Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
A. .. , melhor identificado nos autos, deduziu reclamação judicial, nos termos do artigo 276.º do CPPT, contra o ato de citação da sociedade C... , SARL, datado de 03 de julho de 2014, efetuado no âmbito dos Processos de Execução Fiscal n.ºs 3255201401348094 e apensos, 3255201901132970 e apensos e 3255202401136739.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 11 de outubro de 2024, julgou procedente a referida reclamação e, em consequência, declarou nula a citação do Reclamante, aqui Recorrido, com hora certa, ocorrida em 03 de julho de 2014, por inobservância de formalidade (não se encontrar o duplicado da citação e anexos, disponível para consulta nos serviços da AT).
Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
«A. Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvando-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” caiu em erro, porquanto os factos dados como provados deveriam levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada, conduzindo, assim, a uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal ad quo. Como tal, conclui-se pela existência de uma distorção na aplicação do direito, de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa, objeto de uma análise deficiente da factualidade, levando a decisão recorrida a enfermar de erro de julgamento de facto e de direito. Concretizando,
B. A decisão ora recorrida decidiu julgar a reclamação procedente por considerar que face às reclamações apresentadas pelo reclamante no livro amarelo, invocando desconhecimento do ato de citação e documentos anexos, e não se afigurando suficiente, perante a redação do art. 233º do CPC, que seja “informado no atendimento presencial sobre a dívida”, então é nula a citação do Reclamante, com hora certa, ocorrida em 03.07.2024.
C. Ora, tal conclusão assenta, com todo o respeito pela douta sentença proferida, numa deficiente análise crítica e valoração da prova produzida e consequente erro na aplicação do direito, conforme infra nos propomos demonstrar. Vejamos então,
D. A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução (cfr. artigo 35.º, n.º 2, do CPPT)
E. Determina o n.º 1 do art.º 191.º do CPC que “Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.”, sendo que, nos termos do seu n.º 4, a arguição da nulidade da citação “(…) só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
F. Ora, in casu, em consequência do mandado de citação pessoal emitido pela DF de Lisboa, o ora recorrido foi citado com recurso à modalidade ínsita no artigo 232.º do CPC – citação com hora certa.
G. Com efeito, conforme resulta da factualidade assente, foi efetuada citação com hora certa do ora recorrido, na qualidade de representante legal da sociedade C... SARL, em virtude de não ter sido encontrado no seu domicílio fiscal, em cumprimento do disposto no n.º 4 do art. 232.º do CPC.
H. Além disso, e nos termos do já referido artigo 233.º do CPC, foi remetido, na mesma data, 03.07.2024, ao recorrido e, por correio registado com aviso de receção, ofício sob o assunto “Notificação nos termos do artigo 233.º do Código do Processo Civil”, de onde resulta que o ora recorrido foi citado por afixação, em virtude de não ter sido encontrado no seu domicílio fiscal, mais resultando que o citando poderia reclamar da referida citação, nos termos do artigo 276.º do CPPT (o que ocorreu) e que a restante documentação atinente à citação se encontrava à sua disposição no SF Lisboa-10
I. Contudo, e não obstante a factualidade descrita, entendeu o douto tribunal que das duas reclamações efetuadas nos livros amarelos do Serviço de Finanças Lisboa-10 e da Direção de Finanças de Lisboa, respetivamente, resulta que os PEF’s e o conteúdo da citação não se encontravam disponíveis para consulta, não tendo tido o recorrido acesso ao duplicado e aos documentos anexos à citação, não se afigurando suficiente, que o mesmo tivesse sido “informado no atendimento presencial sobre a dívida”.
J. Ora, tal conclusão assenta, com todo o respeito, numa deficiente análise crítica e valoração da prova produzida e consequente erro na aplicação do direito, pois tal como resulta dos elementos juntos aos autos, nomeadamente pelas informações elaboradas quer pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10, quer pela Divisão de Gestão da Dívida Executiva (DGDE) da Direção de Finanças de Lisboa no âmbito da instrução das respetivas reclamações efetuadas no livro amarelo, o ora recorrido foi devidamente informado no atendimento presencial, processo a processo, sobre as dívidas em causa (nomeadamente proveniências, períodos e prédios), sendo-lhe inclusivamente disponibilizada a possibilidade de agendamento de reunião para esclarecimentos, o que recusou, tendo ainda a Chefe de equipa da DGDE disponibilizado o seu contacto telefónico para eventuais duvidas remanescentes que existissem após o atendimento presencial realizado no OEF.
K. Pelo que, face ao exposto, considera a Fazenda Pública que a Autoridade Tributária cumpriu com todos os formalismos previstos legalmente, razão pela qual, ao invés do entendimento preconizado pelo douto tribunal a quo, não se verifica qualquer nulidade da citação.
L. E, ainda que se concluísse ter havido preterição de alguma das formalidades prescritas na lei, sempre se dirá que tal eventual preterição não determina a nulidade da citação a que alude o art.º 191.º, n.º 1 do CPC, atendendo a que conforme referido, o n.º 4 do mesmo normativo legal condiciona a procedência da nulidade em causa a que a falta cometida pudesse prejudicar a defesa do citado, o que, in casu, não se verificou.
M. Atente-se que o reclamante interpôs oposição judicial contra os PEF’s n.º 3255201401348094 e Aps., 3255201901132970 e Aps. e 3255202401136739, processo que corre termos na 1ª UO do Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 1143/24.0BELRS, pelo que, em nada, foi afetado ou prejudicado o seu direito de defesa.
N. E acresce que da p.i. dos autos de reclamação resulta igualmente o seu pleno conhecimento sobre as dívidas em execução.
O. De onde se conclui que a alegação do ora recorrido de que não tomou conhecimento do conteúdo do ato de citação não tem qualquer fundamento
P. Como observa, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 2014, a formalidade de se exigir que a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. “(…) constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado para realizar o seu escopo (evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa) e não para finalidades puramente formais ou dilatórias.”
Q. Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a atuação da Administração Tributária foi no estrito cumprimento do artigo 233.º do CPC, mostrando, contrariamente ao decidido, válida e legal a citação do ora recorrido, com hora certa, ocorrida em 03.07.2024.
R. Em suma, com o devido e muito respeito, o Tribunal a quo, ao decidir como efetivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto no artigo 233.º do CPC, impondo-se assim a substituição do sentido decisório da mesma, julgando a Reclamação improcedente por não provada com as legais consequências.
Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da reclamação, com as legais consequências.
Sendo que V. Exas., decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da procedência da reclamação.
Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
«Com interesse para a decisão a proferir, considera-se provada a seguinte factualidade:
A. Em 19.06.2024 foi emitido, pela Direção de Finanças de Lisboa, “Mandado de citação pessoal – citação de sucessores da pessoa colectiva extinta”, em nome do ora Reclamante – [fr. fls. 129-142 do SITAF].
B. Em 26.06.2024, dois funcionários do Serviço de Finanças Lisboa-10 lavraram “Certidão Marcação Hora Certa (Citação)”, de onde resulta que se deslocaram ao domicílio fiscal do ora Reclamante e, uma vez que o mesmo não se encontrava presente, procederam a marcação de hora certa, por afixação, para citação, a ocorrer no dia 03.07.2024 às 11:00h – [cfr. fls. 134- 136 e 191-192 do SITAF];
C. Em 03.07.2024, dois funcionários do Serviço de Finanças Lisboa-10 lavraram “Certidão Verificação Hora Certa (Citação)”, de onde resulta que foi citado, com hora certa, o ora Reclamante, relativamente aos PEFs 3255201401348094 e apensos, 3255201901132970 e apensos e 3255202401136739 – [cfr. fls. 30, 137-140 e 191-192 do SITAF];
D. Na mesma data – em 03.07.2024 – a divisão de gestão de dívida executiva da Direção de Finanças de Lisboa remeteu ao Reclamante, por correio registado com aviso de receção, ofício sob o assunto “Notificação nos termos do artigo 233.º do Código do Processo Civil”, de onde se extrai o seguinte:
“(…)
Fica por este meio notificado que, em 03-07-2024, pelas 11:00 horas, foi efetuada a citação do sujeito passivo A…., na qualidade de representante legal da Sociedade cancelada C… , com domicilio fiscal na PRAÇA …., N°5 - R/C ESQ. -1000-180 LISBOA, com o NIF ….., por afixação, em virtude de o não ter encontrado no seu domicilio fiscal na data e hora marcada quando o procurava para realizar esta diligência.
Da mesma poderá reclamar, querendo, nos termos do Art°. 276°. do CPPT (Código de Processo e de Procedimento Tributário) no prazo a que alude o Art°. 277°. do mesmo diploma legal.
A nota do objecto das citações ficou afixada na porta do domicílio fiscal do sujeito passivo acima referido, encontrando-se a restante documentação à disposição do Citando no Serviço de Finanças de Lisboa 10.” – [cfr. fls. 268 do SITAF];
E. Em 09.07.2024, o ora Reclamante efetuou Reclamações no livro amarelo do Serviço de Finanças Lisboa-10 e da Direção de Finanças de Lisboa, com fundamento no facto de não ter tido acesso aos PEFs e ao teor da nota de citação – [cfr. fls. 227-228 e 229-230 do SITAF].
F. Em 12.07.2024, foi assinado pelo Reclamante o talão do aviso de receção identificado na alínea D) que antecede – [cfr. fls. 31 do SITAF].»
Factos não provados
«Inexistem factos alegados não provados, com relevância para a decisão a proferir.»
Motivação da decisão de facto
«A convicção deste Tribunal quanto à prova dos factos supramencionados fundou-se no alegado pelas partes, nos articulados e na análise dos documentos juntos aos autos, incluindo o processo de execução fiscal, conforme indicado em cada uma das alíneas dos factos dados como provados.»
Ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos:
G) Em 10/07/2024 foi prestada informação pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10, no âmbito da reclamação efectuada pelo Reclamante ao abrigo do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, da qual se extrai o seguinte:
“(…) O reclamante deslocou-se ao Serviço de Finanças a solicitar a consulta dos processos.
Desconhece-se o teor da marcação e da verificação da hora certa por (ainda) não se encontra a mesma junto deste SF de Lisboa-10.
No âmbito do atendimento efectuado pela funcionária M... foi-lhe informado, processo a processo, as dívidas em causa, nomeadamente o(s) períodos de tributação e os imóveis a que se referiam.
Deste atendimento não resultou qualquer incidente, tendo o reclamante agradecido cordialmente a informação prestada.
Posteriormente ao atendimento veio a solicitar o livro de reclamações a outro funcionário onde veio arguir o desconhecimento do teor da citação.(…)” – Cfr. documento constante dos autos a fls. 163 (Sitaf), o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
H) Em 22/07/2024 foi prestada informação, pela Direcção de Finanças de Lisboa, relativamente à reclamação referida na alínea antecedente, da qual se destaca o seguinte:
“(…) Em 90-07-2024 temos conhecimento que se deslocou ao SF Lisboa 10 onde foi atendido e prestados todos os esclarecimentos solicitados, considerando que os PEF tramitam nesse Serviço de Finanças.
(…)
A Srª Chefe de Equipa (…) disponibilizou ainda assim o seu contacto telefónico para que pudesse esclarecer eventuais dúvidas remanescentes que existissem após o atendimento realizado no SF Lisboa 10. Até ao momento, tal contacto não aconteceu.
Mais ainda, foi informado, (…) de como poderia solicitar marcação de reunião nesta Divisão, reiterando-se a disponibilidade para prestar os esclarecimentos necessários que permitam a regularização da sua situação tributária. Tal não aconteceu até ao presente momento. (…)” – Cfr. documento a fls. 143 (Sitaf), o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
I) Em 05/08/2004 o Reclamante deu entrada, no TT de Lisboa, de processo de oposição à execução fiscal a que se refere a citação referida na alínea C) – Por consulta ao SITAF.
7- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar verificada a nulidade da citação por preterição de formalidades legais.
A Recorrente entende que a sentença recorrida errou no seu julgamento já que o Recorrido foi devidamente informado no SF de Lisboa 10 sobre as dívidas e processos a que respeitam a citação por hora certa efectuada nos autos.
E que, ainda que assim não fosse, em nada ficou prejudicado na sua defesa, já que não só apresentou oposição à execução, como da própria p.i. apresentada nos presentes autos sobressai o conhecimento que tem dos PEF’s em causa, pelo que conclui não se verificar nulidade da citação, nos termos do preceituado no nº4 do artigo 191º do CPC.
Comecemos por recuperar o entendimento vertido na sentença recorrida, depois de enquadrar o regime legal aplicável:
“(…)A inobservância das formalidades legais gera a nulidade da citação (cfr. artigo 191.º do CPC e artigo 165.º do CPPT), sendo que a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Tal condição, como observa, LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pag. 373 “(…) constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado para realizar o seu escopo (evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa) e não para finalidades puramente formais ou dilatórias.”
No caso vertente, como já se disse, em consequência do mandado de citação pessoal emitido pela Direção de Finanças de Lisboa – cfr. alínea A) dos factos provados – em 26.06.2024 deslocaram-se dois funcionários do Serviço de Finanças Lisboa-10 ao domicílio fiscal do ora Reclamante, por forma a proceder à sua citação pessoal para o PEF, não o tendo encontrado na referida morada – cfr. alínea B) dos factos provados.
Por essa razão, foi lavrada “Certidão Marcação Hora Certa (Citação)”, através da qual procederam a marcação de hora certa, para citação, a ocorrer no dia 03.07.2024 às 11:00h.
Com efeito, no dia fixado – em 03.07.2024 – os funcionários do Serviço de Finanças Lisboa-10 deslocaram-se novamente ao domicílio fiscal do ora Reclamante e, não o tendo encontrado no local, apesar das vastas diligências descritas, lavraram “Certidão Verificação Hora Certa (Citação)”, citando, com hora certa, o ora Reclamante, quanto aos PEFs 3255201401348094 e apensos, 3255201901132970 e apensos e 3255202401136739 – cfr. alínea B) dos factos provados.
O que ocorreu em observância do disposto no n.º 4 do artigo 232.º do CPC.
Ademais, e nos termos do já referido artigo 233.º do CPC, foi remetido, na mesma data – em 03.07.2024 – pela divisão de gestão de dívida executiva da Direção de Finanças de Lisboa ao Reclamante, por correio registado com aviso de receção, ofício sob o assunto “Notificação nos termos do artigo 233.º do Código do Processo Civil”, de onde resulta que o ora Reclamante foi citado por afixação, em virtude de não ter sido encontrado no seu domicílio fiscal, na qualidade de representante legal da sociedade cancelada C... SARL. Resultou ainda da referida missiva que o citando poderia reclamar da referida citação, nos termos do artigo 276.º do CPPT (o que ocorreu) e que a restante documentação atinente à citação se encontra à sua disposição no Serviço de Finanças Lisboa-10 – cfr. alínea D) dos factos provados.
Contudo, resultou provado que o ora Reclamante efetuou duas reclamações nos respetivos livros amarelos do Serviço de Finanças Lisboa-10 e da Direção de Finanças de onde resulta (apesar de as reclamações se afigurarem de difícil leitura) que os PEFs e o conteúdo da citação não se encontrava disponível para consulta – cfr. alínea E) dos factos provados.
Ademais, resulta da Informação redigida pelo Serviço de Finanças e junta aos presentes autos que “(…) o contribuinte foi informado no atendimento presencial sobre a dívida em causa (nomeadamente proveniências, períodos e prédios) e posteriormente veio a solicitar o livro de reclamações onde veio arguir o seu desconhecimento. Mais se deslocou à Direção de Finanças onde apresentou nova reclamação, apesar de lhe ter sido oferecida a possibilidade de reunir para esclarecer eventuais dúvidas renascentes (…).”
Com efeito, é de entender que, à semelhança do que ocorre no n.º 4 do artigo 232.º do CPC, o citando tem de ter acesso ao duplicado e aos documentos anexos à citação, não se afigurando suficiente, perante a redação do citado normativo, que seja “informado no atendimento presencial sobre a dívida”.
Prevendo a lei processual a referida formalidade no que toca à citação com hora certa, a sua inobservância não pode deixar de gerar a nulidade arguida.
Assim sendo, mostra-se nula a citação do ora Reclamante, com hora certa, ocorrida em 03.07.2024, razão pela qual obtém procedência a presente reclamação.(…)”
Que dizer?
A primeira questão a abordar é a de saber se, efectivamente, se verificou a preterição de formalidades legais, falta essa que poderá conduzir à nulidade da citação, como entendeu a sentença.
Na óptica da Recorrente, não ocorreu tal preterição uma vez que, no atendimento efectuado presencialmente ao Recorrido, terão sido prestados todos os esclarecimentos, detalhadamente, processo a processo. Mais lhe terá sido disponibilizada a possibilidade de agendar outra reunião de esclarecimento, que o Recorrido não terá usufruído, por escolha sua.
A situação dos autos pode resumir-se do seguinte modo:
· Foi realizada citação com hora certa ao ora Recorrido, em virtude de não ter sido encontrado no seu domicílio fiscal, nos termos do preceituado no nº4 do artigo 232º do CPC;
· Na mesma data, em cumprimento do artigo 233º do CPC, foi remetida notificação, por correio registado com aviso de recepção ;
· O Recorrido apresentou-se no SF de Lisboa 10, não tendo tido acesso à restante documentação referente à citação, tendo sido informado da situação tributária relativa à citação em causa;
· O Recorrido apresentou reclamação nos livros amarelos;
· Apresentou oposição à execução fiscal em 05/08/2024.
Ora, in casu, estamos perante a invocação de inobservância das formalidades legais exigíveis (as constantes do nº4 do artigo 232º do CPC) o que poderá ser susceptível de configurar a alegada «nulidade» do acto de citação, nos termos do nº 1 do artigo 191º do CPC e no qual se estabelece que «Sem prejuízo do disposto no artigo 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.»
Não oferece dúvida que o Recorrido não teve acesso aos duplicados de demais documentação referente à citação aquando da sua visita ao SF, no entanto, tal falta foi mitigada pela informação que lhe foi prestada presencialmente.
Ainda que mitigada, consideramos, como a sentença, que, efectivamente, terá sido preterida a formalidade de disponibilidade de tal documentação.
A nosso ver, a questão resolve-se na apreciação do prejuízo (ou ausência dele) que a situação descrita teve na defesa do Recorrido, e que não foi devidamente ponderada pela sentença recorrida.
É que a própria p.i. apresentada nestes autos denota um conhecimento detalhado da situação conexa com a execução fiscal em causa (com a identificação dos PEf’s, tipo de imposto e anos em dívida), e, para além disso, ficou provada a dedução de oposição à execução fiscal, pelo Recorrido, que corre termos no TT de Lisboa.
E, neste contexto, não se vislumbra que a inobservância das alegadas formalidades legais determine a nulidade da citação nos termos do nº 1 do artigo 191º do CPC, já que concluímos não ter sido prejudicada a defesa do Recorrido pela preterição daquela formalidade legal, pelo que a sentença recorrida não se pode manter.
Veja-se, nesta matéria, o que se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/07/2020, proferido no âmbito do processo nº 1186/19, que nos permitimos transcrever:
“(…) resulta de o próprio normativo em causa – o art. 191º do n.C.P.Civil –, no seu nº4, condicionar a procedência da nulidade em causa, isto é, o seu atendimento, a que a falta cometida pudesse prejudicar a defesa do citado.
O que insofismavelmente não se pode afirmar no caso vertente, ao ter a Executada deduzido tempestivamente os embargos, sem arguição de qualquer constrangimento, limitação ou deficiência, quer de ordem formal, quer substancial, relativamente à defesa que apresentou, e no tempo em que a fez!
Atente-se que «A exigência de que a falta seja susceptível de prejudicar a defesa do citado constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado para realizar o seu escopo (evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa) e não para finalidades puramente formais ou dilatórias»
Acontece que, s.m.j., a eventual procedência desta arguição de nulidade, na circunstância, corresponderia a satisfazer um objectivo puramente teórico/académico, na medida em que se constata que a ter ocorrido alguma falha, foi ela de ordem puramente formal, sem consequências negativas/prejudiciais para a defesa efectiva e substancial da Executada ora recorrente.(…)”
Resta concluir pela procedência da alegação recursiva, sendo de conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. Por consequência, será de julgar improcedente a reclamação.
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a reclamação.
Custas pelo Recorrido.
Registe e notifique.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025
(Isabel Vaz Fernandes)
(Luísa Soares)
(Susana Barreto)