ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA intentou, no TAC, contra o A..., SA, acção para emissão de mandado judicial, ao abrigo do disposto nos termos do artigo 36.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e do artigo 95.º, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, determinou a emissão de mandado judicial que permita a entrada dos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa, no imóvel sito na Rua ..., ..., no Município de Lisboa, a fim de fiscalizarem as obras ali realizadas.
O A... apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 13/02/2025, decidiu o seguinte:
“a) Rejeitar o recurso na parte relativa à invocação da desproporcionalidade da emissão de mandado judicial;
b) Negar provimento ao recurso interposto”.
É deste acórdão que o A... vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, após julgar improcedente a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, considerou preenchidos os pressupostos da emissão do mandado judicial requerido, entendendo que se verificava a “a necessidade da entrada dos serviços municipais no imóvel sito na Rua ..., ..., no município de Lisboa, propriedade da Requerida, para efeitos de apreciação da conformidade das obras realizadas com as normas legais e regulamentares em vigor, porquanto tais obras, independentemente da respetiva sujeição a controlo prévio, encontram-se sujeitas a fiscalização administrativa, pelo que a ação pretendida encontra-se legitimada, nos termos do disposto no artigo 93.º, n.º 2 do RJUE”.
O acórdão recorrido começou por apreciar a arguida inutilidade superveniente da lide, mantendo o entendimento da sentença que o efeito jurídico pretendido com a acção (emissão do mandado judicial) ainda não fora alcançado, pelo que a eventual caducidade do embargo da obra em causa era insusceptível de determinar o desaparecimento do objecto da acção, porque, “embora a recusa de acesso ao interior do imóvel se tenha verificado no âmbito de um embargo de obra, as inspecções aos locais podem ser efectuadas nos locais onde se desenvolvem actividades sujeitas a fiscalização nos termos do RJUE, sem dependência de prévia notificação nos termos do n.º 1 do art.º 95.º do RJUE”.
Seguidamente, quanto aos pressupostos da emissão do mandado judicial requerido, o acórdão também reiterou o entendimento da sentença, referindo o seguinte:
“(…).
O artigo 95.º do RJUE, sob a epígrafe “Inspecções”, refere-se às situações em que fiscais municipais ou empresas privadas habilitadas a fiscalizar obras, quando na inspecção de operações urbanísticas sujeitas a fiscalização, se confrontam com a necessidade de entrada no domicílio de alguém, caso em que é necessária a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada na falta de consentimento.
Quanto ao mandado judicial previsto no n.º 4 do artigo 95.º do RJUE, “Esse controlo de adequação não envolve, porém, um escrutínio de mérito sobre a decisão administrativa tomada – seja de realização de diligências de fiscalização ou instrutórias, seja de execução de actos administrativos de natureza desfavorável para os seus interessados, não se confundindo com um qualquer mecanismo de impugnação do acerto daquela decisão ou de apreciação da sua validade. Antes se assemelha este controlo (…) à aposição de um visto formal a um acto administrativo (…)” (cfr. DULCE LOPES, Mandado, por quem? - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2009, de 24.3.2009, P. 558/08, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 78, Novembro/Dezembro 2008, p. 41). No que aos seus requisitos concerne, portanto, compreende-se que sejam simples, circunscrevendo-se à alegação e prova dos factos fundamentais da causa de pedir:
· a necessidade de entrada no domicílio para realização de fiscalização de obras urbanísticas, nos termos dos artigos 93.º, 94.º, n.º 1, e 95.º, n.º 1, do RJUE;
· a ausência ou falta de consentimento dos que se arroguem titulares de direitos sobre o imóvel, aqui se fundando o interesse em agir do Presidente da Câmara Municipal no processo administrativo (artigo 95.º, n.ºs 3, 5 e 6 do RJUE).
Assim, é irrelevante para a emissão do mandado judicial em causa a circunstância de ter existido um embargo da obra e, consequentemente, são irrelevantes quaisquer vicissitudes ao mesmo respeitantes – seja à sua validade, seja à sua eficácia -, sendo os pressupostos previstos no artigo 120.º do CPTA para a concessão de providências cautelares inaplicáveis à emissão de mandado judicial nos termos do n.º 4 do artigo 95.º do RJUE, no qual não têm enquadramento.
No caso, conforme consta da sentença, resulta do probatório – sem que a recorrente tenha impugnado a matéria de facto – que dois agentes da polícia municipal contactaram a proprietária do imóvel no qual decorriam as obras, não lhes tendo sido autorizada a entrada no local, encontrando-se demonstrada a necessidade de verificação da conformidade das obras realizadas com a regulamentação aplicável, e não tendo sido oferecido motivo que impeça o acesso pela polícia municipal àquele imóvel.
Neste contexto factual, e dado que a fiscalização das obras em causa pressupõe a entrada dos funcionários municipais no imóvel propriedade da recorrente requerida, não tendo a mesma facultado tal acesso, estão verificados os pressupostos legais para a emissão do mandado judicial requerido”.
Finalmente, no que concerne à desproporcionalidade da emissão do mandado, considerou que se estava perante uma questão nova, consubstanciando uma ampliação da causa de pedir que carecia de fundamentação legal, pelo que, nessa parte, o recurso teria de ser rejeitado.
O recorrente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da matéria e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, invocando que o acórdão recorrido, ao fazer uma análise meramente formal da possibilidade de emissão do mandado judicial, sem dar relevância ao facto de o pedido da sua emissão ter como pressuposto um embargo ilegal de uma obra contraria a jurisprudência mais recente, como a do Ac. do TCA-Norte de 28/6/2019 – Proc. n.º 01848/18.5BEPRT e do Ac. do STA de 9/7/2023 – Proc. n.º 2373/22.5BELSB, justificando-se a intervenção do Supremo para esclarecer se, na emissão do mandado judicial deste tipo, se deve verificar o mero cumprimento formal dos requisitos do art.º 95.º, do RJUE, ou se deve efectuar-se uma análise de mérito que é questão complexa, susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros e que contende com a esfera dos direitos fundamentais dos particulares.
Discute-se, fundamentalmente, a questão de saber se o mandado judicial pedido em conformidade com o art.º 95.º, n.º 4, do RJUE, pode ser recusado com base em vícios detectados a seu montante que é matéria que reveste alguma novidade neste STA, de tratamento algo complexo, por poder implicar a conjugação de vários regimes normativos e que tem potencialidade de repetição num número indeterminado de casos futuros.
Acresce que se está perante matéria de relevância comunitária particularmente intensa e sensível por estarem em causa direitos fundamentais dos cidadãos (art.º 34.º, da CRP).
Assim, a relevância jurídica e social do assunto sobre que incide a revista, justifica que sejam traçadas orientações clarificadoras, através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 10 de abril de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.