IRelatório:
“(…) – Actividades, Lda.” veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Por despacho datado de 18/03/2025, a sociedade arguida foi condenada pela prática de uma contra-ordenação grave, por condução de veículo com excesso de velocidade, na coima de € 180,00 (cento e oitenta euros) e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 30 (trinta) dias, substituída pela apreensão do veículo identificado nos presentes autos, pelo período de 30 (trinta) dias.
A sociedade recorrente procedeu ao pagamento da coima no valor de € 180,00 (cento e oitenta euros).
A sociedade requerente veio comunicar que estava objectivamente impossibilitada de cumprir a sanção acessória por já não ser a legítima proprietária do veículo desde 31/01/2024.
Por despacho de 11/07/2025, o Tribunal a quo determinou a notificação da sociedade recorrente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à entrega dos documentos de identificação e título de registo de propriedade do veículo automóvel com a matrícula (…), sob pena de não o fazendo incorrer na prática do crime de desobediência.
Foi remetida carta de notificação em 27/10/2025.
Em 10/11/2025, a sociedade recorrente veio interpor recurso da referida decisão.
Após ter feito o historial do processo, o Tribunal a quo não admitiu o recurso interposto com a seguinte fundamentação:
«(…) No caso dos autos, a recorrente transmitiu a propriedade do veículo de matrícula (…) depois da prática da infração e após ter sido proferida a decisão administrativa, confirmada pela douta sentença aqui proferida, pelo que o fez por sua conta e risco, pois que só a recorrente continua a ser a responsável pela infração cometida.
A 11/07/2025 foi proferido despacho judicial a determinar a notificação da recorrente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e de acordo com o que consta do penúltimo parágrafo da decisão administrativa confirmada pela sentença proferida nos autos, proceder à entrega dos documentos de identificação e título de registo de propriedade do veículo automóvel com a matrícula (…), sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática do crime de desobediência.
Deste despacho não é admitido recurso, nos termos do disposto no artigo 73.º do RGCO, o qual elenca taxativamente as decisões judiciais que admitem recurso. O referido despacho datado de 11/07/2025, não foi proferido ao abrigo do artigo 64.º do RGCO. A sentença/decisão por mero despacho prolatado a 18/03/2025 é que foi proferida ao abrigo do estatuído no artigo 64.º do RGCO.
Cumpre apreciar e decidir.
O artigo 74.º do RGCO dispõe que “O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste”.
É manifestamente evidente a intempestividade do recurso apresentado pela recorrente, pelo que sem considerações teóricas, cumpre rejeitar o mesmo. Ainda que se entendesse que o recurso incidia não sobre a sentença/decisão por mero despacho, mas sobre o despacho prolatado a 11/07/2025, o mesmo seria legalmente inadmissível.
Quanto ao demais aduzido pela recorrente verifica-se o auto esgotamento do poder jurisdicional, devendo ser cumprido o determinado na sentença e subsequentes despachos, sob pena de praticar o crime de desobediência».
Foi apresentada reclamação contra a não admissão do recurso, onde, para além da questão da prescrição da sanção acessória, se defende a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 147.º e 182.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.