I- Foi lícita, em Julho de 1964, a atribuição por uma empresa aos seus trabalhadores de um subsídio complementar de reforma, por sua exclusiva iniciativa, em regulamento por si exarado, impropriamente denominado "Ordem de Serviço".
II- Também são conformes à lei vigente posteriores condições de atribuição do mesmo subsídio, constantes de outras "Ordens de Serviço" emitidas pela mesma empresa em Dezembro de 1979, Janeiro de 1980 e Novembro de 1984, não se configurando no caso violação do disposto no artigo 6, n. 1, alínea e) do Decreto-lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, por não se estar no domínio da contratação colectiva de trabalho.
III- O direito dos trabalhadores da empresa ao referido subsídio entrou na esfera jurídica de cada um deles, pela emissão de tais regulamentos pela empregadora e por adesão tácita por parte daqueles às suas normas, em consonância com o disposto no artigo 7, n. 1 e 2 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
IV- As obrigações correspondentes, estabelecidas em consequência de vontade contratual das partes assim manifestada, não podem unilateralmente deixar de ser cumpridas pela empresa, não sendo lícito a esta fazer cessar o pagamento, a partir de Agosto de 1989, inclusivé, do subsídio a trabalhadores reformados, com a alegação de dificulades económicas mas;
V- É ilegal, por violar o n. 1 do artigo 4 da Lei 38/87, de
23 de Dezembro e o artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, a parte de um regulamento de complemento de pensão de reforma em que prevê a possibilidade de a empregadora o retirar aos trabalhadores no caso de propositura por eles de qualquer acção contra a entidade patronal.