Inquérito. n.º 37/19.6YGLSB
Única Instância
5.ª Secção
- Requerida que foi a constituição de assistente pelo participante AA e porque está representado por advogado e pagou a correspondente taxa de justiça, dada a não oposição do M.º P.º, admite-se essa constituição (art.ºs 68.º, n.º 1, alín. e) e 70.º, n.º 1, do CPP).
1. Os presentes autos iniciaram-se por denúncia do ora assistente AA apresentada na então Procuradoria-Geral Distrital de ... contra os juízes desembargadores do Tribunal da Relação de ..., BB e CC, a quem imputou a prática de um crime de denegação de justiça e prevaricação, do art.º 369.º do CP, na medida em que, na prolação do acórdão proferido no Proc. n.º 4189/17.1T9PTM, cometeram “erros groceiros (sic) que não permitem excluir a má-fé na apreciação do recurso do processo em causa …”.
Alegou, em suma, que nesse acórdão os desembargadores subscritores ao manterem o despacho recorrido de rejeição da acusação particular, que não teve o acompanhamento do M.º P.º, pela prática de um crime de difamação imputado ao aí arguido DD, por ter apelidado o ora assistente de “anti-social” e por tal não integrar a prática desse crime, ativeram-se ao significado criminalmente neutro de pessoa “insociável”, não atendendo a que tal expressão tem também o sentido de alguém “contrário ou prejudicial à sociedade”, esse sendo o contexto em que foi proferida e a que o acórdão não atendeu quando esse arguido referiu que “o ora depoente [arguido] nunca ameaçou o denunciante [assistente] aceitando tê-lo ofendido em diversas vezes, mas sempre com o sentimento de frustração, pela postura que o próprio denunciante mantém, revelando ser uma pessoa anti-social”.
Aí, o Exmo. Procurador-Geral Distrital, consignando que “a factualidade denunciada não tipifica qualquer crime e, consequentemente não deve ser instaurado inquérito”, atenta a categoria [profissional] dos denunciados, remeteu os autos ao M.º P.º junto do Supremo Tribunal de Justiça, onde a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no despacho final proferido no inquérito, concluiu nos seguintes termos:
- “Não se vislumbrando a existência de qualquer desvio voluntário dos poderes funcionais dos Magistrados intervenientes que afronte a administração da justiça, de forma a que se afirme uma negação de justiça, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, considera-se não se encontrar minimamente indiciada a prática de crime de denegação de justiça ou prevaricação, p. e p. pelo art.º 369.º do CP, quer quanto aos elementos objectivos quer subjectivos do tipo legal de crime, nem de qualquer outro ilícito criminal, pelo que se determina o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277.º n.º l do CPP”.
2. Discordando desse arquivamento veio o ora assistente requerer a abertura da instrução, a final pedindo a prolação de despacho de pronúncia contra os juízes desembargadores participados, pelo denunciado crime do art.º 369.º do CP, requerimento esse que, após correcção requerida, se transcreve:
- “1- Da Constituição de Assistente
1º
O Queixoso porque é Ofendido e está em tempo, requer que seja admitida a sua constituição como Assistente nos presentes autos.
2- Da Abertura de Instrução
2. º
- “Na página 3 do despacho de arquivamento do proc. 37/19.6YGLSB, a Procuradora geral Adjunta EE referindo-se ao crime de Denegação de justiça e prevaricação, afirma:
"Os elementos típicos do ilícito reconduzem-se a actuação de funcionário que, no exercício de poderes funcionais, decide, ou não decide conscientemente e contra direito, violando assim deveres funcionais decorrentes do cargo desempenhado.
Como se fundamenta no acórdão do STJ de 17.09.2014 "agir contra direito significa a contradição da decisão com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes, mas tal contradição só por si nada mais significa do que a existência dum erro de direito, a justificar a alteração do decidido.
A nota delimitadora deste crime é a consciência de tal contradição de agir contra o direito, ou seja, é o assumir da violação dos deveres profissionais em junção de outras razões."
Na página 4 e 5 do despacho a Procuradora Geral Adjunta EE afirma:
"Nos presentes autos, alega o ora queixoso que "como prova a transcrição da página 11 do acórdão os juízes truncaram o contexto em que o termo anti-social foi proferido, referindo apenas ter sido na qualidade de testemunha no âmbito do inquérito nº 5616/16.8PTM; omitindo a frase em que foi utilizado " o ora depoente nunca ameaçou o denunciante, aceitando tê-lo ofendido em diversas vezes, mas sempre com o sentimento de frustração, pela postura que o próprio denunciante mantém, revelando ser uma pessoa anti-social";
A frase em que é dito revela que o significado utilizado do termo "anti-social" não poderá ter sido de "insociável" que não fala com outras pessoas, tímido, reservado; porque ninguém mentalmente são, ofende, pratica o crime de injúrias contra alguém que é tímido, reservado, que usa o direito de não falar a outra.
Só restando o significado principal com que a generalidade das pessoas utiliza o termo "anti-social" de. contrário ou prejudicial à sociedade, como definido no dicionário de português da porto editora; completando, explicitando esta definição: desrespeito pelas regras em sociedade, e em última análise é não raras vezes associada à pratica de crimes." (sublinhados nossos)"
4º
Seguidamente ainda na página 5 do despacho a Procuradora Geral Adjunta EE afirma:
"Como decorre do alegado pelo ora queixoso, este faz uma interpretação do significado da expressão "anti-social", que é uma interpretação subjectiva. Vejam-se os fundamentos alegados pelo queixoso: "a frase em que é dito revela que o significado utilizado do termo "anti-social" não poderá ter sido de "insociável" (...) Só restando o significado principal com que a generalidade aos pessoas utiliza o termo "anti-social" de, contrário ou prejudicial à sociedade " "
5º
Nesta transcrição a Procuradora Geral Adjunta EE omite parte da transcrição claramente para não entrar em contradição com a evidente falsa afirmação que antecede a transcrição "Como decorre do alegado pelo ora queixoso, este faz uma interpretação do significado da expressão "anti-social", que é uma interpretação subjectiva." porque a omissão referida representada no (...) prova que a interpretação do queixoso é objectiva, não depende do sujeito que a interpreta; "que não fala às outras pessoas, tímido, reservado; porque ninguém mentalmente são ofende, pratica o crime de injúrias contra alguém que é tímido, reservado, que usa o direito de não falar a outra.", completando com a transcrição efectuada, não omitida "Só restando o significado principal com que a generalidade das pessoas utiliza o termo "anti-social" de, contrário ou prejudicial à sociedade".
6º
Provam os artigos 4 e 5 desta peça que o fundamento invocado pela Procuradora Geral Adjunta EE para arquivar o processo 37/19.6YGLSB, não é valido.
7°
No despacho de arquivamento a Procuradora Geral Adjunta EE faz uma segunda omissão essencial no final da queixa apresentada pelo Assistente, não a avaliando:
"Como prova a transcrição da página 11 ao acórdão os juízes truncaram a transcrição do significado da palavra "anti-social" num dicionário de português que convenientemente omitem o nome e data de publicação para que não se pudesse confirmar o exclusivo significado de " (...) pessoas que não se prendem com padrões sociais, de convívios. Alguém que não sente necessidade de convivência com os outros, não sente necessidade de comunicar, de se divertir com os outros"; na tentativa de fundamentar a decisão de rejeitar o recurso."
8º
A omissão referida no art.7°) da presente peça, associada à falácia criada com a omissão referida nos arts.4°) e 5°) na tentativa de fundamentar o arquivamento "Como decorre do alegado pelo ora queixoso, este faz uma interpretação do significado da expressão "anti-social", que é uma interpretação subjectiva." e "A interpretação subjectiva do ora queixoso não foi aquela que foi sufragada pelo Mº P° titular do inquérito, magistrado judicial junto do tribunal de 1ª instância, magistrados judiciais subscritores do acórdão proferido no TRE."; retiram qualquer fundamento ao arquivamento do proc. 37/19.6YGLSB; porque a interpretação do significado da expressão "antissocial" no contexto em que foi proferida, não é subjectiva, é objectivamente a que o Assistente lhe atribuiu e como tal ofende a sua honra e consideração; utilizando palavras consentâneas com a época em que vivemos, descaracterizam-no; constituindo difamação.
Pelo supra exposto conclui-se que o arquivamento do proc. 37/19.6YGLSB não tem qualquer fundamento.
10°
Na apreciação do recurso do processo 4189/17.1T9PTM, página 10 do acórdão lê-se:
"No despacho recorrido a Mma Juiz referiu, em síntese, que anti-social "é uma pessoa que não socializa, que não se relaciona com os demais pares, que é introvertida e reservada (...) e que não se vislumbra como pode ser desrespeitoso afirmar que alguém não prima pela simpatia e que não se relaciona ou convive com os outros, pelo que tal expressão não ultrapassa um simples desabafo, não sendo objectivamente ofensiva da honra e consideração, de acordo com o sentimento e conhecimento do homem médio", pelo que acusação foi rejeitada por os factos imputados não integrarem o crime de difamação.
O Ministério Público acompanha o despacho recorrido, enquanto que o assistente entende que a expressão em causa está sempre associado a uma carga pejorativa muito grande, e tem uma conotação de desrespeito pelas regras em sociedade, e em última análise é não raras vezes associada à pratica de crimes ou comportamentos desviantes."
11°
Na apreciação do recurso do processo 4189/17.1T9PTM, página 11 do acórdão de 8/1/2018 do Tribunal da Relação de ... lê-se:
"Importa pois, apurar o teor da expressão constante da acusação particular, em conjugação com o contexto em que foi proferida.
No caso em apreço, o ora arguido ao ser inquirido na qualidade de testemunha no âmbito do inquérito n° 5616/16.8PTM reportou-se à pessoa do assistente, como sendo uma pessoa anti-social.
Como consta do despacho recorrido anti-social "é uma pessoa que não socializa, que não se relaciona com os demais pares, que é introvertida reservada" e no dicionário de língua portuguesa, o termo em análise significa " (...) pessoas que não se prendem com padrões sociais, de convívios. Alguém que não sente necessidade de convivência com os outros, não sente necessidade de comunicar, de se divertir com os outros"
12°
Como prova a transcrição da página 10 do acórdão os Juízes tiveram conhecimento que existe um significado do termo anti-social altamente pejorativo, ofensivo que quando utilizado sem fundamento constitui crime "desrespeito pelas regras em sociedade, e em última análise é não raras vezes associada à prática de crimes ou comportamentos desviantes"; porque razão, à semelhança da juíza que recusou a acusação particular, não o consideraram, e não remeteram para julgamento o apuramento do significado utilizado pelo arguido; denegando ao Assistente o acesso à justiça.
13°
Como prova a transcrição da página 11 do acórdão os juízes truncaram o contexto em que o termo anti-social foi proferido, referindo apenas ter sido na qualidade de testemunha no âmbito do inquérito n° 5616/16.8PTM; omitindo a frase em que foi utilizado "o ora depoente nunca ameaçou o denunciante, aceitando tê-lo ofendido em diversas vezes, mas sempre com o sentimento de frustração, pela postura que o próprio denunciante mantém, revelando ser uma pessoa anti-social"; a frase em que é dito revela que o significado utilizado do termo "anti-social" não poderá ter sido de "insociável" que não fala às outras pessoas, tímido, reservado; porque ninguém mentalmente são, ofende, pratica o crime de injúrias contra alguém que é tímido, reservado, que usa o direito de não falar a outra.
Só restando o significado principal com que a generalidade das pessoas utiliza o termo "anti-social" de, contrário ou prejudicial à sociedade, como definido no dicionário de português da Porto editora; completando, explicitando esta definição: desrespeito pelas regras em sociedade, e em última análise è não raras vezes associada à prática de crimes.
14°
Como prova a transcrição da página 11 do acórdão os juízes truncaram a transcrição do significado da palavra "anti-social" num dicionário de português que convenientemente omitem o nome e data de publicação para que não se pudesse confirmar o exclusivo significado de "(...) pessoas que não se prendem com padrões sociais, de convívios. Alguém que não sente necessidade de convivência com os outros, não sente necessidade de comunicar, de se divertir com os outros"; na tentativa de fundamentar a decisão de rejeitar o recurso. Toma-se evidente que o crime de denegação de justiça e prevaricação foram praticados.
15°
Do supra exposto resulta evidente que na redacção do Acórdão do proc.4189/17.1T9PTM os Juízes BB e CC cometeram conscientemente erros grosseiros; decidindo conscientemente em contradição com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes; pelo que, praticaram o crime de Denegação de justiça e prevaricação.
Termos em que e nos mais de Direito requer-se a V. Exa:
1- Seja admitida a constituição de Assistente
2- Seja declarada a Abertura de Instrução e em consequência proferido despacho de pronúncia dos Participados Juízes, BB e CC, pela prática do crime de Denegação de Justiça e Prevaricação p. e p. pelo art.369.º do CP”.
O requerente estrutura o requerimento para abertura de instrução nos seguintes moldes:
Dos 15 pontos que constituem o articulado (sendo que o 1.º requer a constituição de assistente) 8 (2.º a 9.º) são destinados à transcrição do despacho de arquivamento para concluir pela falta de fundamento do arquivamento do inquérito.
Destinou ainda os art.ºs 10.º e 11.º à transcrição de parte da fundamentação do acórdão subscrito pelos denunciados, para concluir sob 12.º e 13.º que “os juízes tiveram conhecimento que existe um significado «principal» do termo anti-social altamente pejorativo, ofensivo que quando utilizado sem fundamento constitui crime…”, para rematar no 15.º que, “do supra exposto resulta evidente que na redacção do acórdão do proc. 4189/17.1T9PTM os Juízes BB e CC cometeram conscientemente erros grosseiros; decidindo conscientemente em contradição com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes; pelo que, praticaram o crime de denegação de justiça e prevaricação”.
3. Dispõe o art.º 287.º, n.º 2, do CPP que “o requerimento [para a abertura da instrução] não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (…) não acusação (…), sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art.º 283.º (…) ”.
De acordo com essa remissão o requerimento para abertura de instrução deve conter, obrigatoriamente, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (…), incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis”.
Daqui decorre que na parte da narração dos factos e do direito o requerimento de abertura da instrução deve estruturar-se, substancialmente, como uma verdadeira acusação, como acusação alternativa àquela que no entender do requerente da instrução o M.º P.º não deduziu.
Como salienta Souto Moura[1] “se o assistente requerer a instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar a instrução será a todos os títulos inexequível”, “um requerimento de instrução sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento, libertaria o juiz de instrução de qualquer vinculação temática. Teríamos um processo já na fase de instrução sem qualquer delimitação do seu objecto, por mais imperfeita que fosse, o que se não compaginará com uma fase que em primeira linha não é de investigação, antes dominada pelo contraditório”, para, em jeito de conclusão, afirmar que “o requerente da instrução terá sempre que partir duma factualidade concretamente delimitada”.
Assim deve ser porquanto o requerimento para abertura da instrução, não sendo uma acusação em sentido processual formal, constitui uma verdadeira acusação em sentido material, delimitadora do objecto do processo com a correspondente vinculação temática para o juiz de forma a garantir a estrutura acusatória do processo, bem como as garantias de defesa do arguido.
Tal requerimento, além de obrigatoriamente conter a narração dos elementos objectivos do tipo, igualmente tem de descrever os elementos subjectivos (dolo ou negligência, consoante os casos).
Revertendo ao requerimento apresentado pelo assistente, salvo melhor opinião, o mesmo assume-se como um misto de discordância do despacho de arquivamento do M.º P.º e de impugnação do acórdão subscrito pelos denunciados, quando o objecto desse requerimento não se confunde com uma mera sindicância, antes visa a apreciação de uma verdadeira acusação com vista (ou não) à prolação de uma decisão de pronúncia.
Não enunciou com a objectividade de uma acusação a factualidade do crime participado, muito menos a correspondente ao elemento subjectivo do tipo.
Quanto a este elemento, a culpa, no crime do art.º 369.º (para onde o requerente remeteu de forma genérica), assume várias modalidades.
O n.º 1 exige o dolo genérico na modalidade de dolo directo (estando excluída a forma eventual), o n.º 2 exige o dolo específico (intenção de prejudicar ou beneficiar alguém) e o n.º 4, a par do dolo genérico, admite a negligência grosseira (n.º 5).
O requerente alude à prática consciente pelos denunciados de erros grosseiros.
Se com isso se teve em mente a negligência grosseira, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art.º 369.º em consideração, esta só é aplicável, como neles se lê, a situações de medida privativa de liberdade.
Quanto ao dolo directo, assumindo-se este, à luz do n.º 1 do art.º 14.º do CP, como a intenção criminosa da conduta do agente, o propósito de praticar o facto descrito na lei penal (o agente quer, deseja, o resultado da sua conduta), prevendo o agente e tendo como fim a realização do facto criminoso e no caso do dolo específico tendo em vista certo fim ou motivo (no tipo em causa, prejudicar ou beneficiar), uma ou outra intenção, previsão e finalidade não se vislumbram descritas no requerimento em apreço.
De acordo com a jurisprudência obrigatória deste Supremo Tribunal[2] a omissão assim verificada é insusceptível de reparação por não ser admissível convite ao aperfeiçoamento do requerimento.
Assim, quer se considere que o incumprimento do citado n.º 3, alín. b), do art.º 283.º se enquadra na figura da “inadmissibilidade legal” do n.º 3 do art.º 287.º do CPP, quer se considere que a violação daquele preceito integra um vício equivalente à falta de narração dos factos na acusação formal, de nulidade e rejeição por manifestamente infundada, nos termos do art.º 311.º, n.ºs 2, alín. a) e 3, alín. b), do CPP, posição esta para a qual se tende[3], deve o requerimento do assistente ser rejeitado.
4. Face ao exposto, rejeita-se o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente AA.
Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de 2 UC (art.º 8.º, n.º 9 e tabela III do RCP).
Francisco Caetano
[1] Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1991, p.p. 120 e 122.
No mesmo sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anot., 2009, p. 692.
[2] AFJ n.º 7/2005, de 12.05, DR, I-A, de 4.11.2005.
[3] V. Acs, STJ de 19.06.2019, Proc. 51/17.6TRPRT.S1 e de 11.09.2019, Proc. 47/17.8YGLSB, em www.dgsi.pt.