Processo nº 145/12.4TTGDM.P1
Apelação
Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 322)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargador Machado da Silva
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, residente em Gondomar, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a:
a) Pagar ao Autor, a título de créditos laborais vencidos e não pagos até ao presente, o total de €5.363,53 (…) ao qual acrescem juros legais desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
b) Pagar as prestações pecuniárias vincendas desde esta altura até ao dia 12 de Junho de 2012[1] no que diz respeito às despesas de transporte devidas por transferência de local de trabalho;
c) Pagar as custas e demais encargos legais.
Alegou em síntese que foi admitido como vigilante, com horário semanal de 40 horas por turnos rotativos em cinco dias de trabalho e dois de folga, e que foi colocado inicialmente num cliente da Ré no Porto, o qual distava apenas 14 kms, ida e volta, da sua residência, distância que percorria de transportes públicos.
Em 1.2.2009 a Ré transferiu-o para um cliente na Maia e em 17.2.2012 voltou a transferi-lo para um cliente nos …, V. N. de Gaia. Para se deslocar para os novos locais de trabalho (e contabilizados até Março de 2012) o A. passou a ter de percorrer em viatura própria, por inexistência de transportes públicos, 50 kms, ida e volta, para a Maia e 46 kms, ida e volta, para ….
O A. realizou as deslocações num veículo cujo consumo é de 6,5, e considerando os preços médios da gasolina, os dias trabalhados e os quilómetros percorridos, custeou €1.941,33 que a Ré nunca, apesar de o dever fazer, segundo a cláusula 15ª do CCT aplicável.
Acrescem despesas nunca inferiores a €1000,00 relativas a desgaste de pneus, gastos com óleo, embraiagem e pastilhas de travões, entre outros.
Entre 2010 e 2011 o Autor trabalhou no regime de seis dias de trabalho/dois de folga, o que implicou uma média de 42 horas, em vez das 40 horas, trabalho suplementar cuja remuneração lhe é devida. A Ré não lhe concedeu nem pagou descansos compensatórios por trabalho suplementar. O Autor trabalhou em dias feriados sem receber o respectivo acréscimo nem lhe ter sido concedido descanso compensatório. A Ré pagou subsídio de alimentação por menos dias dos que os trabalhados e não pagou na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal o acréscimo médio mensal resultante do pagamento de trabalho nocturno.
Contestou a Ré impugnando os factos articulados pelo A., e no que toca essencialmente à questão das despesas de transporte e desgaste, alegando que foi contratado que o trabalhador podia ser colocado em qualquer cliente no território nacional, pelo que não há local de trabalho e consequentemente não há mudança de local de trabalho que deva ser compensada.
Não consta do processo materializado a prolação de despacho saneador.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto com a respectiva fundamentação.
Foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Termos em que julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, decido condenar a Ré a pagar ao Autor as quantias de €268,99 relativamente à retribuição férias e subsídios de férias e de Natal sobre o complemento por trabalho nocturno, €1.236,48 a título de trabalho suplementar descanso compensatório não gozado, € a quantia de €391,47 a título de retribuição do trabalho prestado em dias feriados, perfazendo o total de € 1.896,94 (mil e oitocentos e noventa e seis euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à tal legal desde 30/3/2012 (data da citação).
Custas por Autor e Ré, na proporção do respectivo decaimento.
Valor da acção: €5.363,53”.
Inconformado, interpôs o Autor o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1ª Está provado que do contrato de trabalho escrito, a termo certo de 6 meses, celebrado entre o A. e a R. em 1 de Junho de 2005, consta que o A. desempenharia funções nas instalações dos clientes da R., por todo o país, declarando o A. aceitar as mudanças do local de trabalho que lhe forem ordenadas.
2ª Nesse contrato não foi, assim, estipulado que o local de trabalho do A. era o território português.
3ª Pois, se assim fosse nunca haveria mudança de local de trabalho do A.
4ª E não faria qualquer sentido estipular que o A. aceitava desde logo as mudanças do local de trabalho ordenadas pela R.
5ª De resto, seria nula a cláusula que estabelecesse como local de trabalho do A. o território português por assim deixar o A. sem qualquer tutela jurídica no tocante ao seu local de trabalho.
6ª E desta foram violar o disposto na Cláusula 15ª do CCT aplicável e no artigo 194º do Código do Trabalho.
7ª Na verdade, prescreve o nº 2 desta última cláusula, que a estipulação de local de trabalho não impede a rotatividade característica da actividade, aí se ressalvando porém, desde logo, que tal não obsta a que essa rotatividade deva ser entendida como mudança de local de trabalho nos termos e para os efeitos do disposto na clausula 15ª,
8ª Assim, ainda que seja convencionado que o local de trabalho coincida com uma determinada localidade, não deixará de considerar-se existir mudança de local de trabalho quando ocorra uma alteração do local da sua prestação por força da normal rotatividade dos postos de trabalho.
Aliás local de trabalho não é só o estabelecido no momento em que o trabalhador é admitido, mas o que decorre da natural evolução do contrato (v. Bernardo Xavier, Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, pág. 62).
Certamente por isso, a citada cláusula 15ª reporta-se à mudança de local de prestação de trabalho, qualquer que ela seja, e não à mudança do local de trabalho inicialmente convencionado.
9ª Contudo, para que tal mudança seja relevante, para os efeitos pretendidos na presente acção, é necessário que a mesma implique um acréscimo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador, hipótese em que, de acordo com o nº 5 da Cláusula 15ª, a entidade empregadora custeará as despesas decorrentes da mudança verificada, desde que esta tenha sido motivada pelas situações previstas nas alíneas a) c) e d) do seu nº 2.
10ª E está provado que o A. foi transferido de local de trabalho nos exactos termos dos factos provados e isso porque essas mudanças de local de prestação de trabalho determinaram o aumento de despesas para o A. causado pela necessidade de utilização de viatura própria.
11ª Despesas essas que constam dos factos provados nos artigos 8º, 9º, 10º e 11º do Relatório da Sentença Recorrida.
12ª Ao absolver a R. do pagamento das despesas causadas pelas mudanças de local de trabalho dadas como provadas nos artigos 6º e 7º do Relatório da Sentença, a sentença recorrida violou o disposto na Cláusula 15ª do CCT aplicável e no artigo 194 do Código do Trabalho.
Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada na parte em nega provimento ao pedido do Apelante no tocante às despesas de transporte e desgaste da viatura no montante de 2.941,33€ e ser substituída por outra que condene a R a esse pagamento, mantendo a condenação da mesma nos restantes pedidos, (…).
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual o recorrente respondeu, sustentando a sua posição.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a questão a decidir é a de saber se ocorreram mudanças de local de trabalho que determinem o pagamento das despesas que o trabalhador teve de suportar por força delas e que contabilizou – artigo 8º a 11º (2.941,33 euros) como vencidas (note-se que o recorrente não pede a condenação nas prestações vincendas entre Março de 2012 e 12 de Junho de 2012).
III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão – é a seguinte:
1º Por contrato trabalho escrito a termo certo de 6 meses, sucessivamente renovado, o Autor foi admitido pela Ré em 1 de Junho de 2005, para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de vigilância, com a categoria de Vigilante.
2º Consta desse contrato que o Autor desempenhará funções nas instalações dos clientes da Ré, por todo o país, declarando o Autor aceitar as mudanças do local de trabalho que lhe forem ordenadas.
3º Com o vencimento mensal em 2009 de €629,60 e €5,58 por dia útil de subsídio de alimentação, em 2010 de €634,32 e €5,62 de subsídio de alimentação e em 2011 de €641,93 e €5,69 de subsídio de alimentação.
4º Tendo sido inicialmente colocado no seu cliente D…, na Rua …, no Porto.
5º Com o horário semanal inicial de 40 horas, no regime de turnos rotativos, das 00h00 às 08h00, 08h00 às 16h00 e 16h00 às 24h00, cinco dias de trabalho/dois dias de folga.
6º No dia 1 de Fevereiro de 2009, a Ré transferiu o Autor para o cliente E…, sito na Rua …, …, Maia, e no dia 17 de Fevereiro de 2012 voltou a transferi-lo, desta vez para cliente F…, sito nos … – Vila Nova de Gaia.
7º Por apenas existirem transportes públicos indirectos (via Porto) entre a sua residência (Rua …, Gondomar) e os referidos novos locais de trabalho, o Autor passou a utilizar viatura própria.
8º A distância da sua residência para o referido D… é de 14 kms (ida e volta), para o referido E… é de 50 kms (ida e volta) e para o Cliente F… é de 46 km (ida e volta).
9º O consumo médio de gasolina 95 octanas de um automóvel é de 6,5 litros por 100 quilómetros percorridos.
10º O preço médio da gasolina de 95 octanas foi de €1,38 em 2009, €1,45 em 2010, €1,50 em 2011 e €1,64 em 2012.
11º O uso de veículo próprio implica desgaste de pneus, gasto com óleo, embraiagem e pastilhas dos travões.
12º Entre 1 de Fevereiro de 2009 e 15 de Março [de 2012 (data que, por manifesto lapso não ficou expressa na resposta à matéria de facto e que por isso, aqui se deixa rectificada)], o autor trabalhou 567 dias.
13º Em 2010 e 2011, o Autor prestou trabalho no regime de turnos rotativos (00h00 às 08h00, 08h00 às 16h00 e 16h00 às 24h00) mas no regime de seis dias de trabalho/dois de folga.
14º Nos anos de 2009 a 2011, o Autor trabalhou em 18 dias feriado.
15º Às partes aplica-se o CCT para Empresas Prestadoras de Vigilância e Prevenção publicado no BTE nº 6 de 15/02/2008.
Apreciando:
A tese da sentença recorrida acolheu a defesa da Ré, no sentido de que, em função da especificidade da sua actividade, e por ter sido assim contratado, o trabalhador podia desempenhar funções em qualquer ponto do território nacional e deste modo não ocorreram mudanças de local de trabalho com relevância jurídica, sendo ainda que não podia falar-se da primeira colocação como local de trabalho.
É certo que do contrato de trabalho assinado pelas partes e sucessivamente renovado consta que o Autor desempenhará funções nas instalações dos clientes da Ré, por todo o país, declarando aceitar as mudanças do local de trabalho que lhe forem ordenadas.
Em conformidade, no dia 1 de Fevereiro de 2009, a Ré transferiu o Autor para o cliente E…, sito na Rua …, …, Maia, e no dia 17 de Fevereiro de 2012 voltou a transferi-lo, desta vez para cliente F…, sito nos … – Vila Nova de Gaia.
E, por apenas existirem transportes públicos indirectos (via Porto) entre a sua residência (Rua …, Gondomar) e os referidos novos locais de trabalho, o Autor passou a utilizar viatura própria, sendo que a distância da sua residência para o referido ID… é de 14 kms (ida e volta), para o referido E… é de 50 kms (ida e volta) e para o Cliente F… é de 46 km (ida e volta).
Em suma, e em termos de facto, da realidade material das coisas, o Autor foi primeiramente colocado num cliente e depois foi colocado em mais dois, e nestas segunda e terceira colocações, comparativamente à primeira, aumentou o percurso entre a sua residência e o trabalho, sendo ainda que não havia transportes públicos directos e que o Autor passou a usar viatura própria para se deslocar para o trabalho. Note-se que o Autor alegava que não havia transportes públicos e que o tribunal apurou que só havia transportes públicos indirectos, isto é, que obrigavam o Autor a mudar no Porto. Este facto não é relevante, visto que nada mais se apurou oficiosamente – a existência de transportes públicos indirectos não foi alegada na contestação – sobre o tempo dessa ligação indirecta ou o seu custo.
Atenta a data de celebração do contrato e as datas de transferência, são aplicáveis as disposições constantes do Código do Trabalho nas sucessivas versões de 2003 e 2009 – artigo 7º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro.
Por outro lado, importa considerar ainda o CCT cujo texto consolidado está publicado no BTE nº 6 de 15.2.2008.
O Código do Trabalho de 2003 dispunha no seu artigo 127º a exigência de forma escrita para o contrato a termo, e no seu artigo 131º nº 1 al. c) exigia a indicação do local de trabalho.
Por outro lado, o artigo 154º nº 1 do mesmo diploma estipulava que “O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do disposto nos artigos 315º a 317º”.
O referido artigo 315º estipulava: “1. O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2. (…)
3. Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores.
4. (…)
5. O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência”.
A disciplina legal mantém-se idêntica no domínio do Código de 2009 – artigos 110º, 141º nº 1 e sua al. c), 193º nº 1 e 194º, nº 1 al. b), 2 e 4.
Por seu turno, a cláusula 14ª do CCT acima referido tem o seguinte teor:
“1- «Local de trabalho» é o local geograficamente definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, para a prestação da actividade laboral pelo trabalhador.
2- Na falta desta definição, o local de trabalho do trabalhador será aquele no qual o mesmo inicia as suas funções”.
A cláusula 15ª do mesmo CCT tem o seguinte teor:
“1- A estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da actividade de segurança privada, sem prejuízo de, sendo caso disso, tal rotatividade vir a ser, no caso concreto, entendida como mudança de local de trabalho, nos termos e para os efeitos da presente cláusula.
2- Entende-se por mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer alteração do local de trabalho definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, ainda que dentro da mesma cidade, desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador.
3- O trabalhador só poderá ser transferido do seu local de trabalho quando:
a) Houver rescisão do contrato entre a entidade empregadora e o cliente;
b) O trabalhador assim o pretenda e tal seja possível sem prejuízo para terceiros (troca de posto de trabalho);
c) O cliente solicite a sua substituição, por escrito, por falta de cumprimento das normas de trabalho ou por infracção disciplinar imputável ao trabalhador e os motivos invocados não constituam justa causa de despedimento;
d) Se houver necessidade para o serviço de mudança de local de trabalho e desde que não se verifique prejuízo sério para o trabalhador.
4 (…).
5- Se a transferência for efectuada a pedido e no interesse do trabalhador, considerando-se igualmente nesta situação aquele que anuiu à troca, nunca a empresa poderá vir a ser compelida ao pagamento de quaisquer importâncias daí decorrentes, seja com carácter transitório ou permanente.
6- Havendo mudança de local da prestação de trabalho por causas ou factos não imputáveis ao trabalhador, a entidade empregadora custeará as despesas mensais, acrescidas do transporte do trabalhador, decorrentes da mudança verificada.
O acréscimo de tempo (de ida para e regresso do local de trabalho), superior a quarenta minutos, gasto com a deslocação do trabalhador para o novo local de trabalho, será pago tendo em consideração o valor hora determinado nos termos da cláusula 22.ª, n.º 3, ou compensado com igual redução no período normal de trabalho diário.
7- (…)”.
Estaremos de acordo que, em função da disponibilidade do trabalhador, e pela natureza das coisas, ou mais concretamente, da necessidade de alojamento, não é indiferente para o trabalhador o local de trabalho, antes, trata-se mesmo dum assunto de grande relevância, visto que se concede e concebe o trabalho como factor de desenvolvimento da personalidade mas conciliado com a vida pessoal. Por isso, hão-de retirar-se consequências da alteração naturalística que uma mudança de local de trabalho importa para a organização da vida do trabalhador. Mais concretamente, se a alteração do local de trabalho importa num maior dispêndio de tempo e despesa na realização do trajecto residência-trabalho, ou se a distância é tal que implica que o trabalhador tenha de mudar de residência. Nenhuma destas alterações é pensável – ainda que só do ponto de vista absolutamente civilístico e no pressuposto – cuja não demonstração é o pilar essencial da própria existência do Direito Laboral – da igualdade das partes contratantes, sem alteração do valor da compensação pela força disponibilizada.
Poderia assim pensar-se que, quando se contrata que a actividade laboral pode ter lugar em qualquer parte do território nacional, as partes já acordaram um montante salarial que compensa a possibilidade de hoje se trabalhar no Porto e amanhã 700 quilómetros mais a sul. Como é manifesto do valor da retribuição dado como provado, não é o caso. Essa manifestação procede igualmente da regulamentação colectiva, ao prever a natural rotatividade, sem prejuízo de cada mudança ser considerada como mudança de local de trabalho e importar na compensação do custo acrescido em despesas de transporte ou de mudança de residência.
Porque justamente é um elemento essencial para o trabalhador, não pode entender-se que o contrato dos autos admitiu não haver local de trabalho, ou admitiu que o local de trabalho é o território nacional (ilhas porventura incluídas) e, ou por não haver local de trabalho não poder haver mudança dele, ou por o local ser o território nacional, qualquer transferência dum ponto a outro dele não ser considerada uma mudança. Como bem diz o recorrente, isso importaria na total desprotecção do trabalhador, sujeito a, pelo mesmo ordenado, estar obrigado ele mesmo a custear as despesas que uma mudança do local geográfico do trabalho lhe fizessem acrescer.
De resto, é o próprio teor do contrato que se trai: - se o trabalhador desempenhará as suas funções nas instalações dos clientes onde a empregadora exercer a sua actividade, instalações estas que são distribuídas pelo território nacional, então a tese da Ré e da sentença recorrida é completamente indefensável quando do próprio contrato consta que o trabalhador aceita desde já as mudanças de local de trabalho que lhe forem ordenadas pela patronal, em função da rotatividade inerente à natureza do empregador. É o próprio contrato – e nele é portanto a vontade de ambas as partes que se manifesta – que qualifica as mudanças no território nacional como mudanças de local de trabalho. Quer isto dizer que não se pode ir buscar ao contrato a inexistência de local de trabalho, nem a inexistência de mudança.
Deste modo, e ainda com apelo ao contrato, o local de trabalho é em cada um dos clientes que for servido, inicialmente foi acordado que o primeiro local de trabalho era no Porto, mas foi dado o acordo a alterações deste, em função da rotatividade. Mas, considerando-se que o local de trabalho é em cada um dos clientes que for servido, a mudança das instalações de um cliente para outro é, evidentemente, uma mudança de local de trabalho. Como diz o recorrente, é a evolução do próprio contrato que determina o local de trabalho. Quer isto dizer que, mudança a mudança, se terá de verificar se ocorre o condicionalismo que implica a oneração da patronal, isto é, se constitui uma mudança juridicamente relevante em termos de compensação monetária.
É (tudo isto) o que se dispõe na cláusula 15ª citada, nos seus números 1 a 3. E que esta cláusula se aplica, não há a menor dúvida, justamente porque não há menor dúvida que o caso não se apresenta, ex-vi contrato, como um caso de não existência de local de trabalho – o que seria de resto ilegal face à lei geral (independentemente da faculdade de restrição ou alargamento do seu conteúdo, que porém nunca podia levar à sua supressão).
Deste modo, e tendo-se provado concretamente que nos períodos de transferência (2º e 3º locais de trabalho) o trabalhador cumpriu 567 dias de trabalho, estando apuradas as distâncias quilométricas que o trabalhador tinha de percorrer, estando apurado que se deslocou em viatura própria, que uma viatura gastaria em média 6,5 litros de gasolina[2] e tendo-se apurado o custo médio desta, é possível chegar à conclusão, por comparação com a distância residência-trabalho e meio de transporte utilizado relativos à primeira colocação, que a colocação na Maia e depois em …, Gaia, determinaram para o trabalhador acréscimo de despesas que implica a conceptualização das transferências como mudanças de local de trabalho – nº 2 da cláusula 15ª – e deste modo deve ser pago pela Ré – nº 6 da mesma cláusula.
Termos em que tem o A. direito às despesas de transporte reclamadas.
Ligeiramente diferente é a situação quanto às despesas de desgaste da viatura. Aqui, o facto nº 11 – “O uso de veículo próprio implica desgaste de pneus, gasto com óleo, embraiagem e pastilhas dos travões” – e está provado que o A. usou viatura própria – implica a existência dum gasto – entendamo-lo, porque esse é o sentido com que vinha alegado na petição inicial (percorri mais de 20.000 kms, gastei em desgaste de pneus, gasto de óleo, embraiagem e pastilhas de travão e outros, um valor não inferior a 1000 euros) mas o não apuramento do seu valor concreto, da quantidade deste gasto, implica que a condenação da Ré seja relegada para liquidação do presente acórdão, nos termos do artigo 609º nº 2 do CPC na versão actualmente em vigor (Lei 41/2013 de 26 de Junho).
Tendo o A. reclamado juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, esse pedido estende-se à condenação que a decisão deste recurso consagrar, sem embargo de que, quanto à parte ilíquida, os juros se contarão a partir da liquidação.
Procede pois parcialmente o recurso (e dizemos parcialmente na medida em que a pretensão de condenação imediata da Ré em 2.941,33€ não foi atendida por inteiro).
Tendo decaído no recurso, as custas – correspondentes à parte líquida da condenação – são pela recorrida – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder provimento parcial ao recurso e em consequência revogam a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré do pagamento da quantia de 2.941,33€ relativa a despesas de transporte e desgaste da viatura utilizada nesse transporte, substituindo-a, nessa parte, pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de 1.941,33€ (mil novecentos e quarenta e um euros e trinta e três cêntimos) a título de despesas de transporte, com juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, e a condena ainda a pagar ao Autor o valor das despesas com pneus, óleo, embraiagem e pastilhas de travões no período de 1.2.2009 a Março (inclusive) de 2012, a que se vier a apurar em liquidação do presente acórdão com juros de mora à taxa legal a contar da respectiva liquidação, confirmando a sentença nas demais condenações.
Custas – correspondentes à parte líquida da condenação – pela recorrida.
Porto, 9.12.2013
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Machado da Silva
[1] Conforme redução do pedido inicial “até ao trânsito em julgado”, apresentada em julgamento.
[2] Repare-se que apesar de não estar provado que o A. se deslocou na viatura Honda da qual alegava este consumo de gasolina, o sentido não pode ser outro, porque o facto “uma viatura automóvel gasta em média 6,5” lido isoladamente, não tem qualquer correspondência com a realidade. A ligação dos factos nº 7, parte final, e 9, permite concluir que essa média é aquela que o A. teve de suportar.
Sumário:
Tendo-se acordado, no contrato de trabalho, que o trabalhador, vigilante, prestará a sua actividade nos clientes da empregadora, prestadora de serviços de segurança e vigilância, situados no território nacional, e que o trabalhador dá o seu acordo a qualquer mudança de local de trabalho que lhe venha a ser ordenada pela empregadora, cada transferência do trabalhador das instalações de um cliente para outro, desde que determine custos acrescidos de transporte para o trabalhador, constitui – nos termos do nº 2 da cláusula 15ª do CCT publicado no BTE nº 6 de 15.2.2008 – mudança de local de trabalho, impondo que tais custos acrescidos sejam pagos pela empregadora, como flui do nº 6 da mesma cláusula.
Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos).