I- Contratado entre a autora e a re o fornecimento pela primeira a segunda de azeite puro de oliveira refinado, ser utilizado no fabrico de peixe em conserva, azeite esse na realidade fornecido em varias partidas, e não tendo a re apresentado, nem no acto da entrega de cada um desses fornecimentos, nem nos oito dias seguintes a cada um deles, qualquer reclamação contra a qualidade do produto, pode a mesma re, não obstante isso, invocar ainda a falsificação consciente do azeite fornecido, consistente na substituição de azeite puro por oleo de bagaço improprio para consumo alimentar.
II- Neste caso, o artigo 471 do Codigo Comercial deixa de ter aplicação, dado que a verificação duma fraude ou duma falsificação, que supõe uma imitação aparentemente perfeita do produto, so pode normalmente reconhecer-se ao fim de demoradas investigações e analises.