I- RELATÓRIO
Vem a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por D... contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº 3255200801101242 instaurado à sociedade devedora originária “D..., Lda.”, por dívidas de IVA de 2007 no montante de € 12.506,64.
A Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição judicial, intentada por D..., já devidamente identificado nos autos e que, em consequência, ordenou a anulação da decisão de reversão, absolvendo o Oponente/Recorrido da instância executiva. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença não só omitiu, na secção III – Dos Factos/Factos Provados, três factos de elevado interesse para a boa decisão da causa que deveriam ter sido dados como assentes com base nos elementos que foram juntos aos autos tanto pela AT/OEF, como também, na apreciação destes e dos demais factos relevantes, promoveu uma errónea aplicação do direito a estes mesmos factos.
II. O Tribunal a quo não esteve bem na seleção da matéria de facto que considerou assente, porquanto, provavelmente por lapso, não individualizou dois factos a que fez referência na fundamentação de direito da sentença e que são os seguintes:
1- Na qualidade de sócio e gerente, o Oponente assinou em 01/03/2008, em representação da devedora originária D..., Lda. (primeira outorgante e trespassante) um contrato de trespasse de estabelecimento comercial
2- A assinatura do ora Oponente, tal como se mostra aposta no referido contrato, foi notarialmente reconhecida em 18/03/2008.
3- O Oponente auferiu rendimentos pagos pela Devedora Originária entre os anos de 2000 e 2010.
III. Os factos n.ºs 1 e 2, acima referidos, foram alegados na contestação da Fazenda Pública e estão comprovados pelo documento n.º 1 anexo a esta contestação. O facto n.º 3, acima referido, também foi alegado na contestação da Fazenda Pública está comprovado pelo documento n.º 2 anexo a esta mesma contestação. Dispõe o n.º 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil (anterior artigo 712º), aplicável ao presente recurso, que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
IV. Com efeito, entende a Fazenda Pública que deve ser aditado à matéria de facto provada na sentença os factos supra identificados (devendo a numeração dos demais factos dados como provados na sentença sofrer as consequentes alterações de numeração. Deste aditamento há-de resultar uma melhor compreensão do quadro factual relevante para se considerar provada a gerência de facto do Oponente sobre a devedora originária, factos estes que deverão ser conjugados com a gerência de direito já comprovada na sentença recorrida (facto n.º 7 dos factos provados) e assim permitirão ao Tribunal ad quem concluir que o Oponente foi gerente de facto da sociedade devedora originária à data em que findou o prazo para pagamento voluntário dos impostos em cobrança coerciva nos PEFs subjacentes aos autos.
V. Tendo presente a necessária ampliação da matéria de facto dada como provada, a Fazenda Pública não se conforma ainda com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa porquanto a mesma, interpretando mal a lei e ignorando a melhor jurisprudência incidente sobre as questões de direito ali debatidas bem como as regras elementares da experiência, procede a uma deficiente aplicação do direito. Não pode assim a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento, dado que da prova produzida e levada aos autos, e considerando já a matéria de facto alterada e ampliada que acima propusemos, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.
VI. Por um lado, a posição do Tribunal a quo no que concerne à necessidade de fundamentação do despacho de reversão extrapola aquilo que é legalmente exigido, pois que a Lei Geral Tributária (LGT) limita-se a referir, no n.º 4 do seu art.º 23º que a reversão está sujeita a uma “declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”. sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT). Com efeito, decorre da LGT que os pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) integram a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art.º 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), e ainda o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto tributário ou do prazo legal de pagamento/entrega . Nesta senda, ao despacho de reversão impõe-se, no plano da sua fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que estão na base da imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido bem como a declaração daqueles pressupostos e ainda referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária, viabilizando assim o exercício do seu direito de defesa.
VII. Convém notar, porém, como se extrai dos factos n.ºs 4 e 5 da secção Factos Provados da sentença ora recorrida, que tanto o despacho como a citação dirigida ao Oponente dispõem de uma secção na qual se vislumbra claramente a fundamentação da reversão quanto aos pressupostos. Daqui se extrai a alegação da gerência de facto, não sendo exigível que esta alegação seja acompanhada de mais pormenorização factual, já que se afigura suficiente para esclarecer o revertido recorrido das circunstâncias que estiveram na base da reversão, acrescendo ainda ser inexigível qualquer prova desta gerência de facto em fase de procedimento de reversão, mas somente a declaração fundamentada desta. Neste sentido, veja-se o acórdão no Processo n.º 0925/13, de 29-10-2014 do STA.
VIII. E na senda da referida jurisprudência pode-se dizer que não sendo exigível que os factos concretos e as respetivas provas constem do despacho de reversão, nada impede que a Fazenda Pública venha a apresentá-las em momento posterior, designadamente em sede de contestação da Oposição. É que a fundamentação da reversão traduziu-se na mera declaração fundamentada que a lei exige aquando da emissão do despacho de reversão, limitando-se a Fazenda Pública, em sede de contestação, a evidenciar junto do Tribunal com factos concretos e respetivas provas a declaração fundamentada anteriormente formulada pelo Órgão de Execução Fiscal.
IX. Por outro lado, e tendo estas considerações presentes, cumpre ainda atentar no acervo probatório que consta dos autos, inclusive aquele por cuja ampliação da matéria de facto dada como provada acima pugnámos, e que permite corroborar o efetivo exercício da gerência de facto do Oponente recorrido sobre a devedora originária. Este acervo probatório permite afirmar que:
- o Opoente recorrido consta da certidão do registo comercial da sociedade devedora originária como seu gerente desde a sua constituição;
- na qualidade de sócio e gerente, o Oponente assinou em 01/03/2008, em representação da devedora originária D..., Lda. (primeira outorgante e trespassante) um contrato de trespasse de estabelecimento comercial;
- a assinatura do ora Oponente, tal como se mostra aposta no referido contrato, foi notarialmente reconhecida em 18/03/2008;
- o Oponente auferiu rendimentos pagos pela Devedora Originária entre os anos de 2000 e 2010.
X. Decorre assim das regras da experiência que existe continuidade do exercício da gerência de facto no período que medeia entre o ato de constituição da sociedade através do qual o Oponente recorrido foi nomeado gerente e a data em que findaram os pagamentos de rendimentos, conclusão esta que é reforçada pela prática de atos em representação da devedora originária e que a vinculam. Em confronto com estas circunstâncias factuais, não se vislumbram nos autos outros factos provados que possam sugerir um eventual afastamento do Oponente recorrido dos rumos da devedora originária naquele período que venham a contrariar a presunção constante do Registo Comercial, já que o registo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida (artigo 11.º do Código do Registo Comercial - CRC).
XI. A existência de gerência de facto é um dos pressupostos para a reversão das dívidas fiscais, como se extrai do postulado no n.º 1 do artigo 24.º da LGT: “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”. E, no caso sub judice, respeitando a dívida exequenda a créditos resultantes de tributos cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício da administração/gerência por parte do Oponente, a disciplina a ter em consideração será a estabelecida no artigo 24.º, n.º 1, al. b), da LGT. Sendo que o ónus da prova da gerência de facto, conforme já reiterado pela inúmera doutrina e jurisprudência que se debruça sobre a matéria, cabe à Administração Fiscal.
XII. Nesse sentido, do que vem acima explanado, nada nos autos permite afastar a continuidade do exercício da gerência de facto no período que decorreu entre a constituição da sociedade e o ano de 2008 (inclusive), ano a que se refere o documento (contrato de trespasse) assinado pelo Oponente e que coincide com o período referente às dívidas tributárias em cobrança nos autos, fazendo ainda parte do acervo factual subjacente aos autos a obtenção de rendimentos pagos pela devedora originária ao Oponente. Ilação esta que é mesmo uma exigência das regras da experiência comum.
XIII. Assim, com base nesta comprovada gerência de direito e facto, cabe, pois, ao julgador utilizar as diversas presunções judiciais ao seu alcance, nomeadamente as posições assumidas no processo, as provas produzidas e as regras da experiência para concluir a gerência de facto. Face ao referido, deve-se assim concluir que o Oponente recorrido era gerente de direito e de facto, sendo responsável pelo não cumprimento do dever fundamental de pagar os impostos por parte da devedora originária.
XIV. Em suma, com o devido e muito respeito, o Tribunal a quo, ao decidir como efetivamente o fez, menosprezou o entendimento consolidado e reiterado da jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores, estribando o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado não só o n.º 4 do art.º 23º e o art.º 77º da Lei Geral Tributária como também disposto na al. b) do n.º1 do art.º 24º deste mesmo diploma legal.
Termos em que, e com o douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”.
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado o Oponente como parte ilegítima da execução fiscal.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como provados os
seguintes factos:
1. Em 07/10/2008 foi instaurado sobre a sociedade D..., Lda. o processo de execução fiscal n.º 3255200801101242 onde se encontram em cobrança dívidas de IVA referentes ao exercício de 2007, no valor de 12.506,64€ – cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
2. Em 14/05/2013 foi elaborada pelo órgão da execução fiscal informação com o seguinte conteúdo: “… Visto os autos, verifica-se a inexistência de património para satisfazer a dívida exequenda total e acrescidos (IVA 0712T – imposto e juros compensatórios), da sociedade D..., Lda…. Nos termos do art. 24º da LGT e art.º 8º do RGIT, são responsáveis subsidiários os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, pelas dívidas tributárias/multas ou coimas, cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, e ainda, pelas dívidas tributárias cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício a seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Encontrando-se reunidas as condições impostas no n.º 2 do art. 153º do CPPT, para o chamamento à execução do responsável subsidiário nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 24º da LGT e n.º 1 do art. 8º do RGIT, face ao disposto nos normativos n.º 4 do art. 23º e do art. 60º do mesmo diploma legal, foi efectuada a preparação para a reversão do processo supra identificado, e procedeu-se à notificação (automática) do responsável subsidiário – D…. … através de carta registada, para exercer, querendo, o seu direito de audição prévia, no prazo de 15 dias. A carta registada remetia ao responsável subsidiário, foi endereçada para o domicílio fiscal constante da base de dados do cadastro do número de identificação fiscal, tendo já decorrido o prazo concedido… O responsável subsidiário nada veio dizer aos autos, estando ultrapassado o prazo de 15 dias.
Por tudo o que se disse e para o qual supra se remete, consideramos por força dos elementos reunidos e juntos aos autos, que se encontram preenchidos os requisitos para que se prossiga com a reversão contra o responsável subsidiário D...…” – cfr. fls. 9 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
3. Na sequência de 2., pelo órgão da execução fiscal, com data de 14/05/2013 foi elaborado despacho com o seguinte conteúdo: “… Face às diligências constantes dos autos, e tendo o responsável subsidiário D..., sido notificado para exercer, no prazo de 15 dias, o direito de audição prévia previsto no n.º 4 do artigo 23º da LGT, e verificando-se que já decorreu esse prazo sem que o mesmo viesse aos invocar quaisquer elementos susceptíveis de alterarem o projecto de despacho de reversão, confirmo a decisão anteriormente tomada, pelo que determino o prosseguimento da reversão contra o responsável subsidiário acima identificado. Proceda-se à citação do presente executado por reversão, nos termos do art. 160º do CPPT para pagamento no prazo de 30 dias da quantia que contra ele reverteu, sem juros de mora nem custas conforme dispõe o n.º 5 do artigo 23º da LGT…” – cfr. fls. 9v do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
4. Na decorrência do despacho referido em 3. foi, em 14/05/2013, proferido “Despacho (Reversão)” com o seguinte conteúdo: “…Fundamentos de emissão central. Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT):
decorrente da situação líquida negativa (SLN) declarada ela devedora originária na última declaração ferente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.
Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no términus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255º e/ou 399º do Código das Sociedades Comerciais… Identificação da dívida em cobrança coerciva… Total: 12.506,64 EUR.…” – cfr. fls. 10 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
5. Na decorrência de 4. foi elaborada citação do Opoente para o processo de execução fiscal referido em 1., a qual apresentava o seguinte conteúdo: “… Fundamentos da Reversão… Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT): Fundamentos de emissão central.
Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT):
decorrente da situação líquida negativa (SLN) declarada ela devedora originária na última declaração ferente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no términus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255º e/ou 399º do Código das Sociedades Comerciais…” – cfr. fls. 13 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
6. A citação referida em 11. foi remetida ao Opoente por carta regista com aviso de recepção, tendo a mesma sido depositada no receptáculo postal do Opoente em 24/06/2013 – cfr. fls. 13 e 14 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
7. O Opoente consta da certidão do registo comercial da sociedade referida em 1. como gerente da mesma desde a sua constituição – cfr. fls. 17 e 18 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
8. A presente acção deu entrada em 30/07/2013.
Factos não provados.
Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos, inexistem factos que importe dar como não provados.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto.
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no processo de execução fiscal apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova”.
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Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 281º do CPPT, por estarem documentalmente provados e serem pertinentes para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, acorda-se em alterar os pontos 1 e 7, bem como aditar o ponto 9 ao probatório, nos seguintes termos:
1- Em 07/10/2008 foi instaurado contra a sociedade D..., Lda., o processo de execução fiscal n.º 3255200801101242 por dívidas de IVA referentes ao exercício de 2007, no valor de 12.506,64€ cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 31/08/2008 – cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
7. A sociedade mencionada em 1) foi registada em 29/03/2000 sendo sócios D...e mulher M..., sendo ambos designados gerentes e obrigando-se a sociedade com a assinatura de um dos gerentes - cfr. certidão do registo comercial da sociedade de. fls. 17 e 18 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
9- Em 24/05/2012 foi efetuado o registo de cessação de funções de gerente de M... por renúncia à data de 30/03/2000 (cfr. fls. 29/32 do doc. 004180042 02-11-2016 16:56:29 numeração SITAF).
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 3255200801101242 instaurada originariamente à sociedade D..., Lda., e posteriormente revertida contra o ora Recorrido para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2007 no valor de € 12.506,64, tendo considerado que o Oponente, ora Recorrido, era parte ilegítima na execução fiscal em apreço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, por entender, em síntese, que o órgão de execução fiscal não provou a gerência de facto pelo Oponente.
Para o efeito fundamentou a decisão, após o respetivo enquadramento jurídico e jurisprudencial, nos termos que de seguida se transcrevem:
“(…) No caso dos presentes autos, o órgão da execução fiscal não enunciou nenhum facto (ocorrência da vida real) demonstrativo de que o Opoente tivesse uma acção decisiva no desenvolvimento da actividade da sociedade devedora originária. Sustentando-se o órgão da execução fiscal somente na circunstância de a Opoente constar como gerente da sociedade devedora originária na certidão do registo comercial e de ter recebido da sociedade devedora originária rendimentos enquadráveis na categoria A de IRS. O que, como já vimos, se mostra manifestamente insuficiente para que se possa concluir pelo exercício da gerência de facto pelo Opoente. E isto porque, como bem já deixámos explícito nos excertos que supra transcrevemos, inexiste qualquer presunção legal que imponha a conclusão de que uma vez verificada a gerência de direito/nominal se tenha por verificada a gerência de facto da sociedade devedora originária.
É certo que a Fazenda Pública, na contestação que apresentou, vem aludir a uns documentos em que o Opoente actua em nome e representação da sociedade devedora originária como forma de demonstrar factos donde de se possa concluir pelo exercício da gerência de facto do Opoente na devedora originária. Mas conferidos os mesmos constata-se que se quedam por documentos, em número reduzido, donde somente se evidencia a dimensão formal da gerência da sociedade devedora originária, porquanto, em virtude da circunstância do mesmo constar como gerente de direito da sociedade em causa era necessária a sua intervenção em tais actos por forma a garantir a validade e eficácia formal de tais negócios e declarações. Não se podendo retirar dos mesmos que o Opoente haja tido qualquer papel definidor quer na realização de tais negócios e actos, quer nos concretos contornos que os mesmos revestiram. Isto é, da assinatura do Opoente nos instrumentos que consubstanciam e alicerçam a alegação do Fazenda Pública de que o Opoente fora gerente de facto da sociedade devedora originária não se consegue retirar que o Opoente tenha praticado actos decisivos quer na decisão, quer na conformação de tais actos/negócios e muito menos que o Opoente tivesse uma influência decisiva na condução da vida da sociedade devedora originária. Factualidade que só por si, atenta a residual expressão que apresenta segundo aquilo que nos termos da experiência comum seria a normal actividade da devedora originária e de os actos em si considerados não demonstrarem a prática de actos definidores da actividade da sociedade devedora originária, a partir dos quais se possa concluir pelo exercício da gerência de facto da devedora originária pelo Opoente, mostram-se de todo imprestáveis tais documentos a sustentar a conclusão de que o Opoente exerceu a gerência de facto da devedora originária (…)
O órgão da execução fiscal sustenta ainda a consideração do Opoente como gerente de facto da sociedade devedora originária na circunstância de este ter recebido da sociedade devedora originária rendimentos enquadráveis na categoria A de IRS. No entanto, tal circunstância também não é apta a viabilizar a conclusão de que o Opoente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, tal como se afirma de forma peremptória no Acórdão TCA Norte, de 08/03/2018, tirado no processo n.º 00761/13.7BECBR: (…)
Procedendo, como procede, nos termos supra, a alegação de que não se verifica o pressuposto do exercício da gerência de facto da devedora originária pelo Opoente impõe-se ao presente Tribunal concluir pela ilegitimidade do Opoente para a execução quanto à dívida contra ele revertida conformadora dos presentes autos nos termos do artigo 204º, n.º 1, alínea b) do CPPT, consequentemente procedendo a presente oposição com a devida extinção do processo de execução fiscal em relação ao Opoente.”.
A Recorrente não se conforma com o assim decidido invocando, também em síntese, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito pugnando pelo aditamento ao probatório de três factos que considera provados e relevantes para a decisão defendendo que, desse quadro factual mostra-se provado que o oponente exerceu as funções de gerente da sociedade devedora originária. Para o efeito pretende sejam aditados ao probatório os seguintes factos:
“1- Na qualidade de sócio e gerente, o Oponente assinou em 01/03/2008, em representação da devedora originária D..., Lda. (primeira outorgante e trespassante) um contrato de trespasse de estabelecimento comercial
2- A assinatura do ora Oponente, tal como se mostra aposta no referido contrato, foi notarialmente reconhecida em 18/03/2008.
3- O Oponente auferiu rendimentos pagos pela Devedora Originária entre os anos de 2000 e 2010.”
Considerando que os factos que a Recorrente pretende ver aditados decorrem de documentos constantes dos autos e que se relacionam com o objeto do litígio, nos termos do art. 662º do CPC, defere-se o requerido, aditando-se ao probatório os seguintes factos:
10. Em 01/03/2008 foi celebrado o contrato de trespasse de estabelecimento comercial entre D..., Lda., na qualidade de primeira outorgante e trespassante, representada pelo sócio e gerente D...e R… Unipessoal, Lda, na qualidade de segunda outorgante, e trespassária, encontrando-se as assinaturas reconhecidas notarialmente com data de 18/03/2008 (cfr. fls. 13/18 do doc. nº 004180042 02-11-2016 16:56:29 numeração SITAF).
11. Na base de dados da administração tributária consta que D...auferiu da sociedade D..., Lda., rendimentos da categoria A nos anos de 2000 a 2010 (cfr. fls.19/25 do doc. nº 004180042 02-11-2016 16:56:29 numeração SITAF).
Estabilizada a matéria de facto, vejamos agora o alegado erro de julgamento, que, no entender da Recorrente, se traduz “numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado não só o n.º 4 do art.º 23º e o art.º 77º da Lei Geral Tributária como também disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 24º deste mesmo diploma legal” -cfr. conclusão XIV- ao ter considerado o oponente parte ilegítima da execução fiscal.
Estando em causa dívidas tributárias de IVA do ano de 2007, o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores é o decorrente do art.° 24.° da Lei Geral Tributária.
Consagra o nº 1 do art. 24.° da LGT:
“Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
Assim, do regime constante da disposição legal acima transcrita, resulta que o chamamento dos “administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida e solidariamente responsáveis entre si, depende da verificação do exercício efetivo de gerência, ou seja a existência de uma situação de gerência de facto não bastando a mera titularidade do cargo de gerente, isto é, a gerência nominal ou de direito (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13).
Como se salienta no Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10, “Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13.º do CPT também já consagrava”.
É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Fazenda Pública como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da efetividade da gerência. Na verdade, ao abrigo do regime previsto no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efetivo exercício da função de gerente, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, aí se incluindo o exercício de facto da gerência.
Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, mesmo nas situações de comprovada gerência de direito, a Fazenda Pública não pode alhear-se da prova quanto à efetividade da gerência, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência da globalidade da prova produzida.
Na verdade, e tal como já referimos anteriormente, desde logo em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é de concluir que não basta para a responsabilização das pessoas indicadas no artigo 24º, nº1 da LGT a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções. Assim, reitera-se que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto.
Destaca-se ainda que a prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.
Importa então analisar se a Fazenda Pública logrou provar a prática de tais atos, por forma a considerar-se o exercício da gerência de facto por parte do Recorrido.
In casu resultou assente que o Recorrido foi nomeado gerente de direito da sociedade devedora originária, em conjunto com o outro sócio, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente (cfr. ponto 7 por nós alterado).
Resultou ainda assente que:
- O outro gerente renunciou à gerência em 30/03/2000, tendo essa ocorrência sido registada apenas em 24/05/2012 (cfr. ponto 9 por nós aditado);
- O Oponente celebrou em 01/03/2008, na qualidade de representante legal da sociedade, um contrato de trespasse de estabelecimento comercial, tendo a assinatura sido reconhecida notarialmente (cfr. ponto 10 por nós aditado); e;
- O Oponente auferiu rendimentos da categoria A nos anos de 2000 a 2010 pagos pela devedora originária (cfr. ponto 11 por nós aditado).
Defende a Recorrente que, face à prova produzida “Decorre assim das regras da experiência que existe continuidade do exercício da gerência de facto no período que medeia entre o ato de constituição da sociedade através do qual o Oponente recorrido foi nomeado gerente e a data em que findaram os pagamentos de rendimentos, conclusão esta que é reforçada pela prática de atos em representação da devedora originária e que a vinculam” (cfr. conclusão X das alegações).
Vejamos.
Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados, mas antes pela existência de uma atividade continuada. Dir-se-á, portanto, que a gerência é, assim, antes do mais, a investidura num poder.
Destarte, consistindo a gerência de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir face a todo o exposto que, in casu, nada foi demonstrado no sentido de o Recorrido ser um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros, pese embora no período a que se reporta a dívida tenha sido o único gerente (face à renúncia da outra gerente).
Assim não concordamos com a relevância dada pela Recorrente ao aditamento à matéria de facto, com base nos quais pretende atribuir força suficiente para se considerar verificado o exercício da gerência de facto por parte do Recorrido. Na verdade, a circunstância de o Recorrido ter assinado em 01/03/2008 um contrato de trespasse de estabelecimento comercial não é suficiente para que se possa inferir que tenha efetivamente exercido a gerência da sociedade devedora originária, já que se trata, claramente, da prática de um ato isolado.
Ou seja, a prática de um ato isolado pelo Recorrido em que terá agido em representação da executada originária nesse concreto momento, não é suscetível, à luz das regras de experiência comum, de levar à conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da devedora originária, já que o exercício da gerência tal como afirmámos anteriormente, constitui uma atividade continuada.
Pelo que, tal facto, per se, desacompanhado de atos que manifestem e exteriorizem a vontade societária não permitem ilidir o ónus probatório que impende sobre a administração tributária.
Quanto ao fundamento de que a remuneração auferida pelo Recorrido de rendimentos da categoria A pagos pela devedora originária constituiria prova da gerência de facto, importa destacar o entendimento vertido no Acórdão deste TCA Sul de 11/01/2023 – proc. 1043/13.0BELRS nos termos do qual se afirma “A conclusiva apelação à existência de remuneração enquanto categoria A, não permite, per se, concluir pela gestão de facto, desde logo porque não se encontra esclarecido se o recebimento pelo Oponente de remunerações ao serviço da devedora originária o foi pelo exercício do cargo diretivo ou se pelo exercício de funções eventualmente técnicas, ou de outra natureza, não associadas ao cargo diretivo para que o Oponente estava inscrito no registo, nada dimanando, desde logo, quanto a eventuais descontos para a Segurança Social.” E acrescenta ainda o mesmo aresto “É certo, outrossim, que o despacho de reversão faz alusão à remuneração do Recorrido enquanto categoria A, mas a verdade é que não resulta, desde logo, esclarecido se o recebimento pelo Oponente de remunerações ao serviço da devedora originária o foi pelo exercício do cargo diretivo ou se pelo exercício de funções eventualmente técnicas, ou de outra natureza, não associadas ao cargo diretivo para que o Oponente estava inscrito no registo, nada dimanando, desde logo, quanto a eventuais descontos para a Segurança Social. Aliás, nem foi junta, tão-pouco, a correspondente declaração contributiva da Segurança Social.
Ademais, não é apenas pela mera circunstância de um gerente de direito receber remuneração enquanto membro de órgão estatutário, que se pode inferir, sem mais, que o mesmo exerce, de facto, as respetivas funções, até porque o recebimento de rendimentos da categoria A, nessa qualidade, será uma decorrência daquela inscrição, não tendo, por conseguinte e sem mais, a virtualidade de comprovar positivamente a alegada gerência de facto para o período em causa (Vide, designadamente, Acórdãos do TCA Sul, proferidos nos processos nºs412/14 e 422/14, ambos de 15.12.2021, e TCA Norte, proferidos nos processos nºs 00489/06.4BEPNF, 15.09.2016, 00761/13, de 08.03.2018 e 1649/14, de 21.06.2018.)”. (fim de citação).
Dito isto, perante o circunstancialismo fáctico provado (e não impugnado), temos assim de concluir não ter a Fazenda Pública produzido prova demonstrativa de que o Recorrido tenha exercido a gerência de facto, sendo que, como antes já dissemos, era sobre a Fazenda Pública que recaía o ónus de provar o exercício da mesma.
Finalmente uma última menção ao alegado pela Recorrente nas conclusões VI a VIII quanto à fundamentação formal do despacho de reversão, porquanto as afirmações nelas contidas configuram uma “questão nova” e tendo presente que os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais destinados a reapreciar decisões proferidas, não pode o Tribunal ad quem apreciar questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso, que não é o caso da fundamentação do despacho de reversão.
Como afirma António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª Ed. pág. 120 “As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição”.
Concretizando.
Lidas as mencionadas conclusões, a Recorrente insurge-se com uma alegada falta de fundamentação formal do despacho de reversão que, em seu entender, o Tribunal a quo considerou ter existido, mas sem razão, pois lida atentamente a sentença recorrida conclui-se que o Tribunal a quo não considerou que o despacho de reversão não estivesse formalmente fundamentado, o que o Tribunal recorrido decidiu, foi que os pressupostos da reversão não estavam preenchidos porquanto não foi feita prova da gerência de facto, sendo que o ónus dessa prova impendia sobre a administração tributária, o que constitui questão distinta.
Por tudo o que vem exposto conclui-se que o Recorrido é parte ilegítima na execução fiscal, e a sentença que assim também decidiu não merece qualquer censura, sendo improcedentes todos os fundamentos invocados pela Recorrentes.
Assim sendo, o presente recurso não merece provimento mantendo-se a sentença recorrida.
V- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025
Luisa Soares
Lurdes Toscano
Filipe Carvalho das Neves