Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. "AA" propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, contra Empresa-A e Empresa-B, pedindo que as rés fossem condenadas a pagarem-lhe: a) 4.510,00 euros a título de comparticipações habitacionais já vencidas, acrescida das demais que se vencerem; b) 12.870,00 euros a título de férias e de subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004; c) 2.654,08 euros a título de diferenças salariais.
Em resumo, o autor alegou o seguinte:
- em 1 de Outubro de 1979, foi admitido ao serviço da Empresa-C, para, subordinada e remuneradamente, exercer as funções de serralheiro mecânico;
- em 1989, a Empresa-C foi adquirida pela Empresa-D, a qual, em 1994, mudou de nome, passando a denominar-se de Empresa-B;
- em Março de 2004, a Empresa-B, no âmbito de uma cessão de exploração de estabelecimento, correspondente à unidade de manutenção, transferiu os seus trabalhadores, entre os quais o autor, para a primeira ré;
- o autor é dirigente sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas;
- após ter exercido, durante alguns anos e a tempo inteiro, cargos de direcção no referido Sindicato, retomou as suas funções na empresa, em 1 de Junho de 2001;
- até Setembro de 2004, trabalhou, na empresa, um dia por mês e a partir de Setembro de 2004 passou a trabalhar cinco dias por [mês];
- nos restantes dias exerceu e exerce funções sindicais, para as quais era requisitado;
- as rés pagaram-lhe os quatro dias por mês a que tinha direito pelo exercício de funções sindicais, à razão de 34,55 euros por dia, quando a sua retribuição diária era de 49,63 euros;
- após o seu regresso à empresa, passou a ter direito à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal, mas as rés não lhos pagaram, com o fundamento de que o seu contrato de trabalho estava suspenso, o que não era verdade, uma vez que a sua prestação laboral se manteve sem interrupções iguais ou superiores a 30 dias;
- nos termos do seu contrato de trabalho, o autor tinha direito a uma compensação habitacional de 102,25 euros por mês, por ter sido deslocado para trabalhar em Sines;
- as rés deixaram de lhe pagar a referida a compensação, a partir da suspensão do contrato de trabalho, mas com o seu regresso à empresa a suspensão cessou e passou a ter novamente direito àquela compensação;
- todavia, as rés continuaram a não lha pagar.
As rés contestaram em conjunto, alegando, em síntese, o seguinte:
- a partir de Março de 2004, a entidade empregadora do autor passou a ser a ré Empresa-A;
- desde 1 de Outubro de 1987 até 1 de Junho de 2001, o autor exerceu funções de dirigente sindical a tempo inteiro e, durante esse, período o seu contrato de trabalho esteve suspenso;
- o autor jamais reclamou o pagamento da comparticipação habitacional, sendo certo que a ela não tem direito, uma vez que não se encontra deslocado, por ter residência permanente em Sines;
- os valores pedidos a título de férias e de subsídio de férias e de Natal não estão correctos, sendo certo que os mesmos também não lhe são devidos, uma vez que a situação em apreço constitui uma evidente fraude à lei;
- nada é devido ao autor a título das diferenças salariais reclamadas, uma vez que o salário/dia tem sido correctamente calculado.
No despacho saneador, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo as rés sido condenadas a pagar ao autor:
- a ré Empresa-B, a quantia de 3.476,50 euros, a título de compensação habitacional relativa ao período de Junho de 2001 até Março de 2004;
- a ré Empresa-A, a quantia de 1.942,75 euros, a título de compensação habitacional referente ao período de Março de 2004 até à data da sentença, acrescida das importâncias que, a esse título, se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença;
- ambas as rés, solidariamente, a quantia de 8.557,67 euros, a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2001, 2002 e 2003;
- a ré Empresa-A, a quantia de 3.217,50 euros, a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2004;
- ambas as rés, solidariamente, a quantia de 1.532,16 euros, a título de diferenças salariais relativamente ao crédito de horas para o exercício da actividade sindical, no período compreendido entre 1 de Junho de 2001 e Março de 2004;
- a ré Empresa-A, a quantia de 658,24 euros, a título de diferenças salariais relativamente ao crédito de horas para o exercício da actividade sindical no período de Março de 2004 a Abril de 2005.
As rés recorreram do saneador-sentença, arguindo a nulidade do mesmo por alegado excesso de pronúncia (segundo as recorrentes, ao ter dado como provado que a compensação habitacional recebida pelo autor decorria da alteração do seu local de trabalho para Sines – al. P) dos factos –, o juiz conheceu de matéria de que não podia conhecer, uma vez que tal facto não tinha sido alegado nem tão pouco provado) e sustentando que o autor não tem direito à retribuição de férias nem aos subsídios de férias que foram condenadas a pagar-lhe.
No que toca à nulidade da sentença, o Tribunal da Relação de Évora decidiu que a mesma não podia ser apreciada, por não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso, acrescentado, todavia, que a nulidade sempre teria de improceder, ainda que se entendesse que tinha sido correctamente arguida, dado que o vício invocado pelas rés não configurava um caso de nulidade da sentença, mas sim um caso de eventual erro de julgamento. E, no que diz respeito à retribuição das férias e subsídios de férias e de Natal, a Relação confirmou a decisão da 1.ª instância.
Mantendo o seu inconformismo, as rés interpuseram recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Ao contrário do que refere o acórdão recorrido, a nulidade da sentença foi correctamente arguida, tendo-se respeitado o disposto no art.º 81.º, n.º 1, do CPC.
2.ª E, portanto, a douta decisão da 1.ª instância é nula, por violação do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil.
3.ª E mesmo que assim não se entenda, o acórdão da Relação de Évora, ao convolar tal nulidade numa errada ou deficiente fundamentação da decisão, deveria ter conhecido e decidido sobre esta questão, mandando baixar o processo à 1.ª instância para se indagar, em sede de matéria de facto, se a comparticipação habitacional continuava, ou não, a ser devida ao recorrido.
4.ª Pelo que o acórdão recorrido não se pronunciou, como deveria, sobre tal questão, pelo que será nulo por violação do disposto na al. d) do n.° 1 do art.º 668.° do C. P. Civil, aplicável por força do disposto no art.º 721.°, n.° 2, também do C. P. Civil.
5.ª O conceito de retribuição referenciado, quer no ano 22.°, n.º 1 do Dec.-Lei n.° 215-8/75, quer no art.º 455.º, n.º 1, do Cód. do Trabalho[ (1)], integra os subsídios de férias e de Natal, pelo que o Acórdão Recorrido ao decidir em sentido contrário, violou tais preceitos legais.
6.ª Um trabalhador que só excepcionalmente trabalha (um dia por semana ou um dia por mês, como no caso concreto), não pode reclamar o pagamento do subsídio de férias e de Natal à sua entidade empregadora, mas deve fazê-lo, sim, à sua associação sindical, ao serviço da qual emprega a esmagadora maioria do tempo da sua actividade laboral.
7.ª De outra forma estaríamos perante uma nítida situação de abuso direito, tal como esta se configura no art.º 334.º do Cód. Civil.
8.ª Na verdade, o direito à retribuição, no âmbito do exercício de funções sindicais, apenas se mantém intocável até ao limite do crédito de horas, crédito de horas que pressupõe o exercício excepcional da actividade sindical em simultâneo com a entidade profissional.
9.ª Portanto, ao ter optado por exercer excepcionalmente a actividade profissional e maioritariamente a actividade sindical, o recorrido beneficiará do regime de faltas justificadas, mas perde o direito à retribuição, onde se inclui o subsídio de férias e Natal.
Terminaram, pedindo a revogação do acórdão recorrido, no que respeita à questão do subsídio de férias e de Natal que não são devidos ao trabalhador recorrido e baixa do processo à 1.ª instância, no que concerne à questão da comparticipação habitacional, para aí se indagar se a mesma continua ou não a ser devida ao recorrido.
O autor não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela confirmação do julgado, em “parecer” a que as partes não responderam.
Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Os factos que vêm dados como provados das instâncias são os seguintes:
I- Admitidos por acordo nos articulados:
A) O Autor foi contratado pela “Empresa-C”, em 1 de Outubro de 1979, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de serralheiro mecânico.
B) Em 1989, a “Empresa-C” foi adquirida pela “Empresa-D”, a qual, no ano de 1994, alterou a sua denominação para “Empresa-B”, ora 2.ª Ré.
C) Por força de um contrato de cessão de exploração do estabelecimento da Segunda Ré, o Autor foi transferido, a partir de Março de 2004, para a 1.ª Ré, mantendo integralmente o seu contrato de trabalho e demais direitos e regalias, sendo que a 1.ª Ré se comprometeu a observar permanentemente o designado AE/Empresa-B.
D) Do documento de fls. 11, datado de 19 de Março de 2004, subscrito pela 1.ª Ré consta: “Para efeitos do estabelecido no número 2 do artigo 318º e n.º 3 do artigo 319º, do Código de Trabalho, de 2003, avisam-se os trabalhadores transferidos no âmbito da «Cessão do Direito de Exploração do Estabelecimento, correspondente à unidade de Manutenção», que devem reclamar os eventuais créditos laborais à sua actual entidade patronal (Empresa-B), no prazo de três meses, da data da transmissão, sob pena de não se lhe transmitirem”.
E) Do documento de fls. 12 e 13, datado de 8 de Junho de 2004, endereçado pelo Autor à 2.ª Ré “Empresa-B ” na sequência do aviso descrito em D), consta: “(...) Não obstante já ter reclamado por carta que em 25 de Fevereiro de 2004 vos dirigi, (doc. 1), o pagamento de diversas quantias já vencidas, designadamente, referente a férias, subsídio de férias e de Natal desde Junho de 2001, bem como que me fosse reconhecido o direito a receber essas mesmas quantias, uma vez que o meu contrato de trabalho deixou de estar suspenso desde a referida data, venho, ao abrigo e para os efeitos previstos no art.º 319º, nº 3 e 318º, nº 2, do Código do Trabalho, reiterar a dita reclamação, nos termos infra:
Como é do conhecimento dessa empresa, na qualidade de v/ trabalhador e dirigente do Empresa-E, retomei em Junho de 2001 o desempenho da minha actividade laboral nessa empresa, pelo que tenho direito a que me sejam pagos 5 dias de trabalho (correspondendo 4 dias ao crédito mensal de que disponho pela qualidade de dirigente sindical).
Tem vindo essa empresa a pagar-me a quantia mensal de 172,75 Euros, correspondente a esses 5 dias.
Uma vez que a minha remuneração base é de 1,036 Euros mensais, nos termos do disposto no art.º 264º, do Código do Trabalho, a minha retribuição horária é de 6,46 Euros. Tendo em conta que o período normal de trabalho nessa empresa é de 37 horas semanais, devia auferir a quantia de 45,23 Euros/dia, e não 34,55 Euros/dia, como essa empresa tem vindo a pagar.
Verifica-se por conseguinte uma diferença de 10,68 Euros diários e de 53,40 Euros mensais entre o que essa empresa me paga e o que na realidade me é devido, pelo que deverão proceder ao pagamento das respectivas diferenças salariais.
Acresce ainda que, como supra se referiu, ao retomar em Junho de 2001 o meu trabalho, deixou o meu contrato de trabalho de estar suspenso, sendo-me por conseguinte devidas todas as quantias a que qualquer trabalhador tem direito, designadamente, as relativas a férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, referentes ao período de trabalho prestado.
Pelo exposto, deverá essa empresa proceder ao pagamento das quantias em dívida referentes a férias, subsídio de férias e de Natal relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003 e proceder no futuro ao pagamento das mencionadas quantias.
Face ao exposto, solicito que essa empresa corrija o valor hora pelo qual me tem estado a pagar os 5 dias de trabalho, na qualidade de dirigente do sindicato, proceda ao pagamento das respectivas diferenças, reportadas a 2001, bem como ao pagamento das quantias que me são devidas referentes a férias, subsídio de férias e de Natal, desde 2001 (...)”.
F) O Autor é dirigente sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.
G) O Autor exerceu, no Sindicato referido em F), funções de direcção a tempo inteiro, pelo período compreendido entre 1 de Outubro de 1987 e 1 Junho de 2001.
H) De 1 de Junho de 2001 a Setembro de 2004, o Autor exerceu as funções referidas em A) um dia por mês, tendo gozado os quatro dias a que tem direito pelo exercício de funções sindicais.
I) O demais tempo foi pelo Autor despendido no Sindicato a que está adstrito, por ter sido requisitado para funções sindicais.
J) A partir de Setembro de 2004, o Autor passou a exercer as funções referidas em A) cinco dias por mês, tendo continuado a gozar os quatro dias como dirigente sindical, dias esses que a 1.ª Ré lhe paga.
L) O demais tempo continua a ser despendido pelo autor no sindicato a que está adstrito, por ser requisitado para funções sindicais.
M) O crédito horário por actividade sindical é pago ao Autor à razão de 34,55 euros/dia.
N) A actual remuneração base do autor ascende a 1.072,50 euros.
O) Desde 1 de Junho de 2001 que ao autor não são pagas as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
P) Até 1 de Junho de 2001, o autor recebeu a quantia de 102,25 euros mensais a título de compensação habitacional, decorrente da alteração do seu local de trabalho para Sines.
Q) Do documento de fls. 54, emitido pelo “Empresa-E”, Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas, endereçado à 1.ª Ré, datado de 28 de Abril de 2004, sob o assunto “justificação de faltas” consta “(...) a Direcção do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas, vem, nos termos e para os efeitos previstos no Código de Trabalho e na respectiva Regulamentação, comunicar a V. Exas. que o vosso trabalhador e Dirigente deste Sindicato, AA, vai estar ausente do serviço durante o mês de Maio de 2005, com excepção dos dias 16, 17, 18, 19 e 20 (dias em que se apresentará ao serviço) por motivo da prática de actos próprios e inerentes às suas funções de Dirigente Sindical”.
II- Admitidos por acordo na audiência preliminar:
1- O horário de trabalho do Autor, nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 era de 37 horas semanais.
2- No decurso do ano de 2001, a retribuição base do autor ascendia a 950,00 euros mensais.
3- No decurso do ano de 2001, a retribuição horária do autor ascendia a 5,93 euros.
4- No decurso do ano de 2001, a retribuição diária do autor ascendia a 43,88 euros.
5- No decurso do ano de 2002, a retribuição base do autor ascendia a 998,50 euros mensais.
6- No decurso do ano de 2002, a retribuição horária do autor ascendia a 6,23 euros.
7- No decurso do ano de 2002, a retribuição diária do autor ascendia a 46,10 euros.
8- No decurso do ano de 2003, a retribuição do autor ascendia a 1.036,00 euros mensais.
9- No decurso do ano de 2003, a retribuição horária do autor ascendia a 6,46 euros.
10- No decurso do ano de 2003, a retribuição diária do autor ascendia a 47,80 euros.
11- Em 2004, a retribuição horária do autor ascende a 6,69 euros.
12- Em 2004, a retribuição diária do autor ascende a 49,51 euros.
13- Desde 1 de Junho de 2001 que é o Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas quem procede ao pagamento ao autor das quantias referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, quantias essas que pelo referido sindicato são reputadas de adiantamento.
3. O recurso
Como decorre das conclusões formuladas pelas recorrentes, são quatro as questões por elas suscitadas no recurso:
- saber se a nulidade da sentença da 1.ª instância foi devidamente arguida;
- saber se o acórdão da Relação enferma de nulidade por omissão de pronúncia;
- saber se o conceito de retribuição utilizado no art.º 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 215-B/75 e no art.º 455.º, n.º 1, do Código do Trabalho integra a retribuição de férias e o subsídio de Natal;
- na hipótese da resposta à questão anterior ser negativa, saber se o exercício por parte do autor do direito à retribuição de férias e ao subsídio de férias e de Natal configura um caso de abuso do direito.
3. 1 Da nulidade da sentença
Como já foi referido, no recurso de apelação as rés arguiram a nulidade da sentença, alegando que a M.ma Juíza, ao dar como provado o que consta da segunda parte final da al. P) da matéria de facto, tinha conhecido de matéria de que não podia conhecer, por não ter sido alegada nem provada.
E, como também já foi dito, a Relação entendeu que não podia conhecer da invocada nulidade, por esta não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso, conforme prescreve o art.º 77.º, n.º 1, do CPT, acrescentando, todavia, que a nulidade sempre teria de improceder, ainda que se entendesse que tinha sido correctamente arguida, uma vez que o vício invocado configura um erro na selecção da matéria de facto e não um caso de nulidade da sentença.
No recurso de revista, as rés alegam que a nulidade da sentença foi devidamente arguida, mas não têm razão.
Na verdade, como claramente se diz no n.º 1 do art.º 77.º do CPT, “[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. E, como repetidamente tem sido afirmado por este Supremo Tribunal, compreende-se que assim seja, uma vez que tal exigência se prende com a faculdade que a lei confere ao juiz de poder suprir as nulidades, antes de mandar subir o recurso (art. 77.º, n.º 3). E, como também reiteradamente tem sido dito por este tribunal, o requerimento de interposição de recurso e as alegações de recurso são duas peças processuais distintas, mesmo quando sejam inseridas no mesmo documento: a primeira é dirigida ao juiz do tribunal onde a decisão de que se pretende recorrer foi proferida e a segunda é dirigida aos juízes do tribunal superior a quem é pedida a apreciação do recurso.
No caso em apreço, o requerimento de interposição de recurso e as alegações constam da mesma peça processual e esta é composta por duas partes. A primeira é dirigida ao “TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL” e a segunda é dirigida ao “Exmo. Senhores Juízes Desembargadores do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA”. Na primeira, as recorrentes limitam-se a identificar o processo e a declarar que “no processo à margem referenciado, notificadas da sentença proferida, vem dela interpor recurso que é de apelação e sobe nos próprios autos com efeito meramente devolutivo”. Na segunda, invocam a nulidade da sentença e produzem as suas alegações.
Como é óbvio, o requerimento de interposição do recurso resume-se à primeira parte daquela peça processual e nesta não existe a mínima referência à nulidade da sentença. A nulidade da sentença só foi arguida na segunda parte da peça que é dirigida ao tribunal ad quem e não ao tribunal a quo, o que significa que a arguição não respeitou o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do CPT.
Bem andou, pois, a Relação ao considerar que a nulidade (supondo que de nulidade se tratava) não tinha sido devidamente arguida.
De qualquer modo, ainda que se entendesse que a nulidade tinha sido correctamente arguida no requerimento de interposição do recurso, daí não resultava qualquer consequência processual, uma vez que a Relação acabou por conhecer dela, julgando-a improcedente.
3. 2 Da nulidade do acórdão da Relação
As recorrentes alegam que a Relação, tendo concluído que o vício por elas imputado à sentença não configurava um caso de nulidade da mesma, mas sim um erro de julgamento, devia ter conhecido desse erro e que o facto de não o ter apreciado acarreta a nulidade do acórdão, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Acontece, porém, que a referida nulidade devia ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 188), por força do disposto no n.º 1 do art.º 77.º do CPT, que, como reiteradamente tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal, também é aplicável aos acórdãos da Relação (2).
Este, era, aliás, o entendimento que já vinha sendo perfilhado na vigência do anterior CPT, a propósito do disposto no n.º 1 do seu art.º 72.º, nos termos do qual “[a] arguição de nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso”.
Entendia-se, então (3), que, mandando o art.º 716.º, n.º 1, do CPC aplicar às nulidades dos acórdãos proferidos na 2.ª instância o regime previsto no art.º 668.º do mesmo Código para as nulidades da sentença, fazia todo o sentido que naquela remissão se incluísse o regime de arguição das nulidades da sentença previsto no CPT, uma vez que a razão justificativa desse especial regime (a celeridade do processo laboral) também se verificava relativamente às decisões proferidas na 2.ª instância.
Não se vislumbram razões que justifiquem a alteração da orientação que, há muito, vem sendo adoptada por este Supremo Tribunal, tanto mais que o Código de Processo Civil, depois da revisão de que foi alvo por parte do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, também concede ao juiz a faculdade de suprir as nulidades da sentença antes de mandar subir o recurso, como inequivocamente decorre do disposto no n.º 4 (4) do art.º 668.º daquele Código (5), aplicável aos acórdãos da 2.ª instância por força do disposto no n.º 1 do art.º 716.º.
E, sendo assim, o Supremo não pode conhecer da aludida nulidade do acórdão, uma vez que a sua arguição é extemporânea, por só ter sido feita nas alegações do recurso.
3. 3 Saber se o conceito de retribuição utilizado no art.º 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 215-B/75 e no art.º 455.º, n.º 1, do Código do Trabalho integra a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal
Conforme está provado, o autor é dirigente sindical e exerceu essas funções a tempo inteiro, desde 1 de Outubro de 1987 até 1 de Junho de 2001. Nesta data retomou a sua actividade na empresa, mas, até Setembro de 2004, apenas trabalhou um dia por mês, passando, a partir daí, a trabalhar cinco dias por mês. Nos restantes dias, continuou a exercer funções sindicais, para as quais era requisitado.
Nas instâncias entendeu-se, nos termos do art.º 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril e do art.º 455.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que as faltas ao trabalho, dadas pelo autor, por causa do exercício de funções sindicais, eram justificadas, mas entendeu-se também que as ditas faltas determinavam a perda do direito à retribuição, na parte em que excediam o crédito de horas previsto na lei para o exercício de funções sindicais. E entendeu-se, também, que essa perda de retribuição não abrangia a retribuição de férias nem os subsídios de férias e de Natal.
As recorrentes discordam do entendimento referido, mas apenas na parte relativa à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal. Isto é, as recorrentes não põem em causa a justificação das faltas dadas pelo autor. Aceitam que são faltas justificadas. O que elas contestam é que essas faltas não tenham repercussão nos montantes da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Por isso, a nossa apreciação irá cingir-se à questão de saber se a retribuição das férias e os subsídios de férias e de Natal integram, ou não, o conceito de retribuição, para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 22.º do D.L. n.º 215-B/75 (nos termos do qual “[a]s faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais para o desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração como tempo de serviço”) e para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 455.º do Código do Trabalho (nos termos do qual “[a]s ausência dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efectivo”) (6).
E, para resolver esta questão, importa ter presente, no que diz respeito às faltas ocorridas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, o disposto na LCT (7), no D.L. n.º 874/76, de 28 de Dezembro e no D.L. n.º 88/96, de 3 de Julho e, no que toca às faltas dadas depois da entrada em vigor do Código do Trabalho (1.12.2003), há que levar em conta o disposto neste Código.
Vejamos, então, o que de relevante para o caso consta daqueles diplomas legais.
No que diz respeito a férias, o D.L. n.º 874/76 estipula que os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil; que esse direito se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço; que o direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural; que é um direito irrenunciável e que o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador (art.º 2.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4); que a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo; que, além daquela retribuição, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição (art.º 6.º, n.ºs 1 e 2); que as faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, embora o trabalhador possa substituir a perda de retribuição resultante de faltas ao serviço pela perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de quinze dias úteis de férias ou de cinco dias úteis se se tratar de férias no ano de admissão (art.º 28.º, n.ºs 1 e 2); que a redução do período de férias nos termos do n.º 2 do art.º 28.º não implica redução correspondente na retribuição de férias de montante igual.
Ora, como resulta dos normativos legais referidos, o direito a férias e, consequentemente, o direito à respectiva retribuição e subsídio não dependem da assiduidade ou efectividade de serviço e mesmo quando haja lugar a redução do período de férias, em razão da substituição dos dias de faltas por dias de férias, o montante da retribuição de férias não sofre alteração. E, sendo assim, é óbvio que a retribuição de férias e o subsídio de férias não entram no conceito de retribuição, para efeitos dos disposto no art.º 22.º, n.º 1, do D.L. n.º 215-B/75.
Não há dúvida de que a retribuição de férias e o subsídio de férias integram o conceito geral de retribuição contido no art.º 82.º da LCT que estabelece os “[p]rincípios gerais” referentes à retribuição.
Com efeito, segundo esses princípios, retribuição é aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, nela se compreendendo a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, sendo de presumir, até prova em contrário, que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Ora, sendo a retribuição e o subsídio de férias prestações regulares e periódicas, é óbvio que ambos integram aquele conceito geral de retribuição.
Acontece, porém, que o termo retribuição não é utilizado pelo legislador com um sentido unívoco, pois, como é sabido, uma vezes, é utilizado com um sentido amplo que abrange todas as prestações auferidas pelo trabalhador (retribuição global), mas, outras vezes (a maior parte das vezes, até), é usado com um sentido mais restrito que apenas engloba algumas dessas prestações (retribuição de base, retribuição mensal)
Ora, como decorre dos normativos do D.L. n.º 874/6 acima referidos, o termo remuneração, contido no n.º 1 do art.º 22.º do D.L. n.º 215-B/75, não é aí utilizado com o sentido global a que se refere o art.º 82.º da LCT. Tem, obviamente, um sentido mais restrito e abrange apenas a chamada retribuição mensal, ou seja, as prestações cuja atribuição se prende com a efectiva prestação de trabalho.
A interpretação das recorrentes, segundo a qual a perda de retribuição por faltas ao trabalho compreenderia todas as prestações de natureza remuneratória, inclusive a retribuição e o subsídio de férias, não tem o mínimo de correspondência verbal na letra da lei e é seguramente repudiada pela razão de ser do direito a férias, que, nos termos da própria lei, visa “possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural” (art.os 2.º, n.º 3, do D.L. n.º 874/76).
Com efeito, se a perda de retribuição por faltas também incluísse a correspondente perda da retribuição de férias e do subsídios de férias, o trabalhador manteria o direito a férias, mas não receberia a totalidade daquela retribuição e subsídio e esse facto impedi-lo-ia de gozar efectivamente as férias a que tinha direito, pois, como é sabido, o gozo de férias implica um acréscimo de despesas.
Improcede, pois, o recurso no que toca à retribuição de férias e ao subsídio de férias vencidos antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.
E, no que diz respeito às férias vencidas após a entrada em vigor daquele Código, o recurso também não merece melhor sorte, uma vez que as disposições do D.L. n.º 874/76 acima referidas foram transpostas para o C.T., algumas delas com a mesma redacção, outras com ligeiras alterações que para o caso em apreço não relevam.
Assim, o disposto no art.º 22.º, n.º 1, do D.L. n.º 215-B/75 corresponde ao disposto no n.º 1 do art.º 455.º do C.T.; os artigos 2.º, 6.º e 28.º do D.L. n.º 874/76 correspondem, respectivamente, aos artigos 211.º, 255.º e 232.º do C.T. e o art.º 82.º da LCT corresponde ao art.º 249.º do C.T
Valem, por isso, relativamente às citadas disposições do C.T., as considerações que atrás foram feitas acerca dos normativos legais que aquelas vieram substituir.
No que toca ao subsídio de Natal, a sua atribuição constava do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho e consta hoje do art.º 254.º do Código do Trabalho. E, tal como acontece com a retribuição de férias e o subsídio de férias, o subsídio de Natal também integra o conceito geral de retribuição, mas, pelas razões já referidas a propósito da retribuição e do subsídio de férias, o conceito de retribuição contido nos artigos 22.º, n.º 1, do D.L. n.º 215-B/75 e 455.º, n.º 1, do C.T. não compreende o subsídio de Natal. Também aqui, a interpretação sustentada pelas recorrentes não encontra apoio na letra da lei e é repudiada pela razão de ser da atribuição daquele subsídio.
Na verdade, quer o art.º 2.º do D.L. n.º 88/96, quer o art.º 254.º do C.T. limitam-se a dizer que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição. Não dizem, é certo, (como, relativamente ao direito a férias, é dito nos artigos 2.º, n.º 2, do D.L. n.º 874/76 e 211.º, n.º 4, do C.T.) que a atribuição do subsídio não está depende da assiduidade ou efectividade de serviço, mas também não dizem o contrário. Todavia, estipulando-se naqueles artigos que o valor do subsídio é, no ano de admissão do trabalhador, no ano de cessação do contrato de trabalho e em caso de suspensão do contrato, proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, temos de concluir que a sua atribuição não está dependente das faltas ao trabalho, ou seja, da assiduidade ou efectividade de serviço.
Por outro lado, destinando-se o subsídio de Natal a fazer face ao aumento das despesas que tradicionalmente ocorrem na quadra natalícia, não faria sentido que o montante do subsídio ficasse dependente do número de faltas com perda de retribuição, dadas pelo trabalhador no decurso do ano, pois isso seria frustrar o objectivo que presidiu à sua atribuição.
3. 4 Do abuso do direito
Segundo as recorrentes, a teleologia do art.º 22.º do D.L. n.º 215-B/75 e do art.º 455.º do C.T. foi a de conceder, de modo excepcional, não só um crédito de horas para o desempenho de funções de direcção sindical aos trabalhadores que continuam a exercer a sua actividade profissional, mas reconhecer-lhes também o direito de faltar justificadamente, para além do crédito, beneficiando do regime de faltas justificadas. E é esta protecção legal que conduz ao equilíbrio entre o exercício da actividade sindical e o exercício da actividade profissional. Para além do limite creditório, dizem as recorrentes, o trabalhador pode continuar a exercer a actividade sindical, mas perde o direito à retribuição, devendo considerar-se suspenso o contrato de trabalho quando a ausência, previsível ou efectiva, se prolongue para além dos trinta dias. Deste modo, continuam as recorrentes, conceder a um trabalhador, que apenas trabalha um dia por semana, o direito ao subsídio de férias e de Natal, a pagar pela sua entidade empregadora, é desvirtuar e adulterar toda a referida estrutura legal. E, mais do que isso, será permitir que o trabalhador utilize o seu direito de faltar justificadamente para desempenhar funções sindicais, de forma excessiva e atentatória do fim que tal direito quis acautelar. Estamos, pois, rematam as recorrentes, perante uma situação de abuso de direito, tal como se concretiza no art.º 334.º do Código Civil.
Vejamos se as recorrentes têm razão.
A noção do abuso de direito consta do art. 334.º do C. C.. Aí se diz que “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O abuso do direito pressupõe, pois, a existência de um direito e ocorre quando o modo como ele é exercido pelo seu titular afronta claramente os limites referidos no art.º 334.º, apesar de tal exercício se mostrar formalmente correcto. Quando tal acontece, o exercício do direito é ilícito, não é permitido, pois foi isso o que o legislador pretendeu dizer com a locução “ilegítimo”, que adoptou para não tomar posição quanto ao dilema (hoje ultrapassado) de saber se ainda há direito, no abuso ou se, de todo, já estamos em campo proibido (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, Livraria Almedina, ano 2005, p. 239-240).
O abuso do direito assenta em razões de justiça e de equidade e prende-se com o facto das normas jurídicas serem gerais e abstractas. Na verdade, como diz Almeida e Costa (8), as normas jurídicas, porque são gerais e abstractas, disciplinam relações-tipo, atendem ao comum dos casos e, por isso, pode acontecer que um determinado preceito legal, certo e justo para as situações normais, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a determinada situação concreta, devido às particularidades ou circunstâncias especiais que nela ocorrem.
O princípio do abuso do direito, continua aquele autor, constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas dessas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais e haverá abuso quando um determinado direito, em si mesmo válido, seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social.
Não basta, porém, um qualquer excesso aos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Exige-se que o “excesso cometido seja manifesto” (9), que seja exercido “em termos clamorosamente ofensivos da justiça” (10) ou que haja uma “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” (11), embora não seja necessário que o titular do direito tenha a consciência de que a sua conduta é contrária à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social e económico do direito exercido.
A dificuldade estará em saber quando é que o exercício de determinado direito excede, e excede manifestamente, os limites da boa fé, dos bons costumes ou do seu fim social e económico, uma vez que os três conceitos utilizados pelo legislador são conceitos indeterminados.
Caberá ao julgador fazer, caso a caso, essa aferição, tendo presente que a boa fé a que se refere o art.º 334.º é a boa fé em sentido objectivo, ou seja, tem o alcance de um princípio geral do direito (princípio normativo) que se traduz numa regra de conduta, nos termos da qual os membros de uma comunidade jurídica devem adoptar uma linha de correcção e probidade tanto na constituição de relações entre eles como no desempenho das relações já constituídas, respeitando a palavra dada e a confiança que a sua conduta incute nos outros; que os bons costumes correspondem ao conjunto de regras de convivência, de práticas de vida que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas comummente aceitam e que o fim social ou económico do direito corresponde ao interesse ou interesses que o legislador visou proteger através do reconhecimento do direito em causa.
Revertendo à situação em apreço e tendo em conta o que já foi dito acerca da questão anterior, não se suscitam dúvidas acerca do direito do autor à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal, vencidos após o seu regresso à empresa em 1 de Junho de 2001.
A questão que se coloca é a de saber se o exercício desse direito, face ao circunstancialismo do caso, ofende, ou não, o sentimento de justiça dominante na comunidade social.
Como já foi dito, as leis são gerais e abstractas, disciplinam relações-tipo e atendem ao comum dos casos, o que significa que pressupõem uma determinada materialidade. E embora a lei diga, como já vimos, que as faltas dadas pelos dirigentes sindicais são justificadas e contam para todos os efeitos como tempo efectivo de serviço, excepto quanto à remuneração na parte em que excedam o créditos de horas de que aqueles beneficiam e diga que o direito a férias não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, a verdade é que a lei não deixa de reportar o direito a férias ao trabalho prestado no ano civil anterior (art.º 2.º, n.º 2 do D.L. n.º 874/76 e art.º 211.º, n.º 4, do C.T.) e de estipular que impedimento temporário respeitante ao trabalhador determina a suspensão do contrato quando se prolongar, efectiva ou previsivelmente, por mais de um mês (art.º 3.º do D.L. n.º 874/76 e art.º 333.º do C.T.), o que vale por dizer que o direito a férias não é atribuído ao trabalhador de uma forma gratuita. O regime da sua atribuição pressupõe obviamente que a relação laboral se desenvolva com certa normalidade e esta implica a prestação regular, por parte do trabalhador, da actividade que se obrigou a realizar. Dito de outra forma, o direito à retribuição a férias e aos subsídios de férias e de Natal tem subjacente uma determinada materialidade.
É certo que as faltas justificadas também fazem parte do normal desenrolar da relação laboral, mas trabalhar na empresa apenas um dia por mês ou cinco dias por mês e ocupar os restantes dias no exercício de actividades sindicais, como sucedeu com o autor, já nada tem a ver com aquela normalidade.
Como o próprio autor reconhece e reclama na carta cujo teor se acha transcrito na alínea E) dos factos assentes (“ao retomar em Junho de 2001 o meu trabalho, deixou o meu contrato de trabalho de estar suspenso, sendo-me por conseguinte devidas todas as quantias a que qualquer trabalhador tem direito, designadamente, as relativas a férias, subsídios de férias e subsídios de Natal ao período de trabalho prestado”), o seu regresso ao trabalho, em Junho de 2001, pôs termo à suspensão do contrato de trabalho. E apesar de praticamente ter continuado a trabalhar, a tempo inteiro, para a sua associação sindical, uma vez que só trabalhou, para a empresa, um dia por mês, no período de 1 de Junho de 2001 a Setembro de 2004 e cinco dias por mês, a partir de Setembro de 2004), a verdade é que o contrato de trabalho do autor não mais ficou suspenso. O reduzidíssimo número de dias de trabalho que o autor prestava à empresa era suficiente para obstar a tal suspensão e à consequente perda de todas as retribuições, incluindo a de férias e os subsídios de férias e de Natal e, dessa forma, fazer recair sobre as rés o encargo do pagamento daquelas retribuições e ainda o pagamento da remuneração relativa ao crédito de horas mensais (quatro dias por mês) de que beneficiava para o exercício da actividade de dirigente sindical, pois, como é sabido, a suspensão do contrato de trabalho, em regra (12), só corre quando o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador se prolongue por mais de um mês, o que no caso em apreço não sucedia (art.º 3.º, n.º 1, do D.L. n.º 398/83, de 2 de Novembro).
Porém, temos de reconhecer que a peculiar configuração que a relação laboral em causa assumiu a partir de 1 de Junho de 2001 atenta gravemente contra o princípio da boa fé que as partes estão obrigadas a respeitar no decurso do contrato, quer no cumprimento da obrigação, quer no exercício do direito correspondente (art.º 762.º, n.º 2, do C.C.) e a conduta que lhe está subjacente atenta contra o mais elementar sentido de justiça e é por este repudiada, o que faz dela uma conduta abusiva.
E tal conduta também é de considerar abusiva pela via do desequilíbrio no exercício do direito, por ser enorme a desproporção entre a vantagem auferida pelo autor (titular do direito a férias e a subsídio de Natal) e o sacrifício imposto às rés (13). Basta pensar que o autor teria direito a três meses de retribuição (férias, subsídio de férias e de Natal), apesar de só ter trabalhado para as rés um dia por mês (12 dias por ano), no período de 1 de Junho de 2001 a Setembro de 2004, e cinco dias por mês (60 dias por ano) a partir de Setembro de 2004.
Poderia dizer-se que a conduta do autor não era abusiva, pelo facto das faltas ao trabalho terem sido motivadas por causa do exercício de funções sindicais.
Com efeito, reconhecendo a nossa Constituição a liberdade sindical como uma das liberdades fundamentais dos trabalhadores (art.º 55.º, n.º 1); prescrevendo ela que “[o]s representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções” (art.º 55.º, n.º 6); dispondo a lei ordinária, como já vimos, que o direito a férias (e, consequentemente, o direito à retribuição de férias e ao subsídio de férias) e o direito ao subsídio de Natal não dependem da assiduidade ou efectividade de serviço e que as faltas dadas pelos membros da direcção da associação sindical são justificadas e contam para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo, excepto no que toca à retribuição (art.º 22.º, n.º 1, do D.L. n.º 215-B/76 e art.º 455.º, n.º 1, do C.T.); e não estabelecendo o D.L. n.º 215-B/75 qualquer limite para essas faltas, o mesmo acontecendo, presentemente, embora só relativamente a alguns dos membros da direcção (14), bem poderia dizer-se que o número de faltas dadas pelo autor seria irrelevante no que toca ao exercício do seu direito à retribuição de férias e ao subsídio de Natal.
E também se poderia afirmar, como foi dito nas instâncias, que a actividade sindical também visa um fim social (a paz social nas empresas) que não pode deixar de ser considerado. E poderíamos acrescentar, ainda, que esse fim justificaria que sobre a entidade empregadora recaísse o encargo de pagar as retribuições que têm vindo a ser referidas, fazendo parte esse encargo das vicissitudes normais do funcionamento da vida empresarial que, por força da protecção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, se inserem no âmbito do risco inerente à sua actividade e cujos custos as respectivas entidades patronais devem, ao menos em parte, suportar, como foi dito no acórdão n.º 73/99, do Tribunal Constitucional, de 3.2.99, proferido no processo n.º 75/94, publicado no D.R., II Série, n.º 80, de 6.4.99, relativamente a outras situações previstas na lei em que aquelas entidades têm de suportar os encargos que decorrem do exercício dos direitos dos trabalhadores, constitucional e ou legalmente tutelados.
Acontece, porém, que a circunstância de se tratar de um direito constitucional e ou legalmente constituído não é suficiente, desligado da forma por que é exercido, para obrigar as entidades empregadoras a suportarem a totalidade dos inerentes encargos.
Na verdade, compreende-se que a função social do trabalho tenha reflexos na protecção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e que essa protecção acarrete determinados encargos para as entidades empregadoras, desde que esses encargos se enquadrem nos limites de uma certa margem de risco que corre por conta do empregador. Mas essa margem de risco há-de, necessariamente, adequar-se a uma exigência de proporcionalidade, pois, como se disse no acórdão n.º 454/97 do Tribunal Constitucional (15), “compreende-se que ao empregador incumbam determinados encargos, decorrentes do facto de este beneficiar de uma disponibilidade do trabalhador de natureza pessoal, desde que seja respeitado o princípio da proporcionalidade.”
Ora, num caso como o dos autos, fazer recair sobre as rés o encargo de pagarem ao autor a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal redundaria numa violação daquele princípio.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e absolver as rés no que toca às importâncias que na sentença foram condenadas a pagar ao autor a título de retribuição de férias e de subsídio de férias e de Natal referentes aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004.
Custas na proporção do vencido, nas instâncias e no Supremo.
Lisboa, 12 de Julho de 2007
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis
Bravo Serra
(1) - E não do C.C., como, por lapso, disseram as recorrentes.
(2) - Vide, por ex., o recente acórdão de 2.2.2006, proferido no proc. 371/05, da 4.ª secção, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Mário Pereira.
(3) - Vide, entre outros, os Acórdãos do STJ de 8.3.95 (BMJ, 445.º, 371) e de 8.2.2001 (AD, 480.º, 1664).
(4) - O n.º 4 foi aditado ao art. 668.º pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95.
(5) - O n.º 4 do art. 668.º tem o seguinte teor:
“1. Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri--las, aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artigo 744.º.”
(6) - Ambos os diplomas são aplicáveis à situação em apreço, uma vez que esta se desenrolou inicialmente na vigência do D.L. n.º 215-B/75 e, posteriormente, na vigência do Código do Trabalho.
(7) - Forma abreviada de designar o regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969.
(8) - Direito das Obrigações, 9.ª edição revista e aumentada, p. 71.
(9) - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, p. 298.
(10) - Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, p. 63.
(11) - Vaz Serra, Abuso do direito, in B.M.J., n.º 85, p. 253.
(12) - Nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do D.L. n.º 398/93, de 2/11), “[o] contrato considera-se suspenso mesmo antes de expirado o prazo de 1 mês a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo”.
(13) - Menezes Cordeiro, ob. cit., pag. 342 e seguintes.
(14) - Salvaguardando o disposto em instrumento de regulamentação colectiva, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2003 que aprovou o Código do Trabalho, fixou o número máximo de membros da direcção que em cada empresa podem beneficiar do crédito de horas, em função do número de trabalhadores sindicalizados na empresa, fez recair sobre a direcção da associação sindical comunicar à empresa, até 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição da direcção, a identificação dos membros da direcção que beneficiam do crédito de horas e estipulou que só esses membros beneficiam do crédito de horas e do direito de faltas justificadas sem qualquer restrição, ficando o direito dos demais membros da direcção sujeito ao limite de 33 faltas por ano (vide artigos 400.º e 402.º da Lei n.º 35/2005).
(15) - D.R., II Série, de 10.12.97.