Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. – UNIPESSOAL, LDA., Recorrente nos presentes, em que é Recorrido, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA COESÃO TERRITORIAL (E OUTROS), notificada do Acórdão da apreciação preliminar, de não admissão da revista, datado de 26/06/2025, não se conformando com o seu teor, vem, ao abrigo da 1.ª parte da alínea a), do n.º 2 do artigo 616.º, aplicável ex vi n.º 1 do artigo 666.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, requerer a reforma do Acórdão.
Extrai-se do requerimento apresentado:
“(…) a Recorrente não aceita a aludida decisão e a fundamentação que à mesma subjaz.
5. Este Tribunal fez uma aplicação errada do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA no que ao presente caso diz respeito, mormente no que ao pressuposto da existência de uma questão cuja apreciação seja necessária para uma melhor aplicação do Direito.”.
Identificando as questões de direito que considera serem primordiais decidir, considera existir a necessidade de uma melhor aplicação do Direito, requerendo a reforma do acórdão e a admissão do recurso.
Cumpre decidir.
O acórdão sobre que incide o pedido de reforma não admitiu a revista por entender que:
“A argumentação da Recorrente não é (…) convincente.
Como se viu as instâncias concordaram no entendimento de que não se verificava o requisito do fumus boni iuris, um dos requisitos de que o n° 1 do art. 120° do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares (conjuntamente com o periculum in mora, e o requisito negativo do n° 2 do referido preceito), tendo ambas julgado que, apesar de o acto suspendendo padecer de vícios geradores de anulabilidade, havia lugar á aplicação do n° 5 do art. 163° do CPA, já que existiu por parte da Recorrente um incumprimento insanável do contrato a que se obrigara.
No entanto, ao não ter considerado verificado o fumus boni iuris, tudo indica que as instâncias e, mormente, o acórdão recorrido, fizeram correcta aplicação e interpretação do carácter perfunctório e bastante do juízo de não probabilidade da procedência da acção principal. Isto porque a falta do devido licenciamento industrial indicia o incumprimento definitivo do contrato a cujas regras a Recorrente estava obrigada.
Com efeito, não se afigura que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento, muito menos ostensivo, quanto à apreciação que fez sobre a não verificação deste requisito, tudo indicando que decidiu com acerto as questões atinentes ao fumus bonis iuris, no caso concreto, encontrando-se fundamentado de forma consistente, coerente e plausível, nada indica a necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
Acresce que, não se vê que haja razões com relevância jurídica ou social de importância fundamental no caso dos autos quanto ao que aqui está em discussão, apenas estando em causa o interesse da Recorrente nos termos por esta defendido, pelo que não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.
Até por o recurso estar circunscrito ao caso concreto, tanto mais que se trata de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido o ac. de 08.09.2017, Proc. n° 0910/16).”.
Como se extrai, o acórdão decidiu no âmbito dos limites que são conferidos a esta formação pelo artigo 150.º do CPTA, aplicando os critérios definidos no n.º 1 do citado preceito legal.
O que está em causa consiste numa discordância do Recorrente em relação à não admissão da revista, o que não é suscetível de preencher o requisito do “manifesto lapso” passível de ser enquadrado em qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 616.º do CPC.
Pelo exposto, acordam em indeferir o requerimento de reforma do acórdão.
Custas do incidente pela Recorrente, fixando em 2 Uc´s a taxa de justiça.
Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.