ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, na presente acção declarativa, com processo ordinário, em que são autores A e B e ré C, vieram aqueles pedir seja declarada a nulidade do contrato de fiança junto aos autos, alegando que:
Os autores constituíram-se fiadores da Sociedade D nos termos da declaração junta aos autos;
O referido termo de fiança referindo-se a prestações futuras não fixa objectivamente critérios de determinação do seu objecto, que não é determinado nem determinável.
Citada para contestar, veio ré, requerer a intervenção do chamado E e pedir a sua absolvição do pedido por improcedência da presente acção.
Além disso deduziu pedido reconvencional contra os autores e o chamado, pedindo a condenação dos mesmos solidariamente a pagarem à ré a quantia de Esc.: 7.652.855$00, acrescida da quantia de Esc.: 1.638.339$00 de juros vencidos até 16.05.1994, e dos juros que se vencerem à taxa de 16% sobre Esc.: 7.652.855$00 desde 17.05.1994 até integral pagamento.
Mais pediu a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e no pagamento à ré da quantia de Esc.: 800.000$00 para ressarcimento dos prejuízos e reembolsos das despesas causadas pela lide dolosa dos autores.
Os autores vieram apresentar a sua réplica, e a ré respondeu com tréplica.
Admitida a intervenção provocada do chamado, veio o mesmo, declarar fazer seus os articulados dos autores.
Proferiu-se despacho saneador, onde se julgou improcedente o pedido formulado pelos autores de declaração de nulidade do contrato de fiança dos autos e onde se elaborou base instrutória para o pedido reconvencional.
Inconformados com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, pedindo que a decisão recorrida seja substituída por outra que julgue nula a fiança dos autos.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando procedente o pedido reconvencional e condenando no mesmo os AA. e o chamado.
Inconformados com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, pedindo que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que julgue a acção procedente e improcedente a reconvenção.
Não houve contra-alegação.
Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento dos mesmos, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber:
a) Se a fiança dos autos é nula;
b) Se o conteúdo das cláusulas 7.ª, 8.ª, 9.ª, 11.ª e 13.ª inseridas no contrato dos autos ultrapassam o limite imperativo traçado por Lei, sendo nulas, com a consequência de proceder a acção e improceder a reconvenção.
|
II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
(…)
|
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
a) Da alegada nulidade da fiança:
Fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro assegura com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente responsável perante o respectivo credor (627º/1 do CC)[1].
Trata-se de uma garantia pessoal que tem por finalidade juntar à garantia geral do património do devedor a garantia particular do património de terceiro, sendo que não se estando em face de garantia real, não é dotada de sequela, da força característica dos direitos reais (direitos absolutos), ficando ao sabor das vicissitudes do património do fiador.
A fiança, não podendo exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas, por regra, mantém-se enquanto se mantiver a obrigação principal, só a extinção desta determinando a extinção daquela, e pode ser oferecida para garantia de obrigações futuras (art. 628º/2, 631º/1 e 651º do CC).
A fiança pode ser prestada de modo genérico, o que acontece quando o fiador garante o pagamento das obrigações de um determinado devedor, sem proceder à sua discriminação e/ou sem estabelecer o limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo fiador e o limite temporal da sua validade.
Sendo a fiança prestada em termos genéricos, pode ainda destinar-se a garantir o pagamento de obrigações presentes ou o pagamento de obrigações futuras.
Em qualquer dos casos importa apreciá-la à luz do estatuído nos artigos 280º e 400º do CC.
Nos termos do art. 280º/1 do CC é nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável, mas nada obsta a que o objecto do negócio seja indeterminado. Isto porque por via do disposto no art. 400º do CC a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes, a terceiro ou ao tribunal, sempre segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados.
Assim, no tocante a obrigações já constituídas, a fiança geral é de considerar válida quando, apesar de indeterminado o montante afiançado, este possa concretizar-se ou através de uma operação aritmética ou com base num qualquer outro processo de apuramento da obrigação.
Porém, em relação a obrigações futuras, como se entendeu no Ac. do STJ, de 25.11.97[2], a fiança será válida quando no respectivo contrato se estabeleça o limite máximo do montante a garantir, bem como o prazo de validade da fiança, isto é, um limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo fiador e um limite temporal de validade dessa responsabilidade.
Ou, por outras palavras, como se veio a estabelecer pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2001, de 23.1.2001[3], “é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha”.
A justificação para assim decidir é a de o fiador não poder e não dever correr o risco de se expor à ruína por efeito da imprudência com que o credor consentiu na dívida principal e o devedor na multiplicação dos seus débitos só porque lhes tenha garantido o pagamento.
Ora, no caso vertente os fiadores declararam que “constituem-se como fiadores de todas e quaisquer obrigações que para Transportes (…).", resultem do contrato de venda a prestações, incluindo da sua ... tendo por objectivo 1 viatura MAN modelo 19.372 FGLT com a matrícula... celebrado em ... com a (…). Mais declaram que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legais de uma fiança solidária incluindo assunção das obrigações do afiançado”.
Como se vê, estamos em face de uma fiança de obrigações futuras, pela qual os fiadores assumem todas as responsabilidades provenientes do contrato de venda a prestações de uma viatura de determinada marca e modelo, com o conteúdo e âmbito de uma “fiança solidária”, o que só pode ter o significado de os fiadores terem renunciado ao benefício da excussão.
A fiança está perfeitamente definida em função da operação a realizar, como está suficientemente determinado o limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo fiador e o limite temporal de validade dessa responsabilidade, ainda que não traduzidos ainda em números ou dados concretos, por o contrato de venda a prestações da viatura se não ter ainda celebrado, o que não parece relevante.
Não têm razão, por isso, os Apelantes quando alegam que o objecto de fiança é vago e indeterminado e que não existe qualquer critério para lograr a respectiva determinação, pois que a fiança dos autos mostra-se bem definida quanto ao seu objecto e aos limites em que deve ser entendida.
Acresce que o facto de o termo de fiança estar incompleto e apresentar espaços em branco em relação a algumas especificações que podia conter, não tem relevância, por se tratar de elementos cuja ausência não interfere com o objecto e limites da fiança em causa, por se tratar de referências dispensáveis.
Do que se conclui que a finança dos autos não pode ser havida por nula.
|
b) Da pretensa nulidade das cláusulas 7.ª, 8.ª, 9.ª, 11.ª e 13.ª inseridas no contrato dos autos.
A resposta às questões suscitadas sobre a pretensa nulidade das cláusulas contratuais em discussão, em face da matéria de facto considerada por assente, foi dada de forma acertada e categórica na sentença recorrida, que na análise das questões em apreço, como de resto das questões instrumentais consideradas, invocou com rigor a lei aplicável, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência, e efectuou uma ponderação exaustiva da facticidade dada por assente, para concluir, convincentemente, pelo entendimento de improcederem as alegações que produziram os Apelantes no sentido das nulidades invocadas determinarem a nulidade do contrato de venda a prestações de que os Apelantes e o chamado se assumiram fiadores.
E a sentença sindicada mostra-se correctamente estruturada e devidamente fundamentada, pelo que este Tribunal considera dever seguir a fundamentação doutamente deduzida pelo Mmo juiz recorrido, sem necessidade de reproduzir todos os raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do art. 713º, n.º 5 do C. P. C., se remete, pois, para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem.
No entanto, sempre importará refutar os argumentos principais, aparentemente válidos, deduzidos pelos apelantes.
Alegam os Apelantes que a questão a decidir consiste em apurar se o conteúdo da cláusula 7.ª inserida no contrato dos autos ultrapassa o limite imperativo traçado por Lei, sendo que em sua opinião tal cláusula viola do direito comum - art. 934° e 935° do Código Civil - estando abrangidos pela alínea c) do art. 19° do Decreto - Lei 446/85, de 25/10, estando, por isso, a Ré proibida legalmente de inserir tal cláusula nos contratos - tipo de compra e venda de automóveis, a prestações, com reserva de propriedade.
Ora, antes de mais, como se entendeu na sentença, o instrumento contratual junto aos autos não indicia minimamente que estejamos perante um contrato de adesão, na justa medida em que nele se não contém qualquer clausulado geral que deva ser havido como padronizado.
Na ausência desse clausulado, competia aos Apelantes alegar e provar que o contrato tinha as características acima mencionadas, ou seja, que o mesmo fora celebrado por iniciativa exclusiva do outorgante-vendedor, sem qualquer discussão prévia e ao qual o comprador teria forçosamente de anuir caso pretendesse adquirir a viatura que constitui o objecto mediato desse contrato. Mas como essa alegação nem sequer foi produzida, a eventual nulidade de alguma ou algumas das suas cláusulas não possa ser apreciada à luz do disposto no citado diploma legal.
Daí que essa pretensa nulidade só poderia ser aferida à luz dos preceitos gerais do Cód. Civil.
A cláusula 7.ª do referido contrato diz o seguinte: "a falta de pagamento, no prazo do seu vencimento, de qualquer prestação do preço em dívida, qualquer que seja o seu montante e qualquer que seja a fracção do saldo do preço em débito que representa, mesmo que tituladas por letras, implica automaticamente, se a (…) assim o entender, e independentemente de qualquer comunicação ao comprador, o imediato vencimento de todas as restantes prestações e a resolução imediata do presente contrato, devendo o comprador restituir então imediatamente à (…) o equipamento e ficando esta com o direito de, por intermédio de qualquer seu agente ou auxiliar, desde que devidamente credenciado, dele se apossar, e de todos os seus pertences e acessórios, pela forma que melhor entender, esteja onde estiver e em poder de quem for".
Aceita-se que a cláusula em apreço, na parte em que refere que a falta de pagamento, no prazo do seu vencimento, de qualquer prestação do preço em dívida, qualquer que seja o seu montante e qualquer que seja a fracção do saldo do preço em débito implica a resolução imediata do contrato, poderá não se harmonizar com o regime imperativo do 934° (primeira parte), do Cód. Civil, segundo o qual a falta de pagamento de uma única prestação na venda a prestações apenas dá lugar à resolução do contrato se a prestação exceder a oitava parte do preço.
Como no caso dos autos o pagamento foi estipulado em 13 prestações iguais, uma delas não excederia a oitava parte do preço, pelo que a cláusula em apreço naquela parte se poderá considerar nula por contrária à norma imperativa citada. Mas tal não prejudica a validade da cláusula na parte restante.
Sucede que no caso dos autos não se verificou apenas a falta de pagamento de uma das prestações, mas antes da 3.ª à 13.ª, pelo que ao abrigo do art. 934º do CC sempre havia lugar à resolução do contrato e ao vencimento das prestações seguintes às não pagas.
Alegam os Apelantes que não fará sentido falar do pagamento das ulteriores prestações, atenta a circunstância da Ré se ter apossado do veículo em Maio de 1993.
Mas a falta de pagamento da 3.ª prestação verificou-se em 7.2.1993, pelo que em Maio de 1993 já estavam em falta, pelo menos, duas prestações, o que já facultava a resolução do contrato e ao vencimento das prestações seguintes nos termos do art. 934º.
Note-se que estando em falta duas ou mais prestações, ainda que não excedam 1/8 do preço, já não funciona o impedimento previsto naquele preceito, como decorre da sua linear interpretação.
Também alegam os Apelantes que a cláusula 8.ª é nula, por consagrar cláusula penal desproporcionada aos alegados danos a ressarcir.
A cláusula em apreço estabelece que "no caso de resolução do presente contrato a (…) fica com o direito de negociar imediata e livremente o equipamento, e terá ainda e sempre o direito de ficar com todas as importâncias e valores que houver recebido do comprador, bem como com quaisquer pertences e acessórios do equipamento, a título de indemnização devida pelo comprador pela utilização e diminuição do valor do equipamento. A indemnização por falta de cumprimento do presente contrato por parte do comprador é, por si só, pelo menos, de montante igual a cinquenta por cento do valor do preço total ajustado".
Confrontada esta cláusula com o estatuído no art. 935°, do Cód. Civil, tem de concluir-se que a primeira não é nula, por se conter nos limites de metade do preço, estabelecido naquele normativo.
Nem se trata de cláusula inserida num contrato de adesão, padronizado, como alegam os Apelantes, nem consagra cláusula penal desproporcionada aos alegados danos a ressarcir.
Acresce que a ré, no seu pedido reconvencional, não pretende exercer qualquer direito relacionado com a cláusula penal inserida na cláusula 8.ª do contrato.
Invocam também os Apelantes a nulidade das cláusulas 9.ª e 11.ª, por a ré pretender a exclusão da sua responsabilidade pelos prejuízos resultantes de eventuais defeitos do equipamento.
Na cláusula 9.ª diz-se que: "o comprador declara ter escolhido de sua livre vontade o equipamento, bem como o respectivo fornecedor e/ou fabricante, tendo determinado com este as especificações técnicas e o preço do mesmo, assumindo plenamente a responsabilidade da sua escolha, mais reconhecendo ter inspeccionado o equipamento e ter verificado o seu estado e funcionamento, e que as suas características são conformes as exigências dele comprador".
E na cláusula 11.ª consigna-se que "o comprador renuncia ao exercício de quaisquer direitos contra a (…), ficando esta expressamente exonerada de toda a responsabilidade quanto à construção, instalação, funcionamento, e/ou rendimento do equipamento".
A cláusula 9.ª é uma cláusula de conteúdo genérico, que se limita a estabelecer, o que é suposto acontecer por parte de um comprador diligente e responsável, que é o de escolher livremente o produto pretendido e de o examinar devidamente quanto ao seu estado, funcionamento e características possuídas, não se vendo que o conteúdo de tal cláusula esteja em desconformidade com algum preceito de natureza imperativa.
Já o mesmo se não pode dizer da cláusula 11.ª, que se traduz numa cláusula de irresponsabilidade em benefício do vendedor e que não é admissível face ao estatuído no art. 809°, do Cód. Civil, segundo o qual é nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a quaisquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, ou seja, entre outros, os direitos de exigir o cumprimento da obrigação ou uma indemnização pelo prejuízo sofrido, bem como o de operar a resolução do contrato.
Sucede é que, como bem se entendeu na sentença sindicada, a nulidade de tal cláusula não determina outra consequência que não seja a de haver essa cláusula como não escrita, razão pela qual, ao contrário do que pretendiam os Apelantes, essa nulidade nunca implicaria a nulidade do próprio contrato, mas apenas a sua redução. E tal nulidade só relevaria para os autos se neles viesse formulada pretensão com fundamento na mesma, situação que não se verifica.
Finalmente alegam os Apelantes a nulidade da cláusula 13.ª do referido contrato, por não estar identificado no contrato qualquer cessionário.
A cláusula 13.ª do referido contrato é do seguinte teor: "a (…) poderá ceder, total ou parcialmente, o seu crédito sobre o comprador a terceiro ou terceiros ".
Ora, nos termos do disposto no art. 577°/1, do Cód. Civil, é livre a cedência do crédito, total ou parcial, independentemente do consentimento do devedor, conquanto a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
No caso dos autos, não ocorre qualquer das limitações assinaladas na parte final do citado preceito legal, não apenas pela natureza do contrato mas também porque os créditos em causa não têm carácter estritamente pessoal.
E, ao contrário do que alegam os Apelantes, não releva para o caso o disposto no art. 18°, alínea l) do Decreto-Lei 446/85, de 25/10, que proíbe as cláusulas contratuais gerais que consagram a favor de quem as predisponha, a possibilidade cessão da posição contratual, de transmissão de dívida ou de subcontratar, sem acordo da contratante, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial.
Isto porque o diploma em questão não tem aqui qualquer aplicação, como bem se salientou na sentença recorrida (pg. 414) e acima já se deixou consignado, não tendo os Apelantes sequer tentado demonstrar o contrário.
Deste modo, a dita cláusula não padece, de qualquer nulidade.
Conclui-se do que vem expendido, e de quanto consta das decisões recorridas, que improcedem, no essencial, as conclusões das doutas alegações dos recursos interpostos pelos Apelantes, sendo de manter as mesmas decisões.
|
IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento às apelações e confirmam-se as decisões recorridas.
Custas nas instâncias pelos apelantes.
Lisboa, 3 de Novembro de 2005.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES
[1] Vd. Almeida Costa, in Noções Fundamentais de Direito Civil, pg. 217.
[2] processo nº 260/97, 1ª Secção, citado no AUJ nº 4/2001, de 23.1.2001, no DR., IA, de 8.3.2001.
[3] in DR., IA, de 8.3.2001.