriquecimento sem causa natureza subsidiária ou residual, consagrando assim o chamado princípio da subsidiariedade daquele instituto em relação a outros meios específicos de tutela.
Nessa medida, não se mostra idóneo o meio de tutela almejado pela Autora. Até porque, como se disse, no tocante aos juros de mora, a transmissão para o factor (cessionário) das garantias e outros acessórios do direito transmitido (incluindo-se nestes acessórios os juros de mora vincendos), transmite, igualmente, para a esfera jurídica da titularidade do factor o direito a peticionar os juros de mora.
Assim sendo, havendo meio específico de tutela aplicável in casu, tem a pretensão da A. que soçobrar.
Além disso, o alegado empobrecimento que a A. alega ter sofrido (pagamento de juros de mora) ocorreu no âmbito do contrato de factoring com o Banco 1..., S.A., sendo alheio ao R., pelo que, a haver um eventual enriquecimento (neste âmbito) o mesmo não ocorreu na esfera jurídica do R. mas, outrossim, no Banco 2..., pois este é a parte ativa da relação jurídica (o beneficiário efetivo dos juros de mora).
Atente-se que a relação entre o enriquecimento e o empobrecimento tem um requisito: “à custa de outrem”. Ora, “à custa de” não deve ser tomado no sentido comum de “com sacrifício para”, “em detrimento de” ou “com prejuízo para”. Tratase de uma proposição específica de enriquecimento sem causa, que exprime uma relação entre os futuros credores da obrigação de restituir e o devedor da mesma.” - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil VIII, Almedina, Reimpressão da 1ª Edição do tomo III da parte II de 2010, p. 231.
Dito de outra forma, o enriquecimento pressupõe uma concreta relação jurídica entre dois sujeitos e, nesse âmbito, é nessa relação que tem aplicabilidade o requisito “à custa de”, que pressupõe uma transição patrimonial de uma esfera para outra.
Contudo, no caso dos autos, o R. não é parte no contrato de factoring, pelo que, os montantes pagos nesse âmbito, ao mesmo são alheios, não ocorrendo o nexo causal entre o empobrecimento da A. e o alegado enriquecimento do R., não se verificando o requisito “à custa de”.
Neste sentido, refere Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil VIII, Almedina, Reimpressão da 1ª Edição do tomo III da parte II de 2010, p. 234, que um certo enriquecimento pressupõe uma precisa relação jurídica (logicamente) entre dois sujeitos. Essa relação é determinada por um juízo de valor que, por tradição, se exprime pela locução “à custa de”. Concluindo pela aplicabilidade de imediação no Direito Português.
Face ao exposto, improcede a pretensão da Autora».
3.3. 3 O enriquecimento sem causa traduz-se efetivamente num instituto subsidiário, que pressupõe a inexistência de causa justificativa que legitime o enriquecimento, estatuindo a tal respeito o art.º 473.º do CC que “… aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (n.º 1), sendo que a “…obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (n.º 2).
Todavia, nos termos do art.º 474.º do CC “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”
3.3. 4 Assim, não pode fazer-se renascer a pretensão indemnizatória da Recorrente Autora, malograda, como se viu, por aplicação do regime da responsabilidade contratual. Nesse sentido, veja-se, a título ilustrativo, os Acórdãos deste TCAN de 24-10-2025, Proc. 1541/07.4BEPRT e de 05-05-2023, Proc. 00160/13.0BEMDL.
E tanto basta para que tenha que ser negada a pretensão formulada pela Recorrente Autora com recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.
3.3. 5 E isso não deixou de ser reconhecido na sentença recorrida ao considerar.
3.3. 6 Que acrescentou também que o alegado empobrecimento que a Autora alega ter sofrido (pagamento de juros de mora) ocorreu no âmbito do contrato de factoring que celebrou com o Banco 1... a que o Réu é alheio, não havendo enriquecimento deste. E esse ajuizamento está correto.
3.3. 7 Pelo que também por tal razão soçobraria a pretensão da Recorrente Autora.
Não colhendo, concomitante, também neste aspeto as alegações da Recorrente Autora.
3. 4 Não colhendo as alegações da Recorrente Autora, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
O que se decide.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se com a sentença recorrida.
Custas na instância de recurso pela Recorrente Autora, vencida - artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA.
Notifique.
D. N.
Porto, 24 de abril de 2026
Maria Helena Canelas (relatora)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (1º adjunto)
Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta)