I- As Ordens dos Medicos e dos Farmaceuticos são associações publicas.
II- A Constituição vigente não admite as concepções do Estado corporativo.
III- O jurista não pode oferecer um conceito tecnico de acto medico, mas sim um conceito juridico.
IV- O conceito legal deve ser colhido numa perspectiva formalista ou teleologica, e so o e enquanto objectivar um imediato fim curativo reportado a uma certa pessoa.
V- As analises clinicas são similares as analises de aplicação a clinica.
VI- Estas analises não são da reserva do medico.