Processo n.º 427/22.7T8SSB-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Competência Genérica de Setúbal – J1
Recurso com efeito e regime de subida adequados.
Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil:
I- Relatório:
Na presente providência cautelar de restituição provisória de posse proposta por (…) contra (…), a requerente veio interpor recurso da decisão final.
A requerente pedia a restituição da posse da casa sita na Rua da (…), Lote 1, (…), Sesimbra.
Para tanto, invocou que o requerido invadiu o referido imóvel, mudou as fechaduras e ali se instalou, quando o direito de habitação sobre a mencionada casa lhe foi atribuído em sede de acordo sobre o destino da casa de morada de família.
Admitida liminarmente a providência cautelar, foi designada data para a realização da inquirição das testemunhas, sem audiência prévia do requerido.
Devidamente citado, o requerido deduziu oposição alegando, no essencial, a inexistência de violência, porquanto a chave da casa foi entregue à requerente e esta continuou a usar a habitação.
Pediu que fosse revogada a providencia cautelar decretada e, consequentemente, a entrega do imóvel ao requerido. Solicitou ainda a condenação da requerente como litigante de má fé.
Procedeu-se à audiência final, onde foram inquiridas as testemunhas da arroladas no articulado de oposição.
O Tribunal a quo revogou a providência decretada, passando ambos, (…) e (…), a ter livre acesso ao imóvel em causa.
Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
«1- Dos factos dados como provados na douta Sentença recorrida, resultam à evidência os três pressupostos para a manutenção do despacho que decretou a restituição provisória da posse do imóvel dos autos à recorrente.
2- Pois, dos pontos 2, 3 e 5 dos factos provados resultam sem sombra de dúvida os elementos integradores do conceito de posse.
3- Dos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 resulta evidente o esbulho da casa dos autos por parte do recorrido.
4- O facto de esse esbulho ser parcial, já que à recorrente foi entregue uma nova chave da casa, tal não afasta aquele pressuposto.
5- E, o facto de o esbulho ter ocorrido na ausência da recorrente não afasta a violência do mesmo, não só porque essa violência foi cometida sobre o bem em si, mas também sobre a própria recorrente que se viu constrangida a ter estranhos na sua habitação.
6- Pelo que, se mantém todos os pressupostos que levaram ao decretamento da providência de restituição provisória da posse à aqui recorrente.
7- Mantendo-se estes pressupostos, não pode haver lugar à possibilidade de o requerido ter livre acesso ao imóvel como consta da decisão da douta sentença recorrida.
8- O que até está em flagrante contradição com a manutenção do direito ao uso do imóvel por parte da recorrente.
9- Assim, deve a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que reconhecendo existirem nos autos os pressupostos necessários e suficientes para o decretamento da providência de restituição provisória de posse à recorrente, mantenha o inicialmente decidido».
A parte contrária apresentou resposta, defendendo a manutenção do decidido.
II- Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro na aplicação do direito aos factos.
III- Factos apurados em sede de julgamento:
3.1- Factos indiciariamente provados:
Encontram-se indiciariamente provados os seguintes factos com relevância para a decisão da presente providência:
1. Requerente e requerido casaram um com o outro em 11 de abril de 1971.
2. Este casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento em 03 de fevereiro de 2010.
3. No acordo quanto à atribuição da casa de morada de família consta o seguinte:
“1- Acordam que o direito de habitação da casa de morada de família, designada prédio urbano composto de moradia unifamiliar sita na Rua da (…), lote 1, (…), freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), fica atribuído ao cônjuge mulher (…).
2- Este acordo vigorará na pendência do processo de divórcio e após a dissolução da relação conjugal”.
4. No processo de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal formado por requerente e requerido, que correu seus termos pelo Tribunal de Família de Setúbal sob o n.º 1898/20.1T8STB – Juiz 2, o requerido adjudicou para si a propriedade do indicado imóvel.
5. A requerente tem vivido no dito imóvel, fazendo dele a sua residência permanente.
6. No dia 27 de abril de 2022, estando a requerente em Lisboa, foi avisada por telefone, por uma empresa de segurança, que o alarme da casa tinha disparado, encontrando-se pessoas no interior da habitação.
7. Imediatamente a requerente ligou para a GNR de Sesimbra, solicitando intervenção urgente e, dirigiu-se para casa.
8. Ali chegada, verificou que o requerido tinha cortado a corrente com cadeado do portão de entrada para o quintal da casa, onde introduziu o automóvel de matrícula (…).
9. E que, não só tinha danificado retirado as câmaras de vigilância do sistema de segurança da casa.
10. Como tinha arrombado a porta da cozinha da casa, por onde se tinha introduzido no interior da mesma.
11. De onde se recusou a sair, alegando ser ele o dono da casa.
12. Tendo, entretanto, contratado uma empresa de fechaduras, que procedeu de imediato à substituição das fechaduras da habitação.
13. Mediante a interpelação da aqui requerente aos três elementos da GNR presentes, para que atuassem perante a invasão da sua habitação.
14. Foi-lhe respondido que a Sra. Procuradora de serviço entendia que tanto ela como o requerido [podiam usar a casa].
15. A requerente exerce a profissão de governanta no Hotel (…), em Lisboa.
16. Os filhos das partes são maiores de idade.
17. No âmbito do referido processo de inventário para partilha de bens dos ex-cônjuges o requerido pagou tornas e despesas do imóvel à requerente, no valor de 62.868,68 euros.
18. Tendo para o efeito de efetuar esse pagamento pedido emprestado tal quantia monetária ao seu irmão, (…).
19. Existindo um registo provisório do direito de propriedade sobre o imóvel a favor desse irmão do requerido.
20. Após a mudança das fechaduras o requerido entregou, no mesmo dia, momento e local, as novas chaves à requerida.
21. O requerido tinha acordado com a filha do casal para que esta viesse viver com ele.
22. A filha do casal, aceitou de bom grado, até porque o seu vínculo laboral iria cessar e ficaria desempregada e com um filho menor a seu cargo.
23. O requerido pensou na possibilidade de viverem todos na mesma casa.
24. Desde dia 27 de abril e até ao dia 06 de maio, a requerente permaneceu no imóvel, habitando o mesmo em conjunto com o requerido, a filha e neto de ambos.
25. Usando as chaves que lhe foram entregues para o efeito.
26. No dia 07 de maio a requerente já não dormiu no imóvel.
27. Mas continuou a ir ao imóvel, onde entrava com as chaves que lhe haviam sido entregues pelo requerido.
28. Inclusivamente durante a noite e madrugada.
29. Para ir tratar do cão que há muitos anos estava aos cuidados da Requerente.
30. Pois, quando o requerido ou a sua filha iam dar de comida ao cão o mesmo já tinha nova ração e água.
3.2- Factos indiciariamente não provados:
Com interesse para a decisão e indiciariamente não se provou que:
1. A referência que se faz relativamente a que vigorará na pendência do processo de divórcio e após a dissolução da relação conjugal, tinha como intuito que após o divórcio, a requerente pudesse continuar a usar a casa de morada de família, até à partilha.
2. Nada foi formalmente requerido por (…) em sede de partilha judicial quanto à atribuição do uso do imóvel.
3. A requerente detém outros imóveis.
4. Foi verbalmente acordado entre as partes um prazo de 2 meses para a requerente sair do imóvel, pelo que teria de sair do mesmo até ao fim de dezembro de 2021, altura em que entregava o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens ao requerido.
5. Em janeiro de 2022 e uma vez que a requerente ainda não havia entregue o imóvel, o requerido contactou o seu Ilustre Mandatário a tal respeito e este referiu, após contacto com o mandatário da Requerida, que a mesma não iria sair.
6. O requerido é reformado e aufere mensalmente a quantia de 592,44 euros.
IV- Fundamentação:
4.1- Erro na apreciação do direito aplicável:
As medidas cautelares visam prevenir um dano muito concreto. Aquele que é causado pelo decurso do tempo. O correr do tempo que é necessário para a conclusão de um processo judicial. Tal dano consiste na inutilidade prática, total ou parcial, da sentença final favorável e, consequentemente, na inefectividade do direito do requerente[1].
Na situação colocada à apreciação do Tribunal de recurso, estamos perante uma restituição provisória de posse, que, usualmente, corresponde a um acto preparatório da acção de restituição de posse, embora também o possa ser de uma acção de reivindicação, porque também esta visa obter a restituição da coisa[2] [3].
Quem beneficia de uma situação de posse pode pedir a respectiva tutela judicial seja através da apresentação em juízo de acções de prevenção, de manutenção e de restituição da posse e, bem assim, no caso de esbulho violento, por via de uma providência cautelar de restituição provisória da posse, de harmonia com o disposto nos artigos 1276.º a 1279.º do Código Civil.
Na lição de Mota Pinto as razões dessa tutela assentam em critérios de utilidade social como são a defesa da paz pública, a dificuldade de prova do direito definitivo e o valor económico da posse[4]. E esta tutela assume natureza provisória conforme decorre da letra do n.º 1 do artigo 1278.º do Código Civil, “no caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito”.
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251.º do Código Civil).
No direito português a posse reporta-se ao exercício de um direito real (em regra, de gozo). Assim, aqueles que usam ou gozam a coisa ao abrigo de um direito creditício, obrigacional, são meros detentores, pois possuem a coisa em nome de outrem, o titular do direito real (alínea c) do artigo 1253.º do Código Civil), a quem terão de restituir a coisa uma vez terminado o prazo ou a causa legal da detenção. São, pois, possuidores precários[5].
No entanto, por motivos de equidade, de segurança jurídica e de salvaguarda de interesses pessoais e económicos, o legislador concede episodicamente a defesa possessória em casos em que não existe posse, mas mera detenção. E, por isso, a tutela possessória é ainda especialmente concedida a titulares de direitos pessoais de gozo derivados do contrato de locação (artigo 1037.º, n.º 2[6]), de comodato (artigo 1133.º[7]) e de depósito (artigo 1188.º, n.º 2[8]).
O artigo 1276.º do Código Civil provisiona as situações de defesa da posse, prevendo que se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar.
Numa dimensão substantiva, no seu artigo 1279.º, o Código Civil prevê que o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.
No desenvolvimento adjectivo desta norma, no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência, conforme se extrai do disposto no artigo 377.º[9] do Código de Processo Civil.
De forma unânime a doutrina[10] [11] [12] [13] e a jurisprudência afirmam que a procedência da providência cautelar de restituição provisória de posse depende da alegação e prova de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência.
É pressuposto do decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse a prova de que o requerente da providência é titular da posse sobre o bem cuja restituição é ordenada. E sempre que alguém foi privado do exercício da retenção ou da fruição do objecto possuído ou da possibilidade de o continuar a exercer existe um cenário de esbulho.
O conceito de violência a que aludem os artigos 1279.º do Código Civil e 377.º do Código de Processo Civil encontra-se plasmado no artigo 1261.º, n.º 1[14], do Código Civil, que define como violenta a posse adquirida através de coacção física ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º[15] do mesmo Código.
Inspirados na lição de Manuel Rodrigues[16], Lebre de Freitas e Isabel Alexandre sublinham que «é violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador»[17] [18]. Esta posição é perfilhada por Alberto dos Reis[19], Pires de Lima e Antunes Varela[20] e Teixeira de Sousa[21]. Em sentido contrário, posiciona-se Dias Marques que entende que a violência só pode ser exercida sobre as pessoas[22]. Numa zona intermédia surgem os contributos de Orlando de Carvalho[23] que admite que a instrumentalidade da violência contra as coisas possa ser hábil a constranger psicologicamente o possuidor.
Estamos com Abrantes Geraldes quando este assevera que a qualificação da posse como violenta pode ter na sua génese «tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do declaratário (leia-se, do possuidor), como a que é feita através do ataque aos seus bens»[24].
Na visão dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a acepção mais lata do conceito de esbulho é aquela que melhor se adequa à defesa da posse, posto que, nessa perspectiva, a violência não implica necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Basta que o possuidor dela seja privado contra a sua vontade em consequência de um comportamento que lhe é alheio e impede, contra a sua vontade, o exercício da posse como até então a exercia[25].
Neste espectro lógico-jurídico pode concluir-se que há esbulho violento sempre que alguém é privado, total ou parcialmente, contra sua vontade, do uso ou fruição do bem possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício.
A jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores entende que quando o esbulhador, para ter acesso à coisa, procede à mudança/substituição e à alteração das fechaduras que o impediam de àquela livremente aceder, obstando e tornando doravante impossível a continuação da posse pelo requerente/esbulhado, está-se perante um caso de esbulho violento[26].
Exposto o quadro legal e após um breve excurso sobre a doutrina e a jurisprudência sobre os requisitos constitutivos da providência, importa agora centrar a atenção no caso concreto.
Aquando da prolação da decisão datada de 27/05/2022, antes de ser exercido o contraditório, o Juízo de Competência Genérica de Sesimbra havia decidido que existia uma «detenção legítima pela Requerente da casa de morada de família, porque foi-lhe atribuída por acordo no divórcio».
E mais afirmou que o esbulho se concretizou «na impossibilidade de a Requerente aceder através da sua chave à moradia onde residia» e que ocorria «violência nesse impedimento equivalente à mudança das fechaduras das portas da moradia sem entrega, à Requerente, das novas chaves».
Nesse enquadramento, o Tribunal a quo decidiu que a habitação deveria ser restituída à requerente «com exclusão de outrem», por entender que existia um quadro de violação da posse.
Posteriormente, após o exercício do contraditório, na interpretação do compêndio normativo aplicável à situação sub judice, ao aplicar a disciplina do artigo 378.º[27] do Código de Processo Civil, a Primeira Instância negou a existência da violação de um quadro de posse.
Efectivamente, a decisão recorrida afirma que «no dia 27 de abril, momento em que o requerido entrou no imóvel, a requerente não estava presente e quando a mesma chegou ao imóvel foram entregues à requerente as respetivas chaves.
Ou seja, a requerente continuou a usar o imóvel livremente, mantendo-se na posse do mesmo.
O requerido tem a propriedade do imóvel e a requerente tem, indiciariamente, o direito ao uso da casa».
Em função disto, a Meritíssima Juíza de Direito entendeu que o imóvel deveria ser entregue «a (…) o imóvel objeto dos autos, embora com o acesso livre e uso do mesmo imóvel por (…) na detenção da qual deverá manter-se a chave da casa e dos portões».
Em sede de acordo no processo de divórcio foi estabelecido que o direito da habitação da casa de morada de família pertenceria à requerente. Posteriormente, no âmbito do inventário, o requerido licitou o imóvel em sede de partilhas, o mesmo foi-lhe adjudicado e este acabou por pagar as tornas devidas.
O direito de habitação não é necessariamente um direito definitivo e, no decurso da conferência de interessados no processo de partilhas, foi aparentemente acordado um prazo para a requerente sair do imóvel, o qual foi incumprido.
No entanto, ainda que houvesse a violação de qualquer trato negocial, não estamos perante uma situação em que seja legítima a acção directa nos termos provisionados na lei substantiva[28]. Com efeito, a acção directa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos especificados na lei: a) a existência de um direito próprio; b) impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais; c) ser a acção directa indispensável para evitar a inutilização prática do direito; d) não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo; e) não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar[29].
No comentário de Pires de Lima e Antunes Varela, a acção directa «é admitida em termos cautelosos» e «exige-se que haja impossibilidade de recorrer aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais, ou que o recurso a esses meios não possa evitar a inutilização prática do direito»[30].
Se é perfeitamente legitima a aspiração do requerente a gozar de modo exclusivo e total do imóvel que lhe pertence e ali instalar a sua casa de morada de família na companhia de quem lhe aprouver existe aqui um problema de método operativo.
Na verdade, embora se possa ter sentido ofendido com a permanência do ex-cônjuge na antiga casa de morada de família (na acepção da oposição é dito que o Requerido «faltou-lhe o chão com tal notícia»), existiam outros idóneos a fazer valer o seu direito.
Neste campo, existem meios judiciais que lhe permitiriam recuperar a posse do imóvel em tempo útil normal como sejam o recurso a uma notificação judicial avulsa, a uma providência cautelar ou a qualquer meio de defesa da propriedade. Por outras palavras, o ordenamento jurídico disponibiliza providências hábeis a fazer cessar os direitos de uso e habitação.
E a entrega da chave à requerida não a faz retornar à situação de domínio exclusivo sobre o espaço e essa circunstância também não afasta a existência de se estar perante um esbulho violento. Não existe aqui um cenário de composse e, complementarmente, após o divórcio, a Autora não pode ser condicionada a coabitar com o anterior cônjuge, sendo assim irrelevante se a casa dispõe de um quarto individual para a requerente. E se esta a partir de determinado momento optou por deixar de pernoitar na habitação apenas o terá feito porque ocorreu a supra descrita invasão do espaço onde estava domiciliada.
Apesar disso, estando estabilizada a questão da propriedade, tendo sido efectuado o pagamento das tornas devidas e ordenada a entrega dos bens que se encontravam no espaço (auto de entrega), é necessário que impere o bom senso entre as partes litigantes e que estas, com o auxílio dos respectivos mandatários, encontrem um espaço de consenso que evite sucessivas entradas e saídas do referido imóvel, com as evidentes consequências nefastas que, ao nível do relacionamento, daí advém para os familiares directos que se mostram envolvidos.
É certo que este enquadramento parece comportar uma carga de injustiça face ao proprietário e até é provável que, a curto prazo, o referido direito de habitação da requerente se possa mostrar extinto e que o requerido venha a fazer coincidir os direitos à propriedade e à posse integral na sua pessoa.
Contudo, o exercício de qualquer direito comporta não só um conteúdo de substância mas igualmente de forma no seu regular exercício e, certamente, que se o requerido tivesse utilizado os meios adequados a resolver a situação já estaria solucionada – e o mesmo se diga da requerente caso tivesse optado por cumprir pontualmente o acordo firmado em sede de conferência de interessados e saído voluntariamente da habitação quando fosse notificada para tal.
Agora o que o requerido não podia ter feito era recuperar a posse do imóvel nos termos em que o fez e assim importa revogar a decisão recorrida, pois, não existe aqui margem para passarem ambos, «(…) e (…), a ter livre acesso ao imóvel em causa».
V- Sumário: (…)
VI- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, ordena-se a restituição da posse da casa à requerente nos termos referidos na decisão de 27/05/2022.
Custas a cargo da parte vencida, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Processei e revi.
Évora, 19/12/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
[1] A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada, Universidade Católica Editora, Lisboa 2003, pág. 32.
[2] Lebre de Freitas e Isabel Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2017, pág. 98.
[3] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex. pág. 238.
[4] Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Direitos Reais, Almedina, Coimbra 1976, págs. 192-195.
[5] Moitinho de Almeida, Restituição de posse e ocupações de imóveis, 5ª edição, Coimbra Editora, págs. 59 e seguintes.
[6] Artigo 1037.º (Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa):
1. Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.
2. O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.
[7] Artigo 1133.º (Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa):
1. O comodante deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso.
2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.
[8] Artigo 1188.º (Turbação da detenção ou esbulho da coisa):
1. Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante.
2. Independentemente da obrigação imposta no número anterior, o depositário que for privado da detenção da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o depositante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.
[9] Artigo 377.º (Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse):
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
[10] Moitinho de Almeida, Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis, Coimbra Editora, Coimbra, 1986.
[11] Guerra da Mota, Manual da Acção Possessória, Athena Editora, Porto 1980, vol. I.
[12] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, Almedina, Coimbra.
[13] Marco Gonçalves, Providências Cautelares, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016.
[14] Artigo 1261.º (Posse pacífica):
1. Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência.
2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º.
[15] Artigo 255.º (Coacção moral):
1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.
2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.
3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial.
[16] Na perspectiva deste autor, in A Posse, Almedina, Coimbra, 1981, A Posse, pág. 363, na avaliação dos pressupostos necessários à procedência de uma restituição provisória da posse, ainda no domínio do Código de Seabra, na análise do artigo 494º, este comentador admitia que a violência tanto pode ser contra as pessoas como contra as coisas. Nas suas palavras, “há-de exercer-se sobre as pessoas que defendam a posse, ou sobre as coisas que constituem um obstáculo ao esbulho, e não sobre quaisquer outras”, podendo ainda consistir no emprego da força física, como em ameaças.
[17] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 94.
[18] No mesmo sentido, no plano jurisprudencial podem ser consultados os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 12/06/1997, in BMJ 468º-499 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 03/11/2011, in www.dgsi.pt.
[19] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 670.
[20] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, em anotação aos artigos 1261.º e 1279.º.
[21] Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, pág. 238.
[22] Dias Marques, Prescrição aquisitiva, vol. I, Lisboa 1960, pág. 277.
[23] Orlando de Carvalho, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122º, advoga que «a violência contra as coisas só é relevante se com ela se pretende intimidar, directa ou indirectamente, a vítima da mesma, não devendo, por isso, qualificar-se como tal os meros actos de destruição ou danificação desprovidos de qualquer intuito de influenciar psicologicamente o possuidor». E, conclui assim que «a violência sobre as coisas que estorvam a privação apenas relevará para este fim quando o agente usou, pelo menos, de dolo eventual, quando previu, como normal consequência da sua conduta, que iria constranger psicologicamente o possuidor e, todavia, não se absteve de a assumir, conformando-se com o resultado» (pág. 293).
[24] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, Almedina, Coimbra, pág. 48.
[25] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2016, de 27/01/2001 e de 03/05/2000, in www.dgsi.pt.
[26] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/05/2015, in www.dgsi.pt.
[27] Artigo 378.º (Termos em que a restituição é ordenada):
Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.
[28] Artigo 336.º ((Acção directa):
1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.
2. A acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo.
3. A acção directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.
[29] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/04/2021, disponibilizado em www.dgsi.pt.
[30] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, pág. 299.