Processo n.º 188/25.8T8EVR-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo local de Competência Criminal de Évora – J1
I- Relatório:
“(…) – Actividades, Lda.” veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Por despacho datado de 18/03/2025, a sociedade arguida foi condenada pela prática de uma contra-ordenação grave, por condução de veículo com excesso de velocidade, na coima de € 180,00 (cento e oitenta euros) e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 30 (trinta) dias, substituída pela apreensão do veículo identificado nos presentes autos, pelo período de 30 (trinta) dias.
A sociedade recorrente procedeu ao pagamento da coima no valor de € 180,00 (cento e oitenta euros).
A sociedade requerente veio comunicar que estava objectivamente impossibilitada de cumprir a sanção acessória por já não ser a legítima proprietária do veículo desde 31/01/2024.
Por despacho de 11/07/2025, o Tribunal a quo determinou a notificação da sociedade recorrente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à entrega dos documentos de identificação e título de registo de propriedade do veículo automóvel com a matrícula (…), sob pena de não o fazendo incorrer na prática do crime de desobediência.
Foi remetida carta de notificação em 27/10/2025.
Em 10/11/2025, a sociedade recorrente veio interpor recurso da referida decisão.
Após ter feito o historial do processo, o Tribunal a quo não admitiu o recurso interposto com a seguinte fundamentação:
«(…) No caso dos autos, a recorrente transmitiu a propriedade do veículo de matrícula (…) depois da prática da infração e após ter sido proferida a decisão administrativa, confirmada pela douta sentença aqui proferida, pelo que o fez por sua conta e risco, pois que só a recorrente continua a ser a responsável pela infração cometida.
A 11/07/2025 foi proferido despacho judicial a determinar a notificação da recorrente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e de acordo com o que consta do penúltimo parágrafo da decisão administrativa confirmada pela sentença proferida nos autos, proceder à entrega dos documentos de identificação e título de registo de propriedade do veículo automóvel com a matrícula (…), sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática do crime de desobediência.
Deste despacho não é admitido recurso, nos termos do disposto no artigo 73.º do RGCO, o qual elenca taxativamente as decisões judiciais que admitem recurso. O referido despacho datado de 11/07/2025, não foi proferido ao abrigo do artigo 64.º do RGCO. A sentença/decisão por mero despacho prolatado a 18/03/2025 é que foi proferida ao abrigo do estatuído no artigo 64.º do RGCO.
Cumpre apreciar e decidir.
O artigo 74.º do RGCO dispõe que “O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste”.
É manifestamente evidente a intempestividade do recurso apresentado pela recorrente, pelo que sem considerações teóricas, cumpre rejeitar o mesmo. Ainda que se entendesse que o recurso incidia não sobre a sentença/decisão por mero despacho, mas sobre o despacho prolatado a 11/07/2025, o mesmo seria legalmente inadmissível.
Quanto ao demais aduzido pela recorrente verifica-se o auto esgotamento do poder jurisdicional, devendo ser cumprido o determinado na sentença e subsequentes despachos, sob pena de praticar o crime de desobediência».
Foi apresentada reclamação contra a não admissão do recurso, onde, para além da questão da prescrição da sanção acessória, se defende a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 147.º e 182.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
II- Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
III- Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
Em sede de direito contra-ordenacional, as decisões que admitem recurso são aquelas que estão provisionadas no artigo 73.º[2] do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas. Este dispositivo enumera de forma positiva os casos e os pressupostos de admissão de recurso para o Tribunal da Relação.
Assim, em tese geral, a regra da recorribilidade prevista no artigo 399.º do Código de Processo Penal não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no processo por contra-ordenação, na medida em que existe legislação específica que define com carácter exclusivo quais as decisões judiciais de que cabe recurso.
Efectivamente, o n.º 1 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27/10 apenas permite que se recorra de decisões finais proferidas no processo contra-ordenacional – e só de decisões finais que conheçam do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa (decisões finais em forma de sentença na sequência de uma audiência de julgamento, ou decisão final em forma de despacho, nos termos ao artigo 64.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma)[3]
Dito isto, a decisão proferida em 18/03/2025 transitou em julgado e a mesma não é assim passível de recurso por manifestamente intempestividade. No entanto, aquilo que se pergunta é se o despacho proferido em 11/07/2025 é recorrível?
Esta decisão corresponde a um despacho proferido depois da decisão final, de natureza interlocutória e incidental que versa sobre questão processual avulsa relacionada com o cumprimento de sanção acessória determinada na própria decisão prolatada em 18/03/2025.
O sistema de recursos constante do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas é classificado como lacunoso e, num esforço de interpretação conforme à Constituição, numa visão conjugada dos artigos 41.º[4] e 73.º do citado regime e do artigo 399.º do Código de Processo Penal, a doutrina[5] [6] [7] e a jurisprudência[8] têm alargado a possibilidade de interposição de recurso às decisões judiciais interlocutórias relacionadas com a perda de direitos.
Entre muitas outras, na exemplificação de Paulo Pinto de Albuquerque são recorríveis a decisão de apreensão ou perda de objectos ou ainda o despacho judicial posterior à sentença relativo à alegada prescrição da sanção acessória e todas as que forem susceptíveis de contender gravemente com os direitos de defesa[9] – o primeira e o segundo tipo atrás referidos inscrevem-se claramente no objecto da decisão recorrida.
Neste espectro lógico-jurídico, o recurso apresentado pelo arguido foi interposto tempestivamente e relativamente a objecto legalmente admissível. Em função disso, concede-se assim provimento à reclamação apresentada.
A latere, sem entrar no mérito da decisão, que está fora do objecto da reclamação, não estamos já no âmbito da prescrição do procedimento contra-ordenacional, mas antes no âmbito da prescrição da coima e da sanção acessórias, que estão regulamentados nos artigos 29.º[10] e 31.º[11] do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
IV- Sumário: (…)
V- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, concede-se provimento à reclamação, admitindo-se o recurso apresentado.
Sem tributação.
Notifique. DN.
Processei e revi.
Évora, 25/02/2026
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1- Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2- A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3- No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4- A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 73.º (Decisões judiciais que admitem recurso):
1- Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2- Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3- Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/09/2023, publicada em www.dgsi.pt.
[4] Artigo 41.º (Direito subsidiário):
1- Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
2- No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.
[5] Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2.ª edição, 2002, Vislis, Lisboa.
[6] António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e coimas, Anotação ao Decreto-lei n.º 433/82, 12.ª edição, Almedina, Coimbra.
[7] Tiago Lopes de Azevedo, Lições de Direito das Contra-Ordenações, Almedina, Coimbra, pág. 324.
[8] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/06/2016, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2.ª edição Actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, pág. 364.
[10] Artigo 29.º (Prescrição da coima):
1- As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º;
b) Um ano, nos restantes casos.
2- O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
[11] Artigo 31.º (Prescrição das sanções acessórias)
Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.