Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A e mulher B, a prosseguir por C e marido D e E, seus herdeiros, em acção que a F e G e mulher H instauraram, pediram a condenação dos réus no pagamento de 9370000 escudos, acrescidos de juros de mora desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados com a não entrega tempestiva do estabelecimento comercial identificado no art. 1º da pet. in. nem dos objectos nele existentes e pela deterioração provocada no mesmo e respectivo imóvel onde se situava.
Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade da ré F e impugnaram, concluindo pela absolvição da instância daquela e do pedido quanto aos restantes.
Após réplica, foi, no saneador, julgada parte legítima aquela ré e, condensando-se, foi elaborada a base instrutória.
A final, procedeu em parte a acção - na base da responsabilidade civil extracontratual, foram os réus condenados a pagar aos autores a indemnização de 1100000 escudos (600 mil pelos materiais e 500 mil pelos morais), acrescida de juros de mora desde a citação, e a restituírem-lhes certos bens que têm em seu poder (uma medidora de petróleo, 5 tulhas em madeira e armários).
Sob apelação dos autores e réus, a Relação alterou a decisão - condenados os réus (a ré F com fundamento em responsabilidade contratual e os co-réus com base em enriquecimento sem causa) a indemnizar os autores em 4350000 escudos e a ré F ainda em 500000 escudos, referentes a danos não patrimoniais, ambas as somas acrescidas de juros de mora desde a citação, absolvendo-os, no mais.
Pediram revista os réus, pretendendo que se mantenha o decidido na sentença, salvo quanto à indemnização por danos morais que entendem dever ser reduzida a 200000 escudos, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- a ré F não deve ser condenada com base em responsabilidade contratual, já que desde 1972, quando trespassou o estabelecimento aos co-réus, está dele desligada, o que os autores conhecem,
- estando convicta, de plena boa fé, até ao julgado da sentença que declarou ineficaz o trespasse, de ter deixado de ser parte contratante no contrato que havia celebrado e de não poder restituir aos autores a posse de uma coisa que não detinha;
- aliás, uma tal condenação consagraria um abuso de direito, pois que tinham perfeito conhecimento de que esta ré não estava na posse do estabelecimento;
- os co-réus não podem ser condenados com base em enriquecimento sem causa dado o carácter subsidiário do instituto e haver um meio jurídico de responsabilização que é a responsabilidade civil extracontratual, este o que deve ser invocado;
- os autores apenas lograram provar a culpa dos co-réus a partir do conhecimento da sentença de 1ª instância proferida na acção de despejo;
- o facto de só se provar a culpa a partir de certa altura não tem como consequência a aplicação de outro princípio responsabilizador mas sim a condenação a partir dela;
- o montante em que foi fixada a indemnização por danos morais deve, tomando-se em consideração a nossa jurisprudência, ser reduzido a 200000 escudos;
- violado, por errada interpretação e aplicação / desaplicação, o disposto nos arts. 1038 al. i), 799 n. 1, 334, 483, 473, 474 e 496 n. 3 CC.
Contra-alegando, defenderam os autores a confirmação do julgado e consideraram ser questão nova a do exagero da indemnização pelos danos não patrimoniais.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
1) - entre A e mulher B, como autores, e I e mulher F, G e mulher H, como réus - tendo entretanto falecido o referido I, sucedendo-lhe a Ré F- correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras - 2°Juízo, 2ª Secção, os autos de acção sumária nº 140/94, nos quais foi decidido por sentença transitada em julgado, datada de 95.12.11, condenar os réus a reconhecerem os autores proprietários do estabelecimento comercial de mercearia, algodões, vinhos mercador instalado no prédio sito na Maceira, freguesia de A-dos-Cunhados, concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº 29460, a fls. 166 do Livro 8-75 e inscrito na matriz urbana de A-dos-Cunhados sob o art. 477, e a devolverem-lhe o mesmo, nos termos em que lhes foi entregue, nomeadamente as respectivas instalações com seus anexos e toda a utensilagem;
2) - os primitivos autores - A e mulher B - foram donos de um estabelecimento comercial de mercearia, algodões e vinhos mercador, instalado no prédio sito na Maceira, freguesia de A-dos-Cunhados, concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº 29460, a fls. 166, do Livro B-75, e inscrito na respectiva matriz urbana de A-dos-Cunhados sob o art. 477;
3) - em 60.09.19, por escritura pública, cuja cópia dactilografada consta de fls. 64 e 65, outorgada no primeiro Cartório Notarial de Torres Vedras, a fls. 26 vº a 27 vº do Livro de Notas para escrituras diversas nº C-1, o primitivo autor, com o consentimento da sua mulher, declarou que cede a I, o qual declarou aceitar o contrato nos precisos termos exarados, a exploração do estabelecimento referido em 2) e lhe dá de arrendamento para esse efeito as respectivas instalações com seus anexos e toda a utensilagem do mesmo estabelecimento, pelo período de 29 anos, com início na data da entrega do estabelecimento, entrega que, com todos os anexos e toda a utensilagem do estabelecimento, teve lugar no próprio dia da escritura;
4) - em 72.12.29, por escritura pública, denominada de «trespasse», outorgada no 2º Cartório Notarial de Torres Vedras, a fls. 86 vº a 87 vº do Livro de Notas para escrituras diversas nº A-42, a ré F e seu marido transferiram para os segundo e terceiro réus, G e H, a exploração do estabelecimento comercial referido em 2);
5) - na sentença referida em 1), foi decidido que o segundo contrato celebrado entre, por uma parte, a primeira ré e seu marido, e, por outra parte, os segundo e terceiro réus, está ‘ferido de nulidade’ e ‘é ineficaz em relação aos proprietários do estabelecimento’, pelo que, em razão do contratado pela primeira ré e seu marido com os primitivos autores, o estabelecimento deveria ter-lhes sido devolvido findo o prazo de 29 anos ajustado, isto é, em 89.09.19;
6) - durante o período de tempo que durou a acção referida em 1), foram os segundo e terceiro réus que exploraram o estabelecimento, seus anexos e utensilagem, como se lhes tivesse sido cedida, sem qualquer contrapartida para os autores, os quais só por via da execução da sentença referida em 1) obtiveram a devolução do estabelecimento, em princípios de Janeiro de 1997, após a entrega da chave da porta de acesso ao mesmo estabelecimento;
7) - aquando da entrega referida em 6), a balança marca Avery ficou dentro do estabelecimento;
8) - aquando da devolução do estabelecimento aos autores, os réus não entregaram os seguintes utensílios que constituíam o acervo da referida utensilagem do estabelecimento:
- uma medidora de petróleo;
- uma medidora de azeite;
- uma balança decimal;
- um aparelho de telefonia da marca "Grundig";
- um conjunto de medidas de capacidade em inox;
- um conjunto de pesos da balança decimal;
- os balcões em madeira com envidraçados;
- cinco tulhas em madeira;
- armários em madeira com envidraçados e prateleiras;
- duas mesas rectangulares em madeira;
- quatro bancos compridos em madeira;
- um lava-copos em marmorite e seu balcão;
- um pio grande em cimento;
- dois barris ovais de 50 litros de casco de carvalho;
9) - quando foi celebrado o contrato referido em 3), em 1960, o estabelecimento encontrava-se em plenas condições de funcionamento para o fim a que se destinava;
10) - o primitivo autor A faleceu em 98.12.11, com 90 anos de idade;
11) - a primitiva autora B faleceu em 99.12.26 com 89 anos de idade;
12) - na escritura de 72.12.29 referida 4) outorgou como testemunha a filha dos primitivos autores, E (ora Autora);
13) - em consequência do contrato referido em 4, o entretanto falecido I e sua mulher F entregaram ao segundo réu G o dito estabelecimento e o imóvel onde ele estava instalado;
14) - aí passaram este G e sua mulher a exercer a actividade comercial de mercearias e diversos;
15) - o réu G inscreveu-se de seguida nas Finanças como comerciante, para efeitos de contribuição industrial;
16) - também se inscreveu no Grémio de Retalhistas do Sul;
17) - na escritura referida em 4) foi pago um ‘selo de trespasse devido pelo arrendamento’;
18) - após a celebração da escritura referida em 4), o réu G passou a exercer, no dito estabelecimento a sua actividade comercial em nome próprio;
19) - o primitivo autor A, depois da escritura que celebrou a favor da ré F e seu marido I, deu baixa da sua actividade comercial;
20) - o I, após a mesma escritura, referida em 3), obteve as licenças e alvarás necessários à exploração do dito estabelecimento, todos em seu nome;
21) - a referida E mantinha com os seus pais laços estreitos e permanentes de convivência;
22) - a celebração do contrato referido em 4) foi do conhecimento dos primitivos autores por lhes ter sido comunicado, passando a saber que eram os ora réus G e mulher que estavam a explorar comercialmente o estabelecimento;
23) - pouco depois, estes réus decidiram fazer obras no prédio;
24) - em 1973, a casa era velha, com paredes e telhado em completa decadência, com piso e tecto em madeira de sobro;
25) - os réus G e mulher demoliram totalmente a parede da frente, avançaram a fachada um metro, construíram nova parede em tijolo, onde rasgaram duas montras comerciais (que não existiam) e duas portas inteiramente novas;
26) - o piso de madeira foi arrancado e totalmente substituído por ladrilho;
27) - os segundo e terceiro réus altearam de um metro todas as paredes;
28) - o telhado antigo, armação e telhas, tudo foi retirado e, em sua substituição, os segundo e terceiro réus colocaram nova armação em madeira e telhas novas;
29) - para sustentação do novo telhado, colocaram uma placa de pré-esforçado com vigas de ferro, assim substituindo o antigo tecto de madeira;
30) - o novo tecto foi rebocado;
31) - as restantes paredes, quer interiores, quer exteriores, foram rebocadas, passadas a massa de areia afagada e pintadas;
32) - além disso, os ditos réus protegeram exteriormente a casa com um rodapé em mármore de meio metro de altura;
33) - também revestiram a entrada em mármore, bem como o piso das montras;
34) - em todas estas obras, gastaram os referidos réus na altura, 1973, a quantia global de quinhentos mil escudos;
35) - os primitivos autores, então proprietários, tiveram inteiro conhecimento das obras e a elas deram o seu consentimento;
36) - por exigência do primitivo autor A, o réu G assinou uma declaração em que renuncia a qualquer indemnização por essas obras;
37) - nesse documento, redigido em colaboração com o primitivo autor A, fala-se em ‘trespasse’, ‘local arrendado’, ‘senhorio’ e ‘terminus do referido arrendamento’;
38) - os primitivos autores receberam este documento e conservaram-no em seu poder até virem a juntá-lo ao referido processo judicial;
39) - o Tribunal veio a decidir, na sentença referida em 1), que referindo-se as partes, na escritura referida em 3), a dois contratos distintos - a cessão de exploração e o arrendamento - a sua vontade se tinha dirigido apenas à celebração de um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial, contrato que cessava ao fim dos ditos 29 anos;
40) - os réus foram obrigados a devolver aos autores o prédio sem receberem qualquer indemnização pelas descritas obras que aí realizaram;
41) - os primitivos autores desde 83.02.09 passaram a ser usufrutuários do prédio referido em 2) em razão da doação da nua propriedade que fizeram a seus filhos;
42) - em 98.02.23, foi celebrada no 1º Cartório Notarial de Torres Vedras escritura de renúncia de usufruto e compra e venda exarada de fls. 47 vº a 49 vº do Livro nº 56-E nos termos da qual os primitivos autores renunciaram ao usufruto referido em 41) e o prédio urbano referido em 2) foi vendido pelo preço de 4000000 escudos;
43) - em valores actuais, ou seja, à data da propositura da acção, a contrapartida monetária correspondente ao valor mensal de cessão de exploração do estabelecimento comercial referido em 2) seria de 50000 escudos;
44) - em 1957 os autores haviam feito obras no estabelecimento, designadamente, procedendo a pintura geral do imóvel e reparando quanto então demandava manutenção;
45) - quando lhes foram entregues as chaves de acesso ao estabelecimento - facto referido em 6) - os autores constataram, desde logo, que a fechadura não funcionava;
46) - ao aceder ao interior do estabelecimento, os autores verificaram que as paredes do imóvel apresentavam uma deterioração geral, incluindo falhas de reboco e arrancamento de coberturas;
47) - as pinturas estavam degradadas;
48) - em 60.09.19, o estabelecimento comercial referido em 2) era uma das melhores casas comerciais da Maceira;
49) - durante vários anos, antes de cederem a sua exploração, haviam os autores e o seu agregado familiar vivido também da exploração do estabelecimento;
50) - sempre tiveram os autores especial cuidado e brio com tal estabelecimento;
51) - a longa demanda a que os réus os obrigaram para obter a devolução do estabelecimento e o estado em que vieram a receber o mesmo causaram aos autores, até pela especial estima que a ele os ligava e a sua avançada idade, preocupações, incómodos, angústias, aborrecimentos, tristeza e desolação;
52) - os réus sempre pensaram que, por via da celebração da escritura referida em 3), o I e mulher tinham passado a ser arrendatários do prédio referido em 2);
53) - os factos referidos em 3), 4), 14) a 20) e 24) a 37), levaram os réus a pensar que eram titulares de um arrendamento comercial,
54) - estando convencidos de que esse arrendamento se renovaria automaticamente para além dos 29 anos estipulados no contrato;
55) - foi por isso que se recusaram a entregar o prédio aos autores;
56) - consultaram, nessa altura, um advogado que foi de parecer que o contrato celebrado entre os primitivos autores e o falecido I se tratava de um arrendamento comercial e que, portanto, se renovava automaticamente de harmonia com a lei então em vigor;
57) - mais se arreigou no espírito dos réus a sua convicção de que beneficiavam efectivamente de um arrendamento renovável, que tinham o direito de permanecer no locado como arrendatários e por isso lutaram em juízo para fazer valer esse direito;
58) - a medidora de petróleo, as cinco tulhas em madeira e os armários com prateleiras referidos em 8), estão numa arrecadação dos réus, que se disponibilizam a entregá-los aos autores;
59) - os factos referidos em 46) e 47) deveram-se ao arrancamento de adornos de corticite que estavam colados às paredes e, por outro lado, às infiltrações de águas por entupimento dos algerozes, o que, aliás, sucedia frequentemente.
Decidindo: -
1- Sendo as conclusões que delimitam, em princípio, o objecto do recurso, há que dar prioridade à questão prévia suscitada pelos recorridos.
Não lhes assiste razão.
Com efeito, bastará ler a conclusão 16ª nas alegações da apelação dos réus, para se ver que defenderam não ser devida quaisquer indemnização por estes e, em consonância, pediram fossem do pedido absolvidos (fls. 300).
2- Divergiram as instâncias no tratamento jurídico dos factos. Enquanto a sentença os subsumiu unicamente ao regime da responsabilidade civil extracontratual, diferentes, consoante cada réu, foram os regimes em que a Relação fez assentar a sua condenação (responsabilidade contratual, para a ré F e enriquecimento sem causa para os co-réus).
Para o efeito, há a considerar nuclearmente -
I- do pedido global, as parcelas assim justificadas -
a) - por não terem podido dispor do estabelecimento desde o momento em que devia ter sido entregue, por caducidade do contrato (em 89.09.19), da exploração beneficiando exclusivamente os réus até à sua devolução em Janeiro de 1997, sem contrapartida alguma, a sua condenação no pagamento de indemnização, correspondente ao valor mensal da cessão, estimado em 50000 escudos;
b) - por não ter sido restituída a utensilagem, em contrário do contratado e julgado, a condenação dos réus em 970000 escudos;
c) - pelos danos causados no estabelecimento, existentes à data da sua devolução, a condenação dos réus na indemnização de 1000000 escudos;
d) - pelos danos não patrimoniais sofridos pelos primitivos autores, a compensação de 1500000 escudos, para cada um;
II- e os seguintes factos -
a) - em 60.09.19, o primitivo autor cedeu a I, casado com a ré F, a exploração do seu estabelecimento comercial, com sede em imóvel seu, pelo prazo de 29 anos;
b) - em 72.12.29, o I e mulher «trespassaram» o estabelecimento comercial aos co-réus;
c) - por sentença de 95.12.11, transitada em julgado, proferida na acção movida pelos aqui primitivos autores aos ora réus (e àquele I) foi decidido que o contrato referido na al. a) é só de cessão de exploração de estabelecimento e que o referido na al. b) está ferido de nulidade sendo ineficaz em relação aos autores, proprietários do estabelecimento, e condenados os réus a devolvê-lo, bem como às instalações com anexos e todo a utensilagem, àqueles;
d) - o estabelecimento em causa foi devolvido aos autores em princípios de Janeiro de 1997, sem certos utensílios e havendo deteriorações;
e) - entre 72.12.29 e a restituição a que se refere a al. anterior, quem ocupou o imóvel e explorou o estabelecimento foram os réus G e mulher.
A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe (CC- 473,1) que, cumulativamente se verifique, um enriquecimento de alguém, sem causa justificativa, obtido à custa de quem requer a restituição.
Os réus G e mulher com a exploração do estabelecimento e fruição do imóvel onde o mesmo estava instalado uma vantagem patrimonial mas esta assentou num contrato que em relação aos autores foi tido, definitivamente, como ineficaz e, porque tal, era-lhes inoponível.
Proprietários do estabelecimento comercial em causa continuaram a ser os autores (ou os seus antecessores, os primitivos autores); cessionários do mesmo e arrendatários do imóvel perante os autores eram a ré F e seu marido (após a morte deste, só a ré F), explorassem-no ou não.
Os réus G e mulher apenas tinham contratado com os cessionários; a vantagem patrimonial daqueles tem uma causa e a ela não corresponde perda de crédito dos autores, não tem como efeito o empobrecimento destes.
Enquanto o contrato de 1960 vigorou, aos autores poderiam assistir certos direitos mas contra os cessionários como consequência de o de 1972 - inoponível para eles, ter sido celebrado. Porém, a sua celebração não resulta empobrecimento dos autores nem enriquecimento dos réus G e mulher à custa dos autores.
Tendo caducado o contrato de 1960, tinha a ré F (e o seu marido, então ainda vivo) a obrigação de restituir quer o imóvel (contratual - art. 1.038 al. i) CC) quer o estabelecimento (CC- 405-1 e 406-1) nele instalado (mais rigorosamente - face ao facto 39º, a obrigação de restituição decorre do clausulado, é global e assenta nas duas últimas normas citadas).
O enriquecimento real é dado pela renda normal que pela cessão seria percebida. Esta renda seria prestada pelos cessionários e não pelos réus G e mulher.
A exploração do estabelecimento dos autores, instalado em imóvel destes, pelos réus G e mulher viola, a partir da caducidade do contrato de 1960 (só há que conhecer da violação desde esse momento, não há que emitir pronúncia em relação ao período compreendido entre 1972 e 89.09.19), o direito daqueles - constitui um acto ilícito (CC- 483,1).
A condenação destes últimos não encontra apoio na responsabilidade contratual nem no instituto do enriquecimento sem causa (aliás, recorde-se a natureza subsidiária da obrigação - art. 474 CC) mas na responsabilidade civil por factos ilícitos (no que assiste razão à sentença e aos réus).
A ré F (e ainda o seu falecido marido) incumpriu o contrato numa das suas cláusulas, a que respeitava ao termo (final) do contrato e, consequentemente, lhe impunha a obrigação de restituição do estabelecimento e do imóvel onde ele estava instalado. Responsabilidade contratual.
A violação presume-se culposa (CC- 799,1) e a presunção não foi ilidida.
3- A referida restituição deveria ter ocorrido quando o contrato que ligava os autores à ré F e seu marido caducou. A partir daí deixou de ter título para dele usufruir ainda que através de terceira pessoa.
O dano corresponde, mede-se pelo rendimento mensal que a cessão de exploração do estabelecimento permitiria. As instâncias fixaram-no em 50.000$00 mensais e a privação reporta-se a 87 meses.
Os co-réus questionam o pressuposto da culpa, recusando-o. As instâncias deram-lhes razão por concluírem dos factos sob os nº 52 a 57 que agiram na convicção de que eram arrendatários.
A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, este devia e podia ter agido de outro modo.
O que os factos 52 a 57 poderiam autorizar concluir seria haver ou ignorância ou uma má interpretação a lei; porém, nem uma nem outra justifica a falta do seu cumprimento nem isenta os co-réus das sanções nela estabelecidas (CC- 6).
A circunstância de ter sido consultado um causídico não autoriza qualquer conclusão no sentido de o juízo de reprovabilidade não dever ser emitido em sentido afirmativo.
A circunstância de em juízo ter sido deduzida defesa no sentido de uma posição mais não significa que o exercício de um direito de defesa - daí não se deduz quer a justeza dessa posição quer a convicção da parte na bondade dessa mesma posição. Não afasta a possibilidade de aquele juízo dever ser emitido em sentido afirmativo.
Uma das obrigações do arrendatário é pagar a renda ao senhorio (CC- 1.038 a)) e, em ponto algum da sua contestação, afirmaram (e o ónus da afirmação era seu) que as pagavam e que esse pagamento era feito aos primitivos autores, como senhorios. A relação sempre afirmada e reconhecida por sentença transitada foi estabelecida entre, por um lado, a ré F e seu marido e, por outro, os réus G e mulher.
Datando esta de 1972 e não tendo sido alegado que o contrato com a ré F e marido fosse, desde então (1972), incumprido quanto à obrigação do pagamento mensal da contrapartida nem havendo que presumir a violação contratual, a conclusão é de que, a partir de 89.09.19 (como se disse, não há lugar a aqui nos pronunciarmos sobre o período anterior), os co-réus, tendo caducado o contrato em que tinham feito assentar a sua relação com aquela ré e seu marido, não tinham título algum que justificasse a sua permanência no estabelecimento comercial e no imóvel; deviam e podiam tê-los, de imediato, entregue de modo a que os autores, através da ré F e marido, os pudessem retomar.
Agiram com culpa.
Se os tivessem entregue, independentemente do comportamento que a ré F e marido viessem a adoptar, não poderiam ser responsabilizados pelos danos decorrentes da privação nem havia que questionar da (i)licitude da exploração (em causa para esta acção, apenas a posterior a 89).
Continuando a possuí-los, privaram ilicitamente os autores e, com aquela ré e marido, causaram-lhes danos ressarcíveis.
Estes têm a expressão pecuniária já aludida acima.
4- A ré F aceitou a sua condenação em compensar aos autores os danos não patrimoniais (concluindo, não a pôs em crise).
Agora só discute o montante da compensação que têm por excessivo (não levou às conclusões das suas alegações na revista o que escreveu a fls. 363 e vº - «no nosso entender estes danos não existiram, ou pelo menos tão intensamente» e, a entender-se o contrário, os réus «não seriam por eles responsáveis, atento o facto de não existir sequer negligência ou má fé no comportamento dos RR» (aqui, há a notar que a Relação manteve a condenação desta ré e não a sentença que a todos condenava).
Nada alegaram para o efeito da sua redução.
Tendo defendido, no geral, que a responsabilização apenas se poderia reportar ao lapso de tempo posterior ao trânsito da sentença referida no facto 1º, mas outro tendo sido o entendimento do Supremo a redução mostra-se desadequada.
Termos em que, embora por fundamentação diversa, se nega a revista.
Custas pelos réus.
Lisboa, 28 de Maio de 2002
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques.